quinta-feira, 11 de agosto de 2016

RESPOSTA DE DONA MARIA EDILENE À ENTREVISTA DO DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO

Sebastian, jovem assassinado a mando do grupo do Dep. Doda de Tião que pelo menos por duas vezes conversou com Sebastian, para arrumar-lhe advogado (para cuidar da herança do pai da vítima) e agora diz que nunca o viu. Sebastian trabalhou na campanha de Carlinhos de Tião em 2012. Não conhece de onde deputado? 
"Olha aí deputado! Quando for a rádio, não esqueça de mencionar também o Tribunal de Contas, que também descobriu tudo o que Sebastian já sabia sobre vcs, que vcs são os cabeças da organização em Queimadas, tem coragem? Vai também denegrir a imagem do Tribunal de Contas e dizer que os seus adversários políticos que estão por trás? Tenha vergonha deputado Doda! E assuma que vcs são bandidos! A prova estar aí, no acórdão do Tribunal de Contas que mostra tudo o que Sebastian sabia sobre vocês, por isso vcs mandaram matar o meu filho por saber demais! E não adianta ir as rádios, que vc compra para falar mentiras tentando se limpar,pq toda população sabe quem é o traficante e cheirador de pó,que foi entubado por causa de overdoses...e vc deputado se diz tão correto! Pq não leva ao conhecimento da população e dos seus eleitores, que o seu irmão preá ficou entubado por overdose? Não conta para não prejudicar a campanha de Carlinhos o outro bandido? Por vergonha eu sei que não é, pq vcs nunca tiveram vergonha na cara, pq um bandido da sua qualidade que se passa pra ir a uma radio, tentando manchar a memória do meu filho que foi assassinado a mando de vcs, por não querer aderir a bandidagem de vcs, enquanto os verdadeiros bandidos sao vcs,todos os adjetivos ruins cabe e qualifica a sua personalidade, Seja homem! Assuma que todos vcs são bandidos! Não adianta me processar, pq a verdade e Deus estão do meu lado, pense bem antes de mandar fazer algo contra mim, pq sendo assim muitos outros crimes virão á tona e serão desvendados. E eu vou processá-lo por calúnia aos mortos, pra vc deixar de falar do homem de bem, essa é uma maneira de tentar maquiar os seus crimes? Atacando a dignidade de pessoas inocentes, essa é a estratégia de vcs? Tenha vergonha assassino! Fiquei sabendo que vcs mandaram torturar menores aí em Queimadas, menores acusados de assaltar um galpão de vcs lá em Barra de Santana, foram dois capangas de vcs que torturaram os menores, vcs são acostumados a espancar e mandar matar os filhos dos outros, mas o meu foi diferente! Sebastian morreu com dignidade e me orgulho do filho que tive, e sua mãe pode dizer a mesma coisa? Será que se orgulha de vcs, que dizem ser trabalhadores e na realidade são bandidos? Como mãe, eu tenho certeza que a sua mãe preferiria ter abortado do que ter parido uma quadrilha de bandidos..." Maria Edilene de Oliveira

