Prezad@s, diante dos boicotes que tenho sofrido no IAB, passo a publicar os trabalhos que realizei, como confreira no Instituto. Nessa gestão, a que sofro esse tipo de assédio, tenho certeza que meus trabalhos serão jogados para debaixo do tapete. Esse parecer foi escrito para a Comissão de Direito das Famílias e Sucessões. A falta de respeito por meio de boicotes dos meus pareceres, indicações, participação em eventos, além da campanha desabonadora com meu nome como forma de promoção da minha morte moral, não irão me calar. Por isso, trago ao público a minha produção para quem tiver interesse em conhecer. Todo meu trabalho será consolidado para publicação de livro. É uma forma de me proteger também de possíveis plágios, como já fui em 2024 dentro do Instituto.
Segue o Parecer sobre o novel instituto sobre Senexão.
Indicação nº 79/2025
Projeto de Lei nº 5.532/2019 e
Projeto de Lei nº 105/2020
Cuida da criação do instituto da senexão.
Indicação proposta
pelo Confrade Dr. Pedro
Teixeira Pinos Greco
PROJETO DE LEI Nº 5.532/2019.
PROJETO DE LEI Nº 105/2020. INDICAÇÃO ORIGINÁRIA DA COMISSÃO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS
E SUCESSÕES. ADOÇÃO DE IDOSOS. SENEXÃO. LEI DONA COTINHA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE. DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA.
1.
RELATÓRIO
A Comissão de Direito de Família e das Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros foi provocada para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 5.532, de 15 de outubro de 2019 de autoria do Deputado
Federal Osséssio Silva pelo Partido Republicanos – Pernambuco e o Projeto de
Lei nº 105, de 05 de fevereiro de 2020 de autoria do Deputado Federal Pedro
Lucas Fernandes pelo PTB-Maranhão,
conforme indicação originária do
Presidente da Comissão de Direito
de Família e das Sucessões, o
confrade Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco.
Segundo o douto indicante, Dr. Pedro
Teixeira Pinos Greco, os referidos Projetos de Lei devem ser analisados pelo
IAB, haja vista a “forte difusão em nosso ambiente social de abandono de
pessoas idosas”:
“O Projeto de Lei nº 5.532/2019 da Câmara dos Deputados, de relatoria do
Deputado Federal Ossesio Silva e o
Projeto de Lei nº 105/2020 da Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado
Federal Pedro Lucas Fernandes que estão tramitando apensados, dispõem sobre o instituto da senexão
que é, em resumo, a colocação de pessoa idosa em família substituta.
Essa
matéria se faz
importante de se examinada pelo IAB, uma vez que existe forte difusão em nosso
ambiente social de abandono de pessoas idosas, notadamente em casas de repouso,
em situação de rua e não raro e até mesmo casos em que esses seres humanos com
mais de 60 (sessenta) anos de idade possuem questões de saúde mental e ainda
assim estão em situação de desassistência por seus parentes próximos biológicos
e/ou afetivos e entes queridos, a saber, em rol meramente exemplificativo,
cônjuges, companheiro(a)s, irmãos, filhos e netos.” Confrade Pedro Greco,
Indicação nº 79/2025
Por
esses pontos elencados na indicação referida, o Dr. Pedro Greco acredita que o
tema é de extrema relevância e que a Casa de Montezuma, por meio da Comissão de
Direito das Famílias e Sucessões, não deve se abster da análise de relevantes
documentos.
