quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

SUGESTÃO DE LEITURA: OS CRIMES DE NAPOLEÃO

PREZAD@S, JÁ LI HÁ TEMPO ESTE LIVRO: "OS CRIMES DE NAPOLEÃO. ATROCIDADES QUE INFLUENCIARAM HITLER" DE AUTORIA DE CLAUDE RIBBE. RECOMENDO A TOD@S QUE TEM INTERESSE EM CONHECER COMO UM DOS MAIORES HOMENS DA HISTÓRIA (E TAMBÉM NARCISISTA E PSICOPATA) RESTAUROU A ESCRAVIDÃO NAS COLÔNIAS FRANCESAS EM 1803 APÓS TER SIDO ABOLIDA ANOS APÓS REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789. MOSTRA QUE A INTOLERÂNCIA DE NAPOLEÃO AOS NEGROS NÃO FOI SÓ POR INTERESSES ECONÔMICOS (MÃO DE OBRA GRATUITA) E POLÍTICA (AFRONTAR A INGLATERRA) MAS TAMBÉM POR INVEJA DE UM GÊNIO MILITAR NEGRO, PAI DO ESCRITOR ALEXANDRE DUMAS. DENTRE AS ENGENHOCAS DE NAPOLEÃO QUE INSPIRARAM HITLER, TEMOS A CÂMARA DE GÁS. LAURA BERQUÓ

RECADO DA MÃE DE SEBASTIAN PARA A QUADRILHA DOS TIÃO DE QUEIMADAS

Carlinhos e Doda de Tião que mandaram matar Sebastian, amigos do Governador, do irmão e do Secretário de Segurança

Sebastian

"Recado para os Tiãos:
A morte de Sebastian Ribeiro Coutinho não ficará impune! Justiça será feita! Pensam que por terem dinheiro suficiente para comprar autoridades corruptas, vão ficar impunes sempre??????? A justiça de Deus não falha, chega no momento certo....Esperem pra ver! Hoje faz 03 anos e 06 meses que falei com o meu filho pela ultima vez, há 03 anos e 06 meses atrás. Já estava tudo planejado por vcs,raça maldita! Tudo premeditado,dos pistoleiros aos socorristas, tudo planejado com a parente de vcs a Eva Cordeiro e Estafaneo Alves, para que eles não socorressem o meu filho, sem falar na festa que organizaram na granja, para comemorar a morte do meu filho, será que nessa festa o irmão do governador estava presente também? Qual foi o intuito de convidarem o irmão do governador para o "suposto assalto"? Será que o convidaram também para comemorarem a morte do meu filho? Um dia vocês pagarão por toda maldade que fizeram a muitas famílias dentro e fora da cidade de Queimadas, vocês não estão acima do bem e do mal, um dia a cobrança por toda maldade e sangue derramado de pessoas inocentes, virá a cobrança com juros e correções.. Não pensem que morte de Sebastian ficará impune, porque ele não era um qualquer, ele não era bandido igual a vcs, por isso foi assassinado, por não querer fazer parte do grupo de bandidos que vcs formaram em Queimadas, o meu filho tinha princípios e temor a Deus, jamais Sebastian iria fazer parte dessa organização criminosa que vcs comandam dentro e fora da cidade. Agradeço a Deus pelo filho que tive, jovem honesto, trabalhador e nunca foi covarde, não posso dizer a mesma coisa de vcs, um bando de covardes, ladrões,assassinos e desmoralizados que batem em mulher, e que para ter o poder político nas mãos, ameaçam pessoas a dar votos forçados, o conhecido "voto de cabresto", e até mesmo mandar matar pessoas por causa de política, como fizeram com Sebastian, que sabia demais...E presenciou as compras de votos com dinheiro sujo, de explosões a banco...Desgraçados, vcs não tiraram só a vida de Sebastian, de muitos outros e também parte da minha vida, eu desejo que o diabo leve todos vcs pra o inferno! É esse o lugar que vcs deveriam estar, e não fazendo mal a população... Malditos sempre malditos! Juntem todo o poder e dinheiro para um dia gastarem no inferno...pra onde vcs vão quando o diabo vier buscar..." Maria Edilene de Oliveira Ribeiro Coutinho, mãe do jovem assassinado Sebastian Ribeiro Coutinho a mando do grupo dos Tião e dos Lucenas de Queimadas.

domingo, 25 de dezembro de 2016

6º PROJETO DE LEI "ESCOLA SEM PARTIDO": PL 4.486/2016



PREZAD@S, ESTE PROJETO DE LEI NA VERDADE PRETENDE QUE O CONGRESSO NACIONAL RATIFIQUE OU REJEITE O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO PARA SUA ELABORAÇÃO. HÁ UMA NÍTIDA INTERFERÊNCIA DO LEGISLATIVO NO EXECUTIVO.



"CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº  , DE 2016

(Do Senhor Rogério Marinho)

Altera a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação - PNE, visando que a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, mediante proposta do Poder Executivo, seja aprovada pelo Congresso Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Plano Nacional de Educação - PNE com o objetivo de que a Base Nacional Comum Curricular–BNCC, mediante proposta do Poder Executivo, seja aprovada pelo Congresso Nacional.

Art. 2º A Lei nº13.005,de 25 de junho de 2014, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art.14.Caberá ao Congresso Nacional a aprovação da Base Nacional Comum Curricular–BNCC mediante proposta do Poder Executivo.

§ 1º No prazo de 3 (três) anos, a partir da implantação do Plano

Nacional de Educação – PNE, o Poder Executivo encaminhará a proposta da base nacional comum curricular ao Congresso Nacional.

§2º Na elaboração da base nacional comum curricular, deverão ser observados os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs previstos na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como, as

habilidades e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de avaliação da educação dos quais o País participe.

§ 3 º A base nacional comum curricular servirá como referencial

obrigatório para o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD

e outros programas pedagógicos, processos de avaliação dos

alunos da educação básica e formação inicial e continuada de

professores e terá suas ações e etapas de elaboração

coordenadas pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 4º Serão garantidas realizações de audiências públicas com

especialistas por área de conhecimento e com participação dos

Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5º Os sistemas de ensino terão o prazo de até 3 (três) anos letivos, posteriores a aprovação da base nacional comum curricular pelo Congresso Nacional,para implementação da base acompanhando o Calendário de Atendimento do livro didático, iniciando pelas séries iniciais.

§ 6º A revisão acontecerá a cada 5 (cinco) anos após sua implementação na educação básica.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

.

(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

O Plano Nacional de Educação (PNE) discutido por quatro anos no Congresso Nacional estabeleceu metas e diretrizes para o próximo decênio da educação brasileira. Neste segundo ano de implantação do PNE, no contexto das metas, estratégias e prazos coloca-se a relevância da aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o ensino básico. Dada à importância do estabelecimento do currículo mínimo nacional, faz-se necessário que o Congresso Nacional conheça, discuta e delibere sobre seu texto.

Neste sentido, a ampliação do prazo de elaboração e revisão também se faz necessária, tendo em vista a abrangência e necessidade de audiências públicas com especialistas, a articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, universidades e sociedade organizada.

Pela base deverão ser determinados os conhecimentos e as habilidades que cada estudante brasileiro deverá aprender no decorrer de toda a educação básica.

Na atualidade, nossos estudantes saem da educação básica sem as habilidades relacionadas à leitura, à escrita e ao raciocínio matemático, prejudicando também a aprendizagem das ciências humanas

ou ciências da natureza.

Essa discussão perpassa o que deve ser a creche - de zero a três anos, a pré - Escola - quatro e cinco anos, a alfabetização, o aprendizado adequado ao seu ano escolar do ensino fundamental e médio.

A etapa do ensino médio propensa à evasão escolar necessita de uma abordagem própria que leve a discussão acerca da diversificação e da flexibilização, sua articulação com a educação profissional e sua relação com prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, que na atualidade seleciona para a universidade.

A importância deste processo é evidente. Está se definindo uma base de longo prazo e que exprime objetivos nacionais sobre o que ensinar às crianças, e aos jovens do País. O que está em jogo é o futuro que desejamos construir para a Nação. A reforma curricular deve estar ligada a grandes objetivos de desenvolvimento e deve ser plenamente conhecida e aprovada pela sociedade.

Por tal e evidente importância, é temerário que somente o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE) sejam os responsáveis pela elaboração e aprovação da base. O processo em si mesmo já é condenável.

Valoração tão importante para o futuro da nação deve ser amparada num processo democrático pelos poderes executivo, legislativo e comunidade educacional.

A sociedade precisa opinar, o Executivo deve elaborar e o Congresso Nacional, representante legitimado pelo voto popular, decidir, em última instancia, a revisão ou a aprovação do documento que poderá mudar a vida escolar de mais de 50 (cinquenta) milhões de estudantes matriculados no ensino básico das redes estaduais, municipais e privadas do Brasil.

Não é preciosismo lembrar que o Plano Nacional de Educação em vigor prevê que a Base Nacional Comum Curricular será de abrangência nacional, vinculando tanto Estados quanto Municípios, em um ato de cooperação interfederativa que, pela sua natureza, exige a participação maciça destes.

Sendo, portanto, um ato vinculativo de todos os entes federativos faz-se mister a participação do Congresso Nacional no processo decisório da BNCC, como legítimos representantes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e do Povo brasileiro.

Segundo Legislação pertinente, o CNE é órgão de "assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação". Ao CNE cabe:

"formular e avaliar a política nacional de educação; zelar pela qualidade do ensino;

velar pelo cumprimento da legislação educacional; assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira".

Portanto,a elaboração e aprovação de um currículo mínimo, tendo implicações, inclusive, no pacto federativo, pois, é norma a ser cumprida pelas redes estaduais e municipais, incluindo a rede privada, é tarefa que em muito exorbita a função legal do CNE.

Salienta-se a relevância da participação das universidades em sua pluralidade. Sendo responsáveis pela formação dos professores da educação básica é fundamental que participem do processo contribuindo com experiências e conhecimento científico na construção não só da própria base comum, como também, na revisão dos currículos dos cursos voltados para a formação de professores, como, por exemplo, os cursos de pedagogia e as licenciaturas, de forma a garantir uma sintonia basilar entre o que aprendem os professores e o que os alunos precisam aprender. Esse esforço de integração entre a formação dos professores e o que é efetivamente ensinado em sala de aula é primordial e absolutamente indispensável para que se alcancem resultados minimante positivos.

A participação da sociedade, dos especialistas, dos Estados, dos Municípios, das universidades, é condição sine qua non para alcançar os científicas. Ainda, é preciso criar normas que garantam sua revisão periódica e adequada implementação: cuidadosa e democrática.

O Plano Nacional de Educação (PNE) 2014- 2024 colaciona que o objetivo maior da criação de uma base comum de conteúdos é promover a melhora da qualidade do ensino nacional, elevando as notas obtidas pelos alunos tanto nas avaliações nacionais quanto nas avaliações internacionais, a Meta 7, bem como as suas respectivas estratégias, são claras nessa determinação. Sendo assim, não é racional ignorar as habilidades e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de aferição da qualidade do ensino na formulação da Base Nacional. Esses conteúdos devem não só ser apreciados, mas também, incluídos nos termos da BNCC.

Repudia-se, por outro lado, uma base elaborada realizada às pressas. Ela poderá, da mesma forma, atrapalhar, retroceder, caso não seja clara e objetiva e se estiver carregada de ideologias, conceitos frágeis e ambíguos e pedagogia não científica.

Não podemos perder a oportunidade de que o processo de construção da nova base curricular seja um marco na construção da qualidade da educação no País rumo ao aprimoramento dos exames nacionais de aprendizagem. Portanto, uma nova base curricular será elaborada pelo Poder Executivo e tramitará no Congresso Nacional para nortear o direito à aprendizagem com qualidade e equidade nas escolas brasileiras.

Sala das Sessões, em  de   fevereiro de 2016.

Deputado Rogério Marinho"


5º PROJETO DE LEI "ESCOLA SEM PARTIDO" - PL 1859/2015

PREZAD@S, VOLTAMOS A APRESENTAR OS TEXTOS DOS PROJETOS DE LEI QUE FICARAM CONHECIDOS COMO "ESCOLA SEM PATIDO". NÃO SÃO 07 NO TOTAL COMO EU AFIRMEI, MAS 08. NO MOMENTO FALAREMOS DO 5º PROJETO DE LEI. TRATA-SE DO PROJETO DE LEI N.º 1.859/2015. FICA CLARO, APESAR DA MÍDIA TER NOTICIADO QUE O PROBLEMA DESSES PROJETOS ERA MAIS DE CUNHO IDEOLÓGICO PARTIDÁRIO, CONTRA IDEIAS CONSIDERADAS "DE ESQUERDA", TEMOS TAMBÉM VÁRIOS PROJETOS COMO O ABAIXO, QUE TENTA NA VERDADE COIBIR NAS ESCOLAS O QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR IDEOLOGIA DE GÊNERO. POR ENQUANTO, ESTAREI APENAS POSTANDO OS PROJETOS DE LEI E QUANDO TERMINAR TODOS FAREI A MINHA ANÁLISE CRÍTICA. O PROJETO DE LEI ABAIXO DE AUTORIA DO DEPUTADO IZALCI E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES, ONDE RESTA CLARO QUE PARA O DEPUTADO E DEMAIS QUE O APOIARAM NO PROJETO É QUE CABERÁ A FAMÍLIA A EDUCAÇÃO QUANTO QUESTÕES RELACIONADAS À GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL SEM O APOIO DA ESCOLA. NA VERDADE, A ESCOLA É O ESPAÇO SIM, PARA QUE SE RECEBA UMA AMPLA EDUCAÇÃO E SE ENSINE O RESPEITO AO PRÓXIMO E QUE O/A CIDADÃO/A EM FORMAÇÃO POSSA SE ACEITAR INDEPENDENTEMENTE DE SEU GÊNERO BIOLÓGICO, SOCIAL E SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. O PROBLEMA É QUE MUITOS DEPUTADOS ACREDITAM QUE A ESCOLA ESTEJA INDUZINDO CRIANÇAS A SE COMPORTAR DE ACORDO COMO SEXO SOCIAL OPOSTO.

