sábado, 7 de fevereiro de 2026

QUE REBUCETEIO É ESSE NO TEMPLO DE MARDUCH?




Em pleno verão escaldante da planície mesopotâmica, eis que sopram notícias. Após a queda dos sacerdotes de Marduch na irmandade dos Anunakis da Babilônia, o velho culto passou a ser praticado pelos pseudo -dragões de Tiamat, sob o pretexto de implantarem o matriarcado. Não foi o que se viu. Deram nova roupagem ao patriarcado, colocando saias no 'bixinho'. Até o patriarcado foi pervertido, deixando o sagrado masculino das instituições de lado, o simbolismo da força das tradições. Foi quando se descobriu que não se tratavam de dragões, mas de hienas. Aquele pobre animal, que quando fêmea, possui um pênis sem função, pelo excesso de testosterona que a natureza lhe deu. Irascíveis, as hienas são capazes de colocarem um leão pra correr, mas não deixam de ser um dos animais mais melancólicos do reino-animal.


Laura Berquó 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

RACISMO REVERSO: O 12° CAMELO E O DUPLO NARCISISMO PARTE 1





" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.'


O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos:


“Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra.  A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.

O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”


Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo.

Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo.

Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu.

Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ.


O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO


O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos.  O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C..

Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Reiqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo.

No século XIX temos a criação do racismo científico para justicar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade.

Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista.

Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. 

 Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. 

Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo:


“O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28)


Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível).


DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte.

Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas.

A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena.

Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. 

A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. 

No próximo texto traremos o desenvolvimento da aplicação do paradoxo do Décimo Segundo Camelo e a identificação do Duplo Narcisismo estudado por Fanon como a fundamentação que serve ao Direito para declarar a inexistência do racismo reverso. Daremos continuidade a esse assunto.


Laura Berquó 





JOÃO DO RIO E O PERFIL CARCERÁRIO CARIOCA



A obra "A Alma Encantadora das Ruas" foi publicada em 1908 quando a população carioca ultrapassava pouco mais de 800 mil habitantes. João do Rio foi um dos maiores cronistas do Rio, ao lado de Luís Edmundo e Lima Barreto, embora fosse racista na descrição pejorativa de tipos. Em outra obra sua "As Religiões do Rio" publicada em 1904 se vê o desprezo pelas religiões de matrizes africanas. Mas, sua obra deve ser lida por trazer minúcias dos costumes. Foi um grande jornalista investigativo, além de um pioneiro, sendo ele pardo, homossexual assumido e afeminado, além da vasta cultura que o possibilitou ascender socialmente, mas não o livrou do racismo, gordofobia e homofobia do Barão do Rio Branco. Foi fundador da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, um marco em Direitos Autorais no país. "A Alma Encantadora das Ruas" chama a atenção ao abordar "onde acaba a rua", levando ao sistema prisional carioca do início de século XX, onde aproximadamente 500 pessoas se encontravam encarceradas, dentre elas adolescentes. O perfil prisional se caracteriza pela diversidade de crimes cometidos por homens como ainda hoje, sendo mais heterogênea que os dias atuais tendo em seu cárcere também muitos homens brancos de origem pobre portuguesa e italiana. Provavelmente oriundo das brigas rotineiras do Morro do Castelo que abrigava uma população marginalizada da cidade. Já o perfil feminino permanece igual aos dias atuais, onde a maioria era e continua composta por mulheres negras (pretas e pardas), com raras exceções na época de brancas, havendo uma homogeneidade nas práticas ilícitas apontadas contra as mulheres. Se hoje temos um perfil de mais de 63 % da população carcerária feminina processada pela Lei de Drogas, naquele Rio do início do século XX a mendicância, a prostituição e todas as exposições causadas pela exclusão social da mulher negra e pobre as conduziam ao cárcere. Chama atenção também que naquele período já havia assistência religiosa por parte de integrantes do protestantismo e da Igreja Católica.
Laura Berquó

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

CONVITE PARA COLABORADORES/AS

 
Prezad@s, devido à grande visibilidade e quantidade de acessos, o blog convida aqueles/as que tiverem interesse em publicar nesse espaço textos sobre: comentários sobre projetos de lei (sem apologia e defesa de projetos que firam os direitos fundamentais), sobre temáticas étnico-raciais, diversidade religiosa, história, história do Direito, dentre outros. Quem quiser enviar textos para o whatsapp 83 99197-0913, estarei dando retorno assim que possível. 

