domingo, 25 de dezembro de 2016

GRANDES MULHERES NEGRAS: RAINHA NANA YAA ASANTEWAA

Rainha Nana Yaa Asentewaa (http://www.blackhistoryheroes.com/)
PREZAD@S, PARA QUEM NUNCA OUVIU FALAR NA CONFEDERAÇÃO ASHANTI (ASANTI, AXANTI) COM CERTEZA FOI MAIS UMA VÍTIMA DO ENSINO EUROCÊNTRICO QUE FAZ COM QUE PERMANEÇAMOS IGNORANTES SOBRE A HISTÓRIA UNIVERSAL, MENOSPREZANDO A HISTÓRIA DE BRAVURA DE INÚMEROS POVOS E DE GRANDES MULHERES. NO FINAL DO SÉCULO XVIII SURGIU NA ÁFRICA NA REGIÃO HOJE DO ESTADO DE GANA E ÁREAS VIZINHAS A CONFEDERAÇÃO ASHANTI FORMADA POR INÚMEROS REINOS QUE MAIS TARDE LUTARAM CONTRA O DOMÍNIO INGLÊS NO SÉCULO XIX, NA REGIÃO DENOMINADA COSTA DO OURO. NAS LUTAS QUE FICARAM CONHECIDAS COMO REBELIÃO ASHANTI, DURANTE O PERÍODO DE 1890 A 1900, HOUVE O DESTAQUE DE UMA RAINHA GUERREIRA ASHANTI, A RAINHA DO REINO DE EDWESO, UM DOS INÚMEROS REINOS QUE FAZIAM PARTE DA CONFEDERAÇÃO ASHANTI. RESISTIU E LUTOU BRAVAMENTE CONTRA A DOMINAÇÃO INGLESA A RAINHA "NANA YAA ASANTEWAA". PORÉM EM 1900 FOI PRESA E DEPORTADA PARA A ILHA SEYCHELLES. MORREU EM 1923 AOS 60 ANOS DE IDADE. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE http://www.blackhistoryheroes.com/.

LAURA

PÉROLA NEGRA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016: JÉSSIKA TOPITSCH

BELÍSSIMA PÉROLA
 A BELA PÉROLA NEGRA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 É A LINDÍSSIMA JÉSSIKA TOPITSCH. NATURAL DE SALVADOR, ESTA LINDA BAIANA ESTÁ RADICADA DESDE CRIANÇA EM JOÃO PESSOA. TRABALHA COMO MODELO FOTOGRÁFICA. ESTUDOU NA UNINASSAU DE RECIFE. A NOSSA PÉROLA DO MÊS É UMA JOVEM DE 23 ANOS QUE SABE SE VALORIZAR COMO MULHER E COMO NEGRA. ORGULHOSA DE SUAS ORIGENS, TEM EM SUA MÃE, NORMA GÓES (PÉROLA NEGRA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016) UMA GRANDE AMIGA E COMPANHIA INSPIRADORA. A VOCÊ, JÉSSIKA, DESEJAMOS TODA A FELICIDADE DO MUNDO, MUITO SUCESSO E QUE OYÁ TRAGA BONS VENTOS PARA VOCÊ. ABAIXO ALÉM DAS FOTOS, A LETRA DE UMA DAS COMPOSIÇÕES PREFERIDAS DA NOSSA PÉROLA NEGRA: "METADE" DE OSVALDO MONTENEGRO. AINDA A LINDA MÚSICA PÉROLA NEGRA CANTADA POR DANIELA MERCURY. AINDA SERÃO REGISTRADOS OS CRÉDITOS DAS FOTOS E SEUS RESPECTIV@S FOTÓGRAF@S.
O QUE QUE A BAIANA TEM?

LINDA NOSSA DEUSA DE ÉBANO

NOSSA MODELO TEM 23 ANOS DE IDADE





E LINDA E SABE DISSO


LINDA

COR QUE BRILHA

BELEZA É DOM DE FAMÍLIA
Metade
De Oswaldo Montenegro

"Que a força do medo que tenho
Não me impeça de ver o que anseio
Que a morte de tudo em que acredito
Não me tape os ouvidos e a boca
Porque metade de mim é o que eu grito
A outra metade é silêncio

Que a música que ouço ao longe
Seja linda ainda que tristeza
Que a mulher que amo seja pra sempre amada
Mesmo que distante
Pois metade de mim é partida
A outra metade é saudade

Que as palavras que falo
Não sejam ouvidas como prece nem repetidas com fervor
Apenas respeitadas como a única coisa
Que resta a um homem inundado de sentimentos
Pois metade de mim é o que ouço
A outra metade é o que calo

Que a minha vontade de ir embora
Se transforme na calma e na paz que mereço
Que a tensão que me corrói por dentro
Seja um dia recompensada
Porque metade de mim é o que penso
A outra metade um vulcão

Que o medo da solidão se afaste
E o convívio comigo mesmo se torne ao menos suportável
Que o espelho reflita meu rosto num doce sorriso
Que me lembro ter dado na infância
Pois metade de mim é a lembrança do que fui
A outra metade não sei

Que não seja preciso mais do que uma simples alegria
Pra me fazer aquietar o espírito
E que o seu silêncio me fale cada vez mais
Pois metade de mim é abrigo
A outra metade é cansaço

Que a arte me aponte uma resposta
Mesmo que ela mesma não saiba
E que ninguém a tente complicar
Pois é preciso simplicidade pra fazê-la florescer
Pois metade de mim é plateia
A outra metade é canção
Que a minha loucura seja perdoada
Pois metade de mim é amor
E a outra metade também"

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

ARIADNES X MEDÉIAS: QUEM FOI MILEVA MARIC "EINSTEIN"

Capa da edição da Revista Isto É Senhor de 1990 onde saiu o artigo
Mileva, coautora das Teorias que deram fama e prestígio a Albert Einstein

Prezad@s, como sempre gosto de abrir para tod@s a minha coleção de revistas antigas e achei um artigo interessante publicado na Revista Isto É (Senhor) de 09.05.1990, nº 1077. Traz o artigo sobre a contribuição de Mileva Maric, primeira esposa de Albert Einstein para o desenvolvimento de sua produção acadêmica e para a descoberta da Teoria da Relatividade. O artigo fala da coautoria "invisível" de Mileva para as descobertas de um dos maiores gênios da humanidade e a apropriação de seu trabalho intelectual pelo marido. Espero que consigam ampliar ou imprimir o texto que scanneei.

Cordialmente,

Laura

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

CASO SEBASTIAN: AUDIÊNCIA DE HOJE EM CAMPINA GRANDE

A vítima Sebastian: os Tião e os Lucena mandam Juju observar e depois telefonar para Kabatã conforme gravações telefônicas entre ambos. Kabatã tem celular no presídio
PREZAD@S, HOJE NO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO PISTOLEIRO "NEGUINHO DENTE DE OURO" OU "GABINETE". FORAM 03 TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS QUE EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA EXPLICAR O CRIME, MAS APENAS O DE PRAXE, PARA FAZER CONSIDERAÇÕES POSITIVAS SOBRE A PERSONALIDADE DO ACUSADO. ALGUMAS PESSOAS PRÓXIMAS AO OUTRO PISTOLEIRO KABATÃ TAMBÉM COMPARECERAM AO FÓRUM, COMO SUA COMPANHEIRA CACILDA QUE SEGUNDO PESSOAS DE QUEIMADAS, ESTÁ A FRENTE DO TRÁFICO QUE ANTES ERA DIRIGIDO POR KABATÃ, NA CONDIÇÃO DE TESTA DE FERRO DE PREÁ. AINDA COMPARECEU AO FÓRUM JUJU, O AMIGO DE KABATÃ QUE TELEFONA PRA ELE NO PRESÍDIO PARA FALAR SOBRE QUESTÕES DO PROCESSO E SOBRE O MEU BLOG, DE POSTAGENS NO FACE E PARA CONVERSAR COM KABATÃ SOBRE QUEM MERECE "UM MÓI DE BALA", SEGUNDO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POR SINAL, UM TAL DE MARCOS QUE FICOU COM UMA OUTRA NAMORADA DE KABATÃ, CORRE RISCO DE VIDA.

