quarta-feira, 24 de junho de 2026

À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO IAB: INEXISTÊNCIA DE RACISMO REVERSO, O DUPLO NARCISISMO EM FANON E O 12º CAMELO

Esse texto se deve ao fato de que foi apresentado por mim, em meados de 2025, um parecer para a Comissão de Direitos Humanos sobre Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que altera a Lei nº 7.716, de 1989. A iniciativa da indicação foi dos confrades Dr. Paulo Fernando de Castro, Dr. José Agripino da Silva Oliveira e Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior. O fato que originou o Projeto de Lei nº 283/2025 foi a seguinte decisão: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.' O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos: “Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação. O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.” Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. Embora, estejamos diante de um paradoxo. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo. Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo. Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu. Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos. O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C.. Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Riqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo. No século XIX temos a criação do racismo científico para justificar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade. Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista. Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo: “O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28) Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível). DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte. Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas. A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena. Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. No que tange à temática dos Direitos Humanos em específico, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, “conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição” e promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, dispõe em seu artigo 16 e nos Considerandos o seguinte: “CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente; (...) Artigo 16 . InterpretaçãoNenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas nesta Convenção. 2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada nosentido de restringir ou limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção igual ou superior nessa matéria.” Ora, o referido PL 283/2025, ainda que não seja a intenção do legislador proponente, com certeza será utilizado como forma de criminalização de minorias vulnerabilizadas pelo racismo, estranho, portanto, à intenção do legislador constituinte e contrário ao que determina o art. 16 da referida Convenção. Como exposto nos Considerandos “o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas” e projetos de leis desse jaez só mostram a tentativa de inverter narrativas desprestigiando grupos historicamente racializados e dando mais poder a grupos privilegiados. Trata-se, portanto, de uma mentalidade própria da branquidade, e aqui independe da origem étnica de quem a defende, pois esta acaba por abastecer ainda mais a branquitude com a propositura de novos privilégios. Ainda na mesma esteira do artigo 16 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, temos o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A célebre Declaração da Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) possui natureza de soft law, e por essa razão não será citada, haja vista não servir para integração das normas jurídicas em caso de lacuna da lei, por exemplo. Vamos apenas citar a Convenção da Guatemala de 2013 pelo status constitucional, inclusive. O 12º CAMELO: O IMPASSE RESOLVIDO Aqui estivemos diante de um paradoxo trazido pelo problema das ofensas direcionadas às pessoas brancas em razão de sua cor e etnias e porque não se enquadrariam em crime de racismo, mais precisamente em injúria racial, se os elementos que motivam a ofensa são pautados em razão da raça e da cor da vítima branca, em concordância literal com a ementa da Lei nº 7.716/1989: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” Uma pessoa branca poderia ficar sem a prestação da tutela jurisdicional do Estado ao ser ofendida em razão de sua cor ou raça? A resposta é NÃO. Não a descaracterização do crime de injúria, haja vista a existência do dolo como elementos subjetivo estar presente. Há o animus injuriandi em atingir a honra subjetiva, por meio da ofensa ao decoro ou à dignidade, causando uma sensação de menosprezo à vítima. O Direito para Luhmann, é um sistema fechado, autopoietico, assim como os demais sistemas sociais, mas que não impede a comunicação entre os demais, porque não existem sistemas totalmente fechados ou abertos. Vamos aqui trabalhar o binômio lícito/ilícito. Mesmo sendo crime ofender o decoro ou dignidade de uma pessoa branca, atingir sua honra subjetiva, utilizando expressões e elementos relacionados à cor, raça ou etnia, como afastar a prática de crime de racismo, mais precisamente da injúria racial, como não enquadrar neste tipo e também não sujeitar o ofensor à imprescritibilidade da sua conduta ilítica? Para isso, para “desparadoxizar”, buscaremos aqui aplicar a parábola do 12º Camelo, sendo a sociologia e a psicanálise de Frantz Fanon o nosso décimo segundo camelo, capaz de trazer ao Direito a fundamentação necessária por meio do conceito de Duplo Narcisismo, já explicado acima, para a não caracterização do crime de injúria racial contra pessoas brancas, no sentido que se tenta construir no conceito de racismo reverso que tem sido a defesa da criminalização de pessoas ofensoras de pessoas brancas ou de origem étnica europeia. Ainda, temos Fanon como 36º Camelo, pego emprestado pela personagem (mesmo sendo masculino, a palavra personagem é usada no feminino) Beremiz Samir, no livro “O Homem Que Calculava” de Malba Tahan. Infere-se, portanto, que a decisão do Ministro Og Fernandes do STJ é correta em caracterizar como injúria simples, que decaindo em 06 meses o direito de propor queixa-crime, para afastar a prática de injúria racial como espécie de racismo em suposta prática de racismo reverso. Mas somente com o diálogo com outros sistemas não-jurídicos poderá se buscar essa justificativa, ainda que tenhamos que restituir os camelos a posteriori. Para finalizar esse texto, quero chamar a atenção para algo equivocado. Não existe ‘racismo culposo’. Nem injúria simples culposa. Inclusive, não há como punir ninguém por racismo ou injúria se inexiste dolo como elemento subjetivo. Laura Berquó

O SONHO COM A BELA OYÁ

 





O SONHO COM A BELA OYÁ


Recorrentemente eu tinha o mesmo sonho: minha mãe Iansã me perseguia muito braba, com sua roupa antiga, rosa-coral, com várias saias engomadas por baixo, bordados, e com seu filá cobrindo o rosto. Alta, ligeira, passava por ladeiras e calçadas de calcário, em vias coloniais, atrás de mim.

Foram vários sonhos e na maioria das vezes eu me escondia, porque não conseguia encarar a sua fúria. Para acalmá-la, no último sonho, ia para o meio de pessoas e oferecia acarajé ao público.

