terça-feira, 28 de abril de 2026

DIA NACIONAL DA CAATINGA

Dia 28 de Abril se comemora a data do único bioma 100% nacional, mas excluído do artigo 225 da Constituição Federal. Algumas PECs ja tentaram corrigir essa falha do legislador constituinte. A PEC n 33/2023 é a mais recente, de autoria do Senador Paulo Paim, e propõe incluir os biomas da castinga, do cerrado e dos pampas como patrimônio nacional no art. 225. A caatinga está presente em todo semi-árido, desde o norte de Minas Gerais ao Piauí, Ceará, Bahia, Sergipe e os estados que compõe o chamado, popularmente, Nordeste Oriental: Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte. O semiárido possui 06 tipos a depender do critério da pluviosidade. Laura Berquó

segunda-feira, 27 de abril de 2026

A FONTE DOS MILAGRES E O CRIME DO FREI – PARTE 2

(Foto: Revista IHGP, nº 19, 1971) A FONTE DOS MILAGRES E O CRIME DO FREI – PARTE 2 Continuamos a triste história da bela Thereza, mulher do povo, vítima de feminicídio no fim da tarde de 30.07.1801. Na outra postagem sobre a história de Thereza, informamos que seu crime aconteceu na antiga Fonte dos Milagres. A antiga Fonte dos Milagres ficava localizada na atual Rua Augusto Simões - Parque da Pólvora - João Pessoa. A referida fonte foi a primeira da cidade a servir à população. Em José Leal, em seu ‘Itinerário da História. Imagem da Paraíba entre 1518 a 1965’, temos uma menção ao seu primeiro proprietário Francisco Pinto, no ano de 1595, lembrando que a cidade havia sido definitivamente conquistada e iniciada a povoação em 1585: “1595. (...) Neste ano foi concedida uma sesmaria em benefício do Mosteiro de São Bento, cujos monges haviam assumido a obrigação da catequese dos selvícolas, com expulsão dos Jesuítas e Franciscanos, resultante das pendências desses religiosos com o governador. A sesmaria se refere a “o sítio que está junto das terras de João Neto, no arrabalde e termo desta cidade, convém a saber para a edificação do Mosteiro, oitenta braças em quadro no alto, para a banda do sul e para a cêrca abaixo da várzea com águas vertentes a oeste, leste e sul, indo entestar no rio Eitiry, da banda do norte, ficando dentro da dita demarcação a fonte que está na roça nova que fez Francisco Pinto, a qual fonte ficará por marco da banda leste”. A fonte referida nesse documento é a que chamavam de Milagre.” Ainda, com base em José Leal, ele confirma que o crime do Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes contra Thereza teria ocorrido realmente na antiga Fonte dos Milagres, senão vejamos: “1801. (...). Crimes e atos de violência geralmente não impressionavam a população acostumada com a frequência dessas ocorrências brutais, mas, a 31 de julho, causou profunda comoção a descoberta do cadáver de uma mulher entre um cerrado espinhoso de unhas de gato, terrivelmente mutilado. O fato monopolizou as conversas na Fonte do Milagre, que era o “Ponto de Cém Réis” daquêle tempo. O crime fora praticado com requintes de perversidade pelo frade franciscano, amante da assassinada, por ocasião de um banho que ambos tomavam naquela fonte, à meia-noite, e assistindo por uma criança de três anos, filha da mulher.” Como dito anteriormente, a idade da menor não encontra dado certo, tendo vários autores atribuído uma faixa etária que varia dos 3 a 10 anos. A filha de Thereza, como já mencionado na postagem anterior sobre o caso, foi apelidada pela população como Anna Rebolo. Ocorre que a narrativa de José Leal também se diferencia de autores que narram tanto o horário do crime como o fato de que Thereza foi atacada na verdade pelo Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes, por um homem escravizado e um homem Potiguara da Baía da Traição. Ao encontrarmos o número 19 da Revista do Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba, do ano 1971, pudemos ter acesso à sentença, reproduzida por Otacílio Nóbrega de Queiroz, dada pelos franciscanos ao Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes, mas no momento não vamos nos ater ainda aos aspectos jurídicos, deixando para a próxima postagem sobre o caso. Vamos nos ater às referências históricas do verdadeiro local do crime. Afinal, o feminicídio aconteceu na Fonte dos Milagres ou na Fonte de Santo Antônio (no convento dos franciscanos)? O crime ocorreu, segundo relatado na sentença nas proximidades da Fonte de Santo Antônio, no Mosteiro de Santo Antônio (Centro Cultural São Francisco), embora Otacílio Nóbrega de Queiroz chame a atenção para o fato de que Irineu Pinto também aponta o local do crime como sendo a Fonte dos Milagres. Como vimos anteriormente, antes de 1595, a fonte que viria se chamar como dos Milagres, já existia no roçado de Francisco Pinto e passou em 1595 a pertencer à sesmaria dos beneditinos. Mas segundo Otacílio Nóbrega de Queiroz o nome dos Milagres e obras de melhoramento para criação de uma bica, chafariz, etc, só ocorreram em meados do século XIX, quando a fonte já se encontrava soterrada, podendo mais informações serem obtidas lendo a obra ‘Roteiro Sentimental de Uma Cidade’ de Walfredo Rodriguez. O local do crime, portanto, foi nas proximidades da Fonte de Santo Antônio, próximo ao Convento de Santo Antônio e não na antiga fonte que passou a pertencer aos beneditinos em 1595, posteriormente denominada dos Milagres. Sobre a motivação do crime, Otacílio Nóbrega de Queiroz informa com base na sentença: “Apaixonado pela mulata Teresa, certo dia, indo visita-la depara-se, logo depois, com outro pretendente à infeliz mulher, que o agride e insulta-o. Após regressar ao claustro, cerca das 21 para as 22 da noite, o frade sai de sua cela, desce por sua corda do Convento, de chapéu branco deabado, calça e camisa, levando por cima apenas o manto que usava. E, encontrando o escravo angolês Francisco, manda que esse vá à casa da amante, chamá-la para um banho ou encontro juntos, em sítio dalí, talvez próximo “ao portão do carro”. O escravo vai duas vezes. Finalmente aparece Teresa e a filha menor, de sete anos. Daí por diante, basta ler o texto da Sentença, para se ter uma noção do caráter sádico e desapiedado daquele “incrível” irmão de São Francisco (...).” No próximo texto traremos a análise da sentença que condenou o Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes por seu comportamento sexual escandaloso e não pelo assassinato de Thereza com todo requinte de crueldade. Quem tiver interesse em ler a primeira parte, acesse: http://epahey2015.blogspot.com/2026/02/a-fonte-dos-milagres-e-o-crime-do-frei.html Laura Berquó

sábado, 25 de abril de 2026

AGRADECIMENTOS

Muito obrigada a tod@s vocês que sempre acompanham nossas publicações. Nesse mês de abril o dia mais fraco rendeu mais de 150 acessos e o dia com maior movimentação rendeu 1862 acessos ao divulgar o texto sobre Tiradentes. Quem quiser fazer sugestões para o blog ou colaborar, temos um grupo de Whatsapp e também deixo meu contato 83 991970913. O EPA HEY!!! agradece o seu interesse! Laura Berquó

