sábado, 23 de maio de 2026

RACISMO CIENTÍFICO: CONHEÇAM O PROJETO DE LEI 3292/2023

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3292/2023, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ), que visa combater o racismo científico. Na ementa, temos o seguinte: “Regulamenta o inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal, enfrentando a prática do racismo científico e institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico”. O referido projeto teve parecer favorável pela aprovação em forma de substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), tendo sido o parecer aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR) no último dia 20.05.2026. Segundo a Justificativa do projeto original apresentado pela Deputada Federal Talíria Petrone, Jacinta Maria de Santana foi “m dos casos mais emblemáticos documentado de racismo científico em nosso país, ao qual se refere a data desta lei, ocorreu no Brasil, em 1900. Jacinta Maria de Santana era uma mulher negra que se sentiu mal e faleceu em 26 de novembro de 1900, nas ruas de São Paulo. Seu corpo foi levado para o hospital e diagnosticado com uma lesão cardíaca. Após sua morte, o corpo de Jacinta foi entregue ao professor de medicina legal Amâncio de Carvalho, da Faculdade de Direito de São Paulo, que, em uma “experiência”, o embalsamou e o transformou em um objeto de estudo. Jacinta se tornou uma "peça de estudo" para os alunos da faculdade, sendo exposta por três décadas. Durante estes anos, o corpo de Jacinta foi constantemente desrespeitado e violado, tratado como um brinquedo. Segundo reportagem do portal Ponte1, “(...) Jacinta era utilizada como cabide e castiçal — os estudantes, segundo relatos, costumavam enfiar chapéus em sua cabeça e velas em suas mãos. Durante os trotes, calouros teriam sido obrigados a beijá-la na boca. Não raras vezes, afirmava o Diário Nacional, seu cadáver era encontrado “nas mais estranhas posições que o espírito de seus algozes inventava.””. O projeto propõe o dia 26 de novembro como a data nacional 26 de novembro para conscientização contra o racismo religioso, por ser a data de falecimento de Jacinta Maria de Santana. O parecer que originou o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Pastor Henrique Vieira aponta duas falhas na redação do referido PL nº 3292/2023: 1. Regulamentação do artigo 3º, IV da Constituição Federal de 1988; 2. Violação do princípio federativo e separação dos Poderes: “Nesse sentido, cabe inicialmente observar uma impropriedade na epígrafe do projeto original, que afirma que a proposição "regulamenta o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal”. Ocorre que o dispositivo constitucional mencionado estabelece como objetivo fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil (e aqui reproduzimos o próprio texto constitucional) "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Trata-se, como se nota, de norma programática de alcance amplíssimo. Diante disso, pretender que uma lei específica sobre racismo científico "regulamente" tal dispositivo constitucional encerra uma desproporção entre enunciado e objeto da norma, uma vez que o mandamento do art. 3º, IV, da Constituição Federal fundamenta não apenas esta lei, mas todo o arcabouço legislativo antidiscriminatório do país (...)Outro ajuste importante diz respeito ao artigo 1º do projeto original, que buscava subordinar ao regime da lei os órgãos e entidades não apenas da União, mas também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, além de Conselhos Tutelares. Embora a intenção seja louvável ao buscar-se ampliar ao máximo o alcance das medidas, esbarra-se em vedações constitucionais insuperáveis, ao afrontar-se o princípio federativo e a separação dos poderes, elevados à condição de cláusula pétrea pelo artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna. Para além da inconstitucionalidade, trata-se de um problema que afeta o objetivo da proposta, uma vez que a adequada coordenação intersetorial e interfederativa é elemento essencial à boa efetividade das medidas que o projeto de lei pretende instituir.” Em razão disso, a proposta do substitutivo se apresenta da seguinte forma: "SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.292, DE 2023 Institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico e estabelece diretrizes para a União no combate a essa prática discriminatória. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico e estabelece diretrizes para a União no combate a essa prática discriminatória, em observância aos comandos da Constituição Federal para a promoção da igualdade material e para o combate a todas as formas de discriminação, especialmente o art. 3º, IV. §1º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. §2º A União poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção das medidas previstas nesta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se racismo científico a disseminação por profissionais formalmente especializados, ou por qualquer pessoa em nome de especialidade acadêmica formalmente reconhecida, de estereótipos ou de preconceitos raciais com pretensa fundamentação em evidências científicas. Parágrafo único. A caraterização de conduta nos termos do caput não obsta eventual tipificação penal nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou de lei superveniente que venha a tratar dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Art. 3º Constituem diretrizes para o enfrentamento ao racismo científico: I - a promoção do respeito às diferenças e a valorização da diversidade humanas em todos os espaços de produção e difusão do conhecimento; II - a conscientização da sociedade sobre a existência, a persistência e os efeitos deletérios do racismo científico, tanto no âmbito individual quanto estrutural; III - a preservação e divulgação da memória histórica das violações de direitos humanos decorrentes do racismo científico; IV - a ampla conscientização sobre como categorias raciais são mobilizadas pelos diferentes ramos da ciência contemporânea, alertando-se para as motivações legítimas e também para os riscos envolvidos no uso dessas categorias; V - a promoção da inclusão e representatividade de pessoas negras, indígenas e de outros grupos étnico-raciais historicamente marginalizados nos espaços científicos e acadêmicos. Art. 4º A União adotará, no âmbito de suas competências ou em parceria com outros entes federativos, as seguintes medidas para o enfrentamento ao racismo científico, dentre outras cabíveis: I - realização de campanhas públicas anuais de conscientização; II - inclusão, nos currículos dos cursos de graduação e pós- graduação, especialmente nas áreas de saúde, ciências humanas, sociais aplicadas e biológicas, de conteúdos relativos à história do racismo científico e aos seus impactos; III - promoção de pesquisas e estudos que investiguem a presença e o impacto contemporâneo do racismo científico em diferentes áreas do conhecimento, com divulgação ampla dos resultados; IV - implementação de ações de capacitação continuada para profissionais da saúde, educação e demais áreas sobre o racismo científico, com ênfase em suas manifestações contemporâneas; V - criação e manutenção de repositórios digitais e espaços museológicos que documentem casos históricos e contemporâneos de racismo científico, assegurando a preservação da memória e o acesso público à informação; VI - articulação com conselhos profissionais, entidades científicas e acadêmicas para a elaboração de protocolos éticos que coíbam práticas de racismo científico. § 1º As campanhas de que trata o inciso I do caput deverão, preferencialmente, ser intensificadas no mês de novembro de cada ano, em razão da data instituída por esta Lei. § 2º A implementação das medidas previstas neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo constar das leis orçamentárias anuais da União dotações específicas para essa finalidade. § 3º A União poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com Estados, Distrito Federal e Municípios que voluntariamente aderirem aos objetivos desta Lei, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º A União incentivará os conselhos federais de fiscalização das profissões regulamentadas a, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, estabelecerem normas de conduta profissional, procedimentos disciplinares, assim como outras ações específicas para coibir práticas caracterizadas como racismo científico. Art. 6º Fica instituído o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico, a ser celebrado anualmente em 26 de novembro, em todo o território nacional. §1º A data referida no caput homenageia a memória de Jacinta Maria de Santana, mulher negra cujo corpo, embalsamado para fins de pesquisa científica, foi vilipendiado por décadas sob a guarda de instituição de ensino e pesquisa. § 2º A União promoverá, por ocasião da data instituída no caput, campanhas de alcance nacional acerca do histórico e das manifestações contemporâneas do racismo científico. Art. 7º A implementação desta Lei será objeto de avaliação periódica, através de relatório bianual sob responsabilidade de órgão competente do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição das ações realizadas pela União; II - descrição das ações desenvolvidas em parcerias com outros entes federados; III – descrição de ações desenvolvidas por conselhos federais de fiscalização das profissões regulamentadas; IV - avaliação dos resultados alcançados; V - recomendações para aprimoramento das políticas de enfrentamento ao racismo científico. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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