domingo, 25 de dezembro de 2016

MOMENTO MEMÓRIA: JURUNA, NOSSO PRIMEIRO INDÍGENA DEPUTADO FEDERAL

Mário Juruna como Deputado Federal pelo PDT do RJ (Foto Internet)
Prezad@s, não podemos deixar de falar no Blog sobre a necessidade de reconhecermos e incentivarmos sempre as mobilizações sociais que se legitimam na busca de respeito aos direitos preexistentes das etnias indígenas brasileiras. A década de 1980 no Brasil foi um período fértil e de muitos ganhos em que houve uma das maiores mobilizações de povos tradicionais em nosso país dando frutos na Constituição de 1988, direitos preexistentes à CF/88 que foram inseridos na Carta mas que hoje são ignorados tanto pelo Governo Federal como pelo STF. Na primeira metade da década de 1980, houve a eleição do primeiro e único deputado federal índio, pelo estado do Rio de Janeiro: Mário Juruna, falecido no ano de 2002. Pertencente à etnia Xavante, nasceu em Barra das Garças - Mato Grosso. Elegeu-se pelo estado do Rio de Janeiro pelo PDT, ocupando o cargo de deputado federal pelo período de 1983-1987. Não conseguiu se reeleger para integrar a Assembleia Constituinte, porém, as sementes das causas indigenistas já haviam sido lançadas em solo fértil.
Foto Internet
O que houve a partir da década de 1980 considerando a mobilização das diversas nações indígenas é muito interessante não só do ponto de vista do protagonismo político, mas também na contribuição que é dada de forma verdadeira na construção da Teoria do Indigenato como um direito originário e congênito das nações indígenas brasileiras e que muito difere também do Diretório dos Índios ou Diretório Pombalino de 1755, que teve como fim não só expulsar os jesuítas do trabalho de “racionalização” do indígena, mas de buscar cumprir o verdadeiro objetivo da Coroa Portuguesa que de longe era o reconhecimento de quaisquer direitos dos povos indígenas sobre o seu território, mas antes enxergava o “gentio” como uma possível força braçal de trabalho e ainda um aliado na defesa das fronteiras nacionais. 

A Teoria do Indigenato recepcionada pela Constituição Federal de 1988 é na verdade o resultado de uma das maiores mobilizações sociais feitas por grupos étnicos no país e que, no entanto, hoje não se faz esse resgate de forma a dar o crédito necessário ao protagonismo das próprias nações indígenas e defende-se aqui que essa não visibilidade, esse não resgate da atuação indígena se deve justamente aos interesses de latifundiários que por sinal estão muito bem amparados pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece somente a Teoria do Fato Indígena e da própria União, responsável pela demarcação e reconhecimento de terras indígenas que estranhamente não observa o próprio texto constitucional e tenta invisibilizar a militância indígena, acredita-se que para que o projeto de Estado desenvolvimentista tenha prosseguimento.  

Laura Berquó
Foto Internet

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