sábado, 11 de abril de 2026

O RESPEITO COMO DIREITO ABSOLUTO

 



Acabei de ler uma frase nesse instante sobre a fala de um político sobre uma mulher da sociedade paraibana: "Ela tem o meu respeito". Estranho como temos a convicção que nosso respeito aos outros é condicionado exclusivamente à nossa discricionariedade e vontade e que não pode ser exigido, mas que devem nos dar provas constantes de merecimento de respeito. Há pouco tempo no IAB, um colega bajulador em troca de visibilidade na instituição, para agradar e ajudar a promover o linchamento institucional sobre mim, de forma histriônica disse que eu não merecia o respeito dele, carregado de outros chiliques, faltando somente as castanholas para marcar o pulso. Estranho porque todos esses senhores têm formação jurídica, mas não assimilaram que o respeito é um direito da personalidade. O rol dos direitos da personalidade não é taxativo, de sorte que inclui o respeito. O respeito aqui entendido no sentido posto pela frase "Ela/Ele merece meu respeito" de que alguém será bem ou maltratado, ou desprezado ou desrespeitado etc , caso "Ela/ele não tenha meu respeito", o que seria ilícito, em caso de desrespeito, independente do que penso ou deixo de pensar sobre aquela pessoa, porque os direitos da personalidade são absolutos , oponiveis "erga omnes", soando ridículo afirmar "Ela/Ele tem o meu respeito ".  Muito verbo desperdiçado para pouca reflexão. Mas como língua não tem osso, cada um diz o que quiser, já diz o ditado. Com todo respeito, claro.


Laura Berquó 

DA EXCEÇÃO DA VERDADE - PARTE 2




Retomamos aqui nossos apontamentos sobre o incidente processual da Exceção da Verdade, a partir da minha experiência prática como causídica e como parte.  A minha motivação é explicar de forma simples como funciona. Em 2008 fui aprovada como professora de Prática Jurídica do Curso de Direito da UFPB (Campus I), mas fui redistribuída para o Campus IV e comecei a lecionar disciplinas em outros cursos que não o de Direito. Mas o gosto por simplificar o entendimento do funcionamento prático das coisas persiste. Sei que muitos colegas que não são criminalistas desconhecem como acontece e pessoas processadas por crimes contra a honra por autoridades muitas vezes são levadas a se retratarem a contra-gosto, porque não sabem dessa possibilidade em provar o que foi imputado ao Querelante. Dos 15 processos criminais movidos por autoridades, administradores públicos e detentores de cargo comissionado, que por alguma razão estavam envolvidos em apontamentos públicos feitos por mim a partir do exercício da função de Conselheira de Direitos Humanos ou na defesa criminal de pessoas processadas por essas mesmas autoridades, sempre na defesa prévia, em causa própria ou em patrocínio, eu apontava como prejudicial de mérito o incidente da Exceção da Verdade nas acusações de calúnia e difamação. Como vimos anteriormente, não cabe retratação na injúria e muito menos Exceção da Verdade como meio de defesa. Mas nesses processos movidos por autoridades e assemelhados, o intuito é calar e perseguir os denunciantes de fatos que deveriam ser esclarecidos ao grande público e por essa razão esses Querelantes, seja por meio de queixa-crime ou por meio de representação após provocar o Ministério Público, os crimes apontados contra o Querelado (processado) serão sempre os três: calúnia, difamação e injúria. Por essa razão, quando se tratava de Queixa-Crime e víamos que de forma equivocada o advogado do Querelante ingressava no JECRIM, pedíamos na audiência de conciliação para o juízo declinar a competência do JECRIM para a vara criminal comum, porque somadas as penas in abstrato dos três crimes contra a honra, passam tranquilamente dos 2 anos, não cabendo análise e processamento do feito no JECRIM. Remetidos os autos para a vara criminal comum, designava-se audiência de conciliação com base no artigo 520 do CPP. Não havendo conciliação, ou o juízo aceitava a Queixa -Crime no encerramento da audiência, ou fazia conclusão para analisar se receberia ou não, ou nos casos de absolvição sumária não recebia a Queixa-Crime. Na prática, na maioria das vezes, tanto em JECRIM como na Vara criminal comum, a Queixa-Crime era recebida. Vamos nos ater no momento a comentar quando o feito era processado na Vara Criminal comum. O Querelado (processado) tem 10 dias a partir da intimação (na audiência mesmo) para apresentar defesa prévia. É na defesa prévia que se suscita a prejudicial de mérito com o incidente processual da Exceção da Verdade. Protocolada a defesa com a Exceção da Verdade, havia dois caminhos: ou o juízo deferia o processamento da Exceção da Verdade e intimava o Querelante, ora Excepto, para apresentar defesa em 48h ou indeferia o processamento. Tive na condição de parte Querelada um indeferimento desse tipo, como uma constituinte minha também. Em ambos os casos nós apontávamos autoridade e assessor envolvidos em um homicídio. Em ambos os casos de indeferimento da Exceção da Verdade recorri. Nesses casos, são 05 dias para o Querelado ingressar com Recurso de Apelação da decisão que não recebe a Exceção da Verdade para processá-la. Não cabe Recurso em Sentido Estrito como alguns acreditam. Os recursos de Apelação foram conhecidos e providos e o feito foi processado com a devida instrução da Exceção da Verdade. Durante o período em que corre o Recurso de Apelação, o andamento da Queixa-Crime fica sobrestado. No próximo tópico falaremos em suspensão e interrupção do prazo prescricional com o recurso de Apelação e o processamento da Exceção da Verdade.


Laura Berquó

sexta-feira, 10 de abril de 2026

PIERRE LOUYS E SEU MANUAL


 De Pierre Louys só li Afrodite e muito antes o seu Manual de Civilidade Destinado Às Meninas Para Uso nas Escolas. O tal manual é um deboche. É maravilhoso, porque é um deboche à sociedade burguesa que controlava a sexualidade da mulher no período de fins do século XIX. Então nesse manual vocês encontrarão muitas vezes conselhos sobre como se portar, mas fora do que seria convencionado dentro da moralidade da época para uma mulher. Afrodite, sua obra -prima, foi escrita em 1896, traz situações no enredo de sexo em grupo entre mulheres, prostituição, bissexualidade feminina, embora o fim trágico de Crisis não tenha me apetecido. Era um autor acostumado a provocar mal estar  Voltarei à leitura de Afrodite, porque se passa em Alexandria no século 1 a.C. e quero identificar se há elementos orientalistas na construção do romance. Pelo que me recordo, Alexandria é tratada como uma cidade cosmopolita. Mas antes de reler Afrodite, preciso desencalhar a leitura de Thais de Anatole France com o mesmo objetivo de identificar elementos orientalistas, pelas similaridades, pois a história também se passa no Egito e a personagem principal é uma prostituta, porém em período bem posterior, porque já temos o cristianismo presente na obra Thais. 

Laura Berquó 


ENRICO FERRI E O DELITO PASSIONAL: BEM ANTES DO STF E DO PACOTE ANTIFEMINICÍDIO


 


Bem antes do STF rejeitar definitivamente a tese de legítima defesa da honra como uma das justificativas para prática de feminicídio e aceita como "excludente de ilicitude" supralegal, bem antes do Pacote Anti-feminicídio de 2024, já existia ENRICO FERRI. Mesmo abolida a "legítima defesa da honra de nosso ordenamento desde 1830,  manteve-se como prática essa cultura feminicida ratificada pelos jurados do fato em nossos Tribunais. Na obra 'O Delicto Passional na Civilização Contemporânea' , o ensaio escrito na primeira década do século XX pelo  criminalista positivista italiano Enrico Ferri, pai da Sociologia Criminal, corrobora mais uma vez que somente as hipóteses de excludentes de Ilicitude (legais) são capazes de isentar a responsabilidade criminal. O Autor afirma que o ímpeto passional não é justificativa plausível para absolvição de "delinquentes passionais" enumerando vários tipos de paixões como a amorosa, o ódio, o ciúme e demais sentimentos que possam servir de pretexto para levar o ser humano a delinquir. Inclusive ressalta que esses sentimentos como ódio, amor, ciúme, inveja, divergências religiosas ou políticas não são suficientes para tornar alguém criminoso, não isentando da responsabilidade criminal, mas somente uma personalidade delinquente poderá agir sob esses impulsos para a prática do delito. Mais uma vez se coloca contra a vingança, inclusive do Estado, sendo contra a pena de morte, e o ponto alto é a observação de causas dos Tribunais do Júri italianos em que o número de assassinatos de mulheres sob a pecha de adúlteras, teriam servido para se tentar justificar o ímpeto delinquente do suposto cônjuge traído. Foi um defensor contra o que no Brasil chamamos por séculos nos tribunais de legítima defesa da honra e clama para o sentimento de solidariedade pela vida discordando de todas as justificativas que possam condenar alguém à morte ou que as paixões justifiquem o ato de matar, devendo os casos de assassinatos cometidos por 'maridos-homicidas' sob pretexto de adultério  sofrerem a reprimenda da lei. É um texto obrigatório e atual diante dos inúmeros casos de feminicídio em que o sentimento de "egoísmo-possessório" é contrário à ética e à paz social.

Laura Berquó

PEDIDO AO CNJ: SOBRE TRIBUNAIS DO JÚRI ESPECIALIZADOS EM FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

Desde 03.08.2015, este blog defende a especialização de um Tribunal do Júri em João Pessoa para os casos de feminicídio, quando este era somente uma espécie de homicídio qualificado. Em 10.10.2024 o crime de feminicídio passou a ser um crime autônomo, com a vigência do Pacote Antifeminicídio, assim como o vicaricídio passou a ser também um tipo penal autônomo com a Lei nº 15.384, de 09.04.2026. Atualmente, somente a Comarca de Porto Alegre tem uma vara especializada para o crime de feminicídio, após a vigência do Pacote Antifeminicídio.

Na petição abaixo, endereçada ao Ministro Presidente Luiz Edson Fachin, 05 advogados e advogadas assinam pedindo que seja analisado pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de estudo e recomendação aos Tribunais de Justiça de instalação de Tribunais do Júri especializados em feminicídio e vicaricídio. Assinam os Bels. Laura Berquó, Josabette Gomes, Ísis Vasconcelos, Hermano Junior e Melillo Dinis. Segue o texto na íntegra:


"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin

 

 

Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de orientar aos Tribunais de Justiça (em cada unidade da Federação), que estude a possibilidade de implementação de Tribunais do Júri especializados para receberem e processarem os crimes de feminicídio e vicaricídio, visando dar maior celeridade nesses feitos.

Em 03.08.2015, por meio do Blog Epa Hey!!!, a primeira signatária, então na condição de Conselheira Estadual de Direitos Humanos (Paraíba), já apontava a necessidade de especializar Tribunais do Júri para processarem crimes de homicídio em que se tratassem de feminicídio. Isso pode ser verificado mais precisamente na postagem http://epahey2015.blogspot.com/2015/08/o-que-sao-testemunhas-abonatorias-e-o.html sob o título “O QUE SÃO TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS E O DESSERVIÇO QUE PRESTAM À JUSTIÇA? MAIS CASOS DE UNICÓRNIOS AZUIS... QUEREMOS UM TRIBUNAL DO JÚRI ESPECÍFICO PARA CRIMES CONTRA A VIDA DAS MULHERES!” em que sugeriu que o Tribunal de Justiça da Paraíba instalasse um 3º Tribunal do Júri para esta finalidade. Para essa petição, foi verificado que atualmente somente o Rio Grande do Sul adota uma única vara especializada para o crime de feminicídio.

Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos desaforamentos, etc. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1]

O que a população deseja é uma resposta rápida do Judiciário, logicamente, sem violar os princípios e garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, plenitude de defesa, da soberania dos vereditos dados pelo Conselho de Sentença e do Juiz Natural. Entendemos que a especialização de Tribunais do Júri para crimes de feminicídio e vicaricídio não violam os princípios citados, mas respeita tanto o artigo 96, I, e da Constituição Federal de 1988, como observa o que dispõe no artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (1994).

Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada e estudada pelo Conselho Nacional de Justiça.

João Pessoa/Brasília, 10 de abril de 2026

 

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151)

Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860)

Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136)

Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735)

Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)"

 

 

 

 

 



[1] https://www.cnj.jus.br/processos-de-feminicidio-triplicaram-nos-ultimos-cinco-anos-crescendo-349-em-janeiro-de-2026-mostram-dados-do-cnj/

 

VICARICÍDIO E A VIOLÊNCIA ADULTOCÊNTRICA


Divulgando o novo tipo penal, o crime de vicaricídio, com pena 'in abstrato' igual ao crime de feminicídio (20 a 40 anos de reclusão). A conduta está em matar descendentes, ascendentes e enteados ou pessoas sob a guarda, tutela ou responsabilidade da mulher com o intuito de atingi-la. O que não muda no caso das crianças? É que ela continua sendo o objeto no patriarcado. O tipo penal vicaricídio só existe no caso se a morte do descendente for com a intenção de atingir a mulher. A tensão continua com o patriarcado não aceitando a liberdade da mulher, porém não supera a violência adultocêntrica, porque sem o intuito de causar dano à mulher, matar criança continua sendo homicídio qualificado previsto pela Lei Henry Borel, mas com pena menor e sem ser um tipo penal autônomo. As crianças continuam sendo mortas e vítimas de outras violências no mundo adultocêntrico. E continuam sendo referenciadas a partir de alguém, nunca como sujeitas. É o mundo adultocêntrico. 

Segue a legislação nova: Lei n ° 15.384, de 09 de abril de 2026:




  LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 7º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

I-C – vicaricídio (art. 121-B);

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes

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