'A MULHER CARIOCA AOS 22 ANOS' DE JOÃO DE MINAS

'A Mulher Carioca aos 22 Anos' de João de Minas Tive a oportunidade de conhecer a obra A Mulher Carioca aos 22 Anos do escritor, pouco divulgado, João de Minas (Ariosto Palombo). Pouco divulgado, porque quem gosta de Nelson Rodrigues irá amá-lo e considerando que o livro em questão é de 1930 (publicado poucos anos depois), é portanto, anterior a Nelson. O enredo se ambienta na cidade do Rio em torno de 1930, estilo 'bon vivant' e 'art déco' das personagens. Com certeza deve ter chocado a moral conservadora por falar abertamente de lesbianismo, menáge, cocaína, golpes, assassinatos, adultérios, etc. Nos dias atuais sofreria fortes críticas por apresentar expressões racistas, xenófobas e lipofóbicas, além de esteriótipos do homem negro quanto ao tamanho de seu órgão sexual e como objeto sexual e de desejo das mulheres. Não sei o porquê das pessoas não conhecerem essa obra? O que mais me espanta é saber que o título é na verdade um alerta para que mulheres não se iludam no amor. A Mulher Carioca aos 22 Anos é representada por Angélica, carioca rica, que busca ao máximo conservar seus valores castos e românticos e aos 22 anos descobre que o amor na verdade é uma ilusão. É o amor ilusório das mulheres cariocas que queriam ser mulheres, mas dentro de parâmetros morais aceitos, até descobrirem que nada disso existe. No caso de Angélica , não direi o seu fim, mas, como o de toda mulher ingênua, foi triste. Angélica era forte. Mas sua fraqueza foi idealizar o amor. E você? Mulher carioca, paraibana, paulista, etc, com quantos anos acordou para a realidade da vida? Laura Berquó

sexta-feira, 24 de abril de 2026

TBT: REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA


REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA



Hoje, 04.09, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro completa 83 anos. Em 2010 teve seu nome modificado para o atual, sendo denominada inicialmente de Lei de Introdução ao Código Civil. De fato, a partir do artigo 7°, a legislação passa a tratar especificamente de Direito Internacional Privado, sendo os artigos antecedentes dedicados ao estudo do Direito Intertemporal. 

A legislação citada surge a partir do Estado Novo com a edição do Decreto-Lei n.° 4657, de 04.09.1942. Decretos-Leis passaram a ser utilizados a partir da Carta de 1937 (arts. 12, 13 e 72, b) não sendo mais possível a partir da Constituição Federal de 1988, recepcionando-se aqueles que não estivessem em desalinho com a nova ordem constitucional. Os decretos-leis, pela leitura do art. 12 da Carta de 1937, tinham natureza análoga à lei delegada. A LINDB serviu como solução- resposta à grande onda imigratória pós-Proclamação da República que durou até os anos 1930.

No caso, chamamos a atenção especificamente da previsão da possibilidade da utilização da repristinação, prevista no art. 2°, § 3°  da LINDB, mas em período histórico muito anterior. Embora rara, houve uma avalanche repristinatória no Direito brasileiro, sendo quiça, o primeiro caso de repristinação em 1823.

O grande criminalista pernambucano Anibal Bruno cita que houve a revogação temporária de penas cruéis como degredo, infâmia, tortura, dentre outras previstas no Livro V das Ordenações Filipinas com o advento das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 10 de março de 1821, art. 12. As Bases eram o instrumento legal de natureza liberal que colocava fim na forma arbitrária e cruel de punições aos reinícolas. Houve, porém, a restauração das penas cruéis pela Lei de 20 de Outubro de 1823. O Brasil já era Império ao tempo da repristinação das Ordenações Filipinas que em matéria penal vigorou até o Código Criminal de 1830. 

O que chama a atenção é para o formato materialmente constitucional das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, com o respeito aos direitos individuais, como por exemplo a individualização da pena, excluindo a punição por infâmia para filhos e netos de criminosos. 

Ocorre que apesar de rara no ordenamento brasileiro, o que se viu com a Lei de 20 de outubro de 1821 foi um grande fenômeno repristinatório de leis como será mostrado no final. Mas no que tange às Bases, surge uma outra problematização.

Considerando que desde dezembro de 1816 o Brasil já tinha sido elevado à natureza de Reino Unido, podemos especular  que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa foram a primeira Constituição brasileira, rompendo com uma proposta absolutista de Estado monárquico?


Não podemos. Porque as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa só entraram em vigor em todo território nacional em 8.6.1821, tendo sido La Pepa, a Constituição de Cádiz de 1812 a primeira, vigorando apenas 1 dia, publicada em 21.04.1821 e revogada em 22.04.1821 por Dom João VI, senão vejamos:


"Decreto de 22 de abril de 1821

Subindo hontem á Minha Real presença uma Representação, dizendo-se ser do Povo, por meio de uma Deputação formada dos Eleitores das Parochias, a qual Me assegurava, que o Povo exigia para Minha felicidade, e delle, que Eu Determinasse, que de hontem em diante este Meu Reino do Brazil fosse regido pela Constituição Hespanhola, Houve então por bem decretar, que essa. Constituição regesse até a chegada da Constituição, que sàbia e socegadamente estão fazendo as Côrtes convocadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa: Observando-se porém hoje, que esta Representação era mandada fazer por homens mal intencionados, e que queriam a anarchia, e vendo  que o Meu Povo se conserva, como Eu lhe agradeço,. fiel ao Juramento que Eu com elIe de commum accordo prestamos na Praça do Rocio no dia 26 de Fevereiro do presente anno; Hei por bem determinar, decretar, e declarar por nullo todo o Acto feito hontem; e que o Governo Provisorio que fica. até a chegada da Constituição Portugueza, seja da forma que determina o outro Decreto, e Instrucções que Mando publicar com a mesma data deste, e que Meu filho o Princípe Real ha de cumprir e sustentar até chegar a mencionada Constituição Portugueza.

Palacio da Boa Vista aos 22 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade."


Meses depois temos o Decreto de 8.6.1821 que instituiu as Bases:


"Tendo Eu adaptado, e jurado as Bases da Constituição Portugueza, para terem observancia neste Reino do Brazil, servindo provisoriamente de Constituição, na fórma que determinarem as Côrtes Geraes e Constituintes para os Reinos de Portugal e Algarves, pelo Seu Decreto de 9 de Março do corrente anno, e mandado já expedir as ordens necessarias ao Senado da Camara, Tribunaes e mais Estações desta Cidade e Camaras da Provincia, para todas as Autoridades Ecclesiasticas, Civis, Militares, e outros Empregados Publicos prestarem o mesmo juramento: E sendo necessario, que as sobreditas Bases da Constituição igualmente se jurem e publiquem nas mais Provincias deste Reino, para, depois e juradas e publicadas, ficarem todos sujeitos á sua observancia: Hei por bem que, pela Chancellaria desta Côrte e Reino do Brazil, se expeçam a todas as terras deste Reino este Decreto, e mencionadas Bases por exemplares impressos, para que sendo nellas publicadas na fórma ordinaria, e chegando á noticia de todos, se preste nas demais Provincias deste Reino o juramento como se prestou aqui. O Dr. Pedro Machado de Miranda Malheiros, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór da Côrte e Reino do Brazil o tenha assim entendido e faça executar. Paço em 8 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Pedro Alvares Diniz."

Infere-se, portanto, que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa são a segunda Constituição, sendo a de Cádiz ou Espanhola a primeira.

No que tange ao instituto da repristinação em si, segue o caso citado sobre repristinação de toda legislação anterior da Colônia pela Lei de 20 de outubro de 1823, em especial ao período anterior a 25.04.1821:


"Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados."


