sexta-feira, 7 de abril de 2017

NOTA DE SOLIDARIEDADE EM FAVOR DE LANUSA DO MONTE

NOTA DE SOLIDARIEDADE
PREZAD@S, COMO MULHER ME SOLIDARIZO COM A FUNCIONÁRIA DA OAB/PB, LANUSA DO MONTE, PELOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NA OAB/PB EM QUE DENUNCIA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL PELO SECRETÁRIO GERAL. ESPERAMOS QUE SEJA FEITA A DEVIDA APURAÇÃO, LEMBRANDO QUE PARA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIAS DESSA NATUREZA, É SEMPRE DIFÍCIL TER QUE LIDAR COM PRECONCEITO E COM A REVITIMIZAÇÃO, ONDE NÓS MULHERES ACABAMOS SENDO DEPRECIADAS, DESMENTIDAS E ARCANDO COM OLHARES ACUSADORES DE UMA SOCIEDADE AINDA MACHISTA E PATRIARCAL. PEÇO AO MOVIMENTO DE MULHERES DA PARAÍBA QUE DÊ UMA ATENÇÃO ESPECIAL A ESTE CASO.
CORDIALMENTE,
LAURA BERQUÓ

AINDA SOBRE AS AMEAÇAS: MEU PEDIDO A PGR FOI CADASTRADO

PREZAD@S, JÁ CADASTRADA MINHA REPRESENTAÇÃO JUNTO A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE MANDOU PORTA-VOZES ME CONSTRANGER NO FÓRUM CRIMINAL NA AUDIÊNCIA DO PROCESSO MOVIDO CONTRA MIM POR DIEGO LIMA, ESTE UM DOS COAUTORES DA CARTA CONTRA DOM ALDO PAGOTTO ASSINADA POR DONA MARIANA JOSÉ. DIEGO LIMA JUNTAMENTE COM UM DOS SEUS IRMÃOS FEZ O CONTATO COM "CABELO", O VERDADEIRO EXECUTOR DE BRUNO ERNESTO. TAMBÉM PEÇO A PGR QUE SOLICITE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR AS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NO BANCO BIC. TAMBÉM INFORMO QUE ALÉM DE MANDAREM MATAR BRUNO ERNESTO, COM O CPF DA VÍTIMA ABRIRAM EMPRESAS EM SEU NOME, SENDO QUE DUAS EM  NOME DE BRUNO ENCONTRAM-SE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, UM DOS ESTADOS BRASILEIROS ONDE O CRIME ORGANIZADO MANDA E DESMANDA.

CORDIALMENTE,

LAURA

DANÇA AFRO COM ADELYAH GOMES


LEI SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR) 
“Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 
§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) 
“Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR) 
“Art. 5º  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR) 
“Art. 6º  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:  
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogada); 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; 
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 
III - prazo da prestação de serviços; 
IV - valor da prestação de serviços; 
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 
§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 
§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) 
“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 
§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 
§ 3o  (VETADO). 
§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943
§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. 
§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 
§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) 
“Art. 11.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 12.  (VETADO).” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: 
“Art. 4º-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 
§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 
§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” 
“Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
II - registro na Junta Comercial; 
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” 
“Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 
§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 
§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 
§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 
§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 
“Art. 5º-B.  O contrato de prestação de serviços conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - especificação do serviço a ser prestado; 
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;  IV - valor.” 
“Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. 
Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra
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terça-feira, 4 de abril de 2017

O BANCO BIC E OS FINANCIAMENTOS DE CAMPANHAS POLÍTICAS

Prezad@s, para aqueles que querem mais informações sobre o Banco BIC que em Fortaleza possui uma agência com várias contas cujo montante chega a R$ 250 milhões e é movimentada diretamente pela família real da Paraíba. Aqui vocês verão que esse mesmo banco já foi alvo de investigações da PF e que se passa para fraudes e financiamentos de campanhas políticas. O grupo chinês que comprou o banco já teve executivos executados na China devido aos esquemas de fraude e corrupção e em 2012 foi apontada como uma das intituições bancárias "mais nebulosa" do mundo. Leiam a matéria para entenderem melhor:


https://noticias.terra.com.br/brasil/politica/mt-chineses-compram-banco-usado-em-fraudes-por-r-16-bi,f87f764a82626410VgnVCM4000009bcceb0aRCRD.html

segunda-feira, 3 de abril de 2017

CENAS DE UM PROCESSO: VEJAM O PROCESSO DOS ANOS 90 DOS MANDANTES DA MORTE DE SEBASTIAN

PREZAD@S, VAMOS A PARTIR DE AGORA COLOCAR NO BLOG TRECHOS DO PROCESSO EM QUE PREÁ (JOSÉ RICARDO DE SOUZA REGO), SEUS CUNHADOS DONOS DA GRANJA QUE RECEBEM AUTORIDADES DO GOVERNO E O PRÓPRIO IRMÃO DO GOVERNADOR, E OUTRAS FIGURAS, DENTRE ELAS O PRÓPRIO DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO, CONSTAM COMO INDICIADOS. COMO SÃO 8 VOLUMES, ESTAMOS TIRANDO CÓPIA AOS POUCOS E AQUI COLOCAREMOS AS PEÇAS PRINCIPAIS. POR QUE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSISTE EM FECHAR OS OLHOS PARA OS MANDANTES DO ASSASSINATO DE SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO QUE CONTOU O QUE VIU E POR ISSO MORREU? PARTE DO QUE FOI VISTO POR SEBASTIAN APARECE NO PROCESSO DOS ANOS 90: ROUBO DE CARGAS, ASSASSINATOS DE CAMINHONEIROS E OUTRAS PESSOAS, TRÁFICO DE DROGAS E ETC. DEPOIS EVOLUÍRAM PARA AS EXPLOSÕES AOS BANCOS SOB O OLHAR BONDOSO DE UM GOVERNO QUE DEVERIA EXPLICAR A EXISTÊNCIA DE R$ 250 MILHÕES EM CONTAS NO BIC. AGORA QUE OS CHINESES COMPRARAM O BANCO ESTÁ UMA DIFICULDADE PARA MEMBROS DA FAMÍLIA REAL MEXEREM NOS VALORES.  É... PARECE QUE NESSA PARAÍBA MISÓGINA, AS DUAS "LOUCAS" TÊM A RAZÃO...


LAURA

SOBRE O PROCESSO:


"Olha aí quem são os bandidos! Os donos da granja do assalto forjado, Ronaldo Lucena, Romero Lucena e preá de Tião....A cada dia se confirma o que Sebastian já sabia sobre a grande quadrilha familiar dos Tiãos e Lucena....Um bando descarados que são bandidos, foram presos...Quem é bandido não quer ser sozinho, processados por entorpecentes e roubo de carros e querem denegrir a imagem de pessoas honestas... Desgraçados malditos! Pode até escapar da justiça da terra que é corrupta, mas da justiça de Deus não escaparão...." Maria Edilene de Oliveira Ribeiro Coutinho

DE ONDE VEM OS PREGOS E PARA ONDE VAI O DINHEIRO DAS EXPLOSÕES AOS BANCOS

Prezad@s, daqui saem os grampos que são jogados nas explosões a bancos na Paraíba para furar os pneus da viatura. Essa loja é a da irmã do deputado estadual Doda de Tião. Uma pergunta ao Governador: aquelas contas no BIC (Fortaleza), banco comprado pelos chineses, que contam com o valor de R$ 250 milhões, têm dinheiro das explosões lá?

Laura