domingo, 19 de abril de 2026

PEDRO POTY

PEDRO POTY Geralmente quando se fala em invasão holandesa no Nordeste nos remetemos sempre a Pernambuco. Porém, é inegável a participação de Potiguaras paraibanos que se aliaram aos holandeses. Na Paraíba se costuma minimizar a influência holandesa, pelo "curto" período de 20 anos que aqui passaram. Estou ainda para ler "História das Lutas com os Holandeses no Brasil" de Varhagen. Mas não se pode minimizar a influência holandesa na Paraíba, haja vista que antes mesmo da anexação da Paraíba a Pernambuco em 1756-1799, a vinda dos holandeses foi a primeira causa para interromper o desenvolvimento econômico da Paraíba frente a Pernambuco, reconfigurando as propriedades e concessões de sesmarias conforme se verifica primeiro em Elias Heckermans (1639) e em Walfredo Rodriguez em "Roteiro Sentimental de Uma Cidade". Segundo Walfredo, após a expulsão holandesa em 1654, temos um período chamado Restauração na Paraíba onde somente a partir da primeira década de 1700 se inicia uma nova reconfiguração urbana da capital com concessão de sesmarias. Nesse contexto da invasão holandesa desponta a figura do Potiguara Pedro Poty. Ele era natural da Baía da Traição, portanto, paraibano, da nação Potiguara assim como Clara Camarão, que liderou as mulheres de Tejucupapo contra os holandeses e Felipe Camarão. O que leva o casal Camarão a apoiar os portugueses mesmo sendo Potiguaras é tema para outra postagem. Mas natural que Pedro Poty apoiasse os holandeses, uma vez que os Potiguara nunca foram aliados dos portugueses. Conforme Pedro Souto Maior (1911), ao expor as cartas trocadas entre Pedro Poty e Felipe Camarão, percebe o argumento de Pedro Poty de que os portugueses eram inimigos por terem no Brasil começado a escravização indígena. De fato, ao lermos Diário de Navegação de Pero Lopes de Souza (1530-1532) verifica-se que o comércio de indígenas escravizados já existia na Bahia, onde Martim Afonso de Souza se encontra com Caramuru, mandando liberar 200 escravizados de um navio para utilizá-lo e que a prática de traficar indígenas já era corrente antes do início oficial da colonização em 1532, conforme Pero Lopes de Souza e Washington Luís (História da Capitania de São Vicente) que informam que a região atual de São Vicente/Santos era conhecida como Porto dos Escravos. Segundo Pedro Souto Maior em "Dous Índios Notáveis e Parentes Próximos" de 1911, Pedro Poty foi estudar na Holanda, onde adotou o protestantismo, assim como outros indígenas, o que colaborou com a invasão holandesa anos depois. Segundo Souto Maior, tanto Poty como Camarão eram fiéis aos holandeses e portugueses respectivamente, não havendo espírito de deserção. Poty liderava o Regimento Indígena na Parahyba. Ambos a sua maneira entraram para história, mas como parte vencida e o discurso do pouco impacto dos holandeses na Paraíba, Pedro Poty não recebe a importância devida. Laura Berquó

OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA

OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA Recentemente conclui a leitura da obra "30 ANOS DE PARAÍBA" escrita pelo engenheiro, etnólogo e arqueólogo francês LEON CLEROT, que desde os anos 1930 prestou inúmeros trabalhos e pesquisas importantes na área de geologia, minerologia, palenteologia e etnologia em terras paraibanas resultando nesse trabalho escrito em fins da década de 1960. Além da denúncia do descaso das autoridades governamentais com a riqueza pré-histórica paraibana, como fósseis de diferentes espécies de dinossauros descobertas em zonas fisiográficas diversas na Paraiba, bem como a passagem humana pré-histórica e pré-cabralina dos Cariris descobertas em propriedades privadas a partir da área de caatinga litorânea, causando perdas irreparáveis. Os Cariris, segundo as pesquisas arqueológicas, tinham costumes semelhantes aos povos originários amazônidas como a cerâmica em mesmo estilo, produção de muiraquitã, forma de enterrar suas múmias em urnas (tudo destruído por proprietários rurais), além da forma de emparedamento dos seus mortos. Há uma comparação por meio de fotos dos instrumentos de pedra utilizados por Potiguaras e Cariris, além de outras informações relevantes. Inclusive o autor dedica parte da obra aos litógrafos como a Itacoatiara do Ingá e explica geologicamente as cavernas de sílex que deram origem ao nomes dos municípios de Pedras de Fogo e Itambé, de onde Potiguaras e Cariris extraiam material para fabricação de instrumentos e armas. Ao fim da obra, Clerot nos traz um glossário com palavras Tupi e outro com palavras Cariri. Os Cariris são do tronco linguístico Macro-Jê. O autor faz uma análise importante sobre o processo de extinção da língua dos cariris. No caso, os Cariris sofreram apagamento de seu idioma com a introdução do Tupi por portugueses e brasileiros não-indígenas e outros que entraram por território paraibano, conforme informado em sua obra. A luta entre Cariris e não-indígenas pela posse do território deu origem ao que ficou conhecido como a Confederação dos Cariris/Guerra dos Bárbaros e foi de longe a tragédia mais longa e sangrenta em terras nordestinas. Laura Berquó

