sexta-feira, 10 de abril de 2026

VICARICÍDIO E A VIOLÊNCIA ADULTOCÊNTRICA


Divulgando o novo tipo penal, o crime de vicaricídio, com pena 'in abstrato' igual ao crime de feminicídio (20 a 40 anos de reclusão). A conduta está em matar descendentes, ascendentes e enteados ou pessoas sob a guarda, tutela ou responsabilidade da mulher com o intuito de atingi-la. O que não muda no caso das crianças? É que ela continua sendo o objeto no patriarcado. O tipo penal vicaricídio só existe no caso se a morte do descendente for com a intenção de atingir a mulher. A tensão continua com o patriarcado não aceitando a liberdade da mulher, porém não supera a violência adultocêntrica, porque sem o intuito de causar dano à mulher, matar criança continua sendo homicídio qualificado previsto pela Lei Henry Borel, mas com pena menor e sem ser um tipo penal autônomo. As crianças continuam sendo mortas e vítimas de outras violências no mundo adultocêntrico. E continuam sendo referenciadas a partir de alguém, nunca como sujeitas. É o mundo adultocêntrico. 

Segue a legislação nova: Lei n ° 15.384, de 09 de abril de 2026:




  LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 7º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

I-C – vicaricídio (art. 121-B);

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes

PRÓXIMOS LANÇAMENTOS PARA 2026




 

quinta-feira, 9 de abril de 2026

DA EXCEÇÃO DA VERDADE - PARTE 1





Advoguei tanto em causa própria e em favor de réus que foram processados criminalmente pelos famosos 03 porquinhos (calúnia, difamação e injúria) que resolvi escrever sobre de forma simples. Dos tempos sombrios das perseguições que nós sofremos na Paraíba por um dos Governos mais assediadores contra jornalistas e advogados, tiramos grandes lições práticas. Até porque foi aí que fui empurrada para a advocacia criminal. Mas hoje temos que voltar a falar do incidente processual da Exceção da Verdade. Principalmente em tempos em que o STALKING PROCESSUAL contra mulheres que buscam na Lei  Maria da Penha algum conforto para ter sua integridade física e moral protegidas de seus ofensores tem se mostrado uma realidade. Ingressei sempre com Exceções da Verdade em processos movidos por autoridades e outras pessoas com alguma ligação com pessoas de poder local, quando o que estava sendo imputado eram condutas delituosas. Obviamente nos casos de injúria éramos obrigados a jogar com a prescrição e outras estratégias. E é sobre o crime de injúria que falaremos primeiro. Dos fatos criminosos imputados ao Querelante, muitas vezes havia como defender o réu. Mas na injúria precisávamos pensar, porque nem sempre a prescrição seria tão fácil de ser alcançada. Lembrando também que nos crimes de injúria não cabendo retratação, a extinção se dá por renúncia/perdão do suposto Ofendido e não pela retratação prevista nos demais crimes contra a honra, ainda que na prática, para fins de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, haja uma "retratação", mas tecnicamente é a desistência que chamamos de perdão do Querelante que põe fim ao processo. Não cabe, obviamente, Exceção da Verdade nos crimes de injúria e desistindo o suposto Ofendido de prosseguir com o processo contra um Querelado, em virtude do Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada, aguardávamos em algum outro processo em que não advogávamos em favor do Réu, a tal "retratação" e, por consequência, o perdão do Querelante para pedir a extinção do processo que patrocinávamos, evocando o Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada. O Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada também é aplicado aos demais crimes contra a honra (calúnia e difamação). Certa vez fui processada por calúnia por ter manifestado, assim como outras dezenas de pessoas, solidariedade a ex-mulher de um político daqui (que perseguiu aos que ele rotulava como desafetos e eu era um deles). Ela teve nudes vazados pois seu celular foi tomado à força numa surra dada após ter sido levada à força para um endereço oficial do Estado. Eu admiti o apoio público prestado em solidariedade à mulher e em sede de alegações finais que foram orais, que mesmo reconhecendo a autoria da minha postagem, eu não poderia ser condenada porque não houve processos criminais por parte do Querelante contra as demais manifestações de solidariedade em favor dela e citando a pessoa dele, ferindo o Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada. Eu era Querelada e advogada em causa própria. Nesse caso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da renúncia ao direito de queixa do Querelante em não processar aos demais comentaristas, com base no Princípio citado. Consequentemente, não se analisou também a Exceção da Verdade.


Laura Berquó

TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS E POR TRIBUNAIS DO JÚRI ESPECIALIZADOS EM FEMINICÍDIO

 


Embora o Pacote Antifeminicídio (Lei nº 14.944/20240 tenha alterado a lei adjetiva penal, determinando nova redação para o artigo 394-A (“Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”) dando prioridade aos processos em que são analisados crimes hediondos contra mulheres, na prática dos Tribunais sempre nos deparamos com uma estratégia da defesa que atrapalha o andamento do feito em favor da parte ré: as chamadas testemunhas abonatórias. Há um tempo neste Blog (03.08.2015) citei um dos casos que acompanhei na condição de representante da assistência junto ao Ministério Público, quando eu era membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos:

 

“Prezad@s, saindo agora do 1º Tribunal do Júri, onde fui acompanhar o processo que cuida do homicídio de M. D. D. B. O. e tem como acusado J. R. B. P.. Entendam primeiramente o caso: o Sr. J. R., atualmente com uns 50 anos, conviveu com D., uma menor que foi morta aos 16 anos e namorava com o acusado desde os 14 anos. Ou seja, ele tinha mais de 45 anos e ela apenas 14 anos. A mãe de D. por diversas vezes recorreu ao Conselho Tutelar para pedir socorro porque não via com bons olhos a relação, devido ao fato da filha ser menor de idade e porque a relação em si, era recheada de violência. No dia 11.11.2012, D. foi arremessada do apartamento em que o casal vivia, e no apartamento só estava a vítima e o Sr. J. R.. O casal era conhecido no prédio pelas discussões constantes. O interessante é a estratégia de defesa e campanha de desqualificação da vítima e de sua mãe. Engraçado que um homem acostumado a somente se relacionar com menores de 14 anos (a sua ex-esposa que é sua testemunha começou a namorar com o mesmo quando tinha 13 anos e ele 27 anos), de classe média alta, cheio de parentes influentes e amigos importantes (basta ver a lista de testemunhas que são figurinhas carimbadas da alta sociedade paraibana) é apontado como equilibrado e uma menor de 16 anos, de origem pobre, ainda estudante secundarista, morta e por diversas vezes espancada, adolescente, com problemas de desentendimento com a mãe, justamente por conta do relacionamento assimétrico, é a "doida" da história. O mais interessante ainda é que na Paraíba, um dos estados que lidera a lista de unidades da Federação com maiores números de feminicídio, o tratamento dado pela Justiça a homens de dinheiro ou de classe média alta e que matam suas mulheres, é diferente do pobre cachaceiro que vai direto para o Roger depois de uma briga de casal. Lógico que o pobre cachaceiro que dá na mulher tem que ir para o Roger. Mas por que os homens de classe média alta, ricos e brancos acusados de mataram como no caso de D. e outros como no caso de A. T., o réu responde em liberdade? (...) Hoje, dia 03.08.2015, a audiência que era continuação da instrução para a oitiva de uma testemunha de defesa, A. M. B., que ninguém sabe onde se encontra, ora Paraíba, ora Maranhão, não pode ser realizada. Dr. M.W. não pode comparecer porque encontra-se em outra atividade justificável. A audiência foi adiada para o dia 12.05.2016, às 15 horas no 1º Tribunal do Júri. Uma mãe que perdeu o seu "Unicórnio Azul" estava na hora em que viu o Réu, Sr. J. R. urrar de felicidade, porque sabe que seguirá mais um ano solto, frequentando o B. G., cercado de meninas novas e com amigos da alta que foram testemunhar apenas para dizer como o J. R. era bom e a D. era má comportada e desequilibrada (...) Essa testemunha que ninguém acha não passa de estratégia de defesa. As testemunhas meramente abonatórias são aquelas que comparecem em juízo apenas para falarem do caráter do acusado, que é sempre bom, trabalhador, etc, etc. Raramente contribuem para o esclarecimento do crime. A defesa insiste que o Sr. B. não é uma testemunha abonatória.”

Quando fiz a postagem desse caso e de outros cercados pela demora no trâmite em decorrência de intimações de testemunhas abonatórias nunca encontradas, também sugeri que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba estudasse a possibilidade de criação de um TERCEIRO TRIBUNAL DO JÚRI na Comarca de João Pessoa. Atualmente, estendo a sugestão de estudo da possibilidade de criação de outros pelas Comarcas com maiores índices de feminicídio ou mais populosas como Campina Grande, por outra questão simples: é sempre comum o pedido de desaforamento ao Tribunal de Justiça de processos de Comarcas de cidades menores em que acusados têm acesso ao corpo de jurados. No caso, o Tribunal de Justiça tem como ver quais as Comarcas que recebem uma maior sobrecarga de feitos desaforados e fazer um recorte de gênero, para fins de implementação de Tribunais do Júri especializados em feminicídio. São sugestões que poderiam ser estudadas como forma de responder à onda epidêmica de feminicídios que assolam o país.

