domingo, 25 de dezembro de 2016

6º PROJETO DE LEI "ESCOLA SEM PARTIDO": PL 4.486/2016



PREZAD@S, ESTE PROJETO DE LEI NA VERDADE PRETENDE QUE O CONGRESSO NACIONAL RATIFIQUE OU REJEITE O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO PARA SUA ELABORAÇÃO. HÁ UMA NÍTIDA INTERFERÊNCIA DO LEGISLATIVO NO EXECUTIVO.



"CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº  , DE 2016

(Do Senhor Rogério Marinho)

Altera a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação - PNE, visando que a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, mediante proposta do Poder Executivo, seja aprovada pelo Congresso Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Plano Nacional de Educação - PNE com o objetivo de que a Base Nacional Comum Curricular–BNCC, mediante proposta do Poder Executivo, seja aprovada pelo Congresso Nacional.

Art. 2º A Lei nº13.005,de 25 de junho de 2014, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art.14.Caberá ao Congresso Nacional a aprovação da Base Nacional Comum Curricular–BNCC mediante proposta do Poder Executivo.

§ 1º No prazo de 3 (três) anos, a partir da implantação do Plano

Nacional de Educação – PNE, o Poder Executivo encaminhará a proposta da base nacional comum curricular ao Congresso Nacional.

§2º Na elaboração da base nacional comum curricular, deverão ser observados os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs previstos na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como, as

habilidades e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de avaliação da educação dos quais o País participe.

§ 3 º A base nacional comum curricular servirá como referencial

obrigatório para o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD

e outros programas pedagógicos, processos de avaliação dos

alunos da educação básica e formação inicial e continuada de

professores e terá suas ações e etapas de elaboração

coordenadas pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 4º Serão garantidas realizações de audiências públicas com

especialistas por área de conhecimento e com participação dos

Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5º Os sistemas de ensino terão o prazo de até 3 (três) anos letivos, posteriores a aprovação da base nacional comum curricular pelo Congresso Nacional,para implementação da base acompanhando o Calendário de Atendimento do livro didático, iniciando pelas séries iniciais.

§ 6º A revisão acontecerá a cada 5 (cinco) anos após sua implementação na educação básica.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

.

(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

O Plano Nacional de Educação (PNE) discutido por quatro anos no Congresso Nacional estabeleceu metas e diretrizes para o próximo decênio da educação brasileira. Neste segundo ano de implantação do PNE, no contexto das metas, estratégias e prazos coloca-se a relevância da aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o ensino básico. Dada à importância do estabelecimento do currículo mínimo nacional, faz-se necessário que o Congresso Nacional conheça, discuta e delibere sobre seu texto.

Neste sentido, a ampliação do prazo de elaboração e revisão também se faz necessária, tendo em vista a abrangência e necessidade de audiências públicas com especialistas, a articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, universidades e sociedade organizada.

Pela base deverão ser determinados os conhecimentos e as habilidades que cada estudante brasileiro deverá aprender no decorrer de toda a educação básica.

Na atualidade, nossos estudantes saem da educação básica sem as habilidades relacionadas à leitura, à escrita e ao raciocínio matemático, prejudicando também a aprendizagem das ciências humanas

ou ciências da natureza.

Essa discussão perpassa o que deve ser a creche - de zero a três anos, a pré - Escola - quatro e cinco anos, a alfabetização, o aprendizado adequado ao seu ano escolar do ensino fundamental e médio.

A etapa do ensino médio propensa à evasão escolar necessita de uma abordagem própria que leve a discussão acerca da diversificação e da flexibilização, sua articulação com a educação profissional e sua relação com prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, que na atualidade seleciona para a universidade.

A importância deste processo é evidente. Está se definindo uma base de longo prazo e que exprime objetivos nacionais sobre o que ensinar às crianças, e aos jovens do País. O que está em jogo é o futuro que desejamos construir para a Nação. A reforma curricular deve estar ligada a grandes objetivos de desenvolvimento e deve ser plenamente conhecida e aprovada pela sociedade.

