PREZAD@S, ESTE PROJETO DE LEI NA VERDADE PRETENDE QUE O CONGRESSO NACIONAL RATIFIQUE OU REJEITE O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO PARA SUA ELABORAÇÃO. HÁ UMA NÍTIDA INTERFERÊNCIA DO LEGISLATIVO NO EXECUTIVO.
"CÂMARA
DOS DEPUTADOS
PROJETO
DE LEI Nº , DE 2016
(Do Senhor
Rogério Marinho)
Altera a
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação - PNE, visando
que a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, mediante proposta do Poder Executivo,
seja aprovada pelo Congresso Nacional.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei altera o Plano Nacional de Educação - PNE com o objetivo de que a Base
Nacional Comum Curricular–BNCC, mediante proposta do Poder Executivo, seja
aprovada pelo Congresso Nacional.
Art. 2º A
Lei nº13.005,de 25 de junho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
“Art.14.Caberá
ao Congresso Nacional a aprovação da Base Nacional Comum Curricular–BNCC mediante
proposta do Poder Executivo.
§ 1º No
prazo de 3 (três) anos, a partir da implantação do Plano
Nacional
de Educação – PNE, o Poder Executivo encaminhará a proposta da base nacional comum
curricular ao Congresso Nacional.
§2º Na
elaboração da base nacional comum curricular, deverão ser observados os
Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs previstos na Lei Nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como, as
habilidades
e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de avaliação da
educação dos quais o País participe.
§ 3 º A
base nacional comum curricular servirá como referencial
obrigatório
para o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD
e outros
programas pedagógicos, processos de avaliação dos
alunos da
educação básica e formação inicial e continuada de
professores
e terá suas ações e etapas de elaboração
coordenadas
pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4º Serão
garantidas realizações de audiências públicas com
especialistas
por área de conhecimento e com participação dos
Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 5º Os
sistemas de ensino terão o prazo de até 3 (três) anos letivos, posteriores a
aprovação da base nacional comum curricular pelo Congresso Nacional,para
implementação da base acompanhando o Calendário de Atendimento do livro
didático, iniciando pelas séries iniciais.
§ 6º A revisão
acontecerá a cada 5 (cinco) anos após sua implementação na educação básica.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
.
(NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano
Nacional de Educação (PNE) discutido por quatro anos no Congresso Nacional estabeleceu
metas e diretrizes para o próximo decênio da educação brasileira. Neste segundo
ano de implantação do PNE, no contexto das metas, estratégias e prazos coloca-se
a relevância da aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o
ensino básico. Dada à importância do estabelecimento do currículo mínimo
nacional, faz-se necessário que o Congresso Nacional conheça, discuta e
delibere sobre seu texto.
Neste
sentido, a ampliação do prazo de elaboração e revisão também se faz necessária,
tendo em vista a abrangência e necessidade de audiências públicas com
especialistas, a articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, universidades e sociedade organizada.
Pela base
deverão ser determinados os conhecimentos e as habilidades que cada estudante
brasileiro deverá aprender no decorrer de toda a educação básica.
Na
atualidade, nossos estudantes saem da educação básica sem as habilidades
relacionadas à leitura, à escrita e ao raciocínio matemático, prejudicando
também a aprendizagem das ciências humanas
ou
ciências da natureza.
Essa discussão
perpassa o que deve ser a creche - de zero a três anos, a pré - Escola - quatro
e cinco anos, a alfabetização, o aprendizado adequado ao seu ano escolar do
ensino fundamental e médio.
A etapa do ensino médio propensa à evasão escolar
necessita de uma abordagem própria que leve a discussão acerca da diversificação
e da flexibilização, sua articulação com a educação profissional e sua relação
com prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, que na atualidade seleciona
para a universidade.
A
importância deste processo é evidente. Está se definindo uma base de longo
prazo e que exprime objetivos nacionais sobre o que ensinar às crianças, e aos
jovens do País. O que está em jogo é o futuro que desejamos construir para a
Nação. A reforma curricular deve estar ligada a grandes objetivos de desenvolvimento
e deve ser plenamente conhecida e aprovada pela sociedade.