Demorei a entender o porquê desses sonhos recorrentes e do medo que eu sentia da minha própria Yabá, a Bela Oyá, que por diversas vezes espantou a morte de perto de mim.

Na minha infância ela era a minha paixão, bem tudo que vibrava ao arquétipo dela. Mas a gente cresce e outras exigências nos tiram de nosso mundo imaginativo e criativo.

Creio que quando crianças, estamos mais ligados ao lado psíquico feminino. Mas a busca pela sobrevivência e a dureza da vida, das instituições, das leis, favorecem o desenvolvimento do nosso aspecto masculino da psique. 

Foi então que lendo um autor junguiano, Robert A. Johnson, daquela famosa trilogia He, She e We, consegui entender o que meu sonho revelava.

Em seu livro 'Feminilidade Perdida e Reconquistada', Robert A. Johnson faz a seguinte observação sobre o feminino e a sombra:


"CONVIDANDO A SOMBRA PARA JANTAR

Repetimos o óbvio ao dizer que a energia feminina é e foi um elemento excluído na cultura ocidental. O que se torna ainda mais complexo para o crescimento e entedimento humanos é que um elemento excluído frequentemente parece uma energia "escura" ou "de  sombra" antes de ser reintegrado. Jung perguntou certa vez: "se você for perseguido por um leão no sonho (perseguição é a forma favorita dos elementos excluídos apresentarem-se nos sonhos), que deverá fazer?"  Ora, vire-se, é claro, e diga ao leão: "Por favor, tenha a bondade de me comer". Então o leão explica que ele é o emissário de Deus e por que você dificultou tanto a tarefa de entregar um presente divino para você."


Veio então a compreensão e a vontade de ficar, de permanecer, de não mais fugir. Da próxima vez, perguntarei à minha mãe Iansã o que ela deseja. Talvez ela tenha o presente da integração psíquica para me oferecer e eu não precise mais fugir de nada, nem de mim. Epa Hey, Bela Oyá! 


terça-feira, 23 de junho de 2026

PARECER IAB PELA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: INTERSEXOFOBIA

