Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o
Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins
lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins
de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e
coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra
natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento.
Parágrafo único.
Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados
para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao
desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.
Art. 2o São
princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade
humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função
social;
IV – a valorização e preservação
do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso,
o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI – o intercâmbio
institucional.
Parágrafo único. A aplicação
deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de
Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
Art. 3o
Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir
filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
Parágrafo único. Para fins de
aplicação desta Lei, são definidos:
I – como filial os museus
dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas
que possuem plano museológico autônomo;
II – como seccional a parte
diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico,
ocupa um imóvel independente da sede principal;
III – como núcleo ou anexo os
espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem
parte de um projeto de museu.
Art. 4o O
poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à
sustentabilidade dos museus brasileiros.
Art. 5o Os
bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados
como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1o
Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis
de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à
cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
§ 2o Será
declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e
valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de
destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional,
étnica e lingüística do País.
§ 3o
(VETADO)
Art. 6o Esta
Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às
coleções visitáveis.
Parágrafo único. São
consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por
uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas
no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda
que esporadicamente.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 7o A
criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime
jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8o A
criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento
público.
§ 1o A
elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à
fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a
Lei no 7.287, de 18 de
dezembro de 1984.
§ 2o A
criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão
competente do poder público.
Art. 9o Os
museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus,
grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração
e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1o Os
museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação
de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição
para o desempenho das funções e finalidades dos museus.
§ 2o Os
museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de
voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e
estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11. A denominação de museu
estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a
Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta
denominação.
Art. 12. A denominação de museu
municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a
quem o Município autorize a utilização desta denominação.
Seção I
Dos Museus Públicos
Art. 13. São considerados
museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público,
situadas no território nacional.
Art. 14. O poder público
firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus
públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Os museus públicos
serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a
sua gestão.
Art. 16. É vedada a
participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em
atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de
avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos
museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão
do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão
funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade
gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários
qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
Art. 18. As entidades públicas
e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu
enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.
Art. 19. Todo museu deverá
dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como
ao bem-estar dos usuários e funcionários.
Art. 20. Compete à direção dos
museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por
meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do
plano anual de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da
Segurança
Art. 21. Os museus garantirão a
conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas,
as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão
elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. Aplicar-se-á o regime
de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou
restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos
museus, sendo punível a negligência.
Art. 23. Os museus devem dispor
das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a
integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos
respectivos funcionários e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu
deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e
neutralizar perigos.
Art. 24. É facultado aos museus
estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde
que devidamente justificadas.
Art. 25. As entidades de
segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta
do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e
neutralização de perigos.
Art. 26. Os museus colaborarão
com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade
e tráfico de bens culturais.
Art. 27. O Programa e as regras
de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
Parágrafo único.
(VETADO)
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
Art. 28. O estudo e a pesquisa
fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento
das suas múltiplas competências.
§ 1o O estudo
e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e
caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades
com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de
educação.
§ 2o Os
museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e
avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu
funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 29. Os museus deverão
promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na
participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às
manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.
Art. 30. Os museus deverão
disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de
ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares
relacionados às funções museológicas e à sua vocação.
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 31. As ações de
comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais
incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu
regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as
condições de conservação e segurança.
Art. 32. Os museus deverão
elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e
tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a
reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 33. Os museus poderão
autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e
peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
§ 1o Serão
garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do
material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2o Todas as
réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam
confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 34. A política de
gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela
entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos
abrigados pelo sistema legislativo nacional.
Art. 35. Os museus
caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na
forma da legislação vigente.
Art. 36. As estatísticas de
visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder
público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
Art. 37. Os museus deverão
disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na
área de acolhimento dos visitantes.
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus
Art. 38. Os museus deverão
formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que
dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada
periodicamente.
Parágrafo único. Os museus
vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem
efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 39. É obrigação dos museus
manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que
integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
§ 1o O
registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de
forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais.
§ 2o Os bens
inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu
perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a
respectiva existência.
Art. 40. Os inventários
museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por
museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de
interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos
museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo único. No caso de
extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo
órgão ou entidade sucessora.
Art. 41. A proteção dos bens
culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de
outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o
Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e
atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu,
objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2o O
inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade,
posse ou outro direito real.
