segunda-feira, 17 de agosto de 2015

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ENTREGUE AO GOVERNADOR: AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE?

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº         /2014


EMENTA:


CRIA A DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES RACIAIS E DESRESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA  




Autor: Comissão de Promoção da Igualdade Racial e da Diversidade Religiosa da OAB/PB e demais entidades e pessoas naturais que subscrevem





(promulgação):








Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa Social, a Delegacia Especializada no Combate aos Crimes Raciais e Desrespeito à Diversidade Religiosa.





Art. 2º - Compete à Delegacia Especializada o registro, a investigação, a abertura de inquérito e todos os demais procedimentos policiais necessários a observância do artigo 5º, XLII da Constituição Federal de 1988 e aos crimes tipificados pela Lei Federal n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989, mais conhecida como Lei Caó.


 
Art. 3º - A Delegacia Especializada no Combate aos Crimes Raciais e Desrespeito à Diversidade Religiosa será composta em paridade de gênero tendo em seus quadros Defensores Públicos, Psicólogos e Assistentes Sociais qualificados, capacitados e especializados para o atendimento às vítimas dos crimes tipificados pela Lei Federal n.º 7.716, de 04 de janeiro de 1989 e demais tipos de violações que tenham como vítimas pessoas que pertençam aos povos e comunidades tradicionais indígena, cigana, quilombola, de terreiro, bem como a população negra na Paraíba.


Art. 4º O conceito de diversidade religiosa, para os fins desta lei contemplará também os ateus, agnósticos, religiões pagãs, religiões orientais e filosofias de vida.



Art. 5º - Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especializada estão previstos na lei orçamentária estadual para a Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 6º - Um regimento interno especificando a estrutura, funcionamento, atuação geográfica e pontos de instalação da referida delegacia será elaborado no prazo de 30 dias após a promulgação desta lei e passará a fazer parte integrante dela.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor (ver o período necessário).



João Pessoa,        de                           de 2014.








ASSINATURA (Governador)


ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, REPRESENTANTES DE MOVIMENTOS SOCIAIS E PESSOAS NATURAIS QUE SUBSCREVEM:





1.      COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DA DIVERSIDADE RELIGIOSA DA OAB/PB.
2.      ACADEMIA DE LIVRES PENSADORES DA PARAÍBA – ALPP.
3.      MARINHO MENDES MACHADO – PROMOTOR DE JUSTIÇA E CONSELHEIRO ESTADUAL – CEDH/PB.
4.      CONVENÇÃO NACIONAL DE PASTORES E TEÓLOGOS – CONPETE.
5.      FEDERAÇÃO ESPÍRITA PARAIBANA.
6.      ILÊ TATA DO AXÉ.
7.      REDE DE MULHERES DE TERREIRO.
8.      COMUNIDADE MUÇULMANA EM JOÃO PESSOA.
9.      COVEN DE BRUXAS E BRUXOS OLD FOREST.
10.  CEPIR – CONSELHO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PARAÍBA.
11.  FOPPIR – FORUM PARAIBANO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
12.  YÁ DAGÃ DULCE DE OYÁ – DULCE EDITE LOSS.
13.  ASPPAH - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE PORTADORES DE ANEMIA HERDITÁRIA.
14. COORDENADORIA MUNICIPAL DA CIDADANIA LGBT E IGUALDADE RACIAL DE JOÃO PESSOA.
15. SACERDOTE BRUXO SAULO GIMENEZ FERREIRA RIBEIRO.
16. BAMIDELÊ.
17. ITALO HENRIQUE COMUNIDADE ASATRU DE PERNAMBUCO.
18. ILÊ AXÉ OXUN ODENITÁ.
19. YALORIXÁ MÉRCIA D’ OSUN.
20. COMUNIDADE HARE KRISNA DE JOÃO PESSOA.
21. MOVIMENTO POLÍCIA CIDADÃ.
22. DRª JANINE MARTA COELHO – CONSELHEIRA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

23. CASA DE CULTURA ILÊ ASÉ OSAGUIAN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário