segunda-feira, 1 de junho de 2026

MÊS DE JUNHO - DOAÇÃO DE SANGUE

O mês de junho é também o mês de conscientização da doação de sangue. É o Junho Vermelho. Comecei a doar sangue aos 30 anos, quando descobri que meu sangue é O - (negativo). Como meu sangue é doador umiversal e ao mesmo tempo é um sangue difícil de se conseguir doadores, comecei a doar no Hemocentro (Paraíba). Os requisitos são variáveis em cada estado-membro, mas existem regras gerais como: - idade entre 18 a 69 anos (em alguns a idade mínima é 16 anos), sendo que a primeira doação deve ser antes dos 60 anos; - peso mínimo de 55 kg (alguns estados colocam peso mínimo de 50 kg); - não ter tido algumas doenças como hepatite, DSTs, etc; - não ter vitiligo; - não ter feito tatuagens há 1 ano pelo menos (alguns lugares são 6 meses); - não ter passado por algumas cirurgias. Outras proibições devem ser pesquisadas de acordo com o seu local de domicílio. Meu pai doou sangue até ser cirurgiado do coração em 2009. Minha mágoa é que quando ele precisou de doadores e foi atrás de recolher os recibos de doação, até trote ele recebeu indo parar em lugares perigosos e sem ninguém ter doado. Mas espero que quem fez isso, já tenha pago na vida de alguma forma. Aqui na Paraíba, mulheres podem doar até 3x em 1 ano e homens em até 4x em 1 ano. Nos últimos anos não tenho doado, porque inventei de fazer uma mudança na minha alimentação e a ferritina baixou. Correndo atrás disso para voltar a doar sangue. Laura Berquó

CARTOMANCIA: PREVISÃO DA SEMANA

Leitura semanal para quem se conecta com a energia do blog. Semana começa com coisas positivas que chegam rápido. Colheita de coisas positivas que foram plantadas, óbvio. Quem colhe coisas ruins, colhe coisas ruins. Mas para quem aguarda algo positivo que plantou, começará a colheita essa semana, com apenas 1 aviso: A carta 22- OS CAMINHOS, indica caminhos abertos, mas combinada com a carta 15 - O URSO, fala de dúvidas, excesso de orgulho (com a carta 31 O SOL). O conselho é que diante de coisas boas que sejam colhidas, não se torne prepotente ou ainda, poderá atrair pessoas que queiram atrapalhar a sua sorte (Urso no negativo). Se você faz o mal e perguntou por alguém, você provavelmente terá raiva da sorte olhando para essa pessoa. Consultas individuais 83 99197-0913.

domingo, 31 de maio de 2026

TERCEIRO LIVRO: QUESTÕES ÉTNICO -JURÍDICAS DA ATUALIDADE

Devido a questões acadêmicas e profissionais, o meu terceiro livro QUESTÕES ÉTNICO -JURÍDICAS DA ATUALIDADE só será lançado no final de junho de 2026. Laura Berquó

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, O JUDEU

Ainda não postei quase nada sobre as leituras das obras de Antônio José da Silva, o Judeu. Mas encontrei no Youtube trechos de suas óperas, com música do Padre Antônio Teixeira. São óperas joco-sérias. Antônio José da Silva era natural de São João de Meriti e foi morto na fogueira do Santo Ofício em Lisboa na primeira metade do século XVIII. AS GUERRAS DO ALECRIM E MANJERONA (https://youtu.be/rB2KGV_M-i0?si=AkgGq73nC2Ed6KV5) (https://youtu.be/ma4tlb0zO_w?si=_vKjV0zra3RHgNz3) VARIEDADES DE PROTEU (https://youtu.be/O9qgxnH-_Rw?si=-gycs7lk2fxb-h12) (https://youtu.be/v_ahcfDgo0E?si=RLPjwlbtVPd_rFJx)

