quarta-feira, 8 de abril de 2026

STALKING PROCESSUAL CONTRA MULHERES

 




Quando há uns anos a Paraíba assistiu uma enxurrada de ações judiciais para tentar silenciar advogados e principalmente jornalistas, eu fui uma das perseguidas e também fui uma das advogadas de muitas dessas pessoas e dentre elas defendi uma ex-Primeira-Dama que havia recebido vários processos do seu ex-marido como forma de calá-la sobre as violências, inclusive vicária, que sofria com perseguição constante após o divórcio. A trégua só veio quando a conduta de STALKING foi criminalizada e porque antes conseguimos no STJ uma medida protetiva de urgência. Mas por que retomo isso? Porque li que o famoso Calvo do Campari está processando sua ex-namorada, mesmo ele na época tendo sido preso em flagrante por agredi-la fisicamente e persegui-la após a negativa dela em fazer sexo anal. Houve a divulgação dos áudios em que ele tentava constrangê-la ao ato, no bom estilo redpill, gritando: "a mim você não nega!". Ele está processando a ex por calúnia e difamação, simplesmente porque ela tem narrado a violência que sofreu. Ele não gostou dela dizer que ele tentou matá-la e tentou estuprá-la. O fato é que a Lei Maria da Penha ao enumerar os tipos de violência contra a mulher não apresenta um rol taxativo, mas exemplificativo, em que o STALKING PROCESSUAL deveria ser tido como uma violência para fins de concessão de medidas protetivas de urgência. Qual medida? O rol de medidas protetivas de urgência também é exemplificativo. Nesses casos a medida de urgência protetiva que poderia se impor seria a suspensão do processo criminal por prejudicialidade externa. Ocorre que nesse caso, quem suspenderia seria o juízo competente para julgar a queixa-crime do agressor e não o juízo em que corre a medida protetiva de urgência e julgamento dos crimes contra a vítima. Como resolver sem ferir o Princípio do Juiz Natural, haja vista que o juízo para processar as MPUs não seria o mesmo da Queixa-Crime? Nada obsta que sendo provocado o juízo criminal em que corre a Queixa-Crime, suspenda o processo contra a mulher vítima/Querelada. Mas nesse caso se reconheceria a natureza de medida protetiva de urgência? As ações seguintes propostas pelo Querelante como sendo uma forma de stalking, em caso de litispendência, o Querelante poderia ser considerado descumpridor de medidas protetivas de urgência, caso a suspensão pudesse ter essa natureza (MPU)? Creio que mudanças legislativas nesse sentido para combater o STALKING PROCESSUAL contra vítimas amparadas pela Lei Maria da Penha seriam bem-vindas. Temos criatividade suficiente para continuarmos pensando no problema e propor uma solução.


Laura Berquó 

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