sexta-feira, 17 de abril de 2026

TIRADENTES: PERSEGUIÇÃO DO CONDE DE RESENDE. GENEALOGIA DE TIRADENTES E DESCENDÊNCIA

POR QUE MATARAM TIRADENTES? O mártir da Inconfidência, nascido em 12.11.1746, em Ritápolis-MG e morto em 21.04.1792 no Rio de Janeiro - RJ é uma figura histórica que precisa ser melhor elucidada. Joaquim José da Silva Xavier era mineiro, filho de pai português e mãe brasileira. A mãe descendia dos primeiros colonizadores do grupo genealógico de São Vicente. Naquele tempo não se considerava português pelo critério "ius sanguínis", a menos que o pai português estivesse a serviço do Reino (Ordenações Filipinas) o que muito contribuía para o sentimento de brasilidade de filhos de portugueses. O critério de sangue passou a ser adotado somente a partir da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Tiradentes nasceu em uma família de posses, do contrário que muita gente acredita e realmente foi o único integrante do movimento Inconfidente a ser enforcado e esquartejado. Embora se acredite que o fato se deva pela suposta condição social de Tiradentes "por ser o mais pobre dos militantes", essa tese não deveria prosperar, porque Tiradentes além de ser filho de fazendeiro e dono de jazidas, opondo-se assim como outros inconfidentes à derrama (imposto sobre o ouro produzido), descendia de famílias de antigos colonizadores do país pelo lado materno, como descendentes de Martim Afonso de Souza (meu décimo-sexto avô) e dos Gagos (meus décimo-quarto avôs), além de descender do casal Antônia Rodrigues (filha de Piquerobi/meu décimo sexto-avô) e Antônio Rodrigues. Conforme Delgado de Carvalho, em sua obra didática do então ensino primário de 1926 (porém, muito rica em informações) "História da Cidade do Rio de Janeiro", Tiradentes foi preso no Rio em início da década de 1790 pelo famoso chefe de polícia carioca Vidigal. Ele foi preso na rua dos Latoeiros, atual Uruguaiana, em uma casa onde hoje se ergue a Confeitaria Colombo. Tiradentes possuía mulher, filhos e poucos netos já nascidos na cidade do Rio. Na verdade, a ordem dada por Portugal, segundo Delgado de Carvalho era que Tiradentes fosse degredado para Angola e não assassinado. Não se sabe o porquê mesmo tendo conhecimento da orientação de Portugal, o Conde de Rezende e os Magistrados responsáveis pelo caso à época decidiram que Tiradentes seria executado, ignorando os Embargos interpostos pelo advogado de defesa contra a decisão que o condenou à morte. Tiradentes foi assassinado sem ter uma razão que justificasse, pois a determinação que chegou em tempo era a aplicação de pena de degredo. Tiradentes não foi morto por ser o "mais pobre", mas por alguma razão de ordem pessoal desconhecida. Deixou vasta descendência, sendo que um ramo adotou o sobrenome 'Tiradentes' e outro dos tantos ramos descende parte da família Furquim no Rio de Janeiro. O ex-Prefeito do Rio, Francisco Furquim Werneck de Almeida, nascido em Vassouras (cidade fundada por um sétimo-avô meu, Luiz Azevedo Homem e seu cunhado) não descende de Tiradentes, porém alguns parentes com o sobrenome Furquim, conforme árvores genealógicas. Outros descendentes do casal Antônia Rodrigues e Antônio Rodrigues (meus décimo-quinto avós) que tiveram fim trágico, na história Nacional, foram Getúlio Vargas e o Interventor paraibano Antenor Navarro. Sem desviar do foco da pergunta "Por que mataram Tiradentes?" se a ordem dada por Portugal foi ignorada pelas autoridades da época, faz com que questionemos quais problemas pessoais pesaram na decisão arbitrária. Passados 234 anos, Tiradentes será sempre um mártir do arbítrio dos homens com poder, antes de ser o mártir da Inconfidência. MADRAGANA: O ENCONTRO DO ORIENTE COM O OCIDENTE. A LINHAGEM DE ANCESTRALIDADE FEMININA DE TIRADENTES POR PARTE DE MÃE Madragana: o encontro entre Oriente e Ocidente. Madragana Ben Aloandro (filha de Aloandro). Amante de Dom Afonso III de Portugal, 20 anos mais velho. Meus vigésimos-terceiros avós. Ibérica de origem judaica e árabe. Ancestral comum de vários monarcas europeus. É o encontro sanguíneo entre Oriente e Ocidente nas casas aristocráticas da Europa. Descendente de Cleópatra, tudo indica, pela linha de Zenóbia de Palmira. Aproximadamente uma distância de 22 gerações. No Brasil seus descendentes se espalharam com a vinda de Martim Afonso de Souza, seu trineto, em 1532 e Duarte Coelho em 1535. A bela Madragana se converteu ao catolicismo sendo apadrinhada pelo ex-Amante, passando a se chamar Mor Afonso (Maior Afonso). Casou-se com outro homem de quem também deixou vasta descendência (também meu avoengo juntamente com Madragana). Antigamente, muitas mulheres de origem nobre se tornavam amantes de reis, como forma de proteção, sem que isso prejudicasse enlaces futuros. Madragana nasceu no século XIII, no sul de Portugal. Foi uma mulher de seu tempo. Mas o que realmente chama a atenção é seu sangue judeu e mouro correndo na aristocracia europeia e na elite falida portuguesa e cristãos-novos que vieram colonizar o Brasil, formando muitas elites políticas locais. No Brasil, os descendentes mais ilustres foram Tiradentes e Ayrton Senna, ambos descendentes de Martim Afonso de Sousa. Tiradentes não era um homem pobre, nem o mais pobre dos Inconfidentes. A razão mais provavel de sua condenação arbitrária, segue, portanto, desconhecida. Toda a ancestralidade exposta aqui de Tiradentes é por parte de sua mãe Antônia da Encarnação Xavier. Se tendo a mesma ancestralidade e sendo prima muito distante de Tiradentes, não nasci rica, isso se deve a outras questões que devem ser analisadas à luz do Direito vigente na época e outros arranjos familiares que darão material no futuro para um livro de genealogia e história do Direito que no momento não posso priorizar. Laura Berquó