Indicação nº 08/2025 Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024. Cuida da criminalização da intersexofobia no Brasil. Indicação proposta pela Confreira Dra Marcia Dinis EMENTA:PROJETO DE LEI Nº 2.921/2024. INDICAÇÃO ORIGINÁRIA COMISSÃO DE CRIMINOLOGIA DO IAB. CRIMINALIZAÇÃO DA INTERSEXOFOBIA. MANDADO DE INJUNÇÃO 4733-DF. ADO 28-DF. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RACISMO SOCIAL. 1. RELATÓRIO A Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros foi provocada para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde - Pernambuco , conforme indicação originária da Comissão de Criminologia, tendo como confreira indicante a Dra Marcia Dinis. Cuida a Indicação nº 08/2025 de análise legal do Projeto de Lei nº 2.921/2024 que “dispõe sobre a criminalização da intersexofobia e dá outras providências”.Segundo a douta indicante, Dra Marcia Diniz, o referido Projeto de Lei se encontra ainda em fase de indicação de relator na Comissão de Saúde (CSAÚDE) da Câmara dos Deputados Federais. Analisando o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024, observa-se que o legislador proponente se preocupou com a criminalização da intersexofobia não só no que tange aos crimes de discriminação e preconceito, equiparados pelo STF (ADO 26-DF e MI 4733-DF) desde 13.06.2019 ao crime de racismo até que sobrevenha lei para suprir a lacuna legislativa. Mas conferiu um espectro mais específico ao tratar da violência hospitalar contra pessoas intersexo, senão vejamos: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a criminalização da intersexofobia em todo o território nacional. Art. 2º Define-se como intersexofobia qualquer ato de discriminação, violência, preconceito ou pressão contra pessoas intersexo, bem como seus familiares, em função de suas características sexuais, anatômicas e/ou genéticas. Art. 3º Constitui crime de intersexofobia em ambiente hospitalar: I. Qualquer tentativa de persuadir, pressionar, coagir ou forçar crianças intersexo, seus familiares ou responsáveis a submeterem-se a cirurgias estéticas nos genitais, no sistema reprodutor ou a procedimentos de hormonização com o objetivo de enquadramento a um gênero binário, sem o consentimento livre, prévio e esclarecido do próprio indivíduo intersexo; II. Praticar atos de violência física, psicológica, simbólica ou moral contra pessoas intersexo e seus familiares em razão de suas características sexuais; III. Promover, incitar, difundir ou apoiar atos de preconceito ou discriminação contra pessoas intersexo, em qualquer meio ou circunstância, dentro do ambiente hospitalar. Art. 4º A pena para os crimes definidos no Art. 3º desta Lei será de: I. Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o crime não constituir outro mais grave; II. Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, se houver emprego de violência física ou psicológica; III. Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, se o crime for cometido por agente público ou no exercício de profissão ou cargo público. Art. 5º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a diversidade intersexo, buscando a erradicação do preconceito e a promoção da igualdade de direitos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ” Nesse mesmo diapasão seguiu o entendimento da Confreira Dra Marcia Dinis para justificar a sua indicação, conforme a seguir, coadunando com a justificativa apresentada no PL nº 2.921, de 17 de julho de 2024: “A intersexofobia é uma realidade enfrentada por milhares de pessoas que muitas das vezes nem sabem que são pessoas nascidas intersexo no Brasil. Durante décadas, bebês nascidos no sexo intersexo foram submetidos a cirurgias não consentidas (mutilações) e expostos a situações degradantes (hormonioterapia forçada e/ou obstáculos fabricados para impedir as pessoas nascidas intersexo de conseguirem efetivar o acesso ao direito de saúde (qualidade de vida). A ausência de proteção legal de bebês, crianças, adolescentes e pessoas adultas e idosas nascidas intersexo no território brasileiro tem permitido a perpetuação dessas violações de Direitos Humanos. O PL preenche uma lacuna jurídica essencial, garantindo proteção específica aos bebês, crianças, adolescentes e pessoas adultas e idosas nascidas intersexo. O PL se alinha a tratados internacionais de Direitos Humanos e visa impedir práticas médicas abusivas, assegurando o direito à autonomia corporal, direito de saúde, equidade e dignidade humana. O PL também prevê que o Estado Brasileiro, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a diversidade e pluralidade existencial das pessoas nascidas no sexo intersexo, de corporeidade fenotípica e/ou genotípica, buscando a erradicação do preconceito, do crime de intersexofobia e a promoção da equidade de direitos. O PL representa um marco legal na defesa, garantia, promoção e efetivação do bem comum das pessoas nascidas intersexo e seus familiares e um direito legislado visando a erradicação de práticas discriminatórias e abusivas no Brasil.” Em razão do exposto, a indicante pugna para que a Casa de Montezuma se pronuncie acerca de tema tão relevante e que exige o enfrentamento por meio de políticas públicas para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas intersexo: “O debate acerca das politicas públicas sobre o tema e, em especial, sobre a criminalização da intersexofobia dentro de hospitais, é um avanço importante e necessário, mas infelizmente pouco suscitado até agora nas instituições acadêmicas e jurídicas. O IAB, instituição jurídica que tem como lema estar na vanguarda do direito e o dever estatutário de promover a defesa “das garantias individuais e coletivas e dos direitos humanos” (art. 2º, IV) não pode ficar alheio a tema desta importância.” É o Relatório, passo a opinar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com fincas nos artigo 3º, II do Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, artigo 69 do Regimento Interno da Casa de Montezuma, bem como da Resolução 03/2018, passo a discorrer sobre a fundamentação jurídica que embasará a conclusão do presente parecer. Inicialmente, é interessante que se registre que ao pesquisar sobre intersexualidade a relatora do Parecer se deparou com a pouca atenção que se é dado ao tema, uma vez que na atualidade se discute mais a transgeneridade e a utilização da teminologia trans* (com asterisco) para designar de forma geral como termo “guarda – chuva” pessoas não-binárias, transmaculinas, mulheres trans e travestis, conforme conceituação contida na Cartilha O Ministério Público e os Direitos LGBT do Ministério Público Federal conjuntamente com o Ministério Público do Estado do Ceará . Com a mesma carência nos deparamos ao analisarmos autores consagrados de sexologia no Brasil, que embora tratem desde o século XX de assuntos como transexualidade (transexualismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como identidade de gênero), travestilidade (travestismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como identidade de gênero), homossexualidade (homossexualismo em manuais antigos por tratarem como parafilia e não como orientação sexual), não dão a devida atenção ou nenhuma à pessoa intersexo. Provavelmente, essa ausência, a forma como a pessoa intersexo é invisibilizada se deva mais a uma projeção coletiva inconsciente do medo da unidade ou totalidade representado pelo “andrógino”: “O andrógino, signo da totalidade, aparece tanto no final e no começo dos tempos. Na visão escatológica da salvação, o ser reintegra-se a uma plenitude na qual a separação dos sexos se anula, e isso