domingo, 21 de junho de 2026

ETERNA JUNO

ESTOU AQUI PARA FALAR DA DEUSA JUNO. PRIMEIRAMENTE, JUNO É NOME FEMININO. O MÊS DE JUNHO E AS FESTAS JUNINAS TIVERAM INÍCIO NAS HONRARIAS NA ROMA ANTIGA À DEUSA JUNO, CHAMADA DE REGINA (RAINHA) PELOS ANTIGOS ROMANOS POR SER A PATRONA DOS ROMANOS E ROMANAS DA ANTIGUIDADE E POR SER ELA A REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FAMILIAR, DO SUSTENTO DA FAMÍLIA, DA RIQUEZA (DAÍ A QUALIDADE DE JUNO MONETA ALÉM DA QUALIDADE DE JUNO REGINA). COMO MUITOS DISTORCEM AS DIVINDADES ROMANAS E ESTRUSCAS, COLOCANDO-AS COMO CÓPIAS DAS GREGAS, CABE A NÓS, DESCENDENTES COM ESPIRITUALIDADE E CULTORES DA ANCESTRALIDADE PAGÃ, FAZERMOS AS DEVIDAS CORREÇÕES. APÓS O SOLSTÍCIO DE VERÃO, QUE OCORRE NO HEMISFÉRIO NORTE NO DIA 21 DE JUNHO, AS HONRAS À DEUSA ERAM FEITAS ACENDENDO FOGUEIRAS QUE POSTERIORMENTE O CRISTIANISMO TOMOU PARA SI EM HOMENAGEM A SÃO JOÃO BATISTA E POR SINCRETISMO O CANDOMBLÉ EM HOMENAGEM AO ORIXÁ XANGÔ.  CONFORME O DICIONÁRIO DE SÍMBOLOS (DE JEAN CHEVALIER E ALAIN GHEERBRANDT), JUNO  "NÃO TEM EQUIVALENTE EXATO NA MITOLOGIA GREGA, EMBORA SE APROXIME DE HERA, MULHER DE ZEUS". NA MITOLOGIA ROMANA, ZEUS CORRESPONDERIA AO DEUS JÚPITER, DOS TROVÕES E DAÍ SUA SEMELHANÇA NESSE ASPECTO COM O ORIXÁ XANGÔ, ALÉM DA PRÓPRIA MAJESTADE EM SI.  SEGUNDO O DICIONÁRIO CITADO, JUNO "SIMBOLIZA TAMBÉM O PRINCÍPIO FEMININO, NA SUA JOVEM MATURIDADE, EM PLENO VIGOR, SOBERANO, COMBATIVO E FECUNDO". AINDA SEGUNDO O DICIONÁRIO DE BRUXARIA HEREDITÁRIA (STREGHONERIA) HÁ REFERÊNCIA DE QUE OS ROMANOS CULTUAVAM SUA PEQUENA "JUNO" SOBRE A LAREIRA, SENDO A LAREIRA UM SÍMBOLO MASCULINO. DAÍ A CONJUGAÇÃO DE PRINCÍPIOS FEMININO E MASCULINO COM A CONOTAÇÃO DE CONTINUIDADE.  DE QUALQUER FORMA, ESQUECIDA OU LEMBRADA, E AMADA PELOS QUE NÃO SE ESQUECEM DA SUA ANCESTRALIDADE, JUNO CONTINUA VIVA NO MENTAL E NO ESPIRITUAL DAS PESSOAS. AVE, JUNO SÓSPITA!

