domingo, 13 de setembro de 2026

“OS ÍNDIGENAS DO BRASIL: SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E POLÍTICOS” DE JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR PARTE 2/3




 Iremos analisar a Segunda Conferência da obra de João Mendes de Almeida Junior intitulada “Os Indígenas do Brasil: seus direitos individuais e políticos”, publicada em 1912. Esta obra é importante, porque nela encontramos a atual ideia do instituto do indigenato, a ideia de que o direito às terras originárias e ancestrais é um direito congênito de povos étnicos brasileiros parte do registro de “Conferências sobre as Relações Políticas e Administrativas dos Índios no Regimen da Federação (1902)” para a “Sociedade de Etnographia e da Civilisação dos Índios de São Paulo”. Apesar de João Mendes de Almeida Junior ser muito citado, ele é pouco lido atualmente e por isso, seguimos em 03 partes, já que são 03 Conferências, para tratarmos do conteúdo de sua obra que levou nosso grande jurista a formação da teoria do indigenato recepcionada na Constituição Federal de 1988. Estamos na segunda resenha. Trata da Segunda Conferência em que João Mendes de Almeida Junior compara os povos étnicos norte-americanos e os povos étnicos brasileiros a partir de dois aspectos na colonização lusa: a escravização dos indígenas e as uniões interraciai



À União (EUA) coube a determinação dos direitos dos povos originários/étnicos norte-americanos, cabendo ainda à União e aos Estados-membros a competência concorrente para tratar de educação e "civilização" desses povos, embora a todos os Poderes, incluindo o Judiciário, coubesse uma política assimilacionista que era vista como forma de proteção. Ainda ressalta, que embora houvesse conflitos com colonos, a Coroa Inglesa reconhecia direitos aos povos originários, diferentemente do que vimos no Brasil, em que muitos povos étnicos brasileiros foram escravizados e ficaram sob a proteção da Companhia de Jesus e não propriamente sob a proteção da Coroa Portuguesa.  

O autor prossegue narrando sobre o início do processo de colonização com Martim Afonso de Sousa em 1531. Embora, oficialmente a colonização tenha se iniciado com a fundação oficial da Vila de São Vicente em 22.01.1532, creio que o autor se reporte ao ano de 1531, porque Martim Afonso de Sousa teve o primeiro contato com Tibiriça quando ainda estava no Rio de Janeiro, mais precisamente nas proximidades da Praia Vermelha (chamada naquele tempo de Praia de Martim Afonso, segundo Monsenhor Pizarro). Tibiriça foi até ao Rio para tratar com Martim Afonso de Sousa. Ambos são meus décimos -sextos avós, assim como Piquerobi. Que fique registrado, embora algumas pessoas afirmem com ar de nobreza que descendem de Tibiriça, a verdade é que milhões de brasileiros descendem dele. Não há nada de quase exclusivo nisso. E nessa parte da obra, é interessante como João Mendes de Almeida Junior fala do processo de mestiçagem entre brancos e indígenas, o que não acontecia nos EUA entre ingleses e povos originários. Nem por isso, os portugueses, embora tenham passado a conviver maritalmente com mulheres indígenas e terem filhos "mamelucos", foram capazes de não perseguir a escravização de indígenas. Inclusive, João Mendes Jr traz uma informação importante que pode ser facilmente auferida em outras fontes que já li, que o contingente populacional de fins do século XVI em São Vicente era de pessoas indígenas, na sua maioria, brancos de origem portuguesa, "mamelucos" e pouquíssimas pessoas negras. Daí, os colonos tinham interesse na escravização do indígena, e após a derrota de Piquerobi em 09.07.1562, muitos dos que formavam suas aldeias, decidiram fugir para a região do Paranapanema e subir o Tietê, para não serem capturados e escravizados pelo grupo de Tibiriça. A título de curiosidade, Tibiriça morreu no mesmo ano de Piquerobi no dia 25.12.1562. Provavelmente, já católico fervoroso que se tornou, em data tão significativa, acredito que não deve ter sido fácil viver com a consciência de quem matou o irmão Piquerobi e o sobrinho. O fato é que João Mendes de Almeida Junior informa que a partir da guerra em Piratininga, de indígenas do lado de Piquerobi que se recusavam a serem convertidos pelos Jesuítas e escravizados por colonos portugueses, e do outro Tibiriça e os seus, insuflados provavelmente pela discórdia do genro de Tibiriça, João Ramalho (meu décimo-quinto avô) contra os Jesuítas instalados em Piratininga e que tiravam o prestígio da futura Santo André, fundada por ele, bem como o fato de Jesuítas, João Ramalho e portugueses terem ferido o acordo celebrado com Martim Afonso de Sousa de não avançarem no planalto adentro, todos esses fatores culminaram no enfrentamento de 1562. O que João Mendes de Almeida Junior quer dizer com isso logo no início, quando narra sobre o acordo de Martim Afonso de Sousa com os Guaianases é que os indígenas eram tratados de "potência" a "potência", ao comparar com o tratamento dado pela Coroa Inglesa  e pela Suprema Corte dos EUA. O grande problema foi, na ótica de João Mendes de Almeida Junior, que os portugueses queriam escravizar os povos étnicos brasileiros, diferentemente da Coroa Inglesa e colonos. O autor ainda traz autores que trataram em suas obras (de genealogia e história) sobre o Direito Civil dos povos étnicos: João Mendes de Almeida (Pai) sobre genealogia, Pedro Taques sobre história e genealogia no século XVIII, Padres Ivo D'Evieux, José Anchieta e Manuel da Nóbrega com registros do século XVII e XVI (este os dois últimos).A partir da Lei de 20 de março de 1570 foi proibida a escravização indígena, com "exceção dos tomados por justa guerra". Como o próprio autor fala, citando seu pai, "hypocrisia do legislador, em que a exceção derrogava a regra". Cita ainda as leis de novembro de 1605 e de 30 de julho de 1609, 10 de setembro de 1611, de 17 de outubro de 1653, 1° de abril de 1680 e o Alvará Régio de 10 de novembro de 1647 que eram contra o cativeiro dos povos originários. Mas a Carta Régia de 20 de abril de 1780 autorizava a venda de pessoas indígenas  em hasta pública como forma de pagamento de indenizações à Fazenda Pública. Mesmo com o "Princípio da Autonomia das Tribos" não impediu que povos étnicos fossem escravizados. O "Princípio da Autonomia das Tribos" ganhou evidência legal com a Provisão n. 09.03.1718, pois determinava a autonomia das 'tribos' que não estivessem sob jurisdição da Coroa. Algumas leis posteriores reconheciam como "brancos" os mestiços entre europeus e indígenas e alguns tratamentos como isentos de infâmia. O Alvará de 1° de abril de 1680 será tratado em outra oportunidade, por conta da Teoria do Indígenato.

Laura Berquó 

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