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sexta-feira, 18 de setembro de 2026
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
LIVRO QUESTÕES ÉTNICO-JURÍDICAS DA ATUALIDADE DISPONÍVEL A PARTIR DE SEGUNDA FEIRA: PREFÁCIO DO PROF. DR. MANOEL PEIXINHO
RESENHA DO LIVRO O ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PERÍODO DE 1964 A 1975 DE OSVALDO TRIGUEIRO DO VALE
Prezados, trago para vocês a resenha que fiz sobre a obra O ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PERÍODO DE 1964 A 1975 de autoria do saudoso e querido Prof. Osvaldo Trigueiro do Vale. Essa resenha foi publicada na Revista Mangaio Acadêmico da Universidade Estácio de Sá (Paraíba). Caso haja interesse em citá-la:
BERQUÓ, L. T. A. P. P. RESENHA DO LIVRO O ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PERÍODO DE 1964
A 1975. REVISTA MANGAIO ACADÊMICO, v. 8, p.180-182, 2023.
Algumas observações são necessárias antes da leitura da resenha:
a) A obra foi publicada em 1976, em plena Ditadura Militar, quando ainda não se tratava o “Regime” como Ditadura, mas como “Revolução”, e em respeito ao original, porque escrevemos a resenha com base nas expressões utilizadas na obra, mantivemos “Revolução”, por exemplo. Não significa dizer que eu, nem mesmo o autor não concorde com “Ditadura”. Mas devemos lembrar o período em que foi publicada.
b) Em conversa com o querido confrade, o Prof. Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo, Professor Associado da Faculdade de Direito da UFRGS, ele fez as seguintes observações:
“O autor, entretanto, omitiu o papel desempenhado por Pedro Soares Muñoz, João Baptista Cordeiro Guerra, Pedro Chaves, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, como militantes abertos do Regime no STF. O próprio Baleeiro fora um entusiasta nos primeiros acórdãos, até mudar de posição, sobretudo após o AI-5. Moreira Alves passou a integrar o STF somente em 1975. Mas, foi Procurador Geral da República do Governo Médici.”
Vamos à leitura da resenha e para quem se interessar, há exemplares disponíveis na Estante Virtual, conforme foto acima tirada do site deles.
RESENHA DO LIVRO:
O ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PERÍODO DE 1964 A 1975
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA DO LIVRO:
VALE, Osvaldo Trigueiro do. O Supremo Tribunal Federal e a instabilidade político-institucional. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1976.
Autora da Resenha:
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó 1
E-mail laura.berquo79@gmail.com
http://lattes.cnpq.br/1194763375078887
ORCID ID: https://orcid.org/0000-0002-4853-930X
(Laura Taddei Berquó)
A obra O Supremo Tribunal Federal e a instabilidade político-institucional de autoria do Professor Osvaldo Trigueiro do Vale, publicada em 1976 pela editora Civilização Brasileira é fruto da sua dissertação de Mestrado em Administração pela Escola Brasileira de Administração Pública – EBAP – FGV, analisando o período referente aos anos de 1964 a 1975 no que tange ao papel político e a independência dos ministros do STF, tendo o mérito de ter sido o primeiro estudo (e talvez o único) a se preocupar com a análise do comportamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a manutenção da independência daquela Corte diante das pressões exercidas pelo novo regime instalado no país a partir de 31 de março de 1964, limitado pelo conceito legalista que se tinha de Estado de Direito, negando assim todas as expectativas advindas das origens partidárias daqueles magistrados que souberam garantir em período crítico da história os direitos e garantias fundamentais de cidadãos perseguidos como subversivos, mesmo com o advento do Ato Institucional n.º 2 e demais atos institucionais que se sucederam até o AI 5.
O método de pesquisa utilizado pelo autor foi o qualitativo fenomenológico. A técnica de pesquisa exploratória utilizou-se de procedimentos técnicos como levantamento de informações por meio de entrevistas realizadas com 10 Ministros do Supremo Tribunal Federal que ocuparam seus cargos no período de 1964 a 1975 a partir de questionário elaborado pelo próprio autor, bem como farto material bibliográfico disponível à época, em especial reportagens de jornais impressos e votos prolatados e processos analisados pelos Ministros.
O período histórico analisado e o momento em que a obra foi escrita vem corroborar a ousadia do autor que sofreu com o próprio Regime Militar ao ter sido afastado de suas funções como professor da Faculdade de Direito da UFPB nos anos 1970. A análise da tensão desencadeada pelo núcleo duro da “Revolução Vitoriosa” diante da possibilidade de não observância do princípio da separação e harmonização entre os poderes estatais, o reconhecimento por parte tanto do Poder Executivo e do Poder Judiciário de um Estado de Direito e outro de Fato e a resistência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal às pressões do novo regime dentro de um conceito de Estado de Direito meramente legalista, porém independente dentro do contexto da época, conduz todo o estudo.
A obra tem basicamente como objetivo demonstrar não submissão a interesses políticos partidários e ideológicos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem a subserviência aos ditames do núcleo duro da Revolução, mas ao Direito vigente, no caso a Constituição Federal de 1946 e a aplicação das leis ordinárias interpretando-as sempre no seu sentido literal para não dar margem à violação de direitos fundamentais individuais por parte dos milicianos, bem como preservando os princípios do federalismo e da independência do Poder Judiciário ante as instaurações de inquéritos policiais militares, culminando na criação pelo Ato Institucional n.º 2 da Justiça Militar para julgamento de civis.
Para isso divide a análise do período em estudo em basicamente 02 fases a partir do risco imposto a dois direitos fundamentais e ao princípio da autonomia dos entes federativos, a saber: a liberdade de pensamento e liberdade de cátedra analisados no Capítulo 4 e o respeito ao pacto federativo no Capítulo 5, quando da concessão de Habeas Corpus pelo STF em oposição à denegação do referido writ pelos Tribunais Estaduais que perseguiram os Governadores de Estado que eram tidos como inimigos da Revolução, a saber: dos Estados de Pernambuco, Goiás e Amazonas. Foram afastados de seus cargos processados ilegalmente por meio de inquéritos policiais militares.
O período em estudo compreende o início da administração Castello Branco e a tensão permanente entre a necessidade de se fazer observar os princípios instituídos pelo Golpe Militar de 1964, na época autodenominada Revolução, e o desejo pessoal de Castello em se fazer respeitar ainda que por meio do STF o que restou do Estado de Direito, acatando e fazendo todo corpo militar do país respeitar as decisões judiciais oriundas daquela Corte, em detrimento das pressões do núcleo duro da Revolução comandado pelo então Ministro da Guerra e depois Presidente da República, General Costa e Silva.
O respeito às decisões dos ministros do STF por parte do Presidente da República, Marechal Castello Branco, encontrava amparo no próprio Ato Institucional n.º 1 de 09 de abril de 1964, redigido por Francisco Campos e editado pelo Comando Supremo da Revolução que manteve a Constituição Federal de 1946 em quase toda sua totalidade. Restou esclarecido por um dos integrantes do Comando Supremo da Revolução, o Ministro da Guerra General Costa e Silva ao se deparar com o que chamou de falta de compreensão e respeito do STF pelos princípios da Revolução em combater o que entendiam ser um quadro de corrupção e a subversão generalizada, criticando abertamente o então Presidente do STF, Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, que ao poupar o Poder Judiciário em sua independência e as prerrogativas de seus membros, somente o fizeram porque acreditava o alto comando que o Supremo Tribunal Federal seria subserviente ao Estado de fato implantado em detrimento ao ordenamento jurídico então coexistente.
Muitos foram os fatores que levaram a edição do Ato Institucional n.º 2 de 27 de outubro de 1965 que vigorou até 15 de março de 1967 quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1967. Sobretudo de ordem política como a vitória nas eleições estaduais de Negrão de Lima na Guanabara e Israel Pinheiro em Minas Gerais. Sob pressão do núcleo duro do então regime militar, o Presidente Marechal Castello Branco por meio do referido Ato Institucional encontrou de certa forma uma maneira de reconhecer a incompatibilidade da Constituição Federal de 1946 com os objetivos impostos pela Revolução de combate, sobretudo aos elementos subversivos, além de afetar diretamente a estrutura do Supremo Tribunal Federal aumentando de 11 para 16 ministros, nomeando ministros de preferência oriundos dos quadros da UDN, como alternativa para uma não ingerência mais agressiva por parte do Executivo que seria a cassação de direitos políticos e perda dos cargos dos Ministros que estivessem se contrapondo ao chamado Estado de fato implantado.
