segunda-feira, 14 de setembro de 2026

O CASO DE ADRIANA DE PAIVA RODRIGUES: COMO ESTÁ O PROCESSO MOVIDO CONTRA MIM POR TER RELATADO TORTURA NO ENTÃO INFERNO BOM PASTOR




     Prezad@s, há algum tempo que não trago novidades sobre o Caso de Adriana de Paiva Rodrigues e torturas de presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, em João Pessoa, apelidada por mim como Inferno Bom Pastor, durante o período em que fui Conselheira Estadual de Direitos Humanos (2012-2015) e testemunhei presas que tinham sofrido espancamentos e tortura no referido ergástulo, dentre elas Adriana de Paiva Rodrigues, que em 04.03.2013 acabou vindo a óbito. Adriana era constantemente torturada e xingada por ser negra. Sofreu várias surras e espancamentos, pelo menos uns 07 segundo me narrou. O Caso de Adriana de Paiva Rodrigues foi tratado de forma negligente tanto pelo Executivo como pelo Poder Judiciário e o Ministério Público da Paraíba que embora tenham sido cientificadas das torturas que aconteciam lá, nada faziam, nem fizeram, mas encontraram o caminho mais cômodo de criminalizar militantes de Direitos Humanos, como eu. Recentemente, comunicamos ao Ministério Público novas informações sobre os nomes de possíveis agentes que cometeram o espancamento no dia da morte, cuja versão oficial foi suicídio, sendo que descobrimos recentemente que Adriana de Paiva Rodrigues foi enterrada sem certidão de óbito, conforme a própria ANOREG já informou e o mais interessante, é que eu estive no IML para ver o corpo e não havia nenhum sinal externo de enforcamento para o suposto suicídio. Modéstia à parte, eu sempre fui boa em Medicina Legal. Em dezembro de 2025 levamos o caso à CIDH-OEA com a Dra Talitha Camargo para denunciar a desídia na apuração das torturas de presas no período dos fatos e a tentativa de me silenciarem com assédio processual por diversos agentes do Governo do Estado da Paraíba, de forma orquestrada, usando a estrutura do Estado contra mim. Já o processo criminal movido contra mim pela ex-Diretora da Penitenciária, que segundo relatos das presas era uma das responsáveis pela tortura e autorizava que alguns agentes praticassem, encontra-se na fase de interposição de Agravo em Recurso Especial Criminal diante do fato de ter sido inadmitido pelo douto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A última notícia de maus tratos por lá recebi em 2021 por agentes que nunca querem ser identificados, com medo de assédio moral e perseguição. Mas o caso foi resolvido, porque a presa tinha problemas psiquiátricos e não poderia permanecer lá. Não é fácil tentar denunciar tortura, porque inclusive durante um governo dito de esquerda fui perseguida. Não é fácil, porque militantes de alguns movimentos sociais na Paraíba, como algumas feministas, foram cooptadas para saírem falando que sou louca. Do que morreu Adriana? É o corpo dela mesmo, já que seria enterrado como "Creusa"? Por que ela não tem uma certidão de óbito? Fiquem abaixo com o último documento produzido para fins de informação do público, já que este Blog serve de fonte de pesquisa para estudos na UFPB em graduação e mestrado sobre torturas de presas (Caso Adriana de Paiva Rodrigues), tráfico humano (Caso Felícia A.), casos que acompanhei na condição de advogada ou militante de Direitos Humanos. O processo, em questão, é público e segue abaixo a última peça produzida:

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE/ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 PROCESSO Nº 0811139-95.2021.8.15.2002

Origem:

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

RECORRENTE: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, (informações suprimidas para serem postadas no Blog)EM CAUSA PRÓPRIA E OUTROS ADVOGADOS

RECORRIDA:  CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificadarepresentado pelo Bel. Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782 e pelo Bel. Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427, com endereço profissional no Pátio Altiplano – Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251 – sala 75 -Altiplano – João Pessoa - Paraíba

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada (informações suprimidas para o blog), vem perante Vossa Excelência, EM CAUSA PRÓPRIA e por seus patronos in fine assinado, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CRIMINAL) com espeque no Art. 1.042 da lei adjetiva civil (por analogia), em face da decisão proferida no Acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial em matéria criminal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, tendo como parte recorrida CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificada, para que os autos sejam remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, após o exercício ou não do juízo de retratação com fincas no art.1042, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (por analogia)

                                                                                                                                                                                     Termos em que,

Pede Deferimento.

 João Pessoa, 14 de setembro de 2026.

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

OAB/PB nº 11.151 

André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó  

                                                                     OAB/PB nº 22.730

 

 

RECORRENTE: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, (dados suprimidos para postagem no blog), representada EM CAUSA PRÓPRIA, André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, OAB/PB nº 22.730, com endereço profissional Rua José Firmino Ferreira, nº 580, sala 203 – Jardim São Paulo – João Pessoa – Paraíba – CEP 58.053- 022 e outro.

RECORRIDO:  CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificadarepresentado pelo Bel. Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782 e pelo Bel. Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427, com endereço profissional no Pátio Altiplano – Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251 – sala 75 -Altiplano – João Pessoa - Paraíba

 

Ab initio, não são devidas custas judiciais para interposição de Agravo em Recurso Especial (Criminal) em analogia ao dispositivo do artigo 1.042, § 2º do Código de Processo Civil para o Superior Tribunal de Justiça, mas foram recolhidas e pagas as custas exigidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em anexo.

 

 

                                                                                                                                                  EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,

                                                                                                                                                   COLENDA TURMA CRIMINAL,

 

I) DA DECISÃO VERGASTADA


O Recurso Especial não foi admitido com fincas na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o único fundamento, senão vejamos:

 

“De início, registre-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Demais disso, ainda que se pretendesse extrair da insurgência fundamento infraconstitucional correlato relativo à imprescindibilidade da produção da prova testemunhal indeferida, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o acórdão combatido assentou, com base no art. 400, §1º, do CPP, que o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas por considerá-las irrelevantes, uma vez que estas próprias declararam, em momento anterior, não possuir conhecimento dos fatos objeto da lide, e concluiu, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Rever tal conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade das testemunhas dispensadas e o consequente prejuízo à recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional. Nesse sentido:

"[...] XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é (AgInt no REspinviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. [...]" n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

"[...] 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima [...] e nos depoimentos das testemunhas [...]; para desconstituir a condenação [...] seria necessário oreexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a (AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ. [...]." Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)”

 

Por fim, registre-se que a articulação recursal, no sentido de que se estaria diante de "provas ignoradas", e não de simples reexame de provas, não tem o condão de afastar os óbices acima expostos, porquanto a própria aferição da relevância e da imprescindibilidade das testemunhas dispensadas, bem como a existência de prejuízo concreto à defesa, constitui juízo de natureza eminentemente fática, insuscetível de reexame nesta via excepcional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.”

 

 

 

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE RECURSAL

 

Primeiramente, o presente Agravo em Recurso Especial Criminal é tempestivo, tendo inclusive sido interposto antes da intimação das partes, tendo sido proferida decisão monocrática pelo douto Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 04.09.2026. Sendo o prazo do presente recurso de 15 dias, em analogia com o artigo 1.042 do Código de Processo Civil e corridos, em conformidade com o artigo 798 do Código de Processo Penal, a Recorrente, ora Agravante, cumpre com o requisito da temporalidade do prazo legal.

Igualmente, cumpre com o requisito previsto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão vergastada não se fundamenta em temas repetitivos ou de repercussão geral, caso em que seria cabível em 05 dias o Agravo Regimental, mas sim, foi somente e exclusivamente com espeque na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o terceiro requisito será demonstrado a seguir, nas presentes razões, que consiste em rechaçar os argumentos trazidos à baila pelo Ilustre juízo de admissibilidade.

 

III – DAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO

 

Como fundamento único que inadmitiu o Recurso Especial Criminal, a decisão pautou-se exclusivamente na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o entendimento das decisões objeto da Apelação (da decisão do juízo quo) e de Recurso Especial (da decisão do juízo ad quem), sempre fundamentadas com base no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.

Inclusive o primeiro ponto que será objeto de rechaçamento da decisão, ora em questão, que inadmitiu o Recurso Especial, é que a Recorrente/Agravante está querendo rediscutir provas, que discussão está em torno de conteúdo probatório, fático e não matéria unicamente de direito que fundamentaria a admissão do REsp.

Porém, do contrário que afirma a decisão recorrida, a fundamentação da Apelação e do Recurso Especial, (devidamente feito o prequestionamento por meio de Embargos de Declaração) não importam reexame de matéria fático-probatória, mas matéria de direito, não se aplicando a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que fundamentou a inadmissão do Recurso Especial.

Também é bom ressaltar, que embora não tenha sido feita nenhuma menção no decisum recorrido à Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, o presente feito, por ora, não comportaria mesmo Recurso Extraordinário do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que toda questão trazida, embora reflita no princípio constitucional do contraditório e ampla defesa e no seu cerceamento, fundamenta-se o Acórdão em sede de Apelação somente no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal.

Retornando à decisão que inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial, a Recorrente não está rediscutindo matéria fática-probatória, mas sim, questão exclusivamente de direito, conforme será demonstrado. Alega na inadmissão do Recurso Especial Criminal, o douto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba com a seguinte justificativa, cujos pontos passaremos a rebater:

 

“Com efeito, o acórdão combatido assentou, com base no art. 400, §1º, do CPP, que o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas por considerá-las irrelevantes, uma vez que estas próprias declararam, em momento anterior, não possuir conhecimento dos fatos objeto da lide, e concluiu, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Rever tal conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade das testemunhas dispensadas e o consequente prejuízo à recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional.”

 

Por que não se trata de aplicação “do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa” e por consequência a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça?

 

A Recorrente sofreu prejuízos na sua defesa, não pelo fato exclusivamente de ter sido condenada, mas porque o indeferimento na produção de prova testemunhal pelo juízo a quo, questão unicamente de direito aqui trazida, e não fático-probatória como alegada na fundamentação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial Criminal, não pode somente se sustentar na fundamentação do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, sendo sua motivação ausente.

As testemunhas arroladas são autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado da Paraíba que foram provocadas na época da morte da presa Adriana de Paiva Rodrigues, porque estavam à frente da Vara de Execuções Penais da Capital e da respectiva Promotoria, para que tomassem conhecimento das torturas de presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão e simplesmente não instauraram nenhum procedimento de sua competência para averiguação dos fatos, tendo inclusive uma dessas autoridades interpelado criminalmente a Recorrente.

Entretanto, mesmo demonstrando a necessidade da oitiva dessas testemunhas e tendo sido arroladas tempestivamente, manifestaram-se informando, antes mesmo da instrução processual, que nada sabiam sobre as torturas de presas, embora tivessem tomado ciência na época, e o juízo a quo, com base no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, aceitou a justificativa dos colegas que ali deveriam comparecer como testemunhas, como quaisquer cidadãos e não como colegas. Bem como houve o indeferimento do pedido de consulta ao TRE e outros órgãos para localização de endereços de uma das testemunhas que foi vítima de tortura na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, embora o endereço apresentado estivesse correto, não tendo havido a diligência insistente para sua intimação.

Embora possa à primeira vista de forma descuidada parecer que a questão aqui é fático-probatória, o que está sendo objeto de insurgência é a fundamentação em si para o cerceamento de defesa da Agravante e dispensa de testemunhas imprescindíveis ao feito. Porque a mera fundamentação no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal em detrimento do direito da ré não se sustenta com a simples citação desse dispositivo, porque falta motivação em com espeque no artigo 98, X da Constituição Federal. Com base nisso, comprovasse a exigência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal de Justiça, demostrando que houve prejuízo à defesa.

As decisões até o presente momento recorridas com espeque no indeferimento de oitiva de testemunhas com base no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal sem fundamentação que justifique a dispensa da produção de provas pelo juízo, não se amparam nem sequer no Princípio do Livre Convencimento, pois, além de não abarcado pelo novo Código de Processo Civil, que aqui trazemos por analogia, quaisquer decisões devem que ser motivadas, nem há como evocar o Princípio da Livre Apreciação da Prova, porque ela nem sequer foi produzida. Toda decisão com espeque somente no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal não se sustenta por si só.

Conforme a melhor doutrina sobre o assunto, trazemos a luz de Lênio Streck sobre os Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Livre Convencimento (Motivado) para demonstrar que a fundamentação somente com fincas no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal é fragilíssima, faltam “razões substantivas”, haja vista que no Brasil, os princípios citados foram reduzidos a uma conduta personalista do “direito de julgar”. Citemos o douto Lênio Streck com seu Dicionário de Hermêutica:

 

“No Brasil, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado (os verbetes Livre Apreciação da Prova e Livre Convencimento Motivado estão inter-relacionados e devem ser lidos conjuntamente) se conformaram à nossa tradição personalista no trato da coisa públicaNa prática, passou a ser empregado como uma deferência à pessoa do juiz. Por isso, foi muito além do âmbito da valoração da prova, vindo a se associar aos poderes instrutórios para os juízes e sua liberdade para interpretar a lei – sem se sujeitar aos argumentos das partes, aos precedentes e à doutrina.

Essa deferência à pessoa do juiz chega a se estender até aos tribunais. Muitas vezes, decisões de primeiro grau são mantidas, sob o argumento de que a valoração da prova caberia ao juiz que conheceu pela primeira vez da causa. A “confiança no juiz da causa” implicaria um respeito ao seu livre convencimento, desde que motivadoNo exercício de uma espécie de direito personalíssimo de julgar, seria aceitável qualquer motivação formalmente apresentada pelo juiz, independentemente de suas razões substantivas. Os tribunais parecem supor que existe um espaço para o discernimento pessoal em cada decisão que deve ser respeitado.” (STRECK: 2020, p. 195) (Grifos nossos)

 

No que tange ao Princípio do Livre Convencimento (Motivado), Lênio Streck informa o seguinte:

 

“Livre convencimento, no âmbito das práticas jurídicas, implica também a relação pretensamente livre que se estabelece entre o juiz e a interpretação do “Direito”. Baseia-se numa concepção equivocada acerca do que seja a independência do Poder Judiciário – que, na raiz, possui relação com o deslocamento da função jurisdicional das prerrogativas do Soberano – apresentando-a como liberdade de amarras interpretativas que permitiriam aos juízes construir o sentido do direito que se adaptasse melhor ao seu conjunto pessoal de afetos (o livre convencimento tem uma íntima relação com o elemento da vontade) bem como de seu monadológico julgamento “racional”. (STRECK: 2020, p. 212)

 

 

Nesse diapasão seguiu o artigo 489, § 1º, I do Código de Processo Civil, que informa, por analogia ao caso em tela, que a simples citação do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal não é suficiente para fundamentar quaisquer decisões, sem uma especificação da motivação da sua decisão e sua relação com o fato que foi trazido ao juízo. Tomada pelos “afetos” ou “direito personalíssimo de julgar”, simplesmente o Judiciário da Paraíba está afirmando que a recusa de autoridades arroladas como testemunhas, embora tenham conhecimento do fato em razão do próprio ofício e serem contemporâneas ao fato, tem mais peso que a palavra da parte que não teve a oportunidade de produzir as provas testemunhais arroladas por um “livre convencimento” já ultrapassado, mas que continua afirmando que a oitiva é imprescindível.

