EPA HEY!!!
quarta-feira, 22 de abril de 2026
SUGESTÃO DE PL ÀS DEPUTADAS E SENADORA DO PT PARA ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO
Prezad@s, reproduzindo e-mail repassado às deputadas federais e Senadora do PT sobre sugestão de Projeto de Lei que altera o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Por razoes técnicas deste blog, o texto esta todo corrido sem espaçamento. Abaixo todo o conteúdo.
Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Senadoras do PT,
Vimos para apresentar às Sras Parlamentares proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicício e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo:
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão).
Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio.
Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as:
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)
Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)
Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)
Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)
Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei nº /2026
Deputado/a Federal/Senador/a
(Partido/UF)
Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos.
Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação:
I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte;
II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze;
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois;
VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.
Brasília,
Presidente da República (assinatura)
JUSTIFICATIVA:
Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1]
Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino.
Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro.
João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)
Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)
Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)
Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)
Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)
REGISTRO OUVIDORIA CNJ SOBRE AS VARAS ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL DO JÚRI (FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO)
"Registro Ouvidoria/CNJ: 542597À Senhora
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó e outros
No exercício das competências da Ouvidoria Nacional da Mulher (Resolução CNJ nº 649/2025), acusa-se o recebimento da atenção sua sugestão quanto à implementação de Tribunais do Júri especializados para o processamento de crimes de feminicídio e vicaricídio, bem como os dados e fundamentos técnicos apresentados, que reforçam a necessidade de celeridade e aperfeiçoamento no enfrentamento à violência letal contra as mulheres.
Agradecemos a contribuição e informamos que o conteúdo encaminhado será considerado nos estudos e demais diálogos com as unidades do Conselho Nacional de Justiça responsáveis pela Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ nº 254/2018).
Ressaltamos que a especialização de unidades judiciárias envolve a autonomia administrativa dos tribunais, contudo, reafirma-se que o aperfeiçoamento das políticas judiciárias para que o sistema de justiça ofereça respostas tempestivas e sensíveis ao gênero é compromisso inarredável deste Conselho.
Atenciosamente,
Ouvidoria Nacional da Mulher"
O pedido foi feito ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a sugestão sobre a proposta para orientar os Tribunais de Justiça para estudarem a possibilidade de instalarem Tribunais do Júri especializados nos crimes de feminicídio e vicaricídio para maior agilização, em vista do crescimento de feitos criminais dessa natureza.
Desde 03.08.2015, este blog defende a especialização de um Tribunal do Júri em João Pessoa para os casos de feminicídio, quando este era somente uma espécie de homicídio qualificado. Em 10.10.2024 o crime de feminicídio passou a ser um crime autônomo, com a vigência do Pacote Antifeminicídio, assim como o vicaricídio passou a ser também um tipo penal autônomo com a Lei nº 15.384, de 09.04.2026.
Atualmente, somente a Comarca de Porto Alegre tem uma vara especializada para o crime de feminicídio, após a vigência do Pacote Antifeminicídio.
Na petição abaixo, endereçada ao Ministro Presidente Luiz Edson Fachin, 05 advogados e advogadas assinam pedindo que seja analisado pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de estudo e recomendação aos Tribunais de Justiça de instalação de Tribunais do Júri especializados em feminicídio e vicaricídio. Assinam os Bels. Laura Berquó, Josabette Gomes, Ísis Vasconcelos, Hermano Junior e Melillo Dinis. Segue o texto na íntegra:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin
Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de orientar aos Tribunais de Justiça (em cada unidade da Federação), que estude a possibilidade de implementação de Tribunais do Júri especializados para receberem e processarem os crimes de feminicídio e vicaricídio, visando dar maior celeridade nesses feitos.
