sábado, 25 de abril de 2026

AGRADECIMENTOS

Muito obrigada a tod@s vocês que sempre acompanham nossas publicações. Nesse mês de abril o dia mais fraco rendeu mais de 150 acessos e o dia com maior movimentação rendeu 1862 acessos ao divulgar o texto sobre Tiradentes. Quem quiser fazer sugestões para o blog ou colaborar, temos um grupo de Whatsapp e também deixo meu contato 83 991970913. O EPS HEY!!! agradece o seu interesse! Laura Berquó

'A MULHER CARIOCA AOS 22 ANOS' DE JOÃO DE MINAS

'A Mulher Carioca aos 22 Anos' de João de Minas Tive a oportunidade de conhecer a obra A Mulher Carioca aos 22 Anos do escritor, pouco divulgado, João de Minas (Ariosto Palombo). Pouco divulgado, porque quem gosta de Nelson Rodrigues irá amá-lo e considerando que o livro em questão é de 1930 (publicado poucos anos depois), é portanto, anterior a Nelson. O enredo se ambienta na cidade do Rio em torno de 1930, estilo 'bon vivant' e 'art déco' das personagens. Com certeza deve ter chocado a moral conservadora por falar abertamente de lesbianismo, menáge, cocaína, golpes, assassinatos, adultérios, etc. Nos dias atuais sofreria fortes críticas por apresentar expressões racistas, xenófobas e lipofóbicas, além de esteriótipos do homem negro quanto ao tamanho de seu órgão sexual e como objeto sexual e de desejo das mulheres. Não sei o porquê das pessoas não conhecerem essa obra? O que mais me espanta é saber que o título é na verdade um alerta para que mulheres não se iludam no amor. A Mulher Carioca aos 22 Anos é representada por Angélica, carioca rica, que busca ao máximo conservar seus valores castos e românticos e aos 22 anos descobre que o amor na verdade é uma ilusão. É o amor ilusório das mulheres cariocas que queriam ser mulheres, mas dentro de parâmetros morais aceitos, até descobrirem que nada disso existe. No caso de Angélica , não direi o seu fim, mas como o de toda mulher ingênua foi triste. Angélica era forte. Mas sua fraqueza foi idealizar o amor. E você? Mulher carioca, paraibana, paulista, etc, com quantos anos acordou para a realidade da vida? Laura Berquó

sexta-feira, 24 de abril de 2026

TBT: REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA


REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO COM A LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1821: O RETORNO ÀS LEIS DO BRASIL COLÔNIA



Hoje, 04.09, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro completa 83 anos. Em 2010 teve seu nome modificado para o atual, sendo denominada inicialmente de Lei de Introdução ao Código Civil. De fato, a partir do artigo 7°, a legislação passa a tratar especificamente de Direito Internacional Privado, sendo os artigos antecedentes dedicados ao estudo do Direito Intertemporal. 

A legislação citada surge a partir do Estado Novo com a edição do Decreto-Lei n.° 4657, de 04.09.1942. Decretos-Leis passaram a ser utilizados a partir da Carta de 1937 (arts. 12, 13 e 72, b) não sendo mais possível a partir da Constituição Federal de 1988, recepcionando-se aqueles que não estivessem em desalinho com a nova ordem constitucional. Os decretos-leis, pela leitura do art. 12 da Carta de 1937, tinham natureza análoga à lei delegada. A LINDB serviu como solução- resposta à grande onda imigratória pós-Proclamação da República que durou até os anos 1930.

No caso, chamamos a atenção especificamente da previsão da possibilidade da utilização da repristinação, prevista no art. 2°, § 3°  da LINDB, mas em período histórico muito anterior. Embora rara, houve uma avalanche repristinatória no Direito brasileiro, sendo quiça, o primeiro caso de repristinação em 1823.

O grande criminalista pernambucano Anibal Bruno cita que houve a revogação temporária de penas cruéis como degredo, infâmia, tortura, dentre outras previstas no Livro V das Ordenações Filipinas com o advento das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 10 de março de 1821, art. 12. As Bases eram o instrumento legal de natureza liberal que colocava fim na forma arbitrária e cruel de punições aos reinícolas. Houve, porém, a restauração das penas cruéis pela Lei de 20 de Outubro de 1823. O Brasil já era Império ao tempo da repristinação das Ordenações Filipinas que em matéria penal vigorou até o Código Criminal de 1830. 

O que chama a atenção é para o formato materialmente constitucional das Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, com o respeito aos direitos individuais, como por exemplo a individualização da pena, excluindo a punição por infâmia para filhos e netos de criminosos. 

Ocorre que apesar de rara no ordenamento brasileiro, o que se viu com a Lei de 20 de outubro de 1821 foi um grande fenômeno repristinatório de leis como será mostrado no final. Mas no que tange às Bases, surge uma outra problematização.

Considerando que desde dezembro de 1816 o Brasil já tinha sido elevado à natureza de Reino Unido, podemos especular  que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa foram a primeira Constituição brasileira, rompendo com uma proposta absolutista de Estado monárquico?