LAURA BERQUÓ

LAURA

EM APOIO A DOM ALDO: POR QUE SEUS ACUSADORES NÃO PRESTAM CONTAS?

Dom Aldo e a leiga sacramentina, Cristiane, quando em Fortaleza, trazendo notícias de que Dom Aldo está muito bem, recebendo carinho e presentes das pessoas
Dom Aldo na semana passada, celebrando em Fortaleza
Foto que anda circulando novamente do "Fora Dilma"
PREZAD@S, HÁ ALGUNS DIAS VOLTOU A CIRCULAR NOTÍCIA REQUENTADA DANDO CONTA DE QUE DOM ALDO TERIA SIDO EXPULSO DA IGREJA POR PEDOFILIA E DESVIO DE VERBA, UTILIZANDO A FOTO DELE NO "FORA DILMA" E POSTADA NA MATÉRIA DO LINK AO LADO: http://www.humbertotobe.com.br/arcebispo-que-liderou-o-foradilma-na-paraiba-e-expulso-da-igreja-acusado-de-desvio-de-dinheiro-e-pedofilia/. PRIMEIRAMENTE, GOSTARIA DE ESCLARECER QUE DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO NÃO ESTÁ SENDO ACUSADO DE PEDOFILIA. EXISTEM INCLUSIVE PADRES QUE O ACUSAM POR RAZÕES POLÍTICAS QUE ESTES SIM SERIAM PEDÓFILOS CONHECIDOS INCLUSIVE NO MEIO POLÍTICO. POIS BEM. TAMBÉM NÃO É VERDADE QUE DOM ALDO DESVIOU RECURSOS DA IGREJA. É OUTRA CAMPANHA PARA MANCHAR O SEU NOME. VAMOS PARA A REALIDADE DA IGREJA QUE POR DIVERSAS VEZES JÁ ME REFERI NESTE BLOG, ATÉ PORQUE O PRÓPRIO ARCEBISPO EMÉRITO RELATOU À CARDEAIS DESVIO DE DINHEIRO DO EXTINTO COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII PELO ENTÃO VIGÁRIO GERAL PADRE LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA DO GRUPO DO PADRE DEPUTADO LUIZ COUTO. POIS BEM. QUEM FAZIA PARTE DO GRUPO É BARRETO E QUE SE DESFEZ DE PROVAS QUE PODERIAM LEVAR AOS DESVIOS OCORRIDOS NO TEMPO DE DOM MARCELO. BARRETO  É LIGADO JUSTAMENTE À CÚPULA DO PT DE BAYEUX QUE JUNTAMENTE COM PADRE LUIZ ANTÔNIO E A MANDO DE LUIZ COUTO ORGANIZARAM A QUEDA DE DOM ALDO, DIVULGANDO INCLUSIVE QUE DOM ALDO SERIA PEDÓFILO. INTERESSANTE É QUE O PRESIDENTE DO PT DE BAYEUX, JOSIVALDO FARIAS É QUEM TEM AMIZADE COM EX-VEREADOR NINO QUE TEVE RELACIONAMENTO COM MENOR DE IDADE, QUE SEGUNDO DIZEM ENGRAVIDOU E NÃO CHEGOU A TER A CRIANÇA, MAS COMO SE TRATA DE ENTE DO PT, PODE. INCLUSIVE QUANDO OS DOIS QUISEREM SABER COMO EU ESTOU, PODEM ME PERGUNTAR DIRETAMENTE E NÃO MANDAR INDIRETAS PARA AMIGA MINHA. HÁ INVESTIGAÇÃO EM CURSO DO MPE SOBRE PROSTITUIÇÃO DE SEMINARISTAS NA IGREJA COMO JÁ DISSE E NOMES DE ACUSADORES DE DOM ALDO A TODA HORA PIPOCAM. ALÉM DO PT DE BAYEUX E DA ASSESSORIA DE LUIZ COUTO E LÓGICO, DO TRIO IARLEY MAIA - DIEGO LIMA - PADRE LUIZ ANTÔNIO QUE ARMARAM A CARTA CONTRA DOM ALDO ASSINADA POR DONA MARIANA, TAMBÉM PARTICIPAVAM DAS REUNIÕES PARA TIRAR DOM ALDO DO PODER INTEGRANTES DO MEL-MOVIMENTO DO ESPÍRITO LILÁS E DO MOVIMENTO LGBTQI, DENTRE ELES O MAIOR EXPOENTE RENAN PALMEIRA E EM ALTA COM LUIZ COUTO. POIS BEM. É SABIDO QUE AS MULTAS APLICADAS A PARTIR DAS AÇÕES PROMOVIDAS PELO