EPA HEY!!!
segunda-feira, 29 de junho de 2026
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI PARA AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO
No mês de abril de 2026 foram enviados e-mails para todas as Senadoras da República Federativa do Brasil, para que pudessem tomar conhecimentos de sugestão de Projeto de Lei para aumentar o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Somente a Senadora Zenaide Maia (PSD-RN) deu retorno de que havia recebido a sugestão. Abaixo o teor do e-mail e da sugestão do Projeto de Lei. O texto da sugestão do PL foi assinado por 05 advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151; Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860); Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136); Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735); e Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)
TEOR DO EMAIL:
Excelentíssima Senhora Senadora da República,
Vimos para apresentar proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicídio e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo:
O TEOR DA SUGESTÃO DO PROJETO DE LEI:
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão).
Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio.
Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as:
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)
Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)
Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)
Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)
Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei nº /2026
Deputado/a Federal/Senador/a
(Partido/UF)
Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos.
Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação:
I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte;
II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze;
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois;
VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.
Brasília,
Presidente da República (assinatura)
JUSTIFICATIVA:
Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1]
Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino.
Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro.
João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)
Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)
Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)
Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)
Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)
AMARRAÇÃO EUROPEIA
Sobre Streghoneria e outras bruxarias europeias, a exemplo da grega, minha avó contava muitas histórias sobre bruxas, porque os camponeses italianos realmente acreditavam que algumas mulheres eram bruxas, respeitavam seus conhecimentos e manifestações, que inclusive hoje chamamos de paranormais. Os italianos antigos eram ótimos em praguejar, amaldiçoar etc. Mas, o que chama atenção aqui é o racismo religioso do brasileiro que desconhece o paganismo de povos europeus e atribui práticas exclusivamente aos povos étnicos africanos, sempre no sentido pejorativo. Um exemplo é o das chamadas amarrações. O livro exposto na foto explica como gregos e romanos faziam suas amarrações afetivas, sendo interessante como homens héteros rejeitados por mulheres recorriam a essa prática com mais frequência, bem como para vencer inimigos. Geralmente, utilizavam-se de túmulos de pessoas com mortes violentas para seus trabalhos espirituais. Conforme minha uma familiar me dizia, ela teria visto na Itália algo semelhante ao que chamaríamos de vodu, feito por italianas de idade que seguem a Vecchia Religione. Aqui no Brasil atribuímos essa prática como maldições, de forma racista e pejorativa às religiões afro-brasileiras. A Europa que todos buscam descender e ostentar é a cristã, capitalista que movimentou a imigração e tráfico de pessoas para colônias, extermínio, ainda atual, esquecendo que o conhecimento ancestral entre os povos um dia não era dividido por raças, ainda que houvessem disputas e proto-racismos, mas antes de tudo, era assimilado.
Laura Berquó
PREVISÃO SEMANAL: ORÁCULO DAS CARTAS
Recado de Seu Zé Pelintra com seu Baralho Comum (Francês). Se você deixou alguém que você gosta (Rei de Copas e 8 de Copas) e se arrependeu (5 de Copas), aguarde para voltar (7 de Ouros), por conta do orgulho (6 de Paus) dessa pessoa. Se você foi deixada/a, aguarde também, demora, mas a pessoa já está se arrependendo. O problema é o orgulho. Possibilidade de proposta séria com p tempo. Cuidado com a postura arrogante.
A Pombagira Cigana Síria fala, por seu Baralho Lenormand, de uma aliança sólida, tanto no campo afetivo ou profissional, que se confirmará a médio prazo. A Estrela remete a amores passados (6 de Copas) como também relacionamento pela internet. No profissional, pode remeter às redes sociais como um tempo em longo prazo para estabelecimento. O Navio sugere mudanças também em relacionamentos.
Laura
domingo, 28 de junho de 2026
A FASE QUE CHIFRE DOÍA PASSOU
Vendo um monte de vídeos no Instagram, que aparecem como sugestão, de adultério e mulheres fazendo confusão, porque flagraram o chifre. Eu ando tão bem comigo, que se por ventura chifre acontecer, sinceramente, não dói mais. Podem levar o alecrim dourado. Não vou brigar por respeito, fidelidade, etc. Simplesmente, vou me retirar de onde não caibo. E sempre há novos horizontes a serem conhecidos, com novos pretendentes. Esses videos são deprimentes. Mulheres que se arriscam subindo em carro em movimento, para tomarem satisfação com o homem e a amante, mulheres grávidas correndo o risco de passarem mal e perderem o bebê, por conta da raiva. Um homem vale isso tudo? Depois, a monogamia dá esse direito de mulheres escandalizarem por serem vítimas de uma traição, já que também podem exercer esse controle sexual sobre os homens, mas não ensinou a se colocarem em um nível acima de quem faz o mal feito. Hoje, na minha vida, fica quem quiser até quando eu deixar. Eu acho que a mulher precisa se priorizar e sair por cima, quando algo não é para ela, cuidar dela, cuidar mais do próprio tempo e dinheiro. Há casos, inclusive, que a traição não passa de uma triângulação narcisista. Esse esquema de fazer barraco por traição, não passa de mais um jogo de manipulação, do tipo mocimho e bandido. Vocês ja leram Jogos da Vida de Eric Berne?