A escolha da data 25.04.1821 não é aleatória, mas coincide inclusive com o período colonial até o periodo em que Dom João VI retorna para Portugal em 26.04.1821.


Laura Berquó

quinta-feira, 23 de abril de 2026

DOM EGAS MONIZ IV, O AIO: O ADÃO LUSO-BRASILEIRO

Li Mensagem de Fernando Pessoa. Senti falta de uma personagem histórica: Dom Egas Moniz IV, o Aio. Sem ele não teríamos a Dinastia de Borgonha. Mas o certo também é que todos que descendem dos primeiros colonizadores portugueses descendem de Dom Egas Moniz, o Aio.Dom Egas Moniz IV, o Aio! É o DNA comum nas genealogias Vicentina e Pernambucana que se irradiaram pelo país. Dom Egas Moniz IV foi casado 2 vezes: com Dona Teresa de Celanova e Dona Dórdia Pais de Azevedo.Descendo dele inúmeras vezes com ambas as esposas.Uma delas mais nova que ele 40 anos. Os colonizadores, em algum momento, descendem dele. São muitos dos ramos falidos que vieram tentar a sorte no Brasil. Dom Egas trazia forte ancestralidade judia. É o ancestral comum do Brasil-luso, avoengo de Portugal, Adão do Brasil luso. Vou reler Mensagem. Talvez encontre no simbolismo do Graal e no nascimento de Portugal alguma menção tácita. Laura Berquó

MIGALHEIRA: MAIS UM ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO DOS MEUS TEXTOS

Em breve vocês também poderão ler meus textos no Migalhas! Laura Berquó

quarta-feira, 22 de abril de 2026

SUGESTÃO DE PL ÀS DEPUTADAS E SENADORA DO PT PARA ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

Prezad@s, reproduzindo e-mail repassado às deputadas federais e Senadora do PT sobre sugestão de Projeto de Lei que altera o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Por razoes técnicas deste blog, o texto esta todo corrido sem espaçamento. Abaixo todo o conteúdo. Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Senadoras do PT, Vimos para apresentar às Sras Parlamentares proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicício e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)

REGISTRO OUVIDORIA CNJ SOBRE AS VARAS ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL DO JÚRI (FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO)

"Registro Ouvidoria/CNJ: 542597À Senhora Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó e outros No exercício das competências da Ouvidoria Nacional da Mulher (Resolução CNJ nº 649/2025), acusa-se o recebimento da atenção sua sugestão quanto à implementação de Tribunais do Júri especializados para o processamento de crimes de feminicídio e vicaricídio, bem como os dados e fundamentos técnicos apresentados, que reforçam a necessidade de celeridade e aperfeiçoamento no enfrentamento à violência letal contra as mulheres. Agradecemos a contribuição e informamos que o conteúdo encaminhado será considerado nos estudos e demais diálogos com as unidades do Conselho Nacional de Justiça responsáveis pela Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ nº 254/2018). Ressaltamos que a especialização de unidades judiciárias envolve a autonomia administrativa dos tribunais, contudo, reafirma-se que o aperfeiçoamento das políticas judiciárias para que o sistema de justiça ofereça respostas tempestivas e sensíveis ao gênero é compromisso inarredável deste Conselho. Atenciosamente, Ouvidoria Nacional da Mulher" O pedido foi feito ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a sugestão sobre a proposta para orientar os Tribunais de Justiça para estudarem a possibilidade de instalarem Tribunais do Júri especializados nos crimes de feminicídio e vicaricídio para maior agilização, em vista do crescimento de feitos criminais dessa natureza. Desde 03.08.2015, este blog defende a especialização de um Tribunal do Júri em João Pessoa para os casos de feminicídio, quando este era somente uma espécie de homicídio qualificado. Em 10.10.2024 o crime de feminicídio passou a ser um crime autônomo, com a vigência do Pacote Antifeminicídio, assim como o vicaricídio passou a ser também um tipo penal autônomo com a Lei nº 15.384, de 09.04.2026. Atualmente, somente a Comarca de Porto Alegre tem uma vara especializada para o crime de feminicídio, após a vigência do Pacote Antifeminicídio. Na petição abaixo, endereçada ao Ministro Presidente Luiz Edson Fachin, 05 advogados e advogadas assinam pedindo que seja analisado pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de estudo e recomendação aos Tribunais de Justiça de instalação de Tribunais do Júri especializados em feminicídio e vicaricídio. Assinam os Bels. Laura Berquó, Josabette Gomes, Ísis Vasconcelos, Hermano Junior e Melillo Dinis. Segue o texto na íntegra: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de orientar aos Tribunais de Justiça (em cada unidade da Federação), que estude a possibilidade de implementação de Tribunais do Júri especializados para receberem e processarem os crimes de feminicídio e vicaricídio, visando dar maior celeridade nesses feitos. Em 03.08.2015, por meio do Blog Epa Hey!!!, a primeira signatária, então na condição de Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba), já apontava a necessidade de especializar Tribunais do Júri para processarem crimes de homicídio em que se tratassem de feminicídio. Isso pode ser verificado mais precisamente na postagem http://epahey2015.blogspot.com/2015/08/o-que-sao-testemunhas-abonatorias-e-o.html sob o título “O QUE SÃO TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS E O DESSERVIÇO QUE PRESTAM À JUSTIÇA? MAIS CASOS DE UNICÓRNIOS AZUIS... QUEREMOS UM TRIBUNAL DO JÚRI ESPECÍFICO PARA CRIMES CONTRA A VIDA DAS MULHERES!” em que sugeriu que o Tribunal de Justiça da Paraíba instalasse um 3º Tribunal do Júri para esta finalidade. Para essa petição, foi verificado que atualmente somente o Rio Grande do Sul adota uma única vara especializada para o crime de feminicídio. Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos desaforamentos, etc. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] O que a população deseja é uma resposta rápida do Judiciário, logicamente, sem violar os princípios e garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, plenitude de defesa, da soberania dos vereditos dados pelo Conselho de Sentença e do Juiz Natural. Entendemos que a especialização de Tribunais do Júri para crimes de feminicídio e vicaricídio não violam os princípios citados, mas respeita tanto o artigo 96, I, e da Constituição Federal de 1988, como observa o que dispõe no artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (1994). Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada e estudada pelo Conselho Nacional de Justiça. João Pessoa/Brasília, 10 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)" [1] https://www.cnj.jus.br/processos-de-feminicidio-triplicaram-nos-ultimos-cinco-anos-crescendo-349-em-janeiro-de-2026-mostram-dados-do-cnj/ Laura Berquó .

terça-feira, 21 de abril de 2026

NUTRICÍDIO: POR QUE A MAGREZA É UM MARCADOR DE CLASSE?

Falar em nutricídio é falar em racismo alimentar e em padrões estéticos que estão cada vez mais associados a marcadores de classe social. Pulando de uns séculos passados onde a formosura estava em um corpo nem magro, nem gordo, mas generoso nas curvas, era indicativo de boa alimentação, de acesso à comida. Até a falta de higiene até certo ponto revela isso. Perguntei a um dentista certa vez porque eu via que homens brancos 50+ tinham mais tártaro. A primeira resposta foi a que eu imaginava: falta de higiene mesmo. A segunda é que me surpreendeu: eles têm mais acesso à comida e gera mais resíduos. E pensei: sujidade como marcador de classe. Essa é interessante. Mas o retorno ao culto da magreza extrema tem a ver também com o marcador de classe. Certas condições favorecem naturalmente a magreza, como a juventude. Mas mesmo assim pessoas de baixa renda não conseguem manter o padrão de magreza esperado. Assim como mulheres de condições sociais mais pobres não conseguem ser magras, sem mesmo extremo de magreza, porque são vítimas de nutricídio. As condições econômicas levam ao consumo de uma alimentação pobre em nutrientes e de ultra processados por serem bem mais barato e acessível. A magreza extrema como símbolo de status, de life style e de esforço individual deveria ser lida como marcador de classe. O direito à alimentação como direito social, reconhecido constitucionalmente, ocorreu a partir da Emenda Constitucional n.º 64/2010, que alterou a redação do art. 6º do Estatuto Básico de 1988. Falar em direito à alimentação também é combater o nutricídio como forma de exclusão social e insegurança alimentar. O conceito de segurança alimentar aqui apresentado é o dos representantes do Governo Lula I e da sociedade civil para a Cúpula Mundial de Alimentação, segundo exposição do economista Francisco Menezes, membro da Rede Interamericana Agricultura e Democracia (RIAD): "A Segurança Alimentar e Nutricional significa garantir, a todos, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana. (MENEZES: 2011). Segundo José Graziano da Silva, o conceito de Insegurança Alimentar adotado pelo Programa Fome Zero abrangia quatro dimensões: a) Quantidade; b) Qualidade; c) Regularidade; d) Dignidade: "É importante guardar essas quatro dimensões, senão reduzir, vamos ao debate a uma delas. Insegurança alimentar não é só desnutrição. Insegurança alimentar não é só fome. A obesidade, por exemplo, é um aspecto da insegurança alimentar. Nós temos hoje l0% dos brasileiros claramente com má alimentação. E isso é um problema muito sério, especialmente nas classes média e altas." (GRAZIANO: 2004) Graziano aponta para uma insegurança alimentar nas classes médias e altas por má alimentação. Essa má alimentação não é por falta de recursos a alimentos de qualidade e isso diferencia do nutricídio imposto à população de baixa renda. Na estética da magreza extrema como marcador de classe média e alta, entra um outro aspecto além da alimentação que é o tempo para investir em auto cuidado, o que pressupõe uma estrutura como empregados que o feminismo decolonial bem aponta em contraposição ao feminismo liberal, acesso à transporte de qualidade que otimiza o tempo, acesso à eletrodomésticos que diminuem o tempo dedicado às atividades domésticas, etc. Definitivamente a nova magreza é um marcador de classe ao lado de acesso a procedimentos estéticos. Laura Berquó

segunda-feira, 20 de abril de 2026

LAURA DE OGUM XOROQUÊ

Nasceu em 24 de janeiro de 1979, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 anos em 31 de janeiro de 1993 chegou para residir em João Pessoa, capital da Paraíba, com seus pais e irmãos. Em 05 de junho de 2011 foi confirmada como Ekede de Oxóssi do Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana (Ilê Tata do Axé), tendo como responsável pelo Ilê a Yalorixá Mãe (Doné) Renilda de Oxóssi (Aguê). Filha de Ogum Xoroquê, começou desde criança seu amor aos cultos de matriz africana. Aos 29 anos de idade, no ano de 2008, foi suspensa como Ekedi, tendo se confirmado somente em 2011. Na Paraíba, o Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana é o primeiro terreiro da nação Jeje Savalú, sendo neta de santo da Doné Florianita de Jesus (vodum Gu), chamada carinhosamente de Mãe Flor, falecida em 27 de fevereiro de 2020. Desde o ano de 2009, após começar a frequentar, no ano anterior, na condição de cliente e depois já na condição de Ekedi (suspensa) do Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana (Ilê Tata do Axé), passou na condição de advogada a participar da militância em favor do respeito da diversidade religiosa e antirracista no estado da Paraíba, tendo participado das discussões com representantes de movimentos sociais paraibanos da elaboração da lei de criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (2009) e comissão da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, de promoção da igualdade racial e diversidade religiosa (2012) com a participação de integrantes do FOPPIR (Fórum de Paraibano de Promoção da Igualdade Racial) na reivindicação pela sua criação (2012). No período de 2012 a 2015 integrou na condição de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, o Conselho Estadual de Direitos Humanos (Paraíba). Em 2014, na condição de presidente da então Comissão de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa da OAB-PB, juntamente com várias entidades da sociedade civil organizada e lideranças religiosas, foi encaminhado para o Poder Executivo o projeto de lei que criou em 2017 a Delegacia da Polícia Civil que hoje atende as vítimas de racismo e intolerância religiosa. Ainda no ano de 2012, a referida Comissão de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa da OAB-PB, juntamente com a Professora Doutora Janine Coelho (UFPB), o Promotor de Justiça Marinho Mendes Machado (e então membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos) e Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB-PB, todos em co-autoria e com a colaboração do Professor Doutor Carlos André Cavalcanti (UFPB/Grupo Videlicet), Casa de Cultura Ilê Asé Osaguiã, Fórum de Paraibano de Promoção de Igualdade Racial – FOPPIR e Associação Paraibana de Portadores de Anemias Hereditárias – ASPPAH, foi encaminhado ao Ministério Público do Estado da Paraíba o projeto de criação de uma Promotoria de Crimes Raciais e Diversidade Religiosa e Sexual. O projeto foi recebido com pouco interesse, alegando-se que não havia necessidade de criação de uma promotoria especializada nesses assuntos porque não haveria demanda suficiente. Ao ingressar no Candomblé percebeu como é destinado pelo imaginário popular de pessoas que buscam na espiritualidade afro o terreiro como espaço para que pessoas apenas limpem suas sujidades mundanas, acreditando que Orixás e que entidades de Umbanda e da Jurema Sagrada são empregadas no mundo espiritual. O tempo do Orixá no Aiyé não é o tempo individual e individualista, mas um tempo de colheita na própria espiritualidade em conformidade com Egbé Orum. Ainda é comum a mentalidade autoritária de mando e de consumidor de pessoas que buscam religiões afro-brasileiras, como se estivessem para servir somente e não proporcionar um caminho iniciático e de autoconhecimento, de comunhão com a ancestralidade e de vida em comunidade. Ekedis são mães, são acolhidas e acolhedoras pelos respectivos Voduns que as iniciam, mas também são proativas na vida em sociedade, para lutarem em comum em favor da diminuição de distâncias e contra preconceitos e discriminações que ferem a dignidade humana, perpetuando conhecimentos de povos que sofreram com a diáspora e que sofrem tentativas de silenciamento e apagamento por uma agenda de políticas públicas negativa em face da crescente violência contra templos de religiões de matrizes africanas, sacerdotes e sacerdotisas. As Ekedis são aquelas que fora do seu Ilê também colaboram politicamente e dentro das suas atividades cotidianas com seu ativismo para a defesa da liberdade de pensamento.

domingo, 19 de abril de 2026

PEDRO POTY

PEDRO POTY Geralmente quando se fala em invasão holandesa no Nordeste nos remetemos sempre a Pernambuco. Porém, é inegável a participação de Potiguaras paraibanos que se aliaram aos holandeses. Na Paraíba se costuma minimizar a influência holandesa, pelo "curto" período de 20 anos que aqui passaram. Estou ainda para ler "História das Lutas com os Holandeses no Brasil" de Varhagen. Mas não se pode minimizar a influência holandesa na Paraíba, haja vista que antes mesmo da anexação da Paraíba a Pernambuco em 1756-1799, a vinda dos holandeses foi a primeira causa para interromper o desenvolvimento econômico da Paraíba frente a Pernambuco, reconfigurando as propriedades e concessões de sesmarias conforme se verifica primeiro em Elias Heckermans (1639) e em Walfredo Rodriguez em "Roteiro Sentimental de Uma Cidade". Segundo Walfredo, após a expulsão holandesa em 1654, temos um período chamado Restauração na Paraíba onde somente a partir da primeira década de 1700 se inicia uma nova reconfiguração urbana da capital com concessão de sesmarias. Nesse contexto da invasão holandesa desponta a figura do Potiguara Pedro Poty. Ele era natural da Baía da Traição, portanto, paraibano, da nação Potiguara assim como Clara Camarão, que liderou as mulheres de Tejucupapo contra os holandeses e Felipe Camarão. O que leva o casal Camarão a apoiar os portugueses mesmo sendo Potiguaras é tema para outra postagem. Mas natural que Pedro Poty apoiasse os holandeses, uma vez que os Potiguara nunca foram aliados dos portugueses. Conforme Pedro Souto Maior (1911), ao expor as cartas trocadas entre Pedro Poty e Felipe Camarão, percebe o argumento de Pedro Poty de que os portugueses eram inimigos por terem no Brasil começado a escravização indígena. De fato, ao lermos Diário de Navegação de Pero Lopes de Souza (1530-1532) verifica-se que o comércio de indígenas escravizados já existia na Bahia, onde Martim Afonso de Souza se encontra com Caramuru, mandando liberar 200 escravizados de um navio para utilizá-lo e que a prática de traficar indígenas já era corrente antes do início oficial da colonização em 1532, conforme Pero Lopes de Souza e Washington Luís (História da Capitania de São Vicente) que informam que a região atual de São Vicente/Santos era conhecida como Porto dos Escravos. Segundo Pedro Souto Maior em "Dous Índios Notáveis e Parentes Próximos" de 1911, Pedro Poty foi estudar na Holanda, onde adotou o protestantismo, assim como outros indígenas, o que colaborou com a invasão holandesa anos depois. Segundo Souto Maior, tanto Poty como Camarão eram fiéis aos holandeses e portugueses respectivamente, não havendo espírito de deserção. Poty liderava o Regimento Indígena na Parahyba. Ambos a sua maneira entraram para história, mas como parte vencida e o discurso do pouco impacto dos holandeses na Paraíba, Pedro Poty não recebe a importância devida. Laura Berquó

OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA

OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA Recentemente conclui a leitura da obra "30 ANOS DE PARAÍBA" escrita pelo engenheiro, etnólogo e arqueólogo francês LEON CLEROT, que desde os anos 1930 prestou inúmeros trabalhos e pesquisas importantes na área de geologia, minerologia, palenteologia e etnologia em terras paraibanas resultando nesse trabalho escrito em fins da década de 1960. Além da denúncia do descaso das autoridades governamentais com a riqueza pré-histórica paraibana, como fósseis de diferentes espécies de dinossauros descobertas em zonas fisiográficas diversas na Paraiba, bem como a passagem humana pré-histórica e pré-cabralina dos Cariris descobertas em propriedades privadas a partir da área de caatinga litorânea, causando perdas irreparáveis. Os Cariris, segundo as pesquisas arqueológicas, tinham costumes semelhantes aos povos originários amazônidas como a cerâmica em mesmo estilo, produção de muiraquitã, forma de enterrar suas múmias em urnas (tudo destruído por proprietários rurais), além da forma de emparedamento dos seus mortos. Há uma comparação por meio de fotos dos instrumentos de pedra utilizados por Potiguaras e Cariris, além de outras informações relevantes. Inclusive o autor dedica parte da obra aos litógrafos como a Itacoatiara do Ingá e explica geologicamente as cavernas de sílex que deram origem ao nomes dos municípios de Pedras de Fogo e Itambé, de onde Potiguaras e Cariris extraiam material para fabricação de instrumentos e armas. Ao fim da obra, Clerot nos traz um glossário com palavras Tupi e outro com palavras Cariri. Os Cariris são do tronco linguístico Macro-Jê. O autor faz uma análise importante sobre o processo de extinção da língua dos cariris. No caso, os Cariris sofreram apagamento de seu idioma com a introdução do Tupi por portugueses e brasileiros não-indígenas e outros que entraram por território paraibano, conforme informado em sua obra. A luta entre Cariris e não-indígenas pela posse do território deu origem ao que ficou conhecido como a Confederação dos Cariris/Guerra dos Bárbaros e foi de longe a tragédia mais longa e sangrenta em terras nordestinas. Laura Berquó

EM BREVE: CURSO DE EXTENSÃO EM STN E DIREITO FINANCEIRO

Prezad@s, em breve estaremos submetendo proposta de Curso de Extensão em Sistema Tributário Nacional e Direito Financeiro para alunos do Curso de Ciências Contábeis da UFPB. Traremos em breve mais informações, mas pretendemos manter aulas por meio de lives salvas, para que o público externo também tenha acesso. Forma de inscrição e avaliação dos discentes será informada no projeto em elaboração. Um dos autores da bibliografia é o Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Professor Associado da Faculdade de Direito da UFRGS. Dos seus 38 títulos publicados nas áreas de Direito Econômico, Direitos Humanos, Direito Financeiro, etc, utilizaremos também o livro Direito Financeiro que ilustra essa postagem. Laura Berquó

sábado, 18 de abril de 2026

SOBRE A VISÃO EUROCÊNTRICA DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

Nesse pequeno texto manterei o termo "descobrimento", haja vista que a data é marcada a partir de uma visão eurocêntrica e sob essa lógica que será feito o presente comentário sobre o "Descobrimento do Brasil". Estou a menos da metade ainda da leitura do livro de Bauman, "Europa. Uma aventura inacabada" em que o sociólogo polonês nos fala do sentido europeu de viver no mundo, de se lançar em aventuras e expandir suas fronteiras, sejam elas territoriais ou culturais. Pensando sobre isso, acredito que o reconhecimento da nacionalidade de descendentes de diversos europeus, pelo critério do sangue, é uma forma muito inteligente de estender a Europa dentro da lógica europeia de estar no mundo. Mas apenas para entendermos o modo de ver europeu e sob essa ótica como "descobridores", "inventam" novos mundos (no sentido técnico de "descoberta" = "invenção"), e deles "extraem" o que bem desejam como bom aventureiros. É nesse sentido que temos o "Descobrimento do Brasil". Esse espírito de aventura marca um novo mundo inventado (descoberto) oficialmente a partir de 22 de abril de 1500. O que aconteceu de mais interessante em termos europeus foi o que precedeu essa data e dela nos dá conta Monsenhor Pizarro no volume 1 de sua obra "Memórias Históricas do Rio de Janeiro" de 1820, coleção obrigatória para estudiosos do período colonial. Monsenhor Pizarro informa que Cristóvão Colombo tomou conhecimento da existência de terras a oeste do Arquipélago das Madeiras a partir do relato de um espanhol de nome Affonso Sanches que teria morrido na miséria, mas que foi sobrevivente do naufrágio de um navio francês que comandou e teria passado pelo "Novo Mundo", sendo o espanhol Affonso Sanches o verdadeiro "descobridor" das "Américas". O genovês Colombo, segundo Pizarro, com base nas informações de Affonso Sanches teria se oferecido para a empreitada de "Descobrir" a "América" ao Rei de Portugal Dom João II que recusou financiar a viagem, fazendo Colombo pedir patrocínio nos reis vizinhos. De volta em 1493 a Portugal, Colombo se encontra com o rei português e o provoca de forma arrogante pelo sucesso da empreitada. Segundo Monsenhor Pizarro, tal provocação irritou o rei português de forma que começaram as tratativas para o Tratado de Tordesilhas e planejamento da esquadra portuguesa em "direção às Índias". Como excelentes navegadores, entendo que nesse caso a expressão "direção às Índias " corresponde ao ponto que os navegadores portugueses deveriam desviar exatamente a rota para chegarem às terras do Oeste. O sucesso da empreitada portuguesa foi oficialmente concluído com o sucessor de Dom João II, seu primo Dom Manuel, o Venturoso, no dia 22 de abril de 1500 sob o comando de Pedro Álvares Cabral, cujos restos mortais (uma parte) se encontra sepultado na Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé na cidade do Rio de Janeiro. Laura Berquó

