PREZAD@S, VOLTAMOS A APRESENTAR OS TEXTOS DOS PROJETOS DE LEI QUE FICARAM CONHECIDOS COMO "ESCOLA SEM PATIDO". NÃO SÃO 07 NO TOTAL COMO EU AFIRMEI, MAS 08. NO MOMENTO FALAREMOS DO 5º PROJETO DE LEI. TRATA-SE DO PROJETO DE LEI N.º 1.859/2015. FICA CLARO, APESAR DA MÍDIA TER NOTICIADO QUE O PROBLEMA DESSES PROJETOS ERA MAIS DE CUNHO IDEOLÓGICO PARTIDÁRIO, CONTRA IDEIAS CONSIDERADAS "DE ESQUERDA", TEMOS TAMBÉM VÁRIOS PROJETOS COMO O ABAIXO, QUE TENTA NA VERDADE COIBIR NAS ESCOLAS O QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR IDEOLOGIA DE GÊNERO. POR ENQUANTO, ESTAREI APENAS POSTANDO OS PROJETOS DE LEI E QUANDO TERMINAR TODOS FAREI A MINHA ANÁLISE CRÍTICA. O PROJETO DE LEI ABAIXO DE AUTORIA DO DEPUTADO IZALCI E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES, ONDE RESTA CLARO QUE PARA O DEPUTADO E DEMAIS QUE O APOIARAM NO PROJETO É QUE CABERÁ A FAMÍLIA A EDUCAÇÃO QUANTO QUESTÕES RELACIONADAS À GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL SEM O APOIO DA ESCOLA. NA VERDADE, A ESCOLA É O ESPAÇO SIM, PARA QUE SE RECEBA UMA AMPLA EDUCAÇÃO E SE ENSINE O RESPEITO AO PRÓXIMO E QUE O/A CIDADÃO/A EM FORMAÇÃO POSSA SE ACEITAR INDEPENDENTEMENTE DE SEU GÊNERO BIOLÓGICO, SOCIAL E SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. O PROBLEMA É QUE MUITOS DEPUTADOS ACREDITAM QUE A ESCOLA ESTEJA INDUZINDO CRIANÇAS A SE COMPORTAR DE ACORDO COMO SEXO SOCIAL OPOSTO.
LAURA
PROJETO DE LEI N.º1.859, DE 2015
(Do Sr. Izalci e outros)
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3º da Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-7180/2014.
“O CONGRESSO NACIONAL DECRETA
Art. 1º Esta Lei acrescenta Parágrafo Único ao art.
3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) para prever a proibição de adoção de formas tendentes à
aplicação de ideologia de gênero ou orientação sexual na educação.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar
acrescido do seguinte Parágrafo
Único:
“Art.
3º....................................................................................
Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas
de ensino,
nem adotará currículo escolar, disciplinas
obrigatórias, ou mesmo de
forma complementar ou facultativa, que tendam a
aplicar a ideologia
de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 3º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), à qual propomos acrescentar um novo parágrafo,
estabelece que o ensino nacional será ministrado com base nos seguintes
princípios:
“[...]
III – Pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;”
Estas determinações devem ser lidas no amplo
contexto da Constituição de 1988, na qual se encontram outros princípios
fundamentais que limitam, com razão, o âmbito das normas mencionadas na LDB. E
dizemos com razão, porque qualquer
valor e norma social deve ser coerente com os
demais valores e normas sociais. Excelente é o princípio da liberdade, mas ele
não pode ser estendido até o ponto de constituir-se na violação da liberdade de
todos os demais. Assim, vemos que o artigo 226 da Constituição a Carta Magna
estabelece o princípio segundo o qual
“a família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado”.
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