quinta-feira, 16 de abril de 2026

COMENTÁRIO DO PROF. DR. RICARDO CAMARGO SOBRE PARECER DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

Trazemos com alegria o comentário do Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Prof. Associado da Faculdade de Direito da UFRGS e Cobfrade do IAB, sobre o quinto parecer do nosso livro PARECERES JURÍDICOS. O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto. Segue o texto do Professor Doutor Ricardo Lucas Camargo, autor de 38 obras jurídicas e mais 02 no prelo: "A construção de um certo senso comum em torno de uma proteção ‘’excessiva” do trabalhador em face do empregador como causa do subdesenvolvimento tem provocado preocupação sobretudo entre aqueles que têm presentes tanto as razões que ditaram ao Papa Leão XIII a edição da Encíclica Rerum Novarum quanto ao próprio Rui Barbosa, aos tempos em que as relações de trabalho eram travadas como simples contratos de direito privado, o pronunciamento sobre A questão social e política no Brasil (1919), assinalando a necessidade de revisão da Constituição de 1891 – redigida, em sua maior parte, por ele mesmo -, para que o Estado pudesse atuar compensando o desequilíbrio entre os que tinham, e ainda têm, como principal dever obedecer a ordens, e os que tinham, e ainda têm, a prerrogativa de comandarem a atividade econômica. Mesmo com o avanço da tecnologia, o desequilíbrio, longe de se atenuar, tem-se aprofundado, sobretudo em razão da própria possibilidade tanto do reconhecimento de direitos em face do titular do poder sobre os meios de produção de riquezas quanto da própria possibilidade de manutenção do indivíduo e de sua família, no caso de decair de sua capacidade de trabalho. Esta circunstância, com repercussões fortíssimas na própria resposta à pergunta acerca do papel do Direito enquanto servo da Economia ou da necessidade de esta não se desvencilhar do substrato ético, é que, em meio a tantas contribuições constantes desta coletânea da Professora Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, mereça um destaque especial o parecer sobre o vínculo entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais. Com efeito, ali se contém um exame dos mais minuciosos acerca de um dos mais difíceis e necessários tema na teoria dos direitos humanos, que é a caracterização como tal do direito ao trabalho no contexto capitalista, e da própria questão da valorização do trabalho enquanto dique à instrumentalização do ser humano. Em tempos que geram decisões judiciais supondo um pobre patronato indefeso perante aqueles que têm por principal dever obedecer-lhes às ordens e, portanto, estão sob a possibilidade de sofrer todo tipo de abuso, essas reflexões têm evidenciada a respectiva necessidade. Tais as razões, sintéticas, que me levam a saudar não só a coletânea como um todo, mas principalmente o parecer a respeito da Uberização, que tive, inclusive, a oportunidade de citar em meu próximo livro, ainda no prelo." Prof. Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo

DA SÍNDROME DE POLLYANA E SOBRE O BOI DE TRAÇÃO AINDA

E diante das decepções com as pessoas não nos resta outra forma de defesa a não ser desenvolver a Sindrome de Pollyana. Pollyana é aquela menina simpática de aproximadamente 10 anos de idade do livro da norte-america Eleanor H. Porter, escrito no início do século XX. Quem já leu essa obra xarope, verdadeira água com açucar, sabe do "Jogo do Contente" criado pela protagonista e como tal funciona. Precisamos jogá-lo na vida. Diante de uma situação negativa, devemos estar contentes porque enxergamos o lado positivo das coisas. Voltando ao texto anterior sobre "Por que não devemos comer carne de boi de tração?", o lado positivo do contexto a que somos levados por tomarmos defesa de quem no final nos vira as costas e desertam da amizade é que podemos conhecer as demais pessoas que nos cercam, sejam elas corretas, amigas, corajosas, sejam elas fofoqueiras e prontas para puxarem seu tapete ou se juntarem com assediadores morais. Então, na Síndrome de Pollyana funciona assim a alienação: "Pularam do meu barco antes de sinal de deriva, antes de saber se iria virar, mas estou contente porque aprendi a nadar." Laura Berquó

POR QUE NÃO SE COME CARNE DE BOI DE TRAÇÃO?




Uma vez sentada à mesa de um restaurante no interior, um Ex-Conselheiro de Direitos Humanos juntamente com populares largaram o prato na primeira garfada. Perceberam pela dureza da carne que se tratava de boi de carroça ou de tração. Todos se recusaram a comer a carne e eu perguntei o porquê. A explicação é que o boi de carroça é um companheiro do homem e a maior traição é vender um boi de carroça ou de tração para o abate. Entendi que ele falava de amizade, lealdade e gratidão. Eu não sou nem boi, nem vaca. Mas a analogia cabe. Ainda mais quando se trata de gente que pensando que você está caminhando para um "sacrifício" no meio de um abatedouro simbólico, passa a te ignorar e te tratar como desconhecida. Não é a primeira vez que isso acontece comigo. Na verdade, já aconteceu em questão muito mais séria. Mas já reparei que a mulheridade branca burguesa tem dois perfis distintos. A primeira que me deixou pelo caminho foi uma mulher de origem abastada, de fazendeiros tradicionais, que embora tenha tido o filho assassinado, pelo qual eu briguei por Justiça, acreditava que externalizar dores e enfrentar algozes não ficava bem para uma mulher da "classe social dela". A mulheridade branca burguesa tem dessas coisas. Não fica bem porque o acordo de classe (e ai se vê gênero e cor como posição de privilégios também) não autoriza mulheres colocarem a dor de mãe à frente de convenções. Não fica bem colocar a fúria pra fora, o esperneio, a dor etc. Até na dor há padrões a serem seguidos. A segunda é mais recente e por algo muito mais irrisório, porém que caracteriza bem um outro aspecto da mulheridade branca burguesa que é aquele que briga por igualdade, mas se comporta como a maioria das feministas liberais que somente enxergam mercado de trabalho, cobra com rigidez que as demais mulheres atendam expectativas comportamentais de mercado e do que se convencionou ser o certo para mulheres. Nada de autenticidade, escândalos e logicamente para ser aceita pelo mercado, repressão da própria feminilidade. Eu também comprei sua briga e fui perseguida por isso, em um espaço que vive mais de memória gloriosa, de uma sombra de bom nome, tomada hoje mais por pessoas sem espaço midiático e visibilidade que precisa se agachar pra caber e não sofrer retaliações de mulheres que também se ajustaram ao que o capitalismo e o feminismo liberal esperavam delas, enquanto mercado de trabalho do que propriamente respeitar a natureza criativa de cada uma. Não há sororidade para mulheres assim. O que há é uma necessidade de subjugar mulheres também. Reparei o afastamento e a frieza da colega, porque na certa subestimou a minha história de quem já sobreviveu a perseguições muito graves na Paraíba. Outro problema do Sul e Sudeste é acreditarem realmente que fora desses circulos as coisas não aconteçam e se acontecem é dentro de um estereótipo. Não sou boi de tração. Mas se eu fosse e estivesse indo para um abatedouro, não faria a menor diferença para essas senhoras.