DIREITO DAS PESSOAS PRESAS: TRANSGENERIDADE COMO EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Adentrando na questão dos direitos da personalidade e autodeterminação das pessoas presas transgêneras, conceituaremos o que vem a ser gênero e pessoas transgêneras. Nesse sentido, corrobora-se que gênero é conceito forjado a partir de uma evolução de papéis construídos no tempo conforme a professora pesquisadora da UFPB, Dra Glória Rabay. A transgeneridade nada mais seria do que um direito à autodeterminação de gênero, segundo Glória Rabay; Entendemos, a partir disso que a transgeneridade é um direito congênito de pessoas que nascem em determinado período histórico condicionadas a padrões socialmente impostos estranhas a sua subjetividade. No que tange ao desrespeito à autodeterminação da pessoa presa quanto à sua identidade de gênero ou orientação sexual, pode ser considerado como tortura. Tanto o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como art.1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificado pelo Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) não apresentam rol taxativo das práticas consideradas como tortura. Ademais, o art. 2º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes clarifica que o rol descrito no artigo primeiro se apresenta em “numerus apertus’. Pelo Princípio da Indivisibilidade dos Direitos Humanos não se pode separar a proteção dos direitos da personalidade dos demais direitos proclamados por Tratados, Declarações ou ainda pelo costume internacional aplicados em matéria de Direitos Humanos. Os ergástulos são locais em que o indivíduo é incitado a perder sua identidade. No caso das políticas penitenciárias, o que busca se preservar é a identidade e o direito à autodeterminação, a partir do critério da autodeclaração, garantindo o direito congênito de autodeterminação sexual e de gênero, que pode ser violado pelo sistema prisional, como prática já sedimentada de se matar moralmente e psicologicamente a pessoa em situação de pena privativa de liberdade, despersonalizando-a, conforme já expresso por Roberto Lyra na sua obra Penitência de um Penitenciarista. “Individualização? Presos de personalidades e costumes opostos, sãos e doentes, finos e grossos, cultos e ignorantes hão de identificar-se, dia e noite, em todos os momentos inclusive na mesma cédula, na mesma mesa, no mesmo pátio, senão na mesma “cama” – muitas vezes, o chão. A prisão não permite a individualização. A base do processo “regenerador” é suposta na cominação, na aplicação, na execução. A prisão uniformiza, numera, desinvidualiza , despersonaliza. Nem as classificações legais são obedecidas” . (2013, p.66) Sobre o direito de autodeterminação de gênero, e também de orientação sexual, entendemos ser uma extensão dos chamados Direitos da Personalidade. Segundo Limongi França, os Direitos Privativos da Personalidade ou Direitos da Personalidade podem ser reconhecidos, independentemente de estarem positivados, por estarem justificados pelo Direito Natural, vejamos: “Adriano de Cupis, um dos mais autorizados estudiosos da matéria, assevera que os Direitos da Personalidade são, tão-somente, aquêles concedidos pelo ordenamento (I Diritti Della Personalità, Milão, 1950). Noutras palavras, segundo esta orientação, êstes direitos são de natureza positiva. Recoloca-se aqui a velha questão de se saber se direito é só aquilo que está na Lei, ou se existem faculdades jurídicas, que, não previstas embora no ordenamento, se tornam sancionáveis em virtude de sua definição em outra forma de expressão de direito. De nossa parte, já tivemos ocasião de demonstrar longamente que, a despeito de ser a Lei a forma fundamental, outras existem complementares, entre nós, reconhecidas pelo legislador, expressa ou implicitamente, no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, além de Direitos Privados da Personalidade definidos em lei, outros há, reconhecidos pelo Costume e pelo Direito Científico. É o caso do Direito ao Nome, do Direito à Imagem, do Direito Moral do Escritor. O fundamento próximo de sua sançãoé realmente a extratificação no Direito Consuetudinário ou nas conclusões da Ciência Jurídica. Mas o seu fundamento primeiro são as imposições da natureza das coisas, noutras palavras, o Direito Natural.” (1966, p. 324) Infere-se que a autodeclaração, que corresponde ao direito congênito da transgeneridade e autodeterminação de gênero é extensão dos Direitos da Personalidade, sendo oponível erga omnes e imprescritível, de natureza subjetiva absoluta, haja vista se tratar de um rol em numerus apertus, razão pela qual, apenas a autodeclaração/autodeterminação seria suficiente, reservados os casos de crime de falsidade ideológica em que a performance de gênero da pessoa declarante não corresponde a sua autodeclaração. Laura Berquó

sexta-feira, 17 de abril de 2026

TIRADENTES: PERSEGUIÇÃO DO CONDE DE RESENDE. GENEALOGIA DE TIRADENTES E DESCENDÊNCIA

POR QUE MATARAM TIRADENTES? O mártir da Inconfidência, nascido em 12.11.1746, em Ritápolis-MG e morto em 21.04.1792 no Rio de Janeiro - RJ é uma figura histórica que precisa ser melhor elucidada. Joaquim José da Silva Xavier era mineiro, filho de pai português e mãe brasileira. A mãe descendia dos primeiros colonizadores do grupo genealógico de São Vicente. Naquele tempo não se considerava português pelo critério "ius sanguínis", a menos que o pai português estivesse a serviço do Reino (Ordenações Filipinas) o que muito contribuía para o sentimento de brasilidade de filhos de portugueses. O critério de sangue passou a ser adotado somente a partir da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Tiradentes nasceu em uma família de posses, do contrário que muita gente acredita e realmente foi o único integrante do movimento Inconfidente a ser enforcado e esquartejado. Embora se acredite que o fato se deva pela suposta condição social de Tiradentes "por ser o mais pobre dos militantes", essa tese não deveria prosperar, porque Tiradentes além de ser filho de fazendeiro e dono de jazidas, opondo-se assim como outros inconfidentes à derrama (imposto sobre o ouro produzido), descendia de famílias de antigos colonizadores do país pelo lado materno, como descendentes de Martim Afonso de Souza (meu décimo-sexto avô) e dos Gagos (meus décimo-quarto avôs), além de descender do casal Antônia Rodrigues (filha de Piquerobi/meu décimo sexto-avô) e Antônio Rodrigues. Conforme Delgado de Carvalho, em sua obra didática do então ensino primário de 1926 (porém, muito rica em informações) "História da Cidade do Rio de Janeiro", Tiradentes foi preso no Rio em início da década de 1790 pelo famoso chefe de polícia carioca Vidigal. Ele foi preso na rua dos Latoeiros, atual Uruguaiana, em uma casa onde hoje se ergue a Confeitaria Colombo. Tiradentes possuía mulher, filhos e poucos netos já nascidos na cidade do Rio. Na verdade, a ordem dada por Portugal, segundo Delgado de Carvalho era que Tiradentes fosse degredado para Angola e não assassinado. Não se sabe o porquê mesmo tendo conhecimento da orientação de Portugal, o Conde de Rezende e os Magistrados responsáveis pelo caso à época decidiram que Tiradentes seria executado, ignorando os Embargos interpostos pelo advogado de defesa contra a decisão que o condenou à morte. Tiradentes foi assassinado sem ter uma razão que justificasse, pois a determinação que chegou em tempo era a aplicação de pena de degredo. Tiradentes não foi morto por ser o "mais pobre", mas por alguma razão de ordem pessoal desconhecida. Deixou vasta descendência, sendo que um ramo adotou o sobrenome 'Tiradentes' e outro dos tantos ramos descende parte da família Furquim no Rio de Janeiro. O ex-Prefeito do Rio, Francisco Furquim Werneck de Almeida, nascido em Vassouras (cidade fundada por um sétimo-avô meu, Luiz Azevedo Homem e seu cunhado) não descende de Tiradentes, porém alguns parentes com o sobrenome Furquim, conforme árvores genealógicas. Outros descendentes do casal Antônia Rodrigues e Antônio Rodrigues (meus décimo-quinto avós) que tiveram fim trágico, na história Nacional, foram Getúlio Vargas e o Interventor paraibano Antenor Navarro. Sem desviar do foco da pergunta "Por que mataram Tiradentes?" se a ordem dada por Portugal foi ignorada pelas autoridades da época, faz com que questionemos quais problemas pessoais pesaram na decisão arbitrária. Passados 234 anos, Tiradentes será sempre um mártir do arbítrio dos homens com poder, antes de ser o mártir da Inconfidência. MADRAGANA: O ENCONTRO DO ORIENTE COM O OCIDENTE. A LINHAGEM DE ANCESTRALIDADE FEMININA DE TIRADENTES POR PARTE DE MÃE Madragana: o encontro entre Oriente e Ocidente. Madragana Ben Aloandro (filha de Aloandro). Amante de Dom Afonso III de Portugal, 20 anos mais velho. Meus vigésimos-terceiros avós. Ibérica de origem judaica e árabe. Ancestral comum de vários monarcas europeus. É o encontro sanguíneo entre Oriente e Ocidente nas casas aristocráticas da Europa. Descendente de Cleópatra, tudo indica, pela linha de Zenóbia de Palmira. Aproximadamente uma distância de 22 gerações. No Brasil seus descendentes se espalharam com a vinda de Martim Afonso de Souza, seu trineto, em 1532 e Duarte Coelho em 1535. A bela Madragana se converteu ao catolicismo sendo apadrinhada pelo ex-Amante, passando a se chamar Mor Afonso (Maior Afonso). Casou-se com outro homem de quem também deixou vasta descendência (também meu avoengo juntamente com Madragana). Antigamente, muitas mulheres de origem nobre se tornavam amantes de reis, como forma de proteção, sem que isso prejudicasse enlaces futuros. Madragana nasceu no século XIII, no sul de Portugal. Foi uma mulher de seu tempo. Mas o que realmente chama a atenção é seu sangue judeu e mouro correndo na aristocracia europeia e na elite falida portuguesa e cristãos-novos que vieram colonizar o Brasil, formando muitas elites políticas locais. No Brasil, os descendentes mais ilustres foram Tiradentes e Ayrton Senna, ambos descendentes de Martim Afonso de Sousa. Tiradentes não era um homem pobre, nem o mais pobre dos Inconfidentes. A razão mais provavel de sua condenação arbitrária, segue, portanto, desconhecida. Toda a ancestralidade exposta aqui de Tiradentes é por parte de sua mãe Antônia da Encarnação Xavier. Se tendo a mesma ancestralidade e sendo prima muito distante de Tiradentes, não nasci rica, isso se deve a outras questões que devem ser analisadas à luz do Direito vigente na época e outros arranjos familiares que darão material no futuro para um livro de genealogia e história do Direito que no momento não posso priorizar. Laura Berquó

quinta-feira, 16 de abril de 2026

COMENTÁRIO DO PROF. DR. RICARDO CAMARGO SOBRE PARECER DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

Trazemos com alegria o comentário do Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Prof. Associado da Faculdade de Direito da UFRGS e Cobfrade do IAB, sobre o quinto parecer do nosso livro PARECERES JURÍDICOS. O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto. Segue o texto do Professor Doutor Ricardo Lucas Camargo, autor de 38 obras jurídicas e mais 02 no prelo: "A construção de um certo senso comum em torno de uma proteção ‘’excessiva” do trabalhador em face do empregador como causa do subdesenvolvimento tem provocado preocupação sobretudo entre aqueles que têm presentes tanto as razões que ditaram ao Papa Leão XIII a edição da Encíclica Rerum Novarum quanto ao próprio Rui Barbosa, aos tempos em que as relações de trabalho eram travadas como simples contratos de direito privado, o pronunciamento sobre A questão social e política no Brasil (1919), assinalando a necessidade de revisão da Constituição de 1891 – redigida, em sua maior parte, por ele mesmo -, para que o Estado pudesse atuar compensando o desequilíbrio entre os que tinham, e ainda têm, como principal dever obedecer a ordens, e os que tinham, e ainda têm, a prerrogativa de comandarem a atividade econômica. Mesmo com o avanço da tecnologia, o desequilíbrio, longe de se atenuar, tem-se aprofundado, sobretudo em razão da própria possibilidade tanto do reconhecimento de direitos em face do titular do poder sobre os meios de produção de riquezas quanto da própria possibilidade de manutenção do indivíduo e de sua família, no caso de decair de sua capacidade de trabalho. Esta circunstância, com repercussões fortíssimas na própria resposta à pergunta acerca do papel do Direito enquanto servo da Economia ou da necessidade de esta não se desvencilhar do substrato ético, é que, em meio a tantas contribuições constantes desta coletânea da Professora Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, mereça um destaque especial o parecer sobre o vínculo entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais. Com efeito, ali se contém um exame dos mais minuciosos acerca de um dos mais difíceis e necessários tema na teoria dos direitos humanos, que é a caracterização como tal do direito ao trabalho no contexto capitalista, e da própria questão da valorização do trabalho enquanto dique à instrumentalização do ser humano. Em tempos que geram decisões judiciais supondo um pobre patronato indefeso perante aqueles que têm por principal dever obedecer-lhes às ordens e, portanto, estão sob a possibilidade de sofrer todo tipo de abuso, essas reflexões têm evidenciada a respectiva necessidade. Tais as razões, sintéticas, que me levam a saudar não só a coletânea como um todo, mas principalmente o parecer a respeito da Uberização, que tive, inclusive, a oportunidade de citar em meu próximo livro, ainda no prelo." Prof. Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo

DA SÍNDROME DE POLLYANA E SOBRE O BOI DE TRAÇÃO AINDA

E diante das decepções com as pessoas não nos resta outra forma de defesa a não ser desenvolver a Sindrome de Pollyana. Pollyana é aquela menina simpática de aproximadamente 10 anos de idade do livro da norte-america Eleanor H. Porter, escrito no início do século XX. Quem já leu essa obra xarope, verdadeira água com açucar, sabe do "Jogo do Contente" criado pela protagonista e como tal funciona. Precisamos jogá-lo na vida. Diante de uma situação negativa, devemos estar contentes porque enxergamos o lado positivo das coisas. Voltando ao texto anterior sobre "Por que não devemos comer carne de boi de tração?", o lado positivo do contexto a que somos levados por tomarmos defesa de quem no final nos vira as costas e desertam da amizade é que podemos conhecer as demais pessoas que nos cercam, sejam elas corretas, amigas, corajosas, sejam elas fofoqueiras e prontas para puxarem seu tapete ou se juntarem com assediadores morais. Então, na Síndrome de Pollyana funciona assim a alienação: "Pularam do meu barco antes de sinal de deriva, antes de saber se iria virar, mas estou contente porque aprendi a nadar." Laura Berquó

POR QUE NÃO SE COME CARNE DE BOI DE TRAÇÃO?




