domingo, 15 de março de 2026

INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 1007/2025

INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 1007/2025


O PL 1007/2025, de autoria da Deputada Federal Clarissa Tércio (PP-PE), é inconstitucional com base no artigo 5° da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) É o terceiro documento internacional com status de Emenda Constitucional. Também é inconstitucional com base no Princípio Constitucional da Proibição do Retrocesso Social. Lamentável querer revogar a Lei 10.639/,2003. As legislações com recorte étnico que alteraram a LDB foram fruto de movimentos sociais, educadores, historiadores, etc. Lamentável que o PL em questão queira tornar facultativa aos alunos a participação em eventos relacionados à história e cultura africanas e que esse calendário seja comunicado aos pais que decidirão sobre a participação dos filhos. Porque um país de formação cultural afro não pode ser ensinado aos alunos? Qual evento poderia ser danoso aos alunos relacionado à cultura e história africanas? Lamentável que tenham aparecido diversos Projetos de Lei sem nenhum lastro constitucional.


Laura Berquó

sábado, 14 de março de 2026

O 6 DE OUROS NA VIDA DAS MULHERES

 



A última vez que me demorei em um investimento afetivo foi aos 43 anos. O senhor de 61 anos, muito preparado intelectualmente, um dos homens mais cultos que conheci (conheci depois outros tão cultos quanto que se tornaram meus amigos), dizia estar procurando uma mulher madura para a possibilidade de reconstruir família e logicamente me pegou na questão da maternidade. Hoje eu vejo que eu estava cheia de crenças limitantes e embora eu possa ainda ter filhos por meios naturais, não estou mais preocupada em procurar um parceiro para exercer a maternidade. Esse mês de abril, já decidida, irei já dar entrada na habilitação para adoção. Voltando ao senhor, após 9 meses de conversa, insistência dele para ingressar em ambientes da nossa área, encontro presencial no Rio, disse, quando retornei a João Pessoa, sem maiores explicações e de forma grosseira me despachando, que não poderia dar o que eu queria e que eu não tinha entendido porquê não quis, meteu um ghosting antecedido por uma lista de defeitos que elencou em mim e começou a fazer orbiting. Orbitava olhando meu status no whatsapp, o que não fazia antes e começou a ficar desenvolto em grupo de whatsapp em que eu participava com frequência. Tudo para ser visto e na percepção dele eu ter que me calar, porque afinal, não ficaria bem para uma mulher a quem ele teria feito o "enorme" favor de abrir uma "porta tão relevante" no espaço jurídico, reclamar de violência psicológica e do meu tempo que ele achava que poderia dispor com promessas vazias. Essas promessas vazias me fizeram aguentar desaforos durante esses 09 meses. Afinal, se as coisas não andavam na vida da Laura era porque o gênio dela era ruim. Um homem de posição tão elevada estaria imune a uma mulher que segundo ele, com o sotaque nordestino seria motivo de menosprezo no Rio. O natural seria que eu aguentasse a humilhação dele quieta. Eu não cumpri com as expectativas dele de menina bem comportada. Eu escancarei a situação. Foram 07 meses relatando publicamente a situação. Não tenho porquê poupar homens abusivos que me reduzem a coco. Mas obviamente quem ficou mal por parte de muitas mulheres tão opressoras quanto fui eu. Não eduquei e nem educo minha raiva. Ninguém gosta de mulheres com raiva, porque elas muitas das vezes expõe um incomodo e uma ferida. Nessa mesma época ouvi minha Pombagira me dizer: "você não precisa de homem para nada, você já tem tudo o que você precisa". De fato, meu erro foi botar expectativas em uma situação como se o que eu tivesse não fosse o suficiente para mim. E a Pombagira retornou dias depois dando risada e aprovando meu esculacho público de expor o que eu passei. Não sinto vergonha, eu realmente não iria ficar oprimida.  O investimento a que fui levada a fazer foi um engodo. Um 6 de Ouros sem retorno. E assim é a vida da maioria de nós mulheres. Esse fato foi um divisor de águas, embora tardio. Comecei a derrubar muitas crenças limitantes, inclusive com relação à expressão da minha sexualidade. Também perdi a vontade de agradar e fazer  investimentos em longo prazo que só sugam minha energia. Mesmo numa expectativa de algo que não viria, eu tinha a mania de ser "fiel" a "conversante". Depois disso aprendi que mulheres que criam uma reserva de mercado afetivo podem não ter ninguém da mesma forma, mas não perdem o melhor da vida que é investir em si mesmas. O cara não corresponde? Segura com conversa, mas você não vê evolução? Você está se apegando? Com a tal reserva você já pula de papo para o próximo. É o lado bom da era "líquida". Não desperdiça mais sua saúde mental. Errado? Errado é perder tempo e vida. Hoje sou mais prática. Após 2 semanas a 1 mês não aguardo mais pelo que não se move. Decido e vou cuidar da minha vida. Ou olhar para minha reserva de "mercado" afetivo e gritar: "o próximo". Passei a ter saúde mental. Pelo incrível que pareça, passei a ter uma melhor qualidade na minha autoestima. E digo que se manter na superfície do tesão ou do desejo sem paixões ou sem razões calcadas no que é "moralmente" correto para uma mulher fez com que me restituísse o olhar para outras áreas da minha vida. Há uns 10 anos sonhei com meu pai Ogum quando me livrava de um relacionamento de 03 anos com um grande mentiroso que não me deixava em paz. Ogum irritado aparecia em sonho: "Não tenha pena de homem. Eu te proíbo de ter pena de homem". E hoje realmente não consigo ter pena mais.