é o que evoca o mistério do casamento em inúmeros textos tradicionais, aproximando-se assim à imagem de Xiva e de sua Xácti. Todavia, essa crença universalmente afirmada na unidade original a que o homem deve se reintegrar post mortem está acompanhada também, na maioria dos temas cosmogônicos de uma necessidade imperiosa de diferenciar totalmente os sexos nesse mundo.” (Cheebrand: 1991) Ainda, sobre o andrógino como símbolo psíquico da totalidade, podemos citar Mircea Elíade ao tratar do tema ao citar a literatura védica na obra Mefistófeles e o Andrógino: “Os esforços feitos pelo homem para superar os contrários levam-no a sair de sua situação imediata e pessoal e a alçar-se a uma perspectiva transubjetiva; em outros termos, a atingir o conhecimento metafísico. Na sua experiência imediata, o homem é constituído por pares de contrários. Mais ainda: ele não só distingue o agradável do desagradável, o prazer da dor, a amizade da inimizade, como igualmente é levado a crer que esses opostos são também válidos no absoluto; em outras palavras, que a realidade última é passível de definição pelos mesmos pares de opostos que caracterizam a realidade imediata na qual o homem se encontra imerso pelo simples fato de viver no Mundo. Os mitos, os ritos e as especulações hindus abalam essa tendência humana a considerar a experiência imediata do Mundo um conhecimento metafisicamente válido que reflete, poder-se-ia dizer, a realidade última. Superar os contrários é, sabe-se, um leitmotiv da espiritualidade hindu. Pela reflexão filosófica e pela contemplação — como ensina o Vedanta — ou por técnicas psicofisiológicas e meditações — como recomenda a Ioga — chega-se a transcender as oposições e até a realizar a coincidentia oppositorum no próprio corpo e no próprio espírito.” (ELIADE: 1999) Ora, não há como realmente se entender a pouca visibilidade dada às pessoas intersexo e as violências por elas sofridas, tendo sido muito acertada, portanto, a referida indicação acerca do Projeto de Lei que será analisado. As pessoas têm o direito de existirem na sua plenitude, incluindo a forma como decidem se expressar corporalmente no mundo o que tem relação com o direito congênito à autodeterminação de identidade de gênero e/ou orientação sexual Demanda-se, portanto, iniciar o parecer com a conceituação de pessoa intersexo. A Associação Brasileira de Intersexos nos traz o conceito de pessoa intersexo: “Uma definição objetiva de Intersexo, feita pela Intersex Human Rights, sitiada na Austrália, define as pessoas Intersexo como as que têm características sexuais congênitas, não se enquadrando nas normas médicas e sociais para corpos femininos ou masculinos, e que criam riscos ou experiências de estigma, discriminação, ódio e danos. Essa definição é compartilhada pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A declaração baseia-se em uma definição de características sexuais. Baseada nos Princípios de Yogyakarta mais 10, definem-se as características sexuais como sendo características físicas relacionadas ao sexo, incluindo cromossomos, órgãos genitais, gônadas, hormônios e outras anatomias reprodutivas, e características secundárias que aparecem na puberdade.” Os Princípios de Yogyakarta Mais 10 (YP+10) são na verdade a inclusão de mais 10 “princípios” ao texto originário de 2006 que previa inicialmente 29 “princípios” que na verdade, têm a natureza de soft law. Citando nosso entendimento já exposado no Parecer em resposta à Indicação de nº 23/2024, proferido pela Comissão de Direitos Humanos acerca da Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nª 02, de 26 de março de 2024, os Princípios de Yogyakarta não possuem força coercitiva para aplicação, devendo nos concentrar, portanto, a outros instrumentos jurídicos que possam abarcar os direitos das pessoas intersexo no presente parecer: “(...) a adoção de soft law não estaria nem adstrita à colmatação de normas jurídicas, pois não há nelas sequer natureza de costume internacional. Ainda que se alegue que são meramente recomendatórias, como visto as normas técnicas e as soft law também não possuem força coercitiva em caso de inobservância. O que de fato tem garantido a sua aplicabilidade é que elas não confrontam a legislação pátria e muitas das previsões dessas regras gerais se encontram em vigor no ordenamento jurídico brasileiro por meio dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos citados nas Considerações da Resolução Conjunta, bem como por direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Ademais, os Princípios de Yogyakarta, embora seja na verdade um instrumento internacional de “boas intenções”, não pode sustentar a natureza de princípios jurídicos.” (BERQUÓ, 2024) Ainda sobre a falta de natureza como princípios jurídicos dos chamados Princípios de Yogyakarta, não somente pela natureza de soft law, mas pela inexistência realmente de embasamento deontológico que os caracterizem como princípios, citamos a lição de Lenio Streck sobre pamprincipiologia: “O Direito foi inundado por uma produção de standards valorativos, álibis teóricos pelos quais se pode dizer qualquer coisa sobre interpretação da lei. Um princípio – sem qualquer densidade deontológica – tem a “força” de derrotar o Direito posto, sem que o intérprete lance mão da jusrisdicação constitucional. A esse fenômeno dei o nome, desde 2004, depois de um debate com o professor Luis Roberto Barroso sobre o princípio da afetividade, de pamprincipiologismo, havendo uma longa lista de “pamprincípios” em Verdade e consenso (2014b; 2017) (...) O estado de arte do quadro principiológico se torna ainda mais complexo e problemático quando se constata que se está diante de um conjunto de “princípios” dos quais é difícil – para não dizer impossível – reconhecer o DNA em tempos de pós – positivismo (não positivismo) e da busca da autonomia do Direito. Em muitos casos, chega a ser impossível identificar o status dos aludidos “princípios”, isto é, se está diante de princípio constitucional, infraconstitucional ou de um enunciado no nível dos velhos “princípios gerais do Direito” . (2020; pp. 253-255) Qual a legislação aplicável atualmente na proteção das pessoas intersexo? Mister abordar o MI 4733-DF e a ADO 26-DF. Desde 13.06.2019 a intersexofobia, assim como a homotransfobia, passou a ser tida como forma de racismo na sua extensa dimensão social, segundo entendimento do STF e por essa razão iremos tratar das legislações atinentes à questão racial no Brasil, atualmente aplicáveis no combate aos crimes homotransfóbicos até que lei específica supra a omissão legislativa. A Constituição Federal de 1988, ineditamente na história constitucional do país, criminalizou o racismo, no artigo 5º, XLII, na condição de crime imprescritível e inafiançável. A década de 1980 durante todo o processo da Constituinte foi grande na participação de movimentos sociais negros, feministas e de povos originários. Não pode ser desprezado que o Brasil é signatário de vários tratados internacionais anteriores à própria Carta de 1988 que tratam da questão racial como, por exemplo a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967 e que passou a vigorar a partir do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969. Recentemente, com status de Emenda Constitucional temos a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013 (Guatemala) em vigor desde a publicação do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Quanto aos demais instrumentos legais internacionais vigoram no Brasil: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, em vigor com a publicação