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

UMA PERGUNTA AO SR CLAUDIO LIMA

PREZADO DR. CLAUDIO LIMA, HOJE APÓS A NOSSA AUDIÊNCIA EU FIQUEI CURIOSA COM UM COMENTÁRIO QUE O SR FEZ MAS NA HORA NÃO ATINEI, MAS ACHO QUE O SR ENTENDERÁ A PERTINÊNCIA. QUANDO FALÁVAMOS DA AUDIÊNCIA QUE TEREMOS NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2016, EM QUE O SR ME PROCESSA CRIMINALMENTE POR CALÚNIA, O SR COMENTOU QUE JÁ ESTAVA ACOSTUMADO COM ACUSAÇÕES E TAL, E QUE UMA DELAS QUE O SR SOFREU FOI DE ESTAR POR TRÁS DE TRÁFICO DE CRIANÇAS (NO TEMPO DO CASO DA MENINA FERNANDA ELEN) E QUE NAQUELA OPORTUNIDADE PEDIU À POLÍCIA FEDERAL QUE INVESTIGASSE A ACUSAÇÃO CONTRA O SR PORQUE O SR NÃO TINHA NADA COM ISSO, COM ESSE TIPO DE PRÁTICA CRIMINOSO (E QUE EU PARTICULARMENTE TAMBÉM NÃO ACREDITO. INCLUSIVE ESTIVE NO DIA NA CASA DE FERNANDA ELLEN QUANDO CONSELHEIRA DE DIREITOS HUMANOS QUANDO O SR TAMBÉM LÁ ESTEVE. POIS BEM. ENTÃO POR QUE O SR NÃO TEM AGORA ESSA MESMA INICIATIVA DE PEDIR PARA A POLÍCIA FEDERAL INVESTIGAR O CASO DO JOVEM SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO, O ENVOLVIMENTO DO GRUPO POLÍTICO DO DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO NAS EXPLOSÕES A BANCO E OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS COMO FORMA DE PROVAR QUE O SR NÃO ESTÁ CUMPRINDO ORDENS SUPERIORES OU AINDA TENTANDO BRECAR INVESTIGAÇÕES PARA NÃO DESMASCARAR GRUPOS LIGADOS À BASE DO GOVERNO DO ESTADO? POR QUE O SR NÃO PEDE PRA POLÍCIA FEDERAL ENTRAR NO CASO DE REBECA, NO CASO DE BRUNO ERNESTO (PORQUE SINCERAMENTE, AQUILO NUNCA FOI LATROCÍNIO) E NOS CASOS DAS EXPLOSÕES A BANCO? PEÇA PARA A POLÍCIA FEDERAL INVESTIGAR, PORQUE BRUNO ERNESTO ESTÁ RELACIONADO AO CASO JAMPA DIGITAL ONDE A POLÍCIA FEDERAL TERIA INTERESSE POR ENVOLVER VERBAS DA UNIÃO E NOS DEMAIS CASOS POR SE TRATAREM DE VIOLAÇÕES ESCANDALOSAS AOS DIREITOS HUMANOS E LÓGICO, ACIMA DE TUDO, ME DESMENTIR QUANDO DIGO QUE O SR FAZ VISTA GROSSA PARA AS EXPLOSÕES A BANCO PORQUE NO FUNDO PRECISA PROTEGER O GRUPO POLÍTICO DO DEPUTADO QUE SEGUNDO MORADORES JÁ O TERIA VISTO ALMOÇANDO NA GRANJA DELE EM QUEIMADAS (AÍ NÃO SEI SE É VERDADE, MAS É O POVO QUEM DIZ). POR QUE O SR NÃO PEDE PRA POLÍCIA FEDERAL INVESTIGAR A FUNDO?

