domingo, 14 de junho de 2026
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS DIRETAMENTE AO JUÍZO PELA OFENDIDA
O artigo 19 da Lei Maria da Penha prevê que a ofendida poderá requerer diretamente ao Magistrado a concessão de medidas protetivas de urgência, senão vejamos:
“Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.”
E mais adiante, vemos que houve uma modificação em um de seus parágrafos consagrando a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, incluída pela Lei nº 14.550/2023:
“§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.”
Embora à primeira vista pareça ser algo improvável de se requerer e de se conseguir em favor da ofendida, porque consagrada já a prática de se dirigir sempre à autoridade policial, na prática já nos deparamos, como advogada, com uma situação bem específica que justificou nosso peticionamento ao juízo competente.
Há quase uma década, advogamos para a ex-mulher de um então Governador de um dos estados da Federação. A ex-mulher, pelo menos há dois anos vinha registrando em delegacias, inclusive na especializada da mulher, agressões de natureza moral, física, patrimonial e psicológica.
Foram ao todo cinco boletins de ocorrência em que a ofendida procurava medidas protetivas de urgência, mas sem sucesso, porque não se dava andamento aos pedidos para representação criminal. Com base no material que nos foi entregue e dos diversos Boletins de Ocorrência, exames de corpo de delito, contrato de rescisão sem justa causa a pedido do ex-marido à empregadora da Ofendida, etc, solicitamos diretamente ao Superior Tribunal de Justiça que fossem concedidas medidas protetivas de urgência.
Naquela oportunidade, o Ministro Relator se manifestou em favor da Ofendida, concedendo medidas protetivas de urgência após parecer da então Procuradora – Geral da República e da oitiva do Ofensor, sendo que mesma após a sua manifestação, diante a gravidade do que tinha sido alegado, as medidas protetivas de urgência foram renovadas mesmo após o processo ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do estado de origem das partes envolvidas.
Apenas ilustrando como pode ser peticionado diretamente ao Magistrado um requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência e em que situação sui generis. No caso, mesmo tendo sido provocada a autoridade policial, mais de um vez, não foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os pedidos de concessão de medidas protetivas de urgência, como teria sido feito ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em quaisquer situações contra outros Ofensores sem foro privilegiado.
Laura Berquó
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