A
proposta de ambos os Projetos de Lei é que seja alterado o Estatuto da Pessoa
Idosa, sendo que há algumas distinções entre eles. Embora ambos se preocupem
com a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ou abandono, há algumas
diferenças como, por exemplo, no PL 5532/2019 em que não há a criação do
instituto da senexão, mas insiste na figura popular da “adoção de idosos”,
conforme se infere na proposta de criação do inciso VII, §§ 2º e 5ª no artigo
45 do Estatuto da Pessoa Idosa, senão vejamos:
“O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá
outras providências”, de forma a inserir no ordenamento jurídico a
possibilidade de adoção de idosos. Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, passa a vigorar acrescida do inciso VII do art. 45, com a seguinte
redação: Art. 45. (...); (...); “VII – colocação em família substituta. §1º As
pessoas idosas receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito
à convivência familiar no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento ativo e saudável; § 2º A colocação em família substituta far-se-á mediante
acolhimento, curatela ou adoção, nos termos desta Lei; § 3º Ao idoso
que esteja no domínio de suas faculdades mentais será assegurado o seu
consentimento, colhido em audiência, para colocação em família substituta; § 4º
Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer
modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado; § 5º A adoção de
idosos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença
constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 6º A
colocação do idoso em família substituta terá acompanhamento posterior,
realizados pela equipe 2 interprofissional, preferencialmente com o apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”PL nº 5.532/2019. (grifo nosso)
O
PL nº 105/2020 propõe mudanças no artigo 45
inclusão de artigos a partir da criação do artigo 55-A até o artigo
55-J, redigido errôneamente como 56-J, do Estatuto da Pessoa Idosa. Cria as
figuras do senector (pessoa que acolherá o idoso) e do senectado (a pessoa
idosa), deixando claro na Justificativa, como será visto adiante, que o novel instituto
da senexão não se confundirá com o errôneo termo “adoção de idosos”. O PL nº
105/2020 se mostra mais adequado, por regular as consequencias em termos
hereditários e tributárias em favor do senector, bem como suas obrigações
perante o senectado, in verbis:
“O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei define a senexão, como o ato de
colocação de pessoa idosa em família substituta. Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos: “Art. 45 A. Idosos em situação de vulnerabilidade ou abandono, que
tenham sido encaminhados a abrigos ou estejam desamparados pelas famílias
originárias podem ser integrados em família receptora pelo instituto da
senexão, conforme Art. 55 A e seguintes.” (....) CAPÍTULO VII DA SENEXÃO Art.
55 A. Para a colocação de idoso em família substituta, a fim de
proporcionar-lhe amparo e estabilidade de relações sócio afetivas com a família
receptora, admite-se a senexão. Parágrafo único. A senexão será registrada no
cartório de registro de pessoas, em livro próprio. Art. 55 B. A senexão é o ato
irrevogável pelo qual pessoa maior e capaz, o senector, recebe em sua família
para amparo e assistência, um idoso, denominado senectado. Art. 55 C. A senexão
não estabelece vínculos de filiação entre senector e senectado, nem afeta
direitos sucessórios, mas estabelece vínculos de parentesco sócio afetivo, que
implicam a obrigação do senector em manter, sustentar e amparar de todas as
formas materiais e afetivas as necessidades do idoso. § 1º – A senexão depende
da anuência do senectado, por si ou por seu curador ou guardião. § 2º - Sendo
casado o senector, a senexão depende de anuência do cônjuge. § 3º - Aplicam-se
entre senector e senectado todos os impedimentos legais relativos ao parentesco
em linha reta de primeiro grau, estendendo-se os demais graus às respectivas
famílias. Art.55 D. São obrigações do senector: I – a mantença do senectado
como pessoa da família, provendo todas as suas necessidades materiais e
afetivas; II – fornecer ao senectado ambiente familiar de acolhimento e
segurança, tratando-o como parente; III – cuidar de todas as necessidades de