EM BREVE: CURSO DE EXTENSÃO EM STN E DIREITO FINANCEIRO

Prezad@s, em breve estaremos submetendo proposta de Curso de Extensão em Sistema Tributário Nacional e Direito Financeiro para alunos do Curso de Ciências Contábeis da UFPB. Traremos em breve mais informações, mas pretendemos manter aulas por meio de lives salvas, para que o público externo também tenha acesso. Forma de inscrição e avaliação dos discentes será informada no projeto em elaboração. Um dos autores da bibliografia é o Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Professor Associado da Faculdade de Direito da UFRGS. Dos seus 38 títulos publicados nas áreas de Direito Econômico, Direitos Humanos, Direito Financeiro, etc, utilizaremos também o livro Direito Financeiro que ilustra essa postagem. Laura Berquó

sábado, 18 de abril de 2026

SOBRE A VISÃO EUROCÊNTRICA DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

Nesse pequeno texto manterei o termo "descobrimento", haja vista que a data é marcada a partir de uma visão eurocêntrica e sob essa lógica que será feito o presente comentário sobre o "Descobrimento do Brasil". Estou a menos da metade ainda da leitura do livro de Bauman, "Europa. Uma aventura inacabada" em que o sociólogo polonês nos fala do sentido europeu de viver no mundo, de se lançar em aventuras e expandir suas fronteiras, sejam elas territoriais ou culturais. Pensando sobre isso, acredito que o reconhecimento da nacionalidade de descendentes de diversos europeus, pelo critério do sangue, é uma forma muito inteligente de estender a Europa dentro da lógica europeia de estar no mundo. Mas apenas para entendermos o modo de ver europeu e sob essa ótica como "descobridores", "inventam" novos mundos (no sentido técnico de "descoberta" = "invenção"), e deles "extraem" o que bem desejam como bom aventureiros. É nesse sentido que temos o "Descobrimento do Brasil". Esse espírito de aventura marca um novo mundo inventado (descoberto) oficialmente a partir de 22 de abril de 1500. O que aconteceu de mais interessante em termos europeus foi o que precedeu essa data e dela nos dá conta Monsenhor Pizarro no volume 1 de sua obra "Memórias Históricas do Rio de Janeiro" de 1820, coleção obrigatória para estudiosos do período colonial. Monsenhor Pizarro informa que Cristóvão Colombo tomou conhecimento da existência de terras a oeste do Arquipélago das Madeiras a partir do relato de um espanhol de nome Affonso Sanches que teria morrido na miséria, mas que foi sobrevivente do naufrágio de um navio francês que comandou e teria passado pelo "Novo Mundo", sendo o espanhol Affonso Sanches o verdadeiro "descobridor" das "Américas". O genovês Colombo, segundo Pizarro, com base nas informações de Affonso Sanches teria se oferecido para a empreitada de "Descobrir" a "América" ao Rei de Portugal Dom João II que recusou financiar a viagem, fazendo Colombo pedir patrocínio nos reis vizinhos. De volta em 1493 a Portugal, Colombo se encontra com o rei português e o provoca de forma arrogante pelo sucesso da empreitada. Segundo Monsenhor Pizarro, tal provocação irritou o rei português de forma que começaram as tratativas para o Tratado de Tordesilhas e planejamento da esquadra portuguesa em "direção às Índias". Como excelentes navegadores, entendo que nesse caso a expressão "direção às Índias " corresponde ao ponto que os navegadores portugueses deveriam desviar exatamente a rota para chegarem às terras do Oeste. O sucesso da empreitada portuguesa foi oficialmente concluído com o sucessor de Dom João II, seu primo Dom Manuel, o Venturoso, no dia 22 de abril de 1500 sob o comando de Pedro Álvares Cabral, cujos restos mortais (uma parte) se encontra sepultado na Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé na cidade do Rio de Janeiro. Laura Berquó

