segunda-feira, 27 de abril de 2026

A FONTE DOS MILAGRES E O CRIME DO FREI – PARTE 2

(Foto: Revista IHGP, nº 19, 1971) A FONTE DOS MILAGRES E O CRIME DO FREI – PARTE 2 Continuamos a triste história da bela Thereza, mulher do povo, vítima de feminicídio no fim da tarde de 30.07.1801. Na outra postagem sobre a história de Thereza, informamos que seu crime aconteceu na antiga Fonte dos Milagres. A antiga Fonte dos Milagres ficava localizada na atual Rua Augusto Simões - Parque da Pólvora - João Pessoa. A referida fonte foi a primeira da cidade a servir à população. Em José Leal, em seu ‘Itinerário da História. Imagem da Paraíba entre 1518 a 1965’, temos uma menção ao seu primeiro proprietário Francisco Pinto, no ano de 1595, lembrando que a cidade havia sido definitivamente conquistada e iniciada a povoação em 1585: “1595. (...) Neste ano foi concedida uma sesmaria em benefício do Mosteiro de São Bento, cujos monges haviam assumido a obrigação da catequese dos selvícolas, com expulsão dos Jesuítas e Franciscanos, resultante das pendências desses religiosos com o governador. A sesmaria se refere a “o sítio que está junto das terras de João Neto, no arrabalde e termo desta cidade, convém a saber para a edificação do Mosteiro, oitenta braças em quadro no alto, para a banda do sul e para a cêrca abaixo da várzea com águas vertentes a oeste, leste e sul, indo entestar no rio Eitiry, da banda do norte, ficando dentro da dita demarcação a fonte que está na roça nova que fez Francisco Pinto, a qual fonte ficará por marco da banda leste”. A fonte referida nesse documento é a que chamavam de Milagre.” Ainda, com base em José Leal, ele confirma que o crime do Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes contra Thereza teria ocorrido realmente na antiga Fonte dos Milagres, senão vejamos: “1801. (...). Crimes e atos de violência geralmente não impressionavam a população acostumada com a frequência dessas ocorrências brutais, mas, a 31 de julho, causou profunda comoção a descoberta do cadáver de uma mulher entre um cerrado espinhoso de unhas de gato, terrivelmente mutilado. O fato monopolizou as conversas na Fonte do Milagre, que era o “Ponto de Cém Réis” daquêle tempo. O crime fora praticado com requintes de perversidade pelo frade franciscano, amante da assassinada, por ocasião de um banho que ambos tomavam naquela fonte, à meia-noite, e assistindo por uma criança de três anos, filha da mulher.” Como dito anteriormente, a idade da menor não encontra dado certo, tendo vários autores atribuído uma faixa etária que varia dos 3 a 10 anos. A filha de Thereza, como já mencionado na postagem anterior sobre o caso, foi apelidada pela população como Anna Rebolo. Ocorre que a narrativa de José Leal também se diferencia de autores que narram tanto o horário do crime como o fato de que Thereza foi atacada na verdade pelo Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes, por um homem escravizado e um homem Potiguara da Baía da Traição. Ao encontrarmos o número 19 da Revista do Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba, do ano 1971, pudemos ter acesso à sentença, reproduzida por Otacílio Nóbrega de Queiroz, dada pelos franciscanos ao Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes, mas no momento não vamos nos ater ainda aos aspectos jurídicos, deixando para a próxima postagem sobre o caso. Vamos nos ater às referências históricas do verdadeiro local do crime. Afinal, o feminicídio aconteceu na Fonte dos Milagres ou na Fonte de Santo Antônio (no convento dos franciscanos)? O crime ocorreu, segundo relatado na sentença nas proximidades da Fonte de Santo Antônio, no Mosteiro de Santo Antônio (Centro Cultural São Francisco), embora Otacílio Nóbrega de Queiroz chame a atenção para o fato de que Irineu Pinto também aponta o local do crime como sendo a Fonte dos Milagres. Como vimos anteriormente, antes de 1595, a fonte que viria se chamar como dos Milagres, já existia no roçado de Francisco Pinto e passou em 1595 a pertencer à sesmaria dos beneditinos. Mas segundo Otacílio Nóbrega de Queiroz o nome dos Milagres e obras de melhoramento para criação de uma bica, chafariz, etc, só ocorreram em meados do século XIX, quando a fonte já se encontrava soterrada, podendo mais informações serem obtidas lendo a obra ‘Roteiro Sentimental de Uma Cidade’ de Walfredo Rodriguez. O local do crime, portanto, foi nas proximidades da Fonte de Santo Antônio, próximo ao Convento de Santo Antônio e não na antiga fonte que passou a pertencer aos beneditinos em 1595, posteriormente denominada dos Milagres. Sobre a motivação do crime, Otacílio Nóbrega de Queiroz informa com base na sentença: “Apaixonado pela mulata Teresa, certo dia, indo visita-la depara-se, logo depois, com outro pretendente à infeliz mulher, que o agride e insulta-o. Após regressar ao claustro, cerca das 21 para as 22 da noite, o frade sai de sua cela, desce por sua corda do Convento, de chapéu branco deabado, calça e camisa, levando por cima apenas o manto que usava. E, encontrando o escravo angolês Francisco, manda que esse vá à casa da amante, chamá-la para um banho ou encontro juntos, em sítio dalí, talvez próximo “ao portão do carro”. O escravo vai duas vezes. Finalmente aparece Teresa e a filha menor, de sete anos. Daí por diante, basta ler o texto da Sentença, para se ter uma noção do caráter sádico e desapiedado daquele “incrível” irmão de São Francisco (...).” No próximo texto traremos a análise da sentença que condenou o Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes por seu comportamento sexual escandaloso e não pelo assassinato de Thereza com todo requinte de crueldade. Quem tiver interesse em ler a primeira parte, acesse: http://epahey2015.blogspot.com/2026/02/a-fonte-dos-milagres-e-o-crime-do-frei.html Laura Berquó

sábado, 25 de abril de 2026

AGRADECIMENTOS

Muito obrigada a tod@s vocês que sempre acompanham nossas publicações. Nesse mês de abril o dia mais fraco rendeu mais de 150 acessos e o dia com maior movimentação rendeu 1862 acessos ao divulgar o texto sobre Tiradentes. Quem quiser fazer sugestões para o blog ou colaborar, temos um grupo de Whatsapp e também deixo meu contato 83 991970913. O EPA HEY!!! agradece o seu interesse! Laura Berquó

'A MULHER CARIOCA AOS 22 ANOS' DE JOÃO DE MINAS

'A Mulher Carioca aos 22 Anos' de João de Minas Tive a oportunidade de conhecer a obra A Mulher Carioca aos 22 Anos do escritor, pouco divulgado, João de Minas (Ariosto Palombo). Pouco divulgado, porque quem gosta de Nelson Rodrigues irá amá-lo e considerando que o livro em questão é de 1930 (publicado poucos anos depois), é portanto, anterior a Nelson. O enredo se ambienta na cidade do Rio em torno de 1930, estilo 'bon vivant' e 'art déco' das personagens. Com certeza deve ter chocado a moral conservadora por falar abertamente de lesbianismo, menáge, cocaína, golpes, assassinatos, adultérios, etc. Nos dias atuais sofreria fortes críticas por apresentar expressões racistas, xenófobas e lipofóbicas, além de esteriótipos do homem negro quanto ao tamanho de seu órgão sexual e como objeto sexual e de desejo das mulheres. Não sei o porquê das pessoas não conhecerem essa obra? O que mais me espanta é saber que o título é na verdade um alerta para que mulheres não se iludam no amor. A Mulher Carioca aos 22 Anos é representada por Angélica, carioca rica, que busca ao máximo conservar seus valores castos e românticos e aos 22 anos descobre que o amor na verdade é uma ilusão. É o amor ilusório das mulheres cariocas que queriam ser mulheres, mas dentro de parâmetros morais aceitos, até descobrirem que nada disso existe. No caso de Angélica , não direi o seu fim, mas como o de toda mulher ingênua foi triste. Angélica era forte. Mas sua fraqueza foi idealizar o amor. E você? Mulher carioca, paraibana, paulista, etc, com quantos anos acordou para a realidade da vida? Laura Berquó

sexta-feira, 24 de abril de 2026

TBT: REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA


REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA



Hoje, 04.09, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro completa 83 anos. Em 2010 teve seu nome modificado para o atual, sendo denominada inicialmente de Lei de Introdução ao Código Civil. De fato, a partir do artigo 7°, a legislação passa a tratar especificamente de Direito Internacional Privado, sendo os artigos antecedentes dedicados ao estudo do Direito Intertemporal. 

