NOTA
Venho publicamente informar, na
condição de advogada da menor K.J.G.H, de 16 anos de idade, que já foram
tomadas as providências junto à Delegacia da Mulher em João Pessoa, bem como a
Promotoria Especializada da Infância e da Juventude já foi comunicada e instaurou
procedimento para acompanhar o caso de agressão física, psicológica e moral em
que figura como agressor o Sr. Luciélio Alves de Araújo, mais conhecido no meio
jornalístico como Sr. Célio Alves.
Algumas retificações deverão ser
feitas ao que foi informado por mim ao Ministério Público sobre o envolvimento
do pai da menor no acontecido, haja vista a imagem distorcida apresentada nas
redes sociais e por declarações do próprio agressor, de que o genitor da menor é
sua testemunha e de que há uma trama para extorqui-lo. Pois bem. A menor K. J.
G. H. é uma menor de situação financeira abastada, sendo que tanto seus
genitores como sua avó paterna, responsável pela sua criação, são empresários,
sendo que seus pais possuem na área de construção civil nos Estados Unidos da
América e sua avó paterna no ramo de confecções aqui na Paraíba. Que fique
claro que os genitores da menor, assim como sua avó paterna, não autorizaram o
namoro, tendo a menor, aos 15 anos de idade, reencontrado o agressor por meio
de rede social, já que no ano anterior se viram pessoalmente em festa realizada
em cidade do interior da Paraíba. Conforme depoimento da menor, a paquera e o
namoro tiveram início a partir iniciativa do seu ex-namorado. A família
reclamava da diferença de idade. Ocorre que pela legislação brasileira, acima
dos 15 anos de idade, não havendo exploração sexual de menores, não há como
coibir que uma menor namore um homem mais velho, haja vista o namoro ter sido
iniciado porque houve uma empatia entre ambos.
Infelizmente, tomamos conhecimento na
Delegacia da Mulher que o agressor da menor K.J.G.H. neste mesmo ano de 2016,
se envolveu em outra ocorrência de agressão, não com a menor, mas envolvendo outra
mulher do seu círculo de convivência, e por isso responde já a processo por
violência doméstica. Também registrar que será noticiado e pedido ao Ministério
Público em Guarabira que averigue junto ao Cartório de Pessoas Naturais de
Guarabira, como teria ocorrido a suposta emancipação da menor, haja vista a não
anuência da genitora. Não houve emancipação. O Sr. Célio Alves está com cópia
do que ele informou a menor se tratar do instrumento de emancipação dela.
Ainda, informamos que foram
requeridas as medidas de proteção com base na Lei Maria da Penha para que o
agressor cesse quaisquer contatos com a menor, com seus familiares e com
testemunhas, haja vista as tentativas de intimidação contra aquelas pessoas que
se solidarizam com a menor em virtude das agressões que esta sofreu.
A família ainda informa que desde o
dia 12.10.2016 tentou na verdade preservar a imagem da menor porque tinha
receio da exposição que esta poderia vir a sofrer em virtude dos vídeos
gravados pelo agressor em que a menor é submetida à tortura psicológica e
espancada em momentos em que o celular que era usado para fazer a filmagem
ficava parado em determinados pontos da gravação sobre móveis e a máquina de
lavar roupa. Informa K.J.G.H., que nunca pensou em se matar, mas apenas em
fugir para o apartamento vizinho, através das janelas que são próximas, porque
o agressor havia trocado a fechadura do apartamento e na confusão por ele
causada desaparecido com as chaves, impossibilitando a fuga da vítima. Estamos
tomando providências para que o agressor seja indiciado por lesão corporal,
ameaça e injúria, com os agravantes previstos pela Lei Maria da Penha, dentre
outros delitos.
A Polícia Militar na data do fato,
12.10.2016, foi chamada ao apartamento do Sr. Célio Alves por uma vizinha que
ouvia a gritaria, os choros e o barulho vindos daquele local, diferentemente do
que ele alega em sua nota. A menor ainda foi ameaçada pelo agressor a escrever
pedidos de desculpas e para retornar a relação amorosa. Informa ainda que a
menor não está mais namorando o agressor e esta era a sua vontade, de colocar
fim no relacionamento que tinha se tornado violento, doentio, quando compareceu
para pegar o restante de suas coisas e objetos na casa do agressor. Informa que
a família da menor K.J.G. H. que possui todos os comprovantes bancários dos
valores que eram transferidos para a menor sem nunca ter havido colaboração
financeira do agressor para com a manutenção de K.J.G.H., desmentindo quaisquer
notícias de natureza desabonadora de que a menor precisasse do agressor ou que
estivesse nessa relação amorosa para tirar algum tipo de vantagem financeira.
João Pessoa, 27 de outubro de 2016.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto
Berquó
OAB/PB n.º 11.151
Nenhum comentário:
Postar um comentário