domingo, 6 de setembro de 2026

“OS ÍNDIGENAS DO BRASIL: SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E POLÍTICOS” DE JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR PARTE 1/3

 

 


Iremos analisar em separado a obra de João Mendes de Almeida Junior intitulada “Os Indígenas do Brasil: seus direitos individuais e políticos”, publicada em 1912, porque nela encontramos a atual ideia do instituto do indigenato, a ideia de que o direito às terras originárias e ancestrais é um direito congênito de povos étnicos brasileiros a parte do registro de “Conferências sobre as Relações Políticas e Administrativas dos Índios no Regimen da Federação (1902)” para a “Sociedade de Etnographia e da Civilisação dos Índios de São Paulo”. Apesar de João Mendes de Almeida Junior ser muito citado, ele é pouco lido atualmente e por isso, seguimos em 03 partes, já que são 03 Conferências, para tratarmos do conteúdo de sua obra que levou nosso grande jurista a formação da teoria do indigenato recepcionada na Constituição Federal de 1988.

 

1ª) Conferência: Os Índigenas no Regimen da Federação (sobre os povos étnicos norte-americanos)

 

A problemática surge a partir do regime federativo adotado no Brasil a partir da Proclamação da República e as relações políticas e administrativas com os indígenas. João Mendes de Almeida Junior levanta a seguinte questão: que pouco importaria aos povos indígenas de São Paulo se as questões não resolvidas pelo Estado de São Paulo fossem resolvidas no Rio de Janeiro, embora tivessem conhecimento dos últimos acontecimentos políticos do país e deduzimos que tinham conhecimento da autonomia política e administrativa dos Estados-membros. A questão aqui então passa a ser discutida com base na competência se do Estado-membro ou da União para solução de problemas envolvendo litígios com povos originários e para isso, João Mendes de Almeida Júnior traz uma rica contribuição a partir da análise de decisões, jurisprudência e doutrinas sobre os povos originários/étnicos dos Estados Unidos da América e a forma de solução dos conflitos entre as diversas nações indígenas e os estados-membros (estados particulares) e/ou colonos.

Em primeiro momento, João Mendes de Almeida Junior traz a seguinte afirmação de que, mais para frente veremos que foi entendimento de dois Ministros da Suprema Corte, de que as ‘tribos” se encontrariam no mesmo nível de igualdade, “potência para potência” com as unidades federativas. Daí, a necessidade da União ser a responsável (competência) para julgamentos que envolvessem questões indígenas e colonos/estados-membros. Entedia-se, até 1871, que as ‘tribos” eram corporações autônomas.

Logo após a Mensagem de Cleveland e a Mensagem de Washington (1795), foram editados 02 Acts, ambos do ano de 1796, em que o primeiro regularizava as relações dos povos étnicos norte-americanos com a União, no que tange à delimitação de terras e fronteiras ao Oeste e ao Sul, bem como o segundo buscava dar proteção a esses povos contra traficantes que roubavam e exploravam a boa-fé dos povos indígenas.

Prosseguindo, João Mendes de Almeida Junior cita estudo de Brunalti em que este cita que Jellinek afirmava que as “tribos” norte-americanas eram como “Estados” (estados-membros), porém Brunalti corrigiu a doutrina de Jelinek em sua monografia afirmando que “conquanto as tribos não constituíam Estados, a verdade é que segundo jurisprudência da Côrte Suprema, não sobre estas tribos supremacia dos Estados particulares em que se acham nelas situadas, mas supremacia da União em toda sua amplitude”.

                        Os povos étnicos norte-americanos, muitos deles se reuniam em Confederações que foram assim constituindo aos poucos o protetorado dos EUA, partir de tratados realizados entre a União e essas nações, sendo o Tratado de 17 de setembro de 1778, entre os Delaware os EUA um dos mais célebres sobre a troca de território e o direito de representação política no Congresso norte-americano.

                        Em virtude desses tratados comas confederações, a Suprema Corte em 1783 reconheceu os povos étnicos norte-americanos como “nações dependentes” da União. Dois Ministros reconheceram que sempre houve tratativas como “potência a potência” entre os povos originários e demais estados-membros. Somente em 1871, o Congresso legislou que a União era soberana, não cabendo reconhecer autonomia aos povos originários como aos estados-membros. Entretanto, ainda em 1871, o Congresso incentivou a Constituição de Ockmulgee formada pelas seguintes nações: Cherokee, Creek, Seminole, Choctaw e Chickasaw, as chamadas 05 Nações Civilizadas.

