terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

PARECER SOBRE SENEXÃO

Prezad@s, diante dos boicotes que tenho sofrido no IAB, passo a publicar os trabalhos que realizei, como confreira no Instituto. Nessa gestão, a que sofro esse tipo de assédio, tenho certeza que meus trabalhos serão jogados para debaixo do tapete. Esse parecer foi escrito para a Comissão de Direito das Famílias e Sucessões. A falta de respeito por meio de boicotes dos meus pareceres, indicações, participação em eventos, além da campanha desabonadora com meu nome como forma de promoção da minha morte moral, não irão me calar. Por isso, trago ao público a minha produção para quem tiver interesse em conhecer. Todo meu trabalho será consolidado para publicação de livro. É uma forma de me proteger também de possíveis plágios, como já fui em 2024 dentro do Instituto.

Segue o Parecer.

Indicação 79/2025

Projeto de Lei nº 5.532/2019 e Projeto de Lei nº  105/2020

Cuida da criação do instituto da senexão.

Indicação proposta pelo Confrade Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.532/2019. PROJETO DE LEI Nº  105/2020. INDICAÇÃO ORIGINÁRIA DA COMISSÃO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. ADOÇÃO DE IDOSOS. SENEXÃO. LEI DONA COTINHA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE. DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA.

 

1.        RELATÓRIO

 

A Comissão de Direito de Família e das Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros foi provocada  para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 5.532, de 15 de outubro de 2019 de autoria do Deputado Federal Osséssio Silva pelo Partido Republicanos – Pernambuco e o Projeto de Lei nº 105, de 05 de fevereiro de 2020 de autoria do Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes pelo PTB-Maranhão, conforme indicação originária do Presidente da Comissão de Direito de Família e das Sucessões, o confrade Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco.

Segundo o douto indicante, Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco, os referidos Projetos de Lei devem ser analisados pelo IAB, haja vista a “forte difusão em nosso ambiente social de abandono de pessoas idosas”:

 

“O Projeto de Lei nº 5.532/2019  da Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado Federal  Ossesio Silva e o Projeto de Lei nº 105/2020 da Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes que estão tramitando apensados, dispõem sobre o instituto da senexão que é, em resumo, a colocação de pessoa idosa em família substituta.

     Essa matéria se faz importante de se examinada pelo IAB, uma vez que existe forte difusão em nosso ambiente social de abandono de pessoas idosas, notadamente em casas de repouso, em situação de rua e não raro e até mesmo casos em que esses seres humanos com mais de 60 (sessenta) anos de idade possuem questões de saúde mental e ainda assim estão em situação de desassistência por seus parentes próximos biológicos e/ou afetivos e entes queridos, a saber, em rol meramente exemplificativo, cônjuges, companheiro(a)s, irmãos, filhos e netos.” Confrade Pedro Greco, Indicação nº 79/2025

 

Por esses pontos elencados na indicação referida, o Dr. Pedro Greco acredita que o tema é de extrema relevância e que a Casa de Montezuma, por meio da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões, não deve se abster da análise de relevantes documentos.

A proposta de ambos os Projetos de Lei é que seja alterado o Estatuto da Pessoa Idosa, sendo que há algumas distinções entre eles. Embora ambos se preocupem com a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ou abandono, há algumas diferenças como, por exemplo, no PL 5532/2019 em que não há a criação do instituto da senexão, mas insiste na figura popular da “adoção de idosos”, conforme se infere na proposta de criação do inciso VII, §§ 2º e 5ª no artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, senão vejamos:

 

“O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, de forma a inserir no ordenamento jurídico a possibilidade de adoção de idosos. Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do inciso VII do art. 45, com a seguinte redação: Art. 45. (...); (...); “VII – colocação em família substituta. §1º As pessoas idosas receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento ativo e saudável; § 2º A colocação em família substituta far-se-á mediante acolhimento, curatela ou adoção, nos termos desta Lei; § 3º Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais será assegurado o seu consentimento, colhido em audiência, para colocação em família substituta; § 4º Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado; § 5º A adoção de idosos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 6º A colocação do idoso em família substituta terá acompanhamento posterior, realizados pela equipe 2 interprofissional, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”PL nº 5.532/2019. (grifo nosso)

 

O PL nº 105/2020 propõe mudanças no artigo 45  inclusão de artigos a partir da criação do artigo 55-A até o artigo 55-J, redigido errôneamente como 56-J, do Estatuto da Pessoa Idosa. Cria as figuras do senector (pessoa que acolherá o idoso) e do senectado (a pessoa idosa), deixando claro na Justificativa, como será visto adiante, que o novel instituto da senexão não se confundirá com o errôneo termo “adoção de idosos”. O PL nº 105/2020 se mostra mais adequado, por regular as consequencias em termos hereditários e tributárias em favor do senector, bem como suas obrigações perante o senectado, in verbis:

 

