segunda-feira, 17 de agosto de 2015

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ENTREGUE AO SR GOVERNADOR: FALTA DE REPRESENTATIVIDADE?

Projeto de Lei n.º ____/2014

Propõe a criação do Comitê Estadual de Diversidade Religiosa do Estado da Paraíba – CEDR- PB
Artigo 1º
Fica instituído o Comitê Estadual de Diversidade Religiosa – CEDR-PB, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Humano, órgão consultivo, com a finalidade de favorecer a promoção do direito a diversidade religiosa, o combate à intolerância e a proteção contra violação dos direitos humanos por motivação religiosa no Estado da Paraíba, com vista à construção de uma sociedade pluralista, igualitária e democrática, fundada no reconhecimento e respeito às diferenças. O Comitê Estadual de Diversidade Religiosa será responsável pelas políticas públicas de ação afirmativa nos assuntos religiosos, bem como pelo acompanhamento dos processos de implementos das ações governamentais.

Artigo 2º
Compete ao Comitê Estadual de Diversidade Religiosa do Estado da Paraíba:
I – Elaborar, programar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Promoção à Diversidade Religiosa, desenvolvendo ações voltadas à promoção do direito a diversidade religiosa e da ação proativa no enfrentamento da intolerância religiosa, tendo em conta os princípios da laicidade do Estado;
II – Propor capacitação de agentes públicos e privados, orientar atividades de educação em direitos humanos e promover campanhas educativas com enfoque na diversidade religiosa junto às entidades da sociedade civil e espaços formais e informais de educação;
III – Formular propostas para o estabelecimento de mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas práticas religiosas, assegurando a proteção do seu espaço físico e coibindo manifestações de intolerância religiosa;
IV – Propor e orientar os estabelecimentos de ensino observada a legislação pertinente acerca da diversidade, da história e das ciências das religiões, com ênfase no reconhecimento das diferenças culturais e na promoção da tolerância e respeitos as religiões;
V – Contribuir para o estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade religiosa, do direito de não ter religião, e do enfrentamento a intolerância religiosa;
VI – Combater toda e qualquer forma de violência cometida em nome da religião e adotar práticas para o combate da intolerância e a proteção contra violações de direitos humanos por motivação religiosa, despertando em todos os indivíduos e comunidades o senso de responsabilidade coletiva pelo bem estar e desenvolvimento nacional. Contribuindo no estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade religiosa e do direito de não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento da intolerância religiosa;

VII – Promover ou apoiar cursos, conferências, congressos e outros eventos relacionados à Liberdade Religiosa e outros assuntos correlatos;

VIII – Cooperar na formulação de campanhas de conscientização para disseminar a cultura da paz e do respeito às diferentes crenças;

IX – Relacionar-se com entidades de âmbito nacional e internacional de objetivos iguais ou assemelhados, a fim de conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e tolerância às crenças filosóficas e/ou religiosas;

X – Encaminhar aos demais Comitês síntese das atividades realizadas, bem como solicitar sugestões e contribuições, com o intuito de fomentar a criação de uma rede brasileira de defesa e promoção da liberdade e diversidade religiosa.

Artigo 3º
O Comitê Estadual de Diversidade Religiosa/PB (CEDR/PB) será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:
I – Secretaria de Desenvolvimento Humano,
II- Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Cultura;
V – Secretaria de Saúde;
VI – Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana;
VII – Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado da Paraíba – CEDHPB.
A composição do CEDR/PB deverá observar a representatividade e atuação das diversas tradições religiosas em atividade no Estado da Paraíba, assegurada a sua abrangência regional e o seu compromisso com a diversidade religiosa, bem como o combate a intolerância e a promoção dos direitos humanos.
§1º Os membros do CEDR/PB, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelos integrantes das diversas tradições religiosas, convocada em assembleia para esta finalidade, que os designará por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
§2º O CEDR/PB será composto de treze (13) membros, sendo oito (08) representantes das diversas tradições religiosas e cinco (05) membros da administração pública.