Infere-se, portanto, que o que está em discussão e que fundamenta tanto a Apelação como o Recurso Especial não é a redefinição dos fatos, mas sim atribuição de errônea consequência jurídica, não aplicando-se a fundamentação com base na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial Criminal.

 

IV – DO PEDIDO:

 

Ex Positis, requer inicialmente o recebimento e acolhimento do presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nos autos do Processo Criminal nº 0811139-95.2021.8.15.2002 (Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA) para primeiramente, o douto Desembargador Vice-Presidente/Presidente exercer o juízo de retratação com espeque no artigo 1042, § 4º do Código de Processo Civil, reconsiderando ou não a decisão monocrática anterior, conhecendo e acolhendo o pedido de admissão do RECURSO ESPECIAL, e não sendo se procedendo dessa forma, que sejam os autos remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para conhecimento e provimento do presente Agravo, admitindo e dando conhecimento e prosseguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Requer ainda, juntada de procuração em anexo para habilitação do causídico que ora subscreve juntamente com a Recorrente/Agravante o presente recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                   Termos em que,

                Pede Deferimento.

 

João Pessoa, 14 de setembro de 2026.

 

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

Advogada – OAB/PB nº 11.151

 

André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

Advogado – OAB/PB nº 22.730

 

 

 

 

 

domingo, 13 de setembro de 2026

“OS ÍNDIGENAS DO BRASIL: SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E POLÍTICOS” DE JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR PARTE 2/3




 Iremos analisar a Segunda Conferência da obra de João Mendes de Almeida Junior intitulada “Os Indígenas do Brasil: seus direitos individuais e políticos”, publicada em 1912. Esta obra é importante, porque nela encontramos a atual ideia do instituto do indigenato, a ideia de que o direito às terras originárias e ancestrais é um direito congênito de povos étnicos brasileiros parte do registro de “Conferências sobre as Relações Políticas e Administrativas dos Índios no Regimen da Federação (1902)” para a “Sociedade de Etnographia e da Civilisação dos Índios de São Paulo”. Apesar de João Mendes de Almeida Junior ser muito citado, ele é pouco lido atualmente e por isso, seguimos em 03 partes, já que são 03 Conferências, para tratarmos do conteúdo de sua obra que levou nosso grande jurista a formação da teoria do indigenato recepcionada na Constituição Federal de 1988. Estamos na segunda resenha. Trata da Segunda Conferência em que João Mendes de Almeida Junior compara os povos étnicos norte-americanos e os povos étnicos brasileiros a partir de dois aspectos na colonização lusa: a escravização dos indígenas e as uniões interraciai



À União (EUA) coube a determinação dos direitos dos povos originários/étnicos norte-americanos, cabendo ainda à União e aos Estados-membros a competência concorrente para tratar de educação e "civilização" desses povos, embora a todos os Poderes, incluindo o Judiciário, coubesse uma política assimilacionista que era vista como forma de proteção. Ainda ressalta, que embora houvesse conflitos com colonos, a Coroa Inglesa reconhecia direitos aos povos originários, diferentemente do que vimos no Brasil, em que muitos povos étnicos brasileiros foram escravizados e ficaram sob a proteção da Companhia de Jesus e não propriamente sob a proteção da Coroa Portuguesa.  

O autor prossegue narrando sobre o início do processo de colonização com Martim Afonso de Sousa em 1531. Embora, oficialmente a colonização tenha se iniciado com a fundação oficial da Vila de São Vicente em 22.01.1532, creio que o autor se reporte ao ano de 1531, porque Martim Afonso de Sousa teve o primeiro contato com Tibiriça quando ainda estava no Rio de Janeiro, mais precisamente nas proximidades da Praia Vermelha (chamada naquele tempo de Praia de Martim Afonso, segundo Monsenhor Pizarro). Tibiriça foi até ao Rio para tratar com Martim Afonso de Sousa. Ambos são meus décimos -sextos avós, assim como Piquerobi. Que fique registrado, embora algumas pessoas afirmem com ar de nobreza que descendem de Tibiriça, a verdade é que milhões de brasileiros descendem dele. Não há nada de quase exclusivo nisso. E nessa parte da obra, é interessante como João Mendes de Almeida Junior fala do processo de mestiçagem entre brancos e indígenas, o que não acontecia nos EUA entre ingleses e povos originários. Nem por isso, os portugueses, embora tenham passado a conviver maritalmente com mulheres indígenas e terem filhos "mamelucos", foram capazes de não perseguir a escravização de indígenas. Inclusive, João Mendes Jr traz uma informação importante que pode ser facilmente auferida em outras fontes que já li, que o contingente populacional de fins do século XVI em São Vicente era de pessoas indígenas, na sua maioria, brancos de origem portuguesa, "mamelucos" e pouquíssimas pessoas negras. Daí, os colonos tinham interesse na escravização do indígena, e após a derrota de Piquerobi em 09.07.1562, muitos dos que formavam suas aldeias, decidiram fugir para a região do Paranapanema e subir o Tietê, para não serem capturados e escravizados pelo grupo de Tibiriça. A título de curiosidade, Tibiriça morreu no mesmo ano de Piquerobi no dia 25.12.1562. Provavelmente, já católico fervoroso que se tornou, em data tão significativa, acredito que não deve ter sido fácil viver com a consciência de quem matou o irmão Piquerobi e o sobrinho. O fato é que João Mendes de Almeida Junior informa que a partir da guerra em Piratininga, de indígenas do lado de Piquerobi que se recusavam a serem convertidos pelos Jesuítas e escravizados por colonos portugueses, e do outro Tibiriça e os seus, insuflados provavelmente pela discórdia do genro de Tibiriça, João Ramalho (meu décimo-quinto avô) contra os Jesuítas instalados em Piratininga e que tiravam o prestígio da futura Santo André, fundada por ele, bem como o fato de Jesuítas, João Ramalho e portugueses terem ferido o acordo celebrado com Martim Afonso de Sousa de não avançarem no planalto adentro, todos esses fatores culminaram no enfrentamento de 1562. O que João Mendes de Almeida Junior quer dizer com isso logo no início, quando narra sobre o acordo de Martim Afonso de Sousa com os Guaianases é que os indígenas eram tratados de "potência" a "potência", ao comparar com o tratamento dado pela Coroa Inglesa  e pela Suprema Corte dos EUA. O grande problema foi, na ótica de João Mendes de Almeida Junior, que os portugueses queriam escravizar os povos étnicos brasileiros, diferentemente da Coroa Inglesa e colonos. O autor ainda traz autores que trataram em suas obras (de genealogia e história) sobre o Direito Civil dos povos étnicos: João Mendes de Almeida (Pai) sobre genealogia, Pedro Taques sobre história e genealogia no século XVIII, Padres Ivo D'Evieux, José Anchieta e Manuel da Nóbrega com registros do século XVII e XVI (este os dois últimos).A partir da Lei de 20 de março de 1570 foi proibida a escravização indígena, com "exceção dos tomados por justa guerra". Como o próprio autor fala, citando seu pai, "hypocrisia do legislador, em que a exceção derrogava a regra". Cita ainda as leis de novembro de 1605 e de 30 de julho de 1609, 10 de setembro de 1611, de 17 de outubro de 1653, 1° de abril de 1680 e o Alvará Régio de 10 de novembro de 1647 que eram contra o cativeiro dos povos originários. Mas a Carta Régia de 20 de abril de 1780 autorizava a venda de pessoas indígenas  em hasta pública como forma de pagamento de indenizações à Fazenda Pública. Mesmo com o "Princípio da Autonomia das Tribos" não impediu que povos étnicos fossem escravizados. O "Princípio da Autonomia das Tribos" ganhou evidência legal com a Provisão n. 09.03.1718, pois determinava a autonomia das 'tribos' que não estivessem sob jurisdição da Coroa. Algumas leis posteriores reconheciam como "brancos" os mestiços entre europeus e indígenas e alguns tratamentos como isentos de infâmia. O Alvará de 1° de abril de 1680 será tratado em outra oportunidade, por conta da Teoria do Indígenato.

Laura Berquó 

sábado, 12 de setembro de 2026

OS CONSELHOS GESTORES MUNICIPAIS: IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO MODELO GERENCIAL

 Este artigo foi escrito por mim e publicado  em 2010 na Revista Direito e Desenvolvimento. Publicado virtualmente em 2017. Pode ser consultado e citado da seguinte forma:

BERQUÓ, Laura Taddei Alves Pereira Pinto. (2017). Os conselhos gestores municipais: Importância da participação popular no modelo gerencial. Direito E Desenvolvimento, 1(1), 317–331. https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v1i1.142


 

Resumo: O presente artigo trata da importância da análise da participação popular e legitimidade da representação da sociedade civil nos conselhos gestores municipais brasileiros como forma eficiente de implantação de políticas públicas nascidas a partir de necessidades reais, oriundas da população local e não utilização desses conselhos como extensão de grupos políticos tradicionais acostumados ao controle e monopolização do poder  municipal.

Palavras-chaves: Reforma gerencial. Conselhos gestores. Municípios. Participação popular.

 

1 Introdução

 

O ponto central do presente texto é discorrer sobre a importància da representação da sociedade civil organizada nos

conselhos gestores municipais, bemcomo os mecanismos de controle social postos à disposição nos espaços públicos para a discussão das políticas públicas.





Os conselhos gestores, pelo seu caráter deliberativo e de natureza paritária, emergemcomo o instrumento posto à disposição da democracia para a garantia da governança local. Para Maria da Gloria Gohn:

 

Destacam-se nas inovações o fato de os conselhos conterem a possibilidade de reordenação das políticas públicas brasileiras na direção de forma de governança democráticas. Nos municípios, os conselhos municipais temáticos são analisados como um dos principais resultados das recentes reformas municipais; elas têm buscado instaurar um regime de ação política de tipo novo, com uma maior integração entre o governo e a sociedade. (2003, p. 83)

 

Segundo definição do governo municipal de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, os conselhos gestores:

 

São instãncias de co-gestão das políticas públicas, caráter propositivo e deliberativo, compostas por representantes de Organizações Governamentais e de Organizações da Sociedade Civil Organizada, atendendo aos princípios da paridade, com a finalidade de exercer o controle social das políticas públicas implementadas pelo poder executivo municipal.