sábado, 20 de junho de 2026

OS PROJETOS DE INDICAÇÃO E A NECESSIDADE DE OBSERVAREM O ART.113 DO ADCT E A LRF

O Ministro Gilmar Mendes encaminhou ao Ministro Presidente do STF, em 11.06.2026, Proposta de Súmula Vinculante sobre proposições legislativas em desacordo com o art.113 do ADCT e com a LRF, proposições essas desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Na sua explanação, o Ministro Gilmar Mendes informa que: “O Supremo Tribunal Federal assentou, em inúmeros precedentes, com esteio no art.113 do ADCT, que TODA PREPOSIÇÃO LEGISLATIVA que acarrete criação ou a alteração de despesa obrigatória ou implique renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro” (palavras colocadas em caixa alta por mim). A proposta de redação de Súmula Vinculante feita pelo Ministro é a seguinte: “Súmula Vinculante X: O art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”. O assunto, em específico dos Projetos de Indicação e se há a necessidade ou não de apresentação de estimativa de impacto financeiro, passou a ser do meu interesse, por dois motivos: o primeiro é porque gosto de Direito Financeiro. O segundo, porque na última sessão plenária ocorrida no Instituto dos Advogados Brasileiros, como já de costume, tive a minha fala rechaçada com desdém de alguns membros, reforçando mais uma vez a impressão de má vontade com pessoas que trazem pontos de divergência, haja vista que infelizmente não há espaço para discordância de pareceres, indicações, etc, ou até mesmo questionamentos da pertinência de indicações, como feito por membro associado a uma das indicações apresentadas, respondido de forma acalorada demais por um dos proponentes presentes. Na oportunidade, eu apenas comentei que indicações dessa natureza deveriam passar pela Comissão de Direito Constitucional, haja vista as várias decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de projetos de lei (que obviamente só podem ser objeto de uma ADI depois que se tornam leis e o mesmo com projetos de indicação que depois se tornam projetos de lei e posteriormente leis), porque não observam o art. 113 do ADCT. Não há na Casa de Montezuma nenhuma resolução que limite o número de Comissões para indicações feitas por seus membros, sendo a decisão exclusiva da Presidência da Casa. Fiz esse questionamento à responsável pela direção dos trabalhos daquela sessão e a mesma informou que não havia nenhuma resolução da Casa que limitava o número de comissões, mas apenas a vontade da Presidência. Eu questiono: como fazer um trabalho de análise técnico correto das indicações, dos referidos projetos, se ao precisar de uma análise constitucional, esta está impedida? Porque um projeto pode ser muito necessário do ponto de vista social, mas mesmo assim, poderá ter inconstitucionalidades tanto formais como materiais, o que também não significa que seja o caso do Projeto de Indicação em questão, haja vista que a análise, o filtro constitucional serve para atestar justamente isso. Os Projetos de Indicação, mesmo sendo o meio correto para não ocorrer a interferência de um Poder sobre a competência privativa de outro, traz muito mais consequências jurídicas do que ser uma mera sugestão ou opinião, requerendo sim, uma análise constitucional da referida proposição, embora não tenha nenhuma força coercitiva para que seja implantada pelo gestor, mas que acarreta outras consequências como veremos. Então, é superficial simplificar que se tratam de projetos de indicação e que não necessitaria de análise constitucional. Primeiramente, vamos entender a natureza dos Projetos de Indicação. Os Projetos de Indicação são espécies do gênero proposições legislativas. O que são as proposições legislativas? Segundo o Glossário do Congresso Nacional é “Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.” Nesse mesmo diapasão segue o conceito de Indicação ou Proposta de Indicação, que terá sua análise restrita à matéria: “Espécie de proposição pela qual o parlamentar sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva. Na Câmara dos Deputados, pode ser utilizada ainda para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. No Senado Federal, pode ser usada ainda para sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa com a finalidade de seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa.” A confusão de entendimento, quanto à desnecessidade de uma análise constitucional de projetos de indicação, esttá na ideia de que são meramente sugestões do Poder Legislativo ao Executivo e porque não possuem força vinculante. Ocorre que as Indicações são proposições legislativas, que passam por processo de deliberação conjunta de parlamentares e que devem sim, por entendimento já sedimentado pelo STF observar tanto o art. 113 do ADCT, como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao fato de não ser vinculativa a proposta de Projeto de Indicação, nem por isso, exime o gestor de respondê-la e esse é um dos pontos que considero extremamente delicados quando ao se fazer uma proposição dessas no que tange à constitucionalidade. Embora o pacto federativo adote o Princípio da Simetria Constitucional, no que tange à responsabilização de Prefeitos e Vereadores, o documento legal recepcionado pela Constitucional Federal de 1988 foi o Decreto-Lei nº 201/1967, que diz o seguinte no art. 4º: “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”. Ora, dependendo do que dispõe a Lei Orgânica de cada município, o Prefeito será ou obrigado a apresentar resposta positiva ou negativa ao Projeto de Indicação ou ao Requerimento de Informação, em caso de silêncio do Chefe do Executivo Municipal. Como se infere, não é tão irrisório falarmos de forma mais aprofundada de Projetos de Indicação, por duas razões: a primeira é porque há pouca doutrina específica sobre o assunto, requerendo que haja sim, debates e que falas que possam contribuir para o estudo não sejam cerceadas. O segundo porque é um documento formal deliberado e extremamente utilizado por parlamentares municipais, sendo uma proposição legislativa de natureza opinativa, sugestiva, não-coercitiva quanto à matéria, mas que exige resposta, de acordo com a previsão legal de cada Município, sob pena de responsabilização do gestor. Laura Berquó

sexta-feira, 19 de junho de 2026

CONSTITUINTE DE 1823: DISCURSO DE FERNANDES PINHEIRO PARA CRIAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL

Conforme os anais da Constituinte de 1823, no dia 14 de jullho de 1823, o Deputado Fernandes Pinheiro (retrato), pelo Rio Grande do Sul, mas de origem paulista, fez o primeiro discurso e proposta para criação dos cursos jurídicos no Brasil, sugerindo a cidade de São Paulo como sede da primeira faculdade. Abaixo,o discurso.Na próxima postagem sobre o tema, traremos o discurso do deputado paraibano Carneiro da Cunha, que sugeriu a criação da primeira faculdade na antiga cidade da Parahyba do Norte (atual João Pessoa) ressaltando as caracterísitcas positivas da capital paraibana. “Sessão em 14 de Junho VICE-PRESIDENCIA DO SR. CâMARA Reunidos os Srs. deputados pelas 10 horas da manhã, fez-se a chamada, e acharão-se presentes 49, faltando por enfermos os Srs. Andrada e Silva, Ribeiro de Andrada, Silveira Mendonça, Pereira da Cunha, Caldas, Gama, Andrade Lima, e Furtado de Mendonça j e sem el:\usa participada o Sr. Andrada Machado. O SR. 'VICE-PRESIDENTE, que ocupou a cadeira na falta do Sr. presidente, declarou aberta a sessão, e lida a acta da antecedente foi approvada. O Sr. Fernandes Pinheiro: -As disposições e efficacia desta assembléa sobre o importantissimo ramo da linstrução publica, não deixão a duvidar, de que essa base solida de um governo constitucional ha de ser lançada no nosso codigo sagrado de uma maneira digna das luzes do tempo, e da sabedoria' dos seus collaboradores. Todavia esta convicção, e ao longe as melhores esperanças, nem por isso me devem acanhar de submeter já á consideração desta assembléa uma indicação de alta monta, e que parece urgir. Uma porção . escolhida da grande família brazileira, a mocidade á quem um nobre estimulo levoü á universidade de Coimbra, geme alli debaixo dos mais duros tratamentos e oppressão, não se decidindo apezar de tudo a interromper, e a abandona sua carreira, já incertos do como será semelhante conducta avaliada por seus pai ,já desanimados por não haver ainda no Brazil institutos, onde prosigão e rematem seus encetados estudos. Nessa amarga conjunctura, voltados sem preparação : a patria por quem suspirão, lembrarão-se de constituir-me com a carta que aqui apresento j correspondendo pois, quanto em mim cabe,a tão lisongeira confiança, e usando ao mesmo passo das faculdades, •que me permilte o cap. 6° do nosso regimento interno, ofeereço a seguinte : Proponho que no imperio do Brazil se crêe quanto antes uma universidade pelo menos, para assunto da qual parece dever ser preferida a cidade de S. Paulo, pelas vantagens naturaes, e razões de conveniencia geral. Que na faculdade de direito civil, que será sem duvida uma das que comporá a nova universidade, em vez de multiplicadas cadeiras de direito romano, se sub tÍtufLO duas, uma de direito publico constitucional , outra de economia politica. - Paço da assembléa, 12 de Junho de 1823. O deputado, José Feliciano Fernandes Pinheiro. Finda a leitura requer.eu o mesmo Sr. deputado a urgencia, e sendo esta apoiada, fez-se a 2" leitura da proposta; e resolveu a assembléa que fosse remettida á commissão de instrucção publica para a reduzir a projecto de lei.” Laura Berquó

MEUS VERSOS ÍNTIMOS

Uma coisa que me aborrece extremamente é ter que ser simpática com quem não ME merece. Logo, eu não sou. Não escondo meus afetos e nem meus desafetos. Uma vez, ouvindo uma professora de etiqueta famosa, ela disse que não é falta de educação não cumprimentar desafetos. Realmente, estou chegando naquela fase de desfazer vínculos e me afastar de pessoas. Esse é o princípio da paz pessoal. O grande desprezo: às pessoas ingratas, às pessoas venais, às pessoas agachadas. Um grande desprezo: às situações que me enfeiam, que me tiram o sono, que me sugam o viço, a libido, o tesão pela vida. A força de se tornar uma pessoa desagradável a partir do desprezo por pessoas e situações desnecessárias tem crescido dentro de mim e tenho a impressão de que este é o caminho da paz. Ao lado, o poema PSICOLOGIA DE UM VENCIDO do paraibano Augusto dos Anjos que pode ser consultado no seguinte endereço: https://wp.ufpel.edu.br/aulusmm/files/2017/04/POEMAS-AUGUSTO-DOS-ANJOS.pdf Laura Berquó