Por tal e evidente importância, é temerário que somente o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE) sejam os responsáveis pela elaboração e aprovação da base. O processo em si mesmo já é condenável.

Valoração tão importante para o futuro da nação deve ser amparada num processo democrático pelos poderes executivo, legislativo e comunidade educacional.

A sociedade precisa opinar, o Executivo deve elaborar e o Congresso Nacional, representante legitimado pelo voto popular, decidir, em última instancia, a revisão ou a aprovação do documento que poderá mudar a vida escolar de mais de 50 (cinquenta) milhões de estudantes matriculados no ensino básico das redes estaduais, municipais e privadas do Brasil.

Não é preciosismo lembrar que o Plano Nacional de Educação em vigor prevê que a Base Nacional Comum Curricular será de abrangência nacional, vinculando tanto Estados quanto Municípios, em um ato de cooperação interfederativa que, pela sua natureza, exige a participação maciça destes.

Sendo, portanto, um ato vinculativo de todos os entes federativos faz-se mister a participação do Congresso Nacional no processo decisório da BNCC, como legítimos representantes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e do Povo brasileiro.

Segundo Legislação pertinente, o CNE é órgão de "assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação". Ao CNE cabe:

"formular e avaliar a política nacional de educação; zelar pela qualidade do ensino;

velar pelo cumprimento da legislação educacional; assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira".

Portanto,a elaboração e aprovação de um currículo mínimo, tendo implicações, inclusive, no pacto federativo, pois, é norma a ser cumprida pelas redes estaduais e municipais, incluindo a rede privada, é tarefa que em muito exorbita a função legal do CNE.

Salienta-se a relevância da participação das universidades em sua pluralidade. Sendo responsáveis pela formação dos professores da educação básica é fundamental que participem do processo contribuindo com experiências e conhecimento científico na construção não só da própria base comum, como também, na revisão dos currículos dos cursos voltados para a formação de professores, como, por exemplo, os cursos de pedagogia e as licenciaturas, de forma a garantir uma sintonia basilar entre o que aprendem os professores e o que os alunos precisam aprender. Esse esforço de integração entre a formação dos professores e o que é efetivamente ensinado em sala de aula é primordial e absolutamente indispensável para que se alcancem resultados minimante positivos.

A participação da sociedade, dos especialistas, dos Estados, dos Municípios, das universidades, é condição sine qua non para alcançar os científicas. Ainda, é preciso criar normas que garantam sua revisão periódica e adequada implementação: cuidadosa e democrática.

O Plano Nacional de Educação (PNE) 2014- 2024 colaciona que o objetivo maior da criação de uma base comum de conteúdos é promover a melhora da qualidade do ensino nacional, elevando as notas obtidas pelos alunos tanto nas avaliações nacionais quanto nas avaliações internacionais, a Meta 7, bem como as suas respectivas estratégias, são claras nessa determinação. Sendo assim, não é racional ignorar as habilidades e competências avaliadas pelos instrumentos internacionais de aferição da qualidade do ensino na formulação da Base Nacional. Esses conteúdos devem não só ser apreciados, mas também, incluídos nos termos da BNCC.

Repudia-se, por outro lado, uma base elaborada realizada às pressas. Ela poderá, da mesma forma, atrapalhar, retroceder, caso não seja clara e objetiva e se estiver carregada de ideologias, conceitos frágeis e ambíguos e pedagogia não científica.

Não podemos perder a oportunidade de que o processo de construção da nova base curricular seja um marco na construção da qualidade da educação no País rumo ao aprimoramento dos exames nacionais de aprendizagem. Portanto, uma nova base curricular será elaborada pelo Poder Executivo e tramitará no Congresso Nacional para nortear o direito à aprendizagem com qualidade e equidade nas escolas brasileiras.

Sala das Sessões, em  de   fevereiro de 2016.

Deputado Rogério Marinho"


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