Cordialmente,


Laura Berquó 


terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

HERANÇA CANÔNICA NO CASAMENTO CIVIL BRASILEIRO: PARTE 1




O casamento estrutura a sociedade. A partir de alianças vemos a continuidade de patrimônios, reinos, etnias, elites, afetos e etc. O que muda é o modelo. Particularmente, não tenho nada contra a monogamia cristã, nem contra a poligamia dos muçulmanos. Entendo que são formas de construção social diversas e que há um resguardo de tradições culturalmente construídas de direitos e deveres. Minha mãe me disse que cemitério significa "câmara nupcial". Nunca casei, nem morri, e por isso, como já disse certa vez, os gregos com seus mistérios eleusinos saberiam explicar melhor o porquê do que eu. Mas creio que essa ideia de iniciação tenha sido trazida em seu simbolismo esotérico para o matrimônio católico. 

No casamento católico, ou seja, no sacramento do matrimônio, os celebrantes são os nubentes. A exigência de diversidade de sexo tem a ver antes de tudo com o simbolismo do feminino e masculino, ânimus e ânima, elementos contrapostos que buscam a unidade e o produto, o casamento, poderia ser entendido como um produto andrógino espiritual. O matrimônio é uma encenação terrena dessa simbologia, que para muitos se torna distante da compreensão e daí a justificativa da sua indissolubilidade. Na verdade o matrimônio seria a encenação de um processo alquímico, no seu sentido esotérico, no que também repousaria a lógica do amor romântico, hoje amaldiçoado e distorcido pela infelicidade das pessoas em não entenderem que tudo não passa de símbolos e que não existem príncipes e princesas encatados.

Nesse sentido, e por termos herdado a ideia canônica de casamento com base no sacramento do matrimônio, é que entendo que o casamento seria um negócio jurídico unilateral, por ser um ato de vontade de duas pessoas com um único objetivo e na mesma direção. Salvo engano, quem esposa esse entendimento é Maria Helena Diniz.

Mas embora a ideia do sacramento do matrimônio (e ideia herdada de casamento) seja esta, a Igreja não deixou de nomear incorretamente o sacramento do matrimônio de "contrato". O casamento/matrimônio faz surgir deveres e não obrigações. O inobservância desses deveres gera o dever de indenizar a partir de um ato ilícito civil e não pela inobservância de cláusulas contratuais, como se vê nas obrigações a partir do contrato, que tem este natureza de negócio jurídico bilateral. Eu entendo que deveres e obrigações são coisas diversas conforme lição de San Tiago Dantas, salvo engano.

Entretanto, como dito, como podemos inferir nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, o conceito dado sobre o sacramento é de "contrato", mas no sentido de consenso, embora as vontades das partes não estejam em sentidos opostos. No artigo 259, além de posicionar o matrimônio como sétimo sacramento, afirmava o seguinte:

"E sendo um contrato com vínculo perpétuo e indissolúvel pelo qual o homem e a mulher se entregão um ao outro, o mesmo Christo Senhor nosso o levantou com a excellencia do sacramento, significando a união que há entre o mesmo Senhor, e a sua Igreja, por cuja razão confere graça ao mesmo Senhor, e  a sua Igreja, por essa razão confere graça aos que dignamente o recebem".

