EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO
CRIMINAL N.º 0811139-95.2021.8.15.2002
LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira,
advogada, RG n.º 2304048 SSP-PB, CPF n.º 036.669.104-08, com endereço na Rua
Joaquim Borba Filho, n.º 235 – aptº 203 – Jardim São Paulo –– João Pessoa –
Paraíba, vem perante Vossa Excelência, representada por seus advogados,
apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do processo
em epígrafe movido pela Embargada CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já
devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito anexas.
DAS
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA
DECISÃO VERGASTADA
A Câmara
Criminal decidiu por manter a decisão do juízo a quo , que julgou
procedente o pedido da Embargada em condenar a Embargante pela prática de
crime de calúnia, difamação e injúria previstos no arts. 138, 139 e 141,
incisos II e II, e art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Restando comprovados autoria, materialidade e o
dolo específico das condutas tipificadas nos arts. 138 e 139, c/c art. 141,
incisos II e III, e art. 71, todos do Código Penal, impõe-se a manutenção da
sentença condenatória;
As manifestações da apelante, veiculadas em redes
sociais, extrapolaram o animus narrandi e o animus criticandi,
configurando calúnia e difamação, uma vez que imputaram falsamente à vítima a
prática de crimes já apurados e descartados por sindicância regular, afetando
sua honra e reputação de forma pública e reiterada;
Apenas
abertura de parênteses para rebater também a decisão, a sindicância da PGE-SEAP
a que faz alusão o Acórdão é tão regular como foram os inquéritos de apuração
de torturas da Ditadura Militar por torturadores e de outros sistemas
autoritários que hoje são desmentidos. Não deveria ser considerado se foram
juntadas provas inclusive que desmentem a versão oficial. Mas não iremos abordar
essa questão agora, porque o ponto dos Embargos de Declaração é o cerceamento
de defesa que permanece.
Passamos
a tratar da contradição verificada no próprio Acórdão em que afirma que
não houve cerceamento de defesa, isto é, que não foi violado o direito
fundamental ao contraditório e à ampla defesa da Embargante, porque não teria
ocorrido prejuízos à Embargada, embora condenada. Realmente, trata-se de uma
contradição absurda, uma vez que as testemunhas não foram dispensadas pela
defesa e a dispensa pelo Magistrado ocorreu antes mesmo da produção de outras
provas testemunhais e da própria audiência de instrução. Vejamos a parte
contraditória:
“Não se configura cerceamento de defesa quando o
juízo de origem, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefere a oitiva de
testemunhas que expressamente declararam não possuir conhecimento sobre os
fatos, sendo, portanto, irrelevantes para a elucidação da controvérsia.
Aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”, não havendo nulidade
sem demonstração de efetivo prejuízo;”
II - FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO (ART.
93, IX, CF/88)
Sendo própria, tempestiva e observados os demais
pressupostos – subjetivos e objetivos – e requisitos legais, conheço da
irresignação.
Examino a preliminar elencada nas razões, de
nulidade da sentença por apontado cerceamento de defesa, e a digo, de logo,
impertinente.
É que o juiz condutor da demanda indeferiu a
oitiva de determinadas testemunhas arroladas pela defesa, amparado no art. 400,
§1º, do CPP, por considerar irrelevantes os depoimentos, uma vez que as
próprias testemunhas declararam não possuir conhecimento dos fatos objeto da
lide.
Assim, a decisão encontra respaldo legal, não
representando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de
que não há nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo, consoante o
princípio do “pas de nullité sans grief”, o que não restou evidenciado,
tampouco demonstrado, in casu, pela insurgente.
Ilustrativamente:
“Não se acolhe alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligência e oitiva de
testemunha, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, cabendo a parte requerente
demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não
se verifica na espécie. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. Ap. Crim. nº.
0094027-62.2019.8.09.0137. Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. 3ª Câm. Crim.
Data de Publicação: 16.03.2023).
Fica a preliminar, pois, refutada.
1.
Primeiramente, o juízo ad quem justifica a dispensa das testemunhas
arroladas pela Embargante, como se as mesmas fossem irrelevantes para a Defesa.
O problema é considerar irrelevantes testemunhas antes do início da fase de
instrução com a oitiva das testemunhas. Nesse caso, antes do início das oitivas
cabe à parte arrolante dispensar ou não. Como o juízo a quo e ad quem podem inferir que são testemunhas
irrelevantes ou não? Por que poderiam ser responsabilizadas por alguma omissão,
já que foram comunicadas das torturas?
O juízo a quo, embora não admita, assim
como a própria Câmara Criminal, não se sentiria bem em ter que ouvir
autoridades, dentre elas Magistrados, Promotor de Justiça e atual Deputado
Estadual que deveriam ter procedido à época com a apuração dos crimes de
tortura (lesão corporal, abortos e assassinato na Penitenciária Feminina da Capital).
Preferiu condenar a Embargante não é verdade? Portanto, embora esteja “fundamentada”
pela Câmara Criminal a dispensa das TESTEMUNHAS DA EMBARGANTE no referido Acórdão,
o que houve foi cerceamento do direito de defesa sim e isso é caso de NULIDADE
PROCESSUAL;
Na Defesa/Exceção da Verdade, a Embargante
arrolou as seguintes testemunhas que simplesmente informaram que nada sabiam
dos fatos narrados pela Recorrente, pedindo assim dispensa do ônus de informar
ao juízo quais os fatos de seu conhecimento sobre o suplício das presas,
sobretudo de Adriana de Paiva Rodrigues, que foi amplamente informado na época
ao Juízo da Vara de Execuções Penais, à Promotoria de Justiça de Execução Penal
e ao então Secretário da SEAP, hoje o Deputado Estadual Wallber Virgulino. O
pedido de dispensa de pronto foi deferido pelo juízo a quo, sem ao menos
considerar que somente a instrução processual poderia realmente elucidar os
fatos narrados na Defesa/Exceção da Verdade e que tem pertinência direta com a
atividade profissional das seguintes testemunhas à época do fato:
1.
Magistrado Carlos das Neves Franca (que inclusive ficou na posse da carta
redigida pela presa Risoneide Borges, que testemunhou o “suicídio” de Adriana
de Paiva Rodrigues. A carta foi entregue pela testemunha de Defesa da Apelante,
Guianny Coutinho);
2.
Magistrado Marcos Jatobá Filho (que substituiu Dr. Carlos Neves Franca
na
época dos fatos na Vara de Execução Penal);
3.
Promotor de Justiça Nilo Siqueira (que inclusive processou a Embargante por
cobrar atitudes sobre as torturas que ocorriam no Bom Pastor e ainda ocorrem,
porque não é porque a Embargante foi condenada em primeira instância que as
torturas deixaram de acontecer por ordem da Embargada. A Embargante não se
calará devido à condenação);
4.
Ex- Secretário Walber Virgulino, hoje Deputado Estadual famoso na mídia
nacional por seus blefes e pautas reacionárias, mas que na época dos fatos na
condição de Secretário da SEAP inclusive ajudou a perseguira Embargante com a
Sindicância fajuta da SEAP/PGE para que esta se calasse sobre as torturas do
Bom Pastor, hoje Penitenciária Feminina Maria Julia Maranhão.
Igualmente, a Embargante teve seu direito
consagrado pelo Princípio da Ampla Defesa e Contraditório e o Princípio da
Igualdade de Armas desrespeitado quando requereu ao juízo a quo que fossem
expedidos ofícios para localizar a testemunha Luz Solar Félix por uma razão
simples: antes de ser uma mera queixa-crime, tratava-se de Exceção da Verdade
onde
estava se apontando à Embargada, o crime hediondo de tortura.
Assim, foi requerido que se reconsiderasse o
indeferimento da oitiva da testemunha Luz Solar Felix que teve seu endereço
informado com base em processos em andamento no próprio PJE. Porém, devido ao
insucesso do Oficial de Justiça em intimá-la, embora o endereço estivesse
correto, requereu ao juízo a quo que fosse oficiado o banco de dados do Tribunal
Regional Eleitoral para localização de seu endereço para fins de confirmação, haja
vista as eleições de 2022, bem como fosse oficiada a ENERGISA, CAGEPA, e o Ministério
da Saúde – SUS para verificação do endereço por meio do cadastro de vacina de COVID,
para fins de assegurar o direito constitucional de contraditório e ampla de
defesa da Embargante.
Como
pode ser verificado, a Embargante foi prejudicada na sua produção de
provas
sendo extremamente CONTRADITÓRIO que o indeferimento da oitiva das testemunhas
arroladas, a dispensa a critério do juízo, não tenham causado prejuízos à
Embargante, que aqui responde como Querelada, mas na verdade é uma das
Testemunhas das torturas.
No que tange ao direito, o Princípio do
Contraditório e da Ampla Defesa, bem como de Igualdade de Armas se encontra
previsto no artigo 5o, LV da CF/88:
“Art. 5o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido
processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;”
O impedimento em produzir as provas testemunhais
arroladas inclusive acaba ferindo também o Princípio do Devido Processo Legal,
senão vejamos:
“A prova
penal é inerente ao devido processo legal, pois não se admite que alguém sofra
restrições em seus direitos constitucionais sem que o Estado se certifique de
que sua decisão se encontra ressonância no seio da comunidade, pois em perfeita
harmonia com os interesses sociais consagrados na Carta Política do País.(...)”(Paulo
Rangel, p.. 438)
Logo, é manifesta a CONTRADIÇÃO em dizer que não
houve lesão ao princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório em virtude da natureza das provas que deveriam ter sido
permitidas a produção e não foram. O caso em questão é inclusive de NULIDADE
PROCESSUAL, sendo o correto o retorno ao juízo a quo para oitiva das
testemunhas que não deveriam ter sido dispensadas. Quer dizer que eu sei de um
crime e apenas informo ao juízo ao ser arrolada que não sei de nada e sou
dispensada antes da instrução ou sem ser solicitada a dispensa pela parte que
arrolou?
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2021.0000466334 ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
1501023-53.2020.8.26.0535, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante/apelado
LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram
a preliminar suscitada pela defesa de Luan Carlos da Silva Pereira, para
declarar a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento,
devendo outra audiência ser realizada, em que se oportunize a oitiva do
adolescente G.G.P.S como testemunha. Por conseguinte, julgaram prejudicado
o exame do recurso ministerial.V.U.", de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO
DEVIENNE FERRAZ. São Paulo, 17 de junho de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator(a)
Assinatura Eletrônica (Grifo Nosso)
Ex
Positis, requer o recebimento e acolhimento dos
presentes Embargos de Declaração pela contradição apontada,
requerendo que se retornem os autos ao juízo a quo para oitiva das testemunhas
arroladas e indevidamente dispensadas pelo juízo a quo que muito sabem sim das denúncias
sobre torturas, porque foram comunicadas oficialmente, pugnando pela reforma da
decisão que julgou improcedente o Recurso de Apelação. É o que requer.
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB nº 11.151