quinta-feira, 28 de maio de 2026

DIREITO AO BRINCAR

Hoje, 28 de maio, comemora-se o Dia Mundial do Direito ao Brincar. Trata-se de um dos direitos humanos das crianças. A Lei n° 14.826, de 20 de março de 2024 alterou o ECA e instituiu estratégias intersetoriais para promoção do Direito ao Brincar. O Direito ao Brincar constitui política de Estado. Também trouxe o que chamou de parentalidade positiva. O objetivo dessas estratégias é promover o fim da violência contra crianças, consideradas os seres humanos de até 12 anos de idade. Abaixo o conceito de parentalidade positiva e as ações para promoção do direito ao brincar: "Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência. Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva: I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos; II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável; III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral; IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança; V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança; VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas. Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: I - brincar livre de intimidação ou discriminação; II - relacionar-se com a natureza; III - viver em seus territórios originários; IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.'

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