quinta-feira, 29 de outubro de 2015

DESABAFO DA MÃE DE SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO PARA O SECRETÁRIO CLAUDIO LIMA

PREZAD@S, PUBLICO MAIS UM DESABAFO DE DONA MARIA EDILENE DE OLIVEIRA ENDEREÇADO INCLUSIVE AO EX-PERITO DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA (ELE NUNCA FOI DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL MAS FOI ABSORVIDO PELOS QUADROS DA PF) E ATUAL SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, SR. CLAUDIO LIMA. A QUESTÃO É QUE A POLÍCIA CIVIL QUER PORQUE QUER MANCHAR A IMAGEM DE SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO, COMO FORMA DE "EXPLICAR" O SEU ASSASSINATO. É A DANADA DA REVITIMIZAÇÃO... MAS COMO ESTA ADVOGADA NÃO SABE DE NADA...
SEGUE ABAIXO O DESABAFO DE DONA EDILENE E AS FOTOS DO DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO E DO EX- PREFEITO CARLINHOS DE TIÃO PARA TODOS SABEREM QUEM SÃO OS MANDANTES DA MORTE DE SEBASTIAN. SÓ FALTOU A FOTO DE PREÁ.ACHO QUE NÃO PRECISO ENUMERAR MAIS UMA VEZ QUAIS AS ATIVIDADES DO GRUPO RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS E QUE CULMINOU NA MORTE DE SEBASTIAN POR QUEIMA DE ARQUIVO NÉ
DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO

EX-PREFEITO DE QUEIMADAS CARLINHOS DE TIÃO

 DESABAFO:


"'A QUADRILHA FAMILIAR DOS TIÃOS', foi assim que foram chamados os irmãos Carlinhos de Tião (ex-prefeito de Queimadas) e o Deputado Doda de Tião, pelo MP no Tribunal de Contas, onde o Ex- Prefeito Carlinhos de Tião foi acusado de Fraudar licitações e ter notas falsas e sua administração, onde também foi pronunciado o nome do deputado Doda de Tião envolvido nas falcatruas da família. Agora quem não acredita que o meu filho Sebastian Ribeiro Coutinho não foi assassinado a mando da Quadrilha familiar dos Tiãos, aí está a resposta! Foi isso e muito mais que o meu filho sabia sobre eles, Sr Secretário de Segurança Claudio Lima, chegamos onde vcs não queriam chegar! Agora quem são os bandidos? Sebastian ou os Tiãos? Engulam essa! Quero ver se depois dessa,algumas autoridades paraibanas tentem proteger esses bandidos imundos, que mandaram matar o meu filho por Queima de Arquivo.E os Tiãos ainda procuram coisas para acusar o atual prefeito Jacó Maciel,enquanto os bandidos são eles. Jacó Maciel é um homem honesto, de mãos limpas e nunca cometeu crimes na cidade." Maria Edilene Oliveira, mãe de Sebastian Ribeiro Coutinho, assassinado em Queimadas em 29.06.2013 por queima de arquivo a mando do Tião.

BAYEUX: A PREFEITURA DE LÁ NEM RESPEITO PELOS MORTOS TEM!

PREZAD@S, A SITUAÇÃO DE BAYEUX PIORA A CADA DIA. QUEM FOR DIA 2 DE NOVEMBRO AO CEMITÉRIO DE BAYEUX CUIDADO PARA NÃO SE DEPARAR COM OSSADAS EXPOSTAS E COM ANIMAIS ABANDONADOS. EU SUGIRO INCLUSIVE QUE FAÇAM UMA CAMPANHA DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, PORQUE EU SOU UMA APAIXONADA POR GATOS E CACHORROS! ESSES GATOS PRECISAM DE PESSOAS DE BOM CORAÇÃO QUE OS ADOTEM. SE EU SOUBER QUE A PREFEITURA ENCONTROU UMA SOLUÇÃO CRIMINOSA E NADA ECOLÓGICA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DOS GATOS E CÃES ABANDONADOS, TERÁ CONFUSÃO... ENQUANTO ISSO, OS MORTOS TAMBÉM NÃO DESCANSAM EM PAZ!

LAURA BERQUÓ


FIM DO PROCESSO CRIMINAL: WALLBER X LAURA


PREZAD@S, COMPROVANTE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA MIM, PROCESSO EM QUE CONSTAVA COMO QUERELANTE O EX-SECRETÁRIO DA SEAP WALLBER VIRGULINO. EM BREVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL.
LAURA EBRQUÓ

INDICAÇÃO DE LEITURA: O EVANGELHO NOS NOSSOS DIAS - Dom Aldo Pagotto

PREZAD@S, UMA DAS INDICAÇÕES DE LEITURA DESSE FINAL DE MÊS É DO LIVRO DE AUTORIA DE NOSSO ARCEBISPO DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO, INTITULADO "O EVANGELHO NOS NOSSOS DIAS" PREFACIADO PELO PASTOR DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE JOÃO PESSOA, DR. ESTEVÃO FERNANDES. NÃO PRETENDEMOS LEVANTAR POLÊMICAS APESAR DO NOSSO AUTOR SER UMA PERSONALIDADE POLÊMICA, PORQUE EM VERDADE, O MÉRITO DE SUA OBRA É DEMONSTRAR A VISÃO RELIGIOSA DE UMA VIVÊNCIA DENTRO DO QUE PRECEITUARIA OS ENSINAMENTOS DO CRISTO, SEM NO ENTANTO DIVIDIRMOS A NOSSA SOCIEDADE EM CLASSES E SEM PAUTÁ-LA PELA IDENTIFICAÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS E LUTAS DE CLASSE PARA FINS SOBRETUDO POLÍTICOS. DENTRO DESSA VISÃO, O AUTOR BUSCA DEIXAR A MENSAGEM DE JESUS PELOS MENOS FAVORECIDOS SEM FAZER ACEPÇÃO DE PESSOAS, O QUE TAMBÉM EQUIVALE A NÃO EXCLUIR E DESMERECER AS PESSOAS POR SEREM RICAS. O AUTOR AINDA TRATA DA DIGNIDADE DA MULHER E DA FAMÍLIA DENTRO DA VISÃO RELIGIOSA CATÓLICA. NA MINHA OPINIÃO PESSOAL, COMO AS EXORTAÇÕES QUE SÃO FEITAS ÀS MULHERES TAMBÉM SE ESTENDEM AOS HOMENS NO CATOLICISMO, NÃO VEJO AÍ A CHAMADA OPRESSÃO DE GÊNERO. NA VERDADE O QUE SE PROCURA ENSINAR NO CATOLICISMO, SEGUNDO O AUTOR, É UMA EDUCAÇÃO AFETIVA PARA UMA COMUNHÃO DE VIDAS E A ABERTURA COM RESPONSABILIDADE PARA A GERAÇÃO DE NOVAS VIDAS. O AUTOR AINDA CONTEXTUALIZA AS RELAÇÕES AFETIVAS DENTRO DE UMA VISÃO NÃO CONSUMISTA E UTILITÁRIA DE UM SER HUMANO PELO OUTRO. TAMBÉM DEIXA TRANSPARECER SEU SAUDOSISMO, SONHADOR E SOLITÁRIO, NA IDEALIZAÇÃO DE UMA REALIDADE QUASE  INVIÁVEL EM NOSSA ATUAL SOCIEDADE DE CONSUMO, DANDO A IMPRESSÃO QUE TAL FATO TALVEZ DECORRA DE EXPERIÊNCIAS POSITIVAS E VALIOSAS DO SEU SEIO FAMILIAR.

LAURA BERQUÓ

domingo, 25 de outubro de 2015

NOSSA HOMENAGEM A REBECA - HOJE FARIA 20 ANOS!

PREZAD@S, SE REBECA FOSSE VIVA, HOJE, DIA 25.10.2015, ESTARIA COMPLETANDO 20 ANOS DE IDADE! QUEREMOS SABER QUANDO A PARAÍBA TOMARÁ CONHECIMENTO DOS VERDADEIROS ASSASSINOS?! QUEREMOS SABER POR QUE A ARMA CALIBRE 380 VENDIDA NA FEIRA DE OITIZEIRO POR CABO ALCÂNTARA NÃO FOI ENTREGUE PARA PERÍCIA? POR QUE O MESMO SE DESFEZ DELA? JÁ QUE TERIA RESPONDIDO DE QUALQUER JEITO A PROCESSO DISCIPLINAR PORQUE A ARMA NÃO ERA DELE, PELO MENOS AJUDARIA A DESCARTAR A TAL ARMA DO CENÁRIO DO CRIME. MAS A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: SERÁ QUE ESTA ADVOGADA NÃO SABE DE NADA? RESPONDAM-ME: A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO FICA A UNS 2-3 KM DA ESCOLA MILITAR E A UNS 3-4 KM DO BAIRRO DE MANGABEIRA VII, A MAIS VIOLENTA DAS MANGABEIRAS. LÁ, QUALQUER CIDADÃO SE SENTE CONSTRANGIDO COM A QUANTIDADE DE BOCAS DE FUMO, PRÓXIMOS INCLUSIVE AO COLÉGIO MILITAR! EU ÀS VEZES PENSO QUE NÃO PRECISA SER UMA PESSOA DEPENDENTE QUÍMICA PARA SABER QUE ESSES LOCAIS EXISTEM E ONDE. EU POR EXEMPLO, NÃO BEBO, NÃO FUMO, NÃO CHEIRO, E NÃO ME PICO. LOGO, COMO O SECRETARIO NÃO TEM CONHECIMENTO DA REALIDADE DAQUELE LUGAR? TÃO PRÓXIMO DELE E DE TANTOS JOVENS DE HOJE EM DIA ATERRORIZAM A VIDA DE SEUS FAMILIARES POR SEREM CLIENTES HABITUAIS DESSAS BOCAS, ONDE INCLUSIVE FREQUENTAM DE PESSOAS TIDAS COMO DELINQUENTES PORQUE SÃO POBRES A FILH@S DE AUTORIDADES, FILHINH@S DE PAPAI, PESSOAS BEM ESTIMADAS ($$$) EM NOSSA SOCIEDADE. REBECA ERA UMA JOVEM COM UM FUTURO PELA FRENTE, MAS QUE VIVIA NUMA ÁREA PERIGOSA. QUEM SABE A JOVEM NÃO PRESENCIOU PESSOAS CONHECIDAS TRAFICANDO E FOI MORTA POR QUEIMA DE ARQUIVO E O ESTUPRO SER APENAS UMA FORMA DE DESPISTAR? OU QUEM SABE REALMENTE A POBRE ADOLESCENTE FOI VÍTIMA DA LASCÍVIA DE SEUS ESTUPRADORES E ASSASSINOS? O TIRO DADO NA NUCA DA JOVEM FOI PRÓPRIO DE EXECUÇÃO. DE QUALQUER FORMA, FICA A SAUDADE DAQUELES QUE LHE FORAM QUERIDOS E PEÇO NESTE MOMENTO QUE A MÃE DE REBECA, THEREZA CRISTINA, SEJA RECONFORTADA PARA QUE POSSA CONTINUAR NA MESMA LUTA DAS MÃES QUE CHORAM A PERDA DE SEUS UNICÓRNIOS AZUIS. NA PARAÍBA NÃO ADIANTA TANTO FAZ SE TEM GENTE GRANDE ENVOLVIDA NOS HOMICÍDIOS (CASO SEBASTIAN E BRUNO ERNESTO) E/OU APADRINHADOS POLÍTICOS COMETENDO INSTIGAÇÃO A SUICÍDIO (ADRIANA DE PAIVA RODRIGUES), OU AINDA ZÉ MANÉ QUE COMETENDO CRIME, PORQUE VIVEMOS SOB O ESPÍRITO DA SÍNDROME DE POLLYANNA, ONDE É UM FAVOR AO JUDICIÁRIO NÃO SE DESVENDAR OS CRIMES!

  LAURA BERQUÓ
ADVOGADA E MILITANTE EM DIREITOS HUMANOS




quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ANAYDE BEIRIZ: 85 ANOS DA MORTE DA VERDADEIRA MÁRTIR DA REVOLUÇÃO DE 1930

SIMPLESMENTE ANAYDE

 PREZAD@S, HOJE, 22.10.2015, FAZ 85 ANOS DO SUICÍDIO DE ANAYDE DA COSTA BEIRIZ (PARAHYBA DO NORTE -19.02.1905/RECIFE - 22.10.1930), A NOSSA POETISA E PROFESSORA QUE ENCANTOU A INTELECTUALIDADE PARAIBANA DOS ANOS 1920. MORREU AOS 25 ANOS E SUAS POESIAS FORAM DESTRUÍDAS QUANDO DA INVASÃO DA SUA RESIDÊNCIA APÓS O ASSASSINATO DO PRESIDENTE JOÃO PESSOA, EM 26.07.1930, PELO NOIVO DELA, O ADVOGADO JOÃO DANTAS. NUNCA TEREMOS A DIMENSÃO EXATA DO TALENTO DESTA JOVEM. SUA FOTO ESTÁ PREGADA NA GALERIA DA ACADEMIA PARAIBANA DE POESIA. A PANTERA DOS OLHOS DORMENTES SE TIVESSE CONHECIDO A VELHICE, COM CERTEZA PODERIA TER NOS LEGADO TODO O SEU POTENCIAL INTELECTUAL QUE AOS 25 ANOS AINDA SE TRATAVA DE UMA PROMESSA. MAS FICA O EXEMPLO DE MULHER PARAIBANA QUE ENFRENTOU COM ALTIVEZ OS PRECONCEITOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS ÀS MULHERES DE SEU TEMPO.  

ABAIXO UM POEMA DO CASAL ANAYDE BEIRIZ E JOÃO DANTAS:



Meu Sangue / Teu sangue - (João Dantas/Anayde Beiriz)


"MEU SANGUE
João Dantas

Em minhas veias circula
Um sangue de carniceiro...
Golfante, rubro, pullula
Na artéria prisioneiro,
Artéria que te estrangula,
Sangue mau, de cangaceiro...


TEU SANGUE
Anayde Beiriz

Sangue... Sangue venenoso,
Arroio quente, opalino,
No teu systema venoso...
Golfeja! Dá-me assassino,
Um banho infernal de gozo
Em teu visco vespertino!"

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

PROTESTO DE DONA EDILENE CONTRA O DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO



 Prezad@s, coloco abaixo o desabafo da mãe de Sebastian Ribeiro Coutinho, assassinado por pistoleiros do grupo político do Deputado Doda de Tião e familiares e da família Lucena de Queimadas (a irmã do deputado casou com um Lucena). A questão aqui é porque o Deputado Doda de Tião foi ao Tribunal de Justiça falar com o Presidente do TJPB para tratar de questões relacionadas a segurança de Queimadas! Uma ironia! Por diversas vezes cansamos de falar e comunicar às autoridades que o irmão do Deputado Doda de Tião, José Ricardo Rego, vulgo Preá, é o responsável por explosões a banco na Paraíba, tráfico de armas em Bananeiras e adjacências, tráfico de drogas, e esse dinheiro sujo dentre outras atividades serve para bancar as eleições da parentela e manter o controle político da família na região. O Secretário Claudio Lima ao invés de dizer pelas minhas costas (refiro-me a fato ocorrido hoje a tarde após uma audiência em que o mesmo não sabia que eu estava vindo atrás e o ouvi falar de forma covarde, porque tentou enrolar quando me viu) que eu não sei de nada porque na defesa de um constituinte meu que ele está processando, eu disse que ingressaria com o instituto da Exceção da Verdade contra o referido secretário, o mesmo deveria era mostrar "que sabe" como diminuir a criminalidade na Paraíba, começando a investigar os amigos: "O Pau que dá em Chico, dá em Francisco". Ah, e não precisa se calar quando eu estiver chegando, diga na cara, mantenha o que fala pelas costas. É mais digno. Não é uma postura que combina com um homem. Quando o senhor "mostrará que sabe cuidar da segurança na Paraíba" e enquadrará essa quadrilha? Enquanto isso, Dona Edilene chora a morte de Sebastian, queima de arquivo dos Tião e Lucena!



Protesto de Dona Edilene!

"Agora é que o deputado Doda de Tião quer dar uma de santinho, pedindo segurança para cidade de Queimadas, ele não está nada preocupado com a população queimadense, e o que ele quer mesmo é, mostrar para os eleitores bestas dele, que está preocupado com a segurança. Não é nada disso! Essa é uma estratégia de defesa, para encobrir muitas coisas erradas do grupo dos Tiãos na cidade de Queimadas.Todos conhecem o histórico da família. Por que Doda só agora se preocupa tanto com a segurança da população, se estão mandando os pistoleiros para me preseguir????? E aí deputado? Eu sei que estão mandando o grupinho me perseguir, até porque eu conheço cada um dos componentes, já investiguei um a um! Não é muita coincidência um dos amigos do kabatan, me esperar na porta da radio onde dei entrevista? Em seguida me perseguir de moto, a ponto de encostar no carro onde eu estava? Quando ainda chegaram a querer puxar a pistola para atirar em mim, só que eles não esperavam que, a pessoa que estava comigo estava bem preparada, e quando a pessoa puxou a pistola em direção a eles, no mesmo momento eles empreenderam fuga. Ultimamente estou sendo perseguida constantemente por pistoleiros de Queimadas e Boqueirão, fiquei sabendo que um dos que viriam para me matar, o bandido que foi contratado, antes de chegar onde eu estava, sofreu um acidente e perdeu a vida, não sei quem foi, mas vou investigar. Não pensem porque estou longe ou perto, que eu não estou bem informada de quem está sendo contratado para me fazer a mesma covardia que mandaram fazer com o meu filho Sebastian Ribeiro Coutinho, por isso que eu não recuo, isso tem que acabar! E não vão ser os " policiais", escolhidos pelos amiguinhos que estão no poder, os amiguinhos do Deputado Doda e Carlinhos de Tião, Esses policias que o deputado quer infiltrar na cidade, esses não terão coragem de tocar no grupo dos tiãos não! Porque trabalham pra eles. O deputado Doda de Tião pensa que o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba é um analfabeto e não conhece os malinhas que querem aplicar?? Porque todos conhecem o tipo de segurança que eles gostam!! A fama vai longe!!!! Ele está querendo fazer politicagem, quer mostrar a população que se preocupa com a segurança da cidade, e besta quem acreditar. GENTE!!! ELES SÓ PENSAM NO PODER!!!! É TÃO PROVÁVEL, QUE MANDARAM MATAR O MEU FILHO Sebastian Ribeiro Coutinho. PARA QUE???? PRA ELES CONTINUAREM NO PODER!!! POLÍTICOS MALDITOS!!!!!PARA O MEU FILHO NÃO ABRIR A BOCA DAS COISAS QUE SABIA SOBRE ELES. E VOCÊS QUE TEM FILHO NÃO QUEIRAM ESSES MALDITOS COMANDANDO A CIDADE, PORQUE HÁ 02 ANOS ATRÁS FOI O MEU FILHO E NÃO QUEIRAM QUE ACONTEÇA JAMAIS COM VCS! LUTO POR JUSTIÇA PELO SANGUE DERRAMADO DO MEU FILHO. Mas eu acredito que ainda existem policiais que pra chegarem aonde estão, foi com muita dignidade, foi com muito esforço e determinação, não foi trabalhando para coronéis interioranos e ganhando propinas deles, precisamos de policiais que tenham históricos de bravuras e que não tenham medo de prender não só os bandidinho pobres, mas também os bandidãos ricos, que enriqueceram indignamente tomando o que é dos outros, porque o bandido pobre que rouba um celular de um cidadão, não tem diferença do bandido rico milionário que toma terras(propriedades), do pequeno trabalhador rural. Queimadas precisa de policiais que combatam os diversos tipos de crimes que são cometidos pelo grupinho, intensifiquem as rondas em locais que hoje, nem todos podem ir só o grupo, para não ver e não dedurar. Que a população veja resultados, proteção a sociedade dos bandidos gravatudos, que tem um exército de bandidos recrutados para amedrontar a sociedade e amordaça-la. Temos que denunciar todos os crimes cometidos na cidade,para banir a maldição!"

Maria Edilene Oliveira, mãe de Sebastian Ribeiro Coutinho

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

TABELA DE VERBAS RESCISÓRIAS

PREZAD@S, PARA FACILITAR A VIDA DE TOD@ TRABALHADOR(A) EMPREGAD@ E D@ EMPREGAD@R QUE NOS LÊEM, TRAGO UMA TABELA DE VERBAS RESCISÓRIAS TIRADA DO LIVRO DE DIREITO CIVIL (TOMO 2 VOL. 4) DE PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO PAMPLONA FILHO. APROVEITEM E CALCULEM!

sábado, 17 de outubro de 2015

PÉROLA NEGRA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2015 - ANA DINDARA

Nossa Pérola Negra
"Chamo-me Dindara, tenho 20 anos e me considero feminista em construção, que cada dia e a cada diálogo aprendemos e reconstruímos pensamentos e conceitos. A identidade da mulher negra está marcada desde o nascimento , que está ligada a sua cor ao sair na rua e passar por episódios de racismo, ao cabelo, tranças, turbantes que fazem parte de uma construção indenitária negra, de um histórico social, da cultura negra e entrego nas mãos de muitas mulheres negras quando leem meus textos ou escutam meu posicionamento, que ela tem a opção de assumir seu cabelo e usar como um ato politico também, de construir sua própria história enquanto mulher negra"

Identidade que se assume

A força da jovem mulher negra

ILÊ ASÉ OSUN ODENITÁ - NOTA DE REPÚDIO

ILÊ ASÉ OSUN ODENITÁ 

NOTA DE REPÚDIO

NÓS QUE FAZEMOS O ILÉ ASÉ OSUN ODENITÁ FICAMOS BASTANTE ABALADOS COM O CASO QUE OCORREU NA CIDADE DE SUMÉ, QUE FOI A CRUEL E BÁRBARA MORTE DE UMA CRIANÇA DE 05 ANINHOS DE IDADE. OBSERVANDO ESSE ACONTECIMENTO QUEREMOS ENQUANTO INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DE MATRIZ AFRICANA ESCLARECER ALGUNS FATOS: EM ALGUNS VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO, FORMADORES DE OPINIÃO, DE NOSSO ESTADO FOI VEICULADO QUE UM DOS ENVOLVIDOS ERA "PAI DE SANTO", E O PADRASTO DA VITIMA RELATOU AO DELEGADO QUE INVESTIGA O CASO,QUE ERA FILHO DO ORISÁ OGUN. ESTE SUJEITO QUE SE DENOMINOU "PAI DE SANTO" ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO, POIS NAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA DESCONHECEMOS A EXISTÊNCIA DE RITUAIS DE MAGIA NEGRA OU SATANISMO, NOSSA RELIGIÃO NÃO DÁ CRENÇA A ESSE SER UMA VEZ QUE O MESMO É UM CONCEITO CRISTÃO. NOSSA RELIGIÃO PRESERVA AS CRIANÇAS E OS IDOSOS ELES SÃO SAGRADOS E INTOCÁVEIS. ESSE CIDADÃO PRECISA REALMENTE DE UMA BOA AVALIAÇÃO E POSTERIORMENTE TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. UMA VEZ QUE ESTE TIPO DE COMPORTAMENTO É ENCONTRADO EM PSICOPATAS. NÃO VAMOS PERMITIR QUE ATRIBUAM ESSES ATOS DE CRUELDADE, AS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. ATÉ PORQUÊ DENTRO DE NOSSOS PRINCIÍPIOS RELIGIOSAS, RESPEITAMOS À VIDA, O SER HUMANO E A NATUREZA.

PAI ERIVALDO D'OSUN
BABALORIXÁ TITULAR

EPA HEY! NOSSA FILHA DE OYÁ!

PREZAD@S, MINHA HOMENAGEM A ESTA FILHA DE IANSÃ QUE TEM COM SUA MILITÂNCIA CONTRIBUINDO NA LUTA CONTRA A INTOLERÃNCIA RELIGIOSA! EPA HEY, OYÁ, EIS A SUA FILHA!
EKEDE TÂNIA DE OYÁ

CASO BRUNO ERNESTO E SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO: POR QUE NEM A OPOSIÇÃO TEM INTERESSE?

PREZAD@S, CONFORME CONVERSA COM MAURÍLIO BATISTA, PROMETI QUE FARIA COBRANÇA À BANCADA FEDERAL PARAIBANA SOBRE O PEDIDO DE FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DE BRUNO ERNESTO E OUTROS (REBECA, ADRIANA PAIVA RODRIGUES E SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO), EM ESPECIAL À OPOSIÇÃO AO ATUAL GOVERNO ESTADUAL POR UMA QUESTÃO MUITO SIMPLES: SE QUISESSEM FAZER ALGO PARA ESCLARECIMENTO DA VERDADE, OFERECIMENTO DE SUPORTE ÀS TESTEMUNHAS E SOBRETUDO ALÍVIO AOS PARENTES DAS VÍTIMAS, JÁ O TERIAM FEITO. NÃO ADIANTA O SENADOR CÁSSIO SE DEFENDER DE OFENSAS DO ATUAL GOVERNADOR, COMO FEITO EM SETEMBRO DE 2015 E SE REFERIR DE FORMA LONGE AO CASO JAMPA DIGITAL E AOS AVANÇOS QUE SÃO FEITOS PELA JUSTIÇA, COMO SE ISSO FOSSE O MÁXIMO QUE PUDESSE FAZER. A VERDADE É QUE AGORA SE FAZ REFERÊNCIA VAGA AO CASO CONFORME O SABOR DAS CONVENIÊNCIAS POLÍTICAS MAS DE FATO NADA TEM SIDO FEITO PORQUE NA CONDIÇÃO DE SENADOR DA REPÚBLICA, O SENADOR CÁSSIO PODERIA PEDIR A INSTAURAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMEÇANDO A COLETA DE ASSINATURAS DE SEUS PARES PARA INVESTIGAR PELO SENADO FEDERAL O CASO JAMPA DIGITAL JÁ QUE ENVOLVE DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS (MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA QUE TEVE A FRENTE NA ÉPOCA O DEPUTADO FEDERAL AGUINALDO RIBEIRO) E APÓS DECLARAÇÕES DA EX-PRIMEIRA-DAMA PÂMELA BÓRIO, O ASSASSINATO DO JOVEM BRUNO ERNESTO (EM 07.02.2012) ESTARIA RELACIONADO AO ESQUEMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA A CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DE UMA CPI PELA CÂMARA FEDERAL OU PELO SENADO? VEJAM O ARTIGO 58, § 3º DA CF/88. ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA QUE O SENADOR PEÇA A INSTAURAÇÃO DE UMA CPI, HAJA VISTA TRATAR-SE DE FATOS DETERMINADOS E TER PELA CPI AMPLOS PODERES INVESTIGATIVOS (LOGICAMENTE ALGUMAS DILIGÊNCIAS DEPENDERIAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL), INDEPENDENTE DE EXISTIR OU NÃO INVESTIGAÇÃO EM OUTRA ESFERA E AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA, E AINDA COM AS DESCOBERTAS FEITAS EXIGIR E ENCAMINHAR PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A JUSTIÇA INFORMAÇÕES COLABORANDO PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. POR ISSO TAMBÉM NÃO JUSTIFICA "NADA FAZER" PORQUE OS AUTOS SOBRE O CASO JAMPA ESTARIA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. LOGO, O SENADOR POSSUI MUITO MAIS PODERES EM SUAS MÃOS DO QUE SIMPLESMENTE FAZER MERAS REFERÊNCIAS AO CASO. AÍ A DESCULPA SERIA  A SEGUINTE: PRECISAMOS DE 1/3 DOS SENADORES OU 1/3 DOS DEPUTADOS, OU AINDA DE AMBOS SE FOSSE UMA CPI QUE ENVOLVESSE REPRESENTANTES DE AMBAS AS CASAS. MUITO SIMPLES! EU CONTABILIZEI: SÃO 81 SENADORES, SENDO QUE 09 SÃO DO PSDB, FALTANDO AINDA 18 SENADORES. POIS PELO MENOS O PSD (PARTIDO QUE AQUI NA PARAÍBA O SENADOR COMANDA NOS BASTIDORES) POSSUI 4 SENADORES. ENTÃO JÁ SERIAM 13 E RESTARIAM 14. MAIS  A FACILIDADE QUE O MESMO TEM DE CONVENCER SEUS PARES CONSEGUIRIA MAIS 14 SENADORES. MAS AÍ FICA A PERGUNTA: COMO CONSEGUIR O APOIO DO PSD SE O PRÓPRIO DEPUTADO FEDERAL E PRESIDENTE ESTADUAL DO PSD, EX-GOVERNADOR E QUE DÁ SUSTENTAÇÃO Á POLÍTICA CASSISTA NO ESTADO, DEPUTADO ROMULO GOUVEIA, É CITADO EM INVESTIGAÇÕES SOBRE O CASO JAMPA DIGITAL COMO UM DOS BENEFICÁRIOS DO ESQUEMA AO LADO DE OUTRO DEPUTADO FEDERAL PARAIBANO? É POR ISSO QUE INFELIZMENTE MAIS UMA VEZ TEMOS NA PARAÍBA ESSE JOGO DE POLÍTICOS SE VALEREM DO DESGASTE POLÍTICO IMPOSTO A ADVERSÁRIOS COM BASE EM ESCÂNDALOS, BENEFICIANDO-SE E JOGANDO COM A DOR DE PARENTES DE VITIMAS DE QUEIMA DE ARQUIVO, MAS DE CONCRETO FAZER BEM MENOS DO QUE PODERIA E DO QUE PODE, AQUEM DO PODER E DAS PRERROGATIVAS QUE POSSUI. OUTRA COISA: HOJE CÁSSIO ESTÁ BRIGADO COM RC. MAS EM 2010 NA ÉPOCA DA CAMPANHA PARA GOVERNADOR ERA A DOBRADINHA: CÁSSIO SENADOR E RICARDO GOVERNADOR. APÓS A VITÓRIA DO SEU ENTÃO ALIADO TAMBÉM TEVE ACESSO A CARGOS E PASTAS NO GOVERNO ELEITO ATÉ O ROMPIMENTO. ENTÃO PERGUNTO ATÉ QUE PONTO O ATUAL SENADOR TAMBÉM NÃO TERIA SIDO BENEFICIADO COM O ESQUEMA JAMPA DIGITAL E SE É POR ISSO QUE ATÉ AGORA NÃO UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS DO CARGO DE SENADOR PARA IR MAIS FUNDO NO ESCÂNDALO JAMPA DIGITAL QUE CULMINARIA NO ESCLARECIMENTO DA MORTE DE BRUNO ERNESTO. TAMBÉM ACHO QUE O PRÓPRIO DEPUTADO FEDERAL ROMULO GOUVEIA PODERIA LIDERAR A COLETA DE ASSINATURAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA CPI DANDO PROVA DE GRANDEZA E NADA TEMER SOBRE O RUMO DAS INVESTIGAÇÕES. TERIA COM CERTEZA APOIO DE COLEGAS DE BANCADA QUE SÃO OPOSIÇÃO E AINDA DO DEPUTADO LUIZ COUTO QUE APESAR DE APOIAR RC, POR SE TRATAR DE CASO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (BRUNO ERNESTO) COM CERTEZA NÃO SE FURTARIA DE BUSCAR A VERDADE. AINDA O PRÓPRIO DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO QUE ASSIM TAMBÉM AFASTARIA QUALQUER SUSPEITA COM SEU NOME NO CASO JAMPA DIGITAL. ASSIM TODOS TERIAM COMO FAZER A SUA PARTE PARA A BUSCA DA VERDADE. SALVO ENGANO, BRUNO ERNESTO TAMBÉM ERA PRIMO DISTANTE DO DEPUTADO FEDERAL VENEZIANO. TAMBÉM TEM QUE COLABORAR. INFELIZMENTE, NEM A SITUAÇÃO NEM A OPOSIÇÃO AO ATUAL GOVERNO ESTADUAL TÊM INTERESSE EM ESCLARECER NADA. O MESMO VERIFICO NO CASO DO ASSASSINATO DE SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO, MORTO EM 29.06.2013, POR QUEIMA-DE-ARQUIVO PORQUE SABIA DEMAIS SOBRE O ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVE O EX-PREFEITO DE QUEIMADAS, CARLINHOS DE TIÃO, O ATUAL DEPUTADO ESTADUAL, DODA DE TIÃO, E O IRMÃO DE AMBOS, PREÁ QUE TODA A POLÍCIA CIVIL SABE QUE É O MAIOR RESPONSÁVEL POR EXPLOSÕES A BANCO NA PARAÍBA, MAS O SECRETÁRIO CLAUDIO LIMA FAZ QUESTÃO EM NÃO VER. ATE AGORA QUEREMOS SABER POR QUE A POLÍCIA CIVIL NA PARAÍBA SÓ INVESTIGA O QUE INTERESSA. ONDE QUERO CHEGAR? TEM DEPUTADO QUERENDO "AJUDAR", MAS SEM APARECER. TEM POLÍTICO QUERENDO "AJUDAR" DONA EDILENE, MÃE DE SEBASTIAN, SEM APARECER. MAS QUER QUE ELA FAÇA BARULHO PARA QUEIMAR A IMAGEM DO DEPUTADO DODA DE TIÃO E FAMILIARES POLÍTICOS USANDO A GENTE COMO BUCHA DE CANHÃO. TEM MENINO AQUI NÃO! QUEREMOS QUE OS DEPUTADOS ARROCHEM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PARA QUE ELE MANDE INVESTIGAR A QUADRILHA. NÃO TEM COMO AINDA ENTRAR COM A REPRESENTAÇÃO NA COMISSÃO DE ÉTICA DA ASSEMBLEIA CONTRA O DEPUTADO DODA DE TIÃO PORQUE A POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, APESAR DO SECRETÁRIO CLAUDIO LIMA TER CONHECIMENTO DOS FATOS QUE NARRO AQUI, NÃO QUER INVESTIGAR, NÃO QUER PRODUZIR PROVAS QUE LEVEM A ELUCIDAÇÃO DE CRIMES QUE TÊM ACONTECIDO NO ESTADO COMO AS EXPLOSÕES A BANCO. E ENQUANTO ISSO A FAMÍLIA DE BRUNO ERNESTO E DE DONA EDILENE CHORAM A PERDA DE SEUS UNICÓRNIOS AZUIS.

LAURA BERQUÓ
MILITANTES DE DIREITOS HUMANOS

NOVO VÍDEO DE MAURÍLIO BATISTA

PREZAD@S, ESCLARECENDO QUE O PEDIDO AO MPF E AO PF SERÁ FUNDAMENTADO COM BASE NA INCITAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO AO CANDOMBLÉ, PORQUE NO CANDOMBLÉ NÃO SE REALIZAM "TRABALHOS ESPIRITUAIS" DE MAGIA NEGRA.


http://www.clickpb.com.br/colunistas/duas-cabecas/laura-vai-a-pf-e-mp-cobrar-origem-do-video-e/


sexta-feira, 16 de outubro de 2015

OPINIÃO - CLEYTON FERRER - DOFONO DE XANGÔ


"Na minha opinião, as Federações existentes deveriam convocar a imprensa para uma coletiva, e deixarem bem claro à população que essas práticas não fazem parte da nossa religião, e que esses criminosos não são sacerdotes. Silenciar diante de casos como esse, dão margem para que a opinião pública, que já é racista e intolerante, apenas se munam de informações falsas e aumente ainda mais os crimes contra o nosso povo."

Cleyton Ferrer

CONVERSA COM MAURÍLIO BATISTA

PREZAD@S, EM CONVERSA COM MAURILIO BATISTA, ELE ME DISSE QUE NA VERDADE EM MOMENTO ALGUM QUIS SE REFERIR DE MODO PEJORATIVO AO TER CITADO QUE ALGUÉM SERIA OU NÃO FILHO DE OGUM. NA VERDADE, MAURILIO ME EXPLICOU O QUE ELE QUIS DIZER E DEIXOU CLARO COMO JÁ DITO NO VÍDEO QUE ELE NÃO POSSUI PRECONCEITO COM NENHUMA RELIGIÃO. FICAMOS DE CONVERSAR E COMENTAR ALGUMAS QUESTÕES REFERENTES AO CANDOMBLÉ PARA QUE ALGUNS EQUÍVOCOS SEJAM ESCLARECIDOS E QUE FICAREMOS EM ALERTA PARA OBSERVARMOS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DE MULHERES E DE ADEPTOS DAS RELIGIÕES DE UM MODO GERAL.

LAURA BERQUÓ

DIRETAS DA LAURA

PRONTO, E AGORA O HOMEM MAIS LIMPO E HONESTO DE SANTA RITA, SAMUKA DUARTE, ESTÁ ALAVANCANDO A AUDIÊNCIA DELE MOSTRANDO UM ENVOLVIDO NA MORTE DA CRIANÇA DE SUMÉ, QUE SE INTITULOU PAI - DE - SANTO! PORRAAAAAA! PAI-DE-SANTO ONDE? ACORDEM! ENTÃO EU ME INTITULO DE UMA RELIGIÃO, MATO UMA CRIANÇA E A MÍDIA VAI ME CHAMAR DE MÃE-DE-SANTO? VÃO ESTUDAR OS FUNDAMENTOS DO CANDOMBLÉ E VER QUEM PODE SER CHAMADO DE MÃE OU PAI DE SANTO E VER QUE DIFERENTE DE POLÍTICO QUE É FINANCIADO COM DINHEIRO DO TRÁFICO DE DROGAS E COM O TRÁFICO DE PESSOAS, O CANDOMBLÉ NÃO SACRIFICA PESSOAS! OUTRA COISA, QUANDO O DINHEIRO SERÁ DEVOLVIDO PARA OS COFRES DAS PREFEITURAS EM QUE ESTE APRESENTADOR CONSTAVA COMO FUNCIONÁRIO, RECEBIA MAS NUNCA IA TRABALHAR?

LAURA BERQUÓ

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A PARAÍBA MAIS UMA VEZ DÁ SHOW DE INTOLERÂNCIA - RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS

Eu, EKEDE, com as contas de Ogum e Iansã
PREZAD@S,

VENHO A PÚBLICO ME MANIFESTAR SOBRE OS EPISÓDIOS OCORRIDOS ESTA SEMANA QUE TÊM COMO FOCO NADA MAIS NADA MENOS QUE O DESRESPEITO ÀS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E SEUS ADEPTOS. DIGO ISSO, PORQUE ATÉ AQUELES QUE INICIALMENTE CONFIGURARAM COMO VÍTIMAS DAS SITUAÇÕES ACABARAM AJUDANDO A ENDOSSAR O PRECONCEITO E TAMBÉM NÃO OBSERVARAM A LEI CAÓ. VAMOS COMEÇAR DO INÍCIO PARA SERMOS REDUNDANTES MESMO, PORQUE É DO INÍCIO MESMO. EM FINS DO SÉCULO XVI CHEGA A PARAÍBA O CLÃ DOS ALBUQUERQUE QUE DEPOIS SE TORNARAM ALBUQUERQUE CAVALCANTI E QUE DERAM ORIGEM A VÁRIAS FAMÍLIAS DA POLÍTICA PARAIBANA DENTRE ELES O PRÓPRIO JOÃO PESSOA, A FAMÍLIA SUASSSUNA, A FAMÍLIA MARANHÃO QUE APÓS A CONQUISTA DO ESTADO DO MARANHÃO POR UM ALBUQUERQUE ADOTOU O SOBRENOME ALBUQUERQUE MARANHÃO E HOJE NOS DEIXOU COMO HERANÇA NA POLÍTICA PARAIBANA O CLÃ MARANHÃO DO ATUAL SENADOR JOSÉ MARANHÃO E QUE INFELIZMENTE EM 2010 TEVE POR MEIO DE SUA CAMPANHA A GOVERNADOR UM DOS ESPETÁCULOS MAIS DEPRIMENTES EM TERMOS DE DESRESPEITO ÀS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS. AINDA QUE O ALVO TIVESSE SIDO O ATUAL GOVERNADOR, NAQUELE MOMENTO, OS MAIORES PREJUDICADOS FORAM E  SEMPRE SERÃO OS ADEPTOS DE RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E AFROINDÍGENAS QUE NA PARAÍBA TEM SEU EXPOENTE NA JUREMA SAGRADA CHAMADA ANTIGAMENTE DE CATIMBÓ. DAÍ A ORIGEM DO NOME PEJORATIVO, PORQUE AS PESSOAS EM SUA MAIORIA PERSEGUIAM OS ADEPTOS DO CHAMADO CATIMBÓ. UM PASSEIO PELO SÉCULO XIX E UMA LEITURA BREVE DOS REGISTROS DE DOCUMENTOS PARTICULARES COMO PROCURAÇÕES E ESCRITURAS NOS MOSTRARÁ QUE UMA DAS FAMÍLIAS QUE MAIS EXPLOROU TRABALHO ESCRAVO NA PARAÍBA, SOBRETUDO NO EXTENSO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, FOI JUSTAMENTE A ALBUQUERQUE MARANHÃO. ENTÃO HÁ MAIS OU MENOS 4 SÉCULOS OS HERDEIROS DO CABOCLO JERÔNIMO ALBUQUERQUE, AQUI NA PARAÍBA, CONTINUAM SE BENEFICIANDO ÀS CUSTAS DA DOR DO POVO NEGRO E DE SEUS DESCENDENTES QUE A CUSTO TENTAM PRESERVAR POR MEIO DE SUAS TRADIÇÕES E CULTURA A RELIGIOSIDADE DE SEUS ANTEPASSADOS. INFELIZMENTE, MESMO APÓS A HUMILHAÇÃO IMPOSTA AOS CANDOMBLECISTAS NAQUELE EPISÓDIO RIDÍCULO DE 2010, O ATUAL GOVERNADOR SE UNIU AO ATUAL SENADOR, DESPREZANDO AS DORES DE SEUS ELEITORES CANDOMBLECISTAS, UMBANDISTAS, JUREMEIROS E EM ESPECIAL DA MINHA MÃE DE SANTO, DONÉ RENILDA DE OXÓSSI. DURANTE TODO O SÉCULO XX CONTINUARAM AS PERSEGUIÇÕES À UMBANDA E A JUREMA ATÉ O ENTÃO GOVERNADOR E ADEPTO DA UMBANDA, FILHO DE IEMANJÁ, JOÃO AGRIPINO, SANCIONAR A LEI ESTADUAL N.º 3.443/1966. O CANDOMBLÉ MESMO, (EM TERMOS DE CASA ABERTA PORQUE O CONHECIMENTO RELIGIOSO DO POVO NEGRO SEMPRE EXISTIU), PURO ENQUANTO RITO PRATICADO LIVREMENTE, SÓ PENETROU EM NOSSO ESTADO A PARTIR DOS ANOS 1980 COM A ABERTURA DA PRIMEIRA CASA DE KETU, DO BABALORIXÁ ERIVALDO DE OXUM QUE TEM SOFRIDO TAMBÉM PERSEGUIÇÕES POR PARTE DE UM PASTOR NEOPENTECOSTAL. A PRIMEIRA CASA DO RITO JEJE SAVALU EM NOSSO ESTADO FOI NOS ANOS 1990 COM A DONÉ RENILDA DE OXOSSI QUE JÁ ERA ADEPTA DA UMBANDA E DA JUREMA SAGRADA. ANTES TODOS OS BABÁS E IÁS REALIZAVAM RITUAIS DE UMBANDA E DE JUREMA SAGRADA E É POR ISSO QUE NAS CASAS DE CANDOMBLE, EM RESPEITO AS SUAS ORIGENS SAGRADAS E AOS PRIMEIROS APRENDIZADOS DENTRO DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRO E INDÍGENAS, TEMOS EM NOSSOS TERREIROS UMA MESCLA QUE TEM CONFUNDIDO AQUELES QUE DESCONHECEM AS DIVERSAS MATIZES DESSAS RELIGIÕES MAS QUE MESMO ASSIM CONTINUAM ABRINDO A BOCA PARA DESTILAREM AS SUAS BESTEIRAS. REFIRO-ME A ALGUNS JORNALISTAS DESSE ESTADO QUE NA TENTATIVA DE CAUSAREM DISCUSSÕES EM TORNO DE FACTOIDES DE CLARA CONOTAÇÃO POLÍTICA DESPREZAM O MAL QUE CAUSAM A TODA UMA COMUNIDADE, A HISTÓRIA E CULTURA DE POVOS E O PIOR DE TUDO, A UMA CRIANÇA, A UM INOCENTE QUE VIROU CABO DE GUERRA. ESTA SEMANA FOI DIVULGADA NA MÍDIA A IMAGEM DE UMA SUPOSTA MÃE-DE-SANTO BAIANA ALEGANDO QUE FOI PROCURADA PELA EX-PRIMEIRA DAMA E JORNALISTA PÂMELA BÓRIO PARA TENTAR POR MEIO DE TRABALHOS MATAR O SEU EX-MARIDO E ATUAL GOVERNADOR DO ESTADO. NA MINHA OPINIÃO PESSOAL, QUEM ENCOMENDOU ESTA BAIXARIA NÃO FOI O ATUAL GOVERNADOR. POR DIVERSAS RAZÕES. COM TODOS OS DEFEITOS QUE O ATUAL GOVERNADOR POSSA TER, ELE SEMPRE TEVE RESPEITO AOS RELIGIOSOS E ADEPTOS DE RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS O QUE NÃO SIGNIFICA DIZER QUE O MESMO SEJA UM INICIADO. JÁ COMPARECI A PÚBLICO QUANDO ESTAVA COMO CONSELHEIRA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E PRESTEI MINHA SOLIDARIEDADE A EX-PRIMEIRA-DAMA PELA SITUAÇÃO EM QUE A MESMA RELATAVA E AINDA RELATA DE VIOLÊNCIAS QUE TRANQUILAMENTE CONFIGURAM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARELHO DO ESTADO PARA CONSTRANGÊ-LA BEM COMO VÁRIOS TIPOS DE EPISÓDIOS QUE A APROXIMAM DA MESMA SITUAÇÃO DE VÁRIAS MULHERES ANÔNIMAS QUE SOFREM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRE QUE HOJE INFELIZMENTE, APESAR DE NAQUELE MOMENTO TER ME ENCONTRADO COM ALGUMAS PROFESSORAS UNIVERSITÁRIAS E FEMINISTAS PARA CONVERSARMOS SOBRE ESSE CASO ESPECÍFICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E COMO FAZER PARA PRESTAR SOLIDARIEDADE, VIMOS QUE POSSIVELMENTE O CAMINHO TOMADO PELA VÍTIMA FOI DE RECORRER A INIMIGOS POLÍTICOS DO EX-MARIDO, O QUE AFASTA QUALQUER POSSIBILIDADE, INICIALMENTE DE APOIO, PORQUE NÓS QUE LUTAMOS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NÃO SEREMOS USADAS POR POLÍTICOS ADVERSÁRIOS DE A OU B QUANDO A QUESTÃO AQUI SE RESOLVERIA NO PLANO JURÍDICO E NÃO POLÍTICO, ESTENDENDO OS EFEITOS DE TAL POSSÍVEL SOLUÇÃO  A OUTRO NÚMERO INDEFINIDO DE MULHERES.  ACREDITO QUE INFELIZMENTE EXISTEM PESSOAS DO MEIO POLÍTICO INTERESSADAS EM ALIMENTAR ESSES EPISÓDIOS LAMENTÁVEIS, PARA TIRAR ALGUM PROVEITO DO DESGASTE DA IMAGEM DO GOVERNADOR, SEM CONSIDERAR O SOFRIMENTO DE UMA MULHER E ÀS CUSTAS DE UMA CRIANÇA INOCENTE. COMO AS DECLARAÇÕES DA SUPOSTA MÃE-DE-SANTO QUE SE DIZ BAIANA (A PESSOA QUE ENCOMENDOU TAL VÍDEO TAMBÉM PROMOVE A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A EX-PRIMEIRA - DAMA EM RAZÃO DO GENTÍLICO DESTA O QUE TAMBÉM INCORRE NO ART. 20 DA LEI CAÓ) ATINGEM DIRETAMENTE A IMAGEM-ATRIBUTO DE TODA UMA POPULAÇÃO ADEPTA DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS, A PARTIR DA PRÓXIMA SEMANA JÁ ESTAREMOS COMUNICANDO O CASO OFICIALMENTE A POLÍCIA FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SABERMOS QUEM ESTÁ SE BENEFICIANDO AS CUSTAS DO INCENTIVO AO PRECONCEITO CONTRA OS CANDOMBLECISTAS, TAXANDO-NOS DE PRATICANTES DE MAGIA-NEGRA, COMO SE COM SUPOSTOS TRABALHOS QUE EXISTEM NO DITO "FOLCLORE", MAS NÃO NA VIDA SAGRADA DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO, PUDESSEM TIRAR A VIDA DE ALGUÉM. O QUE TIRA A VIDA DE ALGUÉM E AÍ SIM PODEMOS CHAMAR DE "MAGIA NEGRA" (NO SENTIDO PEJORATIVO DO TERMO AINDA QUE PRECONCEITUOSAMENTE SE USE A PALAVRA "NEGRA" COMO ALGO RUIM O QUE É POLITICAMENTE INCORRETO), PORQUE MAGIA CERIMONIAL  MESMO NÃO TEM COR, É A ROUBALHEIRA DE NOSSOS POLÍTICOS QUE LIQUIDAM A VIDA DE VÁRIOS ANÔNIMOS QUE NÃO POSSUEM SAÚDE, EDUCAÇÃO E QUE GRAÇAS A FOME CRIA MUITAS VEZES DOENTES MENTAIS QUE MATAM COM REQUINTES DE CRUELDADE POR MEIO DE DELÍRIOS RELIGIOSOS (E ISSO DESDE O TEMPO DE JERÔNIMO ALBUQUERQUE, DIGA-SE DE PASSAGEM). O POVO-DE-SANTO MESMO NÃO PERDE TEMPO TENTANDO MATAR NINGUÉM PORQUE ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM DESFAZER O MAU ENTENDIDO GERADO POR PESSOAS QUE SE DIZEM ADEPTAS DE JESUS CRISTO MAS QUE PASSAM LONGE DE ENTENDER A MENSAGEM DO SALVADOR. NO CASO AINDA, EM QUESTÃO, INFELIZMENTE, A EX-PRIMEIRA - DAMA, VÍTIMA DESSA ARMAÇÃO, ACABOU AUMENTANDO O PRECONCEITO CONTRA AS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS AO DIZER QUE NÃO ERA ELA A ADEPTA DE "MAGIA NEGRA". NEM NÓS, PÂMELA, DO CANDOMBLÉ, SOMOS ADEPTOS DA MAGIA NEGRA PORQUE NÃO FOI O CANDOMBLÉ QUE VEIO DA ÁFRICA QUE INVENTOU ESSA TERMINOLOGIA. AINDA QUE ALGUÉM DIRECIONASSE SEUS PENSAMENTOS PARA O MAL DE ALGUÉM E ISSO CONFIGURE NA PRÁTICA MAGIA NEGRA, POR MEIO DE UMA SIMPLES ORAÇÃO EM QUE PEDIMOS MAL A ALGUÉM, INDEPENDENTE DE SERMOS CRISTÃOS OU NÃO, AÍ ESTARÍAMOS PRATICANDO A DITA MAGIA NEGRA. PORTANTO, COMO NA PRÁTICA A MORTE DE ALGUÉM NÃO ACONTECE PORQUE O MEIO UTILIZADO SÓ FUNCIONA EM CASO DE AUTO-SUGESTÃO, O PROBLEMA AQUI É DE ORDEM MORAL DE QUEM O FAZ E NÃO JURÍDICO. TENHO MUITA ADMIRAÇÃO E RESPEITO PELO JORNALISTA MAURÍLIO BATISTA, MAS O ÚLTIMO VÍDEO POR ELE POSTADO SOBRE ESSE EPISÓDIO SE REFERINDO AO ATUAL GOVERNADOR COMO O "FILHO DE OGUM" E QUE É O GOVERNADOR O ADEPTO DE TAL PRÁTICA (NO CASO O CANDOMBLÉ COMO ALGO NEGATIVO), SÓ REFORÇA MAIS UMA VEZ A DISCRIMINAÇÃO E A IGNORÂNCIA SOBRE AS RELIGIÕES DE UM MODO GERAL. SE O ATUAL GOVERNADOR É FILHO DE OGUM EU NÃO SEI PORQUE NÃO TENHO MÃO DE BÚZIO. QUEM TEM MÃO DE BÚZIO É BABALORIXÁ E IALORIXÁ QUE INCLUSIVE O JORNALISTA PARECE CONFUNDIR E NÃO ENTENDER A DIFERENÇA. EU, LAURA, SOU FILHA DE OGUM E PERGUNTO AO JORNALISTA: QUAL O PROBLEMA EM ALGUÉM SER FILHO DE OGUM? POR QUE O TÍTULO COM A CONOTAÇÃO TÃO DEPRECIATIVA AOS FILHOS DE UM ORIXÁ QUE JÁ MATOU A FOME DE MUITA GENTE? QUE REPRESENTA A TECNOLOGIA QUE HOJE PROFISSIONAIS DA IMPRENSA COMO É O CASO DO SENHOR NÃO TERIAM TALVEZ TANTA VISIBILIDADE SE NÃO FOSSE A ENERGIA, A FORÇA E O AXÉ DESSE GRANDE ORIXÁ? ALIÁS TODOS OS ORIXÁS SÃO GRANDES, NÃO TENHAM DÚVIDAS. PODERIA CITAR OUTROS NOMES DE JORNALISTAS QUE DERAM SHOW DE IGNORÂNCIA EM BLOGS, COM PIADAS INFELIZES E TAMBÉM DE APRESENTADORES DE TV QUE ALIMENTAM A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA POR MEIO DE SUA POBREZA INTELECTUAL CARACTERÍSTICA E QUE DE LONGE SÃO EXEMPLOS DE LISURA. MAS ME SERIA INDIGESTO. O QUE EU QUERIA PERGUNTAR É SE A MAIOR PARTE DOS JORNALISTAS QUE RESIDEM NA PARAÍBA QUE SE FORMARAM EM FACULDADES PÚBLICAS PROVAVELMENTE (REFIRO-ME AOS JORNALISTAS QUE COM SUAS DECLARAÇÕES NA CONDIÇÃO DE FORMADORES DE OPINIÃO DESCONHECEM O QUE É O CANDOMBLÉ E OUTRAS EXPRESSÕES RELIGIOSAS) NÃO PERCEBEM QUE O DINHEIRO PÚBLICO QUE OS FINANCIOU EM SUA FORMAÇÃO COMO JORNALISTAS TAMBÉM NÃO SAIU DO BOLSO DE NEGR@S, DE CANDOMBLECISTAS, DE UMBANDISTAS, DE JUREMEIR@S, ETC, ETC? SE NÃO É GRAÇAS A ESSA BOA PARCELA DA POPULAÇÃO QUE ESSES PROFISSIONAIS PODEM COMPRAR O SEU PÃO DE CADA DIA? E PARA HOJE PRESTAREM DESSERVIÇO A ESSA MESMA POPULAÇÃO REAFIRMANDO VALORES E PRECONCEITOS QUE TEM MATADO DIARIAMENTE E AOS POUCOS SEUS ADEPTOS, FORÇA NEGATIVA MUITO MAIOR E DE EFEITOS PRÁTICOS DO QUE SUPOSTAS MAGIAS NEGRAS. ALIÁS, SE ALGUÉM MATA UMA CRIANÇA, COMO NO CASO DE SUMÉ, AQUILO NÃO DEVE SER ATRIBUÍDO A MAGIA NEGRA, BRANCA, ROXA, CINZA, ETC, MAS A CRIME MESMO, HOMICÍDIO OU AINDA, SE FOR O CASO, COMO EM OUTROS, SADISMO EXTREMO, REQUINTE DE CRUELDADE, OU OUTRA COISA COMO SÁDICOS QUE TEM DELÍRIOS E ACREDITAM POSSUIR PODERES SOBRENATURAIS, O QUE NA VERDADE É UM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E NÃO FUNDAMENTO DO CANDOMBLÉ, COMO A IMAGEM QUE TEM ROLADO NA INTERNET DE UMA CABEÇA DE UM HOMEM EM PRATO DE BARRO AO LADO DA FOTO DE UM PAI-DE-SANTO QUE TERIA SIDO O AUTOR DE TAL CRIME. NÃO É A RELIGIÃO QUE ENSINA ESSAS COISAS. MAS COM CERTEZA UMA PESSOA COMETER UM CRIME E SENTIR SATISFAÇÃO EM EXIBI-LO NA INTERNET É PORQUE SE TRATA DE UMA PESSOA OU MUITO DOENTE OU DE UM CRIMINOSO FRIO E NÃO NA SUA FUNÇÃO DE SACERDOTE. "MAGIA NEGRA" SE FAZ ATÉ QUANDO VOCÊ DESEJA O MAL A ALGUÉM EM PENSAMENTO E ISSO É CONDENÁVEL APENAS DO PONTO DE VISTA MORAL COMO DITO. NÃO USEM AS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS COMO RESPONSÁVEIS POR ABERRAÇÕES QUE TÊM APARECIDO NA MÍDIA DE PESSOAS QUE COM CERTEZA EXIBEM SEUS FEITOS MAS POR ALGUM TIPO DE TRANSTORNO, PSICOPATIA, OU OUTRA COISA, E QUE NADA TEM A VER COM OS FUNDAMENTOS DO CANDOMBLÉ, DA UMBANDA OU NO CASO DA PARAÍBA, COM A JUREMA SAGRADA. OUTRO ABSURDO VERIFICADO É SEMPRE COM RELAÇÃO AS LINHAS DE INVESTIGAÇÃO TOMADAS PELA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA  NOS CASOS EM QUE AS VÍTIMAS SÃO PAIS OU MÃES-DE-SANTO, OU QUANDO O CRIME ENVOLVE PRÁTICAS TIDAS COMO DE MAGIA NEGRA, PORQUE SEMPRE ACABA RECAINDO SOBRE O FOLCLORE CRIADO EM TORNO DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E QUE MAIS UMA VEZ REFLETE O ESPÍRITO DA ATUAL SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE NÃO PREPARAR E DE NÃO DAR CONDIÇÕES DE TRABALHO A NOSSA POLÍCIA CIVIL. OS POUCOS DIÁLOGOS QUE TÊM ACONTECIDO COM OS REPRESENTANTES DE MATRIZES AFRICANAS NÃO TEM AJUDADO A MUDAR UMA MENTALIDADE EQUIVOCADA E QUE PARECE ESTAR INSTITUCIONALIZADA. RECENTEMENTE TEMOS VISTO AQUI NA PARAÍBA O COMPORTAMENTO DE PREFEITOS E PREFEITAS, A EXEMPLO DA PREFEITA DE PUXINANÃ, QUE PROTAGONIZOU JUNTAMENTE COM SEU MARIDO (E EX-PREFEITO) E OUTROS POLÍTICOS LOCAIS, UM EPISÓDIO DEPRIMENTE DE DESRESPEITO A JUREMEIROS, CANDOMBLECISTAS E UMBANDISTAS DAQUELA CIDADE. JÁ FORAM REQUERIDAS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM POCINHOS (SEDE DA COMARCA). RECENTEMENTE VIMOS O ABSURDO COMETIDO PELA PREFEITURA DE CABEDELO QUE DESTRUIU O TEMPLO DE UMBANDA IEMANJÁ OGUNTÉ. TEMOS VISTO VÁRIOS ABSURDOS COMETIDOS PELOS PODERES PÚBLICOS EM TODOS OS ÂMBITOS. TEMOS VISTO AS EMISSORAS DE RÁDIO EM NOSSO ESTADO QUE PERTENCEM EM SUA MAIORIA A POLÍTICOS QUE NADA FIZERAM E NADA FAZEM PELA POPULAÇÃO EM GERAL E NÃO SABERIAM EXPLICAR O PRIVILÉGIO NA OBTENÇÃO DE CONCESSÕES PARA HOJE POR MEIO DE SUAS RÁDIOS PRESTAREM DESSERVIÇO AO POVO INCENTIVANDO A DISCRIMINAÇÃO POR MEIO DE SEUS  RADIALISTAS, QUE COMETEM CRIME COM BASE NO ART. 20 DA LEI N.º 7.716/89, A CÉLEBRE LEI CAÓ, COMO O CASO DO RADIALISTA CHICO ALEMÃO DA RÁDIO PANORÃMICA FM EM CAMPINA GRANDE. APENAS PARA CITAR CASOS RECENTES EM QUE FORAM REQUERIDAS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO MPE E AO MPF. EM BREVE RETORNAREMOS PARA FALAR SOBRE ESSA DOENÇA QUE SE INSTALOU NA PARAÍBA: O INCENTIVO A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA PARA TIRAR DIVIDENDOS POLÍTICOS AS CUSTAS DE UMA POPULAÇÃO QUE NÃO AGUENTA MAIS SER EXPLORADA E BODE EXPIATÓRIO PARA FINS POLÍTICOS ...

LAURA BERQUÓ
ADVOGADA, CANDOMBLECISTA E MILITANTES EM DIREITOS HUMANOS

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

NOTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE - SECCIONAL DA PARAÍBA

PREZAD@S, NA SEMANA EM QUE SE COMEMORA O DIA DAS CRIANÇAS, A ABAP-PB EMITIU NOTA DE REPÚDIO CONTRA A IDEIA INFELIZ DA EMPRESA GCA COMUNICAÇÃO QUE UTILIZOU INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO MENINO SÍRIO-CURDO, AYLAN KURDI, DE 03 ANOS, QUE MORREU AFOGADO JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO DE 5 ANOS E SUA MÃE, QUANDO ESTAVAM A MEIA HORA DE BARCO DO LITORAL DA TURQUIA, NO DIA 02.09.2015. VAMOS DIVULGAR A NOTA QUE JÁ FOI PUBLICADA EM OUTROS VEÍCULOS COMO O JORNAL DA PARAÍBA. SINCERAMENTE, NÃO REPRODUZIREI A IMAGEM DA CRIANÇA, EM RESPEITO A MESMA E A OUTROS SANTOS INOCENTES QUE PERDEM SUAS VIDAS DEVIDO A IGNORÂNCIA DOS ADULTOS QUE PREGAM DIVISÕES NESTE MUNDO. INFELIZMENTE A EMPRESA DE PUBLICIDADE NÃO TEVE O MESMO SEMANCOL.

ABAIXO A NOTA DE 13.10.2015

"PUBLICIDADE NÃO É UM VALE TUDO
Em um fim de semana e feriado dedicados a nos lembrar da alegria e esperança que as crianças despertam na sociedade, a publicidade paraibana foi maculada com uma peça publicitária que pode ser definida como desproporcional e desnecessária.
A atividade publicitária tem como principal objetivo direcionar o interesse do público para determinadas marcas e, em quem é atingido por ela, despertar uma ação favorável à empresa, mas isso não nos exime da responsabilidade social de sempre sermos conduzidos pelo código de ética profissional e pelo bom senso. Não estamos em um vale tudo e, na sua vontade desenfreada de impactar, a agência extrapolou esses dois pontos. Acreditando estar fazendo um bom trabalho, acabou deixando evidente o despreparo profissional e chegando ao ponto de ser veiculado o outdoor nas principais avenidas da Capital sem a devida análise de como poderia repercutir. Agravando a situação, temos a exposição da fotografia sem o devido crédito e aparentemente sem a autorização do fotógrafo para uso da mesma.
A Associação Brasileira das Agências de Publicidade – seccional Paraíba (Abap-PB), repudia tal peça publicitária, alertando para as possíveis sanções legais e de responsabilidade social às quais a agência está sujeita.
Torcendo para que episódios como esse não se repitam, a Abap-PB espera que este momento sirva de reflexão e que ajude o mercado paraibano a crescer, se tornando referência em peças criativas e com mensagens positivas à toda sociedade.   
Abap-PB"

MATÉRIA SOBRE PROCESSO DE BEATIFICAÇÃO DA MENINA FRANCISCA

PREZAD@S, NO DIA 11 DE OUTUBRO, EM PLENA SEMANA EM QUE SE COMEMORA O DIA DA CRIANÇA, COMPLETOU 92 ANOS DO SUPLÍCIO DA MENINA FRANCISCA MARTA DE PATOS. PESQUISANDO NA INTERNET ENCONTREI MATÉRIA DATADA DO ANO DE 2010 NA PÁGINA O BÊ-A-BÁ DO SERTÃO SOBRE O MOVIMENTO PRO-BEATIFICAÇÃO DE NOSSA SANTA PARAIBANA. QUEM TIVER OS CONTATOS DAS PESSOAS A FRENTE, POR GENTILEZA INFORME A ESTA BLOGUEIRA, POIS SOU DEVOTA DA MENINA!

LAURA BERQUÓ
http://www.obeabadosertao.com.br/v3/beatificacao_da_menina_francisca_tem_processo_retomado_em_patos__3146.html
RELIGIÃO05.03.2010 - Cruz da Menina

"Beatificação da Menina Francisca tem processo retomado em Patos

Patos(PB) - Foram retomados os trabalhos da equipe Pró-Beatificação da “Menina Francisca”, no auditório Zefinha Mota, no prédio da Biblioteca Municipal de Patos. A reunião contou com a presença do Padre Gaspar Rafael Nunes da Costa, Reitor do Memorial Frei Damião de Bozanno, da Cidade de Guarabira - Pb. Por cerca de uma hora, o Padre Gaspar explicou todo processo e etapas que o candidato deve cumprir para ter a inclusão de seu nome no rol dos santos e santas canonizados pela Igreja Católica.



O Padre Gaspar, foi bem explícito em falar que nesta primeira fase cabe a mobilização e o desejo por parte do povo em prol da futura Beatificação da Menina Francisca, bem como o acolhimento e a sensibilidade do Bispo Diocesano, Dom Manoel dos Reis de Farias, que dará inicio ao processo de Canonização.


O comitê pró-beatificação da Menina Francisca, foi criado em 11 de outubro de 2007, por iniciativa da Fundação Ernani Satyro. Formado pelas seguintes instituições patoense: Associação de Imprensa do Sertão Paraibano(AISP), Instituto Histórico e Geográfico de Patos, Secretaria Municipal de Educação, Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política(GIAASP), Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba, Faculdades Integradas de Patos, Fundação Allyrio Meira Wanderley, 6ª Regional de Ensino, Diocese de Patos e Fundação Ernani Satyro.



Processo de Canonização

Tudo começa com a manifestação por parte do povo, que fala sobre o desejo em canonizar a Menina Francisca e começa a tratar da questão com o Bispo, Dom Manoel”, frisou Padre Gaspar.


Surgido o desejo é formada uma comissão para recolher provas das virtudes do candidato, depoimentos e reunir todos os documentos escritos sobre o postulante. Após o recolhimento dos documentos, professores de direito canônico, teologia dogmática e moral avaliam o caso e formam uma comissão diocesana. É aberto então o processo de Beatificação e todo o material é enviado ao Vaticano.


Para elevar o beato a Santo é exigido no mínimo um milagre comprovado, normalmente uma cura, que deve ser instantâneo, perfeito, duradouro e não-explicável cientificamente. Depois do parecer dos médicos do país do candidato, uma junta de cinco médicos do vaticano dá seu parecer. Neste momento, o candidato pode ser objeto de culto público no seu país.


O último passo é a canonização – a declaração final da santidade – vem com o reconhecimento de um segundo milagre pelo vaticano. A partir deste momento, pode ocorrer culto público, com direito a um dia de festa anual, uma missa em honra do santo(com oração própria) e culto à imagem. A canonização é feita pelo próprio Papa.


Um detalhe importante: deve ser comprovado que o candidato não tenha sido objeto de veneração pública por parte da igreja católica, o que impediria a santificação.


Mesmo sem a abertura do processo em nível de Diocese, a devoção da população patoense já tem a Menina Francisca como santa.


* Com claudiopaschoal.com"

terça-feira, 13 de outubro de 2015

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2014-2024

PREZAD@S, SEGUE ABAIXO O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UMA POLÍTICA DE ESTADO E QUE TEM SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 214 DA CF/88. VIGORARÁ ATÉ O ANO DE 2.024. PARA SABER MAIS ACESSE O PORTAL DO MEC: http://pne.mec.gov.br/conhecendo-o-pne
VEJAM O QUE DISPÕE O ART. 214 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)"





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o  São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o  As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o  As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos  nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.  O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o  A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1o  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o  O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma doart. 213 da Constituição Federal.
§ 5o  Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o  A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o  O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2o  As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o  Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2o  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o  Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4o  Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o  Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6o  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7o  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o  Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2o  Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10.  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1o  O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2o  A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3o  Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4o  Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1o.
§ 5o  A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13.  O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra 
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS 
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do ensino fundamental
5,2
5,5
5,7
6,0
Anos finais do ensino fundamental
4,7
5,0
5,2
5,5
Ensino médio
4,3
4,7
5,0
5,2
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
2015
2018
2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências
438
455
473
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que  contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores 
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação  das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de  estudo  para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional  e cujo financiamento será  calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordest
20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.
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