 

 

Para assegurar a eficiência das políticas públicas, o controle social é realizado, segundo informações do próprio Poder Executivo pessoense, “através de espaços de definição de políticas públicas, como

conferências, fóruns de debates coma participação de representações do poder pùblico e sociedade civil”.1

Esses são os mecanismos para que o cidadão pessoense possa opinar sobre as políticas pùblicas implantadas pelo município. Pelo fato da experiência com os Conselhos Gestores e o Orçamento Participativo (que recebeu o nome pelo poder local pessoense de Democrático) ser recente na história política e social de apenas alguns municípios, o estudo da representação da sociedade civil organizada importaria na identificação das forças políticas que realmente são responsáveis pela formulação e execução das políticas pùblicas municipais.

O objetivo maior de quaisquer considerações acerca dos conselhos gestores dos municípios brasileiros é saber se os grupos políticos tradicionais estão representados nesses conselhos como se representantes fossem da sociedade civil organizada, deliberando em seu nome sobre as políticas pùblicas, perpetuando os interesses dos grupos políticos e económicos locais em detrimento da população, que a exemplo dž•os municípios nordestinos, amarga comos desníveis sociais e assistencialismos.

Identificando as origens das entidades comassento nos referidos conselhos e observando o grau de participação da população através dos espaços de controle social, será possível concluir acerca do nível de politização da população e o impacto que essas políticas trarão para o desenvolvimento económico e social dos municípios.

2                                              Contextualização: o cidadão-cliente e a globalização hegemônica

A partir da década de 1980, desencadeou-se o processo de Reforma Gerencial das administrações pùblicas dos países capitalistas como resposta às imposições da globalização hegemónica que, dentre várias questões importantes, trouxe a revisão das funções estatais

exigindo que as economias nacionais fossem mais competitivas internacionalmente.

Esses países adotarammedidas de ajuste fiscal, racionalizando gastos, não comportando mais os encargos sociais do Welfare State. Assim, as políticas públicas, que no Estado de Bem-Estar Social tinham umcaráter universalista, no novo modelo de administração gerencial tornaram-se residuais e seletivas para atender somente aquela parcela da população que está realmente excluída do mercado consumidor.

Diante da necessidade de se reduzir gastos públicos e, ao mesmo tempo, aplicar os recursos existentes de forma eficiente, surge o interesse por parte da própria administração pública em escutar a parcela da população que será diretamente atendida pelas políticas públicas. Como bemcoloca Celina Sousa:

 

Do ponto de vista da política pública e do orçamento público, o ajuste fiscal implica a adoção de orçamentos equilibrados entre receita e despesa e restrições à intervenção do Estado na economia e nas políticas sociais. Essa agenda passou a dominar corações e mentes a partir dos anos de 1980, em especial em países com longas e recorrentes trajetórias inflacionárias, como os da América Latina. (2003, p. 135).

 

Apartir dessa nova roupagemque é dada ao Estado, surge um novo conceito de interesse público, diferente daquele visto no modelo de administração burocrática. No modelo gerencial, o conceito de interesse público estáassociado àidéiado cidadão-usuário dos serviços públicos, pagador de tributos, enquanto na administração pública burocrática o conceito de interesse público está adstrito ao próprio fim da organização burocrática, que se justifica na tentativa de eliminar práticas comuns do estado patrimonialista.

Ocorre que com as mudanças trazidas pela globalização hegemónica, também a ascensão de uma nova figura: o cidadão-cliente. Ocidadão, antes visto como o cidadão-trabalhador, que usufruía dos serviços sociais de caráter universalista posto à disposição pelo Estado de Bem-Estar, passoua ser aquele cidadão que hodiernamente estápreocupado emversuas necessidades atendidas como consumidor. É justamente esse novo cidadão e o novo conceito de interesse público que irão nortear toda uma discussão em torno do que seja uma administração pública eficiente. Enquanto no modelo burocrático a eficiéncia estavavoltada àconsecução dos próprios fins da organização, dando-se énfase ao controle a priori, garantida por toda uma lógica racional-legal, no modelo gerencial aeficiéncia é garantida pelo controle de resultados, sempre a posteriori, colocando o cidadão como cliente do serviço a ser prestado (BERQUÓ, 2006, p. 68).

Somente após a compreensão dessa diferença, podem-se entender as características do princípio da eficiéncia apontadas por constitucionalistas, a exemplo de Alexandre de Moraes, que afirma:

 

[...] princípio da eficiéncia é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bemcomum, por meio do exercício de suas competéncias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. (2001 , p. 28).

 

Entende-se poradministração participativa, aquelaque garante aos administrados aoportunidade de participarnadefinição e execução das políticas públicas, através de mecanismos postos à disposição pela própria administração pública, como forma de exercício do controle social. Isso garante, em tese, a melhor utilização dos recursos disponíveis com maior rentabilidade social, haja vista que eficiéncia é maximizar recursos, reduzindo-se custos. Dentro desse espírito de austeridade fiscal, tem-se um espaço propício para o fomento da participação popular.