Cordialmente,

Laura Berquó

 

quarta-feira, 8 de abril de 2026

STALKING PROCESSUAL CONTRA MULHERES

 




Quando há uns anos a Paraíba assistiu uma enxurrada de ações judiciais para tentar silenciar advogados e principalmente jornalistas, eu fui uma das perseguidas e também fui uma das advogadas de muitas dessas pessoas e dentre elas defendi uma ex-Primeira-Dama que havia recebido vários processos do seu ex-marido como forma de calá-la sobre as violências, inclusive vicária, que sofria com perseguição constante após o divórcio. A trégua só veio quando a conduta de STALKING foi criminalizada e porque antes conseguimos no STJ uma medida protetiva de urgência. Mas por que retomo isso? Porque li que o famoso Calvo do Campari está processando sua ex-namorada, mesmo ele na época tendo sido preso em flagrante por agredi-la fisicamente e persegui-la após a negativa dela em fazer sexo anal. Houve a divulgação dos áudios em que ele tentava constrangê-la ao ato, no bom estilo redpill, gritando: "a mim você não nega!". Ele está processando a ex por calúnia e difamação, simplesmente porque ela tem narrado a violência que sofreu. Ele não gostou dela dizer que ele tentou matá-la e tentou estuprá-la. O fato é que a Lei Maria da Penha ao enumerar os tipos de violência contra a mulher não apresenta um rol taxativo, mas exemplificativo, em que o STALKING PROCESSUAL deveria ser tido como uma violência para fins de concessão de medidas protetivas de urgência. Qual medida? O rol de medidas protetivas de urgência também é exemplificativo. Nesses casos a medida de urgência protetiva que poderia se impor seria a suspensão do processo criminal por prejudicialidade externa. Ocorre que nesse caso, quem suspenderia seria o juízo competente para julgar a queixa-crime do agressor e não o juízo em que corre a medida protetiva de urgência e julgamento dos crimes contra a vítima. Como resolver sem ferir o Princípio do Juiz Natural, haja vista que o juízo para processar as MPUs não seria o mesmo da Queixa-Crime? Nada obsta que sendo provocado o juízo criminal em que corre a Queixa-Crime, suspenda o processo contra a mulher vítima/Querelada. Mas nesse caso se reconheceria a natureza de medida protetiva de urgência? As ações seguintes propostas pelo Querelante como sendo uma forma de stalking, em caso de litispendência, o Querelante poderia ser considerado descumpridor de medidas protetivas de urgência, caso a suspensão pudesse ter essa natureza (MPU)? Creio que mudanças legislativas nesse sentido para combater o STALKING PROCESSUAL contra vítimas amparadas pela Lei Maria da Penha seriam bem-vindas. Temos criatividade suficiente para continuarmos pensando no problema e propor uma solução.