Em 03.08.2015, por meio do Blog Epa Hey!!!, a primeira signatária, então na condição de Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba), já apontava a necessidade de especializar Tribunais do Júri para processarem crimes de homicídio em que se tratassem de feminicídio. Isso pode ser verificado mais precisamente na postagem http://epahey2015.blogspot.com/2015/08/o-que-sao-testemunhas-abonatorias-e-o.html sob o título “O QUE SÃO TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS E O DESSERVIÇO QUE PRESTAM À JUSTIÇA? MAIS CASOS DE UNICÓRNIOS AZUIS... QUEREMOS UM TRIBUNAL DO JÚRI ESPECÍFICO PARA CRIMES CONTRA A VIDA DAS MULHERES!” em que sugeriu que o Tribunal de Justiça da Paraíba instalasse um 3º Tribunal do Júri para esta finalidade. Para essa petição, foi verificado que atualmente somente o Rio Grande do Sul adota uma única vara especializada para o crime de feminicídio.
Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos desaforamentos, etc. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1]
O que a população deseja é uma resposta rápida do Judiciário, logicamente, sem violar os princípios e garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, plenitude de defesa, da soberania dos vereditos dados pelo Conselho de Sentença e do Juiz Natural. Entendemos que a especialização de Tribunais do Júri para crimes de feminicídio e vicaricídio não violam os princípios citados, mas respeita tanto o artigo 96, I, e da Constituição Federal de 1988, como observa o que dispõe no artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (1994).
Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada e estudada pelo Conselho Nacional de Justiça.
João Pessoa/Brasília, 10 de abril de 2026
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)
Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)
Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)
Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)
Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)"
[1] https://www.cnj.jus.br/processos-de-feminicidio-triplicaram-nos-ultimos-cinco-anos-crescendo-349-em-janeiro-de-2026-mostram-dados-do-cnj/
Laura Berquó
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terça-feira, 21 de abril de 2026
NUTRICÍDIO: POR QUE A MAGREZA É UM MARCADOR DE CLASSE?
Falar em nutricídio é falar em racismo alimentar e em padrões estéticos que estão cada vez mais associados a marcadores de classe social. Pulando de uns séculos passados onde a formosura estava em um corpo nem magro, nem gordo, mas generoso nas curvas, era indicativo de boa alimentação, de acesso à comida. Até a falta de higiene até certo ponto revela isso. Perguntei a um dentista certa vez porque eu via que homens brancos 50+ tinham mais tártaro. A primeira resposta foi a que eu imaginava: falta de higiene mesmo. A segunda é que me surpreendeu: eles têm mais acesso à comida e gera mais resíduos. E pensei: sujidade como marcador de classe. Essa é interessante. Mas o retorno ao culto da magreza extrema tem a ver também com o marcador de classe. Certas condições favorecem naturalmente a magreza, como a juventude. Mas mesmo assim pessoas de baixa renda não conseguem manter o padrão de magreza esperado. Assim como mulheres de condições sociais mais pobres não conseguem ser magras, sem mesmo extremo de magreza, porque são vítimas de nutricídio. As condições econômicas levam ao consumo de uma alimentação pobre em nutrientes e de ultra processados por serem bem mais barato e acessível. A magreza extrema como símbolo de status, de life style e de esforço individual deveria ser lida como marcador de classe.
O direito à alimentação como direito social, reconhecido constitucionalmente, ocorreu a partir da Emenda Constitucional n.º 64/2010, que alterou a redação do art. 6º do Estatuto Básico de 1988. Falar em direito à alimentação também é combater o nutricídio como forma de exclusão social e insegurança alimentar.
O conceito de segurança alimentar aqui apresentado é o dos representantes do Governo Lula I e da sociedade civil para a Cúpula Mundial de Alimentação, segundo exposição do economista Francisco Menezes, membro da Rede Interamericana Agricultura e Democracia (RIAD): "A Segurança Alimentar e Nutricional significa garantir, a todos, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana. (MENEZES: 2011).
Segundo José Graziano da Silva, o conceito de Insegurança Alimentar adotado pelo Programa Fome Zero abrangia quatro
dimensões: a) Quantidade; b) Qualidade; c) Regularidade; d) Dignidade:
"É importante guardar essas quatro dimensões, senão reduzir, vamos ao debate a uma delas.
