quarta-feira, 3 de junho de 2026
PROPOSTA DE SUGESTÃO DE PEC APRESENTADA PARA TORNAR O DANO MORAL PELO CRIME DE TORTURA IMPRESCRITÍVEL (EM 12.08.2025)
Foi noticiado pelo site CONJUR que a 4ª Turma do TRF3 reconheceu como imprescritível o dano moral decorrente de tortura no período da Ditadura Militar, senão vejamos, em conformidade com a publicação do CONJUR:
"A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura na ditadura militar é imprescritível, por se tratar de caso de violação de direitos fundamentais. Além disso, a reparação administrativa não impede a busca da compensação judicial, pois elas têm finalidades distintas.
Monumento Tortura Nunca Mais, instalado na região central de Recife
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso de um anistiado político e condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização pelos abusos sofridos durante a ditadura militar. A decisão foi unânime." Abaixo, o link do acórdão:
(https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/%C2%B7-Processo-Judicial-Eletronico-TRF3-2o-Grau-2.pdf)
Mas, antes da referida decisão, houve uma proposta nesse sentido, apresentada ao Senador Rogério Carvalho (PT-SE). No Dia Nacional dos Direitos Humanos, 12.08.2025, o Senador Rogério Carvalho (PT-SE) aceitou ser o primeiro signatário da proposta de PEC feita por mim (Prof. Ms Laura Berquó - DCSA/CCAE/Campus IV), Prof. Ms Carmela Grune (Doutoranda pela Universidade Veiga de Almeida) e o Prof.Doutor Ricardo Antônio Lucas Camargo (Professor Associado da Faculdade de Direito da UFRGS), foto acima, que visa dar outro tratamento constitucional ao crime de tortura. Nossa ideia, em princípio, era modificar o artigo 37, acrescentando o parágrafo 6-A. O Senador Rogério Carvalho, na condição de constituinte derivado, resolveu também modificar o artigo 5°. Como podem ver, nossos nomes constam na nota da proposta de PEC como redatores da minuta.
Agora, a proposta se encontra na fase de coleta das 27 assinaturas de Senador@s necessárias.
TEXTO DE AGRADECIMENTO DA ASSESSORIA DO SENADOR
"Os agradecimentos constam no rodapé da página 2. Aproveito aqui para reiterar, em nome do Senador, nossa gratidão:
"Esta proposição foi elaborada a partir de sugestão de modificação ao art. 37 da Constituição Federal, realizada pelos juristas Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, inscrita na OAB/PB nº 11.151, Carmela Grüne, inscrita na OAB/RS nº 76.190 e Ricardo Antônio Lucas Camargo, Professor Associado do curso de Direito da UFRGS. Apresentamos nossos agradecimentos aos juristas pela colaboração prestada." Sr Marcus Paulo, assessor parlamentar .
Segue abaixo o texto apresentado ao Senador Rogério Carvalho pelos 03 professores já citados:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADOR ROGÉRIO CARVALHO (PT-SE)
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, inscrita na OAB/PB nº 11.151, CARMELA GRÜNE, inscrita na OAB/RS nº 76.190 e RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO, Professor Associado do curso de Direito da UFRGS vêm perante Vossa Excelência sugerir a modificação do art. 5º, XLIII da Constituição Federal de 1988. Vimos perante Vossa Excelência na expectativa de sermos atendidos no pleito abaixo, seguindo a presente minuta:
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº /2025
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE DE DE 2026
Acresce o § 6º-A ao art. 37 da Constituição Federal, tratando da imprescritibilidade de atos administrativos de tortura com dano ao erário.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º-A Não se sujeitará a prescrição a ação de responsabilidade do Estado por casos decorrentes de tortura, assegurado o ressarcimento em ação de regresso contra qualquer agente, servidor ou não, responsável.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de de 2026.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado /a
Presidente Senador/a
Presidente
Deputado/a
1º Vice-Presidente Senador/a 1º Secretário
Deputado /a
1º Secretário Senador /a
2º Secretário
Deputado /a
4º Secretário Senador /a
3º Secretário
Deputado /a
1º Suplente Senador /a
2º Suplente
Senador /a
4º Suplente
JUSTIFICATIVA
Apesar do crime de tortura ser considerado hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, não foi considerado imprescritível ao lado do crime de racismo, embora houvesse manifestação e discussões nesse sentido durante todo o período da Assembleia Constituinte, pela voz do Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira Caó (PDT-RJ).
Ocorre que não podemos desprezar que a prática de tortura é disseminada em toda a estrutura punitiva do Estado, podendo ser vista em ergástulos, sem a devida reprimenda estatal, bem como com o apoio e omissão de autoridades.
Outrossim, a tortura pode ser vista não apenas em presídios, cadeias, delegacias, mas também no âmbito privado contra idosos, mulheres e crianças que estejam sob custódia e proteção de adultos ou ainda em relações domésticas e familiares disfuncionais, tendo o Brasil se deparado com casos célebres como o do menino Henry Borel.
Entrementes, destaca-se que diante da impossibilidade de ampliar a imprescritibilidade penal ao crime de tortura, propomos alterar o art. 37, § 6º-A, da Constituição Federal, conferindo imprescritibilidade às ações administrativas de ressarcimento ao erário em caso de tortura.
Interpretada à luz da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em consonância com os direitos fundamentais de cláusula pétrea insculpidos no art. 5º da Constituição Federal, resta somente a possibilidade de aplicar a imprescritibilidade na esfera administrativa e não penal. Essa leitura se impõe como forma de evitar que atos de tortura ao se beneficiarem de interpretações restritivas quanto à prescrição penal, possam também se beneficiar da prescritibilidade na esfera administrativa em claro retrocesso à efetividade dos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e à memória coletiva. Com a entrada em vigor da referida emenda, consolidou-se o bloco de constitucionalidade ampliado, por meio da incorporação expressa.
Assim, o cenário normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, incorporado ao ordenamento jurídico interno, reforça a vinculação do Brasil a um conjunto robusto de compromissos internacionais, que impõem deveres concretos de prevenção, repressão e responsabilização por graves violações de direitos humanos — incluindo a vedação da prescrição nos casos de tortura, especialmente quando caracterizada como crime internacional ou contra a humanidade.
Nesse sentido, e em harmonia com os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Penal Internacional, cumpre destacar os principais instrumentos internacionais aos quais o Brasil aderiu — com status constitucional ou supralegal — e que reforçam a obrigação do Estado brasileiro de assegurar a imprescritibilidade, ao menos na esfera administrativa da prática do crime de tortura, como se verá a seguir:
a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), Decreto nº 6.949/2009, foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com status de emenda constitucional no Brasil, conforme o §3º do art. 5º da CF/88. Estabelece que as pessoas com deficiência não devem ser submetidas a tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assegurando o direito à dignidade, autonomia e proteção contra qualquer forma de violência, negligência ou maus-tratos (arts. 15 e 16). Vincula o Estado brasileiro à adoção de medidas legislativas, administrativas, educacionais e judiciais para prevenir e punir essas práticas;
b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Decreto nº 592/1992, é um dos mais relevantes tratados do sistema da ONU em matéria de direitos fundamentais. Prevê o direito à vida (art. 6º), à liberdade e segurança pessoal (art. 9º) e à proibição absoluta da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 7º). Este último é um direito não-derrogável, ou seja, não pode ser suspenso nem em situações de emergência, consolidando o entendimento de que tais práticas são inaceitáveis sob qualquer justificativa.
c) Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Decreto nº 591/1992, o qual dispõe o direito de todos os povos e indivíduos ao pleno desenvolvimento de sua dignidade por meio da efetivação dos direitos ao trabalho, à saúde, à educação e à proteção social. Embora não trate diretamente da tortura, seus princípios de dignidade humana, igualdade e não discriminação formam a base para a prevenção estrutural da tortura, pois combatem os contextos de vulnerabilidade que a tornam possível, especialmente em instituições estatais;
d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), Decreto nº 678/1992, é um dos instrumentos normativos fundamentais do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, vinculando o Brasil à jurisprudência da Corte Interamericana. O art. 5º consagra o direito à integridade pessoal, proibindo expressamente a tortura e qualquer forma de tratamento cruel, desumano ou degradante. A interpretação sistemática do Pacto, feita pela Corte IDH, afirma que tais violações são imprescritíveis, inanistiáveis e devem ser investigadas e punidas pelo Estado, independentemente do tempo transcorrido;
e) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU), Decreto nº 40/1991, impõe ao Brasil obrigações positivas e imediatas de tipificar a tortura como crime no ordenamento interno, com sanções penais proporcionais à sua gravidade (art. 4º). Proíbe expressamente a anistia, prescrição ou qualquer medida que impeça a responsabilização dos autores. Exige que o Estado investigue e puna qualquer ato de tortura, inclusive quando praticado por autoridades estatais, e garanta reparação adequada às vítimas (arts. 12 a 14). Constitui obrigação inderrogável e reconhece o princípio da jurisdição universal;
f) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU), Decreto nº 65.810/1969, prevê a obrigação dos Estados de eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, inclusive quando praticada por autoridades estatais, nas esferas pública ou privada (art. 2º). O contexto de tortura é frequentemente atravessado por marcadores raciais. A convenção reforça o dever de prevenir e coibir qualquer violência institucional racialmente motivada, reconhecendo a discriminação racial como causa estrutural de violações de direitos humanos, o que exige medidas específicas de responsabilização e reparação;
g) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), Decreto nº 4.377/2002, dispõe sobre a obrigação dos Estados de adotar políticas públicas, legislativas e judiciais para eliminar a violência e discriminação contra as mulheres, incluindo formas específicas de tortura e violência institucional de gênero, como abusos sexuais, obstétricos e psicológicos. O Comitê da CEDAW entende que a violência de gênero pode configurar tortura, sendo necessário garantir acesso à justiça, proteção das vítimas e punição adequada dos agressores.
h) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Decreto nº 98.386/1989, é o principal tratado do sistema interamericano voltado exclusivamente ao combate à tortura. Define a tortura de forma ampla (art. 2º) e impõe ao Estado o dever de adotar medidas legislativas eficazes para sua repressão, punir os autores, impedir a prescrição, garantir reparação integral às vítimas, e não permitir anistias, imunidades ou benefícios processuais que comprometam a responsabilização penal (arts. 6º a 8º). Obriga também à formação e treinamento de autoridades públicas sobre direitos humanos;
i) Convenção sobre os Direitos da Criança (UNICEF/ONU), Decreto nº 99.710/1990, assegura à criança o direito de ser protegida contra todas as formas de violência, crueldade, exploração, abuso físico ou mental (arts. 19 e 37), incluindo qualquer conduta que se caracterize como tortura. Reconhece a especial vulnerabilidade da infância, o que impõe ao Estado o dever reforçado de prevenção, responsabilização e reabilitação das vítimas, bem como de criar mecanismos eficazes de denúncia e controle institucional, especialmente em ambientes de internação ou privação de liberdade;
j) Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Decreto nº 4.388/2002, o Brasil aderiu formalmente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos termos do art. 5º, §4º, da CF/88. O Estatuto de Roma classifica a tortura, quando cometida de forma sistemática ou generalizada, como crime contra a humanidade (art. 7º, 1, f). O art. 29 do Estatuto estabelece a imprescritibilidade desses crimes, reforçando a responsabilidade penal internacional dos autores, mesmo se protegidos por leis internas de prescrição, anistia ou imunidade. Vincula o Brasil à obrigação de cooperar com investigações, prender acusados e evitar impunidades.
Diante do exposto, é imprescindível reconhecer que a tortura, enquanto grave violação de direitos humanos, deve ser reprimida de forma mais efetiva pelo Estado, especialmente quando praticada de forma sistemática ou no contexto de perseguições políticas, sociais ou raciais. Embora possa ser rechaçada a imprescritibilidade no âmbito penal devido as limitações impostas pelo art.60, § 4º da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, em harmonia com os tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro — muitos com status constitucional ou supralegal —, impõe ao Estado o dever de prevenir, investigar, julgar e punir tais práticas com a devida seriedade e efetividade.
A interpretação sistemática do bloco de constitucionalidade, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, veda qualquer medida que implique em retrocesso, impunidade ou negação do direito à memória, à verdade e à justiça. Assim, não apenas a legislação interna, mas também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, reiteram que não pode haver prescrição, anistia ou indulgência em relação aos autores de tortura. Portanto, não há impedimento na modificação proposta da redação do artigo 37, § 5º da Constituição Federal.
Admitir a prescrição nesses casos (administrativos) é compactuar com a perpetuação da violência institucional e negar a centralidade da dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. A justiça, quando tardia, já se configura como negação — mas quando suprimida por artifícios normativos, transforma-se em cumplicidade e atenta com os princípios e preceitos constitucionais do Estado brasileiro.
Portanto, diante da impossibilidade de imprescritibilidade penal, a proposta de Emenda Constitucional encontra alternativa viável introduzindo o § 6º-A no artigo 37, haja vista o compromisso firme do Estado brasileiro de efetivar os parâmetros constitucionais e internacionais de responsabilização, assegurando que nenhum torturador se beneficie do esquecimento jurídico e da reparação. A imprescritibilidade da tortura no âmbito administrativo não é apenas uma exigência normativa — é um imperativo ético e civilizatório e efetivar a responsabilização do Estado em face dos compromissos internacionais.
João Pessoa/Porto Alegre, 31 de julho de 2025.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB nº 11.151
Carmela Grüne
Advogada – OAB/RS nº 76.190
Ricardo Antônio Lucas Camargo
Professor Associado do Curso de Direito da UFRGS
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