Não podemos. Porque as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa só entraram em vigor em todo território nacional em 8.6.1821, tendo sido La Pepa, a Constituição de Cádiz de 1812 a primeira, vigorando apenas 1 dia, publicada em 21.04.1821 e revogada em 22.04.1821 por Dom João VI, senão vejamos:


"Decreto de 22 de abril de 1821

Subindo hontem á Minha Real presença uma Representação, dizendo-se ser do Povo, por meio de uma Deputação formada dos Eleitores das Parochias, a qual Me assegurava, que o Povo exigia para Minha felicidade, e delle, que Eu Determinasse, que de hontem em diante este Meu Reino do Brazil fosse regido pela Constituição Hespanhola, Houve então por bem decretar, que essa. Constituição regesse até a chegada da Constituição, que sàbia e socegadamente estão fazendo as Côrtes convocadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa: Observando-se porém hoje, que esta Representação era mandada fazer por homens mal intencionados, e que queriam a anarchia, e vendo  que o Meu Povo se conserva, como Eu lhe agradeço,. fiel ao Juramento que Eu com elIe de commum accordo prestamos na Praça do Rocio no dia 26 de Fevereiro do presente anno; Hei por bem determinar, decretar, e declarar por nullo todo o Acto feito hontem; e que o Governo Provisorio que fica. até a chegada da Constituição Portugueza, seja da forma que determina o outro Decreto, e Instrucções que Mando publicar com a mesma data deste, e que Meu filho o Princípe Real ha de cumprir e sustentar até chegar a mencionada Constituição Portugueza.

Palacio da Boa Vista aos 22 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade."


Meses depois temos o Decreto de 8.6.1821 que instituiu as Bases:


"Tendo Eu adaptado, e jurado as Bases da Constituição Portugueza, para terem observancia neste Reino do Brazil, servindo provisoriamente de Constituição, na fórma que determinarem as Côrtes Geraes e Constituintes para os Reinos de Portugal e Algarves, pelo Seu Decreto de 9 de Março do corrente anno, e mandado já expedir as ordens necessarias ao Senado da Camara, Tribunaes e mais Estações desta Cidade e Camaras da Provincia, para todas as Autoridades Ecclesiasticas, Civis, Militares, e outros Empregados Publicos prestarem o mesmo juramento: E sendo necessario, que as sobreditas Bases da Constituição igualmente se jurem e publiquem nas mais Provincias deste Reino, para, depois e juradas e publicadas, ficarem todos sujeitos á sua observancia: Hei por bem que, pela Chancellaria desta Côrte e Reino do Brazil, se expeçam a todas as terras deste Reino este Decreto, e mencionadas Bases por exemplares impressos, para que sendo nellas publicadas na fórma ordinaria, e chegando á noticia de todos, se preste nas demais Provincias deste Reino o juramento como se prestou aqui. O Dr. Pedro Machado de Miranda Malheiros, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór da Côrte e Reino do Brazil o tenha assim entendido e faça executar. Paço em 8 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Pedro Alvares Diniz."

Infere-se, portanto, que as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa são a segunda Constituição, sendo a de Cádiz ou Espanhola a primeira.

No que tange ao instituto da repristinação em si, segue o caso citado sobre repristinação de toda legislação anterior da Colônia pela Lei de 20 de outubro de 1823, em especial ao período anterior a 25.04.1821:


"Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados."


A escolha da data 25.04.1821 não é aleatória, mas coincide inclusive com o período colonial até o periodo em que Dom João VI retorna para Portugal em 26.04.1821.


Laura Berquó

quinta-feira, 23 de abril de 2026

DOM EGAS MONIZ IV, O AIO: O ADÃO LUSO-BRASILEIRO

Li Mensagem de Fernando Pessoa. Senti falta de uma personagem histórica: Dom Egas Moniz IV, o Aio. Sem ele não teríamos a Dinastia de Borgonha. Mas o certo também é que todos que descendem dos primeiros colonizadores portugueses descendem de Dom Egas Moniz, o Aio.Dom Egas Moniz IV, o Aio! É o DNA comum nas genealogias Vicentina e Pernambucana que se irradiaram pelo país. Dom Egas Moniz IV foi casado 2 vezes: com Dona Teresa de Celanova e Dona Dórdia Pais de Azevedo.Descendo dele inúmeras vezes com ambas as esposas.Uma delas mais nova que ele 40 anos. Os colonizadores em algum momento descendem dele. São muitos dos ramos falidos que vieram tentar a sorte. Dom Egas trazia forte ancestralidade judia. É o ancestral comum do Brasil-luso, avoengo de Portugal, Adão do Brasil luso. Vou reler Mensagem. Talvez encontre no simbolismo do Graal e no nascimento de Portugal alguma menção tácita. Laura Berquó

MIGALHEIRA: MAIS UM ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO DOS MEUS TEXTOS