Insegurança alimentar não é só desnutrição. Insegurança alimentar não é só fome. A obesidade, por exemplo, é um aspecto da insegurança alimentar. Nós temos hoje l0% dos brasileiros claramente com má alimentação. E isso é um problema muito sério, especialmente nas classes média e altas." (GRAZIANO: 2004)
Graziano aponta para uma insegurança alimentar nas classes médias e altas por má alimentação. Essa má alimentação não é por falta de recursos a alimentos de qualidade e isso diferencia do nutricídio imposto à população de baixa renda. Na estética da magreza extrema como marcador de classe média e alta, entra um outro aspecto além da alimentação que é o tempo para investir em auto cuidado, o que pressupõe uma estrutura como empregados que o feminismo decolonial bem aponta em contraposição ao feminismo liberal, acesso à transporte de qualidade que otimiza o tempo, acesso à eletrodomésticos que diminuem o tempo dedicado às atividades domésticas, etc. Definitivamente a nova magreza é um marcador de classe ao lado de acesso a procedimentos estéticos.
Laura Berquó
segunda-feira, 20 de abril de 2026
LAURA DE OGUM XOROQUÊ
Nasceu em 24 de janeiro de 1979, na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 anos em 31 de janeiro de 1993 chegou para residir em João Pessoa, capital da Paraíba, com seus pais e irmãos. Em 05 de junho de 2011 foi confirmada como Ekede de Oxóssi do Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana (Ilê Tata do Axé), tendo como responsável pelo Ilê a Yalorixá Mãe (Doné) Renilda de Oxóssi (Aguê). Filha de Ogum Xoroquê, começou desde criança seu amor aos cultos de matriz africana. Aos 29 anos de idade, no ano de 2008, foi suspensa como Ekedi, tendo se confirmado somente em 2011. Na Paraíba, o Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana é o primeiro terreiro da nação Jeje Savalú, sendo neta de santo da Doné Florianita de Jesus (vodum Gu), chamada carinhosamente de Mãe Flor, falecida em 27 de fevereiro de 2020.
Desde o ano de 2009, após começar a frequentar, no ano anterior, na condição de cliente e depois já na condição de Ekedi (suspensa) do Ilê Asé Ojú Ofá Dana Dana (Ilê Tata do Axé), passou na condição de advogada a participar da militância em favor do respeito da diversidade religiosa e antirracista no estado da Paraíba, tendo participado das discussões com representantes de movimentos sociais paraibanos da elaboração da lei de criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (2009) e comissão da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, de promoção da igualdade racial e diversidade religiosa (2012) com a participação de integrantes do FOPPIR (Fórum de Paraibano de Promoção da Igualdade Racial) na reivindicação pela sua criação (2012).
No período de 2012 a 2015 integrou na condição de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, o Conselho Estadual de Direitos Humanos (Paraíba). Em 2014, na condição de presidente da então Comissão de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa da OAB-PB, juntamente com várias entidades da sociedade civil organizada e lideranças religiosas, foi encaminhado para o Poder Executivo o projeto de lei que criou em 2017 a Delegacia da Polícia Civil que hoje atende as vítimas de racismo e intolerância religiosa.
Ainda no ano de 2012, a referida Comissão de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa da OAB-PB, juntamente com a Professora Doutora Janine Coelho (UFPB), o Promotor de Justiça Marinho Mendes Machado (e então membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos) e Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB-PB, todos em co-autoria e com a colaboração do Professor Doutor Carlos André Cavalcanti (UFPB/Grupo Videlicet), Casa de Cultura Ilê Asé Osaguiã, Fórum de Paraibano de Promoção de Igualdade Racial – FOPPIR e Associação Paraibana de Portadores de Anemias Hereditárias – ASPPAH, foi encaminhado ao Ministério Público do Estado da Paraíba o projeto de criação de uma Promotoria de Crimes Raciais e Diversidade Religiosa e Sexual. O projeto foi recebido com pouco interesse, alegando-se que não havia necessidade de criação de uma promotoria especializada nesses assuntos porque não haveria demanda suficiente.