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL INDÍGENA - UNIND

" LEI Nº 15.418, DE 28 DE MAIO DE 2026 Cria a Universidade Federal Indígena. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Indígena – Unind, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. A Unind poderá ser constituída de forma multicêntrica, com campi nas regiões do Brasil, com vistas a atender as especificidades da presença dos povos indígenas no País. Art. 2º A Unind terá por objetivos: I – ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover extensão universitária; II – produzir conhecimentos científicos e técnicos necessários ao fortalecimento cultural, à gestão territorial e ambiental e à garantia dos direitos indígenas, em diálogo com sistemas de conhecimentos e saberes tradicionais; III – valorizar e incentivar as inovações tecnológicas apropriadas aos contextos ambientais e sociais dos territórios indígenas; IV – promover a sustentabilidade socioambiental dos territórios e dos projetos societários de bem-viver dos povos indígenas; e V – valorizar, preservar e difundir os saberes, as culturas, as histórias e as línguas dos povos indígenas do Brasil e da América Latina. Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unind, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes. Art. 4º A Unind poderá estabelecer processos seletivos próprios, ouvidas as comunidades indígenas e consideradas as diversidades linguística e cultural. Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo deverão prever critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas. Art. 5º O patrimônio da Unind será constituído por: I – bens e direitos que adquirir; e II – bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares. § 1º Somente será admitida a doação à Unind de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e os direitos da Unind serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Unind bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da Universidade. Art. 7º Os recursos financeiros da Unind serão provenientes de: I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União; II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; III – receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Unind, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral; IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V – outras receitas eventuais. Art. 8º A administração superior da Unind será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral. § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unind. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais. § 3º O Estatuto da Unind disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. § 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unind seja organizada na forma de seu Estatuto. § 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Unind, de acordo com a legislação. Art. 9º Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão ocupados obrigatoriamente por docentes indígenas. Art. 10. Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os de Técnico-Administrativos da Unind serão criados por lei específica. § 1º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unind será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas, observado o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. § 2º O provimento dos cargos e das funções fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 11. A implantação da Unind fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União. Art. 12. A Unind encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck Luiz Henrique Eloy Amado"

sábado, 30 de maio de 2026

A COLHEITA

Estou muito orgulhosa de mim. Cheguei satisfeita aos 47 anos, colhendo o bem a mim mesma, que eu plantei a vida inteira: vida sem álcool, sem vícios, sem cigarro, sem deogas, sem promiscuidade e também, sem anticoncepcional. Sim, anticoncepcional, que a maioria das mulheres toma em excesso, pode acarretar vários prejuízos. Também só bebo água mineral e a fonte tem que ser de Santa Rita-PB. É meu mérito chegar bem, porque fiz escolhas certas. A colheita tem sido me semtir bem na minha pele. Sem doenças físicas. O pouco que aparece, corrijo com alimentação e acordando tarde, se não tiver compromisso pela manhã. Já se foi o tempo em que o problema dos outros era prioridade. Hoje deixo falando só ou nem respondo. Não interajo. Praticamente só saio para trabalhar no que gosto que é lecionar. Para sair, tem que haver uma finalidade: comprar um livro, ir ao salão, terreiro, etc. Não me chamem para festas, porque eu digo que vou, mas sempre desisto, porque gosto de dormir de madrugada. Não gosto de compartilhar minha energia e de me sentir drenada. A idade trouxe essa maravilhosa sensação de desprezo. A frieza faz parte da colheita de quem já foi boa demais, besta demais e mesmo assim, não prestou. Laura Berquó

quinta-feira, 28 de maio de 2026

DIREITO AO BRINCAR

Hoje, 28 de maio, comemora-se o Dia Mundial do Direito ao Brincar. Trata-se de um dos direitos humanos das crianças. A Lei n° 14.826, de 20 de março de 2024 alterou o ECA e instituiu estratégias intersetoriais para promoção do Direito ao Brincar. O Direito ao Brincar constitui política de Estado. Também trouxe o que chamou de parentalidade positiva. O objetivo dessas estratégias é promover o fim da violência contra crianças, consideradas os seres humanos de até 12 anos de idade. Abaixo o conceito de parentalidade positiva e as ações para promoção do direito ao brincar: "Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência. Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva: I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos; II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável; III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral; IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança; V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança; VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas. Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: I - brincar livre de intimidação ou discriminação; II - relacionar-se com a natureza; III - viver em seus territórios originários; IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.'