                        Até a década de 1830 veremos que houve diversas guerras entre estados-membros contra os povos originários, fazendo com que esses demandassem junto à Suprema Corte. Em alguns casos houve incentivo de Presidentes aos estados-membros contra a Suprema Corte que manteve seu entendimento desde sempre em favor dos povos originários, sendo que somente reconheciam o direito destes de alienarem suas terras e por isso serem indenizados, sem garantir o território originário dessas nações, decidindo que indenizações e reparações eram devidas. Durante a década de 1830 novas leis surgiram para proteção dos povos étnicos norte-americanos contra traficantes. Porém, a situação se agrava com a Guerra de Secessão em 1861 provocando desrespeito aos Tratados já firmados e muita violência contra nações de povos indígenas norte-americanos.

                        No final da guerra, em 1865, o Governo Federal dos EUA e a Suprema Corte resolveram tomar conhecimento dos horrores contra os povos étnicos, sendo que as agressões sofridas pelos Cheyennes, a partir do comando do Coronel Chivington, fez com que a Suprema Corte reconhecesse mais uma vez a vulnerabilidade dos povos originários, alegando que apesar das 05 nações que integravam a Constituição de Ockmulgee serem consideradas “civilizadas”, as demais não seriam e por isso eram vulneráveis.

Com base nisso, em 1866 foram realizados novos Tratados com as nações que constituíam a Constituição de Ockmulgee para recebimento de indenizações e reservas de terras. Já em 1867, o Congresso criou uma comissão no Senado que reconheceu que os povos originários não eram contra a paz, nem os provocadores das brigas que justificassem atrocidades e que deveriam ter terras reservadas ao povos étnicos.  Ainda em 1867, o Comissãrio-Geral Parker levantou a tese de que os povos étnicos deveriam ser “pupilos” do governo e o Congresso por meio do Act  de 03 de março de 1871 determinou que nenhuma nação seria considerada independente, sem prejuízo dos Tratados já assinados. A partir de então, percebemos uma política assimilacionista, em que os homens indígenas poderiam se aproveitar da lei do Homestead, tão logo fossem dissolvidas suas tribos, passando a ter participação política. Outras políticas, em virtude do Ato de 1871 foram: agrupar os povos originários em conformidade com seu nível de “civilização”; distribuição de terras férteis aos povos étnicos; continuar livrando os povos étnicos de traficantes.

Em 1882 surge a lei que faz distinção entre as terras em Indian Country e Indian Reservation. O autor não aprofunda a diferença e isso faremos em outro momento. O autor prossegue afirmando que o serviço de organização dos povos étnicos vinha se desenvolvendo muito nos Estados Unidos da América, logicamente dentro do ponto de vista assimilacionista e exorta ao Estado de São Paulo em observar como o Estado de Virgínia trata das questões envolvendo povos originários, e não somente em outros assuntos: “O Estado de S. Paulo tem imitado o Estado de Virgínia em muita cousa: tem que imital-o também no fornecimento dos meios de desenvolver e aperfeiçoar a raça nacional, cujo sangue é o sangue da terra (...)”.

 

Laura Berquó

OS POTIGUARA E OS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS DA EXTREMA-DIREITA – INFORMAÇÃO SOBRE RESENHA DA OBRA DE JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR

 

 

Para melhor leitura do conteúdo acerca da obra de João Mendes de Almeida Junior intitulada “Os Indígenas do Brasil: seus direitos individuais e políticos”, publicada em 1912, e a construção da Teoria do Indigenato adotada na Constituição Federal de 1988, decidimos criar 03 postas destinados à resenha. Por que 03 partes? Porque a obra referenciada nasce a partir  do registro de 03 "Conferências sobre as Relações Políticas e Administrativas dos Índios no Regimen da Federação" (1902) para a "Sociedade de Etnographia e da Civilisação dos Índios de São Paulo". Apesar de João Mendes de Almeida Junior ser muito citado, ele é pouco lido atualmente e por isso resolvi fazer um resumo de suas anotações para despertar, em quem não o conhece, o interesse pela sua contribuição intelectual sobre Direito, história, etnografia e como veremos em outra oportunidade, a contribuição dele e do pai para estudos sobre genealogia. A resenha da primeira conferência será posta ainda hoje.

Laura Berquó