Agora que estou tomando conhecimento da Lei Antifacção, a Lei 15.358, de março de 2026, Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann).
Ela tem um ponto inconstitucional, porque fere o princípio da intranscedência da pena, porque tira o direito ao auxilio-reclusão dos dependentes, senão vejamos: "Art. 2° § 6º Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo.". Um dos argumentos para o fim da revista íntima vexatória foi justamente o fato de que parentes de presos não deveriam sofrer as consequências do comportamento, dos crimes de presos e apenados. No discurso do Presidente Lula, que vi em um vídeo no Facebook, ele diz em resumo, que membros de facções (de tráfico ou milícia) saberão que seus filhos sofrerão as consequências de seus crimes. Isso fere o princípio previsto no art. 5°, XLV da Constituição Federal de 1988. O primeiro documento legal, que tenho conhecimento, porque possa ser que tenha existido outro que eu desconheça, são as Bases da Constituição Política da Monarquia de 1821, que vigorou no Brasil, por curto período, antes da Constituição do Império de 1824.
Laura Berquó

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