Laura Berquó 

TBT: DEPOIS DA PANDEMIA A GUERRA





 Publicado em 2020



UM DOS MEUS ASSUNTOS FIXOS É A GUERRA. PORQUE METADE DE MIM VEM DA GUERRA. METADE DA MINHA ORIGEM ESTÁ NA GUERRA. SE MEU AVÔ NÃO TIVESSE IDO SERVIR COMO COMBATENTE EM 1944 NA ITÁLIA NÃO TERIA CONHECIDO MINHA AVÓ E MINHA MÃE NÃO TERIA NASCIDO LÁ. SIMPLES ASSIM. POR ISSO, METADE DE MIM É PRODUTO DA GUERRA. É UM ASSUNTO RECORRENTE E CRESCI OUVINDO HISTÓRIAS SOBRE GUERRA. NA SALA DA MINHA AVÓ, QUE JÁ ERA VIÚVA QUANDO NASCI, HAVIA UMA FOTO DO MEU AVÔ COM O UNIFORME DE COMBATENTE. MINHA AVÓ FALAVA DA TERRA DELA E LÓGICO: DA GUERRA. RECENTEMENTE LI EM TRABALHO MONOGRÁFICO DE BÁRBARA AMARAL, CITANDO O ANTROPÓLOGO CARLOS AZEVEDO E A SRA IRACYR SILVA, QUE O ANJO DA MORTE NO CEMITÉRIO DA BOA SENTENÇA SERIA EM HOMENAGEM ÀS VIUVAS DA GUERRA DE 1930 NA PARAÍBA. APENAS PARA PUXAR À MEMÓRIA A GUERRA MAIS PRÓXIMA DA VIVÊNCIA DOS PARAIBANOS.  NÃO ACREDITO QUE TENHAMOS PAZ TÃO CEDO. TUDO INDICA QUE ESTAMOS CAMINHANDO PARA CONFRONTO E DISPUTAS APÓS A PANDEMIA EM BUSCA DE RIQUEZAS NA TERRA ALHEIA O QUE JÁ ESTAVA OCORRENDO COM A INTERFERÊNCIA EM VÁRIOS GOVERNOS NA AMÉRICA DO SUL SE DESENHANDO DESDE 2013, CONCRETIZANDO POR MEIO DE GOLPES ANOS DEPOIS. OS DISCURSOS CONTRA OS POVOS INDÍGENAS E SUAS LIDERANÇAS COMO FEITO POR BOLSONARO NA ONU, DESMERECENDO O ATIVISMO INDÍGENA, AS MORTES CRESCENTES DE LIDERANÇAS INDÍGENAS NO BRASIL, A TOMADA DE TERRAS INDÍGENAS EM PAÍSES SUL AMERICANOS, CONFLITOS NO EQUADOR, O GOLPE NEOPENTECOSTAL COM O EXORCISMO DA CULTURA INDÍGENA NA BOLÍVIA, TUDO EM ÁREAS COM RECURSOS MINERAIS DE INTERESSE DE MULTINACIONAIS DA ÁREA DO PETRÓLEO E TECNOLOGIA TÊM OCORRIDO EM NOSSO CONTINENTE E VAI AUMENTAR APÓS A PANDEMIA. NÃO ME ASSUSTA O CONVITE PARA O SUICÍDIO COLETIVO EM TEMPO DE CORONAVÍRUS EM PROPOR A SAÍDA DO ISOLAMENTO JÁ QUE O GENOCÍDIO INDÍGENA OCORRE TODOS OS DIAS E MUITOS NÃO SE DÃO CONTA. AGORA VÃO MEXER COM OS QUILOMBOLAS DO MARANHÃO.

ENTÃO A GUERRA PRA MIM SEMPRE ESTARÁ NA PAUTA DO DIA. SÓ NÃO ENTENDO O PORQUÊ DE GENTE QUE NÃO AGUENTA QUARENTENA E GREVE DE CAMINHONEIRO APOIAR PRESIDENTE ARMAMENTISTA. PENSA QUE NUMA GUERRA A ECONOMIA NÃO QUEBRA NÃO?

LAURA BERQUÓ 

TBT: SÃO JORGE E O DRAGÃO

 



Publicado a primeira vez no blog em 2015

SÃO JORGE E O DRAGÃO 

Quantas vezes nos deparamos com as imagens de santos e não questionamos o simbolismo de seus trajes, de seus pertences e outros símbolos que os acompanham. Pois todo santo serve como caminho para uma verdadeira iniciação, seja pela conversão e reintegração com o divino, que muitos experimentaram, seja pelos elementos que trazem em suas representações. Assim, por exemplo, temos o famoso Santo Guerreiro, São Jorge, cujo símbolo de força, coragem e virilidade nos remete a uma luta atemporal que, embora de forma inconsciente, conseguimos apreender. A imagem do referido santo, ora tido apenas como mito, contestando-se a sua existência, traz vários símbolos que passam a ser, agora, analisados. Inicialmente temos a figura do cavaleiro, que simboliza o herói, montado sobre um cavalo, este representação do ego. Logo, o ego, que nesse caso corresponderia à natureza mais primária no homem, deve ser dominado pelo próprio homem. Montar sobre o próprio ego, seria então uma prova de heroísmo, de auto-domínio. O próximo passo é a luta com o dragão. Este simboliza as forças psíquicas que atrapalham o processo de auto-conhecimento do ser humano. Uma vez vencido o dragão, o homem consciente passaria a experimentar a sua integração com algo superior, simbolizado pelo castelo. Apesar da imagem de São Jorge não trazer um castelo, todo herói que se preze, após matar o dragão, irá ao castelo encontrar-se com sua amada, a princesa, esta a outra face do Eu, cuja união com o herói, representado pelo cavaleiro, permite o contato do ser com toda a sua potencialidade, gerando equilíbrio psíquico. Nosso Santo Guerreiro é na verdade o arquétipo do buscador, pois a guerra também tem sua correspondência com as coisas belas e divinas. Lembrando de outras guerras descritas em livros sagrados, como o Bhagavad-Gitã, entendemos que o simbolismo do guerreiro é um chamado para todos aqueles que buscam vencer as batalhas do inconsciente para poder então experimentar uma verdadeira sensação de unidade.

Laura Berquó