terça-feira, 7 de julho de 2026

LEITURAS NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS: TRABALHO DOMÉSTICO POR JULIANA TEIXEIRA

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. "TRABALHO DOMÉSTICO" de autoria da Prof. Dra. da UFES JULIANA TEIXEIRA. A obra aborda o trabalho doméstico remunerado de diaristas e mensalistas. Inicia comparando o desenvolvimento do trabalho doméstico remunerado com características que trazem resquícios da escravização no país e da apropriação inclusive do trabalho de menores em serviços domésticos como extensão da condição de mães trabalhadoras domésticas. A obra analisa a evolução do trabalho doméstico no Brasil também com relação aos aspectos legais, o racismo estrutural sobretudo no período pandêmico, a insatisfação de parlamentares em aprovar a PEC n 72 com a integralidade de direitos previstos no art. 7 da CF/88. Analisa o trabalho doméstico dentro de uma perspectiva interseccional de gênero, raça e classe e numa perspectiva decolonial decolonial. Faz uma análise do pacto narcísico da branquitude direcionado ao trabalho doméstico e aos estigmas da mulher negra a partir de autoras como Lélia Gonzáles, Cida Bento, Carla Akotirene, Grada Kilombo e autores como Bernardino Costa, Adilson Moreira dentre outros. Analisa a partir de postagens coletadas nas redes sociais o pensamento da branquitude acrítica na reprodução de estereótipos e reafirmando o pacto narcísico da branquitude. Crítica ao feminismo branco que oprime mulheres negras pobres. Laura Berquó

segunda-feira, 6 de julho de 2026

PREVISÕES SEMANAIS: BARALHO CIGANO

Primeira Opção. Baralho da Pombagira do Cabaré. Carta de Corte: A Mulher. Combinação: Chicote, Caixão e Cachorro. Energia feminina predominando. Emocional inspirando cuidados. Intuição. Cuidado com discussões envolvendo mulheres, caso você seja homem. Cuidado com descoberta de falsas amizades e discussões. Mudança em amizade. Término após discussões.
Segunda Opção. Baralho da Pombagira Cigana Síria. Carta de Corte: A Mulher. Combinação: Navio, Caixão e Envelope. Notícias de morte, luto, chegando sobre uma mulher ou que vai mexer seu emocional. No positivo, pode indicar término de um ciclo esperado. Laura Berquó

domingo, 5 de julho de 2026

LANÇAMENTO: 'INTELECTUAIS NEGRAS: VIDAS, OBRAS E LEGADOS' ORG. LILIAN CONCEIÇÃO DA SILVA

"Com imensa alegria compartilho o pré-lançamento do livro que sou organizadora e coautora com outras mulheres e homens antirracistas, sobre vidas, obras e legados de mulheres negras intelectuais. Se desejar reservar o seu exemplar, por gentileza, responda-me, efetue um Pix no valor de R$ 50,00 para o meu CNPJ e envie uma cópia do comprovante. Gratidão!!! 59996.250/0001-76 BANCO INTER Contato: 81-99994.5582" Lilian Conceição da Silva

PRESCRIÇÃO ETÁRIA E SUA INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE RACISMO

O presente texto é um resumo de um estudo de caso que analisei, já publicado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, no ano de 2024, mais precisamente pela Comissão de Direito Religioso, acerca da prescrição etária e imprescritibilidade dos crimes de racismo quando o agente tiver mais de 70 anos ao tempo da sentença. O problema levantado é se o agente será contemplado pela prescrição etária prevista no artigo 115 do Código Penal Brasileiro, quando autor de crimes previstos na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, lembrando que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XLII determinou a imprescritibilidade dos crimes raciais. O questionamento surgiu em virtude de discurso antissemita proferido em sessão plenária do Instituto dos Advogados Brasileiros em 20 de março de 2024, pelo confrade H.M.J.F., 84 anos, decano da Casa de Montezuma. Em 20 de março de 2024, o referido membro, em sessão plenária, usou da tribuna para proferir seu discurso antissemita, ao estilo Martinho Lutero, que segundo ele estava preparado desde dezembro de 2023, quando tomou conhecimento que havia sido representado disciplinarmente pela FIERJ junto à Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Rio de Janeiro, por discurso de natureza também antissemita proferido no plenário do Instituto em setembro de 2023, anterior ao ataque do Hamas aos israelenses em 07 de outubro de 2023. Na prática, os crimes raciais mesmo sendo imprescritíveis teriam se tornado sem efeito com a possibilidade de extinção da punibilidade após o cumprimento do ajustado no acordo de não persecução penal, previsto pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei ou Pacote Anticrime. Para muitos agentes de crimes raciais não seria de grande dificuldade a possibilidade de ‘reparação’ do dano experimentado pela vítima e a prestação de serviços à comunidade, consequências muito desproporcionais considerando a realidade de pessoas vitimadas pelo racismo. Ocorre que em 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica aos casos de crime de racismo, conforme decisão do Ministro Edson Fachin no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 222.599 , mas mantendo-se porém, outras possibilidades dentro do espectro da justiça consesual penal. Mas a questão é: sendo o crime de racismo imprescritível, estaria o agente maior de 70 anos ao tempo da sentença contemplado pela prescrição etária para fins de extinção da punibilidade? O artigo 115 do Código Penal Brasileiro prevê a possibilidade de prescrição etária desde a alteração promovida pela redação da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Mas sendo o racismo crime imprescritível, aplica-se o artigo 115 do Código Penal Brasileiro? Antes é necessário não confundir a prescrição etária com a atenuante da senilidade prevista no artigo 65, I do Código Penal Brasileiro, também incluída pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; “ ” A prescrição pode ser causa extintiva da punibilidade, enquanto as circunstâncias atenuantes apenas influenciam a dosimetria penal. O fato de um crime ser imprescritível não altera as circunstâncias atenuantes, mantendo-se a atenuante de senilidade mesmo nos crimes de racismo. Outro aspecto que deve ser abordado é a necessidade do elemento dolo para configuração do crime de racismo. Não existe racismo culposo, razão pela qual há a necessidade de se provar o animus, sendo inclusive improdutivo para esse fim, acusações genéricas de racismo estrutural como de antissemitismo estrutural. Os casos de crimes culposos são a exceção na legislação penal brasileira. Nesse sentido informa Aníbal Bruno: “O dolo é a forma comum e mais grave do elemento subjetivo da culpabilidade. Nêle é que se apresentam em sua inteira configuração e intensidade os dois momentos da representação e da vontade, nos seus dois aspectos – o puramente psicológico e o normativo. A culpa é a forma de exceção, que a lei considera apenas em casos determinados.” (1959, p.59) Embora trazido da esfera civil, não há como menosprezar os ensinamentos de San Tiago Dantas de que a prescrição significa que “a lesão a um direito convalesceu”, como se fosse uma ferida aberta que cicatrizou. Aponta o jurista que no caso de lesão aos Direitos da Personalidade, não haveria “convalescença”, daí a natureza da imprescritibilidade. Pela lógica apresentada, o racismo provoca uma “lesão que não convalesce”. A ferida causada ao bem jurídico não se fecha, não se cura porque faz ressurgir traumas coletivos e implica diretamente na auto percepção de si e na dignidade enquanto ser humano. A imprescritibilidade é reconhecida em alguns tipos penais para dizer que aquela lesão causada ao bem jurídico de outrem “não sarou”, não tem como “convalescer”. Isso significa que a prescrição na verdade não é uma forma de “liberar” o autor de crimes de uma possível punição do Estado e do direito deste de perseguir criminalmente. Na verdade a prescrição é uma forma de dizer em tese, que uma determinada violação de direito já não repercutiria o dano, primeiramente à sociedade e depois ao indivíduo. Não haveria nesse sentido, lógica em tornar o constituinte o crime de racismo imprescritível (cláusula pétrea, inclusive) e no entanto conceder a um autor de crimes raciais (seja racismo contra pessoas negras, pessoas indígenas ou pessoas judias) o benefício da prescrição etária, podendo acarretar a extinção da punibilidade sem cumprimento da pena, haja vista a possibilidade de reduzir à metade o prazo prescricional da pena in concreto se aplicada. No caso das condutas tipificadas como crime pela Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, são consideradas pela pena in abstrato, como crimes de médio potencial ofensivo, variando entre 01 a 03 anos ou de 02 a 05 anos, a depender do espécie, sendo o racismo gênero. Ora, se o réu de crimes de racismo pudesse ser contemplado pela prescrição etária, seria letra morta a lei, porque provavelmente seria beneficiado com a extinção da punibilidade, em virtude de uma prescrição intercorrente. Não é essa a intenção do legislador constituinte em safar racistas, ainda que idosos. Entretanto, não se pode desconsiderar a aplicação da atenuante de senilidade que deve ser mantida por apenas dizer respeito à dosimetria da pena. Voltaremos a falar de prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória e os crimes raciais em outra oportunidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Laura Berquó

