sexta-feira, 10 de abril de 2026

VICARICÍDIO E A VIOLÊNCIA ADULTOCÊNTRICA


Divulgando o novo tipo penal, o crime de vicaricídio, com pena 'in abstrato' igual ao crime de feminicídio (20 a 40 anos de reclusão). A conduta está em matar descendentes, ascendentes e enteados ou pessoas sob a guarda, tutela ou responsabilidade da mulher com o intuito de atingi-la. O que não muda no caso das crianças? É que ela continua sendo o objeto no patriarcado. O tipo penal vicaricídio só existe no caso se a morte do descendente for com a intenção de atingir a mulher. A tensão continua com o patriarcado não aceitando a liberdade da mulher, porém não supera a violência adultocêntrica, porque sem o intuito de causar dano à mulher, matar criança continua sendo homicídio qualificado previsto pela Lei Henry Borel, mas com pena menor e sem ser um tipo penal autônomo. As crianças continuam sendo mortas e vítimas de outras violências no mundo adultocêntrico. E continuam sendo referenciadas a partir de alguém, nunca como sujeitas. É o mundo adultocêntrico. 

Segue a legislação nova: Lei n ° 15.384, de 09 de abril de 2026:




  LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 7º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

I-C – vicaricídio (art. 121-B);

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes

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