segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

RONALDO, O INFORMANTE DE PREÁ PARA PERSEGUIR SEBASTIAN

FOTO DA INTERNET
CONVERSANDO COM DONA EDILENE E PESQUISANDO FOTOS EM QUE O DEPUTADO DODA DE TIÃO ENCONTRA-SE EM EVENTOS DO ESTADO LIGADOS A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, IDENTIFICAMOS NESTA FOTO, O SR RONALDO DO MERCADINHO, ESTE SENHOR DE BIGODE EM PÉ COM AS MÃOS NOS BOLSOS DA CALÇA, CAMISA AZUL ESCURA E GOLA VERMELHA. DONA EDILENE INFORMA E JÁ FOI TESTEMUNHA QUE TODA VEZ QUE ESTAVA PERTO DE SEU FILHO SEBASTIAN NA SINUCA DO BAR DO CEARÁ EM QUEIMADAS,  E SEBASTIAN ERA AVISTADO PELO SR RONALDO, CUJO CAIXA DO MERCADO DE SUA PROPRIEDADE FICA EM FRENTE AO REFERIDO  BAR EM QUESTÃO DE MINUTOS PREÁ, IRMÃO DO DEPUTADO, CHEGAVA ENA CAMINHONETE PRETA E CONSTRANGIA SEBASTIAN. DEPOIS DE UMA DAS VEZES QUE SEBASTIAN FOI CHAMADO POR PREÁ PARA SER AMEAÇADO, VIATURA DA POLÍCIA MILITAR PASSOU TAMBÉM A PERAMBULAR VÁRIAS VEZES NA MESMA RUA COM A CHEGADA DE SEBASTIAN. EM UMA DAS OCASIÕES DESSAS RONDAS A VIATURA PAROU PARA FALAR COM PREÁ APÓS O MESMO APARECER COINCIDENTEMENTE APÓS SEBASTIAN SER AVISTADO PELO SR RONALDO DO MERCADO. POSTAREMOS TAMBÉM FOTOS EM QUE O SR RONALDO TRABALHOU NA CAMPANHA DE 2012 DO PREFEITO CARLINHOS DE TIÃO, SENDO UM DOS MAIORES ELEITORAIS "DOS VERMELHOS". CERTA VEZ, DONA EDILENE QUESTIONOU AO SR RONALDO SE POR ACASO O SEU FILHO DEVIA ALGUMA COISA A ELE, PORQUE A SITUAÇÃO ESTAVA INSUPORTÁVEL, TENDO SIDO CHAMADA ATENÇÃO DO PRÓPRIO FILHO, QUE TEMIA PELA VIDA DA MÃE TAMBÉM. DONA EDILENE VIU QUANDO TODA VEZ RONALDO OLHAVA PARA SEU FILHO, TELEFONAVA E COINCIDENTEMENTE PREÁ CHEGAVA.