Ao ingressar no Candomblé percebeu como é destinado pelo imaginário popular de pessoas que buscam na espiritualidade afro o terreiro como espaço para que pessoas apenas limpem suas sujidades mundanas, acreditando que Orixás e que entidades de Umbanda e da Jurema Sagrada são empregadas no mundo espiritual. O tempo do Orixá no Aiyé não é o tempo individual e individualista, mas um tempo de colheita na própria espiritualidade em conformidade com Egbé Orum. Ainda é comum a mentalidade autoritária de mando e de consumidor de pessoas que buscam religiões afro-brasileiras, como se estivessem para servir somente e não proporcionar um caminho iniciático e de autoconhecimento, de comunhão com a ancestralidade e de vida em comunidade.
Ekedis são mães, são acolhidas e acolhedoras pelos respectivos Voduns que as iniciam, mas também são proativas na vida em sociedade, para lutarem em comum em favor da diminuição de distâncias e contra preconceitos e discriminações que ferem a dignidade humana, perpetuando conhecimentos de povos que sofreram com a diáspora e que sofrem tentativas de silenciamento e apagamento por uma agenda de políticas públicas negativa em face da crescente violência contra templos de religiões de matrizes africanas, sacerdotes e sacerdotisas. As Ekedis são aquelas que fora do seu Ilê também colaboram politicamente e dentro das suas atividades cotidianas com seu ativismo para a defesa da liberdade de pensamento.
domingo, 19 de abril de 2026
PEDRO POTY
PEDRO POTY
Geralmente quando se fala em invasão holandesa no Nordeste nos remetemos sempre a Pernambuco. Porém, é inegável a participação de Potiguaras paraibanos que se aliaram aos holandeses. Na Paraíba se costuma minimizar a influência holandesa, pelo "curto" período de 20 anos que aqui passaram. Estou ainda para ler "História das Lutas com os Holandeses no Brasil" de Varhagen. Mas não se pode minimizar a influência holandesa na Paraíba, haja vista que antes mesmo da anexação da Paraíba a Pernambuco em 1756-1799, a vinda dos holandeses foi a primeira causa para interromper o desenvolvimento econômico da Paraíba frente a Pernambuco, reconfigurando as propriedades e concessões de sesmarias conforme se verifica primeiro em Elias Heckermans (1639) e em Walfredo Rodriguez em "Roteiro Sentimental de Uma Cidade". Segundo Walfredo, após a expulsão holandesa em 1654, temos um período chamado Restauração na Paraíba onde somente a partir da primeira década de 1700 se inicia uma nova reconfiguração urbana da capital com concessão de sesmarias. Nesse contexto da invasão holandesa desponta a figura do Potiguara Pedro Poty. Ele era natural da Baía da Traição, portanto, paraibano, da nação Potiguara assim como Clara Camarão, que liderou as mulheres de Tejucupapo contra os holandeses e Felipe Camarão. O que leva o casal Camarão a apoiar os portugueses mesmo sendo Potiguaras é tema para outra postagem. Mas natural que Pedro Poty apoiasse os holandeses, uma vez que os Potiguara nunca foram aliados dos portugueses. Conforme Pedro Souto Maior (1911), ao expor as cartas trocadas entre Pedro Poty e Felipe Camarão, percebe o argumento de Pedro Poty de que os portugueses eram inimigos por terem no Brasil começado a escravização indígena. De fato, ao lermos Diário de Navegação de Pero Lopes de Souza (1530-1532) verifica-se que o comércio de indígenas escravizados já existia na Bahia, onde Martim Afonso de Souza se encontra com Caramuru, mandando liberar 200 escravizados de um navio para utilizá-lo e que a prática de traficar indígenas já era corrente antes do início oficial da colonização em 1532, conforme Pero Lopes de Souza e Washington Luís (História da Capitania de São Vicente) que informam que a região atual de São Vicente/Santos era conhecida como Porto dos Escravos. Segundo Pedro Souto Maior em "Dous Índios Notáveis e Parentes Próximos" de 1911, Pedro Poty foi estudar na Holanda, onde adotou o protestantismo, assim como outros indígenas, o que colaborou com a invasão holandesa anos depois. Segundo Souto Maior, tanto Poty como Camarão eram fiéis aos holandeses e portugueses respectivamente, não havendo espírito de deserção. Poty liderava o Regimento Indígena na Parahyba. Ambos a sua maneira entraram para história, mas como parte vencida e o discurso do pouco impacto dos holandeses na Paraíba, Pedro Poty não recebe a importância devida.