“O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei define a senexão, como o ato de colocação de pessoa idosa em família substituta. Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 45 A. Idosos em situação de vulnerabilidade ou abandono, que tenham sido encaminhados a abrigos ou estejam desamparados pelas famílias originárias podem ser integrados em família receptora pelo instituto da senexão, conforme Art. 55 A e seguintes.” (....) CAPÍTULO VII DA SENEXÃO Art. 55 A. Para a colocação de idoso em família substituta, a fim de proporcionar-lhe amparo e estabilidade de relações sócio afetivas com a família receptora, admite-se a senexão. Parágrafo único. A senexão será registrada no cartório de registro de pessoas, em livro próprio. Art. 55 B. A senexão é o ato irrevogável pelo qual pessoa maior e capaz, o senector, recebe em sua família para amparo e assistência, um idoso, denominado senectado. Art. 55 C. A senexão não estabelece vínculos de filiação entre senector e senectado, nem afeta direitos sucessórios, mas estabelece vínculos de parentesco sócio afetivo, que implicam a obrigação do senector em manter, sustentar e amparar de todas as formas materiais e afetivas as necessidades do idoso. § 1º – A senexão depende da anuência do senectado, por si ou por seu curador ou guardião. § 2º - Sendo casado o senector, a senexão depende de anuência do cônjuge. § 3º - Aplicam-se entre senector e senectado todos os impedimentos legais relativos ao parentesco em linha reta de primeiro grau, estendendo-se os demais graus às respectivas famílias. Art.55 D. São obrigações do senector: I – a mantença do senectado como pessoa da família, provendo todas as suas necessidades materiais e afetivas; II – fornecer ao senectado ambiente familiar de acolhimento e segurança, tratando-o como parente; III – cuidar de todas as necessidades de saúde do senectado; IV – fornecer ao senectado um ambiente propício a sua idade, estimulando atividades compatíveis com sua capacidade, a fim de integrá-lo socialmente, estimular sua autonomia e desenvolvimento de aprendizado, se assim desejar, e fornecerlhe ambiente de tranquilidade e segurança. Art. 55 E. São direitos do senector: I – inscrever o senectado como dependente para fins tributários; II– inscrever o senectado em planos de saúde, assistência, seguros ou previdência pública ou privada; III – ser declarado herdeiro do senectado apenas no caso de herança vacante, tendo preferência na ordem sucessória sobre o estado. Art. 55 F. São direitos do senectado: I - ser recebido voluntariamente como membro da família do senector, na qualidade de parente sócio afetivo, recebendo todo amparo devido a pessoa da família; II - viver em ambiente propiciado pelo senector em que possa realizar as atividades de que seja capaz e tenha desejo, a fim de manter sua realização plena como pessoa humana; III - receber do senector e sua família todo amparo material e afetivo necessário, inclusive sendo estimulado à autonomia, enquanto possível, e recebendo cuidados adequados quando não. Art. 55 G. Havendo senexão, todas as decisões sobre tratamentos médicos e quaisquer atividades do senectado - em caso de sua impossibilidade de decidir - são de responsabilidade do senector, caso em que a família biológica perde o poder decisório sobre o caso. Art. 55 H. A senexão será concedida judicialmente, com acompanhamento multidisciplinar da vara que cuide de idosos, devendo ter total preferência de processamento e a maior brevidade possível. Art. 55 I. Falecendo o Senector antes do Senectado, todos os direitos e obrigações estabelecidos pela senexão passam aos herdeiros do Senector. Parágrafo único. Havendo multiplicidade de herdeiros, basta que um assuma a posição de senector. Art. 56 J. O Poder Público promoverá, na medida do possível, campanhas de busca ativa de candidatos à senexão, como medida de amparo aos idosos.” Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” PL nº 105/2020 (grifo nosso)

 

Realmente, somente o Projeto de Lei nº 105/2020 propõe a criação do novel instituto da senexão, fazendo uma diferenciação correta da adoção civil, sendo uma proposta diferente da apresentada pelo Projeto de Lei nº 5.532/2019.

Ambos os projetos de lei possuem uma omissão. Embora pessoa idosa seja qualquer ser humano acima de 60 anos, há vários níveis distintos de senilidade, devendo se estabelecer uma idade mínima, por exemplo, 70 anos, 75 anos, etc, para que a pessoa idosa possa figurar como senectado. Embora o PL nº 105/2020 esclareça na proposta de nova redação do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, que o senectado é pessoa idosa em condição de vulnerabilidade ou abandono, faz-se mister tratar da distinção entre senexão e curatela, ou a possibilidade do senector se tornar curador do senectado, principalmente em casos em que a pessoa idosa possui patrimônio ou renda.