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

MILITANTE DE DIREITOS HUMANOS E ADVOGADA

PARABÉNS AO DEPUTADO FEDERAL LUIZ COUTO - EXPLOSÕES A BANCO

Foto internet
Parabéns ao Deputado Federal Luiz Couto pela preocupação em relação às explosões a bancos na Paraíba, tendo sido o único deputado até agora a tocar no assunto. Lamento que o Secretário de Segurança não entenda minhas críticas. Realmente eu sou má: busco justiça pelos meios legais e reclamo do não atendimento injustificado, das respostas evasivas e que não conseguem resolver o problema. Não adianta apenas dar a ideia de aumentar a pena no crimes de furto em que se utilizem de explosivos, passando o problema para os deputados, nossos legisladores, quando o trabalho inicial de realmente investigar as quadrilhas responsáveis por esse tipo de crime não está sendo bem conduzido. É do conhecimento do Secretário inclusive que Preá coleciona vários crimes graves, porque isso é comentado por inúmeros delegados da polícia civil estadual e acredito que o Secretário esteja sempre em contato com os mesmos, pedindo informações e coletando dados inerentes aos atributos de seu cargo. Existe uma testemunha disposta a narrar tudo sobre explosões a banco na Paraíba que se chama Dona Maria Edilene de Oliveira. Tudo que é requerido a SSP-PB, independentemente do gestor que esteja ocupando a pasta, tem amparo legal. Os requerimentos são no sentido de fazer cumprir o que determina o art. 2º , VI da Lei Estadual n.º 4216/1980, ainda que não se cite a lei, porque toda lei se presume do conhecimento de todos, lei esta ainda em vigor, que diz que uma das atribuições da SSP-PB é justamente prevenir e reprimir a criminalidade. Ou seja, queremos que seja dado apenas o pontapé inicial de se nomear delegado especial para o caso e o resto das provas viriam normalmente com as investigações a partir de testemunhos. Talvez seja estranho, cause estranheza que duas mulheres insistam tanto na prisão de pistoleiros e quadrilhas de extermínio e explosões a bancos, sem proteção da PF, só com a proteção de Deus, cumprindo antes de mais nada com a suas obrigações de cidadãs e Dona Edilene principalmente, de mãe. Eu sei o que é ser mãe. Não tive filhos, mas tenho extinto materno e admiro Dona Maria Edilene pelo fato de apesar de todo seu sofrimento estar ainda buscando os meios legais, ainda que falhos. Por que Dona Edilene não é levada em consideração? É estranho realmente, que duas mulheres no mundo de homens feito para homens, onde mulheres são apenas peças de decoração, tenham a coragem de buscar fazer com que as instituições por meio de seus responsáveis legais cumpram com seus papéis. Discordamos, como já dissemos, que o Estado não tenha nenhuma responsabilidade em garantir a segurança dos bancos, bem como dos cidadãos que procurem os serviços bancários. Problemas existem para serem vencidos. Problemas surgem para lapidar a nossa personalidade. Problemas existem e sempre existirão. O que não pode haver é ignorar que pessoas dispostas a combater quaisquer tipos de criminalidade, dentro dos limites legais, se valendo do papel imposto por lei às instituições, como no caso da lei que estrutura a própria SSP-PB, não sejam consideradas, ou sejam tomadas como mal intencionadas, cruéis. Dona Maria Edilene, acredito que as coisas estejam caminhando. Esperamos entrar o mais breve possível com a assessoria do Deputado Luiz Couto porque não tivemos êxito nas ligações telefônicas para sabermos se procede a notícia de que os casos Rebeca Cristina Alves Simoes e Sebastian Ribeiro Coutinho, foram aprovados pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais para fins de pedido de federalização dos casos. O assassinato de Sebastian foi queima de arquivo porque ele sabia demais. E dizer que até agora não tivemos retorno da SSP-PB apesar de todas as solicitações e nem do MPE é apenas relatar a verdade. Por isso, hoje protocolamos petições junto a Polícia Federal e ao MPF para fins de instauração de inquérito policial para apuração das explosões a banco na Paraíba cujas instituições bancárias tenham na constituição de seu capital dinheiro público federal, isto é da União. Ainda, amanhã protocolaremos junto a SSP-PB mais um requerimento para sabermos oficialmente as informações colhidas sobre Preá e também qual o retorno da Superintendência de Campina Grande sobre as quadrilhas criminosas que atuam naquela região e proximidades. Infelizmente, o protocolo da SSP-PB encerra às 16:30 h. Como não sabíamos, chegamos às 16: 40 h e não pudemos protocolar. O mesmo ocorreu com a Superintendência do Banco do Brasil, para nos colocarmos à disposição como testemunhas caso o Banco do Brasil queira solicitar a PF investigações sobre as explosões à bancos.
Para encerrar, Dona Maria Edilene diz: "eu vou até o fim, venha quem vier, porque foi a vida do meu filho, uma mãe tem seu filho e fica a cicatriz do parto pelo resto da vida, a cicatriz não fica em homem, talvez seja por isso, que hoje o mundo esteja tão violento, porque os homens são capazes de mandar seus filhos à guerra, os homens de poder nada fazem porque eles não carregam a vida são carregados por nós. A minha dor de mãe não se iguala a dor de um pai que tem seu filho em casa e pode dar carinho a eles todos os dias, eu não tenho mais isso."
Cordialmente,
Advogada e militante em Direitos Humanos.

domingo, 17 de janeiro de 2016

DIREITO E HISTÓRIA - LEI EUSÉBIO DE QUEIRÓS




Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.



Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação he prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º O Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem constituir a presumpção legal do destino das embarcações ao trafico de escravos.
Art. 3º São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São complices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no territorio brasileiro, ou que concorrerem para os occultar ao conhecimento da Autoridade, ou para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de desembarque, sendo perseguido.
Art. 4º A importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. A tentativa e a complicidade serão punidas segundo as regras dos Artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Codigo Criminal.
Art. 5º As embarcações de que tratão os Artigos primeiro e segundo e todos os barcos empregados no desembarque,  occultação, ou extravio de escravos, serão vendidos com toda a carga encontrada a bordo, e o seu producto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se hum quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripolação da embarcação com á somma de quarenta mil réis por cada hum africano apprehendido,  que era distribuido conforme as Leis á respeito.
Art. 6º Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por conta ........ para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do Imperio, que mais conveniente parecer ao Governo; e em quanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7º Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenhão assignado termo de não receberem á bordo delles escravo algum; prestando o dono fiança de huma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito mezes provar que foi exactamente cumprido aquillo a que se obrigou no termo.
Art. 8º Todos os apresamentos de embarcações, de que tratão os Artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apprehendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no acto delle, ou immediatamente depois em armazens, e depositos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instancia pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho d'Estado. O Governo marcará em Regulamento a fórma do processo em primeira e segunda instancia, e poderá crear Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os Juizes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.
Art. 9º Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réos mencionados no Artigo terceiro. De suas decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apellações que nos processos de responsabilidade.
Os comprehendidos no Artigo terceiro da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, que não estão designados no Artigo terceiro desta Lei, continuarão a ser processados, e julgados no foro commum.
Art. 10. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
EUSEBIO DE QUEIROZ COITINHO MATTOSO CAMARA.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Antonio AIves de Miranda Varejão a fez.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Setembro de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 5 de Setembro de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Registrada a fl. 135 v. do Lv. 1º de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Setembro de 1850.
José Tiburcio Carneiro de Campos.


Decreto nº 731, de 14 de Novembro de 1850
Regula a execução da Lei N.º 581, que estabelece medidas para a repressão do trafico de Africanos neste Imperio.
     Hei por bem, Usando da faculdade que Me confere o Artigo 102 § 12 da Constituição, Tendo ouvido o Conselho d'Estado, Decretar o seguinte:
     Art. 1º Publicadas as Sentenças em que o Auditor de Marinha deve appellar ex-officio, em conformidade dos Artigos 10 e 13 do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, o Escrivão extrahirá o traslado no prazo marcado no Artigo 21 do referido Decreto, e dentro desse mesmo prazo fará entrega do processo original na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e nas Provincias na Secretaria da Presidencia, para por seu intermedio ser remettido á da Justiça. O recibo do processo original será unido ao respectivo traslado.
     Art. 2º Apresentados os autos na Secretaria da Justiça, o Ministro respectivo designará para Relator hum dos Membros da Secção de Justiça do Conselho d'Estado, ao qual serão remettidos.
     Art. 3º O Relator os apresentará na primeira conferencia, e nella a Secção de Justiça do Conselho d'Estado deliberará se são necessarias diligencias para esclarecimento da verdade, ou regularidade do processo; e feitas essas diligencias, se forem necessarias ou sem ellas, se o não forem, ordenará que se dê vista aos apresadores e apresados, ao Curador dos Africanos, ou outras partes que devão ser ouvidas. Os autos serão entregues ao Official Maior da Secretaria da Justiça, que fará publicar na folha official por tres dias consecutivos o despacho que dá vista ás partes.
     Art. 4º Os Advogados do Conselho d'Estado que estiverem munidos de procuração dos apresadores ou apresados, e o Curador dos Africanos obterão vista dos autos, requerendo-a dentro de oito dias, contados do primeiro annuncio; e nesse caso os autos lhe serão remettidos assignando o seu recebimento em protocolo. Os autos serão cobrados passados cinco dias da entrega aos Advogados dos apresadores ou apresados; e serão remettidos ao Relator com as allegações e documentos apresentados, ou sem elles, se o não tiverem sido. As partes que não nomearem Advogado do Conselho d'Estado poderão examinar os autos na Secretaria, onde apresentarão suas razões e documentos, se os tiverem, no prazo mencionado.
     Art. 5º Na primeira conferencia que se seguir, o Relator apresentará hum relatorio escripto, e feita a leitura das peças, que julgar necessarias, ou que os Conselheiros exigirem, annunciará o seu voto, e estabelecido o debate se procederá á votação, tendo precedencia as questões judiciaes, que se houverem suscitado.
     Art. 6º O Relator escreverá o julgamento na fórma de Consulta e parecer, fazendo menção do voto vencido se o houver.
     Art. 7º Este julgamento não produz effeito algum senão depois da Resolução do Poder Executivo, que o mandar publicar, com a qual se entenderá homologada e produzirá todos os effeitos de Sentença.
     Art. 8º Quando o Poder Executivo entender que deve ouvir o Conselho d'Estado pleno, antes da publicação do parecer da Secção, ordenará a sua convocação, e perante elle fará o Relator a sua exposição e leitura de todas as peças, e recolhidos os votos, o Secretario lavrará o parecer na fórma estabelecida, mencionando todos os votos, e aquelles que forem homologados pela Resolução Imperial terão o effeito de sentença.
     Art. 9º A Resolução Imperial tomada sobre parecer da Secção ou Consulta do Conselho d'Estado não póde ser embargada senão nos seguintes casos: 1º quando o julgamento parecer obscuro ou equivoco; 2º quando a causa tiver corrido á revelia dos proprietarios do navio ou do seu carregamento, huma vez que se apresentem dentro do prazo da carta de edictos do Artigo 8º do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, porque só então poderão elles usar d'esse recurso. Não podem porêm reclamar este favor aquelles que, embora reveis na causa, se achassem presentes no lugar ao tempo da apprehensão ou do julgamento em 1ª ou 2ª Instancia.
     Nos embargos seguir-se-ha o mesmo processo que nas appellações, de que tratão os Artigos antecedentes.
     Art. 10. Os recursos interpostos pelo Auditor de Marinha nos termos do Artigo 26 do Decreto Nº 708, e aquelles que as partes interpuzerem no caso de pronuncia, serão julgados pela fórma dos Artigos 32 e 33 do Regulamento das Relações de 8 de Janeiro de 1833.
     As appellações serão julgadas na fórma dos Artigos 28, 29 e 30 do citado Regulamento.
     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


