Advoguei tanto em causa própria e em favor de réus que foram processados criminalmente pelos famosos 03 porquinhos (calúnia, difamação e injúria) que resolvi escrever sobre de forma simples. Dos tempos sombrios das perseguições que nós sofremos na Paraíba por um dos Governos mais assediadores contra jornalistas e advogados, tiramos grandes lições práticas. Até porque foi aí que fui empurrada para a advocacia criminal. Mas hoje temos que voltar a falar do incidente processual da Exceção da Verdade. Principalmente em tempos em que o STALKING PROCESSUAL contra mulheres que buscam na Lei Maria da Penha algum conforto para ter sua integridade física e moral protegidas de seus ofensores tem se mostrado uma realidade. Ingressei sempre com Exceções da Verdade em processos movidos por autoridades e outras pessoas com alguma ligação com pessoas de poder local, quando o que estava sendo imputado eram condutas delituosas. Obviamente nos casos de injúria éramos obrigados a jogar com a prescrição e outras estratégias. E é sobre o crime de injúria que falaremos primeiro. Dos fatos criminosos imputados ao Querelante, muitas vezes havia como defender o réu. Mas na injúria precisávamos pensar, porque nem sempre a prescrição seria tão fácil de ser alcançada. Lembrando também que nos crimes de injúria não cabendo retratação, a extinção se dá por renúncia/perdão do suposto Ofendido e não pela retratação prevista nos demais crimes contra a honra, ainda que na prática, para fins de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, haja uma "retratação", mas tecnicamente é a desistência que chamamos de perdão do Querelante que põe fim ao processo. Não cabe, obviamente, Exceção da Verdade nos crimes de injúria e desistindo o suposto Ofendido de prosseguir com o processo contra um Querelado, em virtude do Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada, aguardávamos em algum outro processo em que não advogávamos em favor do Réu, a tal "retratação" e, por consequência, o perdão do Querelante para pedir a extinção do processo que patrocinávamos, evocando o Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada. O Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada também é aplicado aos demais crimes contra a honra (calúnia e difamação). Certa vez fui processada por calúnia por ter manifestado, assim como outras dezenas de pessoas, solidariedade a ex-mulher de um político daqui (que perseguiu aos que ele rotulava como desafetos e eu era um deles). Ela teve nudes vazados pois seu celular foi tomado à força numa surra dada após ter sido levada à força para um endereço oficial do Estado. Eu admiti o apoio público prestado em solidariedade à mulher e em sede de alegações finais que foram orais, que mesmo reconhecendo a autoria da minha postagem, eu não poderia ser condenada porque não houve processos criminais por parte do Querelante contra as demais manifestações de solidariedade em favor dela e citando a pessoa dele, ferindo o Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada. Eu era Querelada e advogada em causa própria. Nesse caso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da renúncia ao direito de queixa do Querelante em não processar aos demais comentaristas, com base no Princípio citado. Consequentemente, não se analisou também a Exceção da Verdade.
Laura Berquó

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