Projeto de Lei n.º ____/2014
Propõe a criação do Comitê
Estadual de Diversidade Religiosa do Estado da Paraíba – CEDR- PB
Artigo 1º
Fica
instituído o Comitê Estadual de Diversidade Religiosa – CEDR-PB, no âmbito da
Secretaria de Desenvolvimento Humano, órgão consultivo, com a finalidade de
favorecer a promoção do direito a diversidade religiosa, o combate à
intolerância e a proteção contra violação dos direitos humanos por motivação
religiosa no Estado da Paraíba, com vista à construção de uma sociedade
pluralista, igualitária e democrática, fundada no reconhecimento e respeito às
diferenças. O Comitê Estadual de Diversidade Religiosa será responsável pelas
políticas públicas de ação afirmativa nos assuntos religiosos, bem como pelo acompanhamento
dos processos de implementos das ações governamentais.
Artigo 2º
Compete ao Comitê Estadual de
Diversidade Religiosa do Estado da Paraíba:
I – Elaborar, programar e
monitorar o Plano Estadual de Políticas de Promoção à Diversidade Religiosa, desenvolvendo ações voltadas à promoção do direito a
diversidade religiosa e da ação proativa no enfrentamento da intolerância
religiosa, tendo em conta os princípios da laicidade do Estado;
II – Propor capacitação de
agentes públicos e privados, orientar atividades de educação em direitos
humanos e promover campanhas educativas com enfoque na diversidade religiosa
junto às entidades da sociedade civil e espaços formais e informais de
educação;
III – Formular propostas para o
estabelecimento de mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas
práticas religiosas, assegurando a proteção do seu espaço físico e coibindo
manifestações de intolerância religiosa;
IV – Propor e orientar os
estabelecimentos de ensino observada a legislação pertinente acerca da
diversidade, da história e das ciências das religiões, com ênfase no
reconhecimento das diferenças culturais e na promoção da tolerância e respeitos
as religiões;
V – Contribuir para o
estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade
religiosa, do direito de não ter religião, e do enfrentamento a intolerância
religiosa;
VI –
Combater toda e qualquer forma de violência cometida em nome da religião e
adotar práticas para o combate da intolerância e a proteção contra violações de
direitos humanos por motivação religiosa, despertando em todos os indivíduos e
comunidades o senso de responsabilidade coletiva pelo bem estar e desenvolvimento
nacional. Contribuindo no estabelecimento
de estratégias de afirmação da diversidade e da liberdade religiosa e do
direito de não ter religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento da
intolerância religiosa;
VII – Promover ou apoiar cursos,
conferências, congressos e outros eventos relacionados à Liberdade Religiosa e
outros assuntos correlatos;
VIII – Cooperar na formulação de campanhas
de conscientização para disseminar a cultura da paz e do respeito às diferentes
crenças;
IX – Relacionar-se com entidades de
âmbito nacional e internacional de objetivos iguais ou assemelhados, a fim de
conscientizar e promover na sociedade a cultura de respeito e tolerância às
crenças filosóficas e/ou religiosas;
X – Encaminhar aos demais Comitês
síntese das atividades realizadas, bem como solicitar sugestões e
contribuições, com o intuito de fomentar a criação de uma rede brasileira de
defesa e promoção da liberdade e diversidade religiosa.
Artigo 3º
O Comitê Estadual de Diversidade
Religiosa/PB (CEDR/PB) será composto por representantes, titular e suplente,
dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:
I – Secretaria de Desenvolvimento
Humano,
II- Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Cultura;
V – Secretaria de Saúde;
VI – Secretaria da Mulher e da
Diversidade Humana;
VII – Conselho Estadual de
Direitos Humanos do Estado da Paraíba – CEDHPB.
A composição do CEDR/PB deverá
observar a representatividade e atuação das diversas tradições religiosas em
atividade no Estado da Paraíba, assegurada a sua abrangência regional e o seu
compromisso com a diversidade religiosa, bem como o combate a intolerância e a
promoção dos direitos humanos.
§1º Os membros do CEDR/PB, de que
trata o caput deste artigo, serão
indicados pelos integrantes das diversas tradições religiosas, convocada em
assembleia para esta finalidade, que os designará por meio de portaria
publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
§2º O CEDR/PB será composto de
treze (13) membros, sendo oito (08) representantes das diversas tradições
religiosas e cinco (05) membros da administração pública.
Artigo 4º
A composição do CEDR/PB deverá
observar a representatividade e atuação das diversas tradições religiosas em
atividade no Estado da Paraíba, assegurada a sua abrangência regional e o seu
compromisso com a diversidade religiosa, bem como o combate a intolerância e a
promoção dos direitos humanos.
§1º A participação no CEDR/PB
dependerá de manifestação pessoal de interesse junto ao Comitê Estadual de
Diversidade Religiosa - PB (CEDR/PB), e homologação da Secretaria de
Desenvolvimento Humano.
§ 2º - O mandato dos representantes da
sociedade civil será de dois (02) anos, sendo permitida a recondução.
§3º Poderão ser convidados
para participar dos trabalhos e debates do CEDR/PB na condição de pessoas
convidadas ou ouvintes, especialistas e representantes de outras instituições,
públicas ou privadas, bem como de organismos nacionais ou internacionais,
cuja atuação profissional seja
relacionada ao tema objeto do Comitê.
§4º Poderão, ainda, integrar o Comitê
um (01) representante, com atuação na defesa da liberdade religiosa:
I - Da Assembleia Legislativa do
Estado da Paraíba (ALPB);
II - Do Ministério Público do Estado
da Paraíba (MPPB);
III - Da Ordem dos Advogados do
Brasil, seção do Estado da Paraíba (OAB/PB);
IV - Da Defensoria Pública do Estado
da Paraíba (DP/PB).
§5º - As funções dos membros do Comitê
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Artigo 5º
O CEDR/PB apoiará a instituição de
Conselhos Municipais de Diversidade Religiosa, com o objetivo de potencializar
a elaboração de políticas de afirmação, a promoção e o direito à diversidade
religiosa, tendo em vista os princípios da laicidade do Estado.
Artigo 6º
Será constituída uma comissão
executiva no âmbito do CEDR/PB, integrada por, no máximo cinco (05) integrantes
do Comitê, sendo um representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano, para
realizar a consolidação das discussões e a organização dos trabalhos.
§ 1º - As deliberações tomadas pela
comissão executiva somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria
absoluta de seus respectivos membros.
§ 2º - O Representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano
deverá decidir em caso de empate.
Artigo 7º
O CEDR/PB reunir-se-á
mensalmente, podendo a
comissão executiva convocar encontros extraordinários, para abordar assuntos
específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes. E poderá instituir
comissões temáticas ou técnicas.
§1º - O Comitê elaborará texto
programático trienal de política pública de ação afirmativa para diversidade
religiosa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
instalação.
Artigo 8º
A Secretaria de Desenvolvimento
Humano dará apoio administrativo e executivo integral e de qualidade para o
andamento dos trabalhos do CEDR/PB.
Artigo 9º
O Comitê, no prazo de cento e vinte
(120) dias da publicação deste decreto, elaborará o seu Regimento Interno.
Artigo 10º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
1. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E
DA DIVERSIDADE RELIGIOSA DA OAB/PB.
2. ACADEMIA DE LIVRES PENSADORES DA PARAÍBA –
ALPP.
3. MARINHO MENDES MACHADO – PROMOTOR DE JUSTIÇA
E CONSELHEIRO ESTADUAL – CEDH/PB.
4. CONVENÇÃO NACIONAL DE PASTORES E TEÓLOGOS –
CONPETE.
5. FEDERAÇÃO ESPÍRITA PARAIBANA.
6. ILÊ TATA DO AXÉ.
7. REDE DE MULHERES DE TERREIRO.
8. COMUNIDADE MUÇULMANA EM JOÃO PESSOA.
9. COVEN DE BRUXAS E BRUXOS OLD FOREST.
10. CEPIR – CONSELHO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL DA PARAÍBA.
11. FOPPIR – FORUM PARAIBANO DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL.
12. YÁ DAGÃ DULCE DE OYÁ – DULCE EDITE LOSS.
13. ASPPAH - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE PORTADORES
DE ANEMIA HERDITÁRIA.
14. COORDENADORIA MUNICIPAL DA CIDADANIA LGBT E IGUALDADE
RACIAL DE JOÃO PESSOA.
15. SACERDOTE BRUXO SAULO GIMENEZ FERREIRA RIBEIRO.
16. BAMIDELÊ.
17. ITALO HENRIQUE COMUNIDADE ASATRU DE PERNAMBUCO.
18. ILÊ AXÉ OXUN ODENITÁ.
19. YALORIXÁ MÉRCIA D’ OSUN.
20. COMUNIDADE HARE KRISNA DE JOÃO PESSOA.
21. MOVIMENTO POLÍCIA CIDADÃ.
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