EPA HEY!!!
sexta-feira, 12 de junho de 2026
DIA DOS NAMORADOS: A MORAL E O DIREITO
Se eu perguntasse a você se é errado ter dois namorados, o que você me responderia? E se eu perguntasse a você se é errado ter dois maridos, ao mesmo tempo, casada sem se divorciar de nenhum, o que você diria? A maioria sempre diz que, em ambos os casos, as duas situações estão erradas. Mas nem tanto. Para isso, vamos distinguir a Moral do Direito. Segundo Flóscolo da Nóbrega, a norma jurídica apresenta comando e sanção. A norma moral também. Mas o Direito se diferencia da Moral pela coercibiilidade da norma. Então, independente de eu achar certo ou errado, a pessoa bígama é punida contra a sua vontade. Já na Moral, embora haja um consenso comum que ter dois namorados é errado, a sanção depende exclusivamente da vontade da namoradeira, sendo autônoma e íntima, porque a Moral não traz uma sanção coercìtiva, heterônoma, estanha ao sentimento do indivíduo. Portanto, se você é bígama, objetivamente você está errada. Mas, se você tiver dois namorados, isso é um problema exclusivamente seu. Espero ter feito entender a diferença entre moral e Direito.
Laura Berquó
PORQUE SOU CONTRA O ABORTO IRRESTRITO
O tema do aborto é algo recorrente nas minhas abordagens. Nasce do interesse em compreender a defesa do aborto irrestrito como direito da mulher ao próprio corpo, ainda que, como afirma Bobbio, e a quem me acosto, o nascituro tenha direito à vida, o que gera um conflito de interesses com as defensoras do aborto irrestrito como direito reprodutivo da mulher. O que leva à defesa do aborto, embora se apresente o discurso de classes, são 2 fatores: 1. a disputa do direito de gládio com o patriarcado; 2. a revolta com a feminilidade compulsória, cujo ápice é a maternidade, e daí a justificativa de que realmente o corpo é da mulher e ela quem decide. Hoje a pauta em defesa do aborto, gira, com razão, na defesa de menores de 14 anos que engravidam, haja vista que o consentimento seria viciado. Ocorre que sempre existirão pautas que justifiquem a defesa do aborto. Agora, eu pergunto o seguinte: já que a disputa, em parte, é por poder entre uma parcela de mulheres e o patriarcado, por que ignorar que a prática do aborto é antiga e ancestral? As mulheres realmente conheciam o manuseio de ervas para esses fins, por exemplo. O controle de natalidade sempre existiu, mas atualmente, como há um interesse direto do Estado, que simbolicamente é uma extensão do patriarcado, no seu sentido psíquico (assim como as leis, as instituições, etc), em não descriminalizar a prática, há essa tensão de forças necessárias para que se reconheça o poder de determinados grupos. A violência adultocêntrica contra o feto continua sendo, como sempre, uma disputa de narrativas e queda de braço.
Laura Berquó
quinta-feira, 11 de junho de 2026
FELIZ DIA DOS NAMORADOS E O CONTRATO DE NAMORO
Feliz Dia dos Namorados para os corações românticos e para os empedernidos também. Estava lendo aqui na internet que quem criou a data no Brasil foi o pai do ex-Governador João Dória, em 1948, para aquecer o comércio. Uma piada popular diz que o Dia dos Namorados vende mais que o Dia das Mães, porque, geralmente, alguns homens têm mais de uma namorada, mas mãe é uma só. Não concordo. Os homens andam muito amarrados. Alguns se consideram o próprio presente. Mas, vamos falar de algo que me incomoda: o tal contrato de namoro. As pessoas perderam a noção do que é namoro, romance, caso, uniao estável, casamento, etc. Com a pandemia esse tipo de contrato ganhou força, para não configurar vínculo com o parceiro e não ter efeito patrimonial. Mas, eu como mulher pergunto a vocês mulheres: vocês assinariam um contrato desse, porque um homem suspeita que você está querendo levar vantagens nos bens dele? Vocês iriam conviver esporadicamente com ele, mas sem gerar vínculo, oferecer sexo, força de trabalho disponível, mas sem maiores retornos desse investimento? Eu não sei. Esses contratos estipulam despesas para os envolvidos. Despesas? Sim. Como se os dois concorressem para gastos comuns, mas expressamente dito que mesmo assim o sujeito não vai querer construir um relacionamento mais sério com você e o que ele construír com seu esforço será só deie, porque esses contratos preveem o regime de separação de bens. Gente, isso é invenção! Se há convivência comum, estável, duradoura e pública é união estável. Muita coisa começou a dar errado depois que as mulheres começaram a querer dividir conta com homem. As mulheres precisam proteger melhor seu tempo e patrimônio. Podem ser felizes, buscarem relacionamentos sérios ou não, mas não dividam conta com quem não tem interesse de dar retorno de nada a vocês. Parem de botar azeitona na empada de homem para ele comer só.
