No que tange à nós mulheres, temos visto na
última década o surgimento de várias leis que visam impedir práticas abusivas já consagradas na sociedade de ranço patriarcalista. A Lei Maria da
Penha (Lei n.º 11.340/2006) trata da violência física, moral, sexual,
psicológica e/ou patrimonial sofrida por mulheres em virtude de vínculos
afetivos e sexuais atuais ou não e também em virtude da convivência doméstica,
familiar. Eliza Samúdio ao meu ver, teria que ter tido o amparo da Lei Maria da
Penha, embora uma Magistrada ter deixado de reconhecê-la nessa condição
específica por preconceito. Não se deve deixar ao arbítrio do homem ou mulheres
limitados a uma visão machista do que seja ou não um relacionamento sexual-afeitvo.
Um passo importante dado por essa lei foi o reconhecimento das uniões
homoafetivas entre mulheres, sendo o primeiro documento legal reconhecendo-na
como entidade familiar. Por sinal, esta semana, a Lei Maria da Penha completou
09 anos no último dia 07 de agosto. Recentemente entrou em vigor a Lei n.º 13.104, de 09 de março de 2015, que dispõe de nova circunstância agravante nos crimes de homicídio: o feminicídio. Vimos ainda, o
surgimento da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei n.º 11.804/2008) que disciplina
o direito de alimentos da mulher gestante para uma melhor assistência ao
nascituro. Permite à mulher exigir do suposto futuro pai com base apenas em
indícios do relacionamento sexual a cobertura das despesas decorrentes da
gravidez e facilitando a posteriori conversão dos alimentos gravídicos
em pensão alimentícia em favor do filho. O interessante é que se muitas
mulheres abortam devido à falta de assistência, levando muitas à morte,
mostra-se ao homem, mais uma vez a sua corresponsabilidade na geração da vida,
evitando o abandono material a que muitas crianças ficam expostas. Mas nem
sempre o Direito socorreu a mulher de forma favorável. O Estatuto da Mulher
Casada de 1962 tratou mais de aspectos patrimoniais e não tratou dos direitos
da personalidade. O homem ainda era o cabeça do casal até o advento da Constituição
Federal de 1988. Até então não se reconhecia também a união estável como
entidade familiar. Até o surgimento do
referido Estatuto em 1962, a mulher casada era considerada relativamente
incapaz pelo Código Civil de 1916. Ainda, com base no Código Civil anterior a
mulher que não fosse mais virgem ao se casar dava direito ao marido de pedir a
anulação do matrimônio em 10 dias após a celebração civil. Uma verdadeira
violência não só à autonomia sexual da mulher, mas sobretudo contra mulheres
que se casavam virgens e viam seu nome maculado por maridos inescrupulosos.
Ainda, na década de 1920, no Instituto de Medicina Legal, salvo engano do
município de Piracicaba em São Paulo, muitos maridos que não tinham a intenção
de se manterem casados, mas assim eram forçados por questão moral, pois haviam
deflorado suas noivas, alegavam de forma vergonhosa tal expediente, sendo
logicamente desmascarados. Mas numa época em que não havia o divórcio para tal
acinte só restava duas alternativas a essas mulheres: o desquite onde ficariam
mal faladas pela sociedade ou o perdão a um homem mau caráter. A mulher
brasileira (excluindo as analfabetas) tornou-se cidadã em 1932, porém antes
algumas unidades da Federação já adimitiam a participação política da mulher
como no Rio Grande do Norte. Isso porque a competência para tratar sobre
direito eleitoral e processual a luz da Constituição Federal de 1891 era dos
Estados-membros e não da União. Infere-se portanto, que o Direito deve evoluir
para acompanhar as demandas sociais que não interfiram no direito do outro. Mas
o fato de existirem leis de proteção à integridade da mulher não significa que
a violência contra ela esteja controlada, infelizmente. Outras leis relativas à
saúde e à mulher negra surgiram recentemente como forma de prestigiar a mulher
em sua diversidade: a Lei n.º 12.116/2009 que instituiu o 27 de novembro como o
Dia Nacional de Luta Contra o Câncer de Mama, doença que ceifa a vida de muitas
de nós, bem como a Lei n.º 12.987, de 02.06.2014 que reconheceu o Dia Nacional da Mulher Negra e de Tereza de Benguela, em homenagem a líder quilombola do século XVIII, Tereza de Benguela, do Quilombo de Bela Vista em Mato Grosso. No ano de 2009
foi sancionada em João Pessoa, pelo então Prefeito Constitucional, Sr. Ricardo
Vieira Coutinho, uma lei municipal que dispõe justamente sobre operações
reparadoras para mulheres vítimas de violência. Há ainda outros aspectos
relativos à saúde da mulher que devem receber maiores atenções de nossos
governantes e que exigem políticas públicas específicas como no caso da mulher
negra de baixa renda, com mais tendência a miomas, hipertensão, glaucoma,
anemia falciforme, etc. Há demandas específicas na área de saúde mental. Temos
mais tendência a alterações de humor devido não só a nossa constituição
específica mas devido às mudanças hormonais durante toda a vida. No que tange à
segurança da mulher, houve um grande avanço com o Programa SOS Mulher no Estado
da Paraíba em que as mulheres inseridas no referido programa recebem uma
espécie de celular em que poderão acionar a viatura policial mais próxima
contra homens que descumprem medidas protetivas para se manterem distantes das
vítimas. Pouco divulgado por sinal, uma pena. Ainda, recentemente foi
sancionada lei municipal em João Pessoa que autoriza o motorista de ônibus
depois das 22 horas de parar o ônibus no local mais favorável à mulher usuária
de transporte público. Outros aspectos como no caso da fé religiosa, às vezes
por ignorância, agravam o problema da mulher. Apesar da indissolubilidade do
matrimônio católico, o Código Canônico de 1983 prevê em seus cânones 1.152 e 1.153
a possibilidade de separação de corpos, em caso de adultério e também de perigo
à integridade de um dos cônjuges, o que serviria de conforto para muitas
mulheres que entram em conflito justamente por acreditarem que deverão se
sujeitar a certos tipos de violência em virtude do sacramento. Em breve
retornaremos ao assunto tratando especificamente dos crimes contra a liberdade
sexual.
Laura Berquó
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