Laura Berquó
O MEI COMO POLÍTICA PÚBLICA - PARTE 2
O instituto do MEI, enquanto política pública, tem um alicerce constitucional que se baseia no prestígio dado pela Constituição Federal de 1988 ao fator de produção empresariedade, quando no artigo 1º, IV, informa que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa ao lado da valorização do trabalho humano. Mas antes, a Emenda Constitucional nº 01/1969, em seu artigo 160, tratou, não de forma incisiva do princípio da empresariedade, mas de todos ao criar o “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”, em que compreendemos a expansão de todos os fatores de produção da economia, embora o que tenha sido visto nos anos 70 tenha sido a expansão do fator capital (infraestrutura). Então, o empreendedorismo é importante do ponto de vista constitucional. O artigo 170 da Constituição de 1988, mais precisamente em seu inciso VIII, volta a tratar do mesmo princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo, mas como o nome de pleno-emprego. No caput do artigo 170, trata mais uma vez da livre-iniciativa como fundamento da Ordem Econômica. Mas no artigo 170, IX é que encontramos uma das fundamentações constitucionais para o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e por extensão à microempresa. Lembrando que o MEI é um tipo de microempresa: “IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”. Mas, é no artigo 179 da Constituição Federal que temos a justificativa necessária para criação do MEI, enquanto política pública: “ Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Trazemos agora um histórico da valorização legislativa do microempreendedorismo no Brasil e voltaremos a tratar sobre MEI em outros posts:
HISTÓRICO DA VALORIZAÇÃO DO MICROEMPRENDEDORISMO
- PROGRAMA NACIONAL DE DESBURUCRATIZAÇÃO DE 1979 (DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979 REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 REVOGADO PELO DECRETO N.º 9094, 17 DE JULHO DE 2017 (ESTE ALTERADO PELO DECRETO N.º 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019);
- ESTATUTO DA MICROEMPRESA – LEI Nº 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984;
- ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – LEI N.º 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994;
- LEI N.º 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 - SIMPLES
- LEI Nº 9.841, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999;
- EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003;
- LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006/ LEI GERAL DAS MEs E EPPs (DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015/DECRETO Nº 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020);
- LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008;
- LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 1 DE JUNHO DE 2021 – EMPREENDEDORISMO INOVADOR
O SUICÍDIO DE CLASSE QUE O FEMINISMO BRANCO LIBERAL NÃO FAZ É O CAMINHO DO DIÁLOGO
Feminismo liberal branco é feminismo de classe e de raça, mas no sentido de raça e classe que compactuaM com as demais formas de exploração de outras mulheres. Em que sentido? O feminismo liberal e branco ele não discute sobre estruturas de opressões. Ele não questiona "quem limpa a sujeira do mundo?" como no feminismo decolonial de Françoise Vergés. Ele também é glorificado na prática por mulheres da extrema-direita, que embora não queiram o rótulo de feministas, têm acesso à política, ao mercado de trabalho, aos postos de chefia, mas não querem o rótulo de feministas. Apenas querem manter os mesmos sistemas de privilégios de raça e gênero. Dizem não combater os homens e realmente não o combatem, diferentemente de feministas liberais que realmente querem competir com homens brancos e de classe média/média alta por espaços de poder, independentemente se precisarão oprimir outras mulheres. As não-autodeclaradas feministas brancas liberais da extrema-direita reforçam tanto o poder sobre estruturas de opressão sobre outras mulheres e homens não-brancos, como também reforçam o poder do homem branco. É a única diferença. O feminismo é complexo, porque existe mais de um, embora a ignorância queira reduzí-lo ao único movimento de algumas feministas liberais e/ou radicais de ódio aos homens ou de eterna competição. Para que essas mulheres possam de fato aderir à promoção e debate de melhoria de vida de outras mulheres dentro de um debate interseccional, deveriam primeiramente promover o que Amilcar Cabral chamou de suicídio de classe. Não há como haver diálogo entre os diversos tipos de feminismos se não houver por parte das feministas liberais brancas o chamado suicídio de classe. Suicídio de classe é a primeira condição para que todas as mulheres possam de fato exercer o que Vilma Piedade nomeou de "dororidade". Enquanto isso, o feminismo liberal alçara mulheres a cargos de poder e chefia, sem o diálogo necessário com outras camadas como mulheres subalternizadas por classe e raça e, também, sem reconhecer outras vulnerabilidades existentes como na nossa cultura ocidental adultocêntrica. Suicídio de Classe é o caminho para o diálogo entre os feminismos.