DIREITO DAS PESSOAS PRESAS: TRANSGENERIDADE COMO EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Adentrando na questão dos direitos da personalidade e autodeterminação das pessoas presas transgêneras, conceituaremos o que vem a ser gênero e pessoas transgêneras. Nesse sentido, corrobora-se que gênero é conceito forjado a partir de uma evolução de papéis construídos no tempo conforme a professora pesquisadora da UFPB, Dra Glória Rabay. A transgeneridade nada mais seria do que um direito à autodeterminação de gênero, segundo Glória Rabay; Entendemos, a partir disso que a transgeneridade é um direito congênito de pessoas que nascem em determinado período histórico condicionadas a padrões socialmente impostos estranhas a sua subjetividade. No que tange ao desrespeito à autodeterminação da pessoa presa quanto à sua identidade de gênero ou orientação sexual, pode ser considerado como tortura. Tanto o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como art.1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificado pelo Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) não apresentam rol taxativo das práticas consideradas como tortura. Ademais, o art. 2º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes clarifica que o rol descrito no artigo primeiro se apresenta em “numerus apertus’. Pelo Princípio da Indivisibilidade dos Direitos Humanos não se pode separar a proteção dos direitos da personalidade dos demais direitos proclamados por Tratados, Declarações ou ainda pelo costume internacional aplicados em matéria de Direitos Humanos. Os ergástulos são locais em que o indivíduo é incitado a perder sua identidade. No caso das políticas penitenciárias, o que busca se preservar é a identidade e o direito à autodeterminação, a partir do critério da autodeclaração, garantindo o direito congênito de autodeterminação sexual e de gênero, que pode ser violado pelo sistema prisional, como prática já sedimentada de se matar moralmente e psicologicamente a pessoa em situação de pena privativa de liberdade, despersonalizando-a, conforme já expresso por Roberto Lyra na sua obra Penitência de um Penitenciarista. “Individualização? Presos de personalidades e costumes opostos, sãos e doentes, finos e grossos, cultos e ignorantes hão de identificar-se, dia e noite, em todos os momentos inclusive na mesma cédula, na mesma mesa, no mesmo pátio, senão na mesma “cama” – muitas vezes, o chão. A prisão não permite a individualização. A base do processo “regenerador” é suposta na cominação, na aplicação, na execução. A prisão uniformiza, numera, desinvidualiza , despersonaliza. Nem as classificações legais são obedecidas” . (2013, p.66) Sobre o direito de autodeterminação de gênero, e também de orientação sexual, entendemos ser uma extensão dos chamados Direitos da Personalidade. Segundo Limongi França, os Direitos Privativos da Personalidade ou Direitos da Personalidade podem ser reconhecidos, independentemente de estarem positivados, por estarem justificados pelo Direito Natural, vejamos: “Adriano de Cupis, um dos mais autorizados estudiosos da matéria, assevera que os Direitos da Personalidade são, tão-somente, aquêles concedidos pelo ordenamento (I Diritti Della Personalità, Milão, 1950). Noutras palavras, segundo esta orientação, êstes direitos são de natureza positiva. Recoloca-se aqui a velha questão de se saber se direito é só aquilo que está na Lei, ou se existem faculdades jurídicas, que, não previstas embora no ordenamento, se tornam sancionáveis em virtude de sua definição em outra forma de expressão de direito. De nossa parte, já tivemos ocasião de demonstrar longamente que, a despeito de ser a Lei a forma fundamental, outras existem complementares, entre nós, reconhecidas pelo legislador, expressa ou implicitamente, no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, além de Direitos Privados da Personalidade definidos em lei, outros há, reconhecidos pelo Costume e pelo Direito Científico. É o caso do Direito ao Nome, do Direito à Imagem, do Direito Moral do Escritor. O fundamento próximo de sua sançãoé realmente a extratificação no Direito Consuetudinário ou nas conclusões da Ciência Jurídica. Mas o seu fundamento primeiro são as imposições da natureza das coisas, noutras palavras, o Direito Natural.” (1966, p. 324) Infere-se que a autodeclaração, que corresponde ao direito congênito da transgeneridade e autodeterminação de gênero é extensão dos Direitos da Personalidade, sendo oponível erga omnes e imprescritível, de natureza subjetiva absoluta, haja vista se tratar de um rol em numerus apertus, razão pela qual, apenas a autodeclaração/autodeterminação seria suficiente, reservados os casos de crime de falsidade ideológica em que a performance de gênero da pessoa declarante não corresponde a sua autodeclaração. Laura Berquó

sexta-feira, 17 de abril de 2026

TIRADENTES: PERSEGUIÇÃO DO CONDE DE RESENDE. GENEALOGIA DE TIRADENTES E DESCENDÊNCIA

POR QUE MATARAM TIRADENTES? O mártir da Inconfidência, nascido em 12.11.1746, em Ritápolis-MG e morto em 21.04.1792 no Rio de Janeiro - RJ é uma figura histórica que precisa ser melhor elucidada. Joaquim José da Silva Xavier era mineiro, filho de pai português e mãe brasileira. A mãe descendia dos primeiros colonizadores do grupo genealógico de São Vicente. Naquele tempo não se considerava português pelo critério "ius sanguínis", a menos que o pai português estivesse a serviço do Reino (Ordenações Filipinas) o que muito contribuía para o sentimento de brasilidade de filhos de portugueses. O critério de sangue passou a ser adotado somente a partir da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Tiradentes nasceu em uma família de posses, do contrário que muita gente acredita e realmente foi o único integrante do movimento Inconfidente a ser enforcado e esquartejado. Embora se acredite que o fato se deva pela suposta condição social de Tiradentes "por ser o mais pobre dos militantes", essa tese não deveria prosperar, porque Tiradentes além de ser filho de fazendeiro e dono de jazidas, opondo-se assim como outros inconfidentes à derrama (imposto sobre o ouro produzido), descendia de famílias de antigos colonizadores do país pelo lado materno, como descendentes de Martim Afonso de Souza (meu décimo-sexto avô) e dos Gagos (meus décimo-quarto avôs), além de descender do casal Antônia Rodrigues (filha de Piquerobi/meu décimo sexto-avô) e Antônio Rodrigues. Conforme Delgado de Carvalho, em sua obra didática do então ensino primário de 1926 (porém, muito rica em informações) "História da Cidade do Rio de Janeiro", Tiradentes foi preso no Rio em início da década de 1790 pelo famoso chefe de polícia carioca Vidigal. Ele foi preso na rua dos Latoeiros, atual Uruguaiana, em uma casa onde hoje se ergue a Confeitaria Colombo. Tiradentes possuía mulher, filhos e poucos netos já nascidos na cidade do Rio. Na verdade, a ordem dada por Portugal, segundo Delgado de Carvalho era que Tiradentes fosse degredado para Angola e não assassinado. Não se sabe o porquê mesmo tendo conhecimento da orientação de Portugal, o Conde de Rezende e os Magistrados responsáveis pelo caso à época decidiram que Tiradentes seria executado, ignorando os Embargos interpostos pelo advogado de defesa contra a decisão que o condenou à morte. Tiradentes foi assassinado sem ter uma razão que justificasse, pois a determinação que chegou em tempo era a aplicação de pena de degredo. Tiradentes não foi morto por ser o "mais pobre", mas por alguma razão de ordem pessoal desconhecida. Deixou vasta descendência, sendo que um ramo adotou o sobrenome 'Tiradentes' e outro dos tantos ramos descende parte da família Furquim no Rio de Janeiro. O ex-Prefeito do Rio, Francisco Furquim Werneck de Almeida, nascido em Vassouras (cidade fundada por um sétimo-avô meu, Luiz Azevedo Homem e seu cunhado) não descende de Tiradentes, porém alguns parentes com o sobrenome Furquim, conforme árvores genealógicas. Outros descendentes do casal Antônia Rodrigues e Antônio Rodrigues (meus décimo-quinto avós) que tiveram fim trágico, na história Nacional, foram Getúlio Vargas e o Interventor paraibano Antenor Navarro. Sem desviar do foco da pergunta "Por que mataram Tiradentes?" se a ordem dada por Portugal foi ignorada pelas autoridades da época, faz com que questionemos quais problemas pessoais pesaram na decisão arbitrária. Passados 234 anos, Tiradentes será sempre um mártir do arbítrio dos homens com poder, antes de ser o mártir da Inconfidência. MADRAGANA: O ENCONTRO DO ORIENTE COM O OCIDENTE. A LINHAGEM DE ANCESTRALIDADE FEMININA DE TIRADENTES POR PARTE DE MÃE Madragana: o encontro entre Oriente e Ocidente. Madragana Ben Aloandro (filha de Aloandro). Amante de Dom Afonso III de Portugal, 20 anos mais velho. Meus vigésimos-terceiros avós. Ibérica de origem judaica e árabe. Ancestral comum de vários monarcas europeus. É o encontro sanguíneo entre Oriente e Ocidente nas casas aristocráticas da Europa. Descendente de Cleópatra, tudo indica, pela linha de Zenóbia de Palmira. Aproximadamente uma distância de 22 gerações. No Brasil seus descendentes se espalharam com a vinda de Martim Afonso de Souza, seu trineto, em 1532 e Duarte Coelho em 1535. A bela Madragana se converteu ao catolicismo sendo apadrinhada pelo ex-Amante, passando a se chamar Mor Afonso (Maior Afonso). Casou-se com outro homem de quem também deixou vasta descendência (também meu avoengo juntamente com Madragana). Antigamente, muitas mulheres de origem nobre se tornavam amantes de reis, como forma de proteção, sem que isso prejudicasse enlaces futuros. Madragana nasceu no século XIII, no sul de Portugal. Foi uma mulher de seu tempo. Mas o que realmente chama a atenção é seu sangue judeu e mouro correndo na aristocracia europeia e na elite falida portuguesa e cristãos-novos que vieram colonizar o Brasil, formando muitas elites políticas locais. No Brasil, os descendentes mais ilustres foram Tiradentes e Ayrton Senna, ambos descendentes de Martim Afonso de Sousa. Tiradentes não era um homem pobre, nem o mais pobre dos Inconfidentes. A razão mais provavel de sua condenação arbitrária, segue, portanto, desconhecida. Toda a ancestralidade exposta aqui de Tiradentes é por parte de sua mãe Antônia da Encarnação Xavier. Se tendo a mesma ancestralidade e sendo prima muito distante de Tiradentes, não nasci rica, isso se deve a outras questões que devem ser analisadas à luz do Direito vigente na época e outros arranjos familiares que darão material no futuro para um livro de genealogia e história do Direito que no momento não posso priorizar. Laura Berquó

quinta-feira, 16 de abril de 2026

COMENTÁRIO DO PROF. DR. RICARDO CAMARGO SOBRE PARECER DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

Trazemos com alegria o comentário do Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Prof. Associado da Faculdade de Direito da UFRGS e Cobfrade do IAB, sobre o quinto parecer do nosso livro PARECERES JURÍDICOS. O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto. Segue o texto do Professor Doutor Ricardo Lucas Camargo, autor de 38 obras jurídicas e mais 02 no prelo: "A construção de um certo senso comum em torno de uma proteção ‘’excessiva” do trabalhador em face do empregador como causa do subdesenvolvimento tem provocado preocupação sobretudo entre aqueles que têm presentes tanto as razões que ditaram ao Papa Leão XIII a edição da Encíclica Rerum Novarum quanto ao próprio Rui Barbosa, aos tempos em que as relações de trabalho eram travadas como simples contratos de direito privado, o pronunciamento sobre A questão social e política no Brasil (1919), assinalando a necessidade de revisão da Constituição de 1891 – redigida, em sua maior parte, por ele mesmo -, para que o Estado pudesse atuar compensando o desequilíbrio entre os que tinham, e ainda têm, como principal dever obedecer a ordens, e os que tinham, e ainda têm, a prerrogativa de comandarem a atividade econômica. Mesmo com o avanço da tecnologia, o desequilíbrio, longe de se atenuar, tem-se aprofundado, sobretudo em razão da própria possibilidade tanto do reconhecimento de direitos em face do titular do poder sobre os meios de produção de riquezas quanto da própria possibilidade de manutenção do indivíduo e de sua família, no caso de decair de sua capacidade de trabalho. Esta circunstância, com repercussões fortíssimas na própria resposta à pergunta acerca do papel do Direito enquanto servo da Economia ou da necessidade de esta não se desvencilhar do substrato ético, é que, em meio a tantas contribuições constantes desta coletânea da Professora Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, mereça um destaque especial o parecer sobre o vínculo entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais. Com efeito, ali se contém um exame dos mais minuciosos acerca de um dos mais difíceis e necessários tema na teoria dos direitos humanos, que é a caracterização como tal do direito ao trabalho no contexto capitalista, e da própria questão da valorização do trabalho enquanto dique à instrumentalização do ser humano. Em tempos que geram decisões judiciais supondo um pobre patronato indefeso perante aqueles que têm por principal dever obedecer-lhes às ordens e, portanto, estão sob a possibilidade de sofrer todo tipo de abuso, essas reflexões têm evidenciada a respectiva necessidade. Tais as razões, sintéticas, que me levam a saudar não só a coletânea como um todo, mas principalmente o parecer a respeito da Uberização, que tive, inclusive, a oportunidade de citar em meu próximo livro, ainda no prelo." Prof. Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo