PROJETO DE LEI Nº 867 , DE 2015
(Do Sr. Izalci)
Inclui, entre as diretrizes e bases da educação
nacional, o "Programa Escola sem Partido".
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º. Esta lei dispõe sobre
a inclusão entre as
diretrizes e bases da educação nacional do
"Programa Escola sem Partido”.
Art. 2º. A educação nacional atenderá aos
seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e
religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias no ambiente
acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção
específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV - liberdade de crença;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do
educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI - educação e informação do estudante
quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII - direito dos pais a que seus filhos
recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a
prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos
ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções
religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
§ 1º. As escolas confessionais e as
particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções,
princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais
ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa
para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios,
valores e concepções.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º
deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis
pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas
ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 4º. No exercício de suas funções, o
professor:
I - não se aproveitará da audiência
cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente
política, ideológica ou partidária;
II - não favorecerá nem prejudicará os
alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou
religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda
político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas,
sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as
principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V - respeitará o direito dos pais a que
seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções;
VI - não permitirá que os direitos
assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro
da sala de aula.
Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no
ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da
liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal,
especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º. Para o fim do disposto no caput
deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores
e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o
conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura
por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões
adotadas.
§ 2º. Nas instituições de educação
infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas
salas dos professores.
Art. 6º. Professores, estudantes e pais
ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos
da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no
art. 1º desta Lei.
Art. 7º. As secretarias de educação
contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações
relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas
no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público
incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber:
I - aos livros didáticos e paradidáticos;
II - às avaliações para o ingresso no
ensino superior;
III - às provas de concurso para o
ingresso na carreira docente;
IV - às instituições de ensino superior,
respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO
DEVERES DO PROFESSOR
I - O Professor não se aproveitará da
audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela
corrente política, ideológica ou partidária.
II - O Professor não favorecerá nem
prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas,
morais ou religiosas, ou da falta delas.
III - O Professor não fará propaganda
político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas.
IV - Ao tratar de questões políticas,
sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma
justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões,
teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V - O Professor respeitará o direito dos
pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
VI - O Professor não permitirá que os
direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de
terceiros, dentro da sala de aula.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição se espelha
em anteprojeto de lei elaborado pelo movimento Escola sem Partido (www.escolasempartido.org)
– “uma iniciativa conjunta de estudantes e pais preocupados com o grau de contaminação
político-ideológica das escolas brasileiras, em todos os níveis: do ensino
básico ao superior” –,
cuja robusta justificativa subscrevemos:[1]
“É fato notório que professores e autores de livros
didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a
adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para
fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com
os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema
de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é
necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da
doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos
pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras
de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou
responsáveis, como se passa a demonstrar:
1 - A liberdade de aprender – assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade
não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus
professores;
2 - Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida
pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de
não ser doutrinado por seus professores;
3 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não
restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante
ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o
dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação
político-partidária ou ideológica;
4 - Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a
liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder
se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas
próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
5 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de
expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a
liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de
aula, uma audiência cativa;
6 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de
liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura
lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 8º, I,
do projeto de lei;
7 - Além disso, a doutrinação política e ideológica
em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na
medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e
ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os
movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que
desfrutam da simpatia do professor;
8 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes
que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados
politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de exploração”;
9 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas
políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying
político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus
colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância
ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser
isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve,
principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
10 - A doutrinação infringe, também, o disposto no
art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o
direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que
deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo
evidentemente não os está respeitando;
11 - A prática da doutrinação política e ideológica
nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime
democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino
com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados
competidores;
12 - Por outro lado, é inegável que, como entidades
pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao
princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de
Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros,
15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem
interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de
facções ou grupos de qualquer espécie.”;
13 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das
concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o
princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio
da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo
político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na
Constituição Federal;
14 - No que tange à educação moral, referida
no art. 2º, VII, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito
a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções”;
15 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos
devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os
professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos
morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
16 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada
moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião;
17. Permitir que o governo de turno ou seus agentes
utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é
dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa
dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição
Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de
combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o
direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está
em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do
educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado
sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o
direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que
eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de
aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender
à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas
educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às
quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios,
valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o
consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.”
Frisamos mais uma vez que projetos de lei semelhantes
ao presente – inspirados em anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola
sem Partido (www.escolasempartido.org)
– já tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro, São
Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
em dezenas de Câmaras de Vereadores (v.g.,
São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA,
Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.),
tendo sido já aprovado nos Municípios de Santa Cruz do Monte Carmelo-PR e
Picuí-PB.
Pelas
razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2015.
Deputado
IZALCI
PSDB/DF
ESP.MFUN.NGPS.2015.03.18
[1] http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/484-anteprojeto-de-lei-estadual-e-minuta-de-justificativa
Nenhum comentário:
Postar um comentário