 

 

3  O interesse público e a participação popular

 

Conforme Paulo Modesto, dentre os aspectos comuns às diversas reformas estatais contemporãneas, o maior incentivo à gestão direta pela comunidade de serviços sociais e assistências fora do aparato burocrático do Estado, porém com o apoio direto dele e comsua assistência permanente (organizações não-governamentais, associações de utilidade pública, escolas comunitárias), bem como a ampliação dos mecanismos de participação popular na atividade administrativa e controle social da Administração Pública (1999, p. 170-171 ).

A forma eficiente como é conduzida, tanto a formulação como a execução das políticas públicas, garante a governança local. Mas a verdadeira novidade trazida a lume pelas Reformas Gerenciais e que maior impacto causa quando da questão da discussão das políticas públicas, é o conceito de interesse público voltado para a prestação eficiente dos serviços ao cidadão e do desenvolvimento económico que gere benefícios e conte coma participação da sociedade civil na elaboração e implantação dessas políticas.

Entretanto, deve serconsiderado que esse conceito de interesse público decorrente da nova proposta de modelo de Estado resulta de uma visão hegemónica, neoliberal, em que a sociedade se torna participativa, à medida que exerce seus direitos como consumidor, opinando, por exemplo, sobre a qualidade dos serviços públicos prestados por empresas concessionárias e permissionárias, vindas da iniciativa privada após o processo de privatização, bemcomo sobre os serviços prestados pela própria sociedade civil organizada no chamado Terceiro Setor, tambémresultante do processo de publicização dos serviços sociais, visando a diminuição do aparelho estatal.

Seguindo o raciocínio de Carlos Montaño (2002, p. 267-268), coma diminuição da atuação estatal, o Terceiro Setor passa a ser útil paraaestratégianeoliberal, à medida que o grande capital é desonerado do patrocínio da estrutura social, restando à sociedade civil seguir parceria como Estado na execução das políticas traçadas pelo Núcleo Estratégico do Estado, que, por sua vez, formula as políticas, mas não participação à sociedade, sendo setor estratégico e exclusivo da atuação estatal, conforme o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995. Entretanto, a cobrança do cidadão-usuário recairá sobre aprópriasociedade civil, hoje parceiranaexecução das políticas, antes prestadas diretamente pelo Estado (BERQUÓ, 2006, p. 96).

Portanto, a idéia de simples cidadão-usuário não a esse cidadão participação política de fato. Deve serdada oportunidade para que ele interfira diretamente na elaboração das políticas públicas, através de Conselhos de Políticas Públicas, por exemplo. Com base nisso, dois problemas são levantados por Maria Inés Barreto:

 

Qual o alcance da participação social nas decisões estratégicas afetas às políticas sociais e até que ponto a participação de membros de comunidade no Conselho é suficiente para o exercício efetivo da participação e do controle social? (1999, p. 133).

Ainda que a participação do cidadão ocorra na execução dos serviços, não háparticipação na formulação das políticas voltadas para os serviços que devem ser oferecidos. Nesse aspecto, o controle a posteriori é exercido somente sobre os serviços oferecidos, deduzindo-se o mais eficiente dentro das possibilidades apresentadas, e não sobre aquele que o cidadão necessitaria se fosse previamente consultado.

A questão da participação popular, exercida de fato, não é nova para a doutrina administrativa brasileira. No século XIX, em sua obra ensaio sobre o direito administrativo, o Visconde do Uruguai aponta duas espécies de descentralização administrativa combase no nível de participação do cidadão na gestão da res pública. Uma se resume à vontade de um poder central que desconcentra a sua ação através de representantes que o representa, apenas se aproximando davontade dos administrados. A segunda forma ocorre quando o poder público encarrega os administrados a se administrarema si mesmos (1997, p. 350).

Qual o espaço de fato da sociedade civil na discussão das políticas públicas? Segundo Boaventura de Sousa Santos:

 

É inegável que a “reemergéncia da sociedade civil” tem um núcleo genuíno que se traduz na reafirmação dos valores de autogoverno, da expansão da subjetividade, do comunitarismo e da organização autÔnoma dos interesses e dos modos de vida. Mas esse núcleo tende a ser omitido no discurso dominante ou apenas subscrito na medida em que corresponde às exigéncias do nosso autoritarismo. (2005, p. 124).

 

Sobre a identificação das forças que atuam sobre a atual sociedade civil, Bucci afirma que o terreno das políticas públicas é o espaço institucional para a explicitação dos fatores reais de poder (2002, p. 242). É sabido que a partir dos anos de 1980 houve uma maior participação popular na formulação e execução de políticas públicas. O assaz citado Boaventura de Sousa Santos, sobre esse aspecto afirma que a década de 1980 não foi uma década totalmente perdida, se comparados os dois pilares intelectuais do estudo sociológico. O primeiro cuida da questão social, que na década citada ocupou-se de examinar a crise do Estado-Providéncia, sendo, sob esse aspecto, uma década perdida. Entrementes, se analisado o outro pilar que cuida da participação social e política dos cidadãos e dos grupos sociais, a década de 1980 foi brilhante.