sábado, 4 de julho de 2026

LEITURAS NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS: COORDENAÇÃO PROF. DRA. JOSELINA DA SILVA PARTE 2

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. O livro "O PENSAMENTO DE/POR MULHERES NEGRAS", coordenado pela Prof. Dra JOSELINA DA SILVA, traz 10 capítulos de autoras negras que dividi em 3 partes para esta postagem, citando nesta segunda os seguintes textos: 1. "O PENSAMENTO DE PEDRINA DE DEUS" da Prof. Dra da UFRRJ, JOSELINA DA SILVA. A autora nos traz a trajetória de luta da militante feminista negra paraense Pedrina de Deus, ainda nos movimentos estudantis anteriores ao Golpe de 1964 e sua relevância nos anos 1970 e 1980 no movimento negro e no movimento feminista, lutando contra o machismo dentro do próprio movimento e o racismo na sociedade. Pedrina foi uma das idealizadoras no ano de 1979 da Reunião de Mulheres Negras Aqualtune. Morreu em 2012 em Fortaleza onde era Professora Universitária e também onde continuou com sua militância voltada para a cultura, em particular ao samba. 2. "OCHY CURIEL: FEMINISMO DECOLONIAL E PRÁTICAS POLÍTICAS MUSICALMENTE IMBRINCADAS'" de autoria da Prof. Dra THULA PIRES. A autora narra a evolução do feminismo de Ochy Curiel, feminista dominicana, e sua militância cultural para o resgate da herança africana na América que ela trata pelo nome original Abya Yala. De feminista autônoma, lésbica, negra, descobre-se como feminista decolonial na luta contra a transição do colonialismo moderno para o colonialismo global, propondo o resgate inclusive de heranças culturais de Abya Yala ; 3. "ENTREVISTA À CLÁTIA REGINA VIEIRA" de autoria de FABRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DE OLIVEIRA. A autora entrevista Clátia Regina Vieira, bacharel em Direito que tem história de militância a partir de representação de moradores do Morro da Coroa em Santa Teresa à militância em movimento sindical e feminismo negro. Clátia é integrante do Centro de Mulheres da Favela e Periferia - CEMPF e integra a coordenação nacional do Fórum Nacional das Mulheres Negras, além de participar do Fórum Permanente de Diálogo das Mulheres Negras da ALERJ. Laura Berquó

quinta-feira, 2 de julho de 2026

LEITURAS NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS: COORDENAÇÃO PROF. DRA. JOSELINA DA SILVA PARTE 1

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. PARTE 1 O livro "O PENSAMENTO DE/POR MULHERES NEGRAS", coordenado pela Prof. Dra JOSELINA DA SILVA, traz 10 capítulos de autoras negras que dividi em 4 partes para esta postagem, citando nesta primeira os seguintes textos: 1. "CAROLINA MARIA DE JESUS: #mulheresnegrasescritoras" por FERNANDA FELISBERTO que ao tratar do conjunto da obra da escritora Maria Carolina de Jesus considera importante a necessidade de subverter o silêncio autobiográfico das classes populares e como a produção de Carolina Maria de Jesus é vista de forma monotemática como se discorresse somente sobre "as mazelas da população negra", esquecendo do legado de Carolina com uma grande diversidade de conteúdo. 2. "SOJOUNER TRUTH: 'A VERDADE É PODEROSA E ELA PREVALECE'" de autoria de JAQUELINE GOMES DE JESUS em que identifica a importância da luta de Sojourner Truth para questões atuais do feminismo negro e transfeminismo desafiando a visão de dominação sobre corpos feminismo e sua diversidade, além de narrar a trajetória de vida e protagonismo de Sojourner Truth na luta pelos direitos civis de mulheres e negros nos EUA do século XIX; 3. "NA RODA, AO CONVITE DO ESPÍRITO: ANCESTRALIDADE E COMUNIDADE NA FILOSOFIA DE SOBONFU SOMÉ" de autoria de SANDRA HAYDÉE PETIT, em que além de trazer considerações sobre a obra 'O Espírito da Intimidade' de Somé e a visão de ancestralidade e espiritualidade dos Dagara de Burkina Faso, também relata sua experiência nos EUA na residência de Somé em torno do baobá, onde pode aprender com a filosofia burquinabesa mais sobre ancestralidade e espiritualidade vivenciada em comunidade. Laura Berquó

TBT: MÃE FLOR DE OGUM

E 2020, NO ANO DE XANGÔ, O REI DA JUSTIÇA DEIXOU A DECISÃO FINAL PARA OMULÚ E NANÃ. NOSSA FLOR DE OGUM SE FOI NUMA TERÇA DE CARNAVAL. FOI SILENCIOSA. NOSSA GUERREIRA FOI DEPOIS DE LUTAR CONTRA UM CÂNCER, JÁ BEM IDOSA COM QUASE 100 ANOS DE IDADE. MÃE FLOR, MINHA AVÓ DE SANTO, ESTEVE NA PARAÍBA PELA ÚLTIMA VEZ EM 2019. BENÇÃO AOS MEUS MAIS VELHOS E AOS MEUS MAIS NOVOS. NÃO SEI SE É APROPRIADO, MAS EU GOSTARIA DE DAR MEU DEPOIMENTO COMO FILHA DE SANTO DE MÃE RENILDA DE OXÓSSI. FALAR DA FILHA DE SANTO QUE ELA FOI PARA MÃE FLOR. NÃO ME CABE AQUI, COMO EKEDE, ENTRAR EM PARTICULARIDADES QUE DEVEM PERMANECER NO SIGILO DO RONCÓ, NO SIGILO DA VIDA PRIVADA E DA CONVIVÊNCIA. MAS, PRECISO APENAS DIZER DA LEALDADE DE MÃE RENILDA PARA COM MÃE FLOR NOS MOMENTOS DIFÍCEIS E DO COMPANHEIRISMO NOS MOMENTOS DE ALEGRIA. OGUM E OXÓSSI SÃO DOIS GRANDES IRMÃOS, ACIMA DE TUDO. ESPERO QUE ESSES DOIS GRANDES GUERREIROS SAIBAM ACALMAR A DOR DA SAUDADE NO SEU CORAÇÃO DE TODOS NÓS. MÃE RENILDA, SUA BÊNÇÃO!

MULHERES E MOVIMENTOS SOCIAIS NA PARAÍBA: FÁTIMA SOLANGE CAVALCANTE

FÁTIMA SOLANGE Cavalcante (Alagoa Grande, 10.06.1963- ) é uma pedagoga e militante do Movimento Negro na Paraíba. Na foto é a de amarelo, segurando a placa, ao lado de Pai Erivaldo de Osun e Mãe Nice de Oyá (não sei quem tirou a foto). Filha do casal de paraibanos de Alagoa Grande, Marlene da Silva Cavalcante e Pedro Paulo Cavalcante, Fátima Solange reside na capital paraibana desde 1977, onde começou sua vida profissional lecionando no Colégio Lourdinas e depois foi admitida como professora primária pelo Governo do Estado da Paraíba na década de 1980. Formou-se em Pedagogia no ano de 1984. Ainda, nos anos 80, começou a militar em partido político de esquerda e no Movimento Negro da Paraíba. Na primeira metade da década de 1990 assume a Pastoral dos Negros na Arquidiocese da Paraíba e permanece até meados da década de 2000, onde foi uma das idealizadoras na segunda metade da década de 1990 do Disque Racismo no estado, que atual em parceria com o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública estaduais, atendendo e orientando vítimas de racismo. É também tia (afetivamente tratada dessa forma como Tia Sulange-Bolão) e prima da vereadora carioca e defensora de Direitos Humanos assassinada em 14.03.2018 na cidade do Rio de Janeiro, Marielle Franco, tendo sido Fátima Solange, conforme se lê dos agradecimentos da dissertação de Mestrado intitulada "UPP: A Redução da Favela em Três Letras". Foi uma das responsáveis por inspirar Marielle na militância e no seu empoderamento enquanto mulher negra, vinda de movimentos sociais. Fátima Solange ainda teve participação efetiva no apoio aos diversos grupos de capoeira na Paraíba e foi Conselheira Estadual da Mulher juntamente com outros nomes de grandes feministas que participam atualmente da vida acadêmica e política local. Também foi Fátima Solange Cavalcante quem introduziu na Paraíba as primeiras oficinas de cabelo afro e foi uma das idealizadoras do Disque Racismo, ainda nos anos 90, na Paraíba. Laura Berquó

quarta-feira, 1 de julho de 2026

PREVISÃO PARA O MÊS DE AGOSTO

Colocarei 03 opções para escolha.
A primeira opção foi trazida pela Pombagira Cigana Síria. O Urso como Carta de Corte fala em energias densas em um caminho que parece estar cheio de convites e bençãos que não denora a chegar. Se você perguntou sobre maternidade, ela virá rápido em seus caminhos. Se você perguntou de cargo público, será convocado depressa. Mas, no geral, pede proteção contra energias densas para as bençãos, propostas e convites que não tardam.
A segunda opção é da Pombagira do Cabaré. Fala de um amor, relacionamento próspero a caminho, finalmente se materializando. Também a possibilidade, no negativo, de você topar com algum golpista do Tinder, porque a Carta da Estrela remete à internet, como a combinação de Peixes com Coração, pode falar de amor interesseiro.
Terceira opção é o Baralho do Sr Zé Pelintra. Uma oscilação de humor, indo de Pajem de Paus ao 10 de Paus. O que pode chegar com muita animação, pode ao final trazer uma sensação de muito cansaço ou arrependimento. A Carta de Corte também é a Rainha de Paus que fala de energia e autoridade. Combinação positiva para trabalho, embora se verifique bastante cansaço. Mas é o inicio de empreendimentos com estabilidade (Às de Paus). Paus é naipe de trabalho e Ouros de matéria. Essa combinação é para quem perguntou por trabalho. Como tem muitas cartas do naipe de Paus, cuidado com brigas e disputas. Laura Berquó

UMA VERDADE UM POUCO INDIGESTA SOBRE NÓS MULHERES - PARTE 1

Uma suposta sororidade para sufocar outras mulheres, não é sororidade. Para ser curta, muitas mulheres querem tirar vantagens da empatia da outra. Isso acontece, corriqueiramente, diante de uma advogada mulher. Há uma dificuldade dessa geração de mulheres, e refiro-me às da minha idade (47 anos) para as mais recentes, de acreditarem realmente que o mundo é parte dos seus problemas e deve ajudar a solucioná-los ou carregar seu peso. Exigem, não pedem. Vivemos uma era de narcisismos em que todos são credores e os outros devedores de alguma coisa. Eu me refiro às mulheres, porque sou mulher e isso me irrita profundamente, porque não assumimos quando somos manipuladoras, inclusive, da empatia de outras mulheres. Existem mecanismos legais para brigar por direitos, quando você não dá margem para piorar sua situação, mas para isso, você tem que pagar os serviços da profissional. Se você não tem condições, dou 2 conselhos: ou consulte um/uma profissional antes de fazer o que dá na telha ou você se vire para pagar os honorários solicitados. O/A advogado/a não deve ser tragado/a pelo seu problema. Ele/a não causou, nem é parte dele. Só para ilustrar uma situação equivocada em que as mulheres atuais pensam estarem certas: recentemente saiu uma decisão na mídia em que uma mulher foi condenada à indenização por atribuir uma paternidade errada ao cônjuge. Ele não era o pai. No meu tempo de estagiária, anos 2000, digamos que de 100 investigações de paternidade, em 95% dos casos, as mães estavam certas. Muito raro, uma mulher não saber a paternidade do seu filho. Hoje, é corriqueiro a mulher ter dúvidas sobre a paternidade. Desculpem se decepciono e pareço retrógrada, mas o mínimo que se exige da mulher é que ela realmente possa apontar a paternidade corretamente e não transferir um ônus a uma pessoa que não é o pai de seu filho. Também namorado não é obrigado a criar seu filho. Não sou contra pensão socio-afetiva, quando o vínculo é genuíno. Mas, você já escolheu muito mal o pai do seu filho e agora quer que outro pague por isso. Parece um discurso RedPill. Mas a verdade é que o poder que temos de dizer "Não" a um homem que não trará nenhum benefício financeiro às nossas vidas, não estamos sabendo usar. Na natureza, as fêmeas procuram o melhor macho. A mulher cede para um que não dará apoio na gestação e nem ajudará no sustento da cria. Sempre fui muito rígida com isso. As mulheres devem barganhar sim, antes de se deitarem com um homem e impor condições. Hoje, aceitam qualquer imbecil que acha que devemos transar no primeiro encontro ou logo. Mudou muita coisa. Mas a mulher ainda tem o poder do "não". Outra situação comum é de mulheres virem atrás de seus serviços e chorarem para pagar. Acreditam que somos obrigadas, como mulheres a resolvermos problemas, muitos evitáveis, na base da empatia. Não somos. Consulte uma profissional antes das decisões. Uma consulta é bem mais barata que os honorários de um processo. Também há aquelas que mentem ou deturpam fatos, para piorarem o perfil do homem em processos, mas quando você analisa os autos, não é bem assim. É acreditando que você, como mulher, comprará uma narrativa que não corresponde aos fatos. Eu não gosto de manipulação de mulher. Eu tenho me corrigido muito, inclusive, para não transferir para terceiros, problemas que eu criei ou que nasceram de um lugar de vitimização. Antigamente, as mulheres lidavam com suas realidades enfrentando. Não havia espaço para transferir para terceiros, abusando-se da empatia de outras pessoas. A vida exigia que essas mulheres tomassem decisões rápidas. Mas se eu falei como do que vi como advogada, vou falar depois de forma mais genérica de como não dá para aceitarmos manipulações em detrimento do nosso bem estar mental e financeiro Laura Berquó

