quinta-feira, 11 de junho de 2026
QUEM DEFINE AS RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO? CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS PROFISSIONAIS DO SEXO
Atualmente, está em discussão no Supremo Tribunal Federal o Tema 1412 para decidir se as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas às situações de violência contra mulheres, em situações estranhas ao ambiente doméstico, relações íntimas de afeto e familiar. Nesse sentido, perguntamos como ficará a situação das profissionais do sexo? Cremos que decidido pela extensão das medidas protetivas de urgência, relações sexuais, ainda que mediante pagamento, poderão ser amparadas. Nesse sentido, em 2016, houve o reconhecimento por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de uma profissional do sexo constantemente perseguida por seu cliente, mantendo decisão de primeira instância. A concessão das medidas protetivas de urgência ocorreu por analogia. A concessão de medidas protetivas de urgência por analogia também é uma realidade quando aplicadas às pessoas idosas, por exemplo, mas sempre no âmbito delimitado pela Lei Maria da Penha (contexto familiar, íntimo e/ou doméstico). Nno que tange às medidas protetivas de urgência em favor da profissional do sexo, o ofensor tentou descaracterizar o direito da vítima alegando que ela era uma profissional do sexo paga para relações esporádicas, enquanto ela conseguiu provar que pela relação desenvolvida, o comportamento dele iria além da mera relação cliente/profissional do sexo. Então, em virtude desse acontecimento e pelo julgamento pelo STF do Tema 1412.perguntamos: Quem afinal define relação íntima de afeto para aplicação da Lei Maria da Penha? Continua sendo um privilégio masculino nomear os relacionamentos e vínculos ou o STF conseguirá mudar esse entendimento?
Laura Berquó
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