Laura Berquó 

sexta-feira, 13 de março de 2026

PROJETO DE LEI MUWAJI ESTÁ PARADO NO SENADO FEDERAL

 

         FOTO DA INTERNET:MUWAJI E SUA FILHA IGANANI


Tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1057/2007 (PLC nº 119/2015), nomeado de Lei Muwaji, originário da Câmara dos Deputados Federais de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso (PT/AC) que “Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.”, e que visa coibir diversas condutas consuetudinárias que caracterizam violência adultocêntrica e capacitista por povos originários (também denominados atualmente de étnicos) e outros não-tradicionais e criminalizar pessoas omissas que tenham o dever de comunicar às esferas competentes (FUNAI, conselhos tutelares etc) sobre tais práticas. Inclusive prevê a possibilidade de retirada de crianças que estejam correndo tais riscos de sua comunidade para abrigos.

Respeitando a diversidade e o direito à autodeterminação dos povos originários, o autor defende que a erradicação de tais práticas deva ocorrer por meio da informação e do diálogo com os povos que ainda mantenham tais práticas por motivo de crenças ou por serem meramente normas de direito consuetudinário.
O autor ressalta no artigo 1º da proposta de Lei Muwaji o respeito à diversidade, à autodeterminação dos povos e práticas tradicionais, porém ressalta que essas práticas devam estar em conformidade com os Direitos Humanos e com os direitos fundamentais previstos no Estatuto Básico de 1988.
Dentre tais condutas que a proposta visa coibir estão a de infanticídio e homicídio de crianças recém-nascidas, deficientes mentais e físicas, gêmeas, órfãos, em razão do gênero, etc, bem como coibir violências sexuais, maus tratos, etc.


Vejamos, o teor integral da proposta com a reprodução dos artigos do Projeto de Lei nª 1057/2007:


“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Reafirma-se o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se nocivas as práticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade físico-psíquica, tais como:
I. homicídios de recém-nascidos, em casos de falta de um dos genitores;
II. homicídios de recém-nascidos, em casos de gestação múltipla;
III. homicídios de recém-nascidos, quando estes são portadores de deficiências físicas e/ou mentais;
IV. homicídios de recém-nascidos, quando há preferência de gênero;
V. homicídios de recém-nascidos, quando houver breve espaço de tempo entre uma gestação anterior e o nascimento em questão;
VI. homicídios de recém-nascidos, em casos de exceder o número de filhosconsiderado apropriado para o grupo;
VII. homicídios de recém-nascidos, quando estes possuírem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;
VIII. homicídios de recém-nascidos, quando estes são considerados portadores de má-sorte para a família ou para o grupo;
IX. homicídios de crianças, em caso de crença de que a criança desnutrida é Fruto;
X. de maldição, ou por qualquer outra crença que leve ao óbito intencional por desnutrição;
XI. Abuso sexual, em quaisquer condições e justificativas;
XII. Maus-tratos, quando se verificam problemas de desenvolvimento físico e/ou psíquico na criança.
XIII. Todas as outras agressões à integridade físico-psíquica de crianças e seus genitores, em razão de quaisquer manifestações culturais e tradicionais, culposa ou dolosamente, que configurem violações aos direitos humanos reconhecidos pela legislação nacional e internacional.
Art. 3º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação de gravidez considerada de risco (tais como os itens mencionados no artigo 2º), de crianças
correndo risco de morte, seja por envenenamento, soterramento, desnutrição, maus-tratos ou qualquer outra forma, serão obrigatoriamente comunicados, preferencialmente por escrito, por
outras formas (rádio, fax, telex, telégrafo, correio eletrônico, entre outras) ou pessoalmente, à FUNASA, à FUNAI, ao Conselho Tutelar da respectiva localidade ou, na falta deste, à autoridade judiciária e policial, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 4º. É dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas, notificar imediatamente as autoridades acima mencionadas, sob pena de responsabilização por crime de omissão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente, a qual estabelece, em caso de descumprimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 5º. As autoridades descritas no art. 3º respondem, igualmente, por crime de omissão de socorro, quando não adotem, de maneira imediata, as medidas cabíveis.
Art. 6º. Constatada a disposição dos genitores ou do grupo em persistirem na prática tradicional nociva, é dever das autoridades judiciais competentes promover a retirada provisória da criança
e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. É, outrossim, dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.
Parágrafo único. Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar
seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psíquica.
Art. 7º. Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
 

Ora, não há como não elogiar a propositura do referido Projeto de Lei, uma vez que as violências adultocêntricas, capacitistas e o idadismo são as mais antigas e comuns a todas as civilizações, não sendo estranhas aos povos originários brasileiros, como bem observa Von Martius em sua obra O Direito Entre os Povos Indígenas do Brasil, escrita na primeira metade do século XIX.


A razão da existência do Projeto de Lei nº 1057/2007 surge devido ao fato de uma mãe ter se insurgido contra a prática de homicídio de crianças indígenas deficientes para salvar a vida de sua filha. Assim dispõe tanto na Justificativa como na página de acesso da Câmara dos Deputados Federais: “Projeto de Lei conhecido como "Lei Muwaji", em homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que
seria morta por ter nascido deficiente”.

O PL nº 1057/2007, intitulado "LEI MUWAJI" está com a tramitação devagar no Senado Federal desde 2015 (Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 510/15/PS-GSE, em 02.09.2015). A última tramitação no Senado Federal foi em 30.03.2023 e se encontra desde então parado, para a designação de relatoria, sob a referência PLC nº 119/2015, que:


“Ementa:
Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Explicação da Ementa:
Altera o Estatuto do Índio para estabelecer o dever da União, dos Estados e dos municípios e das autoridades responsáveis pela política indigenista de assegurar a dignidade da pessoa humana e os procedimentos com vistas a garantir o direito à vida, à saúde e à integridade física e psíquica das crianças, dos adolescentes, das mulheres, das pessoas com deficiência e dos idosos indígenas, com prevalência sobre o respeito e o fomento às práticas tradicionais indígenas.”
Ressalte-se que algumas expressões linguísticas apresentadas nessa indicação estão em conformidade com a época da propositura do PL e de sites oficiais, não sendo mais admitidas as expressões tribos (ao invés de etnia) e índio, por exemplo.

 O projeto é inspirado na luta de Muwaji, mulher da etnia Suruwahá do Amazonas, que deu a luz à pequena Iganani com paralisia cerebral. Muwaji se insurgiu para que sua filha não fosse morta, conforme reza algumas tradições, inclusive de sua etnia.

