terça-feira, 31 de outubro de 2017

ASSÉDIO SEXUAL NA OAB/PB: NOTA DO COLEGA RAONI VITA E TAINÁ DE FREITAS

"Prezados Advogados, Advogadas e Sociedade Paraibana,
“Honestidade é um presente muito caro. Não espere isso de pessoas baratas.” (Warren Buffett)
Na data de hoje (30/10/2017), foi divulgada por um portal de notícias uma Declaração Pública na qual a Dra. Edith Christina Medeiros Freire nomina os ora subscritores como aqueles que “estavam por trás de uma verdadeira conspiração” no caso da acusação de assédio sexual da funcionária Lanusa do Monte contra o Secretário Geral da Instituição, Dr. Assis Almeida.
Diante de tamanho despautério, informamos desde já que A MENCIONADA SENHORA RESPONDERÁ CÍVEL, CRIMINAL E DISCIPLINARMENTE SOBRE TAIS ACUSAÇÕES, pois não permitiremos que tente levar obliquamente nosso nome para essa grave mancha estampada de maneira indelével na história da OAB, numa condução totalmente atabalhoada deste episódio.
Até a data de hoje, não havíamos nos pronunciado ou redigido uma única palavra sobre esse assunto, justamente para evitar conotações políticas num tema estritamente de polícia (diante do que não nos cabe fazer juízo de valor sobre a existência ou não dos fatos alegados). Mas agora, diante de tamanha provocação, não poderíamos nos omitir de efetuar a presente manifestação, a fim de aclarar alguns pontos deixados propositadamente obscuros ou opacos.
Nós, sim, temos provas documentais de todos os fatos que passamos a narrar, e desafiamos quem quer que seja a apresentar o que possui sobre suas irresponsáveis afirmações.
O Vice-presidente Raoni Vita FOI PROCURADO no seu escritório profissional pela servidora Lanusa do Monte Ribeiro Nazianzeno e pela sua advogada e membro do TED da OAB/PB, Dra. Edith Christina Medeiros Freire, no final do mês de novembro de 2016.
AS DUAS relataram que a referida funcionária estava sofrendo um grave e reiterado assédio sexual por parte do Secretário-geral da Instituição (ela então era a secretária dele, trabalhando sozinha com ele numa mesma sala fechada), e que ela estava se sentindo na iminência de ser demitida por ter conversado sobre o assunto com algumas pessoas, o que teria atraído a fúria do chefe.
A Diretora Tesoureira, de igual forma, também foi procurada pela funcionária com o mesmo relato.
Já no dia seguinte, os ora subscritores receberam a visita conjunta de Lanusa e Edith Cristina, AS QUAIS EXPUSERAM AS MESMAS AFIRMAÇÕES, só que agora com riqueza espantosa de detalhes. Diante dos fatos naquele momento narrados, tanto o Vice-Presidente quanto a Diretora Tesoureira afirmaram às declarantes que um caso desta natureza deveria ser levado ao Presidente Paulo Maia com a máxima urgência, para tratar o assunto de maneira discreta, evitando exposições desnecessárias das pessoas envolvidas.
Conduzindo a circunstância de forma totalmente republicana, ligamos de imediato para o Presidente, que estava em viagem, deixando de pronto agendada uma reunião para o dia seguinte. Reunimo-nos, então, na sala da Diretora Tesoureira, encontro no qual se fizeram presentes o Presidente, o Vice-presidente, a Tesoureira, a funcionária com seu esposo e a sua advogada e membro do TED.
Na referida reunião, tanto a servidora quanto seu marido se mostraram extremamente transtornados com a situação. A Dra. Edith Cristina sugeriu, para solucionar a questão, unicamente, que o Presidente deslocasse a servidora de setor (sendo sugerida a Escola Superior de Advocacia, por funcionar em outro prédio), a fim de que ela ficasse sem contato direto com seu alegado algoz, de modo que em sendo atendido tal pedido, eles não pretenderiam efetuar qualquer denúncia administrativa ou judicial, sobretudo para não expor a sua imagem de mulher casada e mãe, e da própria instituição à qual se devotava, por nela trabalhar há quase 20 anos.
O próprio Presidente Paulo Maia afirmou naquele encontro que já possuía conhecimento indireto do assunto, através de conversas com funcionários, e que todos ficassem tranquilos, pois ele iria atender o pedido da funcionária e seu marido, dando o episódio por encerrado, pelo que a funcionária deveria gozar suas férias e quando retornasse já iria para a ESA.
Nada disso foi publicizado, justamente por se tratar de uma questão que transborda as barreiras da política e para preservar a própria denunciante, que se mostrava extremamente abalada com a situação.
Algumas semanas depois, quando do retorno das férias da funcionária, já no início de 2017, o Presidente deslocou a funcionária para trabalhar na Comissão de Prerrogativas (da qual o Secretário Geral faz parte) e ABRIU, DE OFÍCIO, UM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO FORMAL INTERNO, para apurar os fatos narrados, a fim de concluir se houve de fato o assédio sexual ou se seria o caso de demitir por justa causa a funcionária por ter feito uma acusação falsa.
Após isso, seguiu-se uma verdadeira batalha processual entre a funcionária e o Secretário Geral, tanto administrativa quanto judicial, o que vem trazendo sérios impactos para a instituição e para toda advocacia paraibana, ante a toda exposição pública na imprensa de parte dos fatos – NUNCA, diga-se, por parte dos ora subscritores.
Ao final, o Presidente concluiu que não houve o assédio sexual e demitiu por justa causa a funcionária.
Não bastasse tudo isso, agora a advogada que inicialmente acompanhou a funcionária, vira-se contra a servidora e afirma que ela própria (a advogada, que inclusive é membro do TED da OAB/PB) cometeu um crime e agora se arrependeria de ter participado de uma “trama conspiratória política”. Tenta ela agora transferir para terceiros a culpa da denúncia deflagrada, a fim de, aí sim, com argumentos e palanques políticos, criar um escudo para defender terceiros de um problema policial que estava dado como resolvido para a própria alegada vítima e sua família – e disto, repita-se, possuímos provas documentais.
Lamentamos que um membro do Tribunal de Ética e Disciplina assuma, por meio de escritura pública, que teria mentido. Aliás, a única certeza que se tem desse lamentável episódio é justamente a mentira dessa advogada.
As palavras de efeito jamais conseguirão afastar os atos concretos de covardia desferidos contra os ora subscritores, que nunca tiveram sequer acesso ao processo administrativo – somente após a decisão da demissão, estes e todos os Conselheiros receberam por email cópia do processo, em 24/10/2017 –, agindo com a isenção e a ética que sempre pautaram suas vidas profissionais.
Reiteramos que A DRA. EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE MENTIU EM TODAS AS SUAS AFIRMAÇÕES, E RESPONDERÁ CÍVEL, CRIMINAL E DISCIPLINARMENTE POR ISSO.
Expomos, ao fim, a nossa mais profunda indignação, repulsa e o compromisso de seguir honrando o juramento de exercer a advocacia e o cargo que ocupamos com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Tainá de Freitas – Diretora-tesoureira da OAB/PB
Raoni Lacerda Vita – Vice-presidente da OAB/PB"