A obra trata dos acontecimentos sob o prisma da ciência política e da ciência da Administração, não se propondo a descer à conclusões críticas e minuciosas acerca do Direito então vigente e que foi implantado no período estudado entre 1964-1975. O mérito da pesquisa não está somente na sua contribuição histórica e originalidade do tema, mas justamente porque desafiou as próprias limitações de uma época, no que diz respeito à liberdade de pensamento, de cátedra e de crítica cerceados pelo Regime Militar. O autor buscou demonstrar a existência de uma Corte técnica, legalista, defensora do Estado de Direito em detrimento a voz política da Revolução. O papel político do Supremo Tribunal Federal seria justamente o de manter e fazer preservar o Estado de Direito em detrimento ao Estado de fato implantado e para isso contou com o entendimento que seus ministros faziam da sua responsabilidade pessoal enquanto sujeitos históricos. Apesar do Ato Institucional n.º 2 e da nomeação de mais cinco ministros alterando sua composição originária, os ministros do STF nomeados não destoaram da linha seguida pelos seus pares, culminando na década de 1970 com a cassação de três ministros pelo Regime Militar e o pedido de aposentadoria por dois membros, comprovando assim o desrespeito às garantias da Magistratura e ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, em que pese as edições dos Atos Institucionais n.º 5 e 6 terem reduzido as áreas de atrito entre o Supremo e o Poder Executivo com o não reconhecimento pelo Estado de direitos e garantias fundamentais do indivíduo previstos.
Infere-se, portanto, que até certo ponto os membros do Supremo Tribunal Federal guiados pelo entendimento legalista que tinham do Direito como sinônimo de leis ordinárias e de uma Constituição a ser observada preservaram os direitos fundamentais de cidadãos tidos como inimigos da Revolução e subversivos. Porém, essa ideia de Estado de Direito meramente legalista tornou a Corte Suprema apática diante das violações promovidas a partir dos Atos Institucionais n.º 5 e 6 o que também não desmerece a conduta dos ministros integrantes do STF naquele período pois diante das dificuldades causadas pelo regime instaurado conseguiram manter respeitado o princípio da independência e harmonia dos Poderes, o princípio da autonomia das unidades federativas, e inicialmente os direitos e as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1946 em um primeiro momento sendo importante para impedir o esfacelamento total da ordem jurídica encontrada em 31 de março de 1964 pelo Comando Supremo da Revolução.
Laura Berquó
1 Advogada. Doutoranda em Estudos Globais (Universidade Aberta – UAb Portugal). Graduada em Direito pelo Centro Universitários de João Pessoa – UNIPÊ. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Especialista em Prática Penal Avançada pelo Instituto Damásio de Jesus. Professora Adjunta do DCSA/UFPB.
"MENINAS BOAZINHAS VÃO PARA O CÉU, AS MÁS VÃO À LUTA"
"MENINAS BOAZINHAS VÃO PARA O CÉU, AS MÁS VÃO À LUTA" Ute Ehrhardt
O que me cansa em mulheres anais-retentivas é a mania de ditarem comportamento para as outras.
Nada mais ultrapassado ditar comportamentos de salão, ensinamentos dados às mocinhas burguesas para ingressarem no mercado matrimonial, única forma de validação social das boazinhas.
"Se me podar, eu floresço".