saúde do senectado; IV – fornecer ao senectado um ambiente propício a sua
idade, estimulando atividades compatíveis com sua capacidade, a fim de
integrá-lo socialmente, estimular sua autonomia e desenvolvimento de
aprendizado, se assim desejar, e fornecerlhe ambiente de tranquilidade e
segurança. Art. 55 E. São direitos do senector: I – inscrever o senectado como
dependente para fins tributários; II– inscrever o senectado em planos de saúde,
assistência, seguros ou previdência pública ou privada; III – ser declarado
herdeiro do senectado apenas no caso de herança vacante, tendo preferência na
ordem sucessória sobre o estado. Art. 55 F. São direitos do senectado: I - ser
recebido voluntariamente como membro da família do senector, na qualidade de
parente sócio afetivo, recebendo todo amparo devido a pessoa da família; II -
viver em ambiente propiciado pelo senector em que possa realizar as atividades
de que seja capaz e tenha desejo, a fim de manter sua realização plena como
pessoa humana; III - receber do senector e sua família todo amparo material e
afetivo necessário, inclusive sendo estimulado à autonomia, enquanto possível,
e recebendo cuidados adequados quando não. Art. 55 G. Havendo senexão, todas as
decisões sobre tratamentos médicos e quaisquer atividades do senectado - em
caso de sua impossibilidade de decidir - são de responsabilidade do senector,
caso em que a família biológica perde o poder decisório sobre o caso. Art. 55
H. A senexão será concedida judicialmente, com acompanhamento multidisciplinar
da vara que cuide de idosos, devendo ter total preferência de processamento e a
maior brevidade possível. Art. 55 I. Falecendo o Senector antes do Senectado,
todos os direitos e obrigações estabelecidos pela senexão passam aos herdeiros
do Senector. Parágrafo único. Havendo multiplicidade de herdeiros, basta que um
assuma a posição de senector. Art. 56 J. O Poder Público
promoverá, na medida do possível, campanhas de busca ativa de candidatos à
senexão, como medida de amparo aos idosos.” Art.3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.” PL nº 105/2020 (grifo nosso)
Realmente,
somente o Projeto de Lei nº 105/2020 propõe a criação do novel instituto da
senexão, fazendo uma diferenciação correta da adoção civil, sendo uma proposta
diferente da apresentada pelo Projeto de Lei nº 5.532/2019.
Ambos
os projetos de lei possuem uma omissão. Embora pessoa idosa seja qualquer ser
humano acima de 60 anos, há vários níveis distintos de senilidade, devendo se
estabelecer uma idade mínima, por exemplo, 70 anos, 75 anos, etc, para que a
pessoa idosa possa figurar como senectado. Embora o PL nº 105/2020 esclareça na
proposta de nova redação do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, que o
senectado é pessoa idosa em condição de vulnerabilidade ou abandono, faz-se
mister tratar da distinção entre senexão e curatela, ou a possibilidade do
senector se tornar curador do senectado, principalmente em casos em que a
pessoa idosa possui patrimônio ou renda.
No
mais, conforme disposto no PL nº 5.532/2019, a Lei deverá ser chamada Lei Dona
Cotinha em homenagem à mulher idosa que inspirou o Deputado Federal Osséssio
Silva, vejamos:
“A
Senhora Cotinha foi abandonada ainda criança. O apelido fora dado pelas freiras
que, na década de 1960, acolheram Cotinha na Beneficência Portuguesa de
Araraquara, no interior de São Paulo, vítima de atropelamento. Como ninguém da
família apareceu para visitá-la, Cotinha, já recuperada do acidente, foi
alojada pelas irmãs no abrigo. Aos 67 anos presumidos, Senhora. Cotinha quase
não fala, repete umas poucas palavras e se comunica através de gestos. Com o
fechamento da Beneficência Portuguesa, que acumulava uma dívida de R$ 70
milhões, Senhora Cotinha foi encaminhada a um abrigo. A ex-funcionária do
abrigo Gláucia ao visitá-la, se deparou com a idosa em um canto, chorando sem
parar e repetindo que queria ir embora. Foi quando tomou a decisão de leva-la
pra casa.” Justificativa PL nº 5.532/2019
É o Relatório, passo a opinar.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Com
fincas nos artigo 3º, II do Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros,
artigo 69 do Regimento Interno da
Casa de Montezuma, bem como da Resolução 03/2018, passo a discorrer sobre a fundamentação jurídica que embasará
a conclusão do presente parecer.
Demanda-se
iniciar o parecer com a conceituação de senexão, fazendo a distinção entre
senexão e adoção de adultos. Esse esclarecimento já é feito na própria
Indicação IAB nº 79/2025, senão vejamos:
“Nesse compasso, é fundamental esclarecer que a senexão
não se confunde com uma forma de adoção de adultos, dado que não se criam laços
de paternidade, maternidade e tampouco filiação, sendo em verdade uma forma de
cuidado e proteção a ser dada a uma pessoa idosa que se encontre em situação de
vulnerabilidade social. Por isso, as consequências jurídicas da
filiação/paternidade/maternidade, como direitos sucessórios, direito a
alimentos e outros não se estabelecem por meio da senexão, visto que o escopo
deste último instituto é humanitário.” Confrade Pedro Greco, Indicação nº
79/2025
Conforme a
própria justificativa do Projeto de Lei nº 105/2020, existe uma imprecisão
técnica em confundir o novel instituto a ser criado com o termo popular “adoção
de idosos”:
“Há
algum tempo vêm surgindo na sociedade casos do que se convencionou chamar
“adoção de idosos”, não obstante a imprecisão técnica do termo. Sabe-se que a
situação que tem levado esse nome é aquela em que uma pessoa maior e capaz
demonstra possibilidade e desejo de amparar pessoa idosa, geralmente em
condições de vulnerabilidade gerada por abandono. Não se trata de
mero ato de caridade, a relação entre o que deseja fornecer o amparo e o idoso
é fundada em vínculo sócio-afetivo, não obstante também não se exija para sua
existência reais vínculos de sentimento de filiação. Há que se aclarar que de
adoção não se trata. Adoção é ato civil pelo qual alguém
assume condição de filho de outra pessoa, nos termos da lei. Se de adoção se
tratasse, haveria um vínculo afetivo entre o idoso e a pessoa que se dispõe a
ampará-lo, sendo possível, de toda forma, o pedido do idoso em adotar a pessoa
mais jovem.” PL nº 150/2020 (Grifo nosso)
Entretanto, a
melhor doutrina já falava na “adoção de idosos” como um fenômeno social, que no
caso reconhecia a possibilidade da família substituta, por analogia ao ECA, à
pessoa idosa em risco social. De acordo com Maria Berenice Dias, o instituto
equivaleria à guarda, mostrando que a analogia era possível:
“A
Constituição prioriza o acolhimento do idoso em seu próprio lar (CF 230 § 1º),
sendo-lhe assegurado o direito à moradia
digna (EI 37), no seio de sua família natural ou substituta. Para
identificar esses conceitos é necessário recorrer ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, que define família natural como
sendo a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (ECA
25). Traz o conceito de família extensa
ou ampliada (ECA 25 parágrafo único). Já a família
substituta nasce da situação de guarda, tutela ou adoção (ECA 28).
Encontrando-se o idoso em situação de risco social, cabe seu acolhimento por
adulto ou núcleo familiar (EI 36), instituto que equivale à
guarda. Em vez de tutela, cabe à curatela,
não havendo qualquer impedimento para que ocorra a adoção, instituto que se aplica ao idoso. Assim, está garantido à
pessoa idosa o direito à convivência familiar e comunitária, mesma prerrogativa
de que gozam crianças e adolescentes (CF 227 e ECA 19 ss).”
Nesse
diapasão é que seguiu a proposta do Projeto de Lei nº 5.532/2019, tendo sido
necessário o Projeto de Lei nº 105/2020 para aclarar a diferença entre os
institutos da senexão, da guarda ou “adoção” de idosos, porque o PL nº
5.532/2019 não propõe na verdade a criação do instituto da senexão, mas propõe
regular uma situação tratada pela doutrina em analogia ao macrossistema do ECA.