MPT, TENDO COMO PROCURADOR ATUANTE O DR. EDUARDO VARANDAS, ERAM DESTINADAS AO MEL - MOVIMENTO DO ESPÍRITO LILÁS. ATÉ AÍ TUDO BEM. SÓ NO ANO DE 2014, TERIA SIDO DESTINADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 800.000,00, SENDO QUE R$ 100.000.00 TERIAM SIDO UTILIZADOS PARA O SEMINÁRIO INTERNACIONAL OCORRIDO EM JOÃO PESSOA. PERGUNTO: HÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES REFERENTES ÀS MULTAS QUE ERAM DESTINADAS AO MEL? COMO ESTÁ A CONTABILIDADE DA ONG QUE SE BENEFICIOU A PARTIR DE RECURSOS QUE NA VERDADE SÃO PÚBLICOS, APLICADOS CONTRA EMPRESAS QUE ESTAVAM FERINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS? DURANTE TODO ESSE TEMPO, ONDE FORAM GASTOS OS VALORES DESSAS MULTAS? DA MESMA FORMA AS PASTORAIS ATÉ A CHEGADA DE DOM ALDO NÃO PRESTAVAM CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE ONGS ESTRANGEIRAS. QUAIS AS CAMPANHAS QUE FORAM BANCADAS COM ESSES RECURSOS? FICO CURIOSA, PARA SABER ONDE ESTÃO OS OUTROS R$ 700.000,00 DA MULTA DE 2014 E SE O MEL CONSEGUIU COMPRAR SUA SEDE PRÓPRIA OU SE AINDA PAGA ALUGUEL... NÃO FOI DOM ALDO QUEM DESVIOU RECURSOS DA IGREJA. EU NÃO CONCORDO COM O "FORA DILMA". MAS RESPEITO O DIREITO DE DOM ALDO EM GRITAR "FORA DILMA". POR QUE ACHAMOS QUE SOMENTE OS DITOS CONSERVADORES SÃO PODRES? CELSO DANIEL NÃO FOI VÍTIMA DE CRIME COMUM CONFORME RATIFICADO POR NELSON JOBIM NO STF, MAS SIM MORTO EM 20.01.2002 APÓS QUERER PARAR COM O CAIXA 3 PARA ENRIQUECIMENTO DE SÉRGIO SOMBRA E OUTROS NA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, ATÉ PORQUE CELSO DANIEL ERA A FAVOR, INFELIZMENTE, DO CAIXA 2 DE PROPINA TOMADAS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA FINANCIAR CAMPANHAS DO PT. TAMBÉM FOI MORTO EM CIRCUNSTÂNCIAS MAL EXPLICADAS TOINHO DO PT EM 10.09.2001, PREFEITO DE CAMPINAS, OUTRA PREFEITURA DO PT QUE SANGRAVA ASSIM COMO SANTO ANDRÉ E RIBEIRÃO PRETO (COM ANTÔNIO PALOCCI NA PREFEITURA) COM ESQUEMAS DE PROPINA. ISSO SIM É DESVIO DE VERBA. OCORRE COM O PSDB TAMBÉM E ESPERAMOS QUE NO ANO DE 2017 VEJAMOS NOMES DO PSDB DENUNCIADOS NA LAVA JATO. MAS INFELIZMENTE SE CRIOU UMA PARCIALIDADE EM TODOS OS LADOS E NA ESQUERDA ME ESPANTA ESSA COISA DE SE CONSIDERAR ACIMA DE TODOS OS MALES MORAIS, DE QUE TUDO É PERSEGUIÇÃO, QUANDO SÃO CRIMINOSOS DA MESMA NATUREZA, COM A DIFERENÇA DE QUE ACHAM QUE JUSTIFICA DESVIO DE VERBA PÚBLICA E PROPINA PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE SEUS PARTIDOS. E PARA QUEM ACREDITA REALMENTE QUE DOM ALDO FOI EXPULSO, VEJAM A FOTO DELE DA CELEBRAÇÃO OCORRIDA NA SEMANA EM QUE ELE COMPLETOU 39 ANOS DE ORDENAÇÃO. FOI SÓ SE AFASTAR DO SERPENTÁRIO QUE O ATORMENTAVA QUE ESTÁ MAIS CORADO, FORTE E COM SAÚDE. EU LAMENTO QUE POR QUESTÕES IDEOLÓGICAS AS PESSOAS ACREDITEM SOMENTE NAQUILO QUE INTERESSAM. 