No mais, conforme disposto no PL nº 5.532/2019, a Lei deverá ser chamada Lei Dona Cotinha em homenagem à mulher idosa que inspirou o Deputado Federal Osséssio Silva, vejamos:

 

 

 

“A Senhora Cotinha foi abandonada ainda criança. O apelido fora dado pelas freiras que, na década de 1960, acolheram Cotinha na Beneficência Portuguesa de Araraquara, no interior de São Paulo, vítima de atropelamento. Como ninguém da família apareceu para visitá-la, Cotinha, já recuperada do acidente, foi alojada pelas irmãs no abrigo. Aos 67 anos presumidos, Senhora. Cotinha quase não fala, repete umas poucas palavras e se comunica através de gestos. Com o fechamento da Beneficência Portuguesa, que acumulava uma dívida de R$ 70 milhões, Senhora Cotinha foi encaminhada a um abrigo. A ex-funcionária do abrigo Gláucia ao visitá-la, se deparou com a idosa em um canto, chorando sem parar e repetindo que queria ir embora. Foi quando tomou a decisão de leva-la pra casa.” Justificativa PL nº 5.532/2019

 

É o Relatório, passo a opinar.

 

2.        FUNDAMENTAÇÃO

 

Com fincas nos artigo 3º, II do Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, artigo 69 do Regimento Interno da Casa de Montezuma, bem como da Resolução 03/2018, passo a discorrer sobre a fundamentação jurídica que embasará a conclusão do presente parecer.

Demanda-se iniciar o parecer com a conceituação de senexão, fazendo a distinção entre senexão e adoção de adultos. Esse esclarecimento já é feito na própria Indicação IAB nº 79/2025, senão vejamos:

 

“Nesse compasso, é fundamental esclarecer que a senexão não se confunde com uma forma de adoção de adultos, dado que não se criam laços de paternidade, maternidade e tampouco filiação, sendo em verdade uma forma de cuidado e proteção a ser dada a uma pessoa idosa que se encontre em situação de vulnerabilidade social. Por isso, as consequências jurídicas da filiação/paternidade/maternidade, como direitos sucessórios, direito a alimentos e outros não se estabelecem por meio da senexão, visto que o escopo deste último instituto é humanitário.” Confrade Pedro Greco, Indicação nº 79/2025

 

Conforme a própria justificativa do Projeto de Lei nº 105/2020, existe uma imprecisão técnica em confundir o novel instituto a ser criado com o termo popular “adoção de idosos”:

 

Há algum tempo vêm surgindo na sociedade casos do que se convencionou chamar “adoção de idosos”, não obstante a imprecisão técnica do termo. Sabe-se que a situação que tem levado esse nome é aquela em que uma pessoa maior e capaz demonstra possibilidade e desejo de amparar pessoa idosa, geralmente em condições de vulnerabilidade gerada por abandono. Não se trata de mero ato de caridade, a relação entre o que deseja fornecer o amparo e o idoso é fundada em vínculo sócio-afetivo, não obstante também não se exija para sua existência reais vínculos de sentimento de filiação. Há que se aclarar que de adoção não se trata. Adoção é ato civil pelo qual alguém assume condição de filho de outra pessoa, nos termos da lei. Se de adoção se tratasse, haveria um vínculo afetivo entre o idoso e a pessoa que se dispõe a ampará-lo, sendo possível, de toda forma, o pedido do idoso em adotar a pessoa mais jovem.” PL nº 150/2020 (Grifo nosso)

 

Entretanto, a melhor doutrina já falava na “adoção de idosos” como um fenômeno social, que no caso reconhecia a possibilidade da família substituta, por analogia ao ECA, à pessoa idosa em risco social. De acordo com Maria Berenice Dias, o instituto equivaleria à guarda, mostrando que a analogia era possível:

 

“A Constituição prioriza o acolhimento do idoso em seu próprio lar (CF 230 § 1º), sendo-lhe assegurado o direito à moradia digna (EI 37), no seio de sua família natural ou substituta. Para identificar esses conceitos é necessário recorrer ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que define família natural como sendo a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (ECA 25).  Traz o conceito de família extensa ou ampliada (ECA 25 parágrafo único). Já a família substituta nasce da situação de guarda, tutela ou adoção (ECA 28). Encontrando-se o idoso em situação de risco social, cabe seu acolhimento por adulto ou núcleo familiar (EI 36)[1], instituto que equivale à guarda. Em vez de tutela, cabe à curatela, não havendo qualquer impedimento para que ocorra a adoção, instituto que se aplica ao idoso. Assim, está garantido à pessoa idosa o direito à convivência familiar e comunitária, mesma prerrogativa de que gozam crianças e adolescentes (CF 227 e ECA 19 ss).”[2]

 

Nesse diapasão é que seguiu a proposta do Projeto de Lei nº 5.532/2019, tendo sido necessário o Projeto de Lei nº 105/2020 para aclarar a diferença entre os institutos da senexão, da guarda ou “adoção” de idosos, porque o PL nº 5.532/2019 não propõe na verdade a criação do instituto da senexão, mas propõe regular uma situação tratada pela doutrina em analogia ao macrossistema do ECA.

Conforme a própria Justificativa do Projeto de Lei nº 105/2020, a demanda de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e abandono cresceu com a pandemia de COVID-19 e por isso se pensou em criar realmente um novel instituto jurídico, o instituto da senexão:

 

“Com isso, é necessário salientar que essa possível inovação da senexão no ordenamento jurídico brasileiro está na discussão na academia há, relativamente, pouco tempo, tanto que os escritos sobre esse tema datam, notadamente, de 2019 para frente, tendo recebido novo folego em 2024. No Congresso, essa seara começou a ser ventilada mais intensamente durante a pandemia de COVID-19, com o Projeto de Lei nº 105/2020.”

 

Mas o que significa finalmente a palavra “senexão”? Senexão é a junção da palavra latina “senex” = idoso com o sufixo “ão”, que segundo Patrícia Novais Calmon, significa “pertencimento”:

 

“Como o direito é fruto da cultura, e esta, por sua vez, é fruto da linguagem[2], novos institutos podem ser criados por obra do Poder Legislativo, visando regulamentar situações fáticas existentes no campo social. E, de fato, ele o fez em uma situação bastante peculiar. Trata-se do Projeto de Lei nº 105 de 2020, que pretende acrescentar ao Estatuto do Idoso o instituto da senexão, “palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do sufixo “ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão”[3], de acordo com a justificação inserida no bojo do referido projeto de lei. Sobre esse nome, aliás, o próprio projeto aduz que “como se trata de fenômeno novo no direito, nada mais correto do que o legislador criar um novo instituto, com seu próprio nome, para designar esse ato”.[4] Ao que parece, a senexão seria uma derivação do instituto já consagrado como “adoção de idosos”, pois acarreta a colocação da pessoa idosa em família substituta. Mostra disso é que o projeto foi, até mesmo, apensado a outros projetos que tratam especificamente sobre a adoção de idosos. Contudo, deve-se alertar que as figuras não se confundem, já que a primeira jamais acarretaria a perda dos laços parentais originários, situação que pode – ou não – acontecer na segunda.”[3]

 

Importante que Patrícia Calmon reforça justamente a diferença entre a senexão e os demais institutos já existentes no ECA, como guarda e adoção. Também informa que o conceito e a criação do termo senexão é tratado no PL nº 105/2020, não podendo a proposta de criação do novel instituto do referido projeto de lei ser confundida com a proposta do PL nº 5532/2019 que não propõe criar o instituto da senexão, mas regulamentar o fenômeno social da “adoção” de idosos. Assim dispõe o PL nº 105/2020 sobre a expressão “senexão”:

 

“Como se trata de fenômeno novo no direito, nada mais correto do que o legislador criar um novo instituto, com seu próprio nome, para designar esse ato. Propomos, pois, que essa nova modalidade de colocação de idoso em família substituta se denomine “senexão”, palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do sufixo “ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão. Se a definição legal de “adoção” é “colocação definitiva de pessoa em lar substituto conferindo a condição de filho”, “senexão” é “colocação de pessoa idosa em lar substituto, sem mudança em seu estado de filiação, havendo reconhecimento apenas de parentesco sócio afetivo com a família do senector”. Aqui é importante que se diga que se o vínculo entre idoso e pessoa que quer recebê-lo na família for mesmo de filiação, ou seja, se reconhecem em relação pais/filho, sempre é possível a adoção, mas sendo autor do pedido a pessoa idosa.” Justificativa do PL nº 105/2020

 

Nessa mesma orientação segue a doutrina de Laís Mello Haffers sobre o tema, ressaltando que o instituto da senexão vem em atendimento aos Princípios de Proteção e Amparo à pessoa idosa, mas fazendo a distinção entre a proposta de criação do novo instituto com o da adoção cível, senão vejamos:

 

“Ora, o Direito deve acompanhar as conjunturas sociais que o modificam. Nessa senda, surge o novo instituto jurídico denominado como senexão, que é o ato de colocar pessoa idosa em família substituta, em atenção aos princípios de proteção e amparo ao idoso, bem como mecanismo de garantia ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Imperioso salientar que o instituto difere da adoção, uma vez que a adoção é o ato civil que firma a relação de pais e filhos, com todos os direitos inseridos, inclusive os sucessórios e registro civil. A senexão é, portanto, a solução encontrada como forma de amparo ao idoso, sem o reconhecimento de laços paterno-filiais e suas consequências jurídicas, pois tão somente concede à pessoa idosa uma família substituta para suprir a falta de amparo ocasionada pelos seus familiares. Em atenção às fragilidades que circulam a senilidade, o Projeto de Lei n. 105 de 2020, proposto pelo Deputado Pedro Lucas Fernandes, do PTB/MA, tem como finalidade a criação de instituto inédito, com nome próprio. Isto porque, em razão de ser fenômeno novo no Direito, cabe ao legislador criar nome próprio. Nesse ponto, a sugestão adotada é para a denominação de senexão, cuja “palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso, e do sufixo “ão”, que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão”, conforme explicativa inserida no bojo do projeto.”[4]