A legislação citada surge a partir do Estado Novo com a edição do Decreto-Lei n.° 4657, de 04.09.1942. Decretos-Leis passaram a ser utilizados a partir da Carta de 1937 (arts. 12, 13 e 72, b) não sendo mais possível a partir da Constituição Federal de 1988, recepcionando-se aqueles que não estivessem em desalinho com a nova ordem constitucional. Os decretos-leis, pela leitura do art. 12 da Carta de 1937, tinham natureza análoga à lei delegada. A LINDB serviu como solução- resposta à grande onda imigratória pós-Proclamação da República que durou até os anos 1930.

No caso, chamamos a atenção especificamente da previsão da possibilidade da utilização da repristinação, prevista no art. 2°, § 3°  da LINDB, mas em período histórico muito anterior. Embora rara, houve uma avalanche repristinatória no Direito brasileiro, sendo quiça, o primeiro caso de repristinação em 1823.

O grande criminalista pernambucano Anibal Bruno cita que houve a revogação temporária de penas cruéis como degredo, infâmia, tortura, dentre outras previstas no Livro V das Ordenações Filipinas com o advento das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 10 de março de 1821, art. 12. As Bases eram o instrumento legal de natureza liberal que colocava fim na forma arbitrária e cruel de punições aos reinícolas. Houve, porém, a restauração das penas cruéis pela Lei de 20 de Outubro de 1823. O Brasil já era Império ao tempo da repristinação das Ordenações Filipinas que em matéria penal vigorou até o Código Criminal de 1830. 

O que chama a atenção é para o formato materialmente constitucional das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, com o respeito aos direitos individuais, como por exemplo a individualização da pena, excluindo a punição por infâmia para filhos e netos de criminosos. 

Ocorre que apesar de rara no ordenamento brasileiro, o que se viu com a Lei de 20 de outubro de 1821 foi um grande fenômeno repristinatório de leis como será mostrado no final. Mas no que tange às Bases, surge uma outra problematização.

Considerando que desde dezembro de 1816 o Brasil já tinha sido elevado à natureza de Reino Unido, podemos especular  que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa foram a primeira Constituição brasileira, rompendo com uma proposta absolutista de Estado monárquico?


Não podemos. Porque as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa só entraram em vigor em todo território nacional em 8.6.1821, tendo sido La Pepa, a Constituição de Cádiz de 1812 a primeira, vigorando apenas 1 dia, publicada em 21.04.1821 e revogada em 22.04.1821 por Dom João VI, senão vejamos:


"Decreto de 22 de abril de 1821

Subindo hontem á Minha Real presença uma Representação, dizendo-se ser do Povo, por meio de uma Deputação formada dos Eleitores das Parochias, a qual Me assegurava, que o Povo exigia para Minha felicidade, e delle, que Eu Determinasse, que de hontem em diante este Meu Reino do Brazil fosse regido pela Constituição Hespanhola, Houve então por bem decretar, que essa. Constituição regesse até a chegada da Constituição, que sàbia e socegadamente estão fazendo as Côrtes convocadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa: Observando-se porém hoje, que esta Representação era mandada fazer por homens mal intencionados, e que queriam a anarchia, e vendo  que o Meu Povo se conserva, como Eu lhe agradeço,. fiel ao Juramento que Eu com elIe de commum accordo prestamos na Praça do Rocio no dia 26 de Fevereiro do presente anno; Hei por bem determinar, decretar, e declarar por nullo todo o Acto feito hontem; e que o Governo Provisorio que fica. até a chegada da Constituição Portugueza, seja da forma que determina o outro Decreto, e Instrucções que Mando publicar com a mesma data deste, e que Meu filho o Princípe Real ha de cumprir e sustentar até chegar a mencionada Constituição Portugueza.

