sábado, 3 de dezembro de 2016

ATA DO TCE QUE REPROVOU AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 DA SEDS

PREZAD@S, NÃO VOU TRANSCREVER NA ÍNTEGRA AQUI A ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA DO DIA 03.11.2016 EM QUE FORAM REPROVADAS AS CONTAS DO GESTOR CLAUDIO COELHO LIMA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. COLOCAREMOS SOMENTE O TRECHO QUE INTERESSA E QUE DIZ RESPEITO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. HÁ PONTOS BEM INTERESSANTES. VEJAMOS O TRECHO E PASSEMOS À ANÁLISE:

"ATA DA 2101ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2016 10/21

PROCESSO TC-27 04588/15 – Prestação de Contas Anuais do gestor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, bem como do Fundo Especial de SegurançaPública (FESP), Sr. Cláudio Coelho Lima, relativa ao exercício de 2014. Relator: Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo. Sustentação oral de defesa: comprovada a ausência do interessado e de seu representante legal. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos. PROPOSTA DO RELATOR: N sentido de que esta Corte: 1- Julgue irregular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, sob a responsabilidade do Sr. Cláudio Coelho Lima, referente ao exercício de 2014; 2- Julgue regular com ressalva 1 a Prestação de Contas do Fundo Especial de Segurança Pública, sob a responsabilidade do Sr. Claudio Coelho Lima, referente ao exercício de 2014; 3- Impute débito ao gestor Sr. Cláudio Coelho Lima no valor de R$ 180.931,93, o equivalente a 3.962,59 UFR-PB, referente às despesas pagas com serviços de manutenção de veículos particulares (R$ 33.045,06) e manutenção de veículos não cadastrados no DETRAN-PB (R$ 147.886,87); 4- Aplique multa pessoal ao Sr. Cláudio Coelho Lima no valor de R$ 5.000,00, equivalentes a 109,51 UFR-PB, com fulcro no art. 56, incisos II e III da LOTCE/PB; 5- Assine prazo de 60 (sessenta) dias para que o gestor recolha o débito aos cofres do Estado e a multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; 6- Encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as medidas que entender pertinentes, inclusive para o acompanhamento a que se refere o art. 2º, da Lei nº 9.227 de 21 de setembro de 2010; 7- Recomende ao Gestor da SEDS no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, e, em especial, para evitar a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise. O Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho sugeriu que fosse acrescentada à  decisão uma comunicação ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para fins do cumprimentodo art. 1º, V, da Lei nº 9.227 de 21 de setembro de 2010, no que foi incorporada pelo Relator à sua proposta. Aprovada a proposta do Relator, por unanimidade, com a sugestão do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho."

OBSERVEM QUE É CITADA A LEI ESTADUAL N.º 9.227, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010. ESTA LEI ESTADUAL É A LEI PARAIBANA DA "FICHA LIMPA" PARA OCUPANTES DE CARGOS NO PODER EXECUTIVO NOMEADOS PELO GOVERNADOR. FICA CLARO QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RECOMENDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO TOME AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS (DENUNCIAR POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), BEM COMO DEIXA CLARO QUE A PRÁTICA DO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, SEGUNDO O TCE CARACTERIZA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEJAMOS O QUE DIZ OS DISPOSITIVOS CITADOS NA ATA:

SOBRE O ACOMPANHAMENTO PELO MPE DO CASO EM TELA:


"Art. 2º O Ministério Público Estadual deverá manter o acompanhamento das nomeações realizadas
pelo Governador do Estado da Paraíba para os cargos ou funções públicas especificadas no art.
1º, a fim de verificar eventuais descumprimentos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização."

O QUE DISPÕE A LEI NO CITADO ART. 1º, V:

"Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários de Estado, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam
proteger a probidade e a moralidade administrativas:
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;"

AGORA, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: POR QUE O SR. SECRETÁRIO FICOU TÃO OFENDIDO COM A POSTAGEM QUE FIZ SOBRE O PEDIDO QUE FIZ DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MPE PARA POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO INÍCIO DESTE ANO? POR QUE ALEGOU QUE TAL PUBLICIDADE QUE DEI AO MEU PEDIDO NESTE BLOG FERIU SUA HONRA, SE O PRÓPRIO TCE AGORA TAMBÉM ENTENDE QUE POR CONDUTA DIVERSA DA QUE APONTEI, O SR FERE DO MESMO JEITO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE?

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ
 

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