Artigo 4º
A composição do CEDR/PB deverá observar a representatividade e atuação das diversas tradições religiosas em atividade no Estado da Paraíba, assegurada a sua abrangência regional e o seu compromisso com a diversidade religiosa, bem como o combate a intolerância e a promoção dos direitos humanos.
§1º A participação no CEDR/PB dependerá de manifestação pessoal de interesse junto ao Comitê Estadual de Diversidade Religiosa - PB (CEDR/PB), e homologação da Secretaria de Desenvolvimento Humano.
§ 2º - O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois (02) anos, sendo permitida a recondução.

§3º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos e debates do CEDR/PB na condição de pessoas convidadas ou ouvintes, especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos nacionais ou internacionais, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.

§4º Poderão, ainda, integrar o Comitê um (01) representante, com atuação na defesa da liberdade religiosa:

I - Da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB);
II - Do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB);
III - Da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado da Paraíba (OAB/PB);
IV - Da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB).

§5º - As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Artigo 5º
O CEDR/PB apoiará a instituição de Conselhos Municipais de Diversidade Religiosa, com o objetivo de potencializar a elaboração de políticas de afirmação, a promoção e o direito à diversidade religiosa, tendo em vista os princípios da laicidade do Estado.
Artigo 6º
Será constituída uma comissão executiva no âmbito do CEDR/PB, integrada por, no máximo cinco (05) integrantes do Comitê, sendo um representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano, para realizar a consolidação das discussões e a organização dos trabalhos.
§ 1º - As deliberações tomadas pela comissão executiva somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos membros.

§ 2º - O Representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano deverá decidir em caso de empate.
Artigo 7º
O CEDR/PB reunir-se-á mensalmente, podendo a comissão executiva convocar encontros extraordinários, para abordar assuntos específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes. E poderá instituir comissões temáticas ou técnicas.

§1º - O Comitê elaborará texto programático trienal de política pública de ação afirmativa para diversidade religiosa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instalação.

Artigo 8º
A Secretaria de Desenvolvimento Humano dará apoio administrativo e executivo integral e de qualidade para o andamento dos trabalhos do CEDR/PB.
Artigo 9º
O Comitê, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação deste decreto, elaborará o seu Regimento Interno.
Artigo 10º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



QUEM ESTEVE PRESENTE: A UFPB SOZINHA É MAIOR QUE TOD@S?

1.      COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DA DIVERSIDADE RELIGIOSA DA OAB/PB.
2.      ACADEMIA DE LIVRES PENSADORES DA PARAÍBA – ALPP.
3.      MARINHO MENDES MACHADO – PROMOTOR DE JUSTIÇA E CONSELHEIRO ESTADUAL – CEDH/PB.
4.      CONVENÇÃO NACIONAL DE PASTORES E TEÓLOGOS – CONPETE.
5.      FEDERAÇÃO ESPÍRITA PARAIBANA.
6.      ILÊ TATA DO AXÉ.
7.      REDE DE MULHERES DE TERREIRO.
8.      COMUNIDADE MUÇULMANA EM JOÃO PESSOA.
9.      COVEN DE BRUXAS E BRUXOS OLD FOREST.
10.  CEPIR – CONSELHO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PARAÍBA.
11.  FOPPIR – FORUM PARAIBANO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
12.  YÁ DAGÃ DULCE DE OYÁ – DULCE EDITE LOSS.
13.  ASPPAH - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE PORTADORES DE ANEMIA HERDITÁRIA.
14. COORDENADORIA MUNICIPAL DA CIDADANIA LGBT E IGUALDADE RACIAL DE JOÃO PESSOA.
15. SACERDOTE BRUXO SAULO GIMENEZ FERREIRA RIBEIRO.
16. BAMIDELÊ.
17. ITALO HENRIQUE COMUNIDADE ASATRU DE PERNAMBUCO.
18. ILÊ AXÉ OXUN ODENITÁ.
19. YALORIXÁ MÉRCIA D’ OSUN.
20. COMUNIDADE HARE KRISNA DE JOÃO PESSOA.
21. MOVIMENTO POLÍCIA CIDADÃ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário