O casamento estrutura a sociedade. A partir de alianças vemos a continuidade de patrimônios, reinos, etnias, elites, afetos e etc. O que muda é o modelo. Particularmente, não tenho nada contra a monogamia cristã, nem contra a poligamia dos muçulmanos. Entendo que são formas de construção social diversas e que há um resguardo de tradições culturalmente construídas de direitos e deveres. Minha mãe me disse que cemitério significa "câmara nupcial". Nunca casei, nem morri, e por isso, como já disse certa vez, os gregos com seus mistérios eleusinos saberiam explicar melhor o porquê do que eu. Mas creio que essa ideia de iniciação tenha sido trazida em seu simbolismo esotérico para o matrimônio católico.
No casamento católico, ou seja, no sacramento do matrimônio, os celebrantes são os nubentes. A exigência de diversidade de sexo tem a ver antes de tudo com o simbolismo do feminino e masculino, ânimus e ânima, elementos contrapostos que buscam a unidade e o produto, o casamento, poderia ser entendido como um produto andrógino espiritual. O matrimônio é uma encenação terrena dessa simbologia, que para muitos se torna distante da compreensão e daí a justificativa da sua indissolubilidade. Na verdade o matrimônio seria a encenação de um processo alquímico, no seu sentido esotérico, no que também repousaria a lógica do amor romântico, hoje amaldiçoado e distorcido pela infelicidade das pessoas em não entenderem que tudo não passa de símbolos e que não existem príncipes e princesas encatados.
Nesse sentido, e por termos herdado a ideia canônica de casamento com base no sacramento do matrimônio, é que entendo que o casamento seria um negócio jurídico unilateral, por ser um ato de vontade de duas pessoas com um único objetivo e na mesma direção. Salvo engano, quem esposa esse entendimento é Maria Helena Diniz.
Mas embora a ideia do sacramento do matrimônio (e ideia herdada de casamento) seja esta, a Igreja não deixou de nomear incorretamente o sacramento do matrimônio de "contrato". O casamento/matrimônio faz surgir deveres e não obrigações. O inobservância desses deveres gera o dever de indenizar a partir de um ato ilícito civil e não pela inobservância de cláusulas contratuais, como se vê nas obrigações a partir do contrato, que tem este natureza de negócio jurídico bilateral. Eu entendo que deveres e obrigações são coisas diversas conforme lição de San Tiago Dantas, salvo engano.
Entretanto, como dito, como podemos inferir nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, o conceito dado sobre o sacramento é de "contrato", mas no sentido de consenso, embora as vontades das partes não estejam em sentidos opostos. No artigo 259, além de posicionar o matrimônio como sétimo sacramento, afirmava o seguinte:
"E sendo um contrato com vínculo perpétuo e indissolúvel pelo qual o homem e a mulher se entregão um ao outro, o mesmo Christo Senhor nosso o levantou com a excellencia do sacramento, significando a união que há entre o mesmo Senhor, e a sua Igreja, por cuja razão confere graça ao mesmo Senhor, e a sua Igreja, por essa razão confere graça aos que dignamente o recebem".
No Brasil, no período colonial, antes de vigorar as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707, vigoravam as leis canônicas sobre a matéria do matrimônio. As leis canônicas regeram a matéria até 24.01.1890 quando instituído o casamento civil em nosso país, que será objeto de outro texto. Segundo o Padre Vitor Pereira, e também confrade do IAB, antes de 1890, a matéria matrimonial era deferida pelo Estado à Igreja, que regia o assunto pelas regras do Concílio de Trento, mas mais especificamente pelo Decreto Tametsi de 1563, que passou a vigorar em Portugal no reinado do Cardeal Dom Henrique, tio de Dom Sebastião. Essas eram as regras que vigoravam no Brasil até o advento das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.
No início da nossa colonização era comum a prática do crime de bigamia, como era comum a "amancebação" de homens casados com mulheres indígenas solteiras. Era o país que nascia com suas próprias regras. Embora o matrimônio estruture a sociedade como dito, para o povo a união estável sempre foi um caminho mais acessível, e como se verá em postagens seguintes, do contrário do que se pensa, a Igreja "reconhecia" a união estável para impedir casamentos entre nubentes em que um deles fosse companheiro (a) de seu/sua genitor/a. Os impedimentos dirimentes e impedientes (nomenclaturas que não usamos mais) vêm do Direito Canônico, assim como os deveres entre os cônjuges (coabitação, assistência, lealdade, etc).
Não há nada de novo em nossas vidas e em nosso direito, a única mudança que existe atualmente sobre o casamento é que hoje se aceita a igualdade de sexo entre os nubentes. E que desde 1977 o casamento não é mais indissolúvel (só com a morte e por isso perpétuo), haja vista a lei do divórcio. Mas não há nada de novo fora isso. As coisas são tão antigas com cara de novas, que até mesmo o alimento gravídico comemorado no início do século XXI já existia em Portugal na Idade Média, conforme Antônio Manuel Hespanha em O Direito dos Letrados no Império Português.
Dessas atualidades antigas, quero falar da separação de corpos entre os cônjuges, das medidas protetivas de urgência por analogia. Embora o vínculo seja perpétuo e indissolúvel pela legislação canônica do Concílio de Trento, pelo Decreto Tametsi de 1563, pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia e pelos Códigos Canônicos de 1917 e 1983, nenhum cônjuge é obrigado a sofrer maus tratos, violências, sevícias, etc, e por essa razão, a separação de corpos sempre pode ser deferida e autorizada com base em regras canônicas pela Igreja. Citarei somente o que tratava as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707 no artigo 316:
"Alem das sobreditas causas(adultério) ha outra temporal, pela qual os casados se podem também separar, as saber, as sevícias graves, e culpaveis, que um delles commette. Pelo que conformando-nos com os Sagrados Canones, declaramos, que se algum delles, com ódio capital tratar tão mal ao outro, que vivendo junto corra perigo sua vida, ou padeça molestia grave, se possa este justamente separar, e se o tal perigo for imminente, de sorte que havendo dilação se possa seguir, se poderá separar ainda por autoridade propria e não será restituido ao outro, ainda que ele pretenda. E não havendo o tal risco, então será necessário recorrer a Nós, ou ao Vosso Vigário Geral, para a tal separação, a qual se arbitrará pelo tempo, que parecer conveniente."
Depois iremos esmiuçar os impedimentos para o casamento que herdamos da legislação canônica para na nossa legislação civil. Mas será objeto de outra postagem.
Laura Berquó

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