terça-feira, 30 de junho de 2026

ANTONIO JOSÉ DA SILVA, O JUDEU: OS ENCANTOS DE MEDEIA

Voltando a publicar, como prometido, sobre as obras e a vida do teatrólogo fluminense, morto pela Inquisição, Antônio José da Silva, conhecido como "O Judeu". Desta feita, falaremos sobre sua obra Os Encantos de Medeia, escrito em 1735. Diferentemente da tragédia de Eurípedes, Os Encantos de Medeia é um texto cômico, classificado como uma ópera estilo joco-séria. Realmente, ao ler o texto com pouco mais de 80 páginas, imagino o gênio criativo e sarcástico de Antônio José da Silva. A obra é dividida em 2 partes. Mas, diferentemente do que acontece com a tragédia de Eurípedes, em Os Encantos de Medeia, Jasão acaba recompensado no final com o amor de Creusa, mesmo tendo ludibriado e engano Medeia para que está traísse o próprio pai e entregasse a Jasão o velocino de ouro. Embora tenha sofrido um estelionato amoroso e tente reparar seu dano, ao final conseguindo parar Jasão em sua fuga para Tessália juntamente com Creusa, e assim, restituir o velocino de ouro ao Rei de Cólquida (região da atual Geórgia), pai de Medeia, o Rei não perdoa a filha. Acaba, por punição à deslealdade da filha, entregando o velocino de ouro como presente de casamento à Creusa e Jasão. Como castigo a Medeia, tranca numa torre. A feiticeira Medeia não tem filhos para matar, como na vingança de Eurípedes, porque não chega nem a ser desposada por Jasão. Confesso, que me decepcionei com o final. A Medeia de Eurípedes é símbolo da perversão da ordem patriarcal. Diferente da tragédia de Eurípedes, em Os Encantos de Medeia, ela é punida, mesmo tendo tentado reparar o erro perante o pai, que a bem da verdade, poderia tê-la matado como punição, mas também não decide por esse fim. Jasão, mesmo continuando, em ambos os textos, ludibriando o afeto de Medeia, tem um final feliz com a filha de Creonte. Embora, eu tenha achado muito engraçada a escrita de Antônio José da Silva, confesso que prefiro a outra Medeia. Laura Berquó

segunda-feira, 29 de junho de 2026

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PARA AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

No mês de abril de 2026 foram enviados e-mails para todas as Senadoras da República Federativa do Brasil, para que pudessem tomar conhecimentos de sugestão de Projeto de Lei para aumentar o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Somente a Senadora Zenaide Maia (PSD-RN) deu retorno de que havia recebido a sugestão. Abaixo o teor do e-mail e da sugestão do Projeto de Lei. O texto da sugestão do PL foi assinado por 05 advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151; Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860); Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136); Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735); e Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) TEOR DO EMAIL: Excelentíssima Senhora Senadora da República, Vimos para apresentar proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicídio e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: O TEOR DA SUGESTÃO DO PROJETO DE LEI: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)

AMARRAÇÃO EUROPEIA

Sobre Streghoneria e outras bruxarias europeias, a exemplo da grega, minha avó contava muitas histórias sobre bruxas, porque os camponeses italianos realmente acreditavam que algumas mulheres eram bruxas, respeitavam seus conhecimentos e manifestações, que inclusive hoje chamamos de paranormais. Os italianos antigos eram ótimos em praguejar, amaldiçoar etc. Mas, o que chama atenção aqui é o racismo religioso do brasileiro que desconhece o paganismo de povos europeus e atribui práticas exclusivamente aos povos étnicos africanos, sempre no sentido pejorativo. Um exemplo é o das chamadas amarrações. O livro exposto na foto explica como gregos e romanos faziam suas amarrações afetivas, sendo interessante como homens héteros rejeitados por mulheres recorriam a essa prática com mais frequência, bem como para vencer inimigos. Geralmente, utilizavam-se de túmulos de pessoas com mortes violentas para seus trabalhos espirituais. Conforme minha uma familiar me dizia, ela teria visto na Itália algo semelhante ao que chamaríamos de vodu, feito por italianas de idade que seguem a Vecchia Religione. Aqui no Brasil atribuímos essa prática como maldições, de forma racista e pejorativa às religiões afro-brasileiras. A Europa que todos buscam descender e ostentar é a cristã, capitalista que movimentou a imigração e tráfico de pessoas para colônias, extermínio, ainda atual, esquecendo que o conhecimento ancestral entre os povos um dia não era dividido por raças, ainda que houvessem disputas e proto-racismos, mas antes de tudo, era assimilado. Laura Berquó

PREVISÃO SEMANAL: ORÁCULO DAS CARTAS

Recado de Seu Zé Pelintra com seu Baralho Comum (Francês). Se você deixou alguém que você gosta (Rei de Copas e 8 de Copas) e se arrependeu (5 de Copas), aguarde para voltar (7 de Ouros), por conta do orgulho (6 de Paus) dessa pessoa. Se você foi deixada/a, aguarde também, demora, mas a pessoa já está se arrependendo. O problema é o orgulho. Possibilidade de proposta séria com p tempo. Cuidado com a postura arrogante.
A Pombagira Cigana Síria fala, por seu Baralho Lenormand, de uma aliança sólida, tanto no campo afetivo ou profissional, que se confirmará a médio prazo. A Estrela remete a amores passados (6 de Copas) como também relacionamento pela internet. No profissional, pode remeter às redes sociais como um tempo em longo prazo para estabelecimento. O Navio sugere mudanças também em relacionamentos. Laura

domingo, 28 de junho de 2026

A FASE QUE CHIFRE DOÍA PASSOU

Vendo um monte de vídeos no Instagram, que aparecem como sugestão, de adultério e mulheres fazendo confusão, porque flagraram o chifre. Eu ando tão bem comigo, que se por ventura chifre acontecer, sinceramente, não dói mais. Podem levar o alecrim dourado. Não vou brigar por respeito, fidelidade, etc. Simplesmente, vou me retirar de onde não caibo. E sempre há novos horizontes a serem conhecidos, com novos pretendentes. Esses videos são deprimentes. Mulheres que se arriscam subindo em carro em movimento, para tomarem satisfação com o homem e a amante, mulheres grávidas correndo o risco de passarem mal e perderem o bebê, por conta da raiva. Um homem vale isso tudo? Depois, a monogamia dá esse direito de mulheres escandalizarem por serem vítimas de uma traição, já que também podem exercer esse controle sexual sobre os homens, mas não ensinou a se colocarem em um nível acima de quem faz o mal feito. Hoje, na minha vida, fica quem quiser até quando eu deixar. Eu acho que a mulher precisa se priorizar e sair por cima, quando algo não é para ela, cuidar dela, cuidar mais do próprio tempo e dinheiro. Há casos, inclusive, que a traição não passa de uma triângulação narcisista. Esse esquema de fazer barraco por traição, não passa de mais um jogo de manipulação, do tipo mocimho e bandido. Vocês ja leram Jogos da Vida de Eric Berne? Laura Berquó

O MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 2

O instituto do MEI, enquanto política pública, tem um alicerce constitucional que se baseia no prestígio dado pela Constituição Federal de 1988 ao fator de produção empresariedade, quando no artigo 1º, IV, informa que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa ao lado da valorização do trabalho humano. Mas antes, a Emenda Constitucional nº 01/1969, em seu artigo 160, tratou, não de forma incisiva do princípio da empresariedade, mas de todos ao criar o “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”, em que compreendemos a expansão de todos os fatores de produção da economia, embora o que tenha sido visto nos anos 70 tenha sido a expansão do fator capital (infraestrutura). Então, o empreendedorismo é importante do ponto de vista constitucional. O artigo 170 da Constituição de 1988, mais precisamente em seu inciso VIII, volta a tratar do mesmo princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo, mas como o nome de pleno-emprego. No caput do artigo 170, trata mais uma vez da livre-iniciativa como fundamento da Ordem Econômica. Mas no artigo 170, IX é que encontramos uma das fundamentações constitucionais para o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e por extensão à microempresa. Lembrando que o MEI é um tipo de microempresa: “IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”. Mas, é no artigo 179 da Constituição Federal que temos a justificativa necessária para criação do MEI, enquanto política pública: “ Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Trazemos agora um histórico da valorização legislativa do microempreendedorismo no Brasil e voltaremos a tratar sobre MEI em outros posts: HISTÓRICO DA VALORIZAÇÃO DO MICROEMPRENDEDORISMO - PROGRAMA NACIONAL DE DESBURUCRATIZAÇÃO DE 1979 (DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979 REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 REVOGADO PELO DECRETO N.º 9094, 17 DE JULHO DE 2017 (ESTE ALTERADO PELO DECRETO N.º 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019); - ESTATUTO DA MICROEMPRESA – LEI Nº 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984; - ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – LEI N.º 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994; - LEI N.º 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 - SIMPLES - LEI Nº 9.841, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999; - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003; - LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006/ LEI GERAL DAS MEs E EPPs (DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015/DECRETO Nº 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020); - LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008; - LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 1 DE JUNHO DE 2021 – EMPREENDEDORISMO INOVADOR

O SUICÍDIO DE CLASSE QUE O FEMINISMO BRANCO LIBERAL NÃO FAZ É O CAMINHO DO DIÁLOGO

Feminismo liberal branco é feminismo de classe e de raça, mas no sentido de raça e classe que compactuaM com as demais formas de exploração de outras mulheres. Em que sentido? O feminismo liberal e branco ele não discute sobre estruturas de opressões. Ele não questiona "quem limpa a sujeira do mundo?" como no feminismo decolonial de Françoise Vergés. Ele também é glorificado na prática por mulheres da extrema-direita, que embora não queiram o rótulo de feministas, têm acesso à política, ao mercado de trabalho, aos postos de chefia, mas não querem o rótulo de feministas. Apenas querem manter os mesmos sistemas de privilégios de raça e gênero. Dizem não combater os homens e realmente não o combatem, diferentemente de feministas liberais que realmente querem competir com homens brancos e de classe média/média alta por espaços de poder, independentemente se precisarão oprimir outras mulheres. As não-autodeclaradas feministas brancas liberais da extrema-direita reforçam tanto o poder sobre estruturas de opressão sobre outras mulheres e homens não-brancos, como também reforçam o poder do homem branco. É a única diferença. O feminismo é complexo, porque existe mais de um, embora a ignorância queira reduzí-lo ao único movimento de algumas feministas liberais e/ou radicais de ódio aos homens ou de eterna competição. Para que essas mulheres possam de fato aderir à promoção e debate de melhoria de vida de outras mulheres dentro de um debate interseccional, deveriam primeiramente promover o que Amilcar Cabral chamou de suicídio de classe. Não há como haver diálogo entre os diversos tipos de feminismos se não houver por parte das feministas liberais brancas o chamado suicídio de classe. Suicídio de classe é a primeira condição para que todas as mulheres possam de fato exercer o que Vilma Piedade nomeou de "dororidade". Enquanto isso, o feminismo liberal alçara mulheres a cargos de poder e chefia, sem o diálogo necessário com outras camadas como mulheres subalternizadas por classe e raça e, também, sem reconhecer outras vulnerabilidades existentes como na nossa cultura ocidental adultocêntrica. Suicídio de Classe é o caminho para o diálogo entre os feminismos. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: CARLA AKOTIRENE

SUGESTÃO DE LEITURA PARA O MÊS DAS MULHERES NEGRAS. A obra "Ó PA Í, PREZADA!" é o resultado da dissertação de Mestrado da Pós-Graduação em Estudos de Gênero, Mulheres e Feminismos da UFBA, de autoria da referência brasileira em feminismo interseccional, a Doutora pelo mesmo programa, assistente social e feminista negra CARLA AKOTIRENE @carlaakotirene. A obra tem como campo de pesquisa o Conjunto Penal Feminino de Salvador, Complexo Penitenciário Lemos Brito. O estudo realizado no período de 13.12.2011 a 19.01.2012 analisou a violência institucional contra mulheres presas, considerando a criminalização a partir da dimensão raça-gênero na reprodução de violência e encarceramento de mulheres negras coagidas a introduzirem em seus corpos drogas para atenderem demandas impostas pelo encarceramento masculino. O embasamento teórico-metodológico parte da contestação de um modelo de mulher universal, excluída do alcance da mão punitiva do Estado e de uma análise interseccional de Raça-Gênero-Classe com base em conceitos de Kimberly Crenshaw e a contribuição de Patricia Hill Collins, Heleieth Saffioti com a adoção de uma metodologia epistemológica feminista negra. Além da criminalização de mulheres negras a partir de condicionantes raciais e sexistas, a Autora aponta um racismo epistêmico ao não visibilizar mulheres presas como produtoras de conhecimento. Ao historiar a prisão de mulheres negras, a criminalização dessas mulheres se deve ao fato de estarem à margem é de forma subversiva não correspondendo ao modelo de mulher universal. No caso as prisões e casas de correção surgem para essas mulheres para "reeducá-las", enquadrá-las no modelo social destinado às mulheres dentro do conceito de modelo de mulher universal. A partir daí a Autora aponta uma distinção entre o racismo aberto e individual e o racismo encoberto institucional citando Stokely Carmichel e Charles Hamilton, autores da obra Black Power de 1968 e militantes afroamericanos. Prossegue sua análise o ciclo de violência a que estão expostas mulheres negras que são revitimizadas pelo encarceramento, sendo o corpo da mulher negra um território desapropriado por várias experiências de violência doméstica à violência do Estado. Ainda a corporeidade da mulher negra definiria seu status no sistema carcerário. Como dirá a Autora mais adiante há uma naturalização da inserção da mulher negra em contexto de vulnerabilidade social, porque além de estigmatizadas por serem negras, pobres e obesas, passam a ser marcadas pelos antecedentes criminais. A invisibilidade da produção de saberes e conhecimentos dessas mulheres é uma forma de não empoderá-las, promovendo como já dito um racismo epistêmico. Analisa ainda as relações de afeto que surgem no encarceramento e o fato de mulheres passarem a ser nomeadas com apelidos marcadores de status criados na prisão, o que apaga a identidade dessas mulheres, considerando inclusive marcadores como orientação sexual, raça e obesidade o que mais uma vez irá contra o modelo da mulher universal considerado o ideal na sociedade racista e sexista. A autora narra ela mesma ter sofrido racismo institucional na condição de pesquisadora. Por fim, traz o conceito de sociocídio, cunhado a partir sobretudo de presas políticas e a necessidade de engajamento das feministas na luta contra o encarceramento, sendo o sociocídio um instrumento biopolítico de "assassinato" pelo Estado dessas mulheres que se comportam de forma considerada à margem ou subversiva, sendo o racismo e o sexismo suas forças de opressão que se criam ao mesmo tempo para submeter corpos de mulheres negras desde à violência doméstica ao encarceramento promovido pelo Estado como forma de revitimização não reconhecida pela biopolítica pelo sistema que segue o padrão hegemônico branco e patriarcal. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: VILMA PIEDADE

SUGESTÃO DE LEITURA PARA O MÊS DE JULHO, O MÊS DAS MULHERES NEGRAS. O termo sororidade foi criado pela feminista Kate Millett em 1970 (vide site https://www.google.com/amp/s/www.geledes.org.br/sororidade-o-valor-da-alianca-entre-as-mulheres/amp/). O termo Dororidade foi criado pela professora, intelectual e feminista negra Vilma Piedade em 2017. A ideia de sororidade é uma proposta de transformação a partir da empatia que poderia unir mulheres no apoio mútuo contra o pacto masculino estabelecido pelo patriarcado. Na prática a 'sororidade', embora a proposta de Kate Millet tenha sido positiva, demonstrou ser mais um reforço ao pacto narcísico entre mulheres de determinadas classes sociais, grupos étnicos, que estivessem próximas de suas próprias realidades excluindo outras mulheres. Por isso, Vilma Piedade explica como surge o termo "dororidade" quando diz que para a realidade de muitas mulheres negras vitimadas pelo racismo e por consequência a exclusão social, o sentimento deve ser de "dororidade". A empatia com a dor de outras mulheres fora de seu pacto narcísico, como crítica à branquitude acrítica foi o que entendi da criação do termo. Podemos estender a compreensão da Dororidade a outros grupos de mulheres excluídas. Em aula que assisti em curso sobre Feminismo (promovido pelo @ireebr ) a Prof. Dra Vilma Piedade ainda fala da importância de transpor a própria dor, no caso de mulheres que tiveram que enfrentar a própria realidade, e também apontou que no período de pandemia percebeu situações em que tanto a sororidade como a doridade puderam caminhar juntas. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: FRANÇOISE VERGÉS

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. "UM FEMINISMO DECOLONIAL". De autoria de Fraçoise Vergès. A obra é uma crítica ao feminismo liberal e branco, que se omite diante a subalternização e exploração de mulheres racializadas em países que se beneficiaram com o colonialismo na África e Ásia, a partir do século XIX, bem como de países em que as relacões de exploração da mão de obra de mulheres racializadas traz em si a carga do sistema de colonização. "Quem limpa o lixo do mundo" para que uma cidade não pare, a casa de outras mulheres não pare, para que o mundo não pare enquanto outros descansam?: as mulheres racializadas após um longo processo de colonização que ficam expostas aos agentes nocivos, insalubres, para que o mundo possa servir aos poucos que podem usufruir de suas benesses. Necessariamente o feminismo decolonial se alinha aos feminismos nterseccional e negro. O pacto racista e capitalista hegemônicos de feministas que acredita estar falando por todas as mulheres não enxerga as mulheres racializadas que "limpam a sujeira do mundo" repetindo o padrão de subalternização e precariedade imposto a mulheres vítimas de regiões exploradas pelo colonialismo. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: MARIELLE FRANCO

SUGESTÃO DE LEITURA PARA JULHO NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. Hoje MARIELLE FRANCO mês em que completaria 47 anos de vida. Indicamos a leitura da obra "UPP. A REDUÇÃO DA FAVELA A TRÊS LETRAS. UMA ANÁLISE DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" publicada após seu assassinato, sendo resultado da sua dissertação de Mestrado pela UFF em 2014. A autora trata da implantada das Unidades de Polícia Pacificadora como política pública vitrine na área de segurança fluminense a partir de 19.12.2008, inicialmente no Morro Santa Marta em Botafogo, zona sul carioca. O estudo compreende 2 períodos: 2008 a 2013 com a instalação de 38 UPPs e 2013-2014 com a UPP do Complexo da Maré. São analisados documentos legais na implantação das UPPs, comprovando-se a ausência de legislação no período inicial de funcionamento até o ano de 2011 podendo se questionar a legalidade. A autora chama a atenção da implantação das UPPs inspiradas na políticas de segurança adotadas na Colômbia a partir de 2005, com a diferença que naquele país houve investimentos em políticas sociais, não ocorrendo no caso fluminense. As UPPs seriam o resultado de uma política neoliberal que reforça o Estado Penal e criminaliza a pobreza e a população desses territórios, sob o pretexto de guerra às drogas, sem de fato combater o varejo do tráfico armado, causando mortes de policiais, violência policial contra moradores, tomada da área por milícias e a busca para demarcar o território das áreas escolhidas para o projeto de especulação imobiliária, supervalorização de imóveis, atração de investimentos para a cidade nas áreas próximas, o que torna a vida mais cara para a população das comunidades pacificadas, sem contrapartida estatal, além de controle da vida cultural e participação política de seus moradores para se adequarem às necessidades vislumbradas para atração de investimentos dentro do modelo hegemônico neoliberal. Laura Berquó

PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: SOBUNFU SOMÉ

SUGESTÃO DE LEITURA NO MÊS DAS MULHERES NEGRAS. "O Espírito da Intimidade. Ensinamentos Ancestrais Africanos Sobre Relacionamentos" pela filósofa burkinabe Sobunfu Somé, falecida em 2017. Na obra discorre sobre os ensinamentos ancestrais do povo Dagara, sobre como a espiritualidade e o apoio da ancestralidade e da comunidade constroem os vínculos afetivos entre as pessoas. Traz uma visão própria dos Dagara de como curar a contra parte psíquica masculina e feminina nas mulheres e nos homens (o que corresponde ao ânimus e ânima), de rituais de cura e fortalecimento do povo Dagara para os relacionamentos, o vínculo espiritual e a criação de um espírito próprio nos relacionamentos, o respeito à espiritualidade das pessoas da comunidade e da família, formas de resolução de conflitos com o envolvimento da comunidade, crítica ao amor romântico e sexualidade do Ocidente, e uma visão espiritual e não Ocidental da homossexualidade. Refiro -me à Ocidental pq a Autora se refere à Ocidente para distinguir do seu lugar de Origem que é uma aldeia do povo Dagara, etnia hoje espalhada por três países, mas que no caso dela refere-se aos Dagara de Burkina Fasso. Laura Berquó

sábado, 27 de junho de 2026

QUESTÕES DE GÊNERO E PARECERES JURÍDICOS

 




Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, assinando somente Laura Berquó, nasceu aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 1979, na cidade do Rio de Janeiro. Em 31 de janeiro de 1993 passou a residir em João Pessoa, capital paraibana, aos 14 anos de idade.
É graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, Mestre em Ciências Juridicas pela UFPB (2006) e Especialista em Prática Penal Avançada pelo Instituto Damásio de Direito (2021).
A autora foi estagiária do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no ano de 2001, onde aprendeu a elaborar pareceres e de onde trouxe esse aprendizado para sua vida profissional.
É advogada desde 2002 e Professora Adjunta do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal da Paraíba, tendo ingressado nos quadros da instituição em 2009. Ex-Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba/2012-2015). Ingressou como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros em 21 de setembro de 2022.

No dia 01.03.2026 foi publicado o livro PARECERES JURÍDICOS. Do que trata o livro? São 05 pareceres Jurídicos elaborados como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. O primeiro trata de transgeneridade e sistema prisional; o segundo sobre PL que visa instituir a possibilidade de doação de órgãos duplos para fins de remição da pena; o terceiro trata de PL que visa criminalizar a intersexofobia; o quarto parecer sobre PL que cria o instituto da senexão; e o quinto trata da "uberização". Todos abordam conteúdo de Direitos Humanos. 

No dia 30.03.2026 publicou o livro QUESTÕES DE GÊNERO. O livro é uma coletânea de 52 textos publicados em diversos veículos desde o ano de 2009. O prefácio do Professor Titular da UFPB Prof. Dr. Charliton Machado.

Laura Berquó

 

 

 

LIVRO PARECERES JURÍDICOS





 

Como adquirir o livro PARECERES JURÍDICOS?

Acesse em https://clubedeautores.com.br/livro/pareces-juridicos

O que trata o livro? São 05 pareceres Jurídicos elaborados como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. O primeiro trata de transgeneridade e sistema prisional; o segundo sobre PL que visa instituir a possibilidade de doação de órgãos duplos para fins de remição da pena; o terceiro trata de PL que visa criminalizar a intersexofobia; o quarto parecer sobre PL que cria o instituto da senexão; e o quinto trata da "uberização". Todos abordam conteúdo de Direitos Humanos.

Cordialmente,


Laura Berquó 



MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 1

No dia 27 de junho se comemora o Dia Internacional da Micro, Pequena e Média Empresa. Aproveito a oportunidade para falar do MEI (Microempreendedor Individual) como uma das políticas públicas mais relevantes do ponto de vista fiscal e previdenciário. Segundo o art. 18-E da Lei Complementar n° 123/2008, o instituto do MEI é uma política pública com o objetivo de formalizar pequenos empreendimentos visando promover a inclusão social e previdenciária. É também uma modalidade de microempresa com algumas distinções: o MEI arrecada anualmente a receita bruta de até 81 mil reais; enquanto a Microempresa arrecada a receita bruta anual até 360 mil reais e a Empresa de Pequeno Porte, a receita bruta anual varia de 360 mil a 4.800.000 reais. Embora seja uma modalidade de microempresa, o MEI possui uma carga tributária menor, sendo feito o recolhimento mensal por meio do DAS todo dia 20 dos seguintes valores: INSS igual a 5% sobre o salário mínimo; ICMS no valor de R$ 1,00; e ISS no valor de R$ 5,00. Esse recolhimento garante ao contribuinte formalizado como MEI os seguintes benefícios previdenciários na condição de segurado: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez; salário -maternidade; e auxílio-doença. Na condição de dependente garante os seguintes benefícios previdenciários: pensão por morte e auxílio-reclusão. Embora seja uma pessoa jurídica, a responsabilidade do MEI é ilimitada, podendo ser executados bens pessoais do microempreendedor individual em caso de dívidas do empreendimento. A formalização como MEI será tratado em outro tópico, pois falaremos também da criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pretendemos ainda, desenvolver um tópico à parte para analisar o fundamento constitucional do MEI, bem como a evolução legislativa da Microempresa a partir da Programa Nacional de Desburocratização de 1979. Laura Berquó

sexta-feira, 26 de junho de 2026

DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO DE PERO LOPES DE SOUSA

"DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO" de PERO LOPES DE SOUSA. Foi escrito a partir de 03.12.1530 e termina aproximadamente em 24.01.1532. Narra a expedição de seu irmão MARTIM AFONSO DE SOUSA que recebeu a atribuição de Dom João III de Portugal de iniciar oficialmente a colonização do Brasil, sendo 2 marcos a fundação da Vila de São Vicente em 22.01.1532 por Martim Afonso de Sousa (relatada na obra) e em Pernambuco por Duarte Coelho anos depois em 1535. PERO LOPES DE SOUSA é meu 16° tio-avô e MARTIM AFONSO DE SOUSA é meu 16° avô. PERO LOPES DE SOUSA tem importância para a história da Paraíba e Pernambuco, porque foi o primeiro donatário da Capitania de Itamaracá, nunca tendo assumido a administração por ter morrido em 1539, sendo sucedido por seus filhos Pero e Martim, filhos com sua esposa Isabel de Gamboa. O estilo da obra é descritivo, próprio do Quinhentismo/Classicismo português. Relata condições meteorológicas diárias. Relata o encontro de espanhóis que iriam explorar o Rio Marañon (Amazonas), o ataque de piratas franceses na altura que acredito ser a Paraíba, a parada em Cabo de Santo Agostinho (PE) e Baía de Todos os Santos (BA). Nesse último local se encontrou com Caramuru. Também relata que Martim Afonso de Sousa mandou esvaziar um navio localizado na Baía de Todos os Santos com 200 escravizados (indígenas) o que demonstra que antes da colonização oficial já havia tráfico de pessoas escravizadas indígenas, que será objeto de outra publicação. Permaneceram no Rio de Janeiro entre 30 de abril a 1 de agosto de 1531. Em outra obra de Monsenhor Pizarro li que a Praia Vermelha na Urca se chamava inicialmente Praia de Martim Afonso. Não permaneceu no Rio porque Martim Afonso achou assustadora a paisagem com diversos penhascos e por não verificar condições melhores que encontrou depois em São Vicente, como a convivência com a população nativa (Pizarro). O Rio de Janeiro embora não fosse fundado oficialmente, já existia. Em São Vicente encontraram 400 pessoas escravizadas, tendo desembarcado no município atual de Bertioga. Pero Lopes descreve os tipos diversos de povos originários, a fauna, condições geográficas e climáticas, fala brevemente sobre ritual antropofágico. Sua obra foi descoberta em 1839 por Varhagen em Portugal. Laura Berquó