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

ESTATUTO DOS MUSEUS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais 
Art. 1o  Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento. 
Parágrafo único.  Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.  
Art. 2o  São princípios fundamentais dos museus: 
I – a valorização da dignidade humana; 
II – a promoção da cidadania; 
III – o cumprimento da função social; 
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; 
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; 
VI – o intercâmbio institucional. 
Parágrafo único.  A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural. 
Art. 3o  Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições. 
Parágrafo único.  Para fins de aplicação desta Lei, são definidos: 
I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo; 
II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal; 
III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.  
Art. 4o  O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.  
Art. 5o  Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte. 
§ 1o  Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 
§ 2o  Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País. 
§ 3o  (VETADO) 
Art. 6o  Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis. 
Parágrafo único.  São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente. 
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus 
Art. 7o  A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.  
Art. 8o  A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.  
§ 1o  A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984
§ 2o  A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.  
Art. 9o  Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.  
§ 1o  Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus. 
§ 2o  Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários. 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação. 
Art. 12.  A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação. 
Seção I
Dos Museus Públicos 
Art. 13.  São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional. 
Art. 14.  O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades. 
Art. 15.  Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico. 
Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão. 
Art. 16.  É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais. 
Parágrafo único.  Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível. 
Art. 17.  Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente. 
Parágrafo único.  A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades. 
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus 
Art. 18.  As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento. 
Art. 19.  Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários. 
Art. 20.  Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades. 
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança 
Art. 21.  Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos. 
Parágrafo único.  Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.  
Art. 22.  Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.  
Art. 23.  Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações. 
Parágrafo único.  Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos. 
Art. 24.  É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.  
Art. 25.  As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos. 
Art. 26.  Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais. 
Art. 27.  O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial. 
Parágrafo único.  (VETADO) 
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa 
Art. 28.  O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências. 
§ 1o  O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.  
§ 2o  Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.  
Art. 29.  Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação. 
Art. 30.  Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.  
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus 
Art. 31.  As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.  
Parágrafo único.  O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança. 
Art. 32.  Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.  
Art. 33.  Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades. 
§ 1o  Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.  
§ 2o  Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais. 
Art. 34.  A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional. 
Art. 35.  Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente. 
Art. 36.  As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas. 
Art. 37.  Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes. 
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus 
Art. 38.  Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente. 
Parágrafo único.  Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.  
Art. 39.  É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.  
§ 1o  O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais. 
§ 2o  Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência. 
Art. 40.  Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração. 
Parágrafo único.  No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.  
Art. 41.  A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes. 
§ 1o  Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção. 
§ 2o  O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real. 
§ 3o  O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União. 
§ 4o  Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.  
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus 
Art. 42.  Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu. 
Parágrafo único.  A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente. 
Art. 43.  Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente. 
Seção III
Do Plano Museológico 
Art. 44.  É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico. 
Art. 45.  O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade. 
Art. 46.  O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros: 
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos; 
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus; 
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus; 
IV – detalhamento dos Programas:  
a) Institucional; 
b) de Gestão de Pessoas; 
c) de Acervos; 
d) de Exposições; 
e) Educativo e Cultural;  
f) de Pesquisa; 
g) Arquitetônico-urbanístico; 
h) de Segurança; 
i) de Financiamento e Fomento; 
j) de Comunicação. 
k) de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 1o  Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas. 
§ 2o  O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades. 
§ 3o  O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.  
Art. 47.  Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente. 
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 48.  Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades. 
Art. 49.  As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu. 
Art. 50.  Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos: 
I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral; 
II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;  
III – ser vedada a remuneração da diretoria. 
Parágrafo único.  O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente. 
Art. 51.  (VETADO) 
Art. 52.  As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente. 
Parágrafo único.  As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social. 
Art. 53.  As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações. 
Art. 54.  As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica. 
Seção II
Dos Sistemas de Museus 
Art. 55.  O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus. 
Art. 56.  Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto. 
§ 1o  A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus. 
§ 2o  Os sistemas de museus têm por finalidade: 
I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada; 
II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais; 
III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus; 
IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito; 
V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução. 
Art. 57.  O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro. 
Parágrafo único.  O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional. 
Art. 58.  O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:  
I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; 
II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico; 
III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;  
IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema; 
V – a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.  
Art. 59.  Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: 
I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; 
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; 
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; 
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; 
V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;  
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; 
VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; 
VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; 
IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; 
X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; 
XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e 
XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos. 
Art. 60.  Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.  
Art. 61.  Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus. 
Parágrafo único.  Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas. 
Art. 62.  Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público. 
Parágrafo único.  A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas. 
Art. 63.  Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor. 
§ 1o  O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia.  
§ 2o  A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.  
CAPÍTULO IV
Das Penalidades 
Art. 64.  (VETADO) 
Art. 65.  (VETADO) 
Art. 66.  Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:  
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios; 
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos; 
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;  
IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; 
V – à suspensão parcial de sua atividade.  
§ 1o  Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados. 
§ 2o  No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.  
§ 3o  Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.  
§ 4o  Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada. 
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias 
Art. 67.  Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação. 
Parágrafo único.  Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos. 
Art. 68.  Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: 
I – produção de prova; 
II – exame de objetos e lugares; 
III – informações sobre pessoas e coisas; 
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; 
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte. 
Art. 69.  Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus. 
Art. 70.  Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  14  de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009