Conforme
a própria Justificativa do Projeto de Lei nº 105/2020, a demanda de pessoas
idosas em situação de vulnerabilidade e abandono cresceu com a pandemia de
COVID-19 e por isso se pensou em criar realmente um novel instituto jurídico, o
instituto da senexão:
“Com
isso, é necessário salientar que essa possível inovação da senexão no ordenamento jurídico brasileiro está na discussão na
academia há, relativamente, pouco tempo, tanto que os escritos sobre esse tema
datam, notadamente, de 2019 para frente, tendo recebido novo folego em 2024. No
Congresso, essa seara começou a ser ventilada mais intensamente durante a
pandemia de COVID-19, com o Projeto de Lei nº 105/2020.”
Mas
o que significa finalmente a palavra “senexão”? Senexão é a junção da palavra
latina “senex” = idoso com o sufixo “ão”, que segundo Patrícia Novais Calmon,
significa “pertencimento”:
“Como o direito é fruto da
cultura, e esta, por sua vez, é fruto da linguagem[2],
novos institutos podem ser criados por obra do Poder Legislativo, visando
regulamentar situações fáticas existentes no campo social. E, de fato, ele o
fez em uma situação bastante peculiar. Trata-se do Projeto de Lei nº 105 de
2020, que pretende acrescentar ao Estatuto do Idoso o instituto da senexão,
“palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do
sufixo “ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão,
cidade/cidadão”[3],
de acordo com a justificação inserida no bojo do referido projeto de lei. Sobre
esse nome, aliás, o próprio projeto aduz que “como se trata de fenômeno novo no
direito, nada mais correto do que o legislador criar um novo instituto, com seu
próprio nome, para designar esse ato”.[4]
Ao que parece, a senexão seria uma derivação do instituto já consagrado como
“adoção de idosos”, pois acarreta a colocação da pessoa idosa em família
substituta. Mostra disso é que o projeto foi, até mesmo, apensado a outros
projetos que tratam especificamente sobre a adoção de idosos. Contudo, deve-se
alertar que as figuras não se confundem, já que a primeira jamais acarretaria a
perda dos laços parentais originários, situação que pode – ou não – acontecer
na segunda.”
Importante que Patrícia Calmon reforça justamente a diferença entre a
senexão e os demais institutos já existentes no ECA, como guarda e adoção.
Também informa que o conceito e a criação do termo senexão é tratado no PL nº
105/2020, não podendo a proposta de criação do novel instituto do referido
projeto de lei ser confundida com a proposta do PL nº 5532/2019 que não propõe
criar o instituto da senexão, mas regulamentar o fenômeno social da “adoção” de
idosos. Assim dispõe o PL nº 105/2020 sobre a expressão “senexão”:
“Como se trata de fenômeno novo
no direito, nada mais correto do que o legislador criar um novo instituto, com
seu próprio nome, para designar esse ato. Propomos, pois, que essa nova
modalidade de colocação de idoso em família substituta se denomine “senexão”,
palavra formada da raiz latina “senex”, que corresponde a idoso e do sufixo
“ão” que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão, cidade/cidadão. Se a
definição legal de “adoção” é “colocação definitiva de pessoa em lar substituto
conferindo a condição de filho”, “senexão” é “colocação de pessoa idosa em lar
substituto, sem mudança em seu estado de filiação, havendo reconhecimento
apenas de parentesco sócio afetivo com a família do senector”. Aqui é
importante que se diga que se o vínculo entre idoso e pessoa que quer recebê-lo
na família for mesmo de filiação, ou seja, se reconhecem em relação pais/filho,
sempre é possível a adoção, mas sendo autor do pedido a pessoa idosa.”