 

4 Aparticipação popuIar nas administrações municipais

 

É a partir da Constituição Federal de 1988, influenciada pela onda democrática e de incentivo àparticipação popular, que acidadania passou a ser umdos fundamentos da República Federativa do Brasil. Nos Estatutos Básicos anteriores não se vislumbrava o exercício da cidadaniaapoiadanaidéiade participação popular, sendo esta realizada de forma sempre indireta, porémemnome do povo, como se o cidadão fosse um menor incapaz a ser tutelado.

Apesar de o estímulo à participação popular (uma resultante da política de direitos humanos acompanhada da proposta de instauração da democracia nos países latino-americanos e semiperiféricos) ter suaorigemnacampanha norte-americana, emfins dos anos de 1970, contra os regimes militares autoritários cada vez mais nacionalistas (a exemplo do Programa Nacional de Desburocratização de 1979), Theotónio dos Santos afirma que a sobrevivéncia da onda democrática (evitando-se a reversão da democracia emnovos períodos marcados pelo autoritarismo) depende da capacidade da própria democracia em suportar as pressões populares (2000, p. 143).

Nesse novo cenário político, tambémemerge umnovo espaço para o exercício da cidadania. Ganha espaço a discussão sobre o exercício da participação política na esfera administrativa municipal, como forma de descentralização administrativa. Um dos aspectos comuns às demaiis reformas administrativas é atransferéncia de funções do poder central paraentes intermediários e locais (MODESTO, 1999, p. 170). Isso porque os municípios teriam, em tese, condições de executar melhor as políticas de caráterresidual. Apesar de os municípios não serem entes federativos, a Constituição Federal de 1988 achou por beminclui-los no art. 18 para assegurar-lhes autonomia político-administrativa.

Assim, a esfera local torna-se a arena onde serão discutidas as políticas públicas que atendamaos interesses dos próprios munícipes. Também será onde a cidadania pode ser exercida de fato, haja vista que a partir da identificação dos setores estratégicos do Aparelho do Estado, quando da Reforma Administrativa de 1995, o Núcleo Estratégico, na esfera federal, passou a ser o setor onde são definidas as políticas públicas, área exclusiva da atividade estatal, não abrindo espaços para debates diretos com a participação da população.

Por essa razão, os Conselhos Gestores municipais passarama ser o espaço de deliberação sobre as políticas públicas, convidando a sociedade civil aparticipardiretamente dacoisapública. Os Conselhos se apresentamtambém como o espaço que será capaz de se contrapor à lógica do cidadão como mero consumidor, próprio das políticas públicas neoliberais. Nesse diapasão, Maria Glória Gohnafirma:

Se o Estado e as políticas neoliberais “desconstroem” o sentido do público, retirando a sua universalidade e remetendo ao campo do assistencialismo e da lógica do consumidor usuário de serviços, os conselhos têm a possibilidade de reaglutinarem esses direitos fragmentados, reconstituindo os caminhos de construção da cidadania que está sendo esfacelada”. (2003, p. 88).

 

Os conselhos gestores serão sempre instituídos por lei. Asua característica principal, além da presença de representantes da sociedade civil organizada, é a natureza deliberativa. O cidadão opina na escolha das políticas para a sua comunidade e com base nessa informação serão elaboradas as políticas públicas, respeitando as limitações orçamentárias. Portanto, apesar da proposta neoliberal em transformar o cidadão em mero usuário dos serviços públicos, os conselhos gestores, quando implantados pelos municípios, podemser de fato o instrumento dapopulação e, também, aalternativa ao modelo de Administração Gerencial, que temcomo fito principal adiminuição da estrutura Ssocial do Estado para desonerar os grandes empreendimentos capitalistas.

Poroutro lado, é fundamental que se analise aorigemdos grupos sociais e das entidades ditas representantes da sociedade civil, para que se garanta realmente a participação da sociedade na formulação das políticas públicas e para que os conselhos, sob uma aparência falsa de democracia, sirvam, na verdade, para reproduzir os interesses próprios dos grupos políticos interessados emmanter o poderpolítico-econômico em detrimento do bem comum.

 

5 Conclusão

 

A Reforma Gerencial introduzidano Brasil, commaior vigora partir de 1995, como chamado Plano Diretorda Reforma do Aparelho do Estado, trouxe à tona inúmeras questões, inclusive o papel do cidadão-usuário na escolha e controle das políticas públicas.

Nesse novo contexto, a esfera municipal tem sido a arena de discussão da implantação das políticas públicas, privilegiando-se a descentralização do poder entre as três esferas de governo. A participação popular na esfera municipal temsido, portanto, objeto de estudo de vários doutrinadores e sociólogos dedicados ao estudo do modelo deAdministração Gerencial, hajavistaser mais fácil apercepção do nível de participação e politização da população local.

Logo, infere-se que os objetivos a serem considerados pelo pesquisador na análise da participação popular e da representatividade da sociedade civil, organizada nos conselhos gestores municipais, são a forma de elaboração e implantação das políticas públicas setoriais, considerando os mecanismos e espaços de participação, em cada município, da sociedade e a identificação da origem de suas organizações, com representação nos referidos conselhos gestores, comvistas à apuração da sua real representatividade, averiguando-se se sua origemestá na própria sociedade e em movimentos sociais ou se parte de grupos políticos tradicionais.

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