MESMA AUTORIA DO PL 7180/2014 E FOI ANEXADO A ESTE O PL 7181/2014 QUE VEMOS ABAIXO:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2014
(Do Sr. ERIVELTON SANTANA)
Dispõe sobre a fixação de
parâmetros curriculares nacionais em lei
com vigência decenal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A educação escolar, promovida em instituições de
ensino básico, será orientada por parâmetros curriculares nacionais,
estabelecidos em lei e com vigência decenal.
§ 1º Os parâmetros curriculares nacionais respeitarão as
convicções dos alunos, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de
ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos
relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade
ou técnicas subliminares no ensino desses temas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Parâmetros Curriculares Nacionais foram lançados em
1997, no Governo Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de orientar a
implantação dos currículos escolares e a elaboração dos projetos políticopedagógicos
das instituições de ensino. Os PCN’s, como são chamados,
destinam-se às etapas fundamental e média, tanto em escolas públicas quanto
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privadas, são organizados por disciplina e constituem valioso instrumento para
ajustar os conteúdos curriculares à realidade de cada escola.
Não obstante, eles não têm caráter obrigatório, são
tratados apenas como referenciais de orientação para as escolas. Nosso
objetivo, com a presente proposição é trazer esse instrumento para o campo
normativo, isto é, incorporá-lo ao ordenamento jurídico da educação. Para isso,
o Congresso Nacional deverá aprovar lei específica.
Entendemos ser pertinente que o parlamento aprecie a
matéria e determine o cumprimento dos PCN’s por duas razões centrais. Além
de dispor sobre as disciplinas obrigatórias, os parâmetros entrelaçam essas
disciplinas com os temas transversais – sexualidade, droga, saúde, meio
ambiente, ética, etc., que devem ser incorporados às salas de aula integrados
àquelas disciplinas. Por essa razão específica, introduzimos um parágrafo de
orientação no art. 1º do Projeto de Lei.
Outro ponto a ser analisado é que os PCN’s pretendem
reforçar a importância do papel do professor, o trabalho coletivo e a construção
de um novo fazer pedagógico. Por isso, impõe-se um olhar cuidadoso do
Congresso Nacional sobre as orientações deles emanadas.
Convidamos os nobres pares a contribuírem para a
educação brasileira com o indispensável apoio para aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputado ERIVELTON SANTANA"
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