Palacio da Boa Vista aos 22 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade."


Meses depois temos o Decreto de 8.6.1821 que instituiu as Bases:


"Tendo Eu adaptado, e jurado as Bases da Constituição Portugueza, para terem observancia neste Reino do Brazil, servindo provisoriamente de Constituição, na fórma que determinarem as Côrtes Geraes e Constituintes para os Reinos de Portugal e Algarves, pelo Seu Decreto de 9 de Março do corrente anno, e mandado já expedir as ordens necessarias ao Senado da Camara, Tribunaes e mais Estações desta Cidade e Camaras da Provincia, para todas as Autoridades Ecclesiasticas, Civis, Militares, e outros Empregados Publicos prestarem o mesmo juramento: E sendo necessario, que as sobreditas Bases da Constituição igualmente se jurem e publiquem nas mais Provincias deste Reino, para, depois e juradas e publicadas, ficarem todos sujeitos á sua observancia: Hei por bem que, pela Chancellaria desta Côrte e Reino do Brazil, se expeçam a todas as terras deste Reino este Decreto, e mencionadas Bases por exemplares impressos, para que sendo nellas publicadas na fórma ordinaria, e chegando á noticia de todos, se preste nas demais Provincias deste Reino o juramento como se prestou aqui. O Dr. Pedro Machado de Miranda Malheiros, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór da Côrte e Reino do Brazil o tenha assim entendido e faça executar. Paço em 8 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Pedro Alvares Diniz."

Infere-se, portanto, que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa são a segunda Constituição, sendo a de Cádiz ou Espanhola a primeira.

No que tange ao instituto da repristinação em si, segue o caso citado sobre repristinação de toda legislação anterior da Colônia pela Lei de 20 de outubro de 1823, em especial ao período anterior a 25.04.1821:


"Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados."


A escolha da data 25.04.1821 não é aleatória, mas coincide inclusive com o período colonial até o periodo em que Dom João VI retorna para Portugal em 26.04.1821.


Laura Berquó

quinta-feira, 23 de abril de 2026

DOM EGAS MONIZ IV, O AIO: O ADÃO LUSO-BRASILEIRO

Li Mensagem de Fernando Pessoa. Senti falta de uma personagem histórica: Dom Egas Moniz IV, o Aio. Sem ele não teríamos a Dinastia de Borgonha. Mas o certo também é que todos que descendem dos primeiros colonizadores portugueses descendem de Dom Egas Moniz, o Aio.Dom Egas Moniz IV, o Aio! É o DNA comum nas genealogias Vicentina e Pernambucana que se irradiaram pelo país. Dom Egas Moniz IV foi casado 2 vezes: com Dona Teresa de Celanova e Dona Dórdia Pais de Azevedo.Descendo dele inúmeras vezes com ambas as esposas.Uma delas mais nova que ele 40 anos. Os colonizadores em algum momento descendem dele. São muitos dos ramos falidos que vieram tentar a sorte. Dom Egas trazia forte ancestralidade judia. É o ancestral comum do Brasil-luso, avoengo de Portugal, Adão do Brasil luso. Vou reler Mensagem. Talvez encontre no simbolismo do Graal e no nascimento de Portugal alguma menção tácita. Laura Berquó

MIGALHEIRA: MAIS UM ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO DOS MEUS TEXTOS

Em breve vocês também poderão ler meus textos no Migalhas! Laura Berquó

quarta-feira, 22 de abril de 2026

SUGESTÃO DE PL ÀS DEPUTADAS E SENADORA DO PT PARA ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

Prezad@s, reproduzindo e-mail repassado às deputadas federais e Senadora do PT sobre sugestão de Projeto de Lei que altera o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Por razoes técnicas deste blog, o texto esta todo corrido sem espaçamento. Abaixo todo o conteúdo. Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Senadoras do PT, Vimos para apresentar às Sras Parlamentares proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicício e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)