LAURA

PROJETO DE LEI N.º1.859,   DE    2015

(Do Sr. Izalci e outros)

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

DESPACHO:

APENSE-SE À(AO) PL-7180/2014.



“O CONGRESSO NACIONAL DECRETA

Art. 1º Esta Lei acrescenta Parágrafo Único ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para prever a proibição de adoção de formas tendentes à aplicação de ideologia de gênero ou orientação sexual na educação.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo

Único:

“Art. 3º....................................................................................

Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas de ensino,

nem adotará currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de

forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia

de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 3º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), à qual propomos acrescentar um novo parágrafo, estabelece que o ensino nacional será ministrado com base nos seguintes princípios:

“[...]

III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;”



Estas determinações devem ser lidas no amplo contexto da Constituição de 1988, na qual se encontram outros princípios fundamentais que limitam, com razão, o âmbito das normas mencionadas na LDB. E dizemos com razão, porque qualquer

valor e norma social deve ser coerente com os demais valores e normas sociais. Excelente é o princípio da liberdade, mas ele não pode ser estendido até o ponto de constituir-se na violação da liberdade de todos os demais. Assim, vemos que o artigo 226 da Constituição a Carta Magna estabelece o princípio segundo o qual

“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

MOMENTO MEMÓRIA: JURUNA, NOSSO PRIMEIRO INDÍGENA DEPUTADO FEDERAL

Mário Juruna como Deputado Federal pelo PDT do RJ (Foto Internet)
Prezad@s, não podemos deixar de falar no Blog sobre a necessidade de reconhecermos e incentivarmos sempre as mobilizações sociais que se legitimam na busca de respeito aos direitos preexistentes das etnias indígenas brasileiras. A década de 1980 no Brasil foi um período fértil e de muitos ganhos em que houve uma das maiores mobilizações de povos tradicionais em nosso país dando frutos na Constituição de 1988, direitos preexistentes à CF/88 que foram inseridos na Carta mas que hoje são ignorados tanto pelo Governo Federal como pelo STF. Na primeira metade da década de 1980, houve a eleição do primeiro e único deputado federal índio, pelo estado do Rio de Janeiro: Mário Juruna, falecido no ano de 2002. Pertencente à etnia Xavante, nasceu em Barra das Garças - Mato Grosso. Elegeu-se pelo estado do Rio de Janeiro pelo PDT, ocupando o cargo de deputado federal pelo período de 1983-1987. Não conseguiu se reeleger para integrar a Assembleia Constituinte, porém, as sementes das causas indigenistas já haviam sido lançadas em solo fértil.
Foto Internet
O que houve a partir da década de 1980 considerando a mobilização das diversas nações indígenas é muito interessante não só do ponto de vista do protagonismo político, mas também na contribuição que é dada de forma verdadeira na construção da Teoria do Indigenato como um direito originário e congênito das nações indígenas brasileiras e que muito difere também do Diretório dos Índios ou Diretório Pombalino de 1755, que teve como fim não só expulsar os jesuítas do trabalho de “racionalização” do indígena, mas de buscar cumprir o verdadeiro objetivo da Coroa Portuguesa que de longe era o reconhecimento de quaisquer direitos dos povos indígenas sobre o seu território, mas antes enxergava o “gentio” como uma possível força braçal de trabalho e ainda um aliado na defesa das fronteiras nacionais. 

A Teoria do Indigenato recepcionada pela Constituição Federal de 1988 é na verdade o resultado de uma das maiores mobilizações sociais feitas por grupos étnicos no país e que, no entanto, hoje não se faz esse resgate de forma a dar o crédito necessário ao protagonismo das próprias nações indígenas e defende-se aqui que essa não visibilidade, esse não resgate da atuação indígena se deve justamente aos interesses de latifundiários que por sinal estão muito bem amparados pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece somente a Teoria do Fato Indígena e da própria União, responsável pela demarcação e reconhecimento de terras indígenas que estranhamente não observa o próprio texto constitucional e tenta invisibilizar a militância indígena, acredita-se que para que o projeto de Estado desenvolvimentista tenha prosseguimento.  

Laura Berquó
Foto Internet