quinta-feira, 21 de maio de 2026

CAMPANHA LIBERE MEU XIXI: SOBRE O PL MUNICIPAL Nº 222/2026 PARTE 1

Tenho analisado atualmente diversos projetos de leis que simplesmente gritam nos nossos ouvidos pelas suas inconstitucionalidades. Recentemente, tivemos o PL nº 753/2025 aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (de iniciativa do Deputado Estadual Alex Brasil/PL-SC) que visa extinguir cotas raciais em Universidades e instituições mantidas pelo Estado. O que causa espanto é a insistência da extrema-direita em projetos de leis inconstitucionais e o Executivo Barriga Verde ter sancionado o referido projeto. A Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) tem status de emenda constitucional em nosso ordenamento. Abolir ações afirmativas, como cotas, é inconstitucional. Está exposto no artigo 5° da referida Convenção. As cotas surgem como forma de reparação. Surgiram primeiramente na ex-URSS com Lênin, a partir de reivindicação de feministas socialistas, tendo naquele momento recorte de gênero para combater o machismo estrututal, cujas práticas foram retomadas por Stálin. É o que nos informa Ana Isabel Álvares Gonzáles. Também é inconstitucional com base no artigo 5° da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) o Projeto de Lei nº 1007/2025, de autoria da Deputada Federal Clarissa Tércio (PP-PE), propondo revogar a Lei 10.639/2003. As legislações com recorte étnico que alteraram a LDB foram fruto de movimentos sociais, educadores, historiadores, etc. Lamentável que o PL em questão queira tornar facultativa, aos alunos, a participação em eventos relacionados à história e cultura africanas e que esse calendário seja comunicado aos pais que decidirão sobre a participação dos filhos. A Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013) é o terceiro documento internacional com status de Emenda Constitucional. Também é inconstitucional com base no Princípio Constitucional da Proibição do Retrocesso Social. Essa semana, acompanhando já o trabalho da Vereadora de Niterói Benny Briolly (PSOL-RJ), desde que ela foi a primeira parlamentar no país a sofrer violência política de gênero após a Lei nº 14192/21 (e segundo caso de denúncia pelo Ministério Público), tomei conhecimento da campanha nacional “Libere Meu Xixi” para que mulheres trans e travestis possam ter acesso aos banheiros de acordo com a sua identidade de gênero. Nos Campi da UFPB isso já é uma realidade. Mulheres trans e travestis utilizam banheiro de acordo com sua identidade de gênero e não tivemos problemas com isso. Em resposta às manifestações em Niterói, em um shopping da cidade, os vereadores Fernanda Louback e Allan Lyra protocolaram o Projeto de Lei Municipal nº 222/2026 que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E VESTIÁRIOS NEUTROS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Analisando o referido projeto de lei, há espaço para aprofundamento dos estudos constitucionais por 03 razões: 1ª) criam despesa para o Poder Executivo de Niterói, sem trazer a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ao determinar que a Prefeitura Municipal de Niterói crie banheiros e vestiários neutros; 2ª) tem que ser examinada uma possível inconstitucionalidade também ao legislarem sobre matéria de direito civil, sendo essa de competência privativa da União. Até onde vai a competência privativa da União e inicia a competência do Município para legislar sobre espaços privados de acordo com o interesse local? Vide decisões sobre os estacionamentos em shoppings centers, haja vista que shopping center é propriedade privada; 3º) Se o referido PL Municipal nº 222/2026 tem como objetivo segregar mulheres trans e travestis, incorre no que já foi dito sobre o artigo 5º da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Guatemala, 2013). Logo, voltaremos novamente a esta discussão. Antes, analisamos brevemente neste blog a mesma falha no PL 2959/2025, de autoria do Deputado Federal Marcos Pollon (PL - MS), que possui 2 inconstitucionalidades gritantes: a primeira é com base no artigo 113 das ADCT, que ao criar um programa que gera despesas para a União, não traz estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro), sendo sua inconstitucionalidade formal; A segunda é a inconstitucionalidade é com base no artigo 61, § 1, I e 84, VI, a da Constituição Federal, quando resolve interferir na Administração Pública Federal, determinando que Ministérios, Exército, Polícia Federal, etc, somente a estrutura do Poder Executivo, farão parte do "Comitê Interinstitucional" , conforme o Art. 6° do referido PL 2959/2025, para ser gerido pela União. Procura determinar programa a ser executado pela União e interferir na sua estrutura. Tudo isso para que o cidadão brasileiro tenha acesso a sua primeira arma se sua renda familiar não ultrapassar 5 salários-mínimos. Retornaremos à análise das inconstitucionalidades formais e materiais dos projetos de lei da extrema-direita. Laura Berquó

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