Uma vez sentada à mesa de um restaurante no interior, um Ex-Conselheiro de Direitos Humanos juntamente com populares largaram o prato na primeira garfada. Perceberam pela dureza da carne que se tratava de boi de carroça ou de tração. Todos se recusaram a comer a carne e eu perguntei o porquê. A explicação é que o boi de carroça é um companheiro do homem e a maior traição é vender um boi de carroça ou de tração para o abate. Entendi que ele falava de amizade, lealdade e gratidão. Eu não sou nem boi, nem vaca. Mas a analogia cabe. Ainda mais quando se trata de gente que pensando que você está caminhando para um "sacrifício" no meio de um abatedouro simbólico, passa a te ignorar e te tratar como desconhecida. Não é a primeira vez que isso acontece comigo. Na verdade, já aconteceu em questão muito mais séria. Mas já reparei que a mulheridade branca burguesa tem dois perfis distintos. A primeira que me deixou pelo caminho foi uma mulher de origem abastada, de fazendeiros tradicionais, que embora tenha tido o filho assassinado, pelo qual eu briguei por Justiça, acreditava que externalizar dores e enfrentar algozes não ficava bem para uma mulher da "classe social dela". A mulheridade branca burguesa tem dessas coisas. Não fica bem porque o acordo de classe (e ai se vê gênero e cor como posição de privilégios também) não autoriza mulheres colocarem a dor de mãe à frente de convenções. Não fica bem colocar a fúria pra fora, o esperneio, a dor etc. Até na dor há padrões a serem seguidos. A segunda é mais recente e por algo muito mais irrisório, porém que caracteriza bem um outro aspecto da mulheridade branca burguesa que é aquele que briga por igualdade, mas se comporta como a maioria das feministas liberais que somente enxergam mercado de trabalho, cobra com rigidez que as demais mulheres atendam expectativas comportamentais de mercado e do que se convencionou ser o certo para mulheres. Nada de autenticidade, escândalos e logicamente para ser aceita pelo mercado, repressão da própria feminilidade. Eu também comprei sua briga e fui perseguida por isso, em um espaço que vive mais de memória gloriosa, de uma sombra de bom nome, tomada hoje mais por pessoas sem espaço midiático e visibilidade que precisa se agachar pra caber e não sofrer retaliações de mulheres que também se ajustaram ao que o capitalismo e o feminismo liberal esperavam delas, enquanto mercado de trabalho do que propriamente respeitar a natureza criativa de cada uma. Não há sororidade para mulheres assim. O que há é uma necessidade de subjugar mulheres também. Reparei o afastamento e a frieza da colega, porque na certa subestimou a minha história de quem já sobreviveu a perseguições muito graves na Paraíba. Outro problema do Sul e Sudeste é acreditarem realmente que fora desses circulos as coisas não aconteçam e se acontecem é dentro de um estereótipo. Não sou boi de tração. Mas se eu fosse e estivesse indo para um abatedouro, não faria a menor diferença para essas senhoras.

Laura Berquó 

SOBRE AS TEMÁTICAS DOS PARECERES DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

 


 

À dona da minha calma, sempre:

“Ìba Òsun ibu kole.”

Oxum é a Deusa da sedução.

 

Este livro nasceu a partir dos estudos realizados como parecerista e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Dos cinco pareceres, dois já foram aprovados em sessão plenária (2023 e 2025), dois aprovados pelas comissões de Direitos Humanos (2024) e Direito Constitucional (2025), sem no entanto terem sido submetidos à apreciação do plenário da Casa de Montezuma. O terceiro parecer foi elaborado para a então Comissão de Famílias e Sucessões, no ano de 2025.

Somente dois pareceres se tornaram posição oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, em virtude da aprovação em sessão plenária. Os demais não foram apreciados, embora outros dois tenham sido aprovados em suas respectivas comissões. Mas sobre o que versam os pareceres?

O primeiro parecer trata a transgeneridade como direito congênito a partir da ideia de construção histórica e do direito à autodeterminação de gênero, como citado em Glória Rabay, Professora Pesquisadora da UFPB e outros. A conclusão é que esse direito  é extensão dos Direitos da Personalidade, de rol aberto, como se verá. O direito congênito à autodeteminação sexual e à transgeneridade é um direito absoluto, oponível erga omnis. Este parecer foi aprovado em sessão plenária, tendo sido elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O segundo parecer analisa o Projeto de Lei nº 2.822/2022 em que foi verificada a possibilidade de nova prática de tortura a partir da violação do princípio constitucional da     dignidade da pessoa humana, atentando contra a possibilidade de autodeterminação e direitos da personalidade, viciando o consentimento da pessoa presa nos casos de doação de órgãos duplos para o fim de remição da pena. O parecer também foi aprovado em sessão plenária e elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O terceiro parecer analisa a proposta de criação do instituto da senexão como forma de proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, como direito inerente ao fenômeno do envelhecimento, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo. Este parecer ainda não foi aprovado pela Comissão de Direito Civil, de Famílias e Sucessões do IAB Nacional, mas a autora disponibiliza para conhecimento do público.

O quarto parecer analisa a possibilidade de criminalização da intersexofobia trazendo como sugestão a inclusão expressa no Projeto de Lei analisado, das práticas caracterizadas como intersexofobia como espécie do gênero racismo para que os crimes praticados não sejam alcançados pela prescrição em conformidade com a própria autodeterminação de gênero, buscando uma melhor caracterização do conceito de racismo social.

O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto.

A tese é que no caso dos motoristas de aplicativo (e que pode ser aplicada para os casos de Pejotização), ao analisarmos os princípios referentes à ordem econômica expressos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988 (princípios da busca do pleno emprego e da livre iniciativa), não podemos impor ao motorista de aplicativo ou Pejotizados, o ônus daqueles que lidam como empresários e que mobilizam os fatores de produção da economia nessa condição de empresariedade (conceito amplo de pleno emprego e fator econômico empresariedade), porque na verdade são mobilizados dentro da concepção estrita do princípio do pleno emprego, na condição de fator econômico mão-de-obra. Ademais, os princípios vigentes na Ordem Econômica não podem ser analisados e dissociados dos direitos fundamentais sociais que têm como vigas mestras o Princípio da Proibição do Retrocesso Social e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 

No Parecer, embora feito em caráter de urgência e que poderia ter se demorado mais no item 2.3. (e por esta razão já está em andamento estudo), quando da ponderação dos princípios da livre iniciativa e do pleno emprego, a autora acredita que seja plausível a tese levantada: Pejotizados e demais profissionais que sofrem com a "uberização" são mobilizados enquanto fatores de produção mão-de-obra e não são fatores de produção mobilizadores (empresariedade), não sendo, portanto, empreendedores. 

 

Laura Berquó