do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, em vigor com a publicação do Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992; a Convenção de Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, em vigor com a publicação do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992 e o Protocolo de São Salvador de 1988, em vigor com a publicação do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. No que tange à aplicação da Lei Caó o que se pode ser dito é que a Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes de racismo e que assim foi nomeada em homenagem às iniciais do nome de seu autor, o Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira (Caó), tinha como pretensão definir os crimes de preconceito de raça e cor. Na justificativa do projeto de lei, o deputado aduz que o Brasil é um país racista e por isso a pessoa negra não consegue ter acesso à vida econômica e política do país. A Lei Caó original, antes das alterações, somente tratava de crimes resultantes de preconceito de raça e cor. Tratava originalmente mais dos aspectos econômicos e sociais de acesso ao trabalho e ao consumo. No art. 3º, por exemplo, verificava-se a preocupação com o racismo institucional na não-ascensão a cargos da Administração Pública em geral e empresas concessionárias. Outros aspectos que preocuparam inicialmente o legislador: a) Coibir o impedimento do acesso ao lazer em virtude da discriminação; b). coibir o impedimento do acesso a estabelecimentos recreativos, a estabelecimentos estéticos; c) Coibir o impedimento do acesso às entradas sociais dos prédios e edifícios. Era a liberdade de ir e vir que estava sendo focada. Também visava coibir a discriminação dentro das Forças Armadas, vida e convívio familiar em razão da raça, cor e etnia. Após entrar em vigor, passou por diversas alterações, como a ocorrida primeiramente com a Lei n.º 8.081, de 21 de setembro de 1990, incluindo o elemento religioso: o art. 20, originalmente tratava somente das condutas tipificadas como “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia de procedência nacional através dos meios de comunicação, até que veio as alterações da lei n.º 8.882/1994 que incluiu o parágrafo primeiro. Isso é um breve resumo da razão pela qual a Lei Caó foi criada, mas há questões técnicas que devem ser enfrentadas extremamente relevantes por serem extremamento relevantes e para não correrem o risco de tornarem o entendimento do Constituinte prejudicado em embates que possam ocorrer, como já ocorridos no Caso Ellwanger e que alcançam atualmente os crimes considerados homotransfóbicos. Importante salientar que a falta de uma técnica legislativa adequada abre espaços para discussões acerca da prática de racismo e discriminação, haja vista que a própria Constituição Federal sem definir o que é racismo, assim como a lei ordinária não o faz, também não o fez com o crime de discriminação. O problema está no fato de que imprescritível seria o crime de racismo e não o de discriminação conforme teses levantadas durante a década de 2000 e amplamente aceita de forma minoritária inclusive por alguns Ministros do STF. Como pode o legislador não se ocupar em distinguir bem os tipos racismo e discriminação já que um não prescreve e outro prescreveria segundo entendimento aceito até princípio do século XXI para alguns Ministros do STF? Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que racistas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da ´punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim pode ser verificado a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada possivel extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição tanto no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. Coube a juristas como Silvio de Almeida e Adilson Moreira fazerem a distinção entre racismo e discriminação, inclusive contextualizar para que não fosse utilizado como ferramenta de opressão contra a população racializada, haja vista que a lei se destina na verdade a proteger a parcela da população vítima de racismo estrutural no Brasil, estendendo a outros grupos historicamente marginalizados, que no caso em tela, podemos estender às pessoas intersexo. Nesse entendimento seguiu o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal ao proferir voto na condição de Relator no HC 154.248-DF ao confirmar mais uma vez o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crime de injúria racial é imprescritível por ser espécie do qual o crime de racismo é gênero. Nesse entendimento, o crime de discriminação seria também espécie do crime do racismo afastando a prescrição que serviu como tese no Caso Ellwanger tendo sido condenado o antissionista e antissemita Elwanger Castan por 8x3 no STF por racismo e não por discriminação, por terem entendido a maioria dos Ministros, contrariando o entendimento do Relator Moreira Alves, que os judeus também foram racializados, porque o conceito de raça é uma construção política-ideológica utilizada por um grupo hegemônico para subjugar outro como foi o caso dos nazistas contra os judeus no holocausto durante a Segunda Grande Guerra Mundial fazendo surgir o conceito de genocídio por Rafael Lemkin. Assim expressa o jurista Silvio de Almeida ao distinguir preconceito, discriminação e racismo na sua obra Racismo Estutural. (2019, pp.22-24) Mas seria imprescindível que o legislador ao tratar de tipificar condutas não deixasse tão em aberto a possibilidade de que conceitos importantes fossem sempre definidos pelos não-legisladores. Corre-se o risco de estarmos diante da ideia da legislação simbólica citando aqui a inteligência de Marcelo Neves “a legislação simbólica é caracterizada por ser normativamente ineficaz” (2018, p. 51). Infere-se que como racismo é uma forma sistemática de discriminação, que inclusive leva ao racismo estrutural, no caso da discriminação racial, eram equivocadas as teses que buscavam separar os crimes de racismo e discriminação para que no caso de um suposto crime de “discriminação” pudesse operar a “prescrição”. O preconceito enquanto ideia que pode não ser não exteriorizada pode ser que nunca venha se manifestar no mundo dos fatos e ter repercussão para o Direito. No momento em que se exterioriza e se torna prática, torna-se tipo punível para a Lei 7.716/89. Na mesma esteira pode-se citar o entendimento do também jurista Adilson Moreira sobre o conceito de discriminação e o dano causado ao bem jurídico que visa a ser tutelado pelo Direito, como exposto na obra Racismo Recreativo (2019, pp. 43-44) , a partir de estigmas que são formados pelo preconceito que levam à discriminação e ao racismo. Logo, não há como não concluir que a discriminação também é espécie do gênero racismo, bem como o preconceito uma vez externado, porque o preconceito embora possa se caracterizar por ideias construídas muitas ao longo do tempo como afirma Silvio de Almeida ao citar exemplos associados a certos estereótipos em específico que estão no imaginário popular, dependendo da carga pejorativa, levam à discriminação e ao racismo. Logo, são imprescritíveis. Voltando ao PL em análise, o legislador propõe a tipificação a partir da conduta de discriminar pessoas intersexo no artigo 1º, além de outras que caracterizariam intersexofobia como nas diversas formas citadas de violência com ênfase na violência hospitalar, sem no entanto enquadrá-las expressamente como forma de racismo em seu sentido amplo. Tal omissão pode acarretar novos debates acerca da prescritibilidade ou não da intersexofobia A Lei Caó é aplicada para criminalização da homotransfobia (incluindo intersexofobia) pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2019 até supressão de lacuna legislativa conforme procedência da ADO 26-DF e do MI 4733-DF? Conforme se verifica do julgamento do Mandado de Injunção nº 4733 que reconheceu a mora do Congresso Nacional para legislar sobre a criminalização da discriminação homofóbica e transfóbica, e também citando a intersexofobia, dando prazo para que o Congresso o fizesse, importa salientar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 não resolveu de início o problema, mesmo com a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, ambas julgadas no dia 13 de junho de 2019. Isso porque ambas reconheceram a aplicação da Lei nº 7.716/89, mas, por exemplo, silenciou inicialmente quanto a aplicação do artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro que trata de injúria racial. Tal questão só foi consertada com o advento da Lei nº 14.532/2023 que equiparou o crime de injúria qualificada ao de racismo, aplicável aos casos de injúria homofóbica e transfóbica. Na ADO 28-DF temos a ampliação do conceito de racismo, para que se observe a dimensão social que a terminologia pode alcançar para se manter aplicando o entendimento da imprescritibilidade aos crimes homotransfóbicos e de intersexofobia, haja vista que deverá o legislador estar atento à necessidade de especificar com mais precisão o conceito de racismo, para inclusão de outros grupos historicamente oprimidos por meio de processos de patologização de seus corpos, de orientação sexual, identidade de gênero e características fenotípicas, muito semelhante à prática do racismo científico desenvolvido no século XIX para inferiorizar pessoas negras, judias e não-brancas em geral. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgá-la procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5ºda Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º,da Constituição c/c o art. 12-H, “caput”, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5ºda Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário doHC82.424/RS (casoEllwanger), na medida em que tais condutas importam em atos desegregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBTI+, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; ee) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Em seguida, por maioria, fixaram-se as seguintes teses: 1.Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); (...) 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu as teses propostas. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Brasília, 13 de junho de 2019. ADO 26 – DF Celso de Mello. (Grifo nosso) No que tange ao Mandado de Injunção 4733-DF, há inclusão das pessoas intersexo na proteção dada pela Lei Caó de forma temporária. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃOJULGADO PROCEDENTE.1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual.3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer amora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli(Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via mandamental. Brasília, 13 de junho de 2019. Relator Ministro EDSON FACHIN. MI 4733- DF Portanto, mesmo tendo havido a extensão do crime de racismo, os tipos penais previstos na Lei 7.716/89 às práticas discriminatórias homotransfóbicas, há a necessidade da redação de uma legislação própria, ainda que a nova legislação possa estender, confirmando a aplicação da Lei Caó às práticas discriminatórias de intersexofobia. No entanto é da natureza do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão provocar justamente o Poder Judiciário para que determine, no caso, ao Congresso Nacional para que legisle sobre matéria que tenha se omitido e que seja de natureza constitucional, como no caso. A rpovidência encontra amparo nos artigos 1º, I, 3, I e IV, 4º, II e 5º da CF/88 o direito à igualdade, dignidade da pessoa humana, a não - discriminação. O que deve ser observado é que durante a aplicação da Lei Caó aos crimes de discriminação por homotransfobia (incluindo a intersexofobia) que se equiparam à Lei Caó, tais práticas não são alcançáveis pela prescrição, ou seja, são imprescritíveis tais condutas. Qualquer nova proposta legislativa que não desse nova redação à Lei Caó para incluir os crimes de intersexofobia, como os de homotransfobia, entenderia o legislador pela imprescritiblidade? No caso do Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde – Pernambuco verifica-se que se trata de um PL que não visa alterar a Lei Caó para especificação da intersexofobia, mas uma legislação autônoma, embora possa em parte atender a expectativa de suprir a omissão legislativa que foi objeto do ADO 28-DF e MI 4733-DF, atendendo necessidades específicas das pessoas intersexos. Mas é interessante que quaisquer projetos de leis que visem sobre a questão da intersexofobia, da homofobia e transfobia coloquem as práticas criminosas como espécie do gênero racismo para que não se volte à antiga discussão já fomentada no Caso Ellwanger sobre a possível prescritibilidade da discriminação. Pode ser aproveitado para essa finalidade o conceito de racismo, na sua dimensão social como visto na decisão da ADO 28-DF, podendo se trabalhar pela extensão do conceito de racismo social. . Por fim, observa-se uma falha na redação do Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de2024, que visa criminalizar a intersexofobia, uma omissão no artigo 2º das pena aplicável às condutas ali tipificadas, tendo se demorado mais na violência hospitalar em si, conforme os artigos 3º e 4º da proposta. 3. CONCLUSÃO Ex Positis, infere-se que o Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024 de autoria do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães pelo Partido Verde – Pernambuco não fere a nenhum dispositivo constitucional, estando em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e atendendo sobretudo ao direito congênito à autodeterminação de gênero. Quanto à questão doutrinária, o presente parecer coloca como sugestão a inclusão expressa no Projeto de Lei, em análise, das práticas caracterizadas como intersexofobia como espécie do gênero racismo para que os crimes praticados não sejam alcançados pela prescrição, sendo os agentes beneficiados pela extinção da punibilidade sem antes responderem por suas práticas que violam o direito de exisitir plenamente das pessoas intersexo em conformidade com a própria autodeterminação de gênero, buscando uma melhor caracterização do conceito de racismo social. Requer ainda a correção da redação do Projeto de Lei para redigir pena aplicável às condutas tipificadas em seu artigo 2º, tendo sido omisso sem querer, o legislador proponente. Infere-se pela recepção da Indicação nº 23/2024, sendo favorável ao Projeto de Lei nº 2.921, de 17 de julho de 2024, por suprir no que tange às pessoas intersexuais a omissão legislativa já verificada na análise da ADO 26-DF e MI 4733-DF, devendo ser remetida este documento, após aprovação pela Comissão de Direito Constitucional e pela sessão plenária da Casa de Montezuma ao Gabinete do Deputado Federal Clodoaldo Magalhães do Partido Verde – Pernambuco, bem como aos integrantes da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados Federais (CSAÚDE) para fins de conhecimento e sugestão das medidas que podem ser adotadas. Também recomenda que seja este parecer seja encaminhado para a Associação Brasileira de Intersexos. É o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 25 de março de 2025 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó Membro Efetivo – OAB/PB 11.151