Laura Berquó 

PENSAMENTO DO DIA

 OS "CRÍTICOS" SÃO AQUELAS PESSOAS QUE DEPOIS DE TEREM SE AUTOSSABOTADO, TENTARÃO SABOTAR OS OUTROS.

quinta-feira, 12 de março de 2026

TBT INDICAÇÃO DE LEITURA: "A VERDADE SOBRE O CLITÓRIS"

 


Publicado em 12.03.2019
PREZAD@S, A INDICAÇÃO DE LEITURA É O LIVRO DA NORTE-AMERICANA REBECCA CHALKER "A VERDADE SOBRE O CLITÓRIS: O MUNDO SECRETO AO ALCANCE DAS MÃOS". DISPONÍVEL NA BIBLIOTECA CENTRAL DA UFPB, PODERÁ SER CONSULTADO APÓS A REFORMA. O LIVRO TRAZ UM HISTÓRICO INTERESSANTE SOBRE O PRAZER FEMININO E O AUTOCONHECIMENTO PELAS MULHERES. NOTA-SE QUE O PRAZER SEXUAL FEMININO SOFREU DUROS GOLPES A PARTIR DO SÉCULO XIX COM A ERA VITORIANA, O QUE NÃO ERA TÃO RADICAL ATÉ O SÉCULO XVIII. FALA SOBRE CONCEITOS DISCUTIDOS ATUALMENTE COMO TRANSGENERIDADE, INTERCURSO SEXUAL, RESGATA A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS FEMINISTAS PARA A REDESCOBERTA DO PRAZER FEMININO, APRESENTA TODA A ANATOMIA DO CLITÓRIS E FAZ A DEVIDA ANALOGIA COM O APARELHO SEXUAL MASCULINO. TRATA DE TABUS AINDA EXISTENTES EM NOSSA SOCIEDADE COMO O SEXO ORAL PARA O PRAZER SEXUAL DAS MULHERES E A MASTURBAÇÃO FEMININA COMO AUTODESCOBERTA. 

LAURA

TBT: AS 111 ADVOGADAS DE DÉBORA DINIZ

 Publicado em 22.11.2019 no Blog EPA HEY!!!

Foto Internet: Antropóloga Débora Diniz

PREZAD@S, ESTAMOS VIVENDO UM PERÍODO NO BRASIL EM QUE A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA POR MEIO DAS REDES SOCIAIS ESTÁ SENDO LIMITADA COM BASE NA DIFICULDADE DE DIÁLOGO ENTRE MINISTROS DE ESTADO E CIDADÃOS QUE QUESTIONAM DESDE POSTURAS INADEQUADAS DESSES GESTORES À FRENTE DE SUAS PASTAS COMO QUESTIONAM POLÍTICAS EQUIVOCADAS. NO BRASIL TIVEMOS O CASO DA PROFESSORA DÉBORA DINIZ RODRIGUES QUE TEVE QUE SE MUDAR DO PAÍS APÓS VÁRIAS AMEAÇAS VINDAS DE PESSOAS DE EXTREMA DIREITA. APÓS QUESTIONAMENTOS FEITOS AO MINISTRO DA EDUCAÇÃO FOI BLOQUEADA NO TWITTER, AO QUESTIONAR SOBRE UMA POSTAGEM INFELIZ DE WEINTRAUB QUE SE REFERIA AO EX-PRESIDENTE LULA E EX-PRESIDENTE DILMA PARA DESVIAR O FOCO DOS 39 KG DE COCAÍNA ENCONTRADOS NO AVIÃO DA FAB APREENDIDO NA ESPANHA. HOJE EM DIA AS REDES SOCIAIS SÃO O MEIO EM QUE CIDADÃOS PODEM INTERAGIR COM ESSES AGENTES. NA CONDIÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS QUE SE UTILIZAM DOS MEIOS VIRTUAIS PARA EXPOR PROJETOS, INCUTIR IDEOLOGIAS QUE NORTEARÃO POLÍTICAS PÚBLICAS, PASSA A SER UM NOVO ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E O PERFIL PESSOAL SE TORNA NA VERDADE PÚBLICO ENQUANTO NA CONDIÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. O BLOQUEIO DE DÉBORA DINIZ RODRIGUES PELO MINISTRO WEINTRAUB NO TWITTER FOI UMA FORMA DE DIZER QUE ELA ESTÁ EXCLUÍDA DO DEBATE POLÍTICO. POR ESSA RAZÃO 111 ADVOGADAS, NA QUAL ESTOU INCLUÍDA COM MUITA SATISFAÇÃO POR PODER PARTICIPAR DESSE MOMENTO, RESOLVERAM SE UNIR À CAUSA. FUI CONVIDADA A PARTICIPAR PELA COLEGA ADVOGADA MICHELLE AGNOLETI. HÁ A NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO DEBATE E NA VIDA PÚBLICA APÓS A QUEDA DE DILMA ROUSSEF QUE EXPÔS FERIDAS MISÓGINAS DA NOSSA SOCIEDADE, EM NÃO ACEITAREM NO FUNDO UMA MULHER NA POLÍTICA NA CONDIÇÃO DE PROTAGONISTA DA VIDA PÚBLICA. A AÇÃO ESTÁ EM TRÂMITE NO STJ E NÃO IREI EXPOR DETALHES POR ENQUANTO. MAS É IMPORTANTE RESSALTAR QUE BUSCAMOS O RECONHECIMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS COMO O CASO RECENTE DE DONALDO TRUMP QUE FOI OBRIGADO PELA JUSTIÇA A DESBLOQUEAR MAIS DE 40 PERFIS NO SEU TWITTER COM O ENTENDIMENTO QUE AQUELE ESPAÇO VIRTUAL É UM ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA NA ATUALIDADE. UMA DAS QUESTÕES QUE BUSCAMOS É QUE SE DECIDA O PROCESSO NO BRASIL POR MEIO DE ANALOGIA A PARTIR DE DECISÕES ESTRANGEIRAS.ATUALMENTE ESTAMOS PRESENCIANDO QUE O MINISTRO DO MEIO AMBIENTE, RICARDO SALLES, BLOQUEOU ONGS AMBIENTAIS NO TWITTER. PARABÉNS A DÉBORA DINIZ E AS SUAS 111 ESCUDEIRAS.