Pombagira Cigana
Laura
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
TBT 2025: 18° ELADISC RIQUEZAS MINERAIS EM TERRAS INDÍGENAS
Trabalho apresentado no 18° ELADISC
GT 6 -Tema: Direitos e Perspectivas Interdisciplinares na Nova Ordem Mundial: Políticas Globais e Integração Latino-americana
AS RIQUEZAS MINERAIS NAS TERRAS INDÍGENAS
A partir do discurso de Bolsonaro na Assembleia Geral da ONU em fins de setembro de 2019 inaugurou uma política eugenista silenciosa contra povos originários brasileiros pela extrema-direita brasileira. Com um discurso assimilacionista as terras amazônidas ricas em minérios para a indústria armamentista estão no centro da questão. Assim em 2019 ocorreu na Bolívia a ascenção de um governo de extrema-direita militarizado, sendo a Bolívia um dos maiores reservatórios de lítio do mundo. Na mesma época no Equador a alta dos combustíveis castigou ainda mais a população indígena que compõe ¼ da população pobre local. A Amazônia brasileira é rica em nióbio, tório e urânio. No Brasil há uma política oficiosa que envolve todos os poderes constituídos de forma omissa ou comissiva na violação dos direitos dos povos originários. Na aprovação do PL da Devastação houve inclusive senadores da base do Governo Lula votando favorável ao projeto. O PL da Devastação viola a participação dos povos originários, desconsiderando a exigência de consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT. As riquezas naturais em terra dos povos originários servirão às potências armamentistas e às indústrias de alta tecnologia de países que o Brasil tem parceria.
NOME: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
QUALIFICAÇÃO: Mestre em Ciências Juridicas pela UFPB/Professora Adjunta da UFPB
INSTITUIÇÃO: UFPB
E-MAIL laura.berquo79@gmail.com
PAÍS: Brasil
TBT: II JORNADA DE DIREITO E LITERATURA: MEDEIA
Ano 2023
Trabalho apresentado
GT 1. Direito, Discurso e Narrativa Literária
Título: DIREITO DE GLÁDIO: MEDEIA E A SUBVERSÃO DA ORDEM PATRIARCAL
Autora: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Advogada e Professora da Universidade Federal da Paraíba – UFPB (Campus IV)
O mundo adultocêntrico é produto do patriarcado e a violência de uma mulher contra seus filhos é uma autorização, ainda que tácita do poder masculino, conforme Heleieth Saffioti, em Gênero, Patriarcado e Violência. O patriarcado surgiu como fenômeno capaz de se fazer onipresente e de formas variadas no mundo com o surgimento da propriedade privada, conforme Friedrich Engels em sua obra A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Na sociedade ocidental de formação greco-romana, vê-se historicamente o direito de gládio (de vida e de morte) sobre os filhos menores na esfera privada, como analisado por Michel Foucault em História da Sexualidade. A Vontade de Saber. No Brasil até a publicação do Código Criminal de 1830, os maridos exerciam o direito de gládio sobre as mulheres em caso de adultério, por exemplo. E assim, Medeia choca, não porque matou seus filhos somente, mas porque subverteu a ordem, já que os filhos eram extensão de Jasão e não dela. No entanto, estava a ela imposto por Jasão um lugar que ela não queria, a de ser descartada, porque não era mais útil. Por que teria Medeia que se sujeitar ao papel que o seu homem queria lhe destinar? Ela que além de ser "má" era também uma grande "feiticeira", uma mulher com seu poder, mas limitado às expectativas daquele mundo grego, em que mulheres poderosas eram feiticeiras, e só. Medeia matou seus filhos? Não. Ela matou os filhos de Jasão, matou os filhos que eram extensão do pater familias, do pai, do homem. Que mal fez então em usurpar o poder daquele que resolveu dispor de sua sorte, após usar de seu poder, dizendo qual seria agora seu lugar no mundo? Ela, que diferente de Ariadne, a abandonada, não se perdeu psicologicamente no labirinto de onde um poderoso herói foi erguido por um fio, o fio de uma mulher apaixonada. O objetivo é analisar o Direito de Gládio e como o arquétipo de Medeia representa a subversão de uma ordem patriarcal. A metodologia será de análise bibliográfica da tragédia de Eurípedes e textos jurídicos que reportem ao Direito de Gládio na Antiguidade e além dos sociólogos e filósofos citados. Após assassinar seus filhos, Medeia, recomeçou sua vida longe de Jasão, com seu poder de Bruxa reconhecido, poder que um dia foi capaz de honrar um amor ingrato. E os filhos de Medeia? Vítimas do mundo adultocêntrico, eles não eram as personagens mais importantes da tragédia.
Palavras-chaves: Direito de Gládio. Medeia. Violência Adultocêntrica. Patriarcado. Subversão.