§ 3o O
inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4o Para
efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão
pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais
dos Museus
Art. 42. Os museus facilitarão
o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os
procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de
cada museu.
Parágrafo único. A
disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da
conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na
atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual,
inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
Art. 43. Os museus garantirão a
proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à
qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional
e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.
Seção III
Do Plano Museológico
Art. 44. É dever dos museus
elaborar e implementar o Plano Museológico.
Art. 45. O Plano Museológico é
compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido
global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da
instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos
objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como
fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental
para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na
sociedade.
Art. 46. O Plano Museológico do
museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá
contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo
da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos
espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos
públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
§ 1o Na
consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter
interdisciplinar dos Programas.
§ 2o O Plano
Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa,
envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas,
parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas
especificidades.
§ 3o O Plano
Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com
periodicidade definida em seu regimento.
Art. 47. Os projetos
componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela
exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas,
apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a
descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação
permanente.
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Em consonância com o
propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos
mecanismos de colaboração com outras entidades.
Art. 49. As atividades
decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e
supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu
desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.
Art. 50. Serão entendidas como
associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes
requisitos:
I – constar em seu instrumento
criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às
atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao
público em geral;
II – não restringir a adesão de
novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III – ser vedada a remuneração
da diretoria.
Parágrafo único. O
reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha
cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
Art. 51.
(VETADO)
Art. 52. As associações de
amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo único. As associações
de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos
órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de
balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 53. As associações de
amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e
expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das
ações.
Art. 54. As associações poderão
reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e
gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante
revertido para a instituição museológica.
Seção II
Dos Sistemas de Museus
Art. 55. O Sistema de Museus é
uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária,
configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à
mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.
Art. 56. Os entes federados
estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou
Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e
atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com
os princípios dispostos neste Estatuto.
§ 1o A
instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de
museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos
respectivos museus.
§ 2o Os
sistemas de museus têm por finalidade:
I – apoiar tecnicamente os
museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II – promover a cooperação e a
articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com
eles relacionada, em especial com os museus municipais;
III – contribuir para a
vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV – elaborar pareceres e
relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles
adstrito;
V – colaborar com o órgão ou
entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao
Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no
acompanhamento da respectiva execução.
Art. 57. O Sistema Brasileiro
de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e
ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico
brasileiro.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de
órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional.
I – a interação entre os museus,
instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante
aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II – a valorização, registro e
disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III – a gestão integrada e o
desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV – o desenvolvimento das ações
voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos,
documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os
órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que
integrem o Sistema;
V – a promoção da qualidade do
desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.
I – promover a articulação entre
as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento
de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o
patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as
suas especificidades;
III – divulgar padrões e
procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas
instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os
programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que
atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o
interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento
de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições
museológicas;
VII – incentivar e promover a
criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e
internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema
Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a
implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e
aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e
desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X – propor medidas para a
política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a
atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII – estimular práticas
voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação,
conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
Art. 60. Poderão fazer parte do
Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser
firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições
educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da
legislação específica.
Art. 61. Terão prioridade,
quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus
integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Os museus em
processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação
específicas.
Art. 62. Os museus integrantes
do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos
recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao
público.
Parágrafo único. A colaboração
supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e
protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas.
Art. 63. Os museus integrados
ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda
judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor.
§ 1o O prazo
para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de
concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o
museu a que se dará primazia.
§ 2o A
preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se
integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 64.
(VETADO)
Art. 65.
(VETADO)
Art. 66. Sem prejuízo das
penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial
os arts. 62,
63 e
64 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação,
inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária,
nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa,
agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a
sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios;
II – à perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de
cinco anos;
III – à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito,
pelo prazo de cinco anos;
IV – ao impedimento de contratar
com o poder público, pelo prazo de cinco anos;
V – à suspensão parcial de sua
atividade.
§ 1o Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor
obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a
terceiros prejudicados.
§ 2o No caso
de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a
aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3o Nos
casos previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento.
§ 4o
Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 67. Os museus adequarão
suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco
anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os museus
federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos
preceitos desta Lei no prazo de dois anos.
Art. 68. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro
prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e
lugares;
III – informações sobre pessoas
e coisas;
IV – presença temporária de
pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência
permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Art. 69. Para a consecução dos
fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais
dos museus.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.1.2009
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