Laura Berquó
PREPARANDO JULHO NAS LEITURAS: CARLA AKOTIRENE
SUGESTÃO DE LEITURA PARA O MÊS DAS MULHERES NEGRAS. A obra "Ó PA Í, PREZADA!" é o resultado da dissertação de Mestrado da Pós-Graduação em Estudos de Gênero, Mulheres e Feminismos da UFBA, de autoria da referência brasileira em feminismo interseccional, a Doutora pelo mesmo programa, assistente social e feminista negra CARLA AKOTIRENE @carlaakotirene. A obra tem como campo de pesquisa o Conjunto Penal Feminino de Salvador, Complexo Penitenciário Lemos Brito. O estudo realizado no período de 13.12.2011 a 19.01.2012 analisou a violência institucional contra mulheres presas, considerando a criminalização a partir da dimensão raça-gênero na reprodução de violência e encarceramento de mulheres negras coagidas a introduzirem em seus corpos drogas para atenderem demandas impostas pelo encarceramento masculino. O embasamento teórico-metodológico parte da contestação de um modelo de mulher universal, excluída do alcance da mão punitiva do Estado e de uma análise interseccional de Raça-Gênero-Classe com base em conceitos de Kimberly Crenshaw e a contribuição de Patricia Hill Collins, Heleieth Saffioti com a adoção de uma metodologia epistemológica feminista negra. Além da criminalização de mulheres negras a partir de condicionantes raciais e sexistas, a Autora aponta um racismo epistêmico ao não visibilizar mulheres presas como produtoras de conhecimento. Ao historiar a prisão de mulheres negras, a criminalização dessas mulheres se deve ao fato de estarem à margem é de forma subversiva não correspondendo ao modelo de mulher universal. No caso as prisões e casas de correção surgem para essas mulheres para "reeducá-las", enquadrá-las no modelo social destinado às mulheres dentro do conceito de modelo de mulher universal. A partir daí a Autora aponta uma distinção entre o racismo aberto e individual e o racismo encoberto institucional citando Stokely Carmichel e Charles Hamilton, autores da obra Black Power de 1968 e militantes afroamericanos. Prossegue sua análise o ciclo de violência a que estão expostas mulheres negras que são revitimizadas pelo encarceramento, sendo o corpo da mulher negra um território desapropriado por várias experiências de violência doméstica à violência do Estado.
Ainda a corporeidade da mulher negra definiria seu status no sistema carcerário. Como dirá a Autora mais adiante há uma naturalização da inserção da mulher negra em contexto de vulnerabilidade social, porque além de estigmatizadas por serem negras, pobres e obesas, passam a ser marcadas pelos antecedentes criminais. A invisibilidade da produção de saberes e conhecimentos dessas mulheres é uma forma de não empoderá-las, promovendo como já dito um racismo epistêmico. Analisa ainda as relações de afeto que surgem no encarceramento e o fato de mulheres passarem a ser nomeadas com apelidos marcadores de status criados na prisão, o que apaga a identidade dessas mulheres, considerando inclusive marcadores como orientação sexual, raça e obesidade o que mais uma vez irá contra o modelo da mulher universal considerado o ideal na sociedade racista e sexista. A autora narra ela mesma ter sofrido racismo institucional na condição de pesquisadora. Por fim, traz o conceito de sociocídio, cunhado a partir sobretudo de presas políticas e a necessidade de engajamento das feministas na luta contra o encarceramento, sendo o sociocídio um instrumento biopolítico de "assassinato" pelo Estado dessas mulheres que se comportam de forma considerada à margem ou subversiva, sendo o racismo e o sexismo suas forças de opressão que se criam ao mesmo tempo para submeter corpos de mulheres negras desde à violência doméstica ao encarceramento promovido pelo Estado como forma de revitimização não reconhecida pela biopolítica pelo sistema que segue o padrão hegemônico branco e patriarcal.
Laura Berquó
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