FOTO DA INTERNET:MUWAJI E SUA FILHA IGANANI
Tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1057/2007 (PLC nº 119/2015), nomeado de Lei Muwaji, originário da Câmara dos Deputados Federais de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso (PT/AC) que “Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.”, e que visa coibir diversas condutas consuetudinárias que caracterizam violência adultocêntrica e capacitista por povos originários (também denominados atualmente de étnicos) e outros não-tradicionais e criminalizar pessoas omissas que tenham o dever de comunicar às esferas competentes (FUNAI, conselhos tutelares etc) sobre tais práticas. Inclusive prevê a possibilidade de retirada de crianças que estejam correndo tais riscos de sua comunidade para abrigos.
Respeitando a diversidade e o direito à autodeterminação dos povos originários, o autor defende que a erradicação de tais práticas deva ocorrer por meio da informação e do diálogo com os povos que ainda mantenham tais práticas por motivo de crenças ou por serem meramente normas de direito consuetudinário.
O autor ressalta no artigo 1º da proposta de Lei Muwaji o respeito à diversidade, à autodeterminação dos povos e práticas tradicionais, porém ressalta que essas práticas devam estar em conformidade com os Direitos Humanos e com os direitos fundamentais previstos no Estatuto Básico de 1988.
Dentre tais condutas que a proposta visa coibir estão a de infanticídio e homicídio de crianças recém-nascidas, deficientes mentais e físicas, gêmeas, órfãos, em razão do gênero, etc, bem como coibir violências sexuais, maus tratos, etc.
Vejamos, o teor integral da proposta com a reprodução dos artigos do Projeto de Lei nª 1057/2007:
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Reafirma-se o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se nocivas as práticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade físico-psíquica, tais como:
I. homicídios de recém-nascidos, em casos de falta de um dos genitores;
II. homicídios de recém-nascidos, em casos de gestação múltipla;
III. homicídios de recém-nascidos, quando estes são portadores de deficiências físicas e/ou mentais;
IV. homicídios de recém-nascidos, quando há preferência de gênero;
V. homicídios de recém-nascidos, quando houver breve espaço de tempo entre uma gestação anterior e o nascimento em questão;
VI. homicídios de recém-nascidos, em casos de exceder o número de filhosconsiderado apropriado para o grupo;
VII. homicídios de recém-nascidos, quando estes possuírem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;
VIII. homicídios de recém-nascidos, quando estes são considerados portadores de má-sorte para a família ou para o grupo;
IX. homicídios de crianças, em caso de crença de que a criança desnutrida é Fruto;
X. de maldição, ou por qualquer outra crença que leve ao óbito intencional por desnutrição;
XI. Abuso sexual, em quaisquer condições e justificativas;
XII. Maus-tratos, quando se verificam problemas de desenvolvimento físico e/ou psíquico na criança.
XIII. Todas as outras agressões à integridade físico-psíquica de crianças e seus genitores, em razão de quaisquer manifestações culturais e tradicionais, culposa ou dolosamente, que configurem violações aos direitos humanos reconhecidos pela legislação nacional e internacional.
Art. 3º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação de gravidez considerada de risco (tais como os itens mencionados no artigo 2º), de crianças
correndo risco de morte, seja por envenenamento, soterramento, desnutrição, maus-tratos ou qualquer outra forma, serão obrigatoriamente comunicados, preferencialmente por escrito, por
outras formas (rádio, fax, telex, telégrafo, correio eletrônico, entre outras) ou pessoalmente, à FUNASA, à FUNAI, ao Conselho Tutelar da respectiva localidade ou, na falta deste, à autoridade judiciária e policial, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 4º. É dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas, notificar imediatamente as autoridades acima mencionadas, sob pena de responsabilização por crime de omissão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente, a qual estabelece, em caso de descumprimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 5º. As autoridades descritas no art. 3º respondem, igualmente, por crime de omissão de socorro, quando não adotem, de maneira imediata, as medidas cabíveis.
Art. 6º. Constatada a disposição dos genitores ou do grupo em persistirem na prática tradicional nociva, é dever das autoridades judiciais competentes promover a retirada provisória da criança
e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. É, outrossim, dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.
Parágrafo único. Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar
seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psíquica.
Art. 7º. Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Ora, não há como não elogiar a propositura do referido Projeto de Lei, uma vez que as violências adultocêntricas, capacitistas e o idadismo são as mais antigas e comuns a todas as civilizações, não sendo estranhas aos povos originários brasileiros, como bem observa Von Martius em sua obra O Direito Entre os Povos Indígenas do Brasil, escrita na primeira metade do século XIX.
A razão da existência do Projeto de Lei nº 1057/2007 surge devido ao fato de uma mãe ter se insurgido contra a prática de homicídio de crianças indígenas deficientes para salvar a vida de sua filha. Assim dispõe tanto na Justificativa como na página de acesso da Câmara dos Deputados Federais: “Projeto de Lei conhecido como "Lei Muwaji", em homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que
seria morta por ter nascido deficiente”.
O PL nº 1057/2007, intitulado "LEI MUWAJI" está com a tramitação devagar no Senado Federal desde 2015 (Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 510/15/PS-GSE, em 02.09.2015). A última tramitação no Senado Federal foi em 30.03.2023 e se encontra desde então parado, para a designação de relatoria, sob a referência PLC nº 119/2015, que:
“Ementa:
Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Explicação da Ementa:
Altera o Estatuto do Índio para estabelecer o dever da União, dos Estados e dos municípios e das autoridades responsáveis pela política indigenista de assegurar a dignidade da pessoa humana e os procedimentos com vistas a garantir o direito à vida, à saúde e à integridade física e psíquica das crianças, dos adolescentes, das mulheres, das pessoas com deficiência e dos idosos indígenas, com prevalência sobre o respeito e o fomento às práticas tradicionais indígenas.”
Ressalte-se que algumas expressões linguísticas apresentadas nessa indicação estão em conformidade com a época da propositura do PL e de sites oficiais, não sendo mais admitidas as expressões tribos (ao invés de etnia) e índio, por exemplo.
O referido projeto, Lei Muwaji, aguarda também provocação e apreciação pela Casa de Montezuma. O projeto é inspirado na luta de Muwaji, mulher da etnia Suruwahá do Amazonas, que deu a luz à pequena Iganani com paralisia cerebral. Muwaji se insurgiu para que sua filha não fosse morta, conforme reza algumas tradições, inclusive de sua etnia.
Laura Berquó

Nenhum comentário:
Postar um comentário