quinta-feira, 16 de abril de 2026

SOBRE AS TEMÁTICAS DOS PARECERES DO LIVRO PARECERES JURÍDICOS

 


 

À dona da minha calma, sempre:

“Ìba Òsun ibu kole.”

Oxum é a Deusa da sedução.

 

Este livro nasceu a partir dos estudos realizados como parecerista e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Dos cinco pareceres, dois já foram aprovados em sessão plenária (2023 e 2025), dois aprovados pelas comissões de Direitos Humanos (2024) e Direito Constitucional (2025), sem no entanto terem sido submetidos à apreciação do plenário da Casa de Montezuma. O terceiro parecer foi elaborado para a então Comissão de Famílias e Sucessões, no ano de 2025.

Somente dois pareceres se tornaram posição oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, em virtude da aprovação em sessão plenária. Os demais não foram apreciados, embora outros dois tenham sido aprovados em suas respectivas comissões. Mas sobre o que versam os pareceres?

O primeiro parecer trata a transgeneridade como direito congênito a partir da ideia de construção histórica e do direito à autodeterminação de gênero, como citado em Glória Rabay, Professora Pesquisadora da UFPB e outros. A conclusão é que esse direito  é extensão dos Direitos da Personalidade, de rol aberto, como se verá. O direito congênito à autodeteminação sexual e à transgeneridade é um direito absoluto, oponível erga omnis. Este parecer foi aprovado em sessão plenária, tendo sido elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O segundo parecer analisa o Projeto de Lei nº 2.822/2022 em que foi verificada a possibilidade de nova prática de tortura a partir da violação do princípio constitucional da     dignidade da pessoa humana, atentando contra a possibilidade de autodeterminação e direitos da personalidade, viciando o consentimento da pessoa presa nos casos de doação de órgãos duplos para o fim de remição da pena. O parecer também foi aprovado em sessão plenária e elaborado pela autora na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos.

O terceiro parecer analisa a proposta de criação do instituto da senexão como forma de proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, como direito inerente ao fenômeno do envelhecimento, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo. Este parecer ainda não foi aprovado pela Comissão de Direito Civil, de Famílias e Sucessões do IAB Nacional, mas a autora disponibiliza para conhecimento do público.

O quarto parecer analisa a possibilidade de criminalização da intersexofobia trazendo como sugestão a inclusão expressa no Projeto de Lei analisado, das práticas caracterizadas como intersexofobia como espécie do gênero racismo para que os crimes praticados não sejam alcançados pela prescrição em conformidade com a própria autodeterminação de gênero, buscando uma melhor caracterização do conceito de racismo social.

O quinto parecer trata de estudo feito sobre a temática: Uberização/Precarização/Relação de Trabalho/Livre Iniciativa/Pleno Emprego. O estudo foi feito na condição de membro da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando da indicação, em caráter de urgência, pela advogada e confreira Carmela Grüne, para que o IAB pudesse se habilitar, em tempo, como 'amicus curiae' e participar da Audiência Pública designada para o dia 09 de dezembro de 2024 no Supremo Tribunal Federal, às 9h, que tratou do Tema 1291 e do Recurso Extraordinário no 1.446.336 (que examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas gestoras de plataformas digitais intermediadoras, à luz dos artigos 1o, IV; 5o, II e XIII; e 170, IV da CF/88). Infelizmente, por razões desconhecidas, o parecer não foi analisado em sessão plenária, perdendo o objeto.

A tese é que no caso dos motoristas de aplicativo (e que pode ser aplicada para os casos de Pejotização), ao analisarmos os princípios referentes à ordem econômica expressos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988 (princípios da busca do pleno emprego e da livre iniciativa), não podemos impor ao motorista de aplicativo ou Pejotizados, o ônus daqueles que lidam como empresários e que mobilizam os fatores de produção da economia nessa condição de empresariedade (conceito amplo de pleno emprego e fator econômico empresariedade), porque na verdade são mobilizados dentro da concepção estrita do princípio do pleno emprego, na condição de fator econômico mão-de-obra. Ademais, os princípios vigentes na Ordem Econômica não podem ser analisados e dissociados dos direitos fundamentais sociais que têm como vigas mestras o Princípio da Proibição do Retrocesso Social e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 

No Parecer, embora feito em caráter de urgência e que poderia ter se demorado mais no item 2.3. (e por esta razão já está em andamento estudo), quando da ponderação dos princípios da livre iniciativa e do pleno emprego, a autora acredita que seja plausível a tese levantada: Pejotizados e demais profissionais que sofrem com a "uberização" são mobilizados enquanto fatores de produção mão-de-obra e não são fatores de produção mobilizadores (empresariedade), não sendo, portanto, empreendedores. 

 

Laura Berquó

 

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