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

ASSÉDIO SEXUAL NA OAB/PB: MEU APOIO A LANUSA DO MONTE II


ASSÉDIO SEXUAL NA OAB/PB: MEU APOIO A LANUSA DO MONTE I


"Venho esclarecer que não sou massa de manobra política, que trabalho na OAB a quase 19 anos, que sempre mantive minha conduta profissional inquestionável, exerci cargos de maior confiança que poderia desempenhar dentro de uma Instituição, que sempre valorizei e que me dediquei por mais da metade de minha vida.
Não estou sendo leviana, não estou levantando falso e nem tão pouco querendo denegrir a imagem de ninguém, diferente do que fizeram e estão fazendo comigo.
Entretanto, não posso permitir que a minha honra e dignidade sejam expostas de forma tão maléfica.
Fui exposta de maneira sórdida, de vítima estão querendo me fazer criminosa.
Quando ñ apresentei minha versão, apenas não concordava com a forma como estava sendo dirigida a Comissão de sindicância, se a mim cabia o direito ao silêncio, assim o fiz, até o presente momento.
Sim, contra fatos, provas, gravações e testemunhas não existem argumentos.
Ao procurar os diretores, não queria tornar o meu caso público, caso quisesse teria entregue à imprensa.
Agora, vejo meu nome veiculado nas redes sociais de forma a tentar me desmoralizar, me diminuir como profissional, mulher, esposa, mãe de família e servidora de uma casa que deveria prezar pelos Direitos Humanos.
Não venho aqui apresentar minha versão, a verdade dos fatos, até porque a justiça não é julgada em redes sociais. As provas que eu tenho serão apresentadas a quem de fato e de direito vão julgá-las com imparcialidade e justiça." Lanusa do Monte

QUATRO ANOS E QUATRO MESES SEM SEBASTIAN: ENQUANTO ISSO EXPLODEM BANCOS DEBAIXO DO NARIZ DO GOVERNADOR

"Hoje faz quatro anos e quatro meses que os Tiãos e Lucenas de Queimadas mandaram assassinar o meu filho Sebastian Ribeiro Coutinho, por queima de arquivo, pq Sebastian sabia demais e viu quem eram as autoridades que estavam envolvidas com a quadrilha dos Tiãos e essas autoridades estavam envolvidas em explosões a banco juntamente com os Tiãos e com tráfico de armas e drogas com os Lucenas também, roubos de cargas, ele presenciou por diversas vezes várias autoridades jantando nas granjas dos Tiãos e Lucenas volto a repetir que houve participação de funcionários do Samú no assassinato do meu filho Sebastian, a Eva Cordeiro é mulher de um dos bandidos Lucenas, Eva Cordeiro é a dona da granja Capim onde foi recebido o Coriolano Coutinho irmão do governador Ricardo Coutinho no dia do suposto assalto (assalto forjado), o que o irmão do governador estava fazendo na granja dos Lucenas? Que tipo de negócios eles teem com os Tiãos e Lucenas? Pra sair de João Pessoa e ir até o sitio Capim em Queimadas, o negócio era bom pra eles, senão teriam ido até Queimadas, o assessor do Coriolano Coutinho o Pietro Harley e ele não estavam armados? Gostaria de saber o pq esses dois indivíduos que se diziam presentes na granja do suposto assalto, não foram intimados no processo do suposto assalto a granja? No dia em que solicitaram o socorro ao samu, a Eva estava em companhia de Estefaneo Alves "laranja" de Carlinhos de Tião e também fiquei sabendo que uma parente desse Estefaneo é casada com um tio de Carlinhos de Tião, tanto a Eva quanto o Estefaneo, os dois eram socorristas do samu na época do assassinato e eles estavam de plantão no dia do assassinato, tudo foi bem esquematizado por essa quadrilha maldita,cada um teve a sua participação no assassinato de Sebastian, os Tiãos e Lucenas todos mandantes, Eva e Estefaneo Alves omitiram socorro a Sebastian, apesar de receber o chamado para socorrer Sebastian, eles obedeceram a ordem dos Tiãos e Lucenas para deixá-lo no local em que foi baleado agonizando por 30 minutos, o Ricardo Lucena pediu ajuda ao parceiro Corialano Coutinho para que pedisse ajuda ao irmão governador, para que mandasse a polícia de Queimadas e Campina perseguirem Sebastian até a morte, até pq no dia em que Sebastian foi assassinado no local em que acontecia um festa junina, não tinha nenhuma viatura fazendo a segurança da festa, a viatura que tinha foi enviada pra longe, quer dizer, mandaram propositalmente a viatura para outra cidade, para que os desgraçados dos pistoleiros dos Tiãos, o kabatan e o neguinho dente agissem sem nenhuma interferência, e a viatura só apareceu quando os pistoleiros já tinham ido pra granja dos Tiãos e Lucenas comemorar a morte do meu filho, a Socorro de Tião também teve participação na morte de Sebastian, ela é conhecida entre eles como a chefona..Esperei quatro anos e quatro meses e a justiça Queimadense não fez nada para punir o mandantes e envolvidos, o Ministério Público pior, todos os promotores que passaram e que estão na cidade de Queimadas sabem que os Tiãos são mandantes não só do assassinato de Sebastian, mas também do assassinato do professor José Henrique, Walmir que trabalhou na cagepa e cortou a água de Socorro de Tião, de Mário da piscina, que eles acham que ele teria roubado o Sacolão, com poucos dias o Mário foi assassinado na frente da igreja católica, também depois de ter recebido uma ligação, foi o mesmo modus operandi que usaram para atrair Sebastian para o local do crime, existem vários indícios e informações que esses vermesTiãos já derramaram sangue de muita gente na cidade, e ficam impunes sempre? Vou investigar cada caso e saber quem acompanhou os inquéritos que estão arquivados, sem sequer ter havido investigações, pq eles sabiam que chegariam até os Tiãos e Lucenas, e como eles são protegidos e a quadrilha abrange boa parte da polícia e judiciário, não fizeram nada. O Ministério Público tá esperando o que para oferecer denúncia contra essa corja imunda que são os Tiãos e Lucenas que estão envolvidas em vários crimes, inclusive no de Sebastian? Prova e indícios é o que mais tem, existem processos baixados do ano de 1995, em que tem várias denúncias contra os Tiãos e Lucenas, inclusive na época saiu mandado de prisão pra eles, por entorpecentes, roubo de carro e carga e denúncias contra os filhos de Tião do Rêgo, que estavam ficando ricos por roubar dinheiro da prefeitura e roubar cargas, tudo isso tem no processo de numero antigo n. 1766 dos autos que estão baixados. que tomem atitude de mandar esses assassinos pra cadeia, que justiça seja feita! Que eles paguem por todo mal que causaram a muitas famílias, quando mandaram matar pessoas inocentes, eles mandam matar pra que as pessoas não digam o que sabem ou pra tomar propriedades dessas pessoas, eles tem o que tem hoje, tudo através de roubo e matar os donos de terras, para ficar com as terras. Justiça seja feita por Sebastian e por Betânia também, pq a morte dela não foi suicídio e sim eles que mandaram matar, só pra ficar com propriedades pertencente a ela, essa morte precisa ser investigada a fundo..Justiça seja feita!" Texto de Dona Maria Edilene de Oliveira Ribeiro Coutinho, mãe da vítima Sebastian

domingo, 29 de outubro de 2017

LEIAM O BLOG DE HELDER MOURA E SAIBAM SOBRE AS PEDALADAS FISCAIS NA PB

http://www.heldermoura.com.br/ministerio-publico-instaura-inquerito-civil-contra-governador-por-pedaladas-de-r-888-milhoes/

 

"Ministério Público instaura inquérito civil contra governador por pedaladas de R$ 88,8 milhões



"Em abril de 2016, o Blog trouxe a informação do Tribunal de Contas do Estado que o Ministério Público Federal tinha decidido abrir uma investigação contra pedaladas cometidas pelo governador Ricardo Coutinho que, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, havia transferido, de forma ilegal, R$ 88.825.017,31 do Fundo Previdenciário do Estado para a conta única do Estado.
Agora, o Ministério Público do Estado, com relativo atraso, diga-se de passagem, também anuncia a instauração de inquérito civil público para investigar a operação, e um dos primeiros a serem ouvidos pelo procurador Orlando Jansen será o presidente da PBPrev, Yuri Thompson, na primeira semana de dezembro. A percepção que transferência é inconstitucional. (mais em https://goo.gl/q15DQx)
“Esses recursos só podem ser utilizados em duas situações, e isso apenas 2% do total: para o Governo adquirir imóveis e depois alugar com os aluguéis revertidos para o próprio fundo, ou para pagar obrigações relativas à operacionalidade do próprio Fundo Previdenciário”, afirmou um conselheiro ao Blog. “No caso da Paraíba, os recursos foram utilizados em outras finalidades”, acrescentou. E foi usado para complementar pagamento de inativos.
Segundo o coordenador Allex Albert Rodrigues (MTP), os procedimentos utilizados pelo Governo do Estado foram ilegais, ao mobilizar os recursos do Fundo Previdenciário. Allex Albert faz, inclusive, várias restrições à Lei Estadual nº 10.604/15, que permitiu a utilização dos recursos do Fundo de Previdenciário Capitalizado. (mais em https://goo.gl/FCqjMN)
Alerta – O governador chegou a ser alertado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que deu um prazo de 45 dias para a devolução dos recursos ao Fundo, e também pelo conselheiro Fernando Catão (Tribunal de Contas do Estado), em 16 de março de 2016, que alertou para o cometimento do ilícito: “Houve ofensa ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial”, na utilização do Fundo.
O conselheiro levantou dúvidas sobre a “constitucionalidade da Lei Estadual no 10.604/2015 e das medidas relativas à transferência de recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado para o Fundo Previdenciário Financeiro”. Essa lei foi sancionada pelo governador, mas também questionada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, que deu um prazo ao Governo de 45 dias para devolver os recursos ao Fundo.
Legislação – A operação comandada pelo governador, e já conhecida como pedaladas, fere a Lei nº 9.717 (1998), que dispõe, em seu art. 7º, Inciso V, sobre “vedação da utilização dos recursos dos fundos de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal e Municípios…”"

DINHEIRO PÚBLICO PARAIBANO USADO PARA FALAR MAL DE MULHERES



Eu quero saber se quando as coisas forem esclarecidas sobre a morte de Bruno Ernesto, Sebastian, explosões a bancos, tráfico de drogas, se esse pessoal sustentado pela SECOM e que nem me conhece pessoalmente vai continuar escrevendo sobre mim o que mandam. A misoginia determinada pelo "Comando Geral", não o da PMPB, mas o que a falsa realeza paraibana assim se autodenominou em documentos sigilosos em que determina a aquisição de aparelhos telefônicos da TIM pré-pagos no mesmo ano em que Bruno Ernesto foi assassinado, para um círculo restrito, para que não fossem rastreados ou ainda interceptados, tem feito com que mulheres como eu sofra injúrias e difamações com recursos públicos. Na planície, como diz um conhecido meu, quando todos estiverem no mesmo nível, sem dinheiro público para bancar babões eu quero ver como vai se manter essa campanha difamatória. Enquanto isso, vou continuando a luta que muito par de calça não tem coragem mas se arvora a escrever linhas que não serão lidas além Paraíba. Aliás, babões, escrevam ai: Bruno Ernesto descobriu não só o esquema de desvio do Jampa Digital mas o tráfico de drogas comandado por gente que já tem comparsa preso.

Laura Berquó

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

POR QUE NINGUÉM LIGA PRA SOMÁLIA?

Perfil pessoal do facebook
PREZAD@S, REVOLTANTE O SILÊNCIO SOBRE O ATENTADO NA SOMÁLIA. SILÊNCIO POR QUE? PORQUE SE A SOMÁLIA FOSSE NA EUROPA E SE FOSSE DESTINO TURÍSTICO DA CLASSE MÉDIA EM DIANTE, OS JORNAIS ESTARIAM TODA HORA FALANDO E ATUALIZANDO INFORMAÇÕES SOBRE O NÚMERO DE VÍTIMAS FATAIS. ATÉ NA DESGRAÇA SOMOS CONSUMISTAS (E RACISTAS?). A SOMÁLIA NÃO É MENOS IMPORTANTE QUE A ESPANHA, FRANÇA, INGLATERRA, ETC.

