quarta-feira, 22 de abril de 2026

SUGESTÃO DE PL ÀS DEPUTADAS E SENADORA DO PT PARA ALTERAR O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E VICARICÍDIO

Prezad@s, reproduzindo e-mail repassado às deputadas federais e Senadora do PT sobre sugestão de Projeto de Lei que altera o prazo prescricional dos crimes de feminicídio e vicaricídio. Por razoes técnicas deste blog, o texto esta todo corrido sem espaçamento. Abaixo todo o conteúdo. Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Senadoras do PT, Vimos para apresentar às Sras Parlamentares proposta de PL para quem desejar encampar o pedido parlamentar de aumento de prazo prescricional para os crimes de feminicício e vicaricídio. Não faz sentido no ordenamento jurídico brasileiro a pena in abstrato ser de 20 a 40 anos como política de repressão às formas de violência contra a mulher e o prazo prescricional ser o mesmo de 20 anos como se tratasse dos crimes de pena superior a 12 anos (homicídio simples, por exemplo). Por essa razão, os/as advogados/as abaixo assinados/as encaminham Proposta de Projeto de Lei transcrito abaixo e em anexo: EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS DEPUTADAS FEDERAIS E SENADORAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Vimos, in fine assinados, por meio desta petição, fazer a sugestão de projeto de Lei que altere o artigo 109 do Código Penal Brasileiro, aumentando o tempo de prescrição em virtude dos novos tipos penais autônomos do crime de homicídio, no caso, os crimes de feminicídio e vicaricídio, que na nossa legislação passam a ser os de maior pena base (20 a 40 anos de reclusão). Ocorre que não houve mudança com relação ao prazo prescricional que permanece o mesmo prazo de 20 anos para crimes com penas in abstrato superiores a 12 anos, o que entendemos que não trará mudanças significativas no Ius persequendi estatal, como forma de reprimir mortes em razão do gênero feminino ou para atingi-lo como no crime de vicaricídio. Assinam a presente proposta os/as seguintes advogados/as: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096) PROPOSTA DE PROJETO DE LEI: Projeto de Lei nº /2026 Deputado/a Federal/Senador/a (Partido/UF) Modifica o artigo 109 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940) para incluir inciso que aumenta o prazo prescricional para crimes com a pena superior a 20 anos. Art. 1º. O artigo 109 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: I – em trinta anos, se o máximo da pena excede a vinte; II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois; VII – em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Brasília, Presidente da República (assinatura) JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a partir de redação dada pelo Pacote Antifeminicídio preveja que os processos que apurem “prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, na prática outras questões podem tornar os feitos demorados, tais como: dificuldade de intimação e localização de testemunhas de defesa meramente abonatórias, pedidos de desaforamentos, etc, bem como o prazo prescricional comum aos crimes de homicídio. O Brasil apresentou, segundo o próprio site do CNJ, em 06.03.2026, a informação de que os processos de feminicídio triplicaram nos últimos 5 anos e que no mês de janeiro de 2026, houve um crescimento de 3,49%.[1] Entendemos que não é compatível com a proposta de combate à pratica dos crimes de feminicídio (Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024) e vicaricídio (Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026) manter o prazo prescricional de até 20 anos, mesmo tempo que os crimes de homicídio, se a pena in abstrato adotada foi de 20 anos a 40 anos de reclusão, a maior do nosso ordenamento jurídico como forma de frear assassinatos que configurem ódio à condição de gênero feminino. Por essa razão, pedimos que a nossa sugestão seja considerada pelos nossos legisladores e seja feita alteração no artigo 109 do Código Penal Brasileiro. João Pessoa/Brasília, 22 de abril de 2026 Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (OAB/PB nº 11.151) Josabette Mônica Gomes de Souza (OAB/DF nº 66.860) Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (OAB/PB nº 11.136) Ísis Pereira de Vasconcelos Silva (OAB/PB nº 32.735) Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096)

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