sexta-feira, 3 de julho de 2015

LEGISLAÇÃO - LEI CAÓ PARTE II - DIRETO DO CNJ

Prezad@s, hoje é dia de legislação. Dando continuidade às explicações sobre a  Lei Caó - Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989, trago esse quadrinho explicativo do Conselho Nacional de Justiça para diferenciarmos a injúria qualificada prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro do crime de racismo em si. Enquanto este é imprescritível, o crime de injúria qualificada decai em 06 meses! Fiquem ligados. Racismo seria por exemplo, você não ter acesso à locais, empregos e etc, e virtude de sua raça, cor, origem , religião, etc. Assim como quem prega a discriminação comete racismo. Mas a injúria qualificada seria justamente os xingamentos em virtude da cor, raça, etnia, religião, etc.

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