domingo, 14 de junho de 2026
CONTINUANDO: QUEM NOMEIA AS RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO?
A pergunta se deve ao fato do artigo 5, III da Lei Maria da Penha tratar de relação íntima de afeto, deixando em aberto o que pode ser relação íntima de afeto. Ora, esse conceito é muito importante para mulheres cis e trans* , uma vez que a caracterização de uma relação íntima de afeto é necessária para a concessão de medidas protetivas de urgência, para que possamos estar no alcance da proteção da lei. As relações afetivas em nossa sociedade seguem uma "regra" tácita: as mulheres decidem com quem e quando se deitam (exceção dos casos de violência), mas os homens definem o status do relacionamento. Os homens são quem definem o status dos relacionamentos: rolo, esquema, ficante, aventura, amante, namorada, companheira, esposa e o que mais inventarem. A lei exige relação íntima de "afeto". Relações sexuais reiteradas com o único propósito sexual estaria fora de seu alcance? No caso emblemático decidido pelo TJRJ em 2017 em que uma garota de programa conseguiu a concessão de medidas protetivas de urgência, embora a defesa alegasse que se tratava de uma relação profissional em que apenas existia sexo pago, ficou provado que a perseguição à vítima extrapolava a mera prestação de serviços sexuais. E as demais garotas de programa e outras mulheres expostas? Em boa hora em 2021 surge a legislação que protege qualquer pessoa contra stalkers. Mas nem todos os casos se resumem a stalkers. Há violências que não se caracterizam como stalker. Hoje temos outros formatos de relacionamento como os virtuais. Mas os homens culturalmente continuam decidindo e nomeando as relações, faltando autodeterminação às mulheres para nomearam seus vínculos. Talvez esse artigo 5, III da Lei Maria da Penha devesse ser revisto e o conceito de relações intimas não ter a expressão "afeto" por ser limitadora e excluir as "aventuras", "ficantes", "esquemas" e outras denominações pejorativas que venham a reclamar a proteção da lei.
Laura Berquó
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