Retomamos aqui nossos apontamentos sobre o incidente processual da Exceção da Verdade, a partir da minha experiência prática como causídica e como parte. A minha motivação é explicar de forma simples como funciona. Em 2008 fui aprovada como professora de Prática Jurídica do Curso de Direito da UFPB (Campus I), mas fui redistribuída para o Campus IV e comecei a lecionar disciplinas em outros cursos que não o de Direito. Mas o gosto por simplificar o entendimento do funcionamento prático das coisas persiste. Sei que muitos colegas que não são criminalistas desconhecem como acontece e pessoas processadas por crimes contra a honra por autoridades muitas vezes são levadas a se retratarem a contra-gosto, porque não sabem dessa possibilidade em provar o que foi imputado ao Querelante. Dos 15 processos criminais movidos por autoridades, administradores públicos e detentores de cargo comissionado, que por alguma razão estavam envolvidos em apontamentos públicos feitos por mim a partir do exercício da função de Conselheira de Direitos Humanos ou na defesa criminal de pessoas processadas por essas mesmas autoridades, sempre na defesa prévia, em causa própria ou em patrocínio, eu apontava como prejudicial de mérito o incidente da Exceção da Verdade nas acusações de calúnia e difamação. Como vimos anteriormente, não cabe retratação na injúria e muito menos Exceção da Verdade como meio de defesa. Mas nesses processos movidos por autoridades e assemelhados, o intuito é calar e perseguir os denunciantes de fatos que deveriam ser esclarecidos ao grande público e por essa razão esses Querelantes, seja por meio de queixa-crime ou por meio de representação após provocar o Ministério Público, os crimes apontados contra o Querelado (processado) serão sempre os três: calúnia, difamação e injúria. Por essa razão, quando se tratava de Queixa-Crime e víamos que de forma equivocada o advogado do Querelante ingressava no JECRIM, pedíamos na audiência de conciliação para o juízo declinar a competência do JECRIM para a vara criminal comum, porque somadas as penas in abstrato dos três crimes contra a honra, passam tranquilamente dos 2 anos, não cabendo análise e processamento do feito no JECRIM. Remetidos os autos para a vara criminal comum, designava-se audiência de conciliação com base no artigo 520 do CPP. Não havendo conciliação, ou o juízo aceitava a Queixa -Crime no encerramento da audiência, ou fazia conclusão para analisar se receberia ou não, ou nos casos de absolvição sumária não recebia a Queixa-Crime. Na prática, na maioria das vezes, tanto em JECRIM como na Vara criminal comum, a Queixa-Crime era recebida. Vamos nos ater no momento a comentar quando o feito era processado na Vara Criminal comum. O Querelado (processado) tem 10 dias a partir da intimação (na audiência mesmo) para apresentar defesa prévia. É na defesa prévia que se suscita a prejudicial de mérito com o incidente processual da Exceção da Verdade. Protocolada a defesa com a Exceção da Verdade, havia dois caminhos: ou o juízo deferia o processamento da Exceção da Verdade e intimava o Querelante, ora Excepto, para apresentar defesa em 48h ou indeferia o processamento. Tive na condição de parte Querelada um indeferimento desse tipo, como uma constituinte minha também. Em ambos os casos nós apontávamos autoridade e assessor envolvidos em um homicídio. Em ambos os casos de indeferimento da Exceção da Verdade recorri. Nesses casos, são 05 dias para o Querelado ingressar com Recurso de Apelação da decisão que não recebe a Exceção da Verdade para processá-la. Não cabe Recurso em Sentido Estrito como alguns acreditam. Os recursos de Apelação foram conhecidos e providos e o feito foi processado com a devida instrução da Exceção da Verdade. Durante o período em que corre o Recurso de Apelação, o andamento da Queixa-Crime fica sobrestado. No próximo tópico falaremos em suspensão e interrupção do prazo prescricional com o recurso de Apelação e o processamento da Exceção da Verdade.
Laura Berquó

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