Laura Berquó
CAPITAL ERÓTICO: O BELO E O MERCADO
Em 2013, a socióloga inglesa Catherine Hakin resolveu desenvolver o conceito de capital erótico. O capital erótico trabalha com a ideia de que os homens heterossexuais estão sempre em déficit sexual e que nós mulheres podemos fazer bom uso dessa informação, em proveito próprio, utilizando do nosso capital erótico. Por isso, a socióloga faz uma dura crítica às feministas liberais anglo-saxônicas puritanas. Concordo. É uma questão amoral o uso desse capital para fins sexuais. Cada uma usa da forma que lhe convém. A prova de que a socióloga não está tão errada é que esse déficit se comprova em tanta demanda por sexo fora das relações oficiais. Não existiriam tantos voyeurs. Não existiria tanta procura por sexo pago. Vão dizer que é cultural e fruto do machismo essa necessidade a mais. Também pode ser. Não fechei questão. Mas o que me incomoda não é uma pretensa diferença entre as necessidades sexuais de ambos os sexos. O que me incomoda é a perverão da beleza, já que esta é um dos componentes do capital erótico. Outros fatores entrariam nessa ideia como: fertilidade, padrão corporal para magreza, idade, etc. A autora ainda trata do uso do capital erótico para galgar vantagens no mercado de trabalho, haja vista que todo mundo se sente atraído pelo belo. Mas a beleza acaba pervertida quando o capital erótico é utilizado como instrumento de mercado em que não há a finalidade da atividade sexual em si, mas como marketing para vendas, para obter favores, para qualquer outra coisa estranha à ideia em si de erotismo. E sobre a beleza, ela tem um fim em si mesma que é agradar, harmonizar, ela tem a finalidade de proporcionar bem-estar a quem vê. Não consigo entender, como usam capital erótico para vender produtos, por exemplo, para se colocar no mercado etc, se nesses casos outros tipos de capitais podem ser acessados. O único mercado, pela lógica, seria o dos afetos, o de casamento, o do sexo. Creio que essa seja a finalidade do capital erótico. E a beleza cumpre somente a do embelezamento, do êxtase, das boas sensações. Voltaremos a falar de capital erótico e erotismo e como há a perversão do erótico e do belo a partir do desvio de finalidades.
Laura Berquó
QUEM DEFINE AS RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO? CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS PROFISSIONAIS DO SEXO
Atualmente, está em discussão no Supremo Tribunal Federal o Tema 1412 para decidir se as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas às situações de violência contra mulheres, em situações estranhas ao ambiente doméstico, relações íntimas de afeto e familiar. Nesse sentido, perguntamos como ficará a situação das profissionais do sexo? Cremos que decidido pela extensão das medidas protetivas de urgência, relações sexuais, ainda que mediante pagamento, poderão ser amparadas. Nesse sentido, em 2016, houve o reconhecimento por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de uma profissional do sexo constantemente perseguida por seu cliente, mantendo decisão de primeira instância. A concessão das medidas protetivas de urgência ocorreu por analogia. A concessão de medidas protetivas de urgência por analogia também é uma realidade quando aplicadas às pessoas idosas, por exemplo, mas sempre no âmbito delimitado pela Lei Maria da Penha (contexto familiar, íntimo e/ou doméstico). Nno que tange às medidas protetivas de urgência em favor da profissional do sexo, o ofensor tentou descaracterizar o direito da vítima alegando que ela era uma profissional do sexo paga para relações esporádicas, enquanto ela conseguiu provar que pela relação desenvolvida, o comportamento dele iria além da mera relação cliente/profissional do sexo. Então, em virtude desse acontecimento e pelo julgamento pelo STF do Tema 1412.perguntamos: Quem afinal define relação íntima de afeto para aplicação da Lei Maria da Penha? Continua sendo um privilégio masculino nomear os relacionamentos e vínculos ou o STF conseguirá mudar esse entendimento?
Laura Berquó
11 ANOS DO EPA HEY!!!
Hoje, o blog completa 11 anos. A ideia de sua criação surgiu quando eu, na condição de então Conselheira Estadual de Diretos Humanos do Estado da Paraíba, precisei criar uma estratégia de visibilidade para que eu não fosse assassinada, conforme tomava conhecimento de informações trazidas por vitimas e familiares que sofriam com violações de Direitos Humanos. Por isso, escolhi a saudação de minha mãe Iansã (Eparrei!) para nomear o blog, a Iabá que espanta a morte! Hoje, o blog traz um outro perfil, mais light que o apresentado inicialmente no periodo de 2015 a 2017. Agradecemos à Iansã e a todos os Orixás e meus guias protetores por poder estar aqui comemorando os 11 anos de uma iniciativa simples, mas que foi muito bem recebida pela população paraibana. Minha estratégia de sobrevivência foi falar, dar nomes, escrever, ainda que tenham me custado processos. Mas vida que segue. Filhos da Guerreira que verga, mas não quebra.
Laura Berquó
quarta-feira, 10 de junho de 2026
DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO E A IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO CIVIL NA TORTURA
Recentemente, no mês de maio de 2026, decisão da Quarta Turma do TRF3 decidiu pela imprescritibilidade dos danos civis decorrentes de tortura no período da Ditadura Militar no Brasil. Em 12 de agosto de 2025, o Senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou e foi o primeiro subscritor de proposta de PEC sugerida por mim, pelo Prof. Dr Ricardo Lucas Camargo e pela Profa. Ms. Carmela Grüne sobre a alteração do artigo 37 da Constituição Federal com inclusão do parágrafo 6°, para tratar constitucionalmente da imprescritibilidade dos danos morais decorrentes de crimes de tortura praticados por agentes do Estado e da ação regressiva contra os agentes, também imprescritível. Enquanto a proposta não é subscrita por 27 senadores e outras decisões nos Tribunais Federais são dadas nesse sentido, devemos, como acadêmicos, discutir a aplicação desse entendimento também às torturas praticadas em ações policiais, seja da polícia civil ou militar, seja da polícia penal, guardas municipais, sem o contexto de regime de exceção, servindo como exemplo as torturas praticadas contra presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão em João Pessoa - Paraíba.
Laura Berquó
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