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL: NÓS, CANDOMBLECISTAS, POR LEI, SOMOS VÍTIMAS

EU E MÃE DORIOMAN DE IEMANJÁ
PREZAD@S, A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL AINDA ESTÁ EM VIGOR SOB O NÚMERO 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. O MAIS CURIOSO É QUE APESAR DE ESTAREM SURGINDO ALGUNS DEFENSORES DO DISCURSO DE ULTRADIREITA CONTRA O QUE ELES CHAMAM DE "ESQUERDOPATAS COMUNISTAS" (ESSE POVO USA UNS TERMOS QUE ME FAZEM CRER QUE ELES AINDA ESTÃO NO TEMPO DA FAMÍLIA DÓ-RE-MI), NINGUÉM FALA EM RESSUSCITAR A APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL... E EU DESCOBRI O PORQUÊ! ESSE MESMO GRUPO QUE ACHA QUE GRUPOS DE MANIFESTANTES SÃO PERIGOSOS, QUE COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA NACIONAL, A PAZ SOCIAL, QUE MOVIMENTOS SOCIAIS DEVEM SER CRIMINALIZADOS E FAZEM ESCARCÉU MIDIÁTICO QUANDO TERRORISTAS DE FUNDO DE QUINTAL SÃO PRESOS, COLOCANDO DE FORMA VISÍVEL O CLIMA TENSO E CONCORRENTE ENTRE ABIN E PF, É O MESMO PESSOAL QUE COM CERTEZA DEVE SABER QUE PREGAR CONTRA OS DEMAIS BRASILEIROS DE OUTRAS REGIÕES DEVIDO À ESCOLHA ELEITORAL DA MAIORIA OU AINDA INCITAR QUAISQUER FORMAS DE DISCRIMINAÇÕES CONTRA ETNIAS E RELIGIÕES TAMBÉM ATENTA CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. EM NOSSO PAÍS TEMOS UMA BANCADA ALTAMENTE CONSERVADORA LIDERADA POR PASTORES DE IGREJAS  PENTECOSTAIS E QUE TEM CHAMADO PARA SI A RESPONSABILIDADE DE CONDUZIR PROJETOS DE LEIS QUE NÃO SÓ FEREM O ESTADO LAICO MAS QUE LIMITA O DIREITO DE EXPRESSÃO DE PROFISSIONAIS COMO O PROJETO DE LEI ESCOLA SEM PARTIDO DE AUTORIA DO SENADOR MAGNO MALTA. A DESCULPA É QUE OUTROS FILÓSOFOS E PENSADORES DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM SALA DE AULA ALÉM DOS MARXISTAS E FOUCAULTIANOS. CONCORDO! TEM QUE MOSTRAR TUDO MESMO PARA QUE AS PESSOAS POSSAM APRENDER E SE AFINAR A ESSA OU AQUELA, OU AINDA, A NENHUMA IDEOLOGIA OU FILOSOFIA. SÓ NÃO CONCORDO EM CRIMINALIZAR PROFESSORES POR DIZEREM O QUE PENSAM E QUAL TIPO DE FILOSOFIA OU IDEOLOGIA ACREDITAM E O PORQUÊ. QUANDO A DITADURA MILITAR APROVAVA LIVROS RIDÍCULOS DE "OSPB" E DE "ESTUDOS DOS PROBLEMAS BRASILEIROS", EM ONDE FORAM AJUDADOS A CRIAR A FALSA NOÇÃO DE QUE O BRASIL É UMA DEMOCRACIA RACIAL E QUE O AMOR À PÁTRIA DEVE SER O MAIOR AMOR QUE UM SER HUMANO DEVE SENTIR ACIMA ATÉ DO O AMOR-PRÓPRIO, VÊ-SE QUE O ENSINO ATUAL "COM PARTIDARISMO, COM MARXISMO E OUTROS ISMOS", É BEM MENOS NOCIVO. DE QUALQUER FORMA, VOLTEMOS À LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. VOU POSTÁ-LA INTEGRALMENTE, MAS ANTES IREI RESSALTAR O ARTIGO 22 DA REFERIDA LEI N.º 7.170/1983, QUE ANTES MESMO DA LEI CAÓ, JÁ DEFINIA COMO SENDO CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL FAZER EM PÚBLICO DISCRIMINAÇÃO RACIAL E PROMOVER PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, O QUE MUITOS DOS NOSSOS PARLAMENTARES DE "DIREITA" FAZEM A EXEMPLO DO PASTOR MARCO FELICIANO. ENTENDERAM O PORQUÊ DE APESAR DE TANTA CONVERSA E DISCURSO CHEIRANDO À NAFTALINA, A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL NÃO FOI LEMBRADA? PORQUE O TIRO IRIA SAIR PELA CULATRA DIVERSAS VEZES E OS DEFENSORES DO ÓDIO, CONTRA "ESQUERDOPATAS COMUNISTAS" TERIAM QUE PRESTAR CONTA DO COMPORTAMENTO MISÓGINO E INJURIOSO CONTRA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEF QUE TEVE SUA IMAGEM UTILIZADA DE FORMA CONSTRANGEDORA EM ADESIVOS DE AUTOMÓVEIS, UMA INCITAÇÃO INJURIOSA AO ESTUPRO E A SUA LIBERDADE SEXUAL. É POR ISSO QUE ESSE POVO NÃO FALA EM SEGURANÇA NACIONAL, PORQUE SERIAM OS PRIMEIROS A RESPONDER POR CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. VEJAMOS O ARTIGO 22, II DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL E DEPOIS A MESMA COM O SEU TEXTO COMPLETO:

"Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão."

LEI COMPLETA


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,
pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983








PARABÉNS, RAFAELA SILVA: O SEU OURO NOS DIZ MUITA COISA

Foto de Rafaela Silva tirada da internet
PREZAD@S, NA SEGUNDA-FEIRA DIA 08.08.2016 CONQUISTAMOS NOSSA PRIMEIRA MEDALHA DE OURO DIRETAMENTE DE UMA MULHER NEGRA, POBRE, NASCIDA E CRIADA EM COMUNIDADE CARIOCA E AINDA POR CIMA, CONCORRENDO EM ESPORTE ONDE AINDA HÁ UM PREDOMÍNIO DE NOMES MASCULINOS. PARABÉNS, NOSSA JUDOCA RAFAELA SILVA, QUE HÁ 04 ANOS ERA CHAMADA PELOS RACISTAS EM LONDRES DE "MACACA", QUE CONHECEU A DEPRESSÃO E A HUMILHAÇÃO, MAS NÃO DESISTIU E SOUBE ANALISAR FRIAMENTE COMO ENFRENTAR CADA UMA DE SUAS ADVERSÁRIAS PARA GALGAR O PRIMEIRO LUGAR DO PÓDIO, DEMONSTRANDO AINDA SER ALÉM DE RESILIENTE UMA EXCELENTE ESTRATEGISTA. A VOCÊ, RAFAELA, NOSSO RECONHECIMENTO E QUE VENHAM OUTRAS RAFAELAS PARA QUE SIRVAM DE INSPIRAÇÃO PARA NOSSA JUVENTUDE TÃO FRÁGIL E SEM HEROÍNAS COMO REFERÊNCIA. QUE OGUM CONTINUE ABRINDO SEUS CAMINHOS E OYÁ TE GUARDE!