Justificativa do PL nº 105/2020
Nessa mesma orientação segue a doutrina de Laís Mello Haffers sobre o
tema, ressaltando que o instituto da senexão vem em atendimento aos Princípios
de Proteção e Amparo à pessoa idosa, mas fazendo a distinção entre a proposta
de criação do novo instituto com o da adoção cível, senão vejamos:
“Ora, o Direito
deve acompanhar as conjunturas sociais que o modificam. Nessa senda, surge o
novo instituto jurídico denominado como senexão, que é o ato de colocar pessoa
idosa em família substituta, em atenção aos princípios de proteção e amparo ao
idoso, bem como mecanismo de garantia ao direito fundamental à convivência
familiar e comunitária. Imperioso salientar que o instituto difere da adoção,
uma vez que a adoção é o ato civil que firma a relação de pais e filhos, com
todos os direitos inseridos, inclusive os sucessórios e registro civil. A
senexão é, portanto, a solução encontrada como forma de amparo ao idoso, sem o
reconhecimento de laços paterno-filiais e suas consequências jurídicas, pois
tão somente concede à pessoa idosa uma família substituta para suprir a falta de
amparo ocasionada pelos seus familiares. Em atenção às fragilidades que
circulam a senilidade, o Projeto de Lei n. 105 de 2020, proposto pelo Deputado
Pedro Lucas Fernandes, do PTB/MA, tem como finalidade a criação de instituto
inédito, com nome próprio. Isto porque, em razão de ser fenômeno novo no
Direito, cabe ao legislador criar nome próprio. Nesse ponto, a sugestão adotada
é para a denominação de senexão, cuja “palavra formada da raiz latina “senex”,
que corresponde a idoso, e do sufixo “ão”, que designa pertencimento, como em aldeia/aldeão,
cidade/cidadão”, conforme explicativa inserida no bojo do projeto.”
Quanto à proposta de criação do
instituto da senexão, há uma colocação importante a ser feita em contraposição
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade, mas que não tira o mérito e a necessidade da criação da nova
figura jurídica, pois como ressalta Pedro Greco, a intenção da criação do
instituto da senexão é de natureza humanitária. Mas é importante a reflexão
feita a partir da abordagem de Maria Berenice Dias sobre o princípio da solidariedade
familiar, decorrente do princípio constitucional da solidariedade, que ao
tratar do princípio da proteção integral no âmbito das relações familiares
(crianças e adolescentes), retira do Estado boa parte dos encargos e transfere
para a esfera privada.
“Uma das
técnicas originárias de proteção social que até hoje se mantém é a família.
Aproveita-se a lei da solidariedade no âmbito das relações familiares. Ao gerar
deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do
encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados
constitucionalmente ao cidadão”.
Depreende-se que o mesmo pode ser aplicado quando
criado o instituto da senexão, retirando do Estado boa parte do seu encargo e
transferindo para a esfera privada, no caso a família senectora, acolhedora ou
substituta, a responsabilidade estatal pelos seus idosos.
Conforme ainda a doutrina de Maria Berenice Dias, o que
se contém no Estatuto da Pessoa Idosa “são normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais de aplicação imediata (CF 5º, § 1º)”
não sendo de natureza programática.
A população idosa brasileira aumentou
significativamente. A projeção até 2050 é que a população mundial seja de 21%,
conforme nos informa Pedro Teixeira Pinos Greco:
“A pessoa idosa tem, hoje,
grande importância demográfica, como demonstra o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), que no Censo de 2010 alinhavou a tendência de
que os idosos estão em franco crescimento e de que há redução no número de
jovens, destacando, ainda, que, em futuro próximo, o fenômeno do envelhecimento
da população brasileira se acentuará significativamente. Para demonstrar que
essa tendência é não só nacional, mas mundial, podemos expor as projeções que a
Organização das Nações Unidas (ONU) têm para o ano 2050 ao dizer que a
população mundial terá 21% de idosos, ou seja, a cada 5 pessoas 1 será idosa.”
