domingo, 24 de maio de 2026

MAXIMALISMO 2

O Maximalismo é esse exagero, esse não pedir licença e segurança gostosa harmonizados. É uma forma de expressão e de expansão. O minimalismo é contido. O minimalismo é funcional e prático. O funcional e o prático, muitas vezes, matam a feminilidade. O maximalismo é a sensação de uma futilidade necessária, agradável, de excesso que flui naturalmente. Não concebo uma mulher mínima. O riso maximizado com piadas eróticas, o riso maximizado sobre quem quer nos prejudicar. Maximalismo é um estado de espírito. Maximalismo é vida, quando falamos em auto expressão. Laura Berquó

sábado, 23 de maio de 2026

MAXIMALISMO

Sempre tive horror ao minimalismo: unhas curtas (sinônimo de elegância), acessórios discretos, perfumes não - invasivos, maquiagem leve, etc etc. Definitivamente, não combinam com minha energia. Gosto do exagero feminino. Comecei a gostar aos 12, 13 anos, quando passei a sentir a aproximação da minha Pombagira. Mas criança, já adorava maquiagem, pulseiras, etc. Queria ser aquele exagero feminino que via nas mulheres adultas, ganhar perfumes, bijouterias, joias, maquiagens, flores... ansiedade para crescer... A novela Carnem me fascinava. Mas já adulta, pensando no futuro atemporal além - vida, desejo mesmo ser Pombagira! Laroyê! Laura Berquó

RACISMO CIENTÍFICO: CONHEÇAM O PROJETO DE LEI 3292/2023

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3292/2023, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ), que visa combater o racismo científico. Na ementa, temos o seguinte: “Regulamenta o inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal, enfrentando a prática do racismo científico e institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico”. O referido projeto teve parecer favorável pela aprovação em forma de substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), tendo sido o parecer aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR) no último dia 20.05.2026. Segundo a Justificativa do projeto original apresentado pela Deputada Federal Talíria Petrone, Jacinta Maria de Santana foi “m dos casos mais emblemáticos documentado de racismo científico em nosso país, ao qual se refere a data desta lei, ocorreu no Brasil, em 1900. Jacinta Maria de Santana era uma mulher negra que se sentiu mal e faleceu em 26 de novembro de 1900, nas ruas de São Paulo. Seu corpo foi levado para o hospital e diagnosticado com uma lesão cardíaca. Após sua morte, o corpo de Jacinta foi entregue ao professor de medicina legal Amâncio de Carvalho, da Faculdade de Direito de São Paulo, que, em uma “experiência”, o embalsamou e o transformou em um objeto de estudo. Jacinta se tornou uma "peça de estudo" para os alunos da faculdade, sendo exposta por três décadas. Durante estes anos, o corpo de Jacinta foi constantemente desrespeitado e violado, tratado como um brinquedo. Segundo reportagem do portal Ponte1, “(...) Jacinta era utilizada como cabide e castiçal — os estudantes, segundo relatos, costumavam enfiar chapéus em sua cabeça e velas em suas mãos. Durante os trotes, calouros teriam sido obrigados a beijá-la na boca. Não raras vezes, afirmava o Diário Nacional, seu cadáver era encontrado “nas mais estranhas posições que o espírito de seus algozes inventava.””. O projeto propõe o dia 26 de novembro como a data nacional 26 de novembro para conscientização contra o racismo religioso, por ser a data de falecimento de Jacinta Maria de Santana. O parecer que originou o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Pastor Henrique Vieira aponta duas falhas na redação do referido PL nº 3292/2023: 1. Regulamentação do artigo 3º, IV da Constituição Federal de 1988; 2. Violação do princípio federativo e separação dos Poderes: “Nesse sentido, cabe inicialmente observar uma impropriedade na epígrafe do projeto original, que afirma que a proposição "regulamenta o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal”. Ocorre que o dispositivo constitucional mencionado estabelece como objetivo fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil (e aqui reproduzimos o próprio texto constitucional) "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Trata-se, como se nota, de norma programática de alcance amplíssimo. Diante disso, pretender que uma lei específica sobre racismo científico "regulamente" tal dispositivo constitucional encerra uma desproporção entre enunciado e objeto da norma, uma vez que o mandamento do art. 3º, IV, da Constituição Federal fundamenta não apenas esta lei, mas todo o arcabouço legislativo antidiscriminatório do país (...)Outro ajuste importante diz respeito ao artigo 1º do projeto original, que buscava subordinar ao regime da lei os órgãos e entidades não apenas da União, mas também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, além de Conselhos Tutelares. Embora a intenção seja louvável ao buscar-se ampliar ao máximo o alcance das medidas, esbarra-se em vedações constitucionais insuperáveis, ao afrontar-se o princípio federativo e a separação dos poderes, elevados à condição de cláusula pétrea pelo artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna. Para além da inconstitucionalidade, trata-se de um problema que afeta o objetivo da proposta, uma vez que a adequada coordenação intersetorial e interfederativa é elemento essencial à boa efetividade das medidas que o projeto de lei pretende instituir.” Em razão disso, a proposta do substitutivo se apresenta da seguinte forma: "SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.292, DE 2023 Institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico e estabelece diretrizes para a União no combate a essa prática discriminatória. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico e estabelece diretrizes para a União no combate a essa prática discriminatória, em observância aos comandos da Constituição Federal para a promoção da igualdade material e para o combate a todas as formas de discriminação, especialmente o art. 3º, IV. §1º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. §2º A União poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção das medidas previstas nesta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se racismo científico a disseminação por profissionais formalmente especializados, ou por qualquer pessoa em nome de especialidade acadêmica formalmente reconhecida, de estereótipos ou de preconceitos raciais com pretensa fundamentação em evidências científicas. Parágrafo único. A caraterização de conduta nos termos do caput não obsta eventual tipificação penal nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou de lei superveniente que venha a tratar dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Art. 3º Constituem diretrizes para o enfrentamento ao racismo científico: I - a promoção do respeito às diferenças e a valorização da diversidade humanas em todos os espaços de produção e difusão do conhecimento; II - a conscientização da sociedade sobre a existência, a persistência e os efeitos deletérios do racismo científico, tanto no âmbito individual quanto estrutural; III - a preservação e divulgação da memória histórica das violações de direitos humanos decorrentes do racismo científico; IV - a ampla conscientização sobre como categorias raciais são mobilizadas pelos diferentes ramos da ciência contemporânea, alertando-se para as motivações legítimas e também para os riscos envolvidos no uso dessas categorias; V - a promoção da inclusão e representatividade de pessoas negras, indígenas e de outros grupos étnico-raciais historicamente marginalizados nos espaços científicos e acadêmicos. Art. 4º A União adotará, no âmbito de suas competências ou em parceria com outros entes federativos, as seguintes medidas para o enfrentamento ao racismo científico, dentre outras cabíveis: I - realização de campanhas públicas anuais de conscientização; II - inclusão, nos currículos dos cursos de graduação e pós- graduação, especialmente nas áreas de saúde, ciências humanas, sociais aplicadas e biológicas, de conteúdos relativos à história do racismo científico e aos seus impactos; III - promoção de pesquisas e estudos que investiguem a presença e o impacto contemporâneo do racismo científico em diferentes áreas do conhecimento, com divulgação ampla dos resultados; IV - implementação de ações de capacitação continuada para profissionais da saúde, educação e demais áreas sobre o racismo científico, com ênfase em suas manifestações contemporâneas; V - criação e manutenção de repositórios digitais e espaços museológicos que documentem casos históricos e contemporâneos de racismo científico, assegurando a preservação da memória e o acesso público à informação; VI - articulação com conselhos profissionais, entidades científicas e acadêmicas para a elaboração de protocolos éticos que coíbam práticas de racismo científico. § 1º As campanhas de que trata o inciso I do caput deverão, preferencialmente, ser intensificadas no mês de novembro de cada ano, em razão da data instituída por esta Lei. § 2º A implementação das medidas previstas neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo constar das leis orçamentárias anuais da União dotações específicas para essa finalidade. § 3º A União poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com Estados, Distrito Federal e Municípios que voluntariamente aderirem aos objetivos desta Lei, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º A União incentivará os conselhos federais de fiscalização das profissões regulamentadas a, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, estabelecerem normas de conduta profissional, procedimentos disciplinares, assim como outras ações específicas para coibir práticas caracterizadas como racismo científico. Art. 6º Fica instituído o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico, a ser celebrado anualmente em 26 de novembro, em todo o território nacional. §1º A data referida no caput homenageia a memória de Jacinta Maria de Santana, mulher negra cujo corpo, embalsamado para fins de pesquisa científica, foi vilipendiado por décadas sob a guarda de instituição de ensino e pesquisa. § 2º A União promoverá, por ocasião da data instituída no caput, campanhas de alcance nacional acerca do histórico e das manifestações contemporâneas do racismo científico. Art. 7º A implementação desta Lei será objeto de avaliação periódica, através de relatório bianual sob responsabilidade de órgão competente do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição das ações realizadas pela União; II - descrição das ações desenvolvidas em parcerias com outros entes federados; III – descrição de ações desenvolvidas por conselhos federais de fiscalização das profissões regulamentadas; IV - avaliação dos resultados alcançados; V - recomendações para aprimoramento das políticas de enfrentamento ao racismo científico. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A LEI N° 14.986/2024 QUE ALTEROU A LDB

A Lei n° 14.986, 25 de setembro de 2024 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e está sendo pouco divulgado. Nos mesmos moldes de leis anteriores como a Lei n° 10.639/2003, busca corrigir omissões curriculares, porém , desta vez, com relação à contribuição, conquistas, perspectivas femininas nas áreas científica, política, social, econômica, artística e cultural. Em vigor desde 2025, a lei ainda instituiu a campanha Semana de Valorização de Mulheres Que Fizeram História a ser realizada sempre no mês de março nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio. Laura Berquó

CARTOMANTES E MÉTODO PESSOAL

Todas/os as/os cartomantes possuem seu método de leitura. E há a adoção de leituras pessoais para as quais usamos baralhos específicos, só para nosso uso, como é o meu caso, e outros para leitura do público. É comum ainda fazermos leituras semanais, de como será nossa semana, sabermos a energia predominante, e outra leitura geral para o público, para quem pressentir que aquela informação se encaixa na sua energia, possa recebê-la. Não substitui leituras individualizadas, pois estas são direcionadas para a energia do/a consulente. Também, costumamos fazer leituras diárias para nós mesmas/os utilizando até três cartas do baralho Lenormand ou outro baralho que sirva de oráculo. No caso, o Lenormand é satisfatório, pod trazer informações mais rápidas dos acontecimentos. Laura Berquó

sexta-feira, 22 de maio de 2026

O TBT DE ONTEM FOI ESSA RECORDAÇÃO

O reconhecimento e carinho de Pai José Erivaldo de Oxum. Apenas uma correção ma convordância: "tragam". Sua benção sempre! Laura Berquó

quinta-feira, 21 de maio de 2026

CAMPANHA LIBERE MEU XIXI: SOBRE O PL MUNICIPAL Nº 222/2026 PARTE 1

Tenho analisado, atualmente, diversos projetos de leis que simplesmente gritam nos nossos ouvidos pelas suas inconstitucionalidades. Recentemente, tivemos o PL nº 753/2025 aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (de iniciativa do Deputado Estadual Alex Brasil/PL-SC) que visa extinguir cotas raciais em Universidades e instituições mantidas pelo Estado. O que causa espanto é a insistência da extrema-direita em projetos de leis inconstitucionais e o Executivo Barriga Verde ter sancionado o referido projeto. A Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) tem status de emenda constitucional em nosso ordenamento. Abolir ações afirmativas, como cotas, é inconstitucional. Está exposto no artigo 5° da referida Convenção. As cotas surgem como forma de reparação. Surgiram primeiramente na ex-URSS com Lênin, a partir de reivindicação de feministas socialistas, tendo naquele momento recorte de gênero para combater o machismo estrututal, cujas práticas foram retomadas por Stálin. É o que nos informa Ana Isabel Álvares Gonzáles. Também é inconstitucional com base no artigo 5° da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) o Projeto de Lei nº 1007/2025, de autoria da Deputada Federal Clarissa Tércio (PP-PE), propondo revogar a Lei 10.639/2003. As legislações com recorte étnico que alteraram a LDB foram fruto de movimentos sociais, educadores, historiadores, etc. Lamentável que o PL em questão queira tornar facultativa, aos alunos, a participação em eventos relacionados à história e cultura africanas e que esse calendário seja comunicado aos pais que decidirão sobre a participação dos filhos. A Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) é o terceiro documento internacional com status de Emenda Constitucional. Também é inconstitucional com base no Princípio Constitucional da Proibição do Retrocesso Social. Essa semana, acompanhando já o trabalho da Vereadora de Niterói Benny Briolly (PT-RJ), desde que ela foi a primeira parlamentar no país a sofrer violência política de gênero após a Lei nº 14192/21 (e segundo caso de denúncia pelo Ministério Público), tomei conhecimento da campanha nacional “Libere Meu Xixi” para que mulheres trans e travestis possam ter acesso aos banheiros de acordo com a sua identidade de gênero. Nos Campi da UFPB isso já é uma realidade. Mulheres trans e travestis utilizam banheiro de acordo com sua identidade de gênero e não tivemos problemas com isso. Em resposta às manifestações em Niterói, em um shopping da cidade, os vereadores Fernanda Louback e Allan Lyra protocolaram o Projeto de Lei Municipal nº 222/2026 que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E VESTIÁRIOS NEUTROS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Analisando o referido projeto de lei, há espaço para aprofundamento dos estudos constitucionais por 03 razões: 1ª) criam despesa para o Poder Executivo de Niterói, sem trazer a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ao determinar que a Prefeitura Municipal de Niterói crie banheiros e vestiários neutros; 2ª) tem que ser examinada uma possível inconstitucionalidade também ao legislarem sobre matéria de direito civil, sendo essa de competência privativa da União. Até onde vai a competência privativa da União e inicia a competência do Município para legislar sobre espaços privados de acordo com o interesse local? Vide decisões sobre os estacionamentos em shoppings centers, haja vista que shopping center é propriedade privada; 3º) Se o referido PL Municipal nº 222/2026 tem como objetivo segregar mulheres trans e travestis, incorre no que já foi dito sobre o artigo 5º da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013). Logo, voltaremos novamente a esta discussão. Antes, analisamos brevemente neste blog a mesma falha no PL 2959/2025, de autoria do Deputado Federal Marcos Pollon (PL - MS), que possui 2 inconstitucionalidades gritantes: a primeira é com base no artigo 113 das ADCT, que ao criar um programa que gera despesas para a União, não traz estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro), sendo sua inconstitucionalidade formal; A segunda é a inconstitucionalidade é com base no artigo 61, § 1, I e 84, VI, a da Constituição Federal, quando resolve interferir na Administração Pública Federal, determinando que Ministérios, Exército, Polícia Federal, etc, somente a estrutura do Poder Executivo, farão parte do "Comitê Interinstitucional" , conforme o Art. 6° do referido PL 2959/2025, para ser gerido pela União. Procura determinar programa a ser executado pela União e interferir na sua estrutura. Tudo isso para que o cidadão brasileiro tenha acesso a sua primeira arma se sua renda familiar não ultrapassar 5 salários-mínimos. Retornaremos à análise das inconstitucionalidades formais e materiais dos projetos de lei da extrema-direita. Laura Berquó