Em breve vocês também poderão ler meus textos no Migalhas! Laura Berquó

quarta-feira, 22 de abril de 2026

SUGESTÃO DE PL ÀS DEPUTADAS E SENADORA DO PT PARA ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

Prezad@s, reproduzindo e-mail repassado às deputadas federais e Senadora do PT sobre sugestão de Projeto de Lei que altera o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Por razoes técnicas deste blog, o texto esta todo corrido sem espaçamento. Abaixo todo o conteúdo. Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Senadoras do PT, Vimos para apresentar às Sras Parlamentares proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicício e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)

REGISTRO OUVIDORIA CNJ SOBRE AS VARAS ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL DO JÚRI (FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO)

"Registro Ouvidoria/CNJ: 542597À Senhora Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó e outros No exercício das competências da Ouvidoria Nacional da Mulher (Resolução CNJ nº 649/2025), acusa-se o recebimento da atenção sua sugestão quanto à implementação de Tribunais do Júri especializados para o processamento de crimes de feminicídio e vicaricídio, bem como os dados e fundamentos técnicos apresentados, que reforçam a necessidade de celeridade e aperfeiçoamento no enfrentamento à violência letal contra as mulheres. Agradecemos a contribuição e informamos que o conteúdo encaminhado será considerado nos estudos e demais diálogos com as unidades do Conselho Nacional de Justiça responsáveis pela Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ nº 254/2018). Ressaltamos que a especialização de unidades judiciárias envolve a autonomia administrativa dos tribunais, contudo, reafirma-se que o aperfeiçoamento das políticas judiciárias para que o sistema de justiça ofereça respostas tempestivas e sensíveis ao gênero é compromisso inarredável deste Conselho. Atenciosamente, Ouvidoria Nacional da Mulher" O pedido foi feito ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a sugestão sobre a proposta para orientar os Tribunais de Justiça para estudarem a possibilidade de instalarem Tribunais do Júri especializados nos crimes de feminicídio e vicaricídio para maior agilização, em vista do crescimento de feitos criminais dessa natureza. Desde 03.08.2015, este blog defende a especialização de um Tribunal do Júri em João Pessoa para os casos de feminicídio, quando este era somente uma espécie de homicídio qualificado. Em 10.10.2024 o crime de feminicídio passou a ser um crime autônomo, com a vigência do Pacote Antifeminicídio, assim como o vicaricídio passou a ser também um tipo penal autônomo com a Lei nº 15.384, de 09.04.2026. Atualmente, somente a Comarca de Porto Alegre tem uma vara especializada para o crime de feminicídio, após a vigência do Pacote Antifeminicídio. Na petição abaixo, endereçada ao Ministro Presidente Luiz Edson Fachin, 05 advogados e advogadas assinam pedindo que seja analisado pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de estudo e recomendação aos Tribunais de Justiça de instalação de Tribunais do Júri especializados em feminicídio e vicaricídio. Assinam os Bels. Laura Berquó, Josabette Gomes, Ísis Vasconcelos, Hermano Junior e Melillo Dinis. Segue o texto na íntegra: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de orientar aos Tribunais de Justiça (em cada unidade da Federação), que estude a possibilidade de implementação de Tribunais do Júri especializados para receberem e processarem os crimes de feminicídio e vicaricídio, visando dar maior celeridade nesses feitos. Em 03.08.2015, por meio do Blog Epa Hey!!!, a primeira signatária, então na condição de Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba), já apontava a necessidade de especializar Tribunais do Júri para processarem crimes de homicídio em que se tratassem de feminicídio. Isso pode ser verificado mais precisamente na postagem http://epahey2015.blogspot.com/2015/08/o-que-sao-testemunhas-abonatorias-e-o.html sob o título “O QUE SÃO TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS E O DESSERVIÇO QUE PRESTAM À JUSTIÇA? MAIS CASOS DE UNICÓRNIOS AZUIS... QUEREMOS UM TRIBUNAL DO JÚRI ESPECÍFICO PARA CRIMES CONTRA A VIDA DAS MULHERES!” em que sugeriu que o Tribunal de Justiça da Paraíba instalasse um 3º Tribunal do Júri para esta finalidade. Para essa petição, foi verificado que atualmente somente o Rio Grande do Sul adota uma única vara especializada para o crime de feminicídio. Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos desaforamentos, etc. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] O que a população deseja é uma resposta rápida do Judiciário, logicamente, sem violar os princípios e garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, plenitude de defesa, da soberania dos vereditos dados pelo Conselho de Sentença e do Juiz Natural. Entendemos que a especialização de Tribunais do Júri para crimes de feminicídio e vicaricídio não violam os princípios citados, mas respeita tanto o artigo 96, I, e da Constituição Federal de 1988, como observa o que dispõe no artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (1994). Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada e estudada pelo Conselho Nacional de Justiça. João Pessoa/Brasília, 10 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)" [1] https://www.cnj.jus.br/processos-de-feminicidio-triplicaram-nos-ultimos-cinco-anos-crescendo-349-em-janeiro-de-2026-mostram-dados-do-cnj/ Laura Berquó .