RELAÇÃO DOS NOMES DAS ADVOGADAS:
IARIS RAMALHO CORTES - DF003141 VERA LUCIA SANTANA ARAUJO - DF005204 LUCIANA SILVA GARCIA - BA016015 GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO - DF014300 CAMILLA DE MAGALHAES GOMES - ES011777 LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUO - PB011151 RENATA DO AMARAL GONCALVES - RJ128840 DANIELA FELIX TEIXEIRA - SC019094 DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF025987 KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780 GABRIELLE MARTINS SILVA MAUES - PA014537 ERIKA LULA DE MEDEIROS - DF038307 MELINA MARCELO DE FARIA - DF029470 SINARA GUMIERI VIEIRA - DF040523 GABRIELA RONDON ROSSI LOUZADA - DF043231 DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB017396 VALERIA DIAS PAES LANDIM - PI005991 ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA - BA033537 ENILDE NERES MARTINS - DF036176 RAIANA FRANCA RIBEIRO - AC003963 SAIONARA KONIG REIS - DF046077 FERNANDA MARTINS - SC031093 LAIS ALVES VALENTE - DF048977 PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF034892 LORENA SILVA SANTOS - BA027104 JOELMA SOUZA ALMEIDA - BA039668 TAINA AGUIAR JUNQUILHO - ES020734 JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB023663 VIVIAN CARDOSO DA SILVA RODRIGUES FERNANDES - PA010196 VITORIA DE MACEDO BUZZI - DF057088 MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875 RAPHAELLA REIS DE OLIVEIRA - SP370259 MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF058395 GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564 LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646 BRUNA MAGALHAES GARNER - SP410157 MARIANA PRANDINI FRAGA ASSIS - DF052017 FERNANDA CSEH DE BRITO - SP386104 RAQUEL JALES BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF054440 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414 MARTHA YSIS RIBEIRO CABRAL - PB021513 LADYANE KATLYN DE SOUZA - DF059078 JULIANA LOPES PEREIRA DE MEDEIROS - PB020049 YULLE FLAVIA DA SILVA - PB023638 RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA - PB023762 LUANNA MARLEY DE OLIVEIRA E SILVA - CE025879 MARISA VERSIANI ELIAS - MG160920 SONIA MARIA ALVES DA COSTA - DF055452 MARILIA ADELINO DA SILVA LIMA - RN007803 ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA - PB024426 INGRID RAISSA GUERRA LINS - PB025922 PAULA WANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA - PB018886 HEIZA MARIA DIAS DE SOUSA PINHO AGUIAR - PI010326 JULIANA ARAUJO LOPES - DF058972 MARINA ZANATTA