terça-feira, 30 de junho de 2026

ANTONIO JOSÉ DA SILVA, O JUDEU: OS ENCANTOS DE MEDEIA

Voltando a publicar, como prometido, sobre as obras e a vida do teatrólogo fluminense, morto pela Inquisição, Antônio José da Silva, conhecido como "O Judeu". Desta feita, falaremos sobre sua obra Os Encantos de Medeia, escrito em 1735. Diferentemente da tragédia de Eurípedes, Os Encantos de Medeia é um texto cômico, classificado como uma ópera estilo joco-séria. Realmente, ao ler o texto com pouco mais de 80 páginas, imagino o gênio criativo e sarcástico de Antônio José da Silva. A obra é dividida em 2 partes. Mas, diferentemente do que acontece com a tragédia de Eurípedes, em Os Encantos de Medeia, Jasão acaba recompensado no final com o amor de Creusa, mesmo tendo ludibriado e engano Medeia para que está traísse o próprio pai e entregasse a Jasão o velocino de ouro. Embora tenha sofrido um estelionato amoroso e tente reparar seu dano, ao final conseguindo parar Jasão em sua fuga para Tessália juntamente com Creusa, e assim, restituir o velocino de ouro ao Rei de Cólquida (região da atual Geórgia), pai de Medeia, o Rei não perdoa a filha. Acaba, por punição à deslealdade da filha, entregando o velocino de ouro como presente de casamento à Creusa e Jasão. Como castigo a Medeia, tranca numa torre. A feiticeira Medeia não tem filhos para matar, como na vingança de Eurípedes, porque não chega nem a ser desposada por Jasão. Confesso, que me decepcionei com o final. A Medeia de Eurípedes é símbolo da perversão da ordem patriarcal. Diferente da tragédia de Eurípedes, em Os Encantos de Medeia, ela é punida, mesmo tendo tentado reparar o erro perante o pai, que a bem da verdade, poderia tê-la matado como punição, mas também não decide por esse fim. Jasão, mesmo continuando, em ambos os textos, ludibriando o afeto de Medeia, tem um final feliz com a filha de Creonte. Embora, eu tenha achado muito engraçada a escrita de Antônio José da Silva, confesso que prefiro a outra Medeia. Laura Berquó

segunda-feira, 29 de junho de 2026

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PARA AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

No mês de abril de 2026 foram enviados e-mails para todas as Senadoras da República Federativa do Brasil, para que pudessem tomar conhecimentos de sugestão de Projeto de Lei para aumentar o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Somente a Senadora Zenaide Maia (PSD-RN) deu retorno de que havia recebido a sugestão. Abaixo o teor do e-mail e da sugestão do Projeto de Lei. O texto da sugestão do PL foi assinado por 05 advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151; Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860); Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136); Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735); e Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) TEOR DO EMAIL: Excelentíssima Senhora Senadora da República, Vimos para apresentar proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicídio e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: O TEOR DA SUGESTÃO DO PROJETO DE LEI: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)

AMARRAÇÃO EUROPEIA

Sobre Streghoneria e outras bruxarias europeias, a exemplo da grega, minha avó contava muitas histórias sobre bruxas, porque os camponeses italianos realmente acreditavam que algumas mulheres eram bruxas, respeitavam seus conhecimentos e manifestações, que inclusive hoje chamamos de paranormais. Os italianos antigos eram ótimos em praguejar, amaldiçoar etc. Mas, o que chama atenção aqui é o racismo religioso do brasileiro que desconhece o paganismo de povos europeus e atribui práticas exclusivamente aos povos étnicos africanos, sempre no sentido pejorativo. Um exemplo é o das chamadas amarrações. O livro exposto na foto explica como gregos e romanos faziam suas amarrações afetivas, sendo interessante como homens héteros rejeitados por mulheres recorriam a essa prática com mais frequência, bem como para vencer inimigos. Geralmente, utilizavam-se de túmulos de pessoas com mortes violentas para seus trabalhos espirituais. Conforme minha uma familiar me dizia, ela teria visto na Itália algo semelhante ao que chamaríamos de vodu, feito por italianas de idade que seguem a Vecchia Religione. Aqui no Brasil atribuímos essa prática como maldições, de forma racista e pejorativa às religiões afro-brasileiras. A Europa que todos buscam descender e ostentar é a cristã, capitalista que movimentou a imigração e tráfico de pessoas para colônias, extermínio, ainda atual, esquecendo que o conhecimento ancestral entre os povos um dia não era dividido por raças, ainda que houvessem disputas e proto-racismos, mas antes de tudo, era assimilado. Laura Berquó

PREVISÃO SEMANAL: ORÁCULO DAS CARTAS

Recado de Seu Zé Pelintra com seu Baralho Comum (Francês). Se você deixou alguém que você gosta (Rei de Copas e 8 de Copas) e se arrependeu (5 de Copas), aguarde para voltar (7 de Ouros), por conta do orgulho (6 de Paus) dessa pessoa. Se você foi deixada/a, aguarde também, demora, mas a pessoa já está se arrependendo. O problema é o orgulho. Possibilidade de proposta séria com p tempo. Cuidado com a postura arrogante.
A Pombagira Cigana Síria fala, por seu Baralho Lenormand, de uma aliança sólida, tanto no campo afetivo ou profissional, que se confirmará a médio prazo. A Estrela remete a amores passados (6 de Copas) como também relacionamento pela internet. No profissional, pode remeter às redes sociais como um tempo em longo prazo para estabelecimento. O Navio sugere mudanças também em relacionamentos. Laura

domingo, 28 de junho de 2026

A FASE QUE CHIFRE DOÍA PASSOU

Vendo um monte de vídeos no Instagram, que aparecem como sugestão, de adultério e mulheres fazendo confusão, porque flagraram o chifre. Eu ando tão bem comigo, que se por ventura chifre acontecer, sinceramente, não dói mais. Podem levar o alecrim dourado. Não vou brigar por respeito, fidelidade, etc. Simplesmente, vou me retirar de onde não caibo. E sempre há novos horizontes a serem conhecidos, com novos pretendentes. Esses videos são deprimentes. Mulheres que se arriscam subindo em carro em movimento, para tomarem satisfação com o homem e a amante, mulheres grávidas correndo o risco de passarem mal e perderem o bebê, por conta da raiva. Um homem vale isso tudo? Depois, a monogamia dá esse direito de mulheres escandalizarem por serem vítimas de uma traição, já que também podem exercer esse controle sexual sobre os homens, mas não ensinou a se colocarem em um nível acima de quem faz o mal feito. Hoje, na minha vida, fica quem quiser até quando eu deixar. Eu acho que a mulher precisa se priorizar e sair por cima, quando algo não é para ela, cuidar dela, cuidar mais do próprio tempo e dinheiro. Há casos, inclusive, que a traição não passa de uma triângulação narcisista. Esse esquema de fazer barraco por traição, não passa de mais um jogo de manipulação, do tipo mocimho e bandido. Vocês ja leram Jogos da Vida de Eric Berne? Laura Berquó

O MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 2

O instituto do MEI, enquanto política pública, tem um alicerce constitucional que se baseia no prestígio dado pela Constituição Federal de 1988 ao fator de produção empresariedade, quando no artigo 1º, IV, informa que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa ao lado da valorização do trabalho humano. Mas antes, a Emenda Constitucional nº 01/1969, em seu artigo 160, tratou, não de forma incisiva do princípio da empresariedade, mas de todos ao criar o “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”, em que compreendemos a expansão de todos os fatores de produção da economia, embora o que tenha sido visto nos anos 70 tenha sido a expansão do fator capital (infraestrutura). Então, o empreendedorismo é importante do ponto de vista constitucional. O artigo 170 da Constituição de 1988, mais precisamente em seu inciso VIII, volta a tratar do mesmo princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo, mas como o nome de pleno-emprego. No caput do artigo 170, trata mais uma vez da livre-iniciativa como fundamento da Ordem Econômica. Mas no artigo 170, IX é que encontramos uma das fundamentações constitucionais para o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e por extensão à microempresa. Lembrando que o MEI é um tipo de microempresa: “IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”. Mas, é no artigo 179 da Constituição Federal que temos a justificativa necessária para criação do MEI, enquanto política pública: “ Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Trazemos agora um histórico da valorização legislativa do microempreendedorismo no Brasil e voltaremos a tratar sobre MEI em outros posts: HISTÓRICO DA VALORIZAÇÃO DO MICROEMPRENDEDORISMO - PROGRAMA NACIONAL DE DESBURUCRATIZAÇÃO DE 1979 (DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979 REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 REVOGADO PELO DECRETO N.º 9094, 17 DE JULHO DE 2017 (ESTE ALTERADO PELO DECRETO N.º 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019); - ESTATUTO DA MICROEMPRESA – LEI Nº 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984; - ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – LEI N.º 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994; - LEI N.º 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 - SIMPLES - LEI Nº 9.841, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999; - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003; - LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006/ LEI GERAL DAS MEs E EPPs (DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015/DECRETO Nº 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020); - LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008; - LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 1 DE JUNHO DE 2021 – EMPREENDEDORISMO INOVADOR

O SUICÍDIO DE CLASSE QUE O FEMINISMO BRANCO LIBERAL NÃO FAZ É O CAMINHO DO DIÁLOGO

Feminismo liberal branco é feminismo de classe e de raça, mas no sentido de raça e classe que compactuaM com as demais formas de exploração de outras mulheres. Em que sentido? O feminismo liberal e branco ele não discute sobre estruturas de opressões. Ele não questiona "quem limpa a sujeira do mundo?" como no feminismo decolonial de Françoise Vergés. Ele também é glorificado na prática por mulheres da extrema-direita, que embora não queiram o rótulo de feministas, têm acesso à política, ao mercado de trabalho, aos postos de chefia, mas não querem o rótulo de feministas. Apenas querem manter os mesmos sistemas de privilégios de raça e gênero. Dizem não combater os homens e realmente não o combatem, diferentemente de feministas liberais que realmente querem competir com homens brancos e de classe média/média alta por espaços de poder, independentemente se precisarão oprimir outras mulheres. As não-autodeclaradas feministas brancas liberais da extrema-direita reforçam tanto o poder sobre estruturas de opressão sobre outras mulheres e homens não-brancos, como também reforçam o poder do homem branco. É a única diferença. O feminismo é complexo, porque existe mais de um, embora a ignorância queira reduzí-lo ao único movimento de algumas feministas liberais e/ou radicais de ódio aos homens ou de eterna competição. Para que essas mulheres possam de fato aderir à promoção e debate de melhoria de vida de outras mulheres dentro de um debate interseccional, deveriam primeiramente promover o que Amilcar Cabral chamou de suicídio de classe. Não há como haver diálogo entre os diversos tipos de feminismos se não houver por parte das feministas liberais brancas o chamado suicídio de classe. Suicídio de classe é a primeira condição para que todas as mulheres possam de fato exercer o que Vilma Piedade nomeou de "dororidade". Enquanto isso, o feminismo liberal alçara mulheres a cargos de poder e chefia, sem o diálogo necessário com outras camadas como mulheres subalternizadas por classe e raça e, também, sem reconhecer outras vulnerabilidades existentes como na nossa cultura ocidental adultocêntrica. Suicídio de Classe é o caminho para o diálogo entre os feminismos. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: CARLA AKOTIRENE

SUGESTÃO DE LEITURA PARA O MÊS DAS MULHERES NEGRAS. A obra "Ó PA Í, PREZADA!" é o resultado da dissertação de Mestrado da Pós-Graduação em Estudos de Gênero, Mulheres e Feminismos da UFBA, de autoria da referência brasileira em feminismo interseccional, a Doutora pelo mesmo programa, assistente social e feminista negra CARLA AKOTIRENE @carlaakotirene. A obra tem como campo de pesquisa o Conjunto Penal Feminino de Salvador, Complexo Penitenciário Lemos Brito. O estudo realizado no período de 13.12.2011 a 19.01.2012 analisou a violência institucional contra mulheres presas, considerando a criminalização a partir da dimensão raça-gênero na reprodução de violência e encarceramento de mulheres negras coagidas a introduzirem em seus corpos drogas para atenderem demandas impostas pelo encarceramento masculino. O embasamento teórico-metodológico parte da contestação de um modelo de mulher universal, excluída do alcance da mão punitiva do Estado e de uma análise interseccional de Raça-Gênero-Classe com base em conceitos de Kimberly Crenshaw e a contribuição de Patricia Hill Collins, Heleieth Saffioti com a adoção de uma metodologia epistemológica feminista negra. Além da criminalização de mulheres negras a partir de condicionantes raciais e sexistas, a Autora aponta um racismo epistêmico ao não visibilizar mulheres presas como produtoras de conhecimento. Ao historiar a prisão de mulheres negras, a criminalização dessas mulheres se deve ao fato de estarem à margem é de forma subversiva não correspondendo ao modelo de mulher universal. No caso as prisões e casas de correção surgem para essas mulheres para "reeducá-las", enquadrá-las no modelo social destinado às mulheres dentro do conceito de modelo de mulher universal. A partir daí a Autora aponta uma distinção entre o racismo aberto e individual e o racismo encoberto institucional citando Stokely Carmichel e Charles Hamilton, autores da obra Black Power de 1968 e militantes afroamericanos. Prossegue sua análise o ciclo de violência a que estão expostas mulheres negras que são revitimizadas pelo encarceramento, sendo o corpo da mulher negra um território desapropriado por várias experiências de violência doméstica à violência do Estado. Ainda a corporeidade da mulher negra definiria seu status no sistema carcerário. Como dirá a Autora mais adiante há uma naturalização da inserção da mulher negra em contexto de vulnerabilidade social, porque além de estigmatizadas por serem negras, pobres e obesas, passam a ser marcadas pelos antecedentes criminais. A invisibilidade da produção de saberes e conhecimentos dessas mulheres é uma forma de não empoderá-las, promovendo como já dito um racismo epistêmico. Analisa ainda as relações de afeto que surgem no encarceramento e o fato de mulheres passarem a ser nomeadas com apelidos marcadores de status criados na prisão, o que apaga a identidade dessas mulheres, considerando inclusive marcadores como orientação sexual, raça e obesidade o que mais uma vez irá contra o modelo da mulher universal considerado o ideal na sociedade racista e sexista. A autora narra ela mesma ter sofrido racismo institucional na condição de pesquisadora. Por fim, traz o conceito de sociocídio, cunhado a partir sobretudo de presas políticas e a necessidade de engajamento das feministas na luta contra o encarceramento, sendo o sociocídio um instrumento biopolítico de "assassinato" pelo Estado dessas mulheres que se comportam de forma considerada à margem ou subversiva, sendo o racismo e o sexismo suas forças de opressão que se criam ao mesmo tempo para submeter corpos de mulheres negras desde à violência doméstica ao encarceramento promovido pelo Estado como forma de revitimização não reconhecida pela biopolítica pelo sistema que segue o padrão hegemônico branco e patriarcal. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: VILMA PIEDADE

SUGESTÃO DE LEITURA PARA O MÊS DE JULHO, O MÊS DAS MULHERES NEGRAS. O termo sororidade foi criado pela feminista Kate Millett em 1970 (vide site https://www.google.com/amp/s/www.geledes.org.br/sororidade-o-valor-da-alianca-entre-as-mulheres/amp/). O termo Dororidade foi criado pela professora, intelectual e feminista negra Vilma Piedade em 2017. A ideia de sororidade é uma proposta de transformação a partir da empatia que poderia unir mulheres no apoio mútuo contra o pacto masculino estabelecido pelo patriarcado. Na prática a 'sororidade', embora a proposta de Kate Millet tenha sido positiva, demonstrou ser mais um reforço ao pacto narcísico entre mulheres de determinadas classes sociais, grupos étnicos, que estivessem próximas de suas próprias realidades excluindo outras mulheres. Por isso, Vilma Piedade explica como surge o termo "dororidade" quando diz que para a realidade de muitas mulheres negras vitimadas pelo racismo e por consequência a exclusão social, o sentimento deve ser de "dororidade". A empatia com a dor de outras mulheres fora de seu pacto narcísico, como crítica à branquitude acrítica foi o que entendi da criação do termo. Podemos estender a compreensão da Dororidade a outros grupos de mulheres excluídas. Em aula que assisti em curso sobre Feminismo (promovido pelo @ireebr ) a Prof. Dra Vilma Piedade ainda fala da importância de transpor a própria dor, no caso de mulheres que tiveram que enfrentar a própria realidade, e também apontou que no período de pandemia percebeu situações em que tanto a sororidade como a doridade puderam caminhar juntas. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: FRANÇOISE VERGÉS

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. "UM FEMINISMO DECOLONIAL". De autoria de Fraçoise Vergès. A obra é uma crítica ao feminismo liberal e branco, que se omite diante a subalternização e exploração de mulheres racializadas em países que se beneficiaram com o colonialismo na África e Ásia, a partir do século XIX, bem como de países em que as relacões de exploração da mão de obra de mulheres racializadas traz em si a carga do sistema de colonização. "Quem limpa o lixo do mundo" para que uma cidade não pare, a casa de outras mulheres não pare, para que o mundo não pare enquanto outros descansam?: as mulheres racializadas após um longo processo de colonização que ficam expostas aos agentes nocivos, insalubres, para que o mundo possa servir aos poucos que podem usufruir de suas benesses. Necessariamente o feminismo decolonial se alinha aos feminismos nterseccional e negro. O pacto racista e capitalista hegemônicos de feministas que acredita estar falando por todas as mulheres não enxerga as mulheres racializadas que "limpam a sujeira do mundo" repetindo o padrão de subalternização e precariedade imposto a mulheres vítimas de regiões exploradas pelo colonialismo. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: MARIELLE FRANCO

SUGESTÃO DE LEITURA PARA JULHO NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. Hoje MARIELLE FRANCO mês em que completaria 47 anos de vida. Indicamos a leitura da obra "UPP. A REDUÇÃO DA FAVELA A TRÊS LETRAS. UMA ANÁLISE DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" publicada após seu assassinato, sendo resultado da sua dissertação de Mestrado pela UFF em 2014. A autora trata da implantada das Unidades de Polícia Pacificadora como política pública vitrine na área de segurança fluminense a partir de 19.12.2008, inicialmente no Morro Santa Marta em Botafogo, zona sul carioca. O estudo compreende 2 períodos: 2008 a 2013 com a instalação de 38 UPPs e 2013-2014 com a UPP do Complexo da Maré. São analisados documentos legais na implantação das UPPs, comprovando-se a ausência de legislação no período inicial de funcionamento até o ano de 2011 podendo se questionar a legalidade. A autora chama a atenção da implantação das UPPs inspiradas na políticas de segurança adotadas na Colômbia a partir de 2005, com a diferença que naquele país houve investimentos em políticas sociais, não ocorrendo no caso fluminense. As UPPs seriam o resultado de uma política neoliberal que reforça o Estado Penal e criminaliza a pobreza e a população desses territórios, sob o pretexto de guerra às drogas, sem de fato combater o varejo do tráfico armado, causando mortes de policiais, violência policial contra moradores, tomada da área por milícias e a busca para demarcar o território das áreas escolhidas para o projeto de especulação imobiliária, supervalorização de imóveis, atração de investimentos para a cidade nas áreas próximas, o que torna a vida mais cara para a população das comunidades pacificadas, sem contrapartida estatal, além de controle da vida cultural e participação política de seus moradores para se adequarem às necessidades vislumbradas para atração de investimentos dentro do modelo hegemônico neoliberal. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: SOBUNFU SOMÉ

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. "O Espírito da Intimidade. Ensinamentos Ancestrais Africanos Sobre Relacionamentos" pela filósofa burkinabe Sobunfu Somé, falecida em 2017. Na obra discorre sobre os ensinamentos ancestrais do povo Dagara, sobre como a espiritualidade e o apoio da ancestralidade e da comunidade constroem os vínculos afetivos entre as pessoas. Traz uma visão própria dos Dagara de como curar a contra parte psíquica masculina e feminina nas mulheres e nos homens (o que corresponde ao ânimus e ânima), de rituais de cura e fortalecimento do povo Dagara para os relacionamentos, o vínculo espiritual e a criação de um espírito próprio nos relacionamentos, o respeito à espiritualidade das pessoas da comunidade e da família, formas de resolução de conflitos com o envolvimento da comunidade, crítica ao amor romântico e sexualidade do Ocidente, e uma visão espiritual e não Ocidental da homossexualidade. Refiro -me à Ocidental pq a Autora se refere à Ocidente para distinguir do seu lugar de Origem que é uma aldeia do povo Dagara, etnia hoje espalhada por três países, mas que no caso dela refere-se aos Dagara de Burkina Fasso. Laura Berquó

sábado, 27 de junho de 2026

QUESTÕES DE GÊNERO E PARECERES JURÍDICOS

 




Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, assinando somente Laura Berquó, nasceu aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 1979, na cidade do Rio de Janeiro. Em 31 de janeiro de 1993 passou a residir em João Pessoa, capital paraibana, aos 14 anos de idade.
É graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, Mestre em Ciências Juridicas pela UFPB (2006) e Especialista em Prática Penal Avançada pelo Instituto Damásio de Direito (2021).
A autora foi estagiária do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no ano de 2001, onde aprendeu a elaborar pareceres e de onde trouxe esse aprendizado para sua vida profissional.
É advogada desde 2002 e Professora Adjunta do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal da Paraíba, tendo ingressado nos quadros da instituição em 2009. Ex-Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba/2012-2015). Ingressou como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros em 21 de setembro de 2022.

No dia 01.03.2026 foi publicado o livro PARECERES JURÍDICOS. Do que trata o livro? São 05 pareceres Jurídicos elaborados como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. O primeiro trata de transgeneridade e sistema prisional; o segundo sobre PL que visa instituir a possibilidade de doação de órgãos duplos para fins de remição da pena; o terceiro trata de PL que visa criminalizar a intersexofobia; o quarto parecer sobre PL que cria o instituto da senexão; e o quinto trata da "uberização". Todos abordam conteúdo de Direitos Humanos. 

No dia 30.03.2026 publicou o livro QUESTÕES DE GÊNERO. O livro é uma coletânea de 52 textos publicados em diversos veículos desde o ano de 2009. O prefácio do Professor Titular da UFPB Prof. Dr. Charliton Machado.

Laura Berquó

 

 

 

LIVRO PARECERES JURÍDICOS





 

Como adquirir o livro PARECERES JURÍDICOS?

Acesse em https://clubedeautores.com.br/livro/pareces-juridicos

O que trata o livro? São 05 pareceres Jurídicos elaborados como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. O primeiro trata de transgeneridade e sistema prisional; o segundo sobre PL que visa instituir a possibilidade de doação de órgãos duplos para fins de remição da pena; o terceiro trata de PL que visa criminalizar a intersexofobia; o quarto parecer sobre PL que cria o instituto da senexão; e o quinto trata da "uberização". Todos abordam conteúdo de Direitos Humanos.

Cordialmente,


Laura Berquó 



MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 1

No dia 27 de junho se comemora o Dia Internacional da Micro, Pequena e Média Empresa. Aproveito a oportunidade para falar do MEI (Microempreendedor Individual) como uma das políticas públicas mais relevantes do ponto de vista fiscal e previdenciário. Segundo o art. 18-E da Lei Complementar n° 123/2008, o instituto do MEI é uma política pública com o objetivo de formalizar pequenos empreendimentos visando promover a inclusão social e previdenciária. É também uma modalidade de microempresa com algumas distinções: o MEI arrecada anualmente a receita bruta de até 81 mil reais; enquanto a Microempresa arrecada a receita bruta anual até 360 mil reais e a Empresa de Pequeno Porte, a receita bruta anual varia de 360 mil a 4.800.000 reais. Embora seja uma modalidade de microempresa, o MEI possui uma carga tributária menor, sendo feito o recolhimento mensal por meio do DAS todo dia 20 dos seguintes valores: INSS igual a 5% sobre o salário mínimo; ICMS no valor de R$ 1,00; e ISS no valor de R$ 5,00. Esse recolhimento garante ao contribuinte formalizado como MEI os seguintes benefícios previdenciários na condição de segurado: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez; salário -maternidade; e auxílio-doença. Na condição de dependente garante os seguintes benefícios previdenciários: pensão por morte e auxílio-reclusão. Embora seja uma pessoa jurídica, a responsabilidade do MEI é ilimitada, podendo ser executados bens pessoais do microempreendedor individual em caso de dívidas do empreendimento. A formalização como MEI será tratado em outro tópico, pois falaremos também da criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pretendemos ainda, desenvolver um tópico à parte para analisar o fundamento constitucional do MEI, bem como a evolução legislativa da Microempresa a partir da Programa Nacional de Desburocratização de 1979. Laura Berquó

sexta-feira, 26 de junho de 2026

DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO DE PERO LOPES DE SOUSA

"DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO" de PERO LOPES DE SOUSA. Foi escrito a partir de 03.12.1530 e termina aproximadamente em 24.01.1532. Narra a expedição de seu irmão MARTIM AFONSO DE SOUSA que recebeu a atribuição de Dom João III de Portugal de iniciar oficialmente a colonização do Brasil, sendo 2 marcos a fundação da Vila de São Vicente em 22.01.1532 por Martim Afonso de Sousa (relatada na obra) e em Pernambuco por Duarte Coelho anos depois em 1535. PERO LOPES DE SOUSA é meu 16° tio-avô e MARTIM AFONSO DE SOUSA é meu 16° avô. PERO LOPES DE SOUSA tem importância para a história da Paraíba e Pernambuco, porque foi o primeiro donatário da Capitania de Itamaracá, nunca tendo assumido a administração por ter morrido em 1539, sendo sucedido por seus filhos Pero e Martim, filhos com sua esposa Isabel de Gamboa. O estilo da obra é descritivo, próprio do Quinhentismo/Classicismo português. Relata condições meteorológicas diárias. Relata o encontro de espanhóis que iriam explorar o Rio Marañon (Amazonas), o ataque de piratas franceses na altura que acredito ser a Paraíba, a parada em Cabo de Santo Agostinho (PE) e Baía de Todos os Santos (BA). Nesse último local se encontrou com Caramuru. Também relata que Martim Afonso de Sousa mandou esvaziar um navio localizado na Baía de Todos os Santos com 200 escravizados (indígenas) o que demonstra que antes da colonização oficial já havia tráfico de pessoas escravizadas indígenas, que será objeto de outra publicação. Permaneceram no Rio de Janeiro entre 30 de abril a 1 de agosto de 1531. Em outra obra de Monsenhor Pizarro li que a Praia Vermelha na Urca se chamava inicialmente Praia de Martim Afonso. Não permaneceu no Rio porque Martim Afonso achou assustadora a paisagem com diversos penhascos e por não verificar condições melhores que encontrou depois em São Vicente, como a convivência com a população nativa (Pizarro). O Rio de Janeiro embora não fosse fundado oficialmente, já existia. Em São Vicente encontraram 400 pessoas escravizadas, tendo desembarcado no município atual de Bertioga. Pero Lopes descreve os tipos diversos de povos originários, a fauna, condições geográficas e climáticas, fala brevemente sobre ritual antropofágico. Sua obra foi descoberta em 1839 por Varhagen em Portugal. Laura Berquó

quinta-feira, 25 de junho de 2026

TBT: POSSE COMO ESTAGIÁRIA NO TCE-PB

O ano era 2000. Eu estava no penúltimo ano (8° semestre) do Curso de Direito, quando tomei posse como estagiária no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (mais precisamente para estagiar no Ministério Público Especial). Foi onde aprendi a fazer pareceres. A seleção ocorreu em 22 de maio de 2000. Eram 10 vagas. Eu passei em 7° lugar geral. Os estágios eram concorridos, porque existiam poucos estágios remunerados naquele tempo na Paraíba. Comecei a estagiar mesmo em 2001. Um ambiente maravilhoso, em que estagiários eram muito bem tratados e recebidos. Participávamos de tudo. Lembro dos eventos explicativos sobre a LRF. Lembro da coleção completa de Limongi França na Biblioteca. Lembro das sessões. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba contava então com 30 anos. Laura Berquó

MULHERES E MOVIMENTOS SOCIAIS NA PARAÍBA: TÂNIA MARIA DA SILVA

TÂNIA MARIA DA SILVA (João Pessoa, 07.04.1966 – ). Militante do Movimento Negro da Paraíba. Gestora. É formada em Letras e Mestra em Ciências da Informação pela UFPB. Doutoranda em Ciências da Informação na UFPB. Atua como militante no Movimento Negro da Paraíba desde a década de 1990. Foi a primeira gestora/coordenadora da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial da Prefeitura de João Pessoa. É Ekedi de Oxóssi do Ilê Tata do Axé. Filha de Iansã. Milita também pelos direitos das comunidades tradicionais de terreiro, sendo integrante do Fórum de Diversidade Religiosa - Paraíba. Laura Berquó

quarta-feira, 24 de junho de 2026

À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO IAB: INEXISTÊNCIA DE RACISMO REVERSO, O DUPLO NARCISISMO EM FANON E O 12º CAMELO

Esse texto se deve ao fato de que foi apresentado por mim, em meados de 2025, um parecer para a Comissão de Direitos Humanos sobre Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que altera a Lei nº 7.716, de 1989. A iniciativa da indicação foi dos confrades Dr. Paulo Fernando de Castro, Dr. José Agripino da Silva Oliveira e Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior. O fato que originou o Projeto de Lei nº 283/2025 foi a seguinte decisão: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.' O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos: “Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação. O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.” Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. Embora, estejamos diante de um paradoxo. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo. Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo. Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu. Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos. O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C.. Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Riqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo. No século XIX temos a criação do racismo científico para justificar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade. Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista. Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo: “O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28) Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível). DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte. Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas. A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena. Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. No que tange à temática dos Direitos Humanos em específico, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, “conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição” e promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, dispõe em seu artigo 16 e nos Considerandos o seguinte: “CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente; (...) Artigo 16 . InterpretaçãoNenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas nesta Convenção. 2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada nosentido de restringir ou limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção igual ou superior nessa matéria.” Ora, o referido PL 283/2025, ainda que não seja a intenção do legislador proponente, com certeza será utilizado como forma de criminalização de minorias vulnerabilizadas pelo racismo, estranho, portanto, à intenção do legislador constituinte e contrário ao que determina o art. 16 da referida Convenção. Como exposto nos Considerandos “o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas” e projetos de leis desse jaez só mostram a tentativa de inverter narrativas desprestigiando grupos historicamente racializados e dando mais poder a grupos privilegiados. Trata-se, portanto, de uma mentalidade própria da branquidade, e aqui independe da origem étnica de quem a defende, pois esta acaba por abastecer ainda mais a branquitude com a propositura de novos privilégios. Ainda na mesma esteira do artigo 16 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, temos o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A célebre Declaração da Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) possui natureza de soft law, e por essa razão não será citada, haja vista não servir para integração das normas jurídicas em caso de lacuna da lei, por exemplo. Vamos apenas citar a Convenção da Guatemala de 2013 pelo status constitucional, inclusive. O 12º CAMELO: O IMPASSE RESOLVIDO Aqui estivemos diante de um paradoxo trazido pelo problema das ofensas direcionadas às pessoas brancas em razão de sua cor e etnias e porque não se enquadrariam em crime de racismo, mais precisamente em injúria racial, se os elementos que motivam a ofensa são pautados em razão da raça e da cor da vítima branca, em concordância literal com a ementa da Lei nº 7.716/1989: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” Uma pessoa branca poderia ficar sem a prestação da tutela jurisdicional do Estado ao ser ofendida em razão de sua cor ou raça? A resposta é NÃO. Não a descaracterização do crime de injúria, haja vista a existência do dolo como elementos subjetivo estar presente. Há o animus injuriandi em atingir a honra subjetiva, por meio da ofensa ao decoro ou à dignidade, causando uma sensação de menosprezo à vítima. O Direito para Luhmann, é um sistema fechado, autopoietico, assim como os demais sistemas sociais, mas que não impede a comunicação entre os demais, porque não existem sistemas totalmente fechados ou abertos. Vamos aqui trabalhar o binômio lícito/ilícito. Mesmo sendo crime ofender o decoro ou dignidade de uma pessoa branca, atingir sua honra subjetiva, utilizando expressões e elementos relacionados à cor, raça ou etnia, como afastar a prática de crime de racismo, mais precisamente da injúria racial, como não enquadrar neste tipo e também não sujeitar o ofensor à imprescritibilidade da sua conduta ilítica? Para isso, para “desparadoxizar”, buscaremos aqui aplicar a parábola do 12º Camelo, sendo a sociologia e a psicanálise de Frantz Fanon o nosso décimo segundo camelo, capaz de trazer ao Direito a fundamentação necessária por meio do conceito de Duplo Narcisismo, já explicado acima, para a não caracterização do crime de injúria racial contra pessoas brancas, no sentido que se tenta construir no conceito de racismo reverso que tem sido a defesa da criminalização de pessoas ofensoras de pessoas brancas ou de origem étnica europeia. Ainda, temos Fanon como 36º Camelo, pego emprestado pela personagem (mesmo sendo masculino, a palavra personagem é usada no feminino) Beremiz Samir, no livro “O Homem Que Calculava” de Malba Tahan. Infere-se, portanto, que a decisão do Ministro Og Fernandes do STJ é correta em caracterizar como injúria simples, que decaindo em 06 meses o direito de propor queixa-crime, para afastar a prática de injúria racial como espécie de racismo em suposta prática de racismo reverso. Mas somente com o diálogo com outros sistemas não-jurídicos poderá se buscar essa justificativa, ainda que tenhamos que restituir os camelos a posteriori. Para finalizar esse texto, quero chamar a atenção para algo equivocado. Não existe ‘racismo culposo’. Nem injúria simples culposa. Inclusive, não há como punir ninguém por racismo ou injúria se inexiste dolo como elemento subjetivo. Laura Berquó

O SONHO COM A BELA OYÁ

 





O SONHO COM A BELA OYÁ


Recorrentemente eu tinha o mesmo sonho: minha mãe Iansã me perseguia muito braba, com sua roupa antiga, rosa-coral, com várias saias engomadas por baixo, bordados, e com seu filá cobrindo o rosto. Alta, ligeira, passava por ladeiras e calçadas de calcário, em vias coloniais, atrás de mim.

Foram vários sonhos e na maioria das vezes eu me escondia, porque não conseguia encarar a sua fúria. Para acalmá-la, no último sonho, ia para o meio de pessoas e oferecia acarajé ao público.

Demorei a entender o porquê desses sonhos recorrentes e do medo que eu sentia da minha própria Yabá, a Bela Oyá, que por diversas vezes espantou a morte de perto de mim.

Na minha infância ela era a minha paixão, bem tudo que vibrava ao arquétipo dela. Mas a gente cresce e outras exigências nos tiram de nosso mundo imaginativo e criativo.

Creio que quando crianças, estamos mais ligados ao lado psíquico feminino. Mas a busca pela sobrevivência e a dureza da vida, das instituições, das leis, favorecem o desenvolvimento do nosso aspecto masculino da psique. 

Foi então que lendo um autor junguiano, Robert A. Johnson, daquela famosa trilogia He, She e We, consegui entender o que meu sonho revelava.

Em seu livro 'Feminilidade Perdida e Reconquistada', Robert A. Johnson faz a seguinte observação sobre o feminino e a sombra:


"CONVIDANDO A SOMBRA PARA JANTAR

Repetimos o óbvio ao dizer que a energia feminina é e foi um elemento excluído na cultura ocidental. O que se torna ainda mais complexo para o crescimento e entedimento humanos é que um elemento excluído frequentemente parece uma energia "escura" ou "de  sombra" antes de ser reintegrado. Jung perguntou certa vez: "se você for perseguido por um leão no sonho (perseguição é a forma favorita dos elementos excluídos apresentarem-se nos sonhos), que deverá fazer?"  Ora, vire-se, é claro, e diga ao leão: "Por favor, tenha a bondade de me comer". Então o leão explica que ele é o emissário de Deus e por que você dificultou tanto a tarefa de entregar um presente divino para você."


Veio então a compreensão e a vontade de ficar, de permanecer, de não mais fugir. Da próxima vez, perguntarei à minha mãe Iansã o que ela deseja. Talvez ela tenha o presente da integração psíquica para me oferecer e eu não precise mais fugir de nada, nem de mim. Epa Hey, Bela Oyá! 


terça-feira, 23 de junho de 2026

PARECER IAB PELA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: INTERSEXOFOBIA

Indicação nº 08/2025 Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024. Cuida da criminalização da intersexofobia no Brasil. Indicação proposta pela Confreira Dra Marcia Dinis EMENTA:PROJETO DE LEI Nº 2.921/2024. INDICAÇÃO ORIGINÁRIA COMISSÃO DE CRIMINOLOGIA DO IAB. CRIMINALIZAÇÃO DA INTERSEXOFOBIA. MANDADO DE INJUNÇÃO 4733-DF. ADO 28-DF. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RACISMO SOCIAL. 1. RELATÓRIO A Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros foi provocada para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde - Pernambuco , conforme indicação originária da Comissão de Criminologia, tendo como confreira indicante a Dra Marcia Dinis. Cuida a Indicação nº 08/2025 de análise legal do Projeto de Lei nº 2.921/2024 que “dispõe sobre a criminalização da intersexofobia e dá outras providências”.Segundo a douta indicante, Dra Marcia Diniz, o referido Projeto de Lei se encontra ainda em fase de indicação de relator na Comissão de Saúde (CSAÚDE) da Câmara dos Deputados Federais. Analisando o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024, observa-se que o legislador proponente se preocupou com a criminalização da intersexofobia não só no que tange aos crimes de discriminação e preconceito, equiparados pelo STF (ADO 26-DF e MI 4733-DF) desde 13.06.2019 ao crime de racismo até que sobrevenha lei para suprir a lacuna legislativa. Mas conferiu um espectro mais específico ao tratar da violência hospitalar contra pessoas intersexo, senão vejamos: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a criminalização da intersexofobia em todo o território nacional. Art. 2º Define-se como intersexofobia qualquer ato de discriminação, violência, preconceito ou pressão contra pessoas intersexo, bem como seus familiares, em função de suas características sexuais, anatômicas e/ou genéticas. Art. 3º Constitui crime de intersexofobia em ambiente hospitalar: I. Qualquer tentativa de persuadir, pressionar, coagir ou forçar crianças intersexo, seus familiares ou responsáveis a submeterem-se a cirurgias estéticas nos genitais, no sistema reprodutor ou a procedimentos de hormonização com o objetivo de enquadramento a um gênero binário, sem o consentimento livre, prévio e esclarecido do próprio indivíduo intersexo; II. Praticar atos de violência física, psicológica, simbólica ou moral contra pessoas intersexo e seus familiares em razão de suas características sexuais; III. Promover, incitar, difundir ou apoiar atos de preconceito ou discriminação contra pessoas intersexo, em qualquer meio ou circunstância, dentro do ambiente hospitalar. Art. 4º A pena para os crimes definidos no Art. 3º desta Lei será de: I. Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o crime não constituir outro mais grave; II. Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, se houver emprego de violência física ou psicológica; III. Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, se o crime for cometido por agente público ou no exercício de profissão ou cargo público. Art. 5º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a diversidade intersexo, buscando a erradicação do preconceito e a promoção da igualdade de direitos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ” Nesse mesmo diapasão seguiu o entendimento da Confreira Dra Marcia Dinis para justificar a sua indicação, conforme a seguir, coadunando com a justificativa apresentada no PL nº 2.921, de 17 de julho de 2024: “A intersexofobia é uma realidade enfrentada por milhares de pessoas que muitas das vezes nem sabem que são pessoas nascidas intersexo no Brasil. Durante décadas, bebês nascidos no sexo intersexo foram submetidos a cirurgias não consentidas (mutilações) e expostos a situações degradantes (hormonioterapia forçada e/ou obstáculos fabricados para impedir as pessoas nascidas intersexo de conseguirem efetivar o acesso ao direito de saúde (qualidade de vida). A ausência de proteção legal de bebês, crianças, adolescentes e pessoas adultas e idosas nascidas intersexo no território brasileiro tem permitido a perpetuação dessas violações de Direitos Humanos. O PL preenche uma lacuna jurídica essencial, garantindo proteção específica aos bebês, crianças, adolescentes e pessoas adultas e idosas nascidas intersexo. O PL se alinha a tratados internacionais de Direitos Humanos e visa impedir práticas médicas abusivas, assegurando o direito à autonomia corporal, direito de saúde, equidade e dignidade humana. O PL também prevê que o Estado Brasileiro, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a diversidade e pluralidade existencial das pessoas nascidas no sexo intersexo, de corporeidade fenotípica e/ou genotípica, buscando a erradicação do preconceito, do crime de intersexofobia e a promoção da equidade de direitos. O PL representa um marco legal na defesa, garantia, promoção e efetivação do bem comum das pessoas nascidas intersexo e seus familiares e um direito legislado visando a erradicação de práticas discriminatórias e abusivas no Brasil.” Em razão do exposto, a indicante pugna para que a Casa de Montezuma se pronuncie acerca de tema tão relevante e que exige o enfrentamento por meio de políticas públicas para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas intersexo: “O debate acerca das politicas públicas sobre o tema e, em especial, sobre a criminalização da intersexofobia dentro de hospitais, é um avanço importante e necessário, mas infelizmente pouco suscitado até agora nas instituições acadêmicas e jurídicas. O IAB, instituição jurídica que tem como lema estar na vanguarda do direito e o dever estatutário de promover a defesa “das garantias individuais e coletivas e dos direitos humanos” (art. 2º, IV) não pode ficar alheio a tema desta importância.” É o Relatório, passo a opinar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com fincas nos artigo 3º, II do Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, artigo 69 do Regimento Interno da Casa de Montezuma, bem como da Resolução 03/2018, passo a discorrer sobre a fundamentação jurídica que embasará a conclusão do presente parecer. Inicialmente, é interessante que se registre que ao pesquisar sobre intersexualidade a relatora do Parecer se deparou com a pouca atenção que se é dado ao tema, uma vez que na atualidade se discute mais a transgeneridade e a utilização da teminologia trans* (com asterisco) para designar de forma geral como termo “guarda – chuva” pessoas não-binárias, transmaculinas, mulheres trans e travestis, conforme conceituação contida na Cartilha O Ministério Público e os Direitos LGBT do Ministério Público Federal conjuntamente com o Ministério Público do Estado do Ceará . Com a mesma carência nos deparamos ao analisarmos autores consagrados de sexologia no Brasil, que embora tratem desde o século XX de assuntos como transexualidade (transexualismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como identidade de gênero), travestilidade (travestismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como identidade de gênero), homossexualidade (homossexualismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como orientação sexual), não dão a devida atenção ou nenhuma à pessoa intersexo. Provavelmente, essa ausência, a forma como a pessoa intersexo é invisibilizada se deva mais a uma projeção coletiva inconsciente do medo da unidade ou totalidade representado pelo “andrógino”: “O andrógino, signo da totalidade, aparece tanto no final e no começo dos tempos. Na visão escatológica da salvação, o ser reintegra-se a uma plenitude na qual a separação dos sexos se anula, e isso é o que evoca o mistério do casamento em inúmeros textos tradicionais, aproximando-se assim à imagem de Xiva e de sua Xácti. Todavia, essa crença universalmente afirmada na unidade original a que o homem deve se reintegrar post mortem está acompanhada também, na maioria dos temas cosmogônicos de uma necessidade imperiosa de diferenciar totalmente os sexos nesse mundo.” (Cheebrand: 1991) Ainda, sobre o andrógino como símbolo psíquico da totalidade, podemos citar Mircea Elíade ao tratar do tema ao citar a literatura védica na obra Mefistófeles e o Andrógino: “Os esforços feitos pelo homem para superar os contrários levam-no a sair de sua situação imediata e pessoal e a alçar-se a uma perspectiva transubjetiva; em outros termos, a atingir o conhecimento metafísico. Na sua experiência imediata, o homem é constituído por pares de contrários. Mais ainda: ele não só distingue o agradável do desagradável, o prazer da dor, a amizade da inimizade, como igualmente é levado a crer que esses opostos são também válidos no absoluto; em outras palavras, que a realidade última é passível de definição pelos mesmos pares de opostos que caracterizam a realidade imediata na qual o homem se encontra imerso pelo simples fato de viver no Mundo. Os mitos, os ritos e as especulações hindus abalam essa tendência humana a considerar a experiência imediata do Mundo um conhecimento metafisicamente válido que reflete, poder-se-ia dizer, a realidade última. Superar os contrários é, sabe-se, um leitmotiv da espiritualidade hindu. Pela reflexão filosófica e pela contemplação — como ensina o Vedanta — ou por técnicas psicofisiológicas e meditações — como recomenda a Ioga — chega-se a transcender as oposições e até a realizar a coincidentia oppositorum no próprio corpo e no próprio espírito.” (ELIADE: 1999) Ora, não há como realmente se entender a pouca visibilidade dada às pessoas intersexo e as violências por elas sofridas, tendo sido muito acertada, portanto, a referida indicação acerca do Projeto de Lei que será analisado. As pessoas têm o direito de existirem na sua plenitude, incluindo a forma como decidem se expressar corporalmente no mundo o que tem relação com o direito congênito à autodeterminação de identidade de gênero e/ou orientação sexual Demanda-se, portanto, iniciar o parecer com a conceituação de pessoa intersexo. A Associação Brasileira de Intersexos nos traz o conceito de pessoa intersexo: “Uma definição objetiva de Intersexo, feita pela Intersex Human Rights, sitiada na Austrália, define as pessoas Intersexo como as que têm características sexuais congênitas, não se enquadrando nas normas médicas e sociais para corpos femininos ou masculinos, e que criam riscos ou experiências de estigma, discriminação, ódio e danos. Essa definição é compartilhada pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A declaração baseia-se em uma definição de características sexuais. Baseada nos Princípios de Yogyakarta mais 10, definem-se as características sexuais como sendo características físicas relacionadas ao sexo, incluindo cromossomos, órgãos genitais, gônadas, hormônios e outras anatomias reprodutivas, e características secundárias que aparecem na puberdade.” Os Princípios de Yogyakarta Mais 10 (YP+10) são na verdade a inclusão de mais 10 “princípios” ao texto originário de 2006 que previa inicialmente 29 “princípios” que na verdade, têm a natureza de soft law. Citando nosso entendimento já exposado no Parecer em resposta à Indicação de nº 23/2024, proferido pela Comissão de Direitos Humanos acerca da Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nª 02, de 26 de março de 2024, os Princípios de Yogyakarta não possuem força coercitiva para aplicação, devendo nos concentrar, portanto, a outros instrumentos jurídicos que possam abarcar os direitos das pessoas intersexo no presente parecer: “(...) a adoção de soft law não estaria nem adstrita à colmatação de normas jurídicas, pois não há nelas sequer natureza de costume internacional. Ainda que se alegue que são meramente recomendatórias, como visto as normas técnicas e as soft law também não possuem força coercitiva em caso de inobservância. O que de fato tem garantido a sua aplicabilidade é que elas não confrontam a legislação pátria e muitas das previsões dessas regras gerais se encontram em vigor no ordenamento jurídico brasileiro por meio dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos citados nas Considerações da Resolução Conjunta, bem como por direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Ademais, os Princípios de Yogyakarta, embora seja na verdade um instrumento internacional de “boas intenções”, não pode sustentar a natureza de princípios jurídicos.” (BERQUÓ, 2024) Ainda sobre a falta de natureza como princípios jurídicos dos chamados Princípios de Yogyakarta, não somente pela natureza de soft law, mas pela inexistência realmente de embasamento deontológico que os caracterizem como princípios, citamos a lição de Lenio Streck sobre pamprincipiologia: “O Direito foi inundado por uma produção de standards valorativos, álibis teóricos pelos quais se pode dizer qualquer coisa sobre interpretação da lei. Um princípio – sem qualquer densidade deontológica – tem a “força” de derrotar o Direito posto, sem que o intérprete lance mão da jusrisdicação constitucional. A esse fenômeno dei o nome, desde 2004, depois de um debate com o professor Luis Roberto Barroso sobre o princípio da afetividade, de pamprincipiologismo, havendo uma longa lista de “pamprincípios” em Verdade e consenso (2014b; 2017) (...) O estado de arte do quadro principiológico se torna ainda mais complexo e problemático quando se constata que se está diante de um conjunto de “princípios” dos quais é difícil – para não dizer impossível – reconhecer o DNA em tempos de pós – positivismo (não positivismo) e da busca da autonomia do Direito. Em muitos casos, chega a ser impossível identificar o status dos aludidos “princípios”, isto é, se está diante de princípio constitucional, infraconstitucional ou de um enunciado no nível dos velhos “princípios gerais do Direito” . (2020; pp. 253-255) Qual a legislação aplicável atualmente na proteção das pessoas intersexo? Mister abordar o MI 4733-DF e a ADO 26-DF. Desde 13.06.2019 a intersexofobia, assim como a homotransfobia, passou a ser tida como forma de racismo na sua extensa dimensão social, segundo entendimento do STF e por essa razão iremos tratar das legislações atinentes à questão racial no Brasil, atualmente aplicáveis no combate aos crimes homotransfóbicos até que lei específica supra a omissão legislativa. A Constituição Federal de 1988, ineditamente na história constitucional do país, criminalizou o racismo, no artigo 5º, XLII, na condição de crime imprescritível e inafiançável. A década de 1980 durante todo o processo da Constituinte foi grande na participação de movimentos sociais negros, feministas e de povos originários. Não pode ser desprezado que o Brasil é signatário de vários tratados internacionais anteriores à própria Carta de 1988 que tratam da questão racial como, por exemplo a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967 e que passou a vigorar a partir do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969. Recentemente, com status de Emenda Constitucional temos a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013 (Guatemala) em vigor desde a publicação do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Quanto aos demais instrumentos legais internacionais vigoram no Brasil: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, em vigor com a publicação do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, em vigor com a publicação do Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992; a Convenção de Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, em vigor com a publicação do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992 e o Protocolo de São Salvador de 1988, em vigor com a publicação do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. No que tange à aplicação da Lei Caó o que se pode ser dito é que a Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes de racismo e que assim foi nomeada em homenagem às iniciais do nome de seu autor, o Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira (Caó), tinha como pretensão definir os crimes de preconceito de raça e cor. Na justificativa do projeto de lei, o deputado aduz que o Brasil é um país racista e por isso a pessoa negra não consegue ter acesso à vida econômica e política do país. A Lei Caó original, antes das alterações, somente tratava de crimes resultantes de preconceito de raça e cor. Tratava originalmente mais dos aspectos econômicos e sociais de acesso ao trabalho e ao consumo. No art. 3º, por exemplo, verificava-se a preocupação com o racismo institucional na não-ascensão a cargos da Administração Pública em geral e empresas concessionárias. Outros aspectos que preocuparam inicialmente o legislador: a) Coibir o impedimento do acesso ao lazer em virtude da discriminação; b). coibir o impedimento do acesso a estabelecimentos recreativos, a estabelecimentos estéticos; c) Coibir o impedimento do acesso às entradas sociais dos prédios e edifícios. Era a liberdade de ir e vir que estava sendo focada. Também visava coibir a discriminação dentro das Forças Armadas, vida e convívio familiar em razão da raça, cor e etnia. Após entrar em vigor, passou por diversas alterações, como a ocorrida primeiramente com a Lei n.º 8.081, de 21 de setembro de 1990, incluindo o elemento religioso: o art. 20, originalmente tratava somente das condutas tipificadas como “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia de procedência nacional através dos meios de comunicação, até que veio as alterações da lei n.º 8.882/1994 que incluiu o parágrafo primeiro. Isso é um breve resumo da razão pela qual a Lei Caó foi criada, mas há questões técnicas que devem ser enfrentadas extremamente relevantes por serem extremamento relevantes e para não correrem o risco de tornarem o entendimento do Constituinte prejudicado em embates que possam ocorrer, como já ocorridos no Caso Ellwanger e que alcançam atualmente os crimes considerados homotransfóbicos. Importante salientar que a falta de uma técnica legislativa adequada abre espaços para discussões acerca da prática de racismo e discriminação, haja vista que a própria Constituição Federal sem definir o que é racismo, assim como a lei ordinária não o faz, também não o fez com o crime de discriminação. O problema está no fato de que imprescritível seria o crime de racismo e não o de discriminação conforme teses levantadas durante a década de 2000 e amplamente aceita de forma minoritária inclusive por alguns Ministros do STF. Como pode o legislador não se ocupar em distinguir bem os tipos racismo e discriminação já que um não prescreve e outro prescreveria segundo entendimento aceito até princípio do século XXI para alguns Ministros do STF? Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que racistas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da ´punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim pode ser verificado a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada possivel extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição tanto no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. Coube a juristas como Silvio de Almeida e Adilson Moreira fazerem a distinção entre racismo e discriminação, inclusive contextualizar para que não fosse utilizado como ferramenta de opressão contra a população racializada, haja vista que a lei se destina na verdade a proteger a parcela da população vítima de racismo estrutural no Brasil, estendendo a outros grupos historicamente marginalizados, que no caso em tela, podemos estender às pessoas intersexo. Nesse entendimento seguiu o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal ao proferir voto na condição de Relator no HC 154.248-DF ao confirmar mais uma vez o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crime de injúria racial é imprescritível por ser espécie do qual o crime de racismo é gênero. Nesse entendimento, o crime de discriminação seria também espécie do crime do racismo afastando a prescrição que serviu como tese no Caso Ellwanger tendo sido condenado o antissionista e antissemita Elwanger Castan por 8x3 no STF por racismo e não por discriminação, por terem entendido a maioria dos Ministros, contrariando o entendimento do Relator Moreira Alves, que os judeus também foram racializados, porque o conceito de raça é uma construção política-ideológica utilizada por um grupo hegemônico para subjugar outro como foi o caso dos nazistas contra os judeus no holocausto durante a Segunda Grande Guerra Mundial fazendo surgir o conceito de genocídio por Rafael Lemkin. Assim expressa o jurista Silvio de Almeida ao distinguir preconceito, discriminação e racismo na sua obra Racismo Estutural. (2019, pp.22-24) Mas seria imprescindível que o legislador ao tratar de tipificar condutas não deixasse tão em aberto a possibilidade de que conceitos importantes fossem sempre definidos pelos não-legisladores. Corre-se o risco de estarmos diante da ideia da legislação simbólica citando aqui a inteligência de Marcelo Neves “a legislação simbólica é caracterizada por ser normativamente ineficaz” (2018, p. 51). Infere-se que como racismo é uma forma sistemática de discriminação, que inclusive leva ao racismo estrutural, no caso da discriminação racial, eram equivocadas as teses que buscavam separar os crimes de racismo e discriminação para que no caso de um suposto crime de “discriminação” pudesse operar a “prescrição”. O preconceito enquanto ideia que pode não ser não exteriorizada pode ser que nunca venha se manifestar no mundo dos fatos e ter repercussão para o Direito. No momento em que se exterioriza e se torna prática, torna-se tipo punível para a Lei 7.716/89. Na mesma esteira pode-se citar o entendimento do também jurista Adilson Moreira sobre o conceito de discriminação e o dano causado ao bem jurídico que visa a ser tutelado pelo Direito, como exposto na obra Racismo Recreativo (2019, pp. 43-44) , a partir de estigmas que são formados pelo preconceito que levam à discriminação e ao racismo. Logo, não há como não concluir que a discriminação também é espécie do gênero racismo, bem como o preconceito uma vez externado, porque o preconceito embora possa se caracterizar por ideias construídas muitas ao longo do tempo como afirma Silvio de Almeida ao citar exemplos associados a certos estereótipos em específico que estão no imaginário popular, dependendo da carga pejorativa, levam à discriminação e ao racismo. Logo, são imprescritíveis. Voltando ao PL em análise, o legislador propõe a tipificação a partir da conduta de discriminar pessoas intersexo no artigo 1º, além de outras que caracterizariam intersexofobia como nas diversas formas citadas de violência com ênfase na violência hospitalar, sem no entanto enquadrá-las expressamente como forma de racismo em seu sentido amplo. Tal omissão pode acarretar novos debates acerca da prescritibilidade ou não da intersexofobia A Lei Caó é aplicada para criminalização da homotransfobia (incluindo intersexofobia) pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2019 até supressão de lacuna legislativa conforme procedência da ADO 26-DF e do MI 4733-DF? Conforme se verifica do julgamento do Mandado de Injunção nº 4733 que reconheceu a mora do Congresso Nacional para legislar sobre a criminalização da discriminação homofóbica e transfóbica, e também citando a intersexofobia, dando prazo para que o Congresso o fizesse, importa salientar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 não resolveu de início o problema, mesmo com a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, ambas julgadas no dia 13 de junho de 2019. Isso porque ambas reconheceram a aplicação da Lei nº 7.716/89, mas, por exemplo, silenciou inicialmente quanto a aplicação do artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro que trata de injúria racial. Tal questão só foi consertada com o advento da Lei nº 14.532/2023 que equiparou o crime de injúria qualificada ao de racismo, aplicável aos casos de injúria homofóbica e transfóbica. Na ADO 28-DF temos a ampliação do conceito de racismo, para que se observe a dimensão social que a terminologia pode alcançar para se manter aplicando o entendimento da imprescritibilidade aos crimes homotransfóbicos e de intersexofobia, haja vista que deverá o legislador estar atento à necessidade de especificar com mais precisão o conceito de racismo, para inclusão de outros grupos historicamente oprimidos por meio de processos de patologização de seus corpos, de orientação sexual, identidade de gênero e características fenotípicas, muito semelhante à prática do racismo científico desenvolvido no século XIX para inferiorizar pessoas negras, judias e não-brancas em geral. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgá-la procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5ºda Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º,da Constituição c/c o art. 12-H, “caput”, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5ºda Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário doHC82.424/RS (casoEllwanger), na medida em que tais condutas importam em atos desegregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBTI+, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; ee) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Em seguida, por maioria, fixaram-se as seguintes teses: 1.Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); (...) 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu as teses propostas. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Brasília, 13 de junho de 2019. ADO 26 – DF Celso de Mello. (Grifo nosso) No que tange ao Mandado de Injunção 4733-DF, há inclusão das pessoas intersexo na proteção dada pela Lei Caó de forma temporária. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃOJULGADO PROCEDENTE.1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual.3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer amora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli(Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via mandamental. Brasília, 13 de junho de 2019. Relator Ministro EDSON FACHIN. MI 4733- DF Portanto, mesmo tendo havido a extensão do crime de racismo, os tipos penais previstos na Lei 7.716/89 às práticas discriminatórias homotransfóbicas, há a necessidade da redação de uma legislação própria, ainda que a nova legislação possa estender, confirmando a aplicação da Lei Caó às práticas discriminatórias de intersexofobia. No entanto é da natureza do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão provocar justamente o Poder Judiciário para que determine, no caso, ao Congresso Nacional para que legisle sobre matéria que tenha se omitido e que seja de natureza constitucional, como no caso. A rpovidência encontra amparo nos artigos 1º, I, 3, I e IV, 4º, II e 5º da CF/88 o direito à igualdade, dignidade da pessoa humana, a não - discriminação. O que deve ser observado é que durante a aplicação da Lei Caó aos crimes de discriminação por homotransfobia (incluindo a intersexofobia) que se equiparam à Lei Caó, tais práticas não são alcançáveis pela prescrição, ou seja, são imprescritíveis tais condutas. Qualquer nova proposta legislativa que não desse nova redação à Lei Caó para incluir os crimes de intersexofobia, como os de homotransfobia, entenderia o legislador pela imprescritiblidade? No caso do Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde – Pernambuco verifica-se que se trata de um PL que não visa alterar a Lei Caó para especificação da intersexofobia, mas uma legislação autônoma, embora possa em parte atender a expectativa de suprir a omissão legislativa que foi objeto do ADO 28-DF e MI 4733-DF, atendendo necessidades específicas das pessoas intersexos. Mas é interessante que quaisquer projetos de leis que visem sobre a questão da intersexofobia, da homofobia e transfobia coloquem as práticas criminosas como espécie do gênero racismo para que não se volte à antiga discussão já fomentada no Caso Ellwanger sobre a possível prescritibilidade da discriminação. Pode ser aproveitado para essa finalidade o conceito de racismo, na sua dimensão social como visto na decisão da ADO 28-DF, podendo se trabalhar pela extensão do conceito de racismo social. . Por fim, observa-se uma falha na redação do Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de2024, que visa criminalizar a intersexofobia, uma omissão no artigo 2º das pena aplicável às condutas ali tipificadas, tendo se demorado mais na violência hospitalar em si, conforme os artigos 3º e 4º da proposta. 3. CONCLUSÃO Ex Positis, infere-se que o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde – Pernambuco não fere a nenhum dispositivo constitucional, estando em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e atendendo sobretudo ao direito congênito à autodeterminação de gênero. Quanto à questão doutrinária, o presente parecer coloca como sugestão a inclusão expressa no Projeto de Lei, em análise, das práticas caracterizadas como intersexofobia como espécie do gênero racismo para que os crimes praticados não sejam alcançados pela prescrição, sendo os agentes beneficiados pela extinção da punibilidade sem antes responderem por suas práticas que violam o direito de exisitir plenamente das pessoas intersexo em conformidade com a própria autodeterminação de gênero, buscando uma melhor caracterização do conceito de racismo social. Requer ainda a correção da redação do Projeto de Lei para redigir pena aplicável às condutas tipificadas em seu artigo 2º, tendo sido omisso sem querer, o legislador proponente. Infere-se pela recepção da Indicação nº 23/2024, sendo favorável ao Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024, por suprir no que tange às pessoas intersexuais a omissão legislativa já verificada na análise da ADO 26-DF e MI 4733-DF, devendo ser remetida este documento, após aprovação pela Comissão de Direito Constitucional e pela sessão plenária da Casa de Montezuma ao Gabinete do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães do Partido Verde – Pernambuco, bem como aos integrantes da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados Federais (CSAÚDE) para fins de conhecimento e sugestão das medidas que podem ser adotadas. Também recomenda que seja este parecer seja encaminhado para a Associação Brasileira de Intersexos. É o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 25 de março de 2025 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó Membro Efetivo – OAB/PB 11.151