No Brasil, no período colonial, antes de vigorar as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707, vigoravam as leis canônicas sobre a matéria do matrimônio. As leis canônicas regeram a matéria até 24.01.1890 quando instituído o casamento civil em nosso país, que será objeto de outro texto. Segundo o Padre Vitor Pereira, e também confrade do IAB,  antes de 1890, a matéria matrimonial era deferida pelo Estado à Igreja, que regia o assunto pelas regras do Concílio de Trento, mas mais especificamente pelo Decreto Tametsi de 1563, que passou a vigorar em Portugal no reinado do Cardeal Dom Henrique, tio de Dom Sebastião. Essas eram as regras que vigoravam no Brasil até o advento das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.

No início da nossa colonização era comum a prática do crime de bigamia, como era comum a "amancebação" de homens casados com mulheres indígenas solteiras. Era o país que nascia com suas próprias regras. Embora o matrimônio estruture a sociedade como dito, para o povo a união estável sempre foi um caminho mais acessível, e como se verá em postagens seguintes, do contrário do que se pensa, a Igreja "reconhecia" a união estável para impedir casamentos entre nubentes em que um deles fosse companheiro (a) de seu/sua genitor/a. Os impedimentos dirimentes e impedientes (nomenclaturas que não usamos mais) vêm do Direito Canônico, assim como os deveres entre os cônjuges (coabitação, assistência, lealdade, etc). 

Não há nada de novo em nossas vidas e em nosso direito, a única mudança que existe atualmente sobre o casamento é que hoje se aceita a igualdade de sexo entre os nubentes. E que desde 1977 o casamento não é mais indissolúvel (só com a morte e por isso perpétuo), haja vista a lei do divórcio. Mas não há nada de novo fora isso. As coisas são tão antigas com cara de novas, que até mesmo o alimento gravídico comemorado no início do século XXI já existia em Portugal na Idade Média, conforme Antônio Manuel Hespanha em O Direito dos Letrados no Império Português.

Dessas atualidades antigas, quero falar da separação de corpos entre os cônjuges, das medidas protetivas de urgência por analogia. Embora o vínculo seja perpétuo e indissolúvel pela legislação canônica do Concílio de Trento, pelo Decreto Tametsi de 1563, pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia e pelos Códigos Canônicos de 1917 e 1983, nenhum cônjuge é obrigado a sofrer maus tratos, violências, sevícias, etc, e por essa razão, a separação de corpos sempre pode ser deferida e autorizada com base em regras canônicas pela Igreja. Citarei somente o que tratava as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707 no artigo 316:

"Alem das sobreditas causas(adultério) ha outra temporal, pela qual os casados se podem também separar, as saber, as sevícias graves, e culpaveis, que um delles commette. Pelo que conformando-nos com os Sagrados Canones, declaramos, que se algum delles, com ódio capital tratar tão mal ao outro, que vivendo junto corra perigo sua vida, ou padeça molestia grave, se possa este justamente separar, e se o tal perigo for imminente, de sorte que havendo dilação se possa seguir, se poderá separar ainda por autoridade propria e não será restituido ao outro, ainda que ele pretenda. E não havendo o tal risco, então será necessário recorrer a Nós, ou ao Vosso Vigário Geral, para a tal separação, a qual se arbitrará pelo tempo, que parecer conveniente."

Depois iremos esmiuçar os impedimentos para o casamento que herdamos da legislação canônica para na nossa legislação civil. Mas será objeto de outra postagem.

Laura Berquó


 


quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

VIVALDO COARACY E O RIO DO SÉCULO XVII : ANTISSEMITISMO E O OUVIDOR


Em 1606, segundo o grande historiador Vivaldo Coaracy, na obra "O Rio de Janeiro do Século XVII" temos a primeira (creio eu) perseguição política (no sentido de confronto entre os representantes dos "Poderes" de então) contra um judeu (cristão-novo). O Ouvidor do Rio, Gonçalo Homem, foi denunciado pela Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro ao Governo Geral com sede na Bahia, pelo fato de ser judeu. Foi com muito esforço que somente em 1614 conseguiu ser reintegrado, tendo permanecido no cargo por apenas 2 anos. A verdade é que o Ouvidor (um Magistrado do tempo colonial e que também fiscalizava atos administrativos) estava desempenhando apenas sua função legal e incomodou os Vereadores da jovem cidade do Rio. A Câmara de Vereadores, no período colonial e do Império, em todo país tinha a função também administrativa da cidade, porque a figura do "Prefeito" surge em fins do século XIX na maioria dos municípios brasileiros. Precisamos lembrar que o Estado até a República adotava a forma unitária. 

Laura Berquó

A MULHER DO PRÓXIMO

 


O mandamento “Não cobiçarás a mulher do próximo” é uma das exortações que mais provoca discussões de várias espécies, levando-se em consideração a figura popular do homem que é traído, como motivo de desmoralização pessoal. A origem do “chifrudo” ou “corno” tem também a sua raiz no Direito, uma vez que as Ordenações Filipinas, de 1603, que vigoraram em nosso país até a primeira metade do século XIX (matéria criminal), determinava que o homem traído assassinaria sua esposa (daí a origem da legítima defesa da honra), assim como o amante da mesma, se fosse de condição social inferior a do marido traído. Não era diferente nas Ordenações anteriores e no costume medieval. Se a perdoasse seria obrigado a desfilar em público com um chapéu contendo dois chifres ou cornos. Mas não queremos discorrer sobre o adultério que envolve amantes que se amam de verdade, mas sim de mulheres que são levadas a trairem seus maridos, após se envolverem com “sedutores”, verdadeiros Don Juans, homens especializados em viver diversas aventuras sem assumir compromisso com ninguém e cujo currículum vitae revela preferência por mulheres casadas ou que namoram, ou que estão sendo cobiçadas por amigos ou outro homem de seu círculo social. É interessante perceber também que ainda no histórico desses homens, eles nunca poupam o marido traído, fazendo com que a relação extraconjugal se torne do conhecimento de todos e “para evitar maiores constrangimentos”, são “obrigados” a “desistirem” de seu relacionamento. Também percebemos que nesse caso a mulher é sempre posta como propriedade de alguém, daí a necessidade de “esbulhar” a coisa alheia. Mas se para as pobres mortais o peso de uma rejeição por um amante sedutor pode criar vários conflitos, para o consolo de todas, eis o que se deu no Olimpo: numa das versões conhecidas, nem mesmo a deusa do amor e da beleza foi poupada da covardia de seu amante, um deus guerreiro e ao mesmo tempo pusilânime. Afrodite e Ares, ela era esposa do feioso Hefesto, eram amantes e foram descobertos pela astúcia de Hélio. Após a revelação, como todo sedutor aventureiro, Ares teria simplesmente batido em retirada e não teria assumido o seu amor, razão pela qual podemos concluir que o demérito não está nas qualidades da mulher. O Kama Sutra, o Código do Amor Hindu, vulgarmente deturpado nos dias atuais, mas cuja narrativa remonta ao século I d. C., é na verdade um compêndio antropológico, que visa demonstrar também as implicações sociais e políticas das relações amorosas, dentre as quais a do sedutor com as mulheres casadas com homens influentes. Baudrillard, citando “O Diário de Um Sedutor”, afirma que o fetiche do sedutor é colecionar objetos mortos. Poucos se importam com o fim de suas presas, nem mesmo com a vida das mulheres alvo de homens furiosos pela dor da traição. O que talvez sirva de consolo para esses maridos, é que no desejo de possuir a esposa alheia encontra-se um desejo homossexual inconsciente que se manifesta na posse da “propriedade” de outrem. Como não há uma forma consciente de submeter o outro macho, o sedutor contenta-se em utilizar, “esbulhar” a mulher alheia, esta na condição de esposa, filha de alguém, amante ou namorada. A relação sexual entre o sedutor e a mulher teria um sentido inconsciente de dominação e realização de submeter o outro à “vassalagem”. Por tudo isso, a compaixão que Jesus demonstra pela mulher adúltera talvez seja um dos maiores ensinamentos deixados para todos nós.

 

 Laura Berquó