GANZAROLLI - SP321669 SILVIA BARBOSA DE FARIAS - PB019302 SHEILA SANTANA DE CARVALHO - SP343588 KATHLEEN SUSY FUGIHARA KARNAL - DF060694 MARIA HELENA PEREIRA GALHANI - SP401961 CYNTHIA DE MIRANDA ALMEIDA ROSA GALIB - SP400241 MARIA APARECIDA PEREIRA ALMEDA - DF059204 MAIRA MANDELLI LORENZONI ROMERA - DF019519 CLAUDIA MARIA DE SOUZA MOURA - BA009140 CLARISSA MACHADO DE AZEVEDO VAZ - GO029030 BRUNA STEFANNI SOARES DE ARAUJO - PB024428 AMANDA TIEMI SHIRAISHI - DF051640 MAYRA COTTA CARDOZO DE SOUZA - DF032733 NICOLLE WAGNER DA SILVA GONCALVES - DF061688 ANA FLAVIA AZEVEDO PEREIRA - SP395653 ISADORA DOURADO ROCHA - DF056195 KAREN RIBEIRO DIAS - SP401678 GABRIELA BACELAR DE FREITAS - DF061339 SAMARA MONTEIRO DOS SANTOS - PB023647 THAYNA JESUINA FRANCA YAREDY - SP352366 CAROLINA SUGUIURA EVANGELISTA - DF055376 ALLYNE ANDRADE E SILVA - RJ164824 RAIANNE LIBERAL COUTINHO - DF056654 MARIA JUDITE DA SILVA BALLERIO GUAJAJARA - MA018249 LAISE RABELO CABRAL - DF038540 KISSIMA GARCIA CANDIDO SILVA - DF046800 MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF056530 CATHERINE FONSECA COUTINHO - DF058616 EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF057363 HELUANY GABRIELE MACAUBAS - DF044671 ANA LUIZA ALMEIDA FARIAS RIBEIRO - SE007617 LUNA BORGES PEREIRA SANTOS - DF044131 LORENA CORDEIRO DE OLIVEIRA - RN012988 GIOVANNA BASSALO CORDEIRO DE SOUZA CRUZ CERQUINHO - PA027849 SANDRA REGINA MONTEIRO - DF011602 REGINA ALICE RODRIGUES ARAUJO COSTA - PE046723 FERNANDA LOURO GOMES VIEGAS - RJ144589 CAROLINA FREIRE NASCIMENTO - DF059687 MYLLENA CALASANS DE MATOS - BA015736 LANE FERREIRA DA SILVA - DF057389 SAMARA CARVALHO SANTOS - BA051546 RAFAELA FAJARDO VENTURIM - ES029775 KECYA RHUANE ANTENORIA MATOS - PA018102 LUCIANA ALVES ROSARIO - DF058775 NATASHA DE VASCONCELOS SOARES - PA016200 ALESSANDRA DA GAMA MALCHER GODINHO - PA023858 ISABELA BLANCO PAMPLONA - RJ183669 ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE - MG166280 HELLEN SOUZA SILVESTRE - DF059505 ISABELLA DA MATA OLIVEIRA - SP406485 EDUARDA TOSCANI GINDRI - RS103008 VIVIAN CALDERONI - SP286801 ANNA CECILIA FARO BONAN - RJ211186 NATHALIE FRAGOSO E SILVA FERRO - SP338929 AMANDA HILDEBRAND OI - SP290864 VIVIAN PERES DA SILVA - SP328042 EZILDA CLAUDIA DE MELO - PB011469

quarta-feira, 11 de março de 2026

PENSAMENTO DO DIA

 QUANDO A MISOGINIA FOR CRIMINALIZADA, OUVIREMOS DE ALGUNS HOMENS: "EU? MISÓGINO? IMAGINE, QUEM ME CONHECE SABE. TENHO ATÉ ESPOSA E FILHA MULHER."

LAURA BERQUÓ