quarta-feira, 30 de março de 2016

DISCURSO DE DILMA ROUSSEF - SITE DO PLANALTO

Acessem para assistirem ao vídeo também: www.planalto.gov.br
Quarta-feira, 30 de março de 2016 às 13:35

"Dilma: ‘Impeachment sem crime de responsabilidade é golpe. Não adianta fingir’

A presidenta Dilma defendeu a democracia em seu discurso durante o lançamento do Minha Casa Minha Vida 3. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
A presidenta Dilma defendeu a democracia em seu discurso durante o lançamento do Minha Casa Minha Vida 3. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
Em discurso no início da tarde desta quarta-feira (30), no Palácio do Planalto, durante o lançamento da terceira fase do programa Minha Casa Minha Vida, a presidenta Dilma Rousseff defendeu que, apesar de estar previsto na Constituição, o impeachment precisa ser embasado por crimes de responsabilidade, o que não é o caso do processo movido contra o governo na Câmara dos Deputados.
“É absolutamente de má fé dizer que todo impeachment está correto. Exige que se caracterize crime de responsabilidade”, enfatizou. “Impeachment sem crime de responsabilidade é o quê? É golpe. É essa a questão. Não adianta fingir que nós estamos discutindo, em tese, um impeachment. Estamos discutindo um impeachment muito concreto: sem crime de responsabilidade”.
A presidenta destacou que o processo de impeachment não compadece com a trajetória democrática do País depois da redemocratização. “Um dos direitos inalienáveis do povo brasileiro é a democracia. A democracia é um direito que nós conquistamos. Não caiu do céu. A democracia do Brasil não caiu do céu. Ela foi conquistada com muito empenho, com grande participação de todos nós, brasileiros e brasileiras que, ao longo dos anos, resistimos, metabolizamos e, no fim, engolimos a ditadura”.
Dilma também lembrou que o fato de não se gostar de um governo não é argumento para retirar um governante no regime presidencialista, como o brasileiro. A presidenta lembrou que o sistema parlamentarista não está previsto na Constituição do Brasil.
“Somos presidencialistas. Não tem este negócio de que não gosta do governo, o governo cai”, criticou.“Isso só existe no Parlamentarismo. Não é a mim que se tenta atingir. Lamento que se tenha criado este clima de ódio e ressentimentos no Brasil. Impeachment sem crime de responsabilidade é golpe”.
A presidenta lamentou profundamente o clima de ódio e intolerância que se espalhou pelo País em razão da polarização política. “Acho que isso é grave porque a intolerância é a base da violência. Acreditar que o outro não tem direito ou não merece ser tratado com respeito é a base da violência. Isso nós não podemos aceitar no nosso País. No Brasil, o outro não é um estranho, é nosso irmão porque é brasileiro”."

PASTOR FLÁVIO HENRIQUE E SUA MILITÂNCIA EM PROL DA DIVERSIDADE RELIGIOSA

PREZAD@S, O APÓSTOLO FLAVIO HENRIQUE, PRESIDENTE DA CONPETE (CONVENÇÃO NACIONAL DE PASTORES E TEÓLOGOS) TEM SIDO UM DOS PASTORES NA PARAÍBA QUE TEM DADO EXEMPLO DE DIÁLOGO ENTRE AS RELIGIÕES E SOBRETUDO DEMONSTRANDO RESPEITO COM AS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS. TEM SIDO UM DOS MAIORES COLABORADORES JUNTO À COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE RELIGIOSA DA OAB/PB. NOSSOS PARABÉNS E SINCERO RECONHECIMENTO.
LAURA BERQUÓ

Pastor Flávio como testemunha em favor de Pai Erivaldo (ao fundo) quando sofreu crime de discriminação religiosa 

Pastor Flávio dando palestra em escola municipal do Baixo Róger sobre respeito à diversidade religiosa

CHAMADA PARA O DIA 31.03.2016 - PRÓ DILMA/CONTRA CUNHA

"Dia 31 é dia de luta!!!!

Concentração em João Pessoa no Ponto de Cem réis às 18 horas.

