quarta-feira, 24 de junho de 2026

À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO IAB: INEXISTÊNCIA DE RACISMO REVERSO, O DUPLO NARCISISMO EM FANON E O 12º CAMELO

Esse texto se deve ao fato de que foi apresentado por mim, em meados de 2025, um parecer para a Comissão de Direitos Humanos sobre Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que altera a Lei nº 7.716, de 1989. A iniciativa da indicação foi dos confrades Dr. Paulo Fernando de Castro, Dr. José Agripino da Silva Oliveira e Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior. O fato que originou o Projeto de Lei nº 283/2025 foi a seguinte decisão: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.' O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos: “Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação. O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.” Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. Embora, estejamos diante de um paradoxo. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo. Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo. Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu. Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ. O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos. O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C.. Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Riqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo. No século XIX temos a criação do racismo científico para justificar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade. Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista. Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo: “O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28) Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível). DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte. Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas. A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena. Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. No que tange à temática dos Direitos Humanos em específico, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, “conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição” e promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, dispõe em seu artigo 16 e nos Considerandos o seguinte: “CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente; (...) Artigo 16 . InterpretaçãoNenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas nesta Convenção. 2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada nosentido de restringir ou limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção igual ou superior nessa matéria.” Ora, o referido PL 283/2025, ainda que não seja a intenção do legislador proponente, com certeza será utilizado como forma de criminalização de minorias vulnerabilizadas pelo racismo, estranho, portanto, à intenção do legislador constituinte e contrário ao que determina o art. 16 da referida Convenção. Como exposto nos Considerandos “o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas” e projetos de leis desse jaez só mostram a tentativa de inverter narrativas desprestigiando grupos historicamente racializados e dando mais poder a grupos privilegiados. Trata-se, portanto, de uma mentalidade própria da branquidade, e aqui independe da origem étnica de quem a defende, pois esta acaba por abastecer ainda mais a branquitude com a propositura de novos privilégios. Ainda na mesma esteira do artigo 16 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, temos o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A célebre Declaração da Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) possui natureza de soft law, e por essa razão não será citada, haja vista não servir para integração das normas jurídicas em caso de lacuna da lei, por exemplo. Vamos apenas citar a Convenção da Guatemala de 2013 pelo status constitucional, inclusive. O 12º CAMELO: O IMPASSE RESOLVIDO Aqui estivemos diante de um paradoxo trazido pelo problema das ofensas direcionadas às pessoas brancas em razão de sua cor e etnias e porque não se enquadrariam em crime de racismo, mais precisamente em injúria racial, se os elementos que motivam a ofensa são pautados em razão da raça e da cor da vítima branca, em concordância literal com a ementa da Lei nº 7.716/1989: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” Uma pessoa branca poderia ficar sem a prestação da tutela jurisdicional do Estado ao ser ofendida em razão de sua cor ou raça? A resposta é NÃO. Não a descaracterização do crime de injúria, haja vista a existência do dolo como elementos subjetivo estar presente. Há o animus injuriandi em atingir a honra subjetiva, por meio da ofensa ao decoro ou à dignidade, causando uma sensação de menosprezo à vítima. O Direito para Luhmann, é um sistema fechado, autopoietico, assim como os demais sistemas sociais, mas que não impede a comunicação entre os demais, porque não existem sistemas totalmente fechados ou abertos. Vamos aqui trabalhar o binômio lícito/ilícito. Mesmo sendo crime ofender o decoro ou dignidade de uma pessoa branca, atingir sua honra subjetiva, utilizando expressões e elementos relacionados à cor, raça ou etnia, como afastar a prática de crime de racismo, mais precisamente da injúria racial, como não enquadrar neste tipo e também não sujeitar o ofensor à imprescritibilidade da sua conduta ilítica? Para isso, para “desparadoxizar”, buscaremos aqui aplicar a parábola do 12º Camelo, sendo a sociologia e a psicanálise de Frantz Fanon o nosso décimo segundo camelo, capaz de trazer ao Direito a fundamentação necessária por meio do conceito de Duplo Narcisismo, já explicado acima, para a não caracterização do crime de injúria racial contra pessoas brancas, no sentido que se tenta construir no conceito de racismo reverso que tem sido a defesa da criminalização de pessoas ofensoras de pessoas brancas ou de origem étnica europeia. Ainda, temos Fanon como 36º Camelo, pego emprestado pela personagem (mesmo sendo masculino, a palavra personagem é usada no feminino) Beremiz Samir, no livro “O Homem Que Calculava” de Malba Tahan. Infere-se, portanto, que a decisão do Ministro Og Fernandes do STJ é correta em caracterizar como injúria simples, que decaindo em 06 meses o direito de propor queixa-crime, para afastar a prática de injúria racial como espécie de racismo em suposta prática de racismo reverso. Mas somente com o diálogo com outros sistemas não-jurídicos poderá se buscar essa justificativa, ainda que tenhamos que restituir os camelos a posteriori. Para finalizar esse texto, quero chamar a atenção para algo equivocado. Não existe ‘racismo culposo’. Nem injúria simples culposa. Inclusive, não há como punir ninguém por racismo ou injúria se inexiste dolo como elemento subjetivo. Laura Berquó

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