PREZAD@S, NO PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO, AS PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÕES SÃO ESPÉCIES LEGISLATIVAS EM QUE INFELIZMENTE É EXCLUÍDA A INICIATIVA DO POVO (Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros) DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM OS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR CONFORME O 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição).
NO CASO, A PEC N.º 241/2016, APROVADA ONTEM EM 1º TURNO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, FOI PROPOSTA POR INICIATIVA DO ENTÃO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE INTERINO, OCUPANDO O CARGO DE PRESIDENTE, ENQUANTO A PRESIDENTE DILMA ROUSSEF NÃO ERA AFASTADA DEFINITIVAMENTE COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT. A PEC N.º 241/2016, FOI PROPOSTA EM 15.06.2016, APÓS MENSAGEM ENVIADA PELO MINISTRO DA FAZENDA, SR. HENRIQUE MEIRELLES. TAL EMENDA MUDARÁ A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 101 AO 105 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS INSTITUINDO UM NOVO REGIME FISCAL. A APROVAÇÃO DA PEC N.º 241/2016 COM SEU VIÉS AUTORITÁRIO, O QUE CARACTERIZA MUITAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO JUSTAMENTE PORQUE DELA EXCLUÍDA A PARTICIPAÇÃO POPULAR E DEVIDO À VENALIDADE DE NOSSO CONGRESSO NACIONAL TRARÁ MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS QUE PRENUNCIAM UMA NOVA REFORMA ADMINISTRATIVA. DIGAMOS QUE RETROCEDEMOS DO MODELO DE ESTADO SOCIETAL QUE MAL COMEÇOU A SE FORMAR PARA UM MODELO MUITO MAIS NEOLIBERAL DO QUE A PRÓPRIA REFORMA GERENCIAL OFICIALMENTE INICIADA EM 1995. VEJAMOS O TEXTO ORIGINAL DA PEC N.º 241/2016 SEM AS EMENDAS AO PROJETO INICIAL OFERECIDAS POR DEPUTAD@S FEDERAIS E QUE PODEM SER CONSULTADAS TAMBÉM NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS (www.camara2.gov.br)
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