domingo, 28 de junho de 2026
O MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 2
O instituto do MEI, enquanto política pública, tem um alicerce constitucional que se baseia no prestígio dado pela Constituição Federal de 1988 ao fator de produção empresariedade, quando no artigo 1º, IV, informa que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa ao lado da valorização do trabalho humano. Mas antes, a Emenda Constitucional nº 01/1969, em seu artigo 160, tratou, não de forma incisiva do princípio da empresariedade, mas de todos ao criar o “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”, em que compreendemos a expansão de todos os fatores de produção da economia, embora o que tenha sido visto nos anos 70 tenha sido a expansão do fator capital (infraestrutura). Então, o empreendedorismo é importante do ponto de vista constitucional. O artigo 170 da Constituição de 1988, mais precisamente em seu inciso VIII, volta a tratar do mesmo princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo, mas como o nome de pleno-emprego. No caput do artigo 170, trata mais uma vez da livre-iniciativa como fundamento da Ordem Econômica. Mas no artigo 170, IX é que encontramos uma das fundamentações constitucionais para o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e por extensão à microempresa. Lembrando que o MEI é um tipo de microempresa: “IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”. Mas, é no artigo 179 da Constituição Federal que temos a justificativa necessária para criação do MEI, enquanto política pública: “ Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Trazemos agora um histórico da valorização legislativa do microempreendedorismo no Brasil e voltaremos a tratar sobre MEI em outros posts:
HISTÓRICO DA VALORIZAÇÃO DO MICROEMPRENDEDORISMO
- PROGRAMA NACIONAL DE DESBURUCRATIZAÇÃO DE 1979 (DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979 REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 REVOGADO PELO DECRETO N.º 9094, 17 DE JULHO DE 2017 (ESTE ALTERADO PELO DECRETO N.º 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019);
- ESTATUTO DA MICROEMPRESA – LEI Nº 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984;
- ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – LEI N.º 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994;
- LEI N.º 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 - SIMPLES
- LEI Nº 9.841, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999;
- EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003;
- LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006/ LEI GERAL DAS MEs E EPPs (DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015/DECRETO Nº 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020);
- LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008;
- LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 1 DE JUNHO DE 2021 – EMPREENDEDORISMO INOVADOR
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