MÊS DAS CRIANÇAS: NÃO SE ESQUEÇAM DO CASO NAIELLY

Naielly quando deu entrada no Hospital da Hapvida
PREZAD@S, NÃO SE ESQUEÇAM DA MORTE DA CRIANÇA DE DOIS ANOS, NAIELLY GISÉLIA, PELO ATENDIMENTO NEGLIGENTE DO HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA-HAPVIDA. É ALGO QUE DEVE SER ALERTADO E LEMBRADO SEMPRE. E INCRÍVEL COMO A CADA DIA ESCUTAMOS MAIS OPINIÕES DESFAVORÁVEIS SOBRE O HOSPITAL E O PLANO. NO CASO DE NAIELLY, NÃO SOUBERAM DIAGNOSTICAR UMA PNEUMONIA NA CRIANÇA. NEM AO MENOS FIZERAM UM RAIO X. SEMPRE IREMOS LEMBRAR DESSE CASO PARA QUE OUTRAS PESSOAS DESAVISADAS NÃO VENHAM A SER VÍTIMAS.

POSTAGEM DE 11.10.2017: "#JustiçaPorNaielly
Por Favor Compartilhem.
Hoje faz 6 meses que Naielly veio a óbito no Hospital Hapvida da PB, por Negligência médica.
A minha Família sozinha não tem forças para gritar por justiça, mais se você compartilhar juntos seremos fortes e a morte de Naielly não ficará em Pune.
Essa foto mostra como ela deu entrada no Hospital Hapvida e seis dias depois tive que tira a minha Neta morta do hospital."

JOVEM DESAPARECIDA: KARLA KRISTINA


VÍDEO PARA O FÓRUM MULHERES EM LUTA DA UFPB: EXISTE ASSÉDIO SEXUAL NA UFPB?

Apenas registrando que os dois, servidor e professor, são homens brancos aparentando ter bem mais de 50 anos de idade. Para que não se coloque em dúvida os demais colegas.

O ADEUS A ALINE DE ANDRADE KARIRI

ALINE KARIRI

MAIS UMA ESTRELA NA CONSTELAÇÃO DA SAUDADE
PREZAD@S, NO DIA DOS PROFESSORES FOMOS SURPREENDIDOS COM A TRISTE NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA ESTUDANTE DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE DA UFPB CAMPUS IV, ALINE DE ANDRADE KARIRI, QUE DEIXOU TODA A COMUNIDADE ACADÊMICA CONSTERNADA. ALINE ERA UMA ALUNA QUERIDA POR TODOS, PROFESSORES, COLEGAS, SERVIDORES, TERCEIRIZADOS. ALINE TINHA UMA ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA, TENDO SIDO ELEITA PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DE SECRETARIADO E EMPOSSADA UMA SEMANA ANTES DO SEU FALECIMENTO. TAMBÉM ERA UMA MILITANTE EM PROL DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE INDÍGENA KARIRI E DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. É UMA PERDA IRREPARÁVEL E AQUI FICA O NOSSO REGISTRO E NOSSA DOR.

LAURA

A PORTARIA DO TRABALHO ESCRAVO

PREZAD@S, SEGUE ABAIXO O TEXTO DA PORTARIA MTB 1.129/2017, APELIDADA DE PORTARIA DO TRABALHO ESCRAVO. QUAIS SÃO OS PONTOS PREOCUPANTES: DEMORA NA PERCEPÇÃO PELO TRABALHADOR RESGATADO DE RECEBER O SEGURO - DESEMPREGO ESPECÍFICO PARA ESSES CASOS, EXCESSO DE BUROCRACIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS FISCAIS, FASES EXAUSTIVAS PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXPLORADOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO PESSOAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO, PROVAS ESCRITAS DA EXISTÊNCIA DO TRABALHO ESCRAVO CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE OU VERDADE MATERIAL E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O EMPREGADOR E A UNIÃO EM TOTAL DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES. É O RETROCESSO DA ERA TEMER. INFELIZMENTE!


Portaria MTB Nº 1129 DE 13/10/2017

Publicado no DO em 16 out 2017
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351466

terça-feira, 17 de outubro de 2017

DECRETO PRESIDENCIAL QUE PROMULGA SANÇÕES A COREIA



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e 

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia, 

DECRETA
Art. 1º  A Resolução 2371 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de agosto de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017 
Resolução 2371 (2017) 
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8019ª sessão, em 5 de agosto de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com os testes de mísseis balísticos de 3 e 28 de julho de 2017 pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC"), que a RPDC afirmou terem sido testes de mísseis balísticos intercontinentais, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e com o desafio que tais testes constituem para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,
Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,
Sublinhando também que as medidas impostas por esta resolução não têm o objetivo de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,
Expressando séria preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos e tentativas de lançamentos de mísseis balísticos, e notando que todas essas atividades de mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares da RPDC e aumentam a tensão na região e além dela,
Expressando continuada preocupação com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Expressando grave preocupação pelo fato de que as vendas de armamentos pela RPDC tenham gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos enquanto os cidadãos da RPDC padecem de grandes necessidades insatisfeitas,
Expressando sua máxima preocupação pelo fato de que as atividades nucleares e relacionadas com mísseis balísticos que estão sendo realizadas pela RPDC tenham causado um aumento ainda maior da tensão na região e além dela, e determinando que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais.
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,
1.  Condena nos termos mais firmes os lançamentos de mísseis balísticos realizados pela RPDC em 3 e 28 de julho de 2017, que a RPDC declarou terem sido lançamentos de mísseis balísticos intercontinentais, e nos quais foi utilizada tecnologia de mísseis balísticos em violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;
2.  Reafirma suas decisões de que a RPDC não deve realizar outros lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outra provocação; deve suspender todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória sobre lançamentos de mísseis; deve abandonar todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;
Designações
3.  Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e aos indivíduos agindo em seu nome ou sob sua ordem; 
4.  Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) e a presente resolução através da designação de bens adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório;
5.  Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução 2321 (2016) através da designação de itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o Conselho de Segurança no prazo de trinta dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;
Transporte
6.  Decide que o Comitê poderá designar navios sobre os quais tenha informação que indique que estão, ou estiveram, relacionados com atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente resolução, e todos os Estados Membros devem proibir a entrada nos seus portos dos navios designados, a menos que a entrada seja necessária em caso de emergência ou em caso de retorno a seu porto de origem, ou a menos que o Comitê determine antecipadamente que tal entrada é necessária por razões humanitárias ou quaisquer outros propósitos consistentes com os objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou esta resolução;
7.  Esclarece que as medidas estabelecidas no parágrafo 20 da Resolução 2270 (2016) e no parágrafo 9 da resolução 2321 (2016), requerendo que os Estados proíbam seus nacionais, pessoas sujeitas à sua jurisdição e entidades incorporadas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição, de possuir, locar e operar qualquer navio de bandeira da RPDC, sem exceção, a menos que o Comitê aprove, caso a caso, antecipadamente, aplicam-se aos navios fretados pela RPDC;
Setorial
8.  Decide que o parágrafo 26 da Resolução 2321 (2016) passa a ter a seguinte redação: 
"Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, carvão, ferro e minério de ferro, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais materiais da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, decide que para vendas e transações de ferro e minério de ferro para os quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios até 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, com notificação fornecida ao Comitê contendo detalhes sobre essas importações o mais tardar 45 dias após a data de aprovação da presente resolução, e decide ainda que essa disposição não se aplica no que diz respeito ao carvão que o Estado exportador confirmar, com base em informações credíveis, ser originário de fora da RPDC e ter sido transportado através do território da RPDC somente para exportação do Porto de Rajin (Rason), desde que o Estado exportador notifique antecipadamente o Comitê e que tais transações que envolvem carvão proveniente de fora da RPDC não tenham relação com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou esta resolução;" 
9.  Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, frutos do mar (incluindo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos sob todas as formas), e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses itens da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para vendas e transações de frutos do mar (incluindo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos em todas as formas) para os quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios em um prazo de 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, desde que forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre essas importações em até 45 dias após a data de aprovação da resolução; 
10.  Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, chumbo e minério de chumbo, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais itens da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para vendas e transações de chumbo e minério de chumbo para as quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios em um prazo de 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, desde que forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre essas importações em até 45 dias após a data de aprovação da resolução;
11.  Expressa preocupação com o fato de que nacionais da RPDC costumem trabalhar em outros Estados com o propósito de gerar receitas externas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar seus programas nucleares e de mísseis balísticos proibidos, decide que nenhum Estado Membro deverá superar em qualquer momento posterior à data de aprovação da presente resolução o número total de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC concedidos nas suas jurisdições no momento de aprovação da presente resolução, a menos que o Comitê aprove, caso a caso e antecipadamente, que o emprego de nacionais adicionais da RPDC além do número de autorizações de trabalho fornecidas na jurisdição de um Estado Membro no momento da aprovação da presente resolução é necessário para a prestação de assistência humanitária, a desnuclearização ou qualquer outra finalidade compatível com os objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou a presente resolução;
Medidas Financeiras
12.  Decide que os Estados deverão proibir a abertura, por seus nacionais ou em seus territórios, de novas empresas conjuntas ou entidades de cooperação com entidades ou indivíduos da RPDC, ou a ampliação das empresas conjuntas existentes por meio de investimentos adicionais, que atuem ou não para o governo da RPDC, a menos que tais empresas conjuntas ou entidades de cooperação tenham sido aprovadas pelo Comitê, caso a caso e antecipadamente;
13.  Esclarece que as proibições contidas no parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013) aplicam-se à compensação de fundos nos territórios de todos os Estados Membros;
14.  Esclarece que as empresas que prestam serviços financeiros equivalentes aos prestados pelos bancos são consideradas instituições financeiras para efeitos de aplicação do parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013), os parágrafos 33 e 34 da Resolução 2270 (2016) e o parágrafo 33 da Resolução 2321 (2016);
Armas químicas
15.  Recorda o parágrafo 24 da Resolução 2270 (2016), decide que a RPDC não deverá implantar ou usar armas químicas e conclama com urgência a RPDC a aderir à Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, e a seguir cumpra imediatamente suas disposições;
Convenção de Viena
16.  Exige que a RPDC cumpra integralmente suas obrigações por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
Efeitos na população da RPDC
17.  Lamenta que a RPDC desvie grande quantidade de recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e para vários programas de mísseis balísticos de alto custo, ressalta as conclusões do Escritório das Nações Unidas de Coordenação de Assuntos Humanitários de que muito mais da metade da população da RPDC padece de uma grande insegurança no que se refere a alimentação e cuidados médicos, incluindo um expressivo número de mulheres grávidas e lactantes e crianças menores de 5 anos que correm risco de desnutrição e quase um quarto da população total sofre de desnutrição crônica e, nesse contexto, expressa profunda preocupação com as graves dificuldades a que o povo da RPDC está sujeito;
Implementação das sanções
18.  Decide que os Estados Membros deverão informar ao Comitê, em um prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente resolução e posteriormente quando solicitado pelo Comitê, sobre as medidas concretas que tenham adotado para aplicar efetivamente as disposições desta resolução, e solicita ao Painel de Peritos que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para ajudar os Estados Membros a preparar e apresentar tais informações tempestivamente; 
19.  Conclama todos os Estados Membros a redobrarem seus esforços para implementar integralmente as medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e a cooperarem entre si nesse sentido, em particular no que se refere à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência esteja proibida em virtude dessas resoluções; 
20.  Decide que o mandato do Comitê, enunciado no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), se aplicará às medidas impostas pela presente resolução, e decide ainda que o mandato do Painel de Peritos, especificado no parágrafo 26 da Resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo 1 da Resolução 2345 (2017), também se aplicará às medidas impostas na presente resolução; 
21.  Decide autorizar todos os Estados Membros a apreenderem e descartarem, e decide que todos os Estados Membros deverão apreender e descartar (seja por sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para seu descarte) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente resolução e que sejam identificados nas inspeções, de forma que não seja incompatível com suas obrigações nos termos das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, inclusive a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações das Partes do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, de 29 de abril de 1997, e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, de 10 de abril de 1972;
22.  Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou na presente resolução, ou por qualquer pessoa que alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores; 
23.  Solicita que a INTERPOL emita notificações especiais em relação às pessoas designadas, e instrui o Comitê a colaborar com a INTERPOL a fim de elaborar os arranjos adequados para fazê-lo;
24.  Solicita ao Secretário-Geral que proporcione os recursos analíticos adicionais necessários para o Painel de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1874 (2009) a fim de fortalecer sua capacidade de analisar as atividades da RPDC destinadas à violação ou evasão das sanções;
Aspectos Políticos
25.  Reitera sua profunda preocupação pelas graves dificuldades a que se vê submetido o povo da RPDC, condena a RPDC por fabricar armas nucleares e mísseis balísticos em lugar de zelar pelo bem-estar de seu povo quando este tem grandes necessidades insatisfeitas, e enfatiza a necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade intrínseca do povo da RPDC; 
26.  Reafirma que as medidas impostas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e esta resolução não têm o propósito de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC ou de afetar negativamente ou restringir as atividades que não estejam proibidas em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e esta resolução, inclusive as atividades e a cooperação econômicas, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, nem o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que prestam assistência e auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comitê poderá, de acordo com o caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas em virtude dessas resoluções, se determinar que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC em benefício da população civil da RPDC ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos de tais resoluções, e decide também que as medidas especificados no parágrafo 8 d) da Resolução 1718 (2006) não se aplicarão às transações financeiras que se realizem com o DPKR Foreign Trade Bank nem com a Korea National Insurance Corporation se tais transações tiverem como único objeto o funcionamento de missões diplomáticas ou consulares na RPDC ou a realização de atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com a Organização;
27.  Reafirma seu apoio às conversações hexapartites, pede que sejam retomadas e reitera seu apoio aos compromissos enunciados na declaração conjunta publicada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação da Rússia, pelo Japão, pela República da Coreia e pela RPDC, em particular que o objetivo das conversações hexapartites é a desnuclearização verificável da península da Coreia de maneira pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC comprometeram-se a respeitar mutuamente a soberania um do outro e a coexistir pacificamente e que as seis partes se comprometeram a promover a cooperação econômica, assim como todos os demais compromissos pertinentes; 
28.  Reitera a importância de que se mantenham a paz e a estabilidade na península da Coreia e no nordeste da Ásia em seu conjunto, expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação e acolhe com satisfação os esforços realizados pelos membros do Conselho, bem como por outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e completa por meio do diálogo, e destaca a importância de trabalhar em prol da redução das tensões na península da Coreia e além dela;
29.  Afirma que manterá sob constante exame as ações da RPDC e que está disposto a reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas conforme seja necessário, em função de seu cumprimento pela RPDC, e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas medidas significativas caso a RPDC realize mais testes nucleares ou lançamentos;
30.  Decide continuar ocupando-se da questão. 
Anexo I
Proibição de Viagem/Bloqueio de Ativos (Indivíduos)
1.   CHOE CHUN YONG
a.   Descrição: Representante do Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b.   Também conhecido como: Ch’oe Ch’un-yo’ng
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654410078; Gênero: masculino
2.   HAN JANG SU
a.   Descrição: Representante principal do Foreign Trade Bank.
b.   Também conhecido como: Chang-Su Han
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 8 de novembro de 1969; Local de nascimento: Pyongyang (RPDC); Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 745420176; Data de expiração do passaporte: 19 de outubro de 2020; Gênero: masculino
3.   JANG SONG CHOL
a.   Descrição: Jang Song Chol é representante da Korea Mining Development Corporation (KOMID) no exterior.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 12 de março de 1967; Nacionalidade: RPDC
4.   JANG SUNG NAM
a.   Descrição: Chefe de uma filial da Tangun Trading Corporation no exterior, que se encarrega fundamentalmente da aquisição de produtos básicos e tecnologia para apoiar os programas de pesquisa e desenvolvimento em matéria de defesa da RPDC.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 14 de julho de 1970; Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 563120368; Data de expedição do passaporte: 22 de março de 2013; Data de expiração do passaporte: 22 de março de 2018; Gênero: masculino
5.   JO CHOL SONG
a.   Descrição: Representante Adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros em apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading, uma entidade subordinada da Korea Ryonbong General Corporation.
b.   Também conhecido como: Cho Ch’o’l-so’ng
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 25 de setembro de 1984; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 654320502, expira em 16 de setembro de 2019; Gênero: masculino
6.   KANG CHOL SU
a.   Descrição: Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas da RPDC no exterior relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 13 de fevereiro de 1969; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 472234895.
7.   KIM MUN CHOL
a.   Descrição: Representante do Korea United Development Bank.
b.   Também conhecido como: Kim Mun-ch'o'l
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 25 de março de 1957; Nacionalidade: RPDC
8.   KIM NAM UNG
a.   Descrição: Representante do Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654110043
9.   PAK IL KYU
a.   Descrição: Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, que se especializa em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b.   Também conhecido como: Pak Il-Gyu
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 563120235; Gênero: masculino
Atualização da Lista para Pseudônimos:
                JANG BOM SU (KPi.016): - Novo pseudônimo: Jang Hyon U, com data de nascimento em 22 de fevereiro de 1958 e passaporte diplomático nº 83611004, com data de expiração em 1º de janeiro de 2020.
                JON MYONG GUK (KPi.018) – Novo pseudônimo: Jon Yong Sang, com data de nascimento em 25 de agosto de 1976 e passaporte diplomático nº 836110035, com data de expiração em 1º de janeiro de 2020. 
Anexo II
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1.   FOREIGN TRADE BANK (FTB)
a.   Descrição: O Foreign Trade Bank é um banco de propriedade estatal que atua como o principal banco de divisas da RPDC e forneceu apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Central District, Pyongyang (RPDC)
2.   KOREAN NATIONAL INSURANCE COMPANY (KNIC)
a.   Descrição: a Korean National Insurance Company é uma empresa financeira e de seguros da RPDC e está filiada ao Escritório 39.
b.   Também conhecido como: Korea Foreign Insurance Company
c.   Endereço: Central District, Pyongyang (RPDC)
3.   KORYO CREDIT DEVELOPMENT BANK
a.   Descrição: Koryo Credit Development Bank opera no setor de serviços financeiros da economia da RPDC.
b.   Também conhecido como: Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank
c.   Endereço: Pyongyang (RPDC)
4.   MANSUDAE OVERSEAS PROJECT GROUP OF COMPANIES
a.   Descrição: o Mansudae Overseas Project Group of Companies realizou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outras nações para atividades relacionadas à construção de, entre outras, estátuas e monumentos, a fim de gerar receitas para o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Acredita-se que o Mansudae Overseas Project Group of Companies realiza atividades em países na África e no sudeste da Ásia, Angola, Argélia, Botsuana, Benin, Camboja, Chade, Guiné Equatorial, Madagascar, Malásia, Moçambique, Namíbia, República Árabe da Síria, República Democrática do Congo, Togo e Zimbábue.
b.   Também conhecido como: Mansudae Art Studio
c.   Endereço: Pyongyang (RPDC)  

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