LAURA BERQUÓ

SOBRE OS ASSALTOS AOS BANCOS E CAIXAS ELETRÔNICOS: FICANDO SATISFEITA

SATISFEITA ESTOU, PORQUE AGORA O GOVERNADOR RESOLVEU CEDER E VESTIR AS IDEIAS QUE HÁ MUITO JÁ ERAM DADAS POR CONSELHEIROS ESTADUAIS DE DIREITOS HUMANOS COMO MARINHO MENDES QUE JÁ BATIA NA TECLA DE QUE OS BANCOS PODERIAM PERFEITAMENTE RECOLHER O MONTANTE DE DINHEIRO DO DIA PARA EVITAR ASSALTOS AOS BANCOS COM O USO DE EXPLOSIVOS. AINDA BEM! APESAR DO GOVERNADOR NÃO DIZER QUEM É O PAI DA IDEIA, MAS PELO MENOS DEMONSTRA DA PARTE DELE, UMA VONTADE DE OUVIR AS PESSOAS E QUE AQUILO QUE ERA DITO JÁ HÁ ALGUM TEMPO SEM SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, POR SER DITO POR PESSOAS "EXÓTICAS" TALVEZ NESSE MOMENTO DE DESESPERO, FAÇA ALGUM SENTIDO, O QUE TAMBÉM NÃO SUFICIENTE. NÃO É SUFICIENTE PORQUE O CIDADÃO QUE ENTRAR NO BANCO E É FEITO REFÉM OU AINDA, QUE TEM SUA PASSAGEM EM VIA PÚBLICA CERCEADA POR BANDIDOS QUE ASSALTAM BANCOS, NÃO VAI QUERER SABER DESSA TESE DE QUE OS BANCOS SÃO RESPONSÁVEIS POR SI MESMOS E QUE O ESTADO NÃO ESTÁ FAZENDO SEGURANÇA PRIVADA DE BANCO. REALMENTE, NA PARAÍBA NÃO SE FAZ NEM SEGURANÇA PÚBLICA, QUE DIRÁ PRIVADA DE BANCOS. DISCORDO EM NÚMERO, GÊNERO E GRAU DE QUE O ESTADO DA PARAÍBA NÃO É RESPONSÁVEL POR NÃO TER UM PLANEJAMENTO PARA COIBIR ESSA VIOLÊNCIA QUE TRANSFORMOU NOSSO ESTADO EM CENÁRIO PITORESCO DE VELHO OESTE. MAS COMO PERCEBO QUE AGORA HÁ A POSSIBILIDADE DE DIÁLOGO E DE QUE IDEIAS JÁ DITAS E REDITAS SEJAM INCORPORADAS PELO ATUAL GOVERNO, AINDA QUE NÃO DÊ O NOME CORRETO DO PAI DA IDEIA, EU SUGIRO QUE O GOVERNADOR ENFRENTE DE FATO AS EXPLOSÕES A BANCOS MANDANDO A SECRETARIA DE SEGURANÇA DA PARAÍBA CUMPRIR O PAPEL LEGAL DELA DE REPRIMIR A VIOLÊNCIA E SOBRETUDO, QUE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E FAMILIARES TENHAM RESPEITO AQUI NA PARAÍBA. AINDA: QUE QUANDO O GOVERNADOR SE SENTAR COM ALIADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA (DEPUTADO DODA DE TIÃO) QUE TEM IRMÃO A FRENTE DAS QUADRILHAS DE EXPLOSÕES A BANCO PARA FINCANCIAMENTO DE CAMPANHA COM ESSE DINHEIRO SUJO, QUE PELO MENOS BATA NO OMBRO DO NOBRE DEPUTADO DE SUA BASE E DIGA: "__ COMPANHEIRO, MANERE AÍ, PORQUE JÁ TIRAMOS O CORPO FORA DO ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE PRENDER E PARAR COM AS EXPLOSÕES DO SEU GRUPO, MAS MANERE AÍ, COMPANHEIRO, PORQUE A POPULAÇÃO PARAIBANA VOTOU EM MIM E EU PRECISO QUE ELA ESTEJA EM PAZ, PARA QUE EU POSSA ME DEDICAR A OUTROS PROBLEMAS SEM TER QUE INVENTAR SEMPRE UMA DESCULPA QUE NÃO CONVENCE MAIS".