quinta-feira, 25 de junho de 2026

TBT: POSSE COMO ESTAGIÁRIA NO TCE-PB

O ano era 2000. Eu estava no penúltimo ano (8° semestre) do Curso de Direito, quando tomei posse como estagiária no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (mais precisamente para estagiar no Ministério Público Especial). Foi onde aprendi a fazer pareceres. A seleção ocorreu em 22 de maio de 2000. Eram 10 vagas. Eu passei em 7° lugar geral. Os estágios eram concorridos, porque existiam poucos estágios remunerados naquele tempo na Paraíba. Comecei a estagiar mesmo em 2001. Um ambiente maravilhoso, em que estagiários eram muito bem tratados e recebidos. Participávamos de tudo. Lembro dos eventos explicativos sobre a LRF. Lembro da coleção completa de Limongi França na Biblioteca. Lembro das sessões. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba contava então com 30 anos. Laura Berquó

MULHERES E MOVIMENTOS SOCIAIS NA PARAÍBA: TÂNIA MARIA DA SILVA

TÂNIA MARIA DA SILVA (João Pessoa, 07.04.1966 – ). Militante do Movimento Negro da Paraíba. Gestora. É formada em Letras e Mestra em Ciências da Informação pela UFPB. Doutoranda em Ciências da Informação na UFPB. Atua como militante no Movimento Negro da Paraíba desde a década de 1990. Foi a primeira gestora/coordenadora da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial da Prefeitura de João Pessoa. É Ekedi de Oxóssi do Ilê Tata do Axé. Filha de Iansã. Milita também pelos direitos das comunidades tradicionais de terreiro, sendo integrante do Fórum de Diversidade Religiosa - Paraíba. Laura Berquó

quarta-feira, 24 de junho de 2026

À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO IAB: INEXISTÊNCIA DE RACISMO REVERSO, O DUPLO NARCISISMO EM FANON E O 12º CAMELO

Esse texto se deve ao fato de que foi apresentado por mim, em meados de 2025, um parecer para a Comissão de Direitos Humanos sobre Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que altera a Lei nº 7.716, de 1989. A iniciativa da indicação foi dos confrades Dr. Paulo Fernando de Castro, Dr. José Agripino da Silva Oliveira e Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior. O fato que originou o Projeto de Lei nº 283/2025 foi a seguinte decisão: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.' O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos: “Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação. O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.” Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. Embora, estejamos diante de um paradoxo. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo. Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo. Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu. Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos. O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C.. Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Riqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo. No século XIX temos a criação do racismo científico para justificar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade. Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista. Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo: “O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28) Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível). DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte. Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas. A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena. Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. No que tange à temática dos Direitos Humanos em específico, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, “conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição” e promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, dispõe em seu artigo 16 e nos Considerandos o seguinte: “CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente; (...) Artigo 16 . InterpretaçãoNenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas nesta Convenção. 2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada nosentido de restringir ou limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção igual ou superior nessa matéria.” Ora, o referido PL 283/2025, ainda que não seja a intenção do legislador proponente, com certeza será utilizado como forma de criminalização de minorias vulnerabilizadas pelo racismo, estranho, portanto, à intenção do legislador constituinte e contrário ao que determina o art. 16 da referida Convenção. Como exposto nos Considerandos “o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas” e projetos de leis desse jaez só mostram a tentativa de inverter narrativas desprestigiando grupos historicamente racializados e dando mais poder a grupos privilegiados. Trata-se, portanto, de uma mentalidade própria da branquidade, e aqui independe da origem étnica de quem a defende, pois esta acaba por abastecer ainda mais a branquitude com a propositura de novos privilégios. Ainda na mesma esteira do artigo 16 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, temos o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A célebre Declaração da Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) possui natureza de soft law, e por essa razão não será citada, haja vista não servir para integração das normas jurídicas em caso de lacuna da lei, por exemplo. Vamos apenas citar a Convenção da Guatemala de 2013 pelo status constitucional, inclusive. O 12º CAMELO: O IMPASSE RESOLVIDO Aqui estivemos diante de um paradoxo trazido pelo problema das ofensas direcionadas às pessoas brancas em razão de sua cor e etnias e porque não se enquadrariam em crime de racismo, mais precisamente em injúria racial, se os elementos que motivam a ofensa são pautados em razão da raça e da cor da vítima branca, em concordância literal com a ementa da Lei nº 7.716/1989: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” Uma pessoa branca poderia ficar sem a prestação da tutela jurisdicional do Estado ao ser ofendida em razão de sua cor ou raça? A resposta é NÃO. Não a descaracterização do crime de injúria, haja vista a existência do dolo como elementos subjetivo estar presente. Há o animus injuriandi em atingir a honra subjetiva, por meio da ofensa ao decoro ou à dignidade, causando uma sensação de menosprezo à vítima. O Direito para Luhmann, é um sistema fechado, autopoietico, assim como os demais sistemas sociais, mas que não impede a comunicação entre os demais, porque não existem sistemas totalmente fechados ou abertos. Vamos aqui trabalhar o binômio lícito/ilícito. Mesmo sendo crime ofender o decoro ou dignidade de uma pessoa branca, atingir sua honra subjetiva, utilizando expressões e elementos relacionados à cor, raça ou etnia, como afastar a prática de crime de racismo, mais precisamente da injúria racial, como não enquadrar neste tipo e também não sujeitar o ofensor à imprescritibilidade da sua conduta ilítica? Para isso, para “desparadoxizar”, buscaremos aqui aplicar a parábola do 12º Camelo, sendo a sociologia e a psicanálise de Frantz Fanon o nosso décimo segundo camelo, capaz de trazer ao Direito a fundamentação necessária por meio do conceito de Duplo Narcisismo, já explicado acima, para a não caracterização do crime de injúria racial contra pessoas brancas, no sentido que se tenta construir no conceito de racismo reverso que tem sido a defesa da criminalização de pessoas ofensoras de pessoas brancas ou de origem étnica europeia. Ainda, temos Fanon como 36º Camelo, pego emprestado pela personagem (mesmo sendo masculino, a palavra personagem é usada no feminino) Beremiz Samir, no livro “O Homem Que Calculava” de Malba Tahan. Infere-se, portanto, que a decisão do Ministro Og Fernandes do STJ é correta em caracterizar como injúria simples, que decaindo em 06 meses o direito de propor queixa-crime, para afastar a prática de injúria racial como espécie de racismo em suposta prática de racismo reverso. Mas somente com o diálogo com outros sistemas não-jurídicos poderá se buscar essa justificativa, ainda que tenhamos que restituir os camelos a posteriori. Para finalizar esse texto, quero chamar a atenção para algo equivocado. Não existe ‘racismo culposo’. Nem injúria simples culposa. Inclusive, não há como punir ninguém por racismo ou injúria se inexiste dolo como elemento subjetivo. Laura Berquó