Ademais,
além das políticas públicas em específico, a pessoa idosa tem direito a todos os
outros direitos inerentes ao fenômeno do envelhecimento, sendo o envelhecimento
um direito personalíssimo, conforme inteligência do artigo 8º
do Estatuto da Pessoa Idosa e por essa razão, uma extensão do direito da
personalidade. Quaisquer lesões ao direito ao envelhicimento, por ser de
natureza personalíssima e extensão dos direitos da personalidade “não
convalescem”, na explicação de San Tiago Dantas, ou seja, devido a dimensão que
se atribui aos direitos da personalidade, quaisquer lesões ao direito ao
envelhecimento deveriam ser visto como irreparáveis.
“Característica
dos Direitos da Personalidade - A primeira característica dos direitos da
personalidade, portanto, é esta: são absolutos; a segunda característica: são
inestimáveis, o que quer dizer que eles não têm um equivalente exato em
dinheiro. (...) A terceira característica é a inalienabilidade (...) Ora, o objeto
dos direitos da personalidade, sendo bens que na própria personalidade residem,
a morte do homem leva naturalmente à extinção desses direitos, pelo perecimento
do seu objeto e não se pode cogitar da transmissão; não se pode cogitar da
transmissão, quando o objeto mesmo do direito adere à pessoa do titular. A
quarta e última característica é a imprescritibilidade. (...) Os direitos da
personalidade têm esta característica singular: é que a lesão que alguém lhes
faça jamais convalesce; o direito de reclamar não mais prescreve. Sempre será
possível reclamar-se a reintegração do direito, uma vez que a lesão continua,
bastando, para isso, que perdure o estado lesivo.”
Com base na lição de San Tiago Dantas se entende que ao estender os
direitos da personalidade para o direito ao envelhecimento, temos mais um
direito absoluto, oponível erga omnes
e que se casa perfeitamente com o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana quando cria institutos que possam assegurar o exercício desse
direito, haja vista a dignidade e o envelhecimento em si ser um direito
inestimável como a própria vida.
Igualmente, com fulcro no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 é um
direito social a assistência aos desamparados, e nesse espírito que segue a
proposta de ambos projetos de lei em análise, sendo mais explícito na proposta
de alteração do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa pelo PL nº 105/2020,
quando fala em pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social ou
abandonadas.
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Grifo nosso)
O artigo 6º da Constituição
Federal traz implicitamente o Princípio Constitucional da Proibição do
Retrocesso Social. Este princípio proíbe leis sejam feitas para retroceder com
avanços sociais, mas não coíbe que novas leis sejam propostas para o avanço na
esfera social, e nesse sentido, os PLs em análise estão em conformidade com o
princípio citado.
No
que tange à Política Nacional do Idoso – Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de
1994, os PLs em tela estão em conformidade com a finalidade e princípios, tanto
no que diz respeito ao direito à vida familiar e/ou comunitária, sem isolamento,
como seu direito ao envelhecimento e responsabilidade da sociedade em assegurar
esse direito, como decorrência do princípio constitucional da solidariedade.
Embora
não seja citado na Política Nacional do Idoso, o Poder Legislativo deve
legislar no sentido de atender às regras e princípios expostos na Lei nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, o que se observa de forma mais a contento no PL nº
105/2020:
“Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar
os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos
os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas
pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.”
No
que tange aos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a Convenção
Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, embora
o Estado brasileiro seja signatário, o Congresso Nacional ainda não ratificou o
referido tratado. Entretanto, apesar de ainda não estar em vigor em nosso
ordenamento pátrio, por ser um documento internacional de natureza hard law, é de bom alvitre que as
propostas legislativas que se refiram ao microssistema jurídico dos direitos da
pessoa idosa sigam as suas regras.
Nesse entendimento, podemos concluir que o PL nº 105/2020
trata do abandono de pessoas idosas conforme dispoõe o artigo 2º da referida
Convenção.
Artigo 2º
“Abandono”: A
falta de ação, deliberada ou não, para atender de maneira integral as
necessidades de um idoso, que ponha em risco sua vida ou sua integridade
física, psíquica ou moral.
