quarta-feira, 10 de junho de 2026

DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO E A IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO CIVIL NA TORTURA

Recentemente, no mês de maio de 2026, decisão da Quarta Turma do TRF3 decidiu pela imprescritibilidade dos danos civis decorrentes de tortura no período da Ditadura Militar no Brasil. Em 12 de agosto de 2025, o Senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou e foi o primeiro subscritor de proposta de PEC sugerida por mim, pelo Prof. Dr Ricardo Lucas Camargo e pela Profa. Ms. Carmela Grüne sobre a alteração do artigo 37 da Constituição Federal com inclusão do parágrafo 6°, para tratar constitucionalmente da imprescritibilidade dos danos morais decorrentes de crimes de tortura praticados por agentes do Estado e da ação regressiva contra os agentes, também imprescritível. Enquanto a proposta não é subscrita por 27 senadores e outras decisões nos Tribunais Federais são dadas nesse sentido, devemos, como acadêmicos, discutir a aplicação desse entendimento também às torturas praticadas em ações policiais, seja da polícia civil ou militar, seja da polícia penal, guardas municipais, sem o contexto de regime de exceção, servindo como exemplo as torturas praticadas contra presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão em João Pessoa - Paraíba. Laura Berquó

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