terça-feira, 5 de maio de 2026
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS DIRETAMENTE AO JUÍZO PELA OFENDIDA
O artigo 19 da Lei Maria da Penha prevê que a ofendida poderá requerer diretamente ao Magistrado a concessão de medidas protetivas de urgência, senão vejamos:
“Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.”
E mais adiante, vemos que houve uma modificação em um de seus parágrafos consagrando a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, incluída pela Lei nº 14.550/2023:
“§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.”
Embora, à primeira vista, pareça ser algo improvável de se requerer e de se conseguir em favor da ofendida, porque consagrada já a prática de se dirigir sempre à autoridade policial, já nos deparamos como advogada com uma situação bem específica que justificou nosso peticionamento direto ao juízo competente.
Há quase uma década, advogamos para a ex-mulher de um então Governador de um dos estados da Federação. A ex-mulher, pelo menos há dois anos, vinha registrando em delegacias, inclusive na especializada da mulher, agressões de natureza moral, física, patrimonial e psicológica: surra na frente do filho por pessoas próximas do ex-marido na residência oficial (depois dela ter sido levada à força para lá), perda do emprego a pedido do ex-marido na empresa em que ela trabalhava, divulgação de nudes após seu celular ter ido parar nas mãos de pessoas próximas ao ex-marido no episódio da condução forçada seguida da surra, dentre outras violências de ordem moral e psicológica.
Foram ao todo cinco boletins de ocorrência em que a ofendida procurava medidas protetivas de urgência, mas sem sucesso, porque não se dava andamento aos pedidos para concessão das MPUs, nem para representação criminal. Com base no material que nos foi entregue e dos diversos Boletins de Ocorrência, exames de corpo de delito, contrato de rescisão sem justa causa, etc, solicitamos diretamente ao Superior Tribunal de Justiça que fossem concedidas medidas protetivas de urgência.
Naquela oportunidade, o Ministro Relator se manifestou em favor da Ofendida, concedendo medidas protetivas de urgência após parecer da então Procuradora – Geral da República e da oitiva do Ofensor, sendo que mesmo após a sua manifestação, diante da gravidade do que tinha sido alegado, as medidas protetivas de urgência foram renovadas após o processo ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do estado de origem das partes envolvidas, com o fim do mandato do Ofensor.
Apenas ilustrando como pode ser peticionado diretamente ao Magistrado um requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência e em que situação sui generis. No caso, mesmo tendo sido provocada a autoridade policial, mais de um vez, não foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os pedidos de concessão de medidas protetivas de urgência, como teria sido feito ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em quaisquer situações contra outros Ofensores sem foro privilegiado.
Laura Berquó
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