(Fonte: www.planalto.gov.br) 
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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

CONVITE - UNIDOS CONTRA O FIM DAS EXPLOSÕES A BANCO NA PARAÍBA


PREZAD@S, POR DISCORDARMOS QUE A RESPONSABILIDADE PELAS EXPLOSÕES  A BANCO NA PARAÍBA SEJA DOS PRÓPRIOS BANQUEIROS, MAS ENTENDEMOS SIM, QUE O ESTADO DEVE DAR CONDIÇÕES PARA QUE QUAISQUER BANCOS OU EMPRESAS POSSAM ATUAR COM O MÍNIMO DE SEGURANÇA, CRIAMOS ESSA PÁGINA NO FACEBOOK E PEDIMOS O MÁXIMO DE CURTIDAS. 


https://www.facebook.com/Pelo-Fim-das-Explos%C3%B5es-a-Banco-na-PB-Claudio-Lima-prenda-Pre%C3%A1-648977021919754/?notif_t=page_fan

JÁ FIZEMOS SOLICITAÇÕES AO MPE E AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PARA QUE SE INSTAURASSE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DE JOSÉ RICARDO DE SOUZA REGO, VULGO PREÁ, IRMÃO DO DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO, QUE É O RESPONSÁVEL PELA MAIORIA DAS EXPLOSÕES A BANCOS NO ESTADO, COM ESSE DINHEIRO SUJO CAMPANHAS POLÍTICAS SÃO FINANCIADAS. O DEPUTADO DODA DE TIÃO (DE QUEIMADAS) É DA BASE DO GOVERNO ESTADUAL. PREÁ JUNTAMENTE COM SEUS IRMÃOS É UM DOS MANDANTES DO ASSASSINATO DO JOVEM SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO, MORTO EM 29.06.2013 POR QUEIMA DE ARQUIVO. EM BREVE MAIS NOTÍCIAS.