Laura Berquó 

SOBRE AS TEMÁTICAS DOS PARECERES DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

 


 

À dona da minha calma, sempre:

“Ìba Òsun ibu kole.”

Oxum é a Deusa da sedução.

 

Este livro nasceu a partir dos estudos realizados como parecerista e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Dos cinco pareceres, dois já foram aprovados em sessão plenária (2023 e 2025), dois aprovados pelas comissões de Direitos Humanos (2024) e Direito Constitucional (2025), sem no entanto terem sido submetidos à apreciação do plenário da Casa de Montezuma. O terceiro parecer foi elaborado para a então Comissão de Famílias e Sucessões, no ano de 2025.

Somente dois pareceres se tornaram posição oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, em virtude da aprovação em sessão plenária. Os demais não foram apreciados, embora outros dois tenham sido aprovados em suas respectivas comissões. Mas sobre o que versam os pareceres?

O primeiro parecer trata a transgeneridade como direito congênito a partir da ideia de construção histórica e do direito à autodeterminação de gênero, como citado em Glória Rabay, Professora Pesquisadora da UFPB e outros. A conclusão é que esse direito  é extensão dos Direitos da Personalidade, de rol aberto, como se verá. O direito congênito à autodeteminação sexual e à transgeneridade é um direito absoluto, oponível erga omnis. Este parecer foi aprovado em sessão plenária, tendo sido elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O segundo parecer analisa o Projeto de Lei nº 2.822/2022 em que foi verificada a possibilidade de nova prática de tortura a partir da violação do princípio constitucional da     dignidade da pessoa humana, atentando contra a possibilidade de autodeterminação e direitos da personalidade, viciando o consentimento da pessoa presa nos casos de doação de órgãos duplos para o fim de remição da pena. O parecer também foi aprovado em sessão plenária e elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O terceiro parecer analisa a proposta de criação do instituto da senexão como forma de proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, como direito inerente ao fenômeno do envelhecimento, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo. Este parecer ainda não foi aprovado pela Comissão de Direito Civil, de Famílias e Sucessões do IAB Nacional, mas a autora disponibiliza para conhecimento do público.

O quarto parecer analisa a possibilidade de criminalização da intersexofobia trazendo como sugestão a inclusão expressa no Projeto de Lei analisado, das práticas caracterizadas como intersexofobia como espécie do gênero racismo para que os crimes praticados não sejam alcançados pela prescrição em conformidade com a própria autodeterminação de gênero, buscando uma melhor caracterização do conceito de racismo social.

O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto.

A tese é que no caso dos motoristas de aplicativo (e que pode ser aplicada para os casos de Pejotização), ao analisarmos os princípios referentes à ordem econômica expressos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988 (princípios da busca do pleno emprego e da livre iniciativa), não podemos impor ao motorista de aplicativo ou Pejotizados, o ônus daqueles que lidam como empresários e que mobilizam os fatores de produção da economia nessa condição de empresariedade (conceito amplo de pleno emprego e fator econômico empresariedade), porque na verdade são mobilizados dentro da concepção estrita do princípio do pleno emprego, na condição de fator econômico mão-de-obra. Ademais, os princípios vigentes na Ordem Econômica não podem ser analisados e dissociados dos direitos fundamentais sociais que têm como vigas mestras o Princípio da Proibição do Retrocesso Social e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 

No Parecer, embora feito em caráter de urgência e que poderia ter se demorado mais no item 2.3. (e por esta razão já está em andamento estudo), quando da ponderação dos princípios da livre iniciativa e do pleno emprego, a autora acredita que seja plausível a tese levantada: Pejotizados e demais profissionais que sofrem com a "uberização" são mobilizados enquanto fatores de produção mão-de-obra e não são fatores de produção mobilizadores (empresariedade), não sendo, portanto, empreendedores. 

 

Laura Berquó