ESTATUTO DOS REFUGIADOS


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Aspectos Caracterizadores

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Extensão e da Exclusão

SEÇÃO I

Do Conceito

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

SEÇÃO II

Da Extensão

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

SEÇÃO III

Da Exclusão

Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

CAPÍTULO II

Da Condição Jurídica de Refugiado

Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.

Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

TÍTULO II

Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

TÍTULO III

Do Conare

Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 14. O CONARE será constituído por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

§ 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

§ 2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

§ 3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

Art. 15. A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.

TÍTULO IV

Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.

Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.

CAPÍTULO II

Da Autorização de Residência Provisória

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO III

Da Instrução e do Relatório

Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.

Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.

Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.

Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

CAPÍTULO V

Do Recurso

Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei.

Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei.

TÍTULO V

Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a

Extradição e a Expulsão

CAPÍTULO I

Da Extradição

Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

CAPÍTULO II

Da Expulsão

Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.

TÍTULO VI

Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado

CAPÍTULO I

Da Cessação da Condição de Refugiado

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

CAPÍTULO II

Da Perda da Condição de Refugiado

Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

I - a renúncia;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

CAPÍTULO III

Da Autoridade Competente e do Recurso

Art. 40. Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso.

§ 2º Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.

Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

TÍTULO VII

Das Soluções Duráveis

CAPÍTULO I

Da Repatriação

Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.

CAPÍTULO II

Da Integração Local

Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

CAPÍTULO III

Do Reassentamento

Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.

Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.

Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997