quinta-feira, 18 de junho de 2026

MULHERES PARAIBANAS E MOVIMENTOS SOCIAIS: MÃE RENILDA

(Foto: Ronacélia Ferreira) MÃE RENILDA. Mãe Renilda Bezerra Albuquerque (João Pessoa, 25.03.1955- ) é uma sacerdotisa de religião de matriz africana e também militante de movimentos sociais no Estado da Paraíba. MÃE RENILDA, também conhecida como Mãe Reni e Mãe Renilda de Oxóssi é filha do casal Maria Bezerra de Albuquerque e José Luiz de Albuquerque. Foi iniciada no culto da Jurema Sagrada aos 9 anos de idade, em 1964 e na Umbanda aos 17 anos de idade em 1972. Ainda no ano de 1972 fundou o Templo Espírita Vovó Maria Nina (Umbanda). Desde 1972 milita contra a intolerância religiosa na Paraíba. Em 1996 é inserida no Candomblé, nação Jeje Savalú, iniciada pela Doné Florita de Jesus, conhecida como Mãe Flor de Ogum. MÃE RENILDA é a Doné responsável pelo Ilê Tata do Axé, primeira Casa de Candomblé da nação Jeje Savalú na Paraíba. MÃE RENILDA foi a primeira sacerdotisa de religião afro-ameríndia a integrar o Movimento Negro da Paraíba no ano de 1990, tendo sido a primeira mulher a presidir o Movimento. Também foi a primeira sacerdotisa a concorrer ao cargo de vereadora no município de João Pessoa no ano de 2008 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) assumindo a Secretaria de Mulheres no partido e ocupando o Diretório Estadual. Além da militância em favor da diversidade religiosa, partidária e no Movimento Negro da Paraíba, também é militante LGTQIAP+, sendo uma das figuras da sociedade paraibana com maior legitimidade representativa. MÃE RENILDA nasceu Renilda Bezerra Albuquerque e foi a primeira sacerdotisa de matriz africana a acrescentar o nome MÃE no seu registro de nascimento, tendo sido destaque no site da Presidência da República, após conseguir a modificação por meio de ação judicial. Foi a primeira mulher a presidir o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, integrou o Conselho Municipal da Mulher (João Pessoa), o Conselho Municipal de Saúde (João Pessoa) e presidiu também o Conselho Estadual de Segurança Alimentar. Laura Berquó

TBT : PRIMEIRA PROCURADORA DO TJDFPB

Acessem: https://giovannimeirelles.com.br/2023/06/04/advogada-laura-berquo-torna-se-1a-mulher-procuradora-no-tjd-da-federacao-paraibana-de-futebol/

quarta-feira, 17 de junho de 2026

QUE REBUCETEIO É ESSE NO TEMPLO DE MARDUCH? PARTE 3

E sopram notícias da Mesopotâmia. Depois de muito tempo, tivemos novas informações arqueológicas do Templo de Marduch, onde a irmandade dos Anunakis da Babilônia se reuniam, jã sem o mesmo esplendor de seus tempos áureos, mas com aquele ar melancólico próprio das Cavernas dos Elefantes. Estudos com carbono não conseguiram ainda identificar a época certa da irmandade. Mas o fato é que é ante-Antiguidade, porque enquanto os hebreus já conheciam as bases do constitucionalismo atual paea limitar o poder político, enquanto bem depois Roma já inspirava um Direito laico de origem estatal, no Templo de Marduch não se observava nem o Código de Hamurabi, prevalecendo a vontade da liderança dos dragões que decidia sobre quem vivia e quem morria, quem podia falar ou não, e sem uma base legislativa confiável, tirava regras de sua cabeça, sendo umas para os amigos e outras para os desafetos. O Templo de Marduch não orava mais nesse tempo. Recusava a benção dos Deuses com provas arqueológicas de apagamento. Um dia, tudo indica que os caminhos se fecharam, porque fizeram pouco caso dos Deuses, por quererem, no delírio de uns e omissão de outros serem maiores que as divindades, recebendo culto próprio com reverência dos demais dragões. Laura Berquó