Laura Berquó
OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA
OS CARIRIS E A EXTINÇÃO DA LÍNGUA
Recentemente conclui a leitura da obra "30 ANOS DE PARAÍBA" escrita pelo engenheiro, etnólogo e arqueólogo francês LEON CLEROT, que desde os anos 1930 prestou inúmeros trabalhos e pesquisas importantes na área de geologia, minerologia, palenteologia e etnologia em terras paraibanas resultando nesse trabalho escrito em fins da década de 1960. Além da denúncia do descaso das autoridades governamentais com a riqueza pré-histórica paraibana, como fósseis de diferentes espécies de dinossauros descobertas em zonas fisiográficas diversas na Paraiba, bem como a passagem humana pré-histórica e pré-cabralina dos Cariris descobertas em propriedades privadas a partir da área de caatinga litorânea, causando perdas irreparáveis. Os Cariris, segundo as pesquisas arqueológicas, tinham costumes semelhantes aos povos originários amazônidas como a cerâmica em mesmo estilo, produção de muiraquitã, forma de enterrar suas múmias em urnas (tudo destruído por proprietários rurais), além da forma de emparedamento dos seus mortos. Há uma comparação por meio de fotos dos instrumentos de pedra utilizados por Potiguaras e Cariris, além de outras informações relevantes. Inclusive o autor dedica parte da obra aos litógrafos como a Itacoatiara do Ingá e explica geologicamente as cavernas de sílex que deram origem ao nomes dos municípios de Pedras de Fogo e Itambé, de onde Potiguaras e Cariris extraiam material para fabricação de instrumentos e armas. Ao fim da obra, Clerot nos traz um glossário com palavras Tupi e outro com palavras Cariri. Os Cariris são do tronco linguístico Macro-Jê. O autor faz uma análise importante sobre o processo de extinção da língua dos cariris. No caso, os Cariris sofreram apagamento de seu idioma com a introdução do Tupi por portugueses e brasileiros não-indígenas e outros que entraram por território paraibano, conforme informado em sua obra. A luta entre Cariris e não-indígenas pela posse do território deu origem ao que ficou conhecido como a Confederação dos Cariris/Guerra dos Bárbaros e foi de longe a tragédia mais longa e sangrenta em terras nordestinas.
Laura Berquó
EM BREVE: CURSO DE EXTENSÃO EM STN E DIREITO FINANCEIRO
Prezad@s, em breve estaremos submetendo proposta de Curso de Extensão em Sistema Tributário Nacional e Direito Financeiro para alunos do Curso de Ciências Contábeis da UFPB.
Traremos em breve mais informações, mas pretendemos manter aulas por meio de lives salvas, para que o público externo também tenha acesso. Forma de inscrição e avaliação dos discentes será informada no projeto em elaboração. Um dos autores da bibliografia é o Prof. Dr Ricardo Antônio Lucas Camargo, Professor Associado da Faculdade de Direito da UFRGS. Dos seus 38 títulos publicados nas áreas de Direito Econômico, Direitos Humanos, Direito Financeiro, etc, utilizaremos também o livro Direito Financeiro que ilustra essa postagem.
Laura Berquó
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