E ainda, o PL nº
105/2020 está em conformidade com o artigo 3º da Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015,
ao observar o princípio constitucional da solidariedade, bem como o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana idosa, ao tratar da senexão como
um instituto a assegurar o direito ao envelhecimento com acesso a cuidados
integrais, afetividade e direito à convivência comunitária e familiar.
Artigo 3º
São princípios gerais aplicáveis à Convenção:
j) A solidariedade e o fortalecimento da proteção
familiar e comunitária.
Artigo 6º
Direito à vida e à dignidade na velhice. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o gozo
efetivo do direito à vida e o direito a viver com dignidade na velhice até o
fim de seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população.
Os Estados Partes tomarão medidas para que as
instituições públicas e privadas ofereçam ao idoso um acesso não
discriminatório a cuidados integrais, incluindo os cuidados paliativos, evitem
o isolamento e abordem apropriadamente os problemas relacionados com o medo da
morte dos enfermos terminais e a dor e evitem o sofrimento desnecessário e as
intervenções fúteis e inúteis, em conformidade com o direito do idoso a
expressar o consentimento informado. (Grifo nosso)
Passamos agora à
conclusão do parecer e às exortações que seguem.
3.
CONCLUSÃO
Ex Positis, infere-se que tanto o Projeto de Lei nº 5.532, de 15 de outubro de 2019 de autoria do Deputado
Federal Osséssio Silva pelo Partido Republicanos – Pernambuco e o Projeto de
Lei nº 105, de 05 de fevereiro de 2020 de autoria do Deputado Federal Pedro
Lucas Fernandes pelo PTB-Maranhão têm como mérito a preocupação com a dignidade
humana da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social ou abandono.
Ocorre
que como já dito no item 1 deste estudo, ambos os projetos de lei possuem uma
omissão, ao tratar genericamente da pessoa idosa sem considerar a idade mínima
do senectando, pois não considera os vários níveis distintos de senilidade,
sendo necessário o estabelecimento de uma idade mínima, por exemplo, 70 anos,
75 anos, etc
O PL nº 105/2020 deve
distinguir na proposta de nova redação do artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa
ou em outro dispositivo do texto, em que situação o senector será curador ou
não do senectado, exercendo a curatela ou não juntamente com o instituto da
senexão nos casos em que a pessoa idosa possuir patrimônio ou renda. Também
deve corrigir a proposta de redação do artigo 56-J para 55-J.
Comparando ambos os
Projetos de Lei, percebe-se que a criação do instituto da senexão, conforme
proposta do PL nº 105/2020 está em conformidade com a análise e interpretação
sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, porque há a necessidade
premente em não se confundir a senexão com a “adoção de idosos” ou com a
“adoção civil”, o que também não impedirá que o senectado adote civilmente o
senector, mas que fique certo que não é obrigatória a imposição da adoção civil
do senector pelo senectado, e esse é justamente o que faz não recomendar a
aprovação do PL nº 5.532/2019, porque poderá haver uma confusão com o
reconhecimento da “adoção de idosos”.
Entrementes, nada impede que a lei que criar o
instituto da senexão, aprovando a proposta do PL nº 105/2020 nomeie a nova lei
como Lei Dona Cotinha como sugerido pelo PL nº 5.532/2019 e como reconhecimento
das diversas pessoas idosas em condições de vulnerabilidade social ou de
abandono que seguem invisibilizadas.
Requer o encaminhamento deste parecer, em caso de aprovação
pela sessão plenária da Casa de Montezuma, para a Mesa da Câmara dos Deputados
Federais, porque conforme última movimentação, o Projeto de Lei nº 5.532/2019 e
o Projeto de Lei nº 105/2020
aguardam pela criação de comissão temporária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 26 de outubro de 2025
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Membro Efetivo – OAB/PB 11.151