segunda-feira, 22 de junho de 2026

O SUBTERRÂNEO DO MORRO DO CASTELO POR LIMA BARRETO

Do grande Afonso Henriques de LIMA BARRETO, a coletânea de crônicas intituladas "O SUBTERRÂNEO DO MORRO DO CASTELO", publicadas no Jornal Correio da Manhã no período de maio a junho de 1904, inaugura sua produção literária. Na gestão do Prefeito Francisco Pereira Passos foi construída a Av. Central (hoje Rio Branco), dando início à modernização do Centro da cidade do Rio de Janeiro, que por questões sanitárias, também era do interesse do Presidente Rodrigues Alves. Tem início, então, para a construção da Avenida, parte da demolição do Morro do Castelo, que só foi demolido de vez em 1922 na gestão do Prefeito Carlos Sampaio. Com a demolição, em 1904, são encontradas algumas galerias subterrâneas fazendo reacender o interesse de arqueólogos, caça-tesouros e engenheiros, haja vista que desde o tempo do Marques de Pombal, quando os Jesuítas foram expulsos, os cariocas acreditavam que os religiosos haviam deixado para trás joias, pedras preciosas, relíquias e documentos históricos do Rio que foram escondidos desde a invasão dos franceses no início do século XVIII, comandada por Duclerc, criando o autor um romance ambientado nesse período. Lima Barreto ironiza o espiritismo kardecista. No início do século XX, o "sobrenatural" embalava a curiosidade de todos, e se faz supor, ironicamente, que o Engenheiro Paulo de Frontin seria o próprio Pombal que agora descobriria os tesouros escondidos pelos Jesuítas do Castelo para restituir à Ordem. No fim, só encontram, de valor, nas galerias 1 crucifixo de ouro (8cm) apropriado por Rodrigues Alves e 1 candieiro de ferro apropriado por Paulo de Frontin, gerando o sentimento de revolta em Lima Barreto, que dizia que os objetos encontrados pertenciam ao povo brasileiro e deveriam estar em um museu. A leitura é maravilhosa para quem quiser rir e tomar conhecimento de fatos históricos ao mesmo tempo. Laura Berquó

PREVISÃO SEMANAL: ORÁCULOS

Previsão semanal das Moças do Baralho. Tarot: Estrela, 9 de Ouros, 9 de Paus. Carta de Corte: 4 de Copas A semana chega com um gosto de colheita e auto-reconhecimento. Uma necessidade de auto-proteção das conquistas. uma sensação de cansaço emocional após esse período. Colheita dos esforços, trazendo apatia. Tarot Cigano: Chicote, Caixão e Anel. Carta de Corte: Urso. Energias densas, discussões que mudarão alianças, acordos, relações, parcerias. No positivo: novas alianças no trabalho a parir de esforços e força pessoal. Mudança de trabalho para cargo público. Laura

domingo, 21 de junho de 2026

ETERNA JUNO

ESTOU AQUI PARA FALAR DA DEUSA JUNO. PRIMEIRAMENTE, JUNO É NOME FEMININO. O MÊS DE JUNHO E AS FESTAS JUNINAS TIVERAM INÍCIO NAS HONRARIAS NA ROMA ANTIGA À DEUSA JUNO, CHAMADA DE REGINA (RAINHA) PELOS ANTIGOS ROMANOS POR SER A PATRONA DOS ROMANOS E ROMANAS DA ANTIGUIDADE E POR SER ELA A REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FAMILIAR, DO SUSTENTO DA FAMÍLIA, DA RIQUEZA (DAÍ A QUALIDADE DE JUNO MONETA ALÉM DA QUALIDADE DE JUNO REGINA). COMO MUITOS DISTORCEM AS DIVINDADES ROMANAS E ESTRUSCAS, COLOCANDO-AS COMO CÓPIAS DAS GREGAS, CABE A NÓS, DESCENDENTES COM ESPIRITUALIDADE E CULTORES DA ANCESTRALIDADE PAGÃ, FAZERMOS AS DEVIDAS CORREÇÕES. APÓS O SOLSTÍCIO DE VERÃO, QUE OCORRE NO HEMISFÉRIO NORTE NO DIA 21 DE JUNHO, AS HONRAS À DEUSA ERAM FEITAS ACENDENDO FOGUEIRAS QUE POSTERIORMENTE O CRISTIANISMO TOMOU PARA SI EM HOMENAGEM A SÃO JOÃO BATISTA E POR SINCRETISMO O CANDOMBLÉ EM HOMENAGEM AO ORIXÁ XANGÔ.  CONFORME O DICIONÁRIO DE SÍMBOLOS (DE JEAN CHEVALIER E ALAIN GHEERBRANDT), JUNO  "NÃO TEM EQUIVALENTE EXATO NA MITOLOGIA GREGA, EMBORA SE APROXIME DE HERA, MULHER DE ZEUS". NA MITOLOGIA ROMANA, ZEUS CORRESPONDERIA AO DEUS JÚPITER, DOS TROVÕES E DAÍ SUA SEMELHANÇA NESSE ASPECTO COM O ORIXÁ XANGÔ, ALÉM DA PRÓPRIA MAJESTADE EM SI.  SEGUNDO O DICIONÁRIO CITADO, JUNO "SIMBOLIZA TAMBÉM O PRINCÍPIO FEMININO, NA SUA JOVEM MATURIDADE, EM PLENO VIGOR, SOBERANO, COMBATIVO E FECUNDO". AINDA SEGUNDO O DICIONÁRIO DE BRUXARIA HEREDITÁRIA (STREGHONERIA) HÁ REFERÊNCIA DE QUE OS ROMANOS CULTUAVAM SUA PEQUENA "JUNO" SOBRE A LAREIRA, SENDO A LAREIRA UM SÍMBOLO MASCULINO. DAÍ A CONJUGAÇÃO DE PRINCÍPIOS FEMININO E MASCULINO COM A CONOTAÇÃO DE CONTINUIDADE.  DE QUALQUER FORMA, ESQUECIDA OU LEMBRADA, E AMADA PELOS QUE NÃO SE ESQUECEM DA SUA ANCESTRALIDADE, JUNO CONTINUA VIVA NO MENTAL E NO ESPIRITUAL DAS PESSOAS. AVE, JUNO SÓSPITA!