Por tal e
evidente importância, é temerário que somente o Ministério da Educação (MEC) e
o Conselho Nacional de Educação (CNE) sejam os responsáveis pela elaboração e
aprovação da base. O processo em si mesmo já é condenável.
Valoração
tão importante para o futuro da nação deve ser amparada num processo
democrático pelos poderes executivo, legislativo e comunidade educacional.
A sociedade
precisa opinar, o Executivo deve elaborar e o Congresso Nacional, representante
legitimado pelo voto popular, decidir, em última instancia, a revisão ou a
aprovação do documento que poderá mudar a vida escolar de mais de 50 (cinquenta)
milhões de estudantes matriculados no ensino básico das redes estaduais,
municipais e privadas do Brasil.
Não é
preciosismo lembrar que o Plano Nacional de Educação em vigor prevê que a Base
Nacional Comum Curricular será de abrangência nacional, vinculando tanto Estados
quanto Municípios, em um ato de cooperação interfederativa que, pela sua
natureza, exige a participação maciça destes.
Sendo,
portanto, um ato vinculativo de todos os entes federativos faz-se mister a
participação do Congresso Nacional no processo decisório da BNCC, como legítimos
representantes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e do Povo
brasileiro.
Segundo
Legislação pertinente, o CNE é órgão de "assessoramento ao Ministro de
Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público
federal em matéria de educação". Ao CNE cabe:
"formular
e avaliar a política nacional de educação; zelar pela qualidade do ensino;
velar pelo
cumprimento da legislação educacional; assegurar a participação da sociedade no
aprimoramento da educação brasileira".
Portanto,a
elaboração e aprovação de um currículo mínimo, tendo implicações, inclusive, no
pacto federativo, pois, é norma a ser cumprida pelas redes estaduais e
municipais, incluindo a rede privada, é tarefa que em muito exorbita a função
legal do CNE.
Salienta-se
a relevância da participação das universidades em sua pluralidade. Sendo
responsáveis pela formação dos professores da educação básica é fundamental que
participem do processo contribuindo com experiências e conhecimento científico
na construção não só da própria base comum, como também, na revisão dos
currículos dos cursos voltados para a formação de professores, como, por
exemplo, os cursos de pedagogia e as licenciaturas, de forma a garantir uma
sintonia basilar entre o que aprendem os professores e o que os alunos precisam
aprender. Esse esforço de integração entre a formação dos professores e o que é
efetivamente ensinado em sala de aula é primordial e absolutamente
indispensável para que se alcancem resultados minimante positivos.
A participação
da sociedade, dos especialistas, dos Estados, dos Municípios, das
universidades, é condição sine qua non para alcançar os científicas. Ainda, é
preciso criar normas que garantam sua revisão periódica e adequada
implementação: cuidadosa e democrática.
O Plano
Nacional de Educação (PNE) 2014- 2024 colaciona que o objetivo maior da criação
de uma base comum de conteúdos é promover a melhora da qualidade do ensino
nacional, elevando as notas obtidas pelos alunos tanto nas avaliações nacionais
quanto nas avaliações internacionais, a Meta 7, bem como as suas respectivas
estratégias, são claras nessa determinação. Sendo assim, não é racional ignorar
as habilidades e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de
aferição da qualidade do ensino na formulação da Base Nacional. Esses conteúdos
devem não só ser apreciados, mas também, incluídos nos termos da BNCC.
Repudia-se,
por outro lado, uma base elaborada realizada às pressas. Ela poderá, da mesma
forma, atrapalhar, retroceder, caso não seja clara e objetiva e se estiver
carregada de ideologias, conceitos frágeis e ambíguos e pedagogia não científica.
Não
podemos perder a oportunidade de que o processo de construção da nova base
curricular seja um marco na construção da qualidade da educação no País rumo ao
aprimoramento dos exames nacionais de aprendizagem. Portanto, uma nova base
curricular será elaborada pelo Poder Executivo e tramitará no Congresso
Nacional para nortear o direito à aprendizagem com qualidade e equidade nas
escolas brasileiras.
Sala das
Sessões, em de fevereiro de 2016.
Deputado Rogério
Marinho"
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