Arrastões saindo das praças Rio Branco (chorinho) e João Pessoa (três poderes), respectivamente, com concentração as 16 para saída às 18 horas em direção ao Ponto de Cem Réis, onde estaremos com palco, som, luz e banheiros químicos, esperando você para a grande festa da democracia contra o golpe!!!

Artistas confirmados:

Marquinhos e Joana;
Adeildo Vieira;
Cida Alves;
Gláucia Lima;
Bebé de Natércio;
Arthur Pessoa;
Zé Guilherme;
Coral Voz Ativa;
Fuba;
Escurinho - Jonas Neto Escurinho;
Pau de dá em doido;
Seu Pereira e coletivo 401;
Totonho;
DJ Kilt;
Alex Chê;
Hip hop de Mandacaru;

Venha e chame seus amigos pra essa grande festa pela democracia.
Não vai ter golpe!!" por CHARLITON MACHADO, PRESIDENTE DO PT-PB

terça-feira, 29 de março de 2016

RELATÓRIO DO MOVIMENTO "FUI ASSALTADO JP"


"AMIG@S, NOSSO RELATÓRIO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ESTÁ PRONTO:
Conforme prometi, o relatório com todas as denúncias de crime relatadas por vocês foi finalizado. Foram identificadas e analisadas MAIS DE 350 DENÚNCIAS no período de 20 de outubro de 2015 à 20 de março de 2016, este documento agora será encaminhado para a Secretaria de Segurança Pública para que sejam tomadas as medidas cabíveis no que tange ao nosso direito à segurança. Quero destacar que entre os 5 bairros com maior índice de denúncias, três deles são da Zona Sul, sendo Bancários em 1° lugar com 26,6%, seguido de Mangabeira com 10,2% e José Américo com 5,1%. Agradeço aos membros que me mandaram mais informações para ajudar a compor este documento, ao longo da semana darei novas notícias sobre o encaminhamento deste relatório. #‎JuntosSomosMais‬ ‪#‎UnidosContraViolência‬", Sra.Déborah Suelda, coordenadora do Movimento "Fui Assaltado JP".Abaixo as estatísticas fornecidas pela coordenação do movimento.


OS DADOS ABAIXO FORAM FORNECIDOS PELO mOVIMENTO fUI ASSALTADO jp"
 

NÓS, DO CANDOMBLÉ, EXISTIMOS!

PREZAD@S POLÍTIC@S, APENAS PARA LEMBRAR QUE NÓS DO CANDOMBLÉ, EXISTIMOS! NÃO APENAS NA ÉPOCA DE ELEIÇÃO, MAS SEMPRE! LAROYÊ, EXU! QUE ME PAI OGUM DÊ DISCERNIMENTO AOS NOSSOS GESTORES E GESTORAS.

EKEDE LAURA DE XOROQUÊ.

TEXTO ESCRITO QUANDO DA AGRESSÃO À ESTÁTUA DE IEMANJÁ EM 1º.04.2013

ODOIÁ, IEMANJÁ, JOÃO PESSOA É SUA FILHA!

Hoje pela manhã, na Praça de Iemanjá, na praia do Cabo Branco em João Pessoa –PB, vári@s pessoas compareceram, dentre elas pessoas que não são inclusive da religião, mas que se solidarizaram com a mais recente agressão às religiões de matrizes – africanas. Não se trata de mero vandalismo, e sim de desrespeito à religião e à herança africana, por uma razão muito simples: alguém já viu uma imagem de Jesus Cristo ou um desses bustos de políticos espalhados pelos pontos principais da cidade decapitados? Não, né. Muito bem, hoje, dia 07 de abril de 2013, somente o Governo do Estado da Paraíba se fez através da Secretaria Estadual da Mulher e da Diversidade Humana e da Secretaria de Cultura do Estado. Não vimos por lá, nenhum representante da Prefeitura de João Pessoa. A cidade que é banhada pelo mar não pode nunca ter como representante no Executivo, uma pessoa que não se ocupa das questões do povo-de-santo mas prestigia outras religiões. Quando da posse do atual Prefeito, a YaDagã Dulce de Oyá me ligou de São Paulo, preocupada porque viu em jornais locais que estava confirmada a presença de representantes da Igreja Católica e da Igreja Batista para posse, o mesmo foi verificado por Dalmo Oliveira e então a Comissão da OAB/PB procurou saber o porquê não terem incluído o nome de Ialorixás e Babalorixás na divulgação para a solenidade de posse. Somente depois dessas intervenções, lembraram da gente. Durante o mês de janeiro de 2013, tivemos apresentação de shows gospel promovida pela Prefeitura e pago com o dinheiro também do povo-de-santo. Dizem que foi um acordo para que Elisa Virginia apoiasse a candidatura do atual prefeito. Não sei, mas seria uma pena que fosse verdade, porque inclusive a parlamentar agride pessoas que não fizeram mal a ela, como homossexuais, lésbicas, feministas. Espero que oficiosamente para agradar a maioria da população, a presença do Prefeito em missas, como já foi publicizado, por exemplo, não seja um impedimento para que também esteja ao nosso lado, em que pese a crença particular do Sr.Prefeito. Hoje, Mãe Renilda de Oxossi lembrou do início da Festa de Iemanjá, que acontecia sempre na frente da residência de João Agripino, porque o mesmo era filho de Iemanjá. Mesmo, diga-se de passagem, que tal fato possa dar uma conotação personalista em relação ao ex-governador, a verdade é que foi importante a postura dele naquela época, e hoje precisaríamos de políticos que pudessem realmente assumir a causa, ainda que não pertencessem ao Axé. Até os ateus hoje se fizeram representar para nos apoiar na nossa luta pelo respeito à diversidade religiosa. Mas a Prefeitura não se fez presente. Por isso, Sr. Luciano Cartaxo, digo ao senhor que nós do Santo estamos aqui, até porque muit@s da religião ajudaram na sua campanha, nunca se esqueça disso. João Pessoa é filha de Iemanjá!

Laura Berquó

Ekedi do Ilê Tatá do Axé
07.04.2013

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO - COMISSÃO DA OAB/PB

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE RELIGIOSA DA OAB/PB vem a público repudiar o ato de desrespeito e vandalismo cometido novamente contra a imagem de Iemanjá, localizada na praia do Cabo Branco, em João Pessoa, ocorrido em 20.03.2016, às vésperas do dia 21.03.2016, dia em que se comemora internacionalmente o Dia da Luta Contra a Discriminação Racial. Em 01.04.2013 a imagem de Iemanjá teve também sua cabeça quebrada juntamente com suas mãos. Temos visto ainda na Paraíba atos de vandalismo contra imagens de Nossa Senhora. Ambas as práticas movidas por desrespeito à diversidade religiosa converge para o crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.716/1989. A OAB-PB por meio desta Comissão repudia todos os atos (e omissões) que manifestem preconceito e discriminação racial, o desrespeito à diversidade religiosa e entende que neste caso, as pessoas agredidas, principalmente, são as adeptas das religiões de matrizes - africanas e ameríndias, candomblecistas, umbandistas e juremeiros.

João Pessoa, 26 de março de 2016.

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Presidente da Comissãode Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Religiosa daOAB/PB





AUDIÊNCIA DE SEBASTIAN: A SEAP ATÉ QUE ENFIM FEZ A PARTE DELA

PREZAD@S, DIA 28.03.2016 FINALMENTE FOI REALIZADA A OITIVA, EM JOÃO PESSOA, DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DO CASO SEBASTIAN, PORQUE FINALMENTE A SEAP DISPONIBILIZOU VIATURA PARA CONDUZIR "NEGUINHO DENTE DE OURO, TAMBÉM VULGO GABINETE, E AILTON KABATÃ. NA AUDIÊNCIA FOI CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS QUE O CASO DE SEBASTIAN SE DEVE A QUEIMA-DE-ARQUIVO POR TER CONHECIMENTO DE CRIMES PRATICADOS PELO GRUPO POLÍTICO DOS TIÃO E LUCENA DE QUEIMADAS, DO QUAL É O MAIOR EXPOENTE (E ATÉ, ANTES DOS NOSSOS PROTESTOS, ENTÃO DESCONHECIDO DA MAIORIA DAS PESSOAS DEVIDO A SUA INVISÍVEL ATUAÇÃO PARLAMENTAR) O DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO. 
LAURA BERQUÓ

sábado, 26 de março de 2016

AGRADECIMENTOS À PROFESSORA IVONILDES PELA PROFESSORA LUZ SANTOS

Estimada Profa.Ivonildes,


Em nome do Coletivo de Mulheres do Campus IV da UFPB vimos agradecer a sua presença enquanto uma das debatedoras no Cine Debate: Mulheres Negras, que em sua primeira versão homenageou Carolina Maria de Jesus.

A atividade integrante da programação realizada neste mês em alusão ao 8 de março trouxe o tema: mulheres, lutas e resistências apresentando-se como uma estratégia transdisciplinar voltada para as questões de gênero, sendo de fundamental importância para a formação humana e política dos estudantes universitários dos cursos de: Secretariado Executivo Bilíngue, Antropologia, Ciências Contábeis, Letras e Pedagogia, além de possibilitar interação docente e inter institucional.

Oportunamente, registramos que em breve enviaremos o seu certificado e, mais uma vez, registramos os nossos agradecimentos na esperança de podermos continuar, irmanadas, na caminhada de luta e resistência, dentro e fora da universidade, defendendo a bandeira da mulher negra.

Um forte abraço!

Luz Santos
Docente UFPB/CCAE/DCSA

sexta-feira, 25 de março de 2016

CANDOMBLÉ É PAZ


A RASTEIRA NACIONAL DO PMDB

Ano passado já havia razão para o impeachment com base nas pedaladas fiscais. Ocorre que não era da vontade do PMDB que o processo de impeachment tivesse início antes de completar dois anos de mandato, porque em caso de saída da Presidente, no máximo em 90 dias teríamos eleições e Temer não assumiria. Agora o impeachment sai porque o PMDB já anunciou para terça-feira dia 29.03.2016, o rompimento com o governo do PT. Discordo que haja "Golpe", porque o que temos é uma rasteira mesmo de um partido que nada contribuiu para os dois mandatos do PT e que não tem condições de fazer um presidente pelas urnas. Realmente há suporte legal o pedido de abertura do impeachment com base na Lei n. 1.079/1950. O que lamento é a presença de urubus loucos pela carniça.Em 2017 o impeachment sairá. Infelizmente.

quinta-feira, 24 de março de 2016

YÁ DAGÃ DULCE DE OYÁ E SUA LUTA POR IEMANJÁ


PREZAD@S, POUCOS AINDA SABEM, MAS FOI MÃE DULCE DE OYÁ QUE JUNTAMENTE COM O OGAN DHEL PASSARAM PELO LOCAL E VIRAM A IMAGEM DE IEMANJÁ NA PRAIA DO CABO BRANCO DECAPITADA E COM AS MÃES DESTRUÍDAS. NA MESMA HORA FORAM PARA UMA DELEGACIA FAZER UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PEDIREM PROVIDÊNCIAS SOBRE O CASO, COMO LEVARAM CONSIGO A CABEÇA DA ESTÁTUA EM RESPEITO A NOSSA LINDA YABÁ. NO DIA 21 DE MARÇO DE 2016, MÃE DULCE PEDIU PROVIDÊNCIAS ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS. NO DIA DIA 21 DE MARÇO É COMEMORADO INTERNACIONALMENTE O DIA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ODOYÁ, IEMANJÁ, JOÃO PESSOA É SUA FILHA, AINDA QUE NÃO ACEITEM!

"Após registro de BO efetuado... entrega da cabeça da estátua de Yemanja, arrancada neste final de semana em ato de intolerancia religiosa, a Roberto Maia Coordenador da Coordenadoria de Promoção a Cidadania LGBT e Promoção a Igualdade Racial na Prefeitura Municipal de João Pessoa para as devidas medidas cabíveis neste momento." Yá Dagã Dulce de Oyá

CAMINHADA CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ESTÁTUA DE IEMANJÁ

"Contra a intolerância religiosa vamos pedir às autoridades para removerem a imagem de nossa Mãe para a Cabo Branco". Mãe Penha de Iemanja

REPRODUÇÃO DE MATÉRIA DO "RACISMO AMBIENTAL" SOBRE PROTESTOS DOS MUNDURIKUS CONTRA HIDRELÉTRICAS

Foto Greenpeace

"Munduruku: Protesto contra hidrelétricas no Tapajós marca o Dia Internacional das Florestas

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Lideranças do povo indígena Munduruku vão a local sagrado para protestar contra a construção de usinas no rio Tapajós
Mais de cem Munduruku, entre lideranças, guerreiros, guerreiras e crianças, foram até um trecho do rio Tapajós, considerado sagrado pelo povo, para passar um recado para o mundo: “Barre a barragem. Mantenha o rio Tapajós vivo”. Segurando faixas em diversas línguas, eles protestaram no dia 18, com o apoio do Greenpeace, contra a construção de barragens no rio que sustenta sua cultura e modo de vida, além de uma rica biodiversidade.
Ao todo, há 43 hidrelétricas previstas para a bacia do Tapajós, sendo a maior delas a de São Luiz do Tapajós, próxima a Itaituba, no Pará. Com 7,6 quilômetros de cumprimento e mais de 53 metros de altura (o equivalente a um prédio de 18 andares), a barragem planejada terá um reservatório de 729 km² (extensão maior do que a cidade de Salvador). Se construída, São Luiz do Tapajós vai destruir 14 lagoas sazonais e perenes, mais de 7 mil hectares de pedrais (áreas com pedras nos rios importantes por abrigar diversas espécies de peixes, morcegos e aves), 320 ilhas e 17 corredeiras.
A usina deve inundar ainda parte dos cerca de 178 mil hectares da Terra Indígena Sawré Muybu, do povo Munduruku, que teve seu processo de demarcação paralisado por conta dos interesses do governo na área para a hidrelétrica. Ao não demarcar essa terra indígena, o governo está negando aos índios um direito que lhes é garantido pela Constituição.
“Se essa usina for construída, os impactos ambientais serão muito grandes e vão além da inundação da floresta. Os peixes que hoje vivem no rio morrerão, várias plantas não vão resistir e animais não terão o que comer. Uma coisa está ligada à outra. Quando um rio morre, muita coisa morre com ele. Se o rio Tapajós morrer, nosso povo ficará ameaçado”, diz Adauto Akay Munduruku, chefe dos guerreiros do povo.
Especialistas consideram a biodiversidade da região do Tapajós excepcional até mesmo para padrões amazônicos. Cerca de 376 km² de floresta vão desaparecer sob as águas. Espécies como o boto-cor-de-rosa, a onça-pintada, o tatu-canastra, que precisam circular livremente para procriar e se alimentar, sofrerão diretamente pelo barramento do rio. Sem contar as espécies que só existem na região e cuja existência ficará seriamente ameaçada.
“Ao insistir na construção de grandes hidrelétricas na Amazônia, o Estado brasileiro atropela direitos e ignora os riscos que o barramento dos principais rios da bacia amazônica pode causar ao equilíbrio ambiental de todo o bioma, ameaçando uma biodiversidade inestimável e vasta riqueza cultural dos povos indígenas da região. O reflexo disso será sentido por todos os brasileiros”, afirma Danicley de Aguiar, da Campanha Amazônia do Greenpeace.
Mapa mostra as cinco hidrelétricas do Complexo Tapajós, localizadas nos rios Tapajós e Jamanxim. Imagem ©Greenpeace
Mapa mostra as cinco hidrelétricas do Complexo Tapajós, localizadas nos rios Tapajós e Jamanxim. Imagem ©Greenpeace"

POR FAVOR, ASSINEM: DEIXEM O RIO TAPAJÓS VIVER!

PREZAD@S, ASSINEM A PETIÇÃO DO GREENPEACE. COPIEM E COLEM NO ENDEREÇO VIRTUAL O LINK ABAIXO E ASSINEM:

foto da internet: botos rosa
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foto da internet: Alter do Chão


foto do Greenpeace

LEI SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE

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Prezad@s, é interessante tomarmos conhecimento quais os crimes que caracterizam a possibilidade de impeachment, como deve ser feito o julgamento pelo Congresso. Importante que o Procurador Geral da República e os Ministros do STF estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade, assim como os Governadores e Secretários Estaduais. Confiram:






Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;        (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;      ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.     (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
I – ao Advogado-Geral da União;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.     (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. 
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950