sábado, 20 de junho de 2026

OS PROJETOS DE INDICAÇÃO E A NECESSIDADE DE OBSERVAREM O ART.113 DO ADCT E A LRF

O Ministro Gilmar Mendes encaminhou ao Ministro Presidente do STF, em 11.06.2026, Proposta de Súmula Vinculante sobre proposições legislativas em desacordo com o art.113 do ADCT e com a LRF, proposições essas desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Na sua explanação, o Ministro Gilmar Mendes informa que: “O Supremo Tribunal Federal assentou, em inúmeros precedentes, com esteio no art.113 do ADCT, que TODA PREPOSIÇÃO LEGISLATIVA que acarrete criação ou a alteração de despesa obrigatória ou implique renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro” (palavras colocadas em caixa alta por mim). A proposta de redação de Súmula Vinculante feita pelo Ministro é a seguinte: “Súmula Vinculante X: O art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”. O assunto, em específico dos Projetos de Indicação e se há a necessidade ou não de apresentação de estimativa de impacto financeiro, passou a ser do meu interesse, por dois motivos: o primeiro é porque gosto de Direito Financeiro. O segundo, porque na última sessão plenária ocorrida no Instituto dos Advogados Brasileiros, como já de costume, tive a minha fala rechaçada com desdém de alguns membros, reforçando mais uma vez a impressão de má vontade com pessoas que trazem pontos de divergência, haja vista que infelizmente não há espaço para discordância de pareceres, indicações, etc, ou até mesmo questionamentos da pertinência de indicações, como feito por membro associado a uma das indicações apresentadas, respondido de forma acalorada demais por um dos proponentes presentes. Na oportunidade, eu apenas comentei que indicações dessa natureza deveriam passar pela Comissão de Direito Constitucional, haja vista as várias decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de projetos de lei (que obviamente só podem ser objeto de uma ADI depois que se tornam leis e o mesmo com projetos de indicação que depois se tornam projetos de lei e posteriormente leis), porque não observam o art. 113 do ADCT. Não há na Casa de Montezuma nenhuma resolução que limite o número de Comissões para indicações feitas por seus membros, sendo a decisão exclusiva da Presidência da Casa. Fiz esse questionamento à responsável pela direção dos trabalhos daquela sessão e a mesma informou que não havia nenhuma resolução da Casa que limitava o número de comissões, mas apenas a vontade da Presidência. Eu questiono: como fazer um trabalho de análise técnico correto das indicações, dos referidos projetos, se ao precisar de uma análise constitucional, esta está impedida? Porque um projeto pode ser muito necessário do ponto de vista social, mas mesmo assim, poderá ter inconstitucionalidades tanto formais como materiais, o que também não significa que seja o caso do Projeto de Indicação em questão, haja vista que a análise, o filtro constitucional serve para atestar justamente isso. Os Projetos de Indicação, mesmo sendo o meio correto para não ocorrer a interferência de um Poder sobre a competência privativa de outro, traz muito mais consequências jurídicas do que ser uma mera sugestão ou opinião, requerendo sim, uma análise constitucional da referida proposição, embora não tenha nenhuma força coercitiva para que seja implantada pelo gestor, mas que acarreta outras consequências como veremos. Então, é superficial simplificar que se tratam de projetos de indicação e que não necessitaria de análise constitucional. Primeiramente, vamos entender a natureza dos Projetos de Indicação. Os Projetos de Indicação são espécies do gênero proposições legislativas. O que são as proposições legislativas? Segundo o Glossário do Congresso Nacional é “Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.” Nesse mesmo diapasão segue o conceito de Indicação ou Proposta de Indicação, que terá sua análise restrita à matéria: “Espécie de proposição pela qual o parlamentar sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva. Na Câmara dos Deputados, pode ser utilizada ainda para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. No Senado Federal, pode ser usada ainda para sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa com a finalidade de seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa.” A confusão de entendimento, quanto à desnecessidade de uma análise constitucional de projetos de indicação, esttá na ideia de que são meramente sugestões do Poder Legislativo ao Executivo e porque não possuem força vinculante. Ocorre que as Indicações são proposições legislativas, que passam por processo de deliberação conjunta de parlamentares e que devem sim, por entendimento já sedimentado pelo STF observar tanto o art. 113 do ADCT, como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao fato de não ser vinculativa a proposta de Projeto de Indicação, nem por isso, exime o gestor de respondê-la e esse é um dos pontos que considero extremamente delicados quando ao se fazer uma proposição dessas no que tange à constitucionalidade. Embora o pacto federativo adote o Princípio da Simetria Constitucional, no que tange à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, o documento legal recepcionado pela Constitucional Federal de 1988 foi o Decreto-Lei nº 201/1967, que diz o seguinte no art. 4º: “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”. Ora, dependendo do que dispõe a Lei Orgânica de cada município, o Prefeito será ou obrigado a apresentar resposta positiva ou negativa ao Projeto de Indicação ou ao Requerimento de Informação, em caso de silêncio do Chefe do Executivo Municipal. Como se infere, não é tão irrisório falarmos de forma mais aprofundada de Projetos de Indicação, por duas razões: a primeira é porque há pouca doutrina específica sobre o assunto, requerendo que haja sim, debates e que falas que possam contribuir para o estudo não sejam cerceadas. O segundo porque é um documento formal deliberado e extremamente utilizado por parlamentares municipais, sendo uma proposição legislativa de natureza opinativa, sugestiva, não-coercitiva quanto à matéria, mas que exige resposta, de acordo com a previsão legal de cada Município, sob pena de responsabilização do gestor. Laura Berquó