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

O QUE A IGREJA CATÓLICA DA PARAÍBA NÃO DIVULGA (PERSEGUIÇÕES À SEMINARISTAS)

foto internet
PREZAD@S, A CARTA QUE FIZ AO ADMINISTRADOR DIOCESANO TEVE O EFEITO CONTRÁRIO DO QUE EU ESPERAVA. INFELIZMENTE NÃO FOI CRIADA ESTRUTURA ALGUMA PARA QUE SEMINARISTAS, LEIGOS E PADRES FOSSEM OUVIDOS SOBRE A SANTA INQUISIÇÃO PÓS-MODERNA PROMOVIDA CONTRA DOM ALDO PAGOTTO ENCABEÇADA POR PADRES QUE SE DIZEM AMIGOS PESSOAIS DO NÚNCIO APOSTÓLICO (DAÍ AS COISAS COMEÇAM A FICAR CLARAS...). PELO CONTRÁRIO. PELO MENOS UNS 03 SEMINARISTAS JÁ FORAM "CONVIDADOS" A DEIXAR O SEMINÁRIO. SEGUNDO A INFORMAÇÃO QUE RECEBI DE PESSOAS QUE CONVIVEM JUNTO A PADRES DA ARQUIDIOCESE É QUE A ORDEM SUPERIOR É "LIMPAR A LEMBRANÇA DE DOM ALDO PAGOTTO", "ACABAR COM TUDO QUE ELE TENHA DEIXADO AQUI". ESSA TÉCNICA É PRÓPRIA DE PESSOAS QUANDO QUEREM DESMERECER O TRABALHO DE ALGUÉM. SE DOM ALDO INCOMODOU ALGUNS TAMBÉM COM CERTEZA DEIXOU A CONTRIBUIÇÃO DELE. MAS... INFELIZMENTE É UMA ESTRATÉGIA UTILIZADA POR ALGUNS MILITANTES QUE CONHEÇO QUE FAZEM QUESTÃO DE TENTAR APAGAR O LEGADO E A CONTRIBUIÇÃO DE OUTRAS. DOM GENIVAL SARAIVA DE FRANÇA, A IGREJA DA PARAÍBA É A MESMA AINDA QUE QUEIMOU MULHERES, JUDEUS E HOMOSSEXUAIS NA FOGUEIRA? OUTRA COISA: DESCOBRI QUE DOM ALDO PAGOTTO NÃO É TÃO HOMOFÓBICO ASSIM. PELO CONTRÁRIO. PARA PRESERVAR O NOME DA IGREJA O MESMO FEZ VISTA GROSSA PRA MUITO PADRE QUE HOJE O ATACA MAS QUE CONVIVE MARITALMENTE COM RAPAGÃO QUE FAZ A LINHA "MORAL". SERÁ QUE ALGUNS VALORES DESVIADOS NÃO ESTARIAM EM NOMES DE LARANJAS COM ENVOLVIMENTO PESSOAL BEM PRÓXIMO?

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

ABAIXO-ASSINADO ESTÁTUA DE IEMANJÁ

PREZAD@S, NA ÚLTIMA REUNIÃO DO FÓRUM DE DIVERSIDADE RELIGIOSA DA PARAÍBA (06.08.2016) ME FOI PASSADO PELA YÁ DAGÃ MARIAH DE OMULU O ABAIXO-ASSINADO PARA RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS INDEPENDENTE DE DOS ASSINANTES SEREM ADEPTOS OU NÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZES-AFRICANAS. É UM ABSURDO O DESCASO COM A ESTÁTUA DE IEMANJÁ EM JOÃO PESSOA, TANTO POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA COMO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE NUNCA SE PRONUNCIOU QUANDO PROVOCADA CONTRA TODOS OS ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A RELIGIOSIDADE AFRO COMO TAMBÉM EPISÓDIOS ENVOLVENDO PROFANAÇÃO DE IMAGENS CATÓLICAS. POR GENTILEZA, PEÇO AQUELES E AQUELAS QUE PUDEREM QUE IMPRIMAM ESSE DOCUMENTO E RECOLHAM ASSINATURAS INDEPENDENTE DE RELIGIÃO.

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