LAURA BERQUÓ
ADVOGADA E MILITANTE DE DIREITOS HUMANOS

COMENDA IYANASSÔ AKALA ADETÁ - EVENTO DIA 30.01.2016

"RELAÇÃO DAS MULHERES RESISTENTES, PERSISTENTES DE LUTA E VENCEDORAS DO MEU ESTADO QUE IRÃO RECEBER A COMENDA DE NOME IYANASSÔ AKALA ADETÁ:. 

MÃE LÚCIA DE OSUN
DONÉ RENILDA DE OSOSSI
MÃE TUCA DE OXAGUIÃ
DONÉ DORIOMAM DE YAMANJA
DONÉ JACKLINE DE OSUN
DONÉ ISABEL DE BESSEM
IYÁDAGAN DULCE DE OYA
EKEDE TÂNIA DE OYA
MÃE DAPAZ DE OSUN
MÃE CHAGUINHA DE OSUN
IYAKEKERE DOS ANJOS DE OSUMARE
AJIBONAN SILVANA DE OSUN
MÃE PENHA DE YEMANJA
EGBONMY VERONICA DE OSUN
MÃE ADEILZA DE OSUN
MÃE MOCINHA DE OMOLU
MÃE CRISTIANA DE OSUN
YA MORÔ VILMARA DE OYA
MÃE NENA DE OSUN
EKEDE LAURA DE OGUN
EKEDE GORETE DE OSOSSI
PROFESSORA VANIA
DONÉ VERONICA LOURENÇO DE OSUN
SANDRA MARROCOS
MARIAH DE OMOLU
TERLÚCIA DA SILVA ( BAMIDELE)
MÁE IVONETE DE OSUN( CAMPINA GRANDE)
MÃE ZETINHA DE OYA
MÃE GORETE DE OSUN ( CAMPINA GRANDE)
MÃE LOURDINHA DE OSOLUFON
MÃE ANA JULIA DE OSUN
EKEDE SOLONGE DE OYA
EKEDE SÔNIA DE OYA
YABASSE FERNANDA DE OSUN
EKEDE ROBERTA DE OSUN
EKEDE LUANA DE ODE-CARÉ
DEPUTADA ESTADUAL ESTELA ISABEL
EKEDE REGINA DE NANA
A SENHORA MARIA DAS NEVES( A MÃE DO PAI VAMBERTO)
A SENHORA FATIMA LUCENA( DO GRUPO AMIGOS DO PEITO)
FABIANA( ESPOSA DO OGÃ DALMO)
A SENHORA DIANA MOTTA
EKEDE SUSPENSA CARLAS DE OSUN"


Pelo Babalorixá Erivaldo D'Osun

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

PÉROLA NEGRA DO MÊS DE JANEIRO DE 2016 - RONACÉLIA DE OXUM

Nossa primeira pérola do ano de 2016

Basta de intolerância religiosa e racismo

Filha de Oxum...

... com o Grande Caçador


Oxum Baby

"Oxum é o AMOR PURO

É a Mãe da água doce, Rainha das cachoeiras, Deusa da candura e da meiguice. Orixá da prosperidade e da riqueza interior, ela é a manifestação do Amor. O amor puro, real, maduro, solidificado, sensível e incondicional, por isso é associada à maternidade e ligada ao desenvolvimento da criança ainda no ventre da mãe, da mesma maneira que Yemanjá.
Oxum é o amor, é a capacidade de sentir amor. A partir desse amor é que se dá a origem, às Agregações e, consequentemente, origina a concepção das coisas". 



(Texto da Internet - Autoria Desconhecida)

BOCA DE CASSANDRA

Mais explosões a banco. Foi por isso que Sebastian Ribeiro Coutinho morreu, porque ele sabia que o grupo do Dep. Doda de Tião está por trás das explosões. Precisa chegar a esse ponto, dos bancos saírem da Paraíba? Eu avisei. Em 1916 tivemos nossa primeira agência bancária na Paraíba, agora em 2016, 100 anos depois vamos começar a perdê-las. O Banco do Brasil quer retirar suas agências em várias cidades da Paraíba e hoje a alta cúpula da Segurança Pública no Estado se reúne com o Governador para dar solução às explosões a Banco na Paraíba. Infelizmente, enquanto não prenderem Preá, será assim.

Laura Berquó