 

                        Quanto à proposta de criação do instituto da senexão, há uma colocação importante a ser feita em contraposição aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, mas que não tira o mérito e a necessidade da criação da nova figura jurídica, pois como ressalta Pedro Greco, a intenção da criação do instituto da senexão é de natureza humanitária. Mas é importante a reflexão feita a partir da abordagem de Maria Berenice Dias sobre o princípio da solidariedade familiar, decorrente do princípio constitucional da solidariedade, que ao tratar do princípio da proteção integral no âmbito das relações familiares (crianças e adolescentes), retira do Estado boa parte dos encargos e transfere para a esfera privada.

 

“Uma das técnicas originárias de proteção social que até hoje se mantém é a família. Aproveita-se a lei da solidariedade no âmbito das relações familiares. Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão”[5].

 

Depreende-se que o mesmo pode ser aplicado quando criado o instituto da senexão, retirando do Estado boa parte do seu encargo e transferindo para a esfera privada, no caso a família senectora, acolhedora ou substituta, a responsabilidade estatal pelos seus idosos.

Conforme ainda a doutrina de Maria Berenice Dias, o que se contém no Estatuto da Pessoa Idosa “são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata (CF 5º, § 1º)”[6] não sendo de natureza programática.  

A população idosa brasileira aumentou significativamente. A projeção até 2050 é que a população mundial seja de 21%, conforme nos informa Pedro Teixeira Pinos Greco:

 

“A pessoa idosa tem, hoje, grande importância demográfica, como demonstra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que no Censo de 2010 alinhavou a tendência de que os idosos estão em franco crescimento e de que há redução no número de jovens, destacando, ainda, que, em futuro próximo, o fenômeno do envelhecimento da população brasileira se acentuará significativamente. Para demonstrar que essa tendência é não só nacional, mas mundial, podemos expor as projeções que a Organização das Nações Unidas (ONU) têm para o ano 2050 ao dizer que a população mundial terá 21% de idosos, ou seja, a cada 5 pessoas 1 será idosa.”[7]

 

Ademais, além das políticas públicas em específico, a pessoa idosa tem direito a todos os outros direitos inerentes ao fenômeno do envelhecimento, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo, conforme inteligência do artigo 8º[8] do Estatuto da Pessoa Idosa e por essa razão, uma extensão do direito da personalidade. Quaisquer lesões ao direito ao envelhicimento, por ser de natureza personalíssima e extensão dos direitos da personalidade “não convalescem”, na explicação de San Tiago Dantas, ou seja, devido a dimensão que se atribui aos direitos da personalidade, quaisquer lesões ao direito ao envelhecimento deveriam ser visto como irreparáveis.

 

“Característica dos Direitos da Personalidade - A primeira característica dos direitos da personalidade, portanto, é esta: são absolutos; a segunda característica: são inestimáveis, o que quer dizer que eles não têm um equivalente exato em dinheiro. (...) A terceira característica é a inalienabilidade (...) Ora, o objeto dos direitos da personalidade, sendo bens que na própria personalidade residem, a morte do homem leva naturalmente à extinção desses direitos, pelo perecimento do seu objeto e não se pode cogitar da transmissão; não se pode cogitar da transmissão, quando o objeto mesmo do direito adere à pessoa do titular. A quarta e última característica é a imprescritibilidade. (...) Os direitos da personalidade têm esta característica singular: é que a lesão que alguém lhes faça jamais convalesce; o direito de reclamar não mais prescreve. Sempre será possível reclamar-se a reintegração do direito, uma vez que a lesão continua, bastando, para isso, que perdure o estado lesivo.”[9]

 

Com base na lição de San Tiago Dantas se entende que ao estender os direitos da personalidade para o direito ao envelhecimento, temos mais um direito absoluto, oponível erga omnes e que se casa perfeitamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana quando cria institutos que possam assegurar o exercício desse direito, haja vista a dignidade e o envelhecimento em si ser um direito inestimável como a própria vida.

Igualmente, com fulcro no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 é um direito social a assistência aos desamparados, e nesse espírito que segue a proposta de ambos projetos de lei em análise, sendo mais explícito na proposta de alteração do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa pelo PL nº 105/2020, quando fala em pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social ou abandonadas.

 

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso)

 

O artigo 6º da Constituição Federal traz implicitamente o Princípio Constitucional da Proibição do Retrocesso Social. Este princípio proíbe leis sejam feitas para retroceder com avanços sociais, mas não coíbe que novas leis sejam propostas para o avanço na esfera social, e nesse sentido, os PLs em análise estão em conformidade com o princípio citado.

No que tange à Política Nacional do Idoso – Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, os PLs em tela estão em conformidade com a finalidade e princípios, tanto no que diz respeito ao direito à vida familiar e/ou comunitária, sem isolamento, como seu direito ao envelhecimento e responsabilidade da sociedade em assegurar esse direito, como decorrência do princípio constitucional da solidariedade.

Embora não seja citado na Política Nacional do Idoso, o Poder Legislativo deve legislar no sentido de atender às regras e princípios expostos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, o que se observa de forma mais a contento no PL nº 105/2020:

       “Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

        Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

        I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

        II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

        III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

        IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

        V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.”

 

No que tange aos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, embora o Estado brasileiro seja signatário, o Congresso Nacional ainda não ratificou o referido tratado. Entretanto, apesar de ainda não estar em vigor em nosso ordenamento pátrio, por ser um documento internacional de natureza hard law, é de bom alvitre que as propostas legislativas que se refiram ao microssistema jurídico dos direitos da pessoa idosa sigam as suas regras.

Nesse entendimento, podemos concluir que o PL nº 105/2020 trata do abandono de pessoas idosas conforme dispoõe o artigo 2º da referida Convenção.

 

Artigo 2º

“Abandono”: A falta de ação, deliberada ou não, para atender de maneira integral as necessidades de um idoso, que ponha em risco sua vida ou sua integridade física, psíquica ou moral.

 

                        E ainda, o PL nº 105/2020 está em conformidade com o artigo 3º da Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, ao observar o princípio constitucional da solidariedade, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana idosa, ao tratar da senexão como um instituto a assegurar o direito ao envelhecimento com acesso a cuidados integrais, afetividade e direito à convivência comunitária e familiar.

 

Artigo 3º

São princípios gerais aplicáveis à Convenção:

j) A solidariedade e o fortalecimento da proteção familiar e comunitária.

Artigo 6º

Direito à vida e à dignidade na velhice. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o gozo efetivo do direito à vida e o direito a viver com dignidade na velhice até o fim de seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população.

Os Estados Partes tomarão medidas para que as instituições públicas e privadas ofereçam ao idoso um acesso não discriminatório a cuidados integrais, incluindo os cuidados paliativos, evitem o isolamento e abordem apropriadamente os problemas relacionados com o medo da morte dos enfermos terminais e a dor e evitem o sofrimento desnecessário e as intervenções fúteis e inúteis, em conformidade com o direito do idoso a expressar o consentimento informado. (Grifo nosso)

 

                        Passamos agora à conclusão do parecer e às exortações que seguem.

 

3.        CONCLUSÃO

 

Ex Positis, infere-se que tanto o Projeto de Lei nº 5.532, de 15 de outubro de 2019 de autoria do Deputado Federal Osséssio Silva pelo Partido Republicanos – Pernambuco e o Projeto de Lei nº 105, de 05 de fevereiro de 2020 de autoria do Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes pelo PTB-Maranhão têm como mérito a preocupação com a dignidade humana da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social ou abandono.

Ocorre que como já dito no item 1 deste estudo, ambos os projetos de lei possuem uma omissão, ao tratar genericamente da pessoa idosa sem considerar a idade mínima do senectando, pois não considera os vários níveis distintos de senilidade, sendo necessário o estabelecimento de uma idade mínima, por exemplo, 70 anos, 75 anos, etc

O PL nº 105/2020 deve distinguir na proposta de nova redação do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa ou em outro dispositivo do texto, em que situação o senector será curador ou não do senectado, exercendo a curatela ou não juntamente com o instituto da senexão nos casos em que a pessoa idosa possuir patrimônio ou renda. Também deve corrigir a proposta de redação do artigo 56-J para 55-J.

Comparando ambos os Projetos de Lei, percebe-se que a criação do instituto da senexão, conforme proposta do PL nº 105/2020 está em conformidade com a análise e interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, porque há a necessidade premente em não se confundir a senexão com a “adoção de idosos” ou com a “adoção civil”, o que também não impedirá que o senectado adote civilmente o senector, mas que fique certo que não é obrigatória a imposição da adoção civil do senector pelo senectado, e esse é justamente o que faz não recomendar a aprovação do PL nº 5.532/2019, porque poderá haver uma confusão com o reconhecimento da “adoção de idosos”.

 Entrementes, nada impede que a lei que criar o instituto da senexão, aprovando a proposta do PL nº 105/2020 nomeie a nova lei como Lei Dona Cotinha como sugerido pelo PL nº 5.532/2019 e como reconhecimento das diversas pessoas idosas em condições de vulnerabilidade social ou de abandono que seguem invisibilizadas.

Requer o encaminhamento deste parecer, em caso de aprovação pela sessão plenária da Casa de Montezuma, para a Mesa da Câmara dos Deputados Federais, porque conforme última movimentação, o Projeto de Lei nº 5.532/2019[10] e o Projeto de Lei nº 105/2020[11] aguardam pela criação de comissão temporária.

É o parecer, salvo melhor juízo.

João Pessoa, 26 de outubro de 2025

 

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

Membro Efetivo OAB/PB 11.151

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.   

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2013, p. 483

[3] CALMON, Patrícia Novais. Senexão: um novo instituto de direito das famílias? In.:https://ibdfam.org.br/artigos/1404/Senex%C3%A3o:+um+novo+instituto+de+direito+das+fam%C3%ADlias%3F

[4]HAFFERS, Laís Mello. A SENEXÃO COMO MECANISMO DE GARANTIA

DO ENVELHECIMENTO DIGNO. In.: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/3557532/Revista+IBDFAM.pdf

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2013, p. 69

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9 ed. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2013, p. 71

 

[7] GRECO, Pedro Teixeira Pinos. Idoso Sim, Incapaz Não! A (Vetusta) separação legal obrigatória de bens da pessoa acima de 70 anos. Revista Síntese: Direito de Família, v. 110, p. 09-23-23, 2018.

 

[8] Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

[9] SAN TIAGO DANTAS. In.: https://www.santiagodantas.com.br/wp-content/uploads/programa_de_direito_civil-I-OCR.pdf

[10] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2225387

[11] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236550

FINALMENTE TEREI ACESSO À SESSÃO


 Depois de ter reclamado em 2 grupos de comissões que passei boa parte do ano de 2025 sem ter acesso às sessões pela perseguição na instituição, finalmente me enviaram o link.  Só que perdi o tesão pelo lugar e pelas pessoas. De qualquer forma, registro que pelo menos esse abuso foi devidamente corrigido.

Vamos ver se a truculência de alguns membros que gostam de fazer côro nas perseguições melhora também. Muito homem brabo com mulheres ali. 

Minha avó dizia: "cachorro sem dono, pau nele", como quem diz que você está sujeito a qualquer coisa quando acham você pequeno ou desprotegido.

Mas os elogios e bajulações que alguns recebem também são altamente enganosos.

Certa vez, li que Mérope citava um caso de um ilustre grego que casara com uma mulher casta. Ele tinha uma mau hálito desgraçado. Mas os bajuladores não tinham coragem de dizer o quanto aquele hálito era terrível. Até que um gaiato, como se diz aqui, resolveu dizer o que ninguém tinha coragem. Em fúria, se voltou para a casta esposa e perguntou: "___ Por que você nunca me disse que eu tinha mau hálito?' , no que ela respondeu confusa: "___ Eu achava que todos os homens tivessem esse cheiro'.

Laura


SOBRE A BELEZA


“A beleza atrai mais ladrões que o próprio ouro”, frase atribuída a William Shakespeare. A beleza atrai ladrões de todas as espécies. Atrai invejosos, amantes colecionadores, atrai mercadores gananciosos. Ninguém que é belo pode viver em paz sem ser importunado.

As belas mulheres não passam despercebidas dos caçadores de novos talentos, sem o apelo de se tornarem um produto de mercado, onde a beleza é consumida de todas as formas, às vezes de forma infame como na pornografia. Ninguém pode ser belo em paz, sem ser incomodado por olhares de cobiça. A indignação é estranha uma vez que o comum é o feio. A beleza pode ser consumida em minutos. O belo depois de possuído se torna uma coisa qualquer. É apenas mais um objeto. O ser humano atrás da beleza não tem importância. São as belas mulheres tornadas troféus pelos homens ou ainda objeto do desdém, como aquela roupa que se diz de péssimo gosto porque o valor é alto demais e não se pode comprar.

Quantas belas moças se perderam em elogios e acabaram entregando o ouro ao bandido. Há aquelas que se perderam porque se acreditavam tão belas quando não eram e não se protegeram. Sempre a desilusão vem à custa de pessoas que antes eram queridas, talvez pela própria adulação que oferecem ao amor-próprio da vítima. Plutarco afirma que o bajulador atenta contra a divindade, uma vez que corrompe o “Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os Deuses”, máxima sobre o Templo de Apolo. Porque o bajulador e o ladrão são irmãos gêmeos. Ambos querem se apropriar de algo que não lhes pertencem, assim como a amizade invejosa e o amante conquistador. Pessoas que entram  e se retiram da vida das outras pelas portas dos fundos sem prestarem contas do que fazem. Ainda Plutarco, citando Mérope, afirma: “O infortúnio é verdade, deu-me a sabedoria, mas ao preço de seres caros, objeto de minha ternura”. E existem aquelas belas moças que se perderam sozinhas. Os mitos sempre são verdadeiros quando permanecem vivos dentro de nós. O que foi de Medusa, após desafiar a ira de Pallas Atenas (Minerva)? A bela Medusa acreditou que sua beleza fosse maior que a da implacável deusa. Ocorre que não há beleza que se compare a da sabedoria e pagou caro por isso. Outro mito dá conta de que a própria Afrodite teria se irritado com a beleza arrogante da pobre Górgona. Nem mesmo as Deusas da Beleza deixaram de cultivar outras características essenciais a sua própria integridade, que devem ser consideradas pela mulher. As grandes deusas e mulheres míticas, mesmo belas, mostraram-se sagazes, astuciosas e vingativas. Em muitas das suas facetas se mostraram prontas para a guerra: a Afrodite espartana, Oxum Opará, Ishtar, Judite, todas belas e bélicas. Talvez seja a nossa cultura que tenha transformado as belas mulheres em animais domésticos, prontas para serem abatidas com um sorriso idiota no rosto.


Laura Berquó

CASO PADRE DANILO: O QUE É ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO AOS CRIMES RACIAIS


Voltando ao Caso do Padre Danilo, tento explicar para quem não é criminalista e pessoas leigas, o que é o ANPP firmado entre o clérigo e o MPF, no caso de intolerância religiosa praticado em 27.07.2025, em missa no município de Areial-PB, quando dá morte da cantora Preta Gil.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei ou Pacote Anticrime trouxe em seu texto o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, os ANPPs. Entretanto, conforme explica Norberto Avena, o instituto do ANPP já tinha previsão na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181/2017, revista pela Resolução nº 183/2018. Ainda, segundo Avena, assim se trata de mais um instituto que vem “mitigar” o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, ao lado do instituto da transação penal (conforme Lei dos Juizados Especiais Criminais) e ao lado das homologações das colaborações premiadas previstas pela Lei nº 12.850/2013. A definição dada por Avena acerca do recente instituto que flexibiliza o Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal é o seguinte:


“Por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade.” (AVENA, 2020)

Ainda informa a fase em que deve ser proposto o acordo de não persecução penal:


“Questão relevante diz respeito à fase da persecução penal em que tem lugar a formalização do acordo. Não há dúvidas de que, em termos legais, esta possibilidade apenas existe caso ainda não recebida a denúncia, descabendo ao Ministério Público efetivar o ajuste em momento posterior”. (AVENA, 2019)

A redação dada ao Código de Processo Penal após a alteração da Lei Anticrime sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal traz no artigo 28- A, caput:


“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”   


Infere-se também que a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal é para que seja extinta a punibilidade do agente (art.28-A, § 13º do CPP), caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo acordo, sendo que segue a mesma orientação tanto da transação penal em oferecer posteriormente a denúncia em sede de Juizados Especiais Criminais, em caso de não cumprimento, como também a lógica da suspensão condicional do processo no que tange à extinção da punibilidade, mas com a diferença que na suspensão já há oferecimento da denúncia. Em todos os casos o que ocorre é o prosseguimento do processo criminal em hipótese de descumprimento do ajustado, conforme se verifica no artigo 28-A, §§ 10 e 11 do Código de Processo Penal quando do não cumprimento do ajustado no acordo de não persecução penal:


§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


 

Ocorre que nos requisitos já enunciados no caput do artigo 28-A do CPP, além da questão da pena mínima in abstrato ser inferior a 4 anos, tratam-se de casos em que há indícios suficientes de prática delituosa, já que se trata de hipóteses em que é incabível o pedido de promoção do arquivamento do inquérito policial.


Ainda, além dos requisitos postos pelo artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal (pena mínima in abstrato não superior a 4 anos, não haver possibilidade de pedido de promoção do arquivamento, não emprego de violência e grave ameaça, mas mediante confissão), há requisitos também previstos no § 2º do referido dispositivo que devem ser observados:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     


I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      


II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    


III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    


IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   


 


O legislador determinou outros requisitos além dos previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, dentre eles do crime praticado não estar no âmbito da Lei Maria da Penha. Logo, infere-se que ao legislador cabia excluir os tipos de crimes que estariam no rol de possibilidades para celebração do acordo de não persecução penal. Não quis fazer, entretanto, com os crimes previstos na Lei Caó (Lei 7.716/89).


Alguns crimes quando trazidos para o âmbito da Lei Maria da Penha inclusive tem pena mínima inferior muito aquém a 4 anos como o crime de ameaça, injúria, que são crimes em que a pena é de detenção de 1 a 6 meses. Logo, a não inclusão da Lei Caó no rol de crimes excluídos da possibilidade de acordo de não persecução penal foi liberalidade legislativa refletindo o pensamento predominante da sociedade em continuar confirmando pactos narcísicos em favor da branquitude e homotransfóbica. Até porque quando da sanção da Lei Anticrime, como já mencionado, já havia sido decidido pelo STF que os crimes homotransfóbicos devem ser tratados como crimes de racismo até que se resolva a omissão legislativa, embora a ADO